ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO

PCP - 03/00453043
   

UNIDADE

Prefeitura MUNICIPAL DE Mafra - SC
   

RESPONSÁVEL

Sr.Carlos Roberto Scholze - Ex - Prefeito Municipal
   
INTERESSADO Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO 2º Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002, por ocasião da solicitação de juntada de novos documentos pelo Prefeito Municipal, acolhido pelo Relator nos termos do Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 4402/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Mafra - SC, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2002, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal, foi emitido o Relatório no 5177/2003 de 21/11/2003, integrante do Processo no PCP 03/00453043.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/12/2003, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Mafra - SC.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Mafra - SC, pelo ofício no 0028/04 de 07/01/2004.

O Prefeito Municipal pelo ofício no 113/2004 de 26/03/2004, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

OBSERVAÇÃO:

Por meio do ofício nº. 113/2004 de 26/03/2004 o Prefeito Municipal de Mafra, Sr. Carlos Roberto Scholze, protocolou neste Tribunal de Contas pedido de reapreciação das contas do exercício de 2002, nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

A partir do pedido formulado e considerando a análise da documentação remetida foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº. 4607/2004, em data de 18/10/2004. O referido relatório foi apreciado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em data de 05/11/2004, o qual concluiu pela rejeição das contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Mafra nos termos seguintes:

Assim, atendendo a solicitação do Relator do processo retornaram os autos a esta Diretoria de Controle de Municípios para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

SITUAÇÃO APURADA

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal, aprovado pela Lei nº 2.598 , de 21/12/01 estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.921.330,00 , para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 910.430,00 , que corresponde a 4,57 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 19.921.330,00
Ordinários 19.010.900,00
Reserva de Contingência 910.430,00
   
(=) Créditos Autorizados 19.921.330,00

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Fixação

Execução Diferenças
RECEITA 19.921.330,00 18.134.002,01 (1.787.327,99)
DESPESA 19.921.330,00 18.095.980,00 (1.825.350,00)

Fonte : Balanço Orçamentário

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada foi da ordem de R$ 38.022,01 , e considerando as transferências financeiras líquidas(*) realizadas (R$ 395.359,05), resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 357.337,04, correspondendo a 1,71% dos ingressos auferidos.

(*) Compreende a diferença entre as transferências financeiras recebidas e as transferências financeiras concedidas pela prefeitura.

A.2.1 - Receita

No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente as suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 18.134.002,01 , equivalendo a 91,03 % da receita orçada.

Comportamento da Receita nos três últimos exercícios

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e as participações absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2000   2001   2002  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 1.885.138,12 12,85 2.358.234,93 13,35 2.602.562,36 14,35
Receita de Contribuições 0,00 0,00 15.546,73 0,09 0,00 0,00
Receita Patrimonial 14.818,02 0,10 201.306,30 1,14 158.973,38 0,88
Receita Agropecuária 971,61 0,01 0,00 0,00 50,00 0,00
Receita de Serviços 46.947,11 0,32 9.520,34 0,05 44.204,26 0,24
Transferências Correntes 12.108.722,74 82,55 13.133.099,06 74,36 14.333.886,19 79,04
Outras Receitas Correntes 472.972,78 3,22 1.672.956,11 9,47 800.235,85 4,41
Transferências de Capital 139.268,35 0,95 270.629,17 1,53 194.089,97 1,07
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 14.668.838,73 100,00 17.661.292,64 100,00 18.134.002,01 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2002

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2002

Valor (R$) %
Receita de Impostos 2.112.967,27 11,65
IPTU 1.196.165,50 6,60
ISQN 864.658,25 4,77
ITBI 52.143,52 0,29
Taxas 455.930,05 2,51
Contribuições de Melhoria 33.665,04 0,19
     
Receita Tributária 2.602.562,36 14,35
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 18.134.002,01 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2002

A.2.1.3 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2002

Valor (R$) %
Transferências Correntes 14.333.886,19 79,04
Transferências Correntes dos Municípios (Intragovernamental) 135.952,09 0,75
Tranferências Correntes da União 5.555.138,45 30,63
Cota do FPM 5.757.285,93 31,75
(-) Dedução da Receita do FPM para formação do FUNDEF (863.592,89) (4,76)
Cota do ITR 86.267,11 0,48
Cota do IPI s/Exportação (União) 456.497,38 2,52
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF (68.474,61) (0,38)
Outras Transferências Correntes da União 187.155,53 1,03
     
Tranferências Correntes do Estado 6.106.194,11 33,67
Cota do ICMS 6.289.185,37 34,68
(-) Dedução do ICMS para formação do FUNDEF (906.956,15) (5,00)
Cota do IPVA 723.964,89 3,99
     
Transferências Multigovernamentais 2.018.483,61 11,13
Transferência do FUNDEF 2.018.483,61 11,13
     
Transferências de Convênios 518.117,93 2,86
     
Transferências Correntes dos Municípios (Intragovernamental) 135.952,09 0,75
     
Transferências de Capital 194.089,97 1,07
     
Receita de Transferências 14.527.976,16 80,11
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 18.134.002,01 100,00

A.2.1.4 - Receita de Dívida Ativa

Não houve arrecadação a título de dívida ativa no exercício em exame.

A.2.1.5 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

a.2.2 -Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 18.095.980,00, equivalendo a 90,84% da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2002

Valor (R$) %
01-Legislativa 727.207,20 4,02
02-Judiciária 770.746,77 4,26
04-Administração 2.526.213,48 13,96
05-Defesa Nacional 1.363.936,74 7,54
06-Segurança Pública 107.194,72 0,59
08-Assistência Social 26.407,44 0,15
09-Previdência Social 1.173.683,29 6,49
10-Saúde 1.726.182,82 9,54
11-Trabalho 981.051,63 5,42
12-Educação 5.149.754,15 28,46
13-Cultura 125.968,46 0,70
15-Urbanismo 1.456.284,79 8,05
16-Habitação 92.469,45 0,51
17-Saneamento 168.178,89 0,93
18-Gestão Ambiental 5.041,72 0,03
20-Agricultura 824.329,15 4,56
22-Indústria 110.747,62 0,61
23-Comércio e Serviços 3.435,76 0,02
25-Energia 472.292,90 2,61
27-Desporto e Lazer 93.000,00 0,51
28-Encargos Especiais 191.853,02 1,06
     
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 18.095.980,00 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2002

Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 16.301.252,13 90,08
Pessoal e Encargos 9.977.175,98 55,13
Aposentadorias e Reformas 1.026.479,39 5,67
Pensões 193.955,65 1,07
Salário-Família 41.822,73 0,23
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 7.242.648,83 40,02
Obrigações Patronais 1.472.269,38 8,14
Juros e Encargos da Dívida 15.232,79 0,08
Juros sobre a Dívida por Contrato 15.232,79 0,08
Outras Despesas Correntes 6.308.843,36 34,86
Contratação por Tempo Determinado 82.088,21 0,45
Diárias - Civil 183.954,57 1,02
Auxílio Financeiro a Estudantes 7.680,00 0,04
Material de Consumo 1.794.610,62 9,92
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 262.550,82 1,45
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.554.082,44 14,11
Contribuições 90.000,00 0,50
Subvenções Sociais 149.629,92 0,83
Obrigações Tributárias e Contributivas 191.853,02 1,06
Sentenças Judiciais 667.589,66 3,69
Despesas de Exercícios Anteriores 133.477,85 0,74
Indenizações e Restituições 191.326,25 1,06
     
DESPESAS DE CAPITAL 1.794.727,87 9,92
Investimentos 1.393.848,27 7,70
Obras e Instalações 728.951,21 4,03
Equipamentos e Material Permanente 664.897,06 3,67
Amortização da Dívida 400.879,60 2,22
Principal da Dívida Contratual Resgatado 400.879,60 2,22
     
Despesa Realizada Total 18.095.980,00 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte:

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR  
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1.264.971,62
Bancos Conta Movimento 254.811,95
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.010.159,67
   
(+) ENTRADAS 43.078.395,25
Receita Orçamentária 18.134.002,01
Extraorçamentárias 24.944.393,24
Realizável 808.021,69
Restos a Pagar 19.935.003,65
Depósitos de Diversas Origens 1.312.801,83
Depósitos Especiais 96.004,16
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 2.792.561,91
   
