ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00078264 |
UNIDADE : |
Município de SÃO JOÃO DO OESTE |
RESPONSÁVEL : |
Sr. ROLF HARRY TREBIEN - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
RELATÓRIO N° : | 4408 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de SÃO JOÃO DO OESTE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00078264) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolados sob o N.º 004754, de 13/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 818, de 13/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.580.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 30.000,00, que corresponde a 0,46 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.580.000,00 |
Ordinários | 6.550.000,00 |
Reserva de Contingência | 30.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 935.050,00 |
Suplementares | 935.050,00 |
(-) Anulações de Créditos | 440.950,00 |
Orçamentários/Suplementares | 440.950,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.074.100,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 350.000,00 | 37,43 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 440.950,00 | 47,16 |
Superávit Financeiro | 144.100,00 | 15,41 |
T O T A L | 935.050,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 935.050,00, equivalendo a R$ 14,21% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 14,21%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 440.950,00,equivalendo a 6,70% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.580.000,00 | 6.928.640,77 | 348.640,77 |
DESPESA | 7.074.100,00 | 6.529.792,38 | (544.307,62) |
Superávit de Execução Orçamentária | 398.848,39 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.382.475,67 |
Das Demais Unidades | 1.546.165,10 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.928.640,77 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.993.035,27 |
Das Demais Unidades | 1.536.757,11 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.529.792,38 |
SUPERÁVIT/DÉFICIT | 398.848,39 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 398.848,39, correspondendo a 5,76% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 398.848,39 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 389.440,40 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 9.407,99.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 389.440,40, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 5.382.475,67 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.128.780,83), e a Despesa Realizada R$ 4.993.035,27.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 5,62 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 389.440,40, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 389.440,40 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 9.407,99 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 398.848,39 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 398.848,39 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 389.440,40, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 9.407,99.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 6.928.640,77, equivalendo a 105,30 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 439.969,00 | 9,03 | 527.365,59 | 8,94 | 533.719,05 | 7,70 |
Receita de Contribuições | 46.213,31 | 0,95 | 43.488,08 | 0,74 | 48.273,93 | 0,70 |
Receita Patrimonial | 59.696,85 | 1,23 | 66.883,69 | 1,13 | 66.904,85 | 0,97 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 7.446,40 | 0,13 | 19.529,72 | 0,28 |
Receita de Serviços | 2.799,14 | 0,06 | 4.475,87 | 0,08 | 5.420,25 | 0,08 |
Transferências Correntes | 4.179.635,94 | 85,82 | 4.921.206,16 | 83,45 | 5.872.078,62 | 84,75 |
Outras Receitas Correntes | 84.365,74 | 1,73 | 65.945,77 | 1,12 | 45.325,98 | 0,65 |
Alienação de Bens | 19.575,00 | 0,40 | 48.270,00 | 0,82 | 52.500,00 | 0,76 |
Amortização de Empréstimos | 37.967,20 | 0,78 | 72.086,88 | 1,22 | 114.888,37 | 1,66 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 140.000,00 | 2,37 | 170.000,00 | 2,45 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.870.222,18 | 100,00 | 5.897.168,44 | 100,00 | 6.928.640,77 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 137.341,74 | 2,82 | 164.450,31 | 2,79 | 172.457,06 | 2,49 |
IPTU | 48.712,55 | 1,00 | 53.115,58 | 0,90 | 61.120,35 | 0,88 |
IRRF | 32.261,45 | 0,66 | 46.792,18 | 0,79 | 41.993,50 | 0,61 |
ISQN | 32.364,84 | 0,66 | 32.399,13 | 0,55 | 35.724,61 | 0,52 |
ITBI | 24.002,90 | 0,49 | 32.143,42 | 0,55 | 33.618,60 | 0,49 |
Taxas | 264.052,82 | 5,42 | 295.035,10 | 5,00 | 335.324,00 | 4,84 |
Contribuições de Melhoria | 38.574,44 | 0,79 | 67.880,18 | 1,15 | 25.937,99 | 0,37 |
Receita Tributária | 439.969,00 | 9,03 | 527.365,59 | 8,94 | 533.719,05 | 7,70 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.870.222,18 | 100,00 | 5.897.168,44 | 100,00 | 6.928.640,77 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 48.273,93 | 0,70 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 48.273,93 | 0,70 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 48.273,93 | 0,70 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.928.640,77 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.179.635,94 | 85,82 | 4.921.206,16 | 83,45 | 5.872.078,62 | 84,75 |