(-) SAÍDAS 43.336.381,08
Despesa Orçamentária 18.095.980,00
Extraorçamentárias 25.240.401,08
Realizável 726.016,69
Restos a Pagar 20.059.960,58
Depósitos de Diversas Origens 1.181.063,24
Depósitos Especiais 85.439,61
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 3.187.920,96
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 1.006.985,79
Banco Conta Movimento 228.675,82
Vinculado em Conta Corrente Bancária 778.309,97

Fonte : Balanço Financeiro

A.4 - análise patrimonial

a.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2002 Final de 2002
Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 1.439.863,68 20,14 1.099.872,85 16,00
Disponível 254.811,95 3,56 228.675,82 3,33
Vinculado 1.010.159,67 14,13 778.309,97 11,32
Realizável 174.892,06 2,45 92.887,06 1,35
       
Ativo Permanente 3.889.708,21 54,40 4.765.589,83 69,33
Bens Móveis 1.904.686,77 26,64 2.568.486,99 37,37
Bens Imóveis 465.764,46 6,51 677.845,86 9,86
Bens de Nat. Industrial 43.000,00 0,60 43.000,00 0,63
Créditos 1.476.256,98 20,65 1.476.256,98 21,48
       
Ativo Real 5.329.571,89 74,54 5.865.462,68 85,33
       
Passivo Real a Descoberto 1.820.693,66 25,46 1.008.008,01 14,67
       
ATIVO TOTAL 7.150.265,55 100,00 6.873.470,69 100,00
       
Passivo Financeiro 4.832.939,41 67,59 4.852.936,15 70,60
Restos a Pagar 4.191.500,51 58,62 4.066.543,58 59,16
Depósitos Diversas Origens 639.038,14 8,94 773.427,26 11,25
Depósitos Especiais 2.400,76 0,03 12.965,31 0,19
       
Passivo Permanente 2.317.326,14 32,41 2.020.534,54 29,40
Dívida Fundada 2.317.326,14 32,41 2.020.534,54 29,40
       
Passivo Real 7.150.265,55 100,00 6.873.470,69 100,00
       
PASSIVO TOTAL 7.150.265,55 100,00 6.873.470,69 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

a.4.2 -Variação do Patrimônio Financeiro

A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada:

Grupo Patrimonial Saldo anterior Saldo apurado Variação
Ativo Financeiro 1.439.863,68 1.099.872,85 (339.990,83)
Passivo Financeiro 4.832.939,41 4.852.936,15 (19.996,74)
Saldo Patrimonial Financeiro (3.393.075,73) (3.753.063,30) (359.987,57)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em DÉFICIT FINANCEIRO de R$ 3.753.063,30 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 4,41 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 20,70% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,48 arrecadação(ões) mensal (is) (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 359.987,57, passando de um déficit financeiro de R$ 3.393.075,73 para um déficit financeiro de R$ 3.753.063,30.

a.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Prefeitura, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 18.134.002,01
Receita Orçamentária 18.134.002,01
   
Despesa Efetiva 16.819.218,78
Despesa Orçamentária 18.095.980,00
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.276.761,22
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1.314.783,23

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
(-) Variações Passivas 499.507,05
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (499.507,05)

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 1.314.783,23
(+)Resultado Patrimonial-IEO (499.507,05)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 815.276,18

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Passivo Real a Descoberto do Exercício Anterior 1.820.693,66
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 815.276,18
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO (1.005.417,48)

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs: A diferença entre o saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial(R$ 1.008.008,01). E o apurado na demonstração das variações Patrimoniais(R$ 1.005.417,48) está evidênciada no item B.1.11 deste relatório.

a.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses. No exercício, a dívida consolidada teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 2.317.326,14
   
(+) Encampação (Dívida Fundada) 104.088,00
(+) Correção (Dívida Fundada) 60,00
(-) Amortização (Dívida Fundada) 400.879,60
   
Saldo para o Exercício Seguinte 2.020.594,54

A evolução da dívida consolidada, nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada 2000   2001   2002  
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 256.548,93 1,75 2.317.326,14 13,12 2.020.534,54 11,14

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 4.832.939,41
   
(+) Formação da Dívida 1.408.805,99
(-) Baixa da Dívida 3.165.780,13
   
Saldo para o Exercício Seguinte 3.075.965,27

OBS: A diferença no saldo da dívida flutuante, entre o anexo 14 e o anexo 17, está demonstrado no item B.1.6.

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante 2000   2001   2002  
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 2.064.399,49 371,61 4.832.939,41 335,65 3.075.965,27 279,67

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.476.256,98
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.476.256,98

A.5-verificaçãodo cumprimento de limites constitucionais/legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 1.196.165,50 7,51
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 864.658,25 5,43
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 52.143,52 0,33
Cota do ICMS 6.289.185,37 39,50
Cota do IPVA 723.964,89 4,55
Cota do FPM 5.757.285,93 36,15
Cota do ITR 86.267,11 0,54
Cota do IPI s/Exportação (União) 456.497,38 2,87
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 497.805,51 3,13
Outros Impostos 28,60 0,00
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 15.924.002,06 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Receitas Correntes Arrecadadas 19.778.935,69
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 135.952,09
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 317.976,62
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.839.023,65
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 23.367,04
   
Instituto de Previdência de Mafra  
Receitas Correntes Arrecadadas 2.688.311,65
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 989.411,93
Fundo Municipal de Assistência Social de Mafra  
Receitas Correntes Arrecadadas 323.611,48
Fundo Municipal da Criança e Adolecente de Mafra  
Receitas Correntes Arrecadadas 33.774,17
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 21.169,25
Fundo Municipal de Saúde de Mafra  
Receitas Correntes Arrecadadas 1.739.886,34
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 212.497,12
Fundo Municipal de Agricultura de Mafra  
Receitas Correntes Arrecadadas 19.493,77
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 5.980,00
Fundo Rotativo de Habitacão Popular de Mafra  
Receitas Correntes Arrecadadas 81.104,64
Fundo Municipal de Reequipamento Bombeiros de Mafra  
Receitas Correntes Arrecadadas 79.692,36
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 21.199.432,40

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Educação Infantil (12.365) 1.230.964,37
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.230.964,37

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Ensino Fundamental (12.361) 5.758.536,08
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 5.758.536,08

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil 180.482,33
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 180.482,33

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) Código 12.361.1020.2041, conjuntamente com os empenhos elencados abaixo 181.750,60
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 344.882,59
Despesas não computadas para os cálculos dos limites com educação 92.103,14
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Repasse Fundef) 1.839.023,65
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.457.759,98

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

004016/000 SUPERMERCADO HILARIO FUCHS 13/08/2002 1.386,24

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ALMOCO CAIC E

PESSOAS CARENTES E CRIANCAS DA PASTORAL DA CRIANCA DEST.SEC.EDUCACAO

CONFORME ANEXO

004342/000 VAPZA ALIMENTOS S/A 04/09/2002 495,00

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS DESTINADO CENTROS

EDUCACAO INFANTIL PARA MERENDA ES- COLAR DAS ESCOLAS

MUNICIPAIS-CONVENIO SAS CONFORMEANEXO

004340/000 NUTRIMENTAL S/A IND.E COM.DE ALIMENTOS 04/09/2002 238,08

N.F.N.313789.PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS DEST.CENTRO DE

EDUCACAO INFANTIL E MERENDA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS-CONVENIO SAS

CONFORME ANEXO

003849/000 MIG SUPERMERCADOS DE ARLINDO MIGUEL 22/07/2002 1.992,12

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS PARAALMOCO DA ESCOLA

AGRICOLA JOSE S.FILHO DEST.SEC. EDUCACAO CONFORME ANEXO

003852/000 MIG SUPERMERCADOS DE ARLINDO MIGUEL 22/07/2002 2.327,60

N.F.N -PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS DEST.CAIC E PESSOAS CARENTES

CONFORME ANEXO

004384/000 LEITE E DERIVADOS NOVO RUMO LTDA 04/09/2002 8.260,00

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA CENTROS DE

EDUCACAO INFANTIL E MEREN- DA ESCOLAS MUNICIPAIS-CONVENIO SAS CONFORME

ANEXO

004425/000 AVANTE SUPERMERCADO LTDA 04/09/2002 3.133,80

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENEROS ALI- MENTICIOS P/ ALMOCO DA

ESCOLA AGRICOLA COM RECUR- SOS DO ORCAMENTO MUNICIPAL

DEST.SEC.EDUCACAO CON- FORME COMP.ANEXO

005707/000 AVANTE SUPERMERCADO LTDA 02/12/2002 346,92

N.F.N.402.PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS P/ALMO-CO DO CAIC E P/PESSOAS

CARENTES DEST.SEC.EDUCACAO CONFORME ANEXO

006573/000 AVANTE SUPERMERCADO LTDA 30/12/2002 761,94

N.F.N.0401.COMPLEMENTO DO EMPENHO 4425/02 DE AQUI-SICAO DE GENEROS

ALIMENTICIOS DEST.SEC.EDUCACAO CONFORME ANEXO

003850/000 ABI BELEM & CIA LTDA 22/07/2002 504,12

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS PARA ALMOCO ESCOLA AGRICOLA

JOSE S. FILHO DEST.SEC.DE EDUCACAO CONFORME COMP. ANEXO

003851/000 ABI BELEM & CIA LTDA 22/07/2002 1.101,44

N.F.N -PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS DEST.CAIC E PESSOAS CARENTES

DEST.SEC.EDUCACAO CONFORMEANEXO

004057/000 ABI BELEM & CIA LTDA 16/08/2002 8.149,29

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENEROS ALI- MENTICIOS DEST.CENTROS DE

EDUCACAO INFANTIL E ME- RENDA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS CONFORME ANEXO

001212/000 WILLNER PLUS LTDA 07/03/2002 1.920,00

N.F. - AQUIS DE GENEROS ALIMENTICOSA DEST AS ESCOLAS - CONVENIO FNDE

(Valor parcial, valor total R$ 22.825,60)

004303/000 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER 02/09/2002 660,00

N.F.N.5813.PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENERO ALIMENTI-CIOS DEST.SEC.EDUCACAO

CONFORME REQUISICAO N.1904/1197

004428/000 COM.DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER LTDA 04/09/2002 583,68

N.F.N.5820.PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS DEST.ALMOCO

ESCOLA AGRICOLA COM RECURSOS DO ORCAMENTO MUNICIPAL

DEST.SEC.EDUCACAO CONFORME ANEXO

005141/000 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER 29/10/2002 23.447,90

N.F.N. - PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENROS ALIMENTICIOS PARA CENTROS DE

EDUCACAO INFANTIL P/MERENDADAS ESCOLAS MUNICIPAIS DEST.SEC.EDUCACAO

CONFORME ANEXO -CONVENIO SAS

005706/000 COM.DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER LTDA 02/12/2002 7.783,04

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMEN-TICIOS P/ALMOCO DO CAIC E

P/PESSOAS CARENTES DEST.SEC.EDUCACAO CONFORME COMPROVANTE ANEXO

005782/000 WILLNER PLUS LTDA 04/12/2002 7.539,44

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS P/CEN-TROS DE EDUCACAO

INFANTIL E P/MERENDA ESCOLAS DESTSEC.EDUCACAO CONFORME ANEXO

005825/000 WILLNER PLUS LTDA 04/12/2002 1.428,00

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE CARGAS DE GAS P/ESCOLA AGRICOLA,CAIC

E CENTROS DE EDUCACAO DEST.SEC.EDUCACAO CONFORME ANEXO

005881/000 WILLNER PLUS LTDA 11/12/2002 467,50

PAGTO.REF.COMPLEM.NOTA N.158 DO EMPENHO 5782/03 REFERENTE AUMENTO DE

VALORES DOS PRODUTOS DEST.SECEDUCACAO CONFORME ANEXO

005884/000 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER 11/12/2002 7.635,58

N.F.N. -PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS REF. TERMO ADITIVO DO

CONTRATO 94/2002 DEST.SEC.EDUCA- CAO CONFORME ANEXO

005895/000 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER 12/12/2002 2.442,67

COMPLEMENTO DA N.F.N.6092.PAGTO.REF.AQUISICAO DE ALIMENTOS

DEST.SEC.EDUCACAO CONFORME 2.TERMO ADI- TIVO DE CONTRATO -CONVENIO SAS

005896/000 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER 12/12/2002 1.695,00

N.F.N.6093.PGTO.REF.AQUISICAO DE GENEROS ALIMEN- TICIO DEST.SEC.EDUCACAO

CONFORME 2.TERMO ADITIVO DE CONTRATO -CONVENIO SAS

006621/000 COM.DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER LTDA 30/12/2002 1.598,60

N.F.N.6085.COMPLEMENTO DO EMPENHO 5706/03 REF.ADI TIVO DE CONTRATO

P/AQUISICAO DE ALIMENTOS DEST. SEC.EDUCACAO CONFORME ANEXO

Quantidade total de empenhos: 24 Valor total dos empenhos: 85.897,96

Despesas não computadas para os cálculos dos limites com educação

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

001685/000 COMPANHIA BRASILEIRA PETROLEO IPIRANGA 10/04/2002 85.762,50

N.F. - AQUIS DE COMBUSTIVEL DEST A VEICULOSDA SEC. DE OBRAS

003157/000 TRATORBIG - PECAS P/ TRATORES LTDA 10/06/2002 182,00

N.F.N.9350.PAGTO.REF. AQUISICAO DE PECAS NECESSA- RIAS P/CONSERTO

TRATOR DEST.SEC.EDUCACAO CONFORME COMPROVANTE ANEXO

003158/000 TRATORACO COM.REPRES.PECAS P/TRATORES LT 10/06/2002 209,00

N.F.N.11584.PAGTO.REF.AQUISICAO DE PECAS DEST.AO CONSERTO NECESSARIO

TRATOR CONFORME ANEXO

003928/000 KACLAUS IND. E COM.DE CONFECCOES LTDA 01/08/2002 50,00

N.F.N.07.PAGTO.REF. AQUISICAO DE BONES DEST.SEC. EDUCACAO CONFORME

COMPROVANTE EM ANEXO

004460/000 MAXI PLACAS COM. E IND. LTDA. 06/09/2002 27,00

N.F.N.1760.PAGTO.REF.AQUISICAO DE PLACAS PARA VEI-CULO DEST.SEC.SAUDE

CONFORME REQUISICAO 2110/1377

005747/000 ARKY GRAFICA LTDA 02/12/2002 295,00

N.F.N.1645.PAGTO.REF.AQUISICAO DE CONVITES DE FOR-MATURA DA ESCOLA

AGRICOLA E CAIC DEST.SEC.EDUCACAOCONFORME REQUISICAO 2476

005812/000 JANETE KOHLER- DISTRIBUIDORA SANTA MARIA 04/12/2002 2.720,00

N.F.N.730.PAGTO.REF.AQUISICAO DE BRINQUEDOS DEST. SEC.EDUCACAO CONFORME

REQUISICAO 1753

000041/000 LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A 03/01/2002 778,04

PAGTO REF SEGURO DOS PASSAGEIROS QUE UTILIZAM TRANSPORTE ESCOLAR

DEST A SEC. EDUCACAO

000687/000 LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A 30/01/2002 71,61

PAGTO. REF. JUROS SEGURO DOS PASSAGEIROS QUE UTI- LIZAM TRANSPORTE

ESCOLAR DEST. A SEC. EDUCACAO COMPLEMENTO DO EMPENHO -041/00

001315/000 LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A 18/03/2002 772,95

PAGTO REF SEGURO OBRIGATORIO DOS PASSAGEIROS QUE UTILIZAM TRANSPORTE

ESCOLAR

001714/000 LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A 11/04/2002 217,69

PAGAMENTO DE SEGURO PBRIGATORIO DOS PASSAGEIROS QUE UTILIZAM

TANSPORTE ESCOLAR

002691/000 LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A 20/05/2002 774,42