Transferências Correntes da União | 1.824.380,92 | 37,46 | 2.237.808,94 | 37,95 | 2.593.864,46 | 37,44 |
Cota-Parte do FPM | 1.714.324,90 | 35,20 | 1.876.645,61 | 31,82 | 2.329.700,45 | 33,62 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (257.148,41) | (5,28) | (281.496,49) | (4,77) | (349.454,86) | (5,04) |
Cota do ITR | 1.331,53 | 0,03 | 1.272,73 | 0,02 | 1.274,87 | 0,02 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 66.768,01 | 1,13 | 78.132,74 | 1,13 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (13.788,13) | (0,20) |
Cota do IPI s/Exportação (União) não Contabilizada no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 13.788,13 | 0,20 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 58.948,30 | 1,21 | 54.562,44 | 0,93 | 56.867,16 | 0,82 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.842,23) | (0,18) | (8.184,36) | (0,14) | (8.529,96) | (0,12) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 39.430,96 | 0,67 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 22.137,30 | 0,38 | 27.627,66 | 0,40 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 269.306,31 | 5,53 | 320.257,15 | 5,43 | 268.808,11 | 3,88 |
Transferência de Recursos do FNAS | 27.006,56 | 0,55 | 18.722,00 | 0,32 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 34.444,80 | 0,58 | 147.464,54 | 2,13 |
Demais Transferências da União | 19.453,96 | 0,40 | 93.248,79 | 1,58 | 41.973,75 | 0,61 |
Transferências Correntes do Estado | 1.848.359,96 | 37,95 | 2.196.821,14 | 37,25 | 2.723.996,30 | 39,32 |
Cota-Parte do ICMS | 1.876.553,22 | 38,53 | 2.340.537,03 | 39,69 | 2.797.774,56 | 40,38 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (281.482,71) | (5,78) | (351.080,30) | (5,95) | (419.665,91) | (6,06) |
Cota-Parte do IPVA | 90.045,25 | 1,85 | 115.319,86 | 1,96 | 153.524,18 | 2,22 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 133.459,35 | 2,74 | 99.062,99 | 1,68 | 132.066,95 | 1,91 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (21.668,51) | (0,44) | (14.859,26) | (0,25) | (18.944,26) | (0,27) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 10.998,57 | 0,23 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 37.168,71 | 0,76 | 7.508,55 | 0,13 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 3.286,08 | 0,07 | 332,27 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 24.111,19 | 0,35 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 55.129,59 | 0,80 |
Transferências Multigovernamentais | 452.476,01 | 9,29 | 481.049,24 | 8,16 | 523.503,30 | 7,56 |
Transferências de Recursos do Fundef | 452.476,01 | 9,29 | 481.049,24 | 8,16 | 523.503,30 | 7,56 |
Transferências de Convênios | 54.419,05 | 1,12 | 5.526,84 | 0,09 | 30.714,56 | 0,44 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 140.000,00 | 2,37 | 170.000,00 | 2,45 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.179.635,94 | 85,82 | 5.061.206,16 | 85,82 | 6.042.078,62 | 87,20 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.870.222,18 | 100,00 | 5.897.168,44 | 100,00 | 6.928.640,77 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 13.759,39 e desta, R$ 927,87 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.529.792,38, equivalendo a 92,31 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 94.709,83 | 2,07 | 104.017,05 | 1,71 | 114.319,19 | 1,75 |
04-Administração | 507.455,78 | 11,09 | 685.434,49 | 11,25 | 757.661,42 | 11,60 |
06-Segurança Pública | 4.870,03 | 0,11 | 1.669,03 | 0,03 | 4.247,16 | 0,07 |
08-Assistência Social | 109.698,63 | 2,40 | 164.742,37 | 2,70 | 127.252,76 | 1,95 |
09-Previdência Social | 8.410,98 | 0,18 | 9.483,49 | 0,16 | 10.558,45 | 0,16 |
10-Saúde | 983.463,70 | 21,49 | 1.169.335,48 | 19,19 | 1.489.850,56 | 22,82 |
12-Educação | 1.007.313,77 | 22,02 | 1.165.095,67 | 19,12 | 1.374.569,37 | 21,05 |
13-Cultura | 43.982,63 | 0,96 | 46.640,52 | 0,77 | 72.476,18 | 1,11 |
15-Urbanismo | 131.899,13 | 2,88 | 459.028,21 | 7,53 | 380.446,80 | 5,83 |
16-Habitação | 25.097,74 | 0,55 | 225.240,44 | 3,70 | 178.000,00 | 2,73 |
17-Saneamento | 15.298,43 | 0,33 | 40.416,72 | 0,66 | 29.973,48 | 0,46 |
18-Gestão Ambiental | 38.928,11 | 0,85 | 16.545,44 | 0,27 | 29.891,55 | 0,46 |
20-Agricultura | 498.497,07 | 10,90 | 820.091,64 | 13,46 | 838.325,67 | 12,84 |
22-Indústria | 11.500,00 | 0,25 | 17.000,00 | 0,28 | 40.000,00 | 0,61 |
23-Comércio e Serviços | 140.008,32 | 3,06 | 89.662,74 | 1,47 | 0,00 | 0,00 |
24-Comunicações | 9.905,88 | 0,22 | 6.504,66 | 0,11 | 8.485,30 | 0,13 |
25-Energia | 61.076,99 | 1,33 | 98.198,34 | 1,61 | 71.190,08 | 1,09 |
26-Transporte | 823.823,07 | 18,01 | 907.152,82 | 14,89 | 926.422,69 | 14,19 |
27-Desporto e Lazer | 53.618,22 | 1,17 | 61.088,66 | 1,00 | 63.425,12 | 0,97 |
28-Encargos Especiais | 5.856,34 | 0,13 | 6.348,28 | 0,10 | 12.696,60 | 0,19 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.575.414,65 | 100,00 | 6.093.696,05 | 100,00 | 6.529.792,38 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.994.989,47 | 87,31 | 4.967.438,97 | 81,52 | 5.724.607,07 | 87,67 |
Pessoal e Encargos | 1.628.035,40 | 35,58 | 2.080.118,65 | 34,14 | 2.444.064,55 | 37,43 |
Pensões | 8.410,98 | 0,18 | 9.483,49 | 0,16 | 10.558,45 | 0,16 |