PAGTO.REF. JUROS E SEGURO DOS PASSAGEIROS QUE UTI-LIZAM TRANSPORTE

ESCOLAR.DEST.SEC.EDUCACAO.CONFOR-ME COMPROVANTE ANEXO

004046/000 LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A 15/08/2002 242,93

PAGTO DE SEGURO CONF APOLICE 3127481695

Quantidade total de empenhos: 13 Valor total dos empenhos: 92.103,14

(Relatório 5177/2003 reapreciação das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas, não houve manifestestação por parte da unidade, assim permaneceram inalterados os quadros anteriores.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 1.230.964,37 7,73
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 5.758.536,08 36,16
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 180.482,33 1,13
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 2.457.759,98 15,43
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 179.459,96 1,13
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 9.727,52 0,06
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 4.162.070,66 26,14
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 3.981.000,52 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 181.070,15 1,14

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 4.162.070,66 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,14% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 181.070,15, representando 1,14% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 5.758.536,08
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 2.457.759,98
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 179.459,96
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 9.727,52
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 3.111.588,62
   
25% das Receitas com Impostos 3.981.000,52
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 2.388.600,31
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 722.988,31

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.111.588,62, equivalendo a 78,16% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

( Relatório 5177/2003 reapreciação das contas anuais do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não manifestou-se sobre este item.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 2.018.483,61
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 9.727,52
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 1.216.926,68
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 1.214.171,37
   
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 2.755,31

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.214.171,37, equivalendo a 59,86% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, desta forma caracterizando a seguinte restrição:

A.5.1.3.1 Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.214.171,37, representando 59,86% da receita do FUNDEF (R$ 2.028.211,13), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.216.926,68, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 2.755,31 ou 0,14%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96

Observação: Das informações remetidas pela Unidade foram consideradas apenas aquelas com informação de 60%.

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, A.5.1.3.1)

A Origem esclareceu como segue:

"Ocorre que, nos registros contábeis não foram computados os gastos no montante de R$ 218.701,35, referentes aos encargos com a educação. No quadro a seguir espelhamos a composição dos valores:

QUADRO DEMONSTRATIVO/GASTOS

COMPONENTES VALOR(R$)
Transferência do FUNDEF R$ 2.018.483,61
(+) Rendimentos de Aplicação Financeiras das Contas do FUNDEF R$ 9.727,52
60 % dos recursos oriundos do FUNDEF R$ 1.216.926,68
Total dos gastos efetuados c/ profissionais do magistério em efetivo exercício, pagos com Recursos do FUNDEF R$ 1.214.171,37
Total de encargos de gastos com profissionais do magistério, em efetivo exercício. Pagos com recursos do FUNDEF R$ 1.432.872,72

O quadro demonstrativo representa o percentual de 70,65%, de gastos dos recursos oriundos do FUNDEF com a remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma cumpre a Prefeitura Municipal o percentual legal exigível, nos termos do art. 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96. (Anexo I)."

Juntamente com a resposta transcrita acima, a Prefeitura Municipal de Mafra remeteu um relatório padrão do sistema informatizado, com abrangência entre 01/01/2002 à 31/12/2002, referente ao Projeto/Atividade 2039 - Manutenção do Ensino Fundamental, Elemento 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais, sendo que, dentre os vários empenhos, a Origem anexou ao quadro demonstrativo acima somente os valores correspondentes à sigla "60% Fp", totalizando R$ 218.701,35 de gastos com profissionais do magistério, em efetivo exercício.

Efetuada a conferência dos empenhos constantes no relatório enviado com os empenhos cadastrados no banco de dados do Sistema de Auditoria Pública - ACP do Tribunal de Contas, acata-se a justificativa da Origem, sanando a restrição e modificando os cálculos da aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério, conforme segue:

Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 2.018.483,61
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 9.727,52
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 1.216.926,68
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 1.432.872,72
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 215.946,04

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.432.872,72, equivalendo a 70,65% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

( Relatório 5177/2003 reinsrução das contas do prefeito exercício 2002)

Por ocasião da reinstrução das contas não houve manifestação da unidade sobre este item.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Atenção Básica (10.301) 1.571.744,29
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 154.438,53
   
Fundo Municipal de Saúde de Mafra  
Atenção Básica (10.301) 1.804.520,43
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 143.310,12
Vigilância Epidemiológica (10.305) 30.559,84
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) 9.707,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 3.714.280,21

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Transferências, classificadas na Função Saúde, efetuadas à Administração Indireta - empenhos abaixo 154.438,53
   
Fundo Municipal de Saúde de Mafra  
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 975.617,81
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.130.056,34

Transferências, classificadas na Função Saúde, efetuadas à Administração Indireta:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000912/000 FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE 08/02/2002 20.913,81

VALOR REF REPASSE PARA PAGAMENTO DOS MEDICOS QUE PRESTARAM PLANTAO NO

PRONTO ATENDIMENTO REF MES DEJANEIRO/2002

000913/000 FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE 08/02/2002 183,00

VALOR REF REPASSE P/ PAGAMENTO DE DESCONTO DE AGENTES COMUNITARIOS DO

MES DE JANEIRO/02

000915/000 FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE 08/02/2002 4.991,04

PAGTO REF REPASSE P/ PAGAMENTO DO ALUGUEL E SERVI-COS PRESTADOS AO

PRONTO ATENDIMENTO REF MES DE JANEIRO/02

001217/000 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/ADM. 08/03/2002 183,00

VALOR REF PAGAMENTO DE AGENTES COMUNITARIOS

001218/000 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/ADM. 08/03/2002 23.620,23

VALOR REF PAGAMENTO DE HONORARIOS AOS MEDICOS QUE PRESTARAM PLANTAO

NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL REF MES DE FEVEREIRO/2002

001329/000 ASSOC. DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULA 20/03/2002 4.757,06

VALOR REPASSADO PARA PAGAMENTO AO HOSPITAL REF ALUGUEL E SERVICOS

PRESTADOS DURANTE O MES DE FEVEREIRO/02

001551/000 FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE 01/04/2002 6.436,74

VALOR REF CONTRA-PARTIDA DA PREFEITURA P/ FARMACIABASICA REF MESES DE

JANEIRO, FEVEREIRO E MARCO/02

001720/000 FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE 11/04/2002 23.074,50

VALOR REPASSE P/ PAGAMENTO DOS MEDICOS PLANTONIS- TAS NO PRONTO

ATENDIMENTO MUNICIPAL REF MES DE MARCO/02

002379/000 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/ADM. 10/05/2002 23.692,84

REPASSE P/ PAGAMENTO DE HONORIARIOS AOS MEDICOS QUE PRESTARAM SERVICOS

NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL

002382/000 FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE 10/05/2002 183,00

VALOR DE REPASSE P/ PAGAMENTO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS

002587/000 ASSOC. DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULA 17/05/2002 4.536,57

VALOR REF REPASSE PARA PAGAMENTO DO PRONTO ATENDI MENTO MUNICIPAL REF

MES DE ABRIL/2002

003023/000 PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL "EDMUNDO SAL 10/06/2002 26.144,93

VALOR REF HONORARIOS MEDICOS AOS PLANTONISTAS QUE PRESTARAM SERVICOS NO

PRONTO ATENDIMENTO NO MES DE MAIO/2002

003245/000 ASSOC. DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULA 19/06/2002 5.081,72

VALOR REF PAGAMANTO DE ALUGUEL E SERVICOS PRESTA- DOS DURANTE O MES DE

MAIO/2002

003786/000 ASSOC. DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULA 19/07/2002 5.458,22

VALOR REF PAGTO DE ALUGUEL E SERVICOS PRESTADOS DURANTE O MES DE

JUNHO/2002 NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL

004205/000 ASSOC. DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULA 27/08/2002 5.181,87

VALOR REF ALUGUEL DE SERVICOS PRESTADOS NO MES DE JULHO/2002 NO PRONTO

ATENDIMENTO MUNICIPAL

Quantidade total de empenhos: 15 Valor total dos empenhos: 154.438,53

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não encaminhou novas informações, permanecendo inalterado o quadro anterior.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 3.714.280,21 23,33
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.130.056,34 7,10
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 2.584.223,87 16,23
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.624.248,21 10,20
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 959.975,66 6,03

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2002 é diferenciado para cada Município, devendo o mesmo aplicar: a) o percentual de 15%, se no exercício de 2000 já tiver aplicado o percentual igual ou superior; ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de no mínimo 2/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 10,2% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Considerando o percentual aplicado em 2000 (6,46%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício atual é de 10,20%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.584.223,87, correspondendo a um percentual de 16,23% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas, a unidade não manifestou-se sobre o item em questão.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Pessoal e Encargos 9.363.529,46
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e En 84.344,93
   
Instituto de Previdência de Mafra  
Pessoal e Encargos 280.987,78
Fundo Municipal de Assistência Social de Mafra  
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e En 95.067,43
Fundo Municipal de Saúde de Mafra  
Pessoal e Encargos 30.833,91
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e En 535.586,29
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 10.390.349,80

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 613.646,52
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 613.646,52

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas c/Inativos e Pensionistas pagas c/Recursos de Contr.dos Servidores ao Reg. Próprio de Prev. 141.347,14
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 141.347,14

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 30.735,97
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 30.735,97

Prefeitura Municipal de Mafra:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

003023/000 PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL "EDMUNDO SAL 10/06/2002 26.144,93

VALOR REF HONORARIOS MEDICOS AOS PLANTONISTAS QUE PRESTARAM SERVICOS NO

PRONTO ATENDIMENTO NO MES DE MAIO/2002

004045/000 PLANEJAMENTO & CONSULTORIA FAZENDARIA LT 15/08/2002 9.700,00

N.F.N.0066.PAGTO.REF.PRESTACAO DE SERVICOS DE CON-SULTORIA E ASSESSORIA

NA AREA FAZENDARIA MUNICIPALDEST.SEC.FINANCAS CONFORME COMPROVANTE

ANEXO

004467/000 PLANEJAMENTO & CONSULTORIA FAZENDARIA LT 06/09/2002 9.700,00

N.F.N.068.PAGTO.REF.PRESTACAO DE SERVICOS DE CON- SULTORIA E ASSESSORIA

FAZENDARIA MUNICIPAL DEST. SEC.FAZENDA-CONTROLE TRIBUTARIO CONFORME

ANEXO

004932/000 PLANEJAMENTO & CONSULTORIA FAZENDARIA LT 10/10/2002 9.700,00

N.F.N.70.PAGTO.REF.PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA

JURIDICA NA AREA FAZENDARIA MU-NICIPAL DEST.SEC.FAZENDA CONFORME

ANEXO

005547/000 PLANEJAMENTO & CONSULTORIA FAZENDARIA LT 21/11/2002 9.700,00

N.F.N.74.PAGTO.REF.PRESTACAO DE SERVICOS DE CON- SULTORIA E ASSESSORIA

NA AREA FAZENDARIA MUNICIPALDEST.SEC.FAZENDA CONFORME ANEXO

006591/000 PLANEJAMENTO & CONSULTORIA FAZENDARIA LT 30/12/2002 19.400,00

N.F. VALOR REF PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA

NA AREA FAZENDARIA DEST A SEC. DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Quantidade total de empenhos: 6 Valor total dos empenhos: 84.344,93

Fundo Municipal de Saúde de Mafra:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000005/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 03/01/2002 22.471,30

VALOR REF PAGAMENTO AOS MEDICOS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO NO P.A. REF

MES DE DEZEMBRO/01

000104/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 28/02/2002 21.706,82

PAGTO.REF.ATENDIMENTO DOS MEDICOS NO PRONTO-ATEN- DIMENTO

DEST.SEC.SAUDE.CONFORME COM.ANEXO

000105/000 ZZ VERIDIANA RADOL E OUTROS 28/02/2002 9.828,40

PAGAMENTO AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE

000176/000 ZZ ANA PAULA DE FREITAS WITT 19/03/2002 187,00

REFERENTE A PAGAMENTO DE AGENTES COMUNITARIOS

000177/000 ZZ ELIANE SCWITZKI 19/03/2002 206,92

REFERENTE PAGAMENTO DE AGENTES COMUNITARIOS

000181/000 ZZ ELIANE RODRIGUES E OUTROS 19/03/2002 9.533,77

PAGTO.REF.AGENTES COMUNITARIOS NO MES DE FEVEREIRODE 2002.CONFORME

COMPROVANTE ANEXO

000182/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 19/03/2002 23.620,23

REF.PAGTO. MEDICOS DO PRONTO ATENDIMENTO N0 MES DEFEVEREIRO DE

2002.CONFORME COMPROVANTE ANEXO

000222/000 ZZ ELIANE RODRIGUES E OUTROS 30/04/2002 9.330,88

REF.PAGTOS DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE NO MESDE

MARCO/2002.CONFORME ANEXO

000236/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 30/04/2002 23.074,50

REF.PAGTO.MEDICOS DEST.SEC.SAUDE.CONFORME COMPRO- VANTE EM ANEXO

000333/000 ZZ ANA MARIA SCHOEFFEL E OUTROS 30/05/2002 10.704,00

PAGTO.REF.AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE

000336/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 30/05/2002 23.692,84

PAGTO.REF.HONORARIOS MEDICOS NO MES DE ABRIL/02 CONFORME ANEXO

000349/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 28/06/2002 26.144,94

PAGTO.REF.HONORARIOS DE SERVICOS MEDICOS DE ATENDIMENTO AO PRONTO

ATEND.INFANTIL NO MES DE MAIO CONFORME ANEXO

000352/000 ZZ ANA MARIA SCHOEFFEL E OUTROS 28/06/2002 12.381,76

REFERENTE PAGTO.DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE CONFORME

C.I.N.088/2002

000378/000 ZZ ADEMIR DOS SANTOS CARVALO E OUTROS 04/07/2002 16.638,47

REFERENTE PAGTO.DE AGENTES COMUNITARIOS REF.AO MESDE JUNHO/02

000383/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 10/07/2002 24.751,02

PAGTO.REF. HONORARIOS MEDICOS NO MES DE JUNHO/02 CONFORME ANEXO

000471/000 ZZ ADEMIR DOS SANTOS CARVALO E OUTROS 08/08/2002 16.088,40

PAGTO.REF.SALARIOS DE AGENTES COMUNITARIOS DO MES DE JULHO/2002

CONFORME ANEXO

000606/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 30/09/2002 46.751,30

PAGTO.REF.HONORARIOS MEDICOS NO MES DE AGOSTO/2002DEST.SEC.SAUDE

CONFORME ANEXO

000608/000 ZZ ADEMIR DOS SANTOS CARVALO E OUTROS 30/09/2002 16.874,12

PAGTO.REF.AGENTES COMUNITARIOS NO MES DE AGOSTO DE2002.CONFORME ANEXO

000664/000 ZZ ADEMIR DOS SANTOS CARVALO E OUTROS 11/10/2002 17.830,50

PAGTO.REF.AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE NO ME DE SETEMBRO/02

DEST.SEC.SAUDE CONFORME ANEXO

000688/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 31/10/2002 50.183,06

VALOR REF A PGTO HONORARIOS MEDICOS NO MES DE SE- TEMBRO/2002

DEST.SEC.SAUDE CONFORME ANEXO

000914/000 ZZ ADEMIR DOS SANTOS CARVALO E OUTROS 20/12/2002 17.942,92

PAGTO.REF.AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MES DE OUTUBRO/2002

CONFORME COMPROVANTE ANEXO

000915/000 ZZ ADEMIR DOS SANTOS CARVALO E OUTROS 20/12/2002 17.575,26

PAGTO.REF.AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE NO MES DE NOVEMBRO/2002

CONFORME COMPROVANTE ANEXO

000916/000 ZZ ADEMIR DOS SANTOS CARVALO E OUTROS 20/12/2002 11.664,72

PAGTO.REF.13.SALARIO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE NO MES DE

DEZEMBRO/2002 CONFORME COMPROVANTEEM ANEXO

000917/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 20/12/2002 54.210,74