Contratação por Tempo Determinado | 296,00 | 0,01 | 201.164,20 | 3,30 | 371.737,08 | 5,69 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.300.512,68 | 28,42 | 1.464.433,29 | 24,03 | 1.580.417,28 | 24,20 |
Obrigações Patronais | 298.145,80 | 6,52 | 369.867,42 | 6,07 | 428.910,47 | 6,57 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 19.945,64 | 0,44 | 34.801,73 | 0,57 | 52.441,27 | 0,80 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 724,30 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 0,00 | 0,00 | 368,52 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 2.366.954,07 | 51,73 | 2.887.320,32 | 47,38 | 3.280.542,52 | 50,24 |
Diárias - Civil | 18.343,40 | 0,40 | 15.931,30 | 0,26 | 23.822,33 | 0,36 |
Material de Consumo | 680.684,23 | 14,88 | 803.965,99 | 13,19 | 921.200,92 | 14,11 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 3.323,50 | 0,07 | 5.004,20 | 0,08 | 3.292,32 | 0,05 |
Material de Distribuição Gratuita | 304.251,68 | 6,65 | 399.754,46 | 6,56 | 415.828,64 | 6,37 |
Serviços de Consultoria | 55.427,00 | 1,21 | 45.280,00 | 0,74 | 42.044,21 | 0,64 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 20.240,20 | 0,44 | 57.317,42 | 0,94 | 41.543,47 | 0,64 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 881.706,93 | 19,27 | 1.052.371,81 | 17,27 | 1.139.291,80 | 17,45 |
Contribuições | 106.428,13 | 2,33 | 91.354,57 | 1,50 | 112.795,00 | 1,73 |
Subvenções Sociais | 44.000,00 | 0,96 | 51.400,00 | 0,84 | 246.428,00 | 3,77 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 42.934,07 | 0,94 | 55.850,46 | 0,92 | 63.679,13 | 0,98 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 206.892,93 | 4,52 | 262.710,96 | 4,31 | 265.482,28 | 4,07 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.134,42 | 0,08 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 6.379,15 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 2.722,00 | 0,06 | 40.000,00 | 0,66 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 580.425,18 | 12,69 | 1.126.257,08 | 18,48 | 805.185,31 | 12,33 |
Investimentos | 397.962,78 | 8,70 | 788.005,62 | 12,93 | 587.623,13 | 9,00 |
Auxílios | 0,00 | 0,00 | 12.000,00 | 0,20 | 21.000,00 | 0,32 |
Obras e Instalações | 155.882,08 | 3,41 | 411.164,82 | 6,75 | 202.060,53 | 3,09 |
Equipamentos e Material Permanente | 242.080,70 | 5,29 | 364.840,80 | 5,99 | 324.562,60 | 4,97 |
Inversões Financeiras | 176.606,06 | 3,86 | 331.903,18 | 5,45 | 210.000,00 | 3,22 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.000,00 | 0,61 |
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas | 140.008,32 | 3,06 | 89.662,74 | 1,47 | 0,00 | 0,00 |
Concessão de Empréstimos e Financiamentos | 36.597,74 | 0,80 | 242.240,44 | 3,98 | 210.000,00 | 3,22 |
Amortização da Dívida | 5.856,34 | 0,13 | 6.348,28 | 0,10 | 7.562,18 | 0,12 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 5.856,34 | 0,13 | 6.348,28 | 0,10 | 7.562,18 | 0,12 |
Despesa Realizada Total | 4.575.414,65 | 100,00 | 6.093.696,05 | 100,00 | 6.529.792,38 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 291.232,02 |
Bancos Conta Movimento | 210.263,27 |
Aplicações Financeiras | 4.935,25 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 76.033,50 |
(+) ENTRADAS | 8.493.264,97 |
Receita Orçamentária | 6.928.640,77 |
Extraorçamentárias | 1.564.624,20 |
Realizável | 71.509,06 |
Restos a Pagar | 6.472,98 |
Depósitos de Diversas Origens | 350.299,15 |
Serviço da Dívida a Pagar | 7.562,18 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.128.780,83 |
(-) SAÍDAS | 8.094.973,50 |
Despesa Orçamentária | 6.529.792,38 |
Extraorçamentárias | 1.565.181,12 |
Realizável | 71.016,45 |
Restos a Pagar | 3.315,53 |
Depósitos de Diversas Origens | 354.506,13 |
Serviço da Dívida a Pagar | 7.562,18 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.128.780,83 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 689.523,49 |
Banco Conta Movimento | 629.292,79 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 51.441,65 |
Aplicações Financeiras | 8.789,05 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 548.402,57 |
Vinculado em C/C Bancária | 51.441,65 |
Aplicações Financeiras | 8.789,05 |
TOTAL | 608.633,27 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 291.724,63 | 5,09 | 689.523,49 | 9,59 |
Disponível | 215.198,52 | 3,76 | 638.081,84 | 8,88 |
Vinculado | 76.033,50 | 1,33 | 51.441,65 | 0,72 |
Realizável | 492,61 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 5.434.247,34 | 94,91 | 6.498.399,74 | 90,41 |
Bens Móveis | 1.759.336,19 | 30,73 | 1.900.923,88 | 26,45 |
Bens Imóveis | 2.658.930,02 | 46,44 | 3.422.179,87 | 47,61 |
Bens de Nat. Industrial | 5,45 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Créditos | 1.015.975,68 | 17,74 | 1.175.295,99 | 16,35 |
Ativo Real | 5.725.971,97 | 100,00 | 7.187.923,23 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 5.725.971,97 | 100,00 | 7.187.923,23 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 10.190,48 | 0,18 | 9.140,95 | 0,13 |
Restos a Pagar | 3.315,53 | 0,06 | 6.472,98 | 0,09 |
Depósitos Diversas Origens | 6.874,95 | 0,12 | 2.667,97 | 0,04 |
Passivo Permanente | 93.163,85 | 1,63 | 85.601,67 | 1,19 |
Dívida Fundada | 93.163,85 | 1,63 | 85.601,67 | 1,19 |