PAGTO.REF.HONORARIOS MEDICOS DE SERVICOS PRESTADOSNO PRONTO ATENDIMENTO NO MES DE OUTUBRO/2002 CONFORME ANEXO

000918/000 ZZ GABRIEL KUBIS E OUTROS 20/12/2002 52.192,42

PAGTO.REF.HONORARIOS MEDICOS DE SERVICOS PRESTADOSPRONTO ATENDIMENTO

NO MES DE NOVEMBRO/2002

Quantidade total de empenhos: 25 Valor total dos empenhos: 535.586,29

Fundo Municipal de assistência Social de Mafra:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000004/000 ZZ ALCIONE SLOMISKI SCHULTZ 18/03/2002 1.540,50

SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS MES FEVEREIRO EMARCO-PROJETO

SENTINELA

000005/000 ZZ ALESSANDRA CRIS BOSSEI DA SILVA 18/03/2002 1.540,50

PAGTO. A SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MESDE FEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000006/000 ZZ ARIANE WOEHL 18/03/2002 2.487,00

PAGTO. SALARIO REF.A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000007/000 ZZ CLAUDIA MARA NUNES 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000008/000 ZZ DULCI HAMMERCHMIDT 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000009/000 ZZ GARDENIA MEDEIROS 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000010/000 ZZ MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA 18/03/2002 1.069,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000011/000 MARGARITA AUGUSTA UBALDO RAUEN 18/03/2002 1.060,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E MARCO -

PROJETO SENTINELA

000012/000 ZZ MARIA IZOLETE ZIELINSKI 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000013/000 ZZ MARIA LUCIMAR PAUL WZORECK 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000014/000 ZZ MONICA NUNES DE ABREU RAUTTER 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000015/000 ZZ SHEILA GRITTI MAGALHAES ESTEVES 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000016/000 ZZ SIMONE DO CARMO TORRES GONÇALVES 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000017/000 ZZ SOLANGE TAKAYAMA 18/03/2002 1.540,50

PAGTO.SALARIO REF. A 45 DIAS TRABALHADOS NO MES DEFEVEREIRO E

MARCO-PROJETO SENTINELA

000038/000 ZZ SOLANGE TAKAYAMA 30/04/2002 1.540,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000039/000 ZZ MARIA IZOLETE ZIELINSKI 30/04/2002 1.540,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000040/000 ZZ KAROLINE GRAMS 30/04/2002 366,33

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000041/000 ZZ JOSEMERI ULBRICH PEREIRA 30/04/2002 405,32

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000042/000 ZZ GARDENIA MEDEIROS 30/04/2002 1.540,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000044/000 ZZ SHEILA GRITTI MAGALHAES ESTEVES 30/04/2002 1.848,60

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000045/000 ZZ CLAUDIA MARA NUNES 30/04/2002 753,15

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000046/000 ZZ ALESSANDRA CRIS BOSSEI DA SILVA 30/04/2002 1.540,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000047/000 ZZ SIMONE DO CARMO TORRES GONÇALVES 30/04/2002 1.540,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000048/000 ZZ ALCIONE SLOMISKI SCHULTZ 30/04/2002 1.540,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000049/000 ZZ MONICA NUNES DE ABREU RAUTTER 30/04/2002 1.540,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000050/000 ZZ DULCI HAMMERCHMIDT 30/04/2002 1.848,60

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000051/000 ZZ MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA 30/04/2002 1.069,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000052/000 ZZ MARIA LUCIMAR PAUL WZORECK 30/04/2002 1.540,50

REFERENTE PAGTO. PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000053/000 ZZ ARIANE WOEHL 30/04/2002 2.984,40

REFERENTE PAGTO.PROJETO SENTINELA NO MES DE ABRIL

000069/000 ZZ ALESSANDRA CRIS BOSSEI DA SILVA 07/10/2002 2.180,95

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000070/000 ZZ ARIANE WOEHL 07/10/2002 4.198,85

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000071/000 ZZ GARDENIA MEDEIROS 07/10/2002 2.108,26

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000072/000 ZZ JOSEMERI ULBRICH PEREIRA 07/10/2002 644,77

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000073/000 ZZ MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA 07/10/2002 299,14

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000074/000 ZZ MARIA IZOLETE ZIELINSKI 07/10/2002 2.180,95

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000084/000 ZZ MARIA LUCIMAR PAUL WZORECK 07/10/2002 969,29

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000085/000 ZZ PATRICIA CAMARGO 07/10/2002 311,99

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000086/000 ZZ SIMONE DO CARMO TORRES GONÇALVES 07/10/2002 2.180,95

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000087/000 ZZ SOLANGE TAKAYAMA 07/10/2002 1.841,69

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE AGOSTO/2002

000088/000 ZZ KAROLINE GRAMS 07/10/2002 367,45

PAGTO.REF.RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO DE 2002

000089/000 ZZ MONICA NUNES DE ABREU RAUTTER 07/10/2002 1.284,36

PAGTO.REF.RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO DE 2002

000090/000 ZZ DULCI HAMMERCHMIDT 07/10/2002 424,08

PAGTO.REF.RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO DE 2002

000091/000 ZZ ALESSANDRA CRIS BOSSEI DA SILVA 07/10/2002 122,93

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000092/000 ZZ ARIANE WOEHL 07/10/2002 233,46

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000093/000 ZZ GARDENIA MEDEIROS 07/10/2002 121,06

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000094/000 ZZ JOSEMERI ULBRICH PEREIRA 07/10/2002 61,45

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000095/000 ZZ MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA 07/10/2002 16,60

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000096/000 ZZ MARIA IZOLETE ZIELINSKI 07/10/2002 121,06

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000097/000 ZZ MARIA LUCIMAR PAUL WZORECK 07/10/2002 121,06

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000098/000 ZZ PATRICIA CAMARGO 07/10/2002 55,00

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000099/000 ZZ SIMONE DO CARMO TORRES GONÇALVES 07/10/2002 121,06

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000100/000 ZZ SOLANGE TAKAYAMA 07/10/2002 124,81

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE SETEMBRO/2002

000102/000 ZZ ALESSANDRA CRIS BOSSEI DA SILVA 31/10/2002 1.769,18

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000103/000 ZZ ARIANE WOEHL 31/10/2002 3.414,31

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000104/000 ZZ GARDENIA MEDEIROS 31/10/2002 1.769,18

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000105/000 ZZ JOSEMERI ULBRICH PEREIRA 31/10/2002 514,81

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000106/000 ZZ MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA 31/10/2002 242,64

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000107/000 ZZ MARIA IZOLETE ZIELINSKI 31/10/2002 1.769,18

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000108/000 ZZ MARIA LUCIMAR PAUL WZORECK 31/10/2002 1.769,18

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000109/000 ZZ PATRICIA CAMARGO 31/10/2002 464,97

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000110/000 ZZ SIMONE DO CARMO TORRES GONÇALVES 31/10/2002 1.769,18

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000111/000 ZZ SOLANGE TAKAYAMA 31/10/2002 1.769,18

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE OUTUBRO/2002

000118/000 ZZ ALESSANDRA CRIS BOSSEI DA SILVA 30/12/2002 727,00

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

CONFORME ANEXO

000119/000 ZZ ARIANE WOEHL 30/12/2002 1.402,96

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

CONFORME ANEXO

000121/000 ZZ MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA 30/12/2002 99,72

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

000122/000 ZZ MARIA IZOLETE ZIELINSKI 30/12/2002 727,00

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

000123/000 ZZ MARIA LUCIMAR PAUL WZORECK 30/12/2002 727,00

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

000124/000 ZZ PATRICIA CAMARGO 30/12/2002 207,99

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

000125/000 ZZ SIMONE DO CARMO TORRES GONÇALVES 30/12/2002 727,00

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

000126/000 ZZ SOLANGE TAKAYAMA 30/12/2002 727,00

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

000127/000 ZZ GARDENIA MEDEIROS 30/12/2002 727,00

PAGTO.SALARIOS REF.AO MES DE NOVEMBRO/2002 DEST. SEC.ASS.SOCIAL

CONFORME ANEXO

000128/000 ZZ ALESSANDRA CRIS BOSSEI DA SILVA 30/12/2002 727,00

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000129/000 ZZ ARIANE WOEHL 30/12/2002 1.402,96

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000130/000 ZZ GARDENIA MEDEIROS 30/12/2002 727,00

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000131/000 ZZ JOSEMERI ULBRICH PEREIRA 30/12/2002 230,51

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000132/000 ZZ MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA 30/12/2002 99,72

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000133/000 ZZ MARIA IZOLETE ZIELINSKI 30/12/2002 727,00

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000134/000 ZZ MARIA LUCIMAR PAUL WZORECK 30/12/2002 727,00

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000135/000 ZZ PATRICIA CAMARGO 30/12/2002 207,99

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000136/000 ZZ SIMONE DO CARMO TORRES GONÇALVES 30/12/2002 727,00

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000137/000 ZZ SOLANGE TAKAYAMA 30/12/2002 727,00

PAGTO.REF.SALARIOS DO PROJETO SENTINELA NO MES DE DEZEMBRO/2002

000138/000 ZZ ALESSANDRA CRIS BOSSEI DA SILVA 30/12/2002 484,66

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000139/000 ZZ ARIANE WOEHL 30/12/2002 935,31

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000140/000 ZZ GARDENIA MEDEIROS 30/12/2002 484,66

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000141/000 ZZ JOSEMERI ULBRICH PEREIRA 30/12/2002 138,66

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000142/000 ZZ MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA 30/12/2002 51,46

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000143/000 ZZ MARIA IZOLETE ZIELINSKI 30/12/2002 484,66

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000144/000 ZZ MARIA LUCIMAR PAUL WZORECK 30/12/2002 363,50

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000145/000 ZZ PATRICIA CAMARGO 30/12/2002 103,99

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000146/000 ZZ SIMONE DO CARMO TORRES GONÇALVES 30/12/2002 484,66

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000147/000 ZZ SOLANGE TAKAYAMA 30/12/2002 424,08

pAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 AOS FUNCIONARIOS DO PROJETO SENTINELA

CONFORME ANEXO

000148/000 ZZ JOSEMERI ULBRICH PEREIRA 30/12/2002 230,51

PAGTO.REF.13.SALARIO DE 2002 DEST.SEC.ASS.SOCIAL CONFORME ANEXO

Quantidade total de empenhos: 92 Valor total dos empenhos: 95.067,43

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não manifestou-se, permanecendo inalterado o disposto anteriormente.

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 21.199.432,40 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.719.659,44 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 10.390.349,80 49,01
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 613.646,52 2,89
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 141.347,14 0,67
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 30.735,97 0,14
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 10.831.913,21 51,10
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.887.746,23 8,90

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 51,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Por ocasião da reapreciação das contas do Município, o mesmo não enviou novas manifestações, assim permanecem inalterados os dados expostos anteriormente.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 21.199.432,40 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 11.447.693,50 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 10.390.349,80 49,01
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 141.347,14 0,67
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 10.249.002,66 48,35
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.198.690,84 5,65

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 48,35% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, no valor de R$ 8.284.862,84, representando 49,54% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -1,19 pontos percentuais, representando uma variação relativa de -2,40%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Não houve manifestação por parte da unidade para este item, em virtude do pedido de reapreciação, encaminhado a este tribunal.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 21.199.432,40 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.271.965,94 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 613.646,52 2,89
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 30.735,97 0,14
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 582.910,55 2,75
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 689.055,39 3,25

Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, no valor de R$ 471.250,57, representando 2,82% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -0,07 pontos percentuais, representando uma variação relativa de -2,48%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reapreciação a unidade não prestou novos elementos, permanecendo o que foi anteriormente informado.

A.5.4 - Remuneração dos Agentes Políticos

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.800,00 8.250,00 21,82
FEVEREIRO 1.800,00 8.250,00 21,82
MARÇO 1.800,00 8.250,00 21,82
ABRIL 1.800,00 8.250,00 21,82
MAIO 1.800,00 8.250,00 21,82
JUNHO 1.800,00 8.250,00 21,82
JULHO 1.890,00 8.250,00 22,91
AGOSTO 1.984,50 8.250,00 24,05
SETEMBRO 1.984,50 8.250,00 24,05
OUTUBRO 1.984,50 8.250,00 24,05
NOVEMBRO 1.984,50 8.250,00 24,05
DEZEMBRO 1.984,50 8.250,00 24,05

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 50.301 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não manifestou-se sobre este item.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
21.734.866,03 320.484,00 1,47

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 320.484,00, representando 1,47% da receita total do Município (R$ 21.734.866,03). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não enviou novas informações, dessa forma permanece o apurado anteriormente.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS

(exercício anterior)

DESPESA TOTAL DO

PODER LEGISLATIVO

%
14.073.245,84 727.195,33 5,17

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 727.195,33, representando 5,17% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2001 (R$ 14.073.245,84). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 50.301 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Por ocasião da reapreciação das contas, a unidade não encaminhou novas informações, assim permance o apurado anteriormente.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
793.300,00 462.278,22 58,27

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 462.278,22, representando 58,27% da receita total do Poder (R$ 793.300,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reapreciação das contas solicitada pelo Prefeito, não foi encaminhado novas informações, permanecendo o que foi apurado anteriormente.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º quadrimestre Jornal de Circulação Municipal 29/05/02
2º quadrimestre Jornal de Circulação Municipal 28/09/02
2º quadrimestre Internet 28/09/02
3º quadrimestre Jornal de Circulação Municipal 29/01/03

A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestre foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.1.2 - Remessa de informações do Relatório com atraso

Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2002 no dia 12/06/2002, caracterizando atraso de 7 dias, descumprindo o artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas, caracterizando a seguinte restrição:

A.6.1.2.1 Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2002 com atraso de 7 dias, em desacordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, A.6.1.2.1)

Verificar a resposta da Prefeitura Municipal no item A.6.2.3.1.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a Prefeitura enviou as justificativas para este item, que estão expostas no item A.6.2.3.1 deste relatório.

A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Jornal de Circulação Nacional 10/04/02
2º bimestre Jornal de Circulação Municipal 29/05/02
3º bimestre Jornal de Circulação Municipal 26/07/02
3º bimestre Mural Público 26/07/02
3º bimestre Internet 30/07/02
4º bimestre Jornal de Circulação Municipal 28/09/02
4º bimestre Internet 28/09/02
5º bimestre Jornal de Circulação Municipal 30/11/02
6º bimestre Jornal de Circulação Municipal 29/01/03

A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.2.2 - Publicação do Relatório com Atraso

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre foi publicado fora do prazo estabelecido, descumprindo o disposto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.2.2.1 - Publicação do Relatório de Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2002 com atraso de 11 dias em descumprimento ao art. 52, caput, da Lei Complementar nº 101/2000

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, A.6.2.2.1)

Verificar a resposta da Prefeitura Municipal no item A.6.2.3.1.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a Prefeitura enviou as justificativas para este item, que estão expostas no item A.6.2.3.1 deste relatório.

A.6.2.3 - Remessa de informações dos Relatórios com atraso

Foram remetidas as informações dos Relatórios de Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre de 2002 com atraso de 3 dias, e, do 2º bimestre com atraso de 7 dias, descumprindo o artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas, caracterizando a seguinte restrição:

A.6.2.3.1 Remessa das informações dos Relatórios de Execução Orçamentária correspondente ao 1º bimestre de 2002 com atraso de 3 dias, e do 2º bimestre com atraso de 7 dias, em desacordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, A.6.2.3.1)

Quantos aos itens A.6.1.2.1, A.6.2.2.1 e A.6.2.3.1 a Origem assim se manifestou:

A Prefeitura Municipal de Mafra informa que a os atrasos ocorreram devido a falha no Setor de Informática que alimenta todo o Setor de Contabilidade, corretivamente, o setor competente já foi reformulado, inclusive com a aquisição de novos equipamentos para evitar problemas futuros.

Entretanto, os fatos geradores da restrição foram quatro: Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimenstre (12/06/2002 - 7 dias); Publicação do Relatório de Execução Fiscal do 1º bimestre (10/04/2002 - 11 dias); Remessa das informações dos Relatórios de Execução Orçamentária correspondente ao 1º bimestre (11/04/2002 - 3 dias) e do 2º bimestre (12/06/2002 - 7 dias), desta forma, demonstrando que ocorreram atrasos nos meses de maio e junho, comprovando que o descontrole não foi um fato isolado.