Passivo Real | 103.354,33 | 1,81 | 94.742,62 | 1,32 |
Ativo Real Líquido | 5.622.617,64 | 98,19 | 7.093.180,61 | 98,68 |
PASSIVO TOTAL | 5.725.971,97 | 100,00 | 7.187.923,23 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 9.140,95 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 6.472,98 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.667,97 |
TOTAL | 9.140,95 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 291.724,63 | 689.523,49 | 397.798,86 |
Passivo Financeiro | 10.190,48 | 9.140,95 | 1.049,53 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 281.534,15 | 680.382,54 | 398.848,39 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 680.382,54 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,01 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 398.848,39, passando de um superávit financeiro de R$ 281.534,15 para um superávit financeiro de R$ 680.382,54.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 608.633,27) com seu Passivo Financeiro (R$ 9.140,95), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 599.492,32 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.745.013,47 |
Receita Orçamentária | 6.928.640,77 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 183.627,30 |
Despesa Efetiva | 5.931.856,66 |
Despesa Orçamentária | 6.529.792,38 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 597.935,72 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 813.156,81 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.030.200,21 |
(-) Variações Passivas | 2.372.794,05 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 657.406,16 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 813.156,81 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 657.406,16 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.470.562,97 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 5.622.617,64 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.470.562,97 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 7.093.180,61 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 93.163,85 | 93.163,85 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 7.562,18 | 7.562,18 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 85.601,67 | 85.601,67 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 72.820,25 | 1,5 | 93.163,85 | 1,58 | 85.601,67 | 1,24 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 10.190,48 |
(+) Formação da Dívida | 364.334,31 |
(-) Baixa da Dívida | 365.383,84 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 9.140,95 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 46.861,48 | 8,93 | 10.190,48 | 3,49 | 9.140,95 | 1,33 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 58.706,10 |
(+) Inscrição | 43.177,98 |
(-) Cobrança no Exercício | 16.238,93 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 85.645,15 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 61.120,35 | 1,07 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 35.724,61 | 0,62 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 41.993,50 | 0,73 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 33.618,60 | 0,59 |
Cota do ICMS | 2.797.774,56 | 48,77 |
Cota-Parte do IPVA | 153.524,18 | 2,68 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 132.066,95 | 2,30 |
Cota-Parte do FPM | 2.329.700,45 | 40,61 |
Cota do ITR | 1.274,87 | 0,02 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 78.132,74 | 1,36 |
Cota do IPI s/Exportação (União) não Contabilizada no Fluxo Orçamentário | 13.788,13 | 0,24 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 56.867,16 | 0,99 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 927,87 | 0,02 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 128,62 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.736.642,59 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.401.635,52 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 810.383,12 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 286.879,82 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.878.132,22 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 247.231,34 |
Outras Despesas com Educação Infantil (Despesas com ensino infantil classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo 1, item 4) | 261,90 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 247.493,24 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.108.838,03 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.108.838,03 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (resposta do Ofício Circular nº 5.393/2006) | 3.000,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 3.000,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Anexo 1, item 2) | 855,09 |
Despesas com ensino infantil classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 4) | 261,90 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta do Ofício Circular nº 5.393/2006) | 110.819,46 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 3.734,19 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo 1, item 3) | 5.918,77 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 121.589,41 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 247.493,24 | 4,31 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.108.838,03 | 19,33 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 3.000,00 | 0,05 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 121.589,41 | 2,12 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 5.918,77 | 0,10 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 286.879,82 | 5,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.524.540,45 | 26,58 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.434.160,65 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 90.379,80 | 1,58 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.524.540,45 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,58% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 90.379,80, representando 1,58% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.108.838,03 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 121.589,41 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 286.879,82 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.274.128,44 |
25% das Receitas com Impostos | 1.434.160,65 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 860.496,39 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 413.632,05 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.274.128,44, equivalendo a 88,84% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 523.503,30 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 314.101,98 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 425.057,90 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 110.955,92 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 425.057,90, equivalendo a 81,19% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.409.504,35 |
Alimentação e Nutrição | 80.346,21 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.489.850,56 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta do Ofício Circular nº 5.393/2006) | 415.990,95 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 3, item 1) | 1.213,28 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (merenda escolar) | 80.346,21 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 497.550,44 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.489.850,56 | 25,97 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 497.550,44 | 8,67 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 992.300,12 | 17,30 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 860.496,39 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 131.803,73 | 2,30 |
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 992.300,12, correspondendo a um percentual de 17,30% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.333.472,44 |
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (Anexo 2, item 1) | 87.334,21 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.420.806,65 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 110.592,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 110.592,11 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.878.132,22 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.126.879,33 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.420.806,65 | 35,20 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 110.592,11 | 1,61 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.531.398,76 | 36,80 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.595.480,57 | 23,20 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 36,80% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.878.132,22 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.714.191,40 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.420.806,65 | 35,20 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.420.806,65 | 35,20 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.293.384,75 | 18,80 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 35,20% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.878.132,22 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 412.687,93 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 110.592,11 | 1,61 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 110.592,11 | 1,61 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 302.095,82 | 4,39 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,61% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
FEVEREIRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
MARÇO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
ABRIL | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
MAIO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
JUNHO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
JULHO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
AGOSTO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
SETEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
OUTUBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
NOVEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
DEZEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.344 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.928.640,77 | 97.236,63 | 1,40 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 97.236,63, representando 1,40% da receita total do Município (R$ 6.928.640,77). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 534.761,21 | 10,42 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.554.168,67 | 88,73 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 43.488,08 | 0,85 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.132.417,96 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 114.319,19 | 2,23 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 114.319,19 | 2,23 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 410.593,44 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 296.274,25 | 5,77 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 114.319,19, representando 2,23% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.132.417,96). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.344 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
150.000,00 | 91.283,43 | 60,86 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 91.283,43, representando 60,86% da receita total do Poder (R$ 150.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de São João do Oeste instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 709/2002 de 09/12/2002, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 015/2005 de 03/01/2005 o Sr. PAULO VALMOR RECH - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de São João do Oeste encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno informam a situação financeira, orçamentária, recursos aplicados na educação e saúde, situação da dívida pública, repasses efetuados à Câmara Municipal de Vereadores, despesas com pessoal, cobrança de impostos e taxas de contribuição de melhoria pelo Município, situação do departamento de licitações e compras, remessa de relatórios da LRF;
2 - Pareceres da Coordenadoria de Controle Interno emitidos pela regularidade relativos ao 1º e 2º Quadrimestre.
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios enviados só passaram a conter informações quanto ao Poder Legislativo a partir do 5º Bimestre, sendo estas relativas a total da despesa com pessoal ativo, despesas com inativos e pensionistas, valor dos contratos de terceirização, suprimentos e limites.
A.7 - EXAME DOS DADOS DO SISTEMA E-SFINGE
A.7.1 - Ausência de informação no sistema e-Sfinge, do desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a verificação das despesas realizadas, em descumprimento ao artigo 3º da Portaria 163 da Secretaria do Tesouro Nacional
Em análise ao sistema e-Sfinge, constatou-se a ausência de informação do desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a verificação das despesas realizadas nos elementos - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - elemento 3.3.90.36, e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - elemento 3.3.90.39, prejudicando a verificação das despesas com terceirização para substituição de servidores, não computadas como despesas de pessoal (art. 18, § 1º, da LRF), em descumprimento ao artigo 3º da Portaria 163 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetidos pela Unidade, registram indevidamente a receita relativa ao adicional da Cota Parte do FPM como Cota Parte do IPI sobre Exportação-União.
Tal procedimento denota desatendimento ao artigo 85 da Lei 4.320/64, bem como, ao manual de procedimentos da Receita Pública editado conforme Portaria STN 219/2004.
Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetidos pela Unidade, registram indevidamente a receita do adicional da Cota Parte do FPM como IPI sobre Exportação-União pelo valor líquido (R$ 78.132,74), quando o procedimento correto seria registrá-lo pelo seu valor bruto (R$ 91.920,87), sendo que os quinze por cento retidos automaticamente deveriam ser registrados em conta retificadora da receita orçamentária, para formação do FUNDEF.
A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos, a título de FPM.
Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria nº328/01, de 27 de agosto de 2001:
Ressalta-se que esta instrução procedeu o ajuste, para fins de registro da receita do adicional do FPM, pelo valor bruto (R$ 91.920,87), como do percentual (15%) devido ao FUNDEF.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de SÃO JOÃO DO OESTE - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.A.1 - Ausência de informação no sistema e-Sfinge, do desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a verificação das despesas realizadas, em descumprimento ao artigo 3º da Portaria 163 da Secretaria do Tesouro Nacional (item A.7.1, deste relatório);
I.A.2 - Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receita relativa ao adicional da Cota Parte do FPM como Cota Parte do IPI sobre Exportação-União, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 c/c manual de procedimentos da Receita Pública editado conforme Portaria STN 219/2004 (item A.7.2);
I.A.3 - Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas - Cota Parte do FPM, pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01 (item A.7.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante dos itens A.7.1, A.7.2 e A.7.3 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM II em 11/08/2006.
Teresinha de J.B.da Silva Auditora Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em..../...../.....
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria I
ANEXOS