Face aos atrasos ocorridos, permanecem as restrições dos itens A.6.1.2.1, A.6.2.2.1 e A.6.2.3.1.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na Reintrução das contas, a Prefeitura enviou os seguintes esclarecimentos para os itens A.6.1.2.1, A.6.2.2.1, e A.6.2.3.1:

"Acerca das questões apontadas, como já colocamos anteriormente, trata-se de fatos que se refrem às dificuldades que uma administração pública apresenta no dia a dia, quando busca se adaptar as inovações técnológicas, as novas legislações, mudanças no executivo, mas que entendemos superadas.

Evidentemente que, não obstante da recomendação deste Tribunal de Contas, quanto ao melhoramento e cumprimento dos dispositivos legais, que esta Prefeitura Municipal evidência e cumpri fielmente, foram corrigidas as distorções e entendemos sanadas as restrições.

Especificamente no item A.6.2.2.1 do Relatório de Instrução, informamos que, os relatórios foram públicados em nosso mural no dia 27/03/2002 até 10/04/2002, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município em seu artigo 92, da qual anexamos igualmente cópia, e posteriormente foram publicados no jornal de Circulação Municipal (documentos em anexo).

Outrossim, nos parece que estas questões foram superadas, assim entendidas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como pelo Senhor Dignissímo Relator Dr. Gilson dos Santos, quando do seu parecer final."

Considerando as informações objetivas fornecidas pela Prefeitura, e em face a contestação do descumprimento da legislação ser persistente, fica mantida a restrição para os itens A.6.1.2.1, A.6.2.2.1, e A.6.2.3.1 deste relatório.

A.6.3 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.3.1 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre atingidas (L.C. n. 101/2000, art 13)

Receita Prevista (R$) Arrecadada (R$) Diferença (R$)
Receitas Correntes 17.252.180,00 19.778.935,69 2.526.755,69
Receitas de Capital 2.669.150,00 194.089,97 (2.475.060,03)
Receita Total 19.921.330,00 19.973.025,66 51.695,66

A Lei Complementar n° 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, de conformidade com o disposto no art. 13, da L.C. 101/2000, foram atingidas.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na Reinstrução das contas a unidade não manifestou-se sobre este item, permanecendo o que foi apurado anteriormente.

A.6.3.2 - Meta fiscal da receita prevista na LDO atingida L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º

Receita Prevista Receita Realizada
Valor (R$) Valor (R$)
19.921.330,00 19.973.025,66

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 19.973.025,66, o que representou 100,26% da receita prevista (R$ 19.921.330,00), situando-se acima do previsto.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não manifestou-se sobre este item.

A.6.3.3 - Meta Fiscal do resultado nominal prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Prevista na LDO Realizada até o 6º bimestre
Valor (R$) Valor (R$)
806.202,99 341.595,47

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre foi atingida, tendo sido prevista a meta de R$ 806.202,99 e sendo atingida a meta de R$ 341.595,47, o que representou 42,37% da meta prevista, situando-se acima do previsto, não sujeitando o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Por ocasião do pedido de reapreciação das contas encaminhado a este tribunal, a unidade não encaminhou informações para este item.

A.6.3.4 - Meta fiscal de resultado primário prevista na LDO NÃO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Prevista na LDO Realizada até o 6º bimestre
Valor (R$) Valor (R$)
1.222.013,10 68.538,78

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre, não foi atingida, sujeitando o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF, caracterizando a seguinte restrição:

A.6.3.4.1 Meta fiscal de resultado primário prevista na LDO não atingida, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 4º, § 1º

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, A.6.3.4.1)

A Prefeitura Municipal se manifestou nos seguintes termos:

A Origem menciona que a meta fiscal não foi cumprida devido ao Município acumular superávit financeiro consolidado em 2001, o que gerou caixa suficiente para suprir as necessidades financeiras no exercício de 2002, sem a necessidade de limitação de empenhos.

Contudo, no anexo III, a Prefeitura Municipal enviou o item A.4.2 - Variação Patrimonial do Relatório de Contas Anual do exercício de 2001, onde consta a variação negativa do exercício de R$ 7.586,96, acumulando R$ 3.385.488,77 de déficit financeiro. Destaca-se que no item B.1.1 deste relatório, aponta para um déficit orçamentário de R$ 357.337,04 no exercício de 2002, que somado com o déficit financeiro remanescente do exercício anterior, totaliza R$ 3.753.063,30.

Portanto, é notório e público que a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Tribunal de Contas, analisam as metas fiscais em separado e não consolidado como a Origem o faz. Destaca-se para as explicações no item B.1.12, página 55 deste relatório.

Em decorrência dos fatos, mantém-se a restrição.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

"Não obstante das informações prestadas, no Relatório de Instrução às folhas 43 e 55, anexamos cópia de 'Anexo I' da LDO/ 2002, onde está previsto a Receita e Despesa para o exercício de 2002, estabelecido em R$ 19.921.330,00( dezenove milhões, novecentos e vinte e um mil, trezentos e trinta reais) e anexamos também, cópia do Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas de exercício de 2002, onde verificamos uma Receita de R$ 19.973.025,66 e Despesa de R$ 19.935.003,65, com superávit de R$ 38.022,01( trinta e oito mil, vinte e dois reais e um centavo).Assim demonstrando o cumprimento da meta fiscal estabelecida em legislação pertinente".

Em análise ao acima exposto e considerando que em nada acrescentou ao que já tinha sido informado anteriormente pela unidade, fica mantida a restrição apontada pela instrução.

A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º quadrimestre Jornal de Circulação Municipal 05/07/02
2º quadrimestre Mural Público 26/09/02
3º quadrimestre Mural Público 06/01/03

A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 2º e 3º quadrimestre foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.7.1.2 - Publicação do Relatório com atraso

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com 36 dias de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000, caracterizando a seguinte restrição:

A.7.1.2.1 Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2002 com atraso de 36 dias em descumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, A.7.1.2.1)

A Origem não se manifestou com relação a este item, permanece o apontado.

( Relatório 5177/2003 reapreciação das contas da prefeitura exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não manifestou-se sobre este item, dessa forma permanece o apontado anteriormente.

A.7.1.3 Remessa de informações do Relatório com atraso

Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2002 no dia 05/07/2002, caracterizando atraso de 30 dias, descumprindo o artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas, caracterizando a seguinte restrição:

A.7.1.3.1 Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2002 com atraso de 30 dias, em desacordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, A.7.1.3.1)

Não houve manifestação da Unidade quanto ao apontado neste item, desta forma, permanece a restrição.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reapreciação das contas não houve manifestação por parte da unidade para este item.Permanecendo a restrição anteriormente apontada.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES

b.1 - EXAME DO BALANÇO GERAL REMETIDO DOCUMENTALMENTE

O Balanço Patrimonial demonstra Ativo Financeiro de R$ 1.099.872,85 e o Passivo Financeiro de R$ 4.852.936,15, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 3.753.063,30, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 3.393.075,73) e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 357.337,04), correspondendo a 20,70% da dos ingressos auferidos no Exercício em exame (R$ 18.134.002,01) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,25 arrecadações mensais.

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Prefeitura possui R$ 4,41 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro durante o exercício, conforme segue:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, B.1.1)

Verificar a resposta da Prefeitura Municipal no item B.1.12.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

A resposta da Prefeitura Municipal encontra-se no item B.1.12, deste Relatório.

(Relatório 4607/2004 de Reapreciação das Contas do Prefeito referente ao exercício 2002, por determinação do Conselheiro Relator, item II, B.1.1)

Em data de 28/02/2005 por determinação do Senhor Relator Conselheiro Substituto, Sr. Clóvis Mattos Balsini, fl(s). 1433, foram juntados aos autos documentação suplementar, relativa ao déficit financeiro do exercício de 2002, encaminhada pelo Prefeito Municipal de Mafra, Sr. Carlos Roberto Scholze, por meio do ofício nº. 227/04 de 22/12/2004, a qual passou a ser incluída na análise do pedido de reapreciação, conforme segue:

"O Déficit Financeiro que permaneceu em 31/12/2002 de R$ 3.753.063,30, corresponde a 20,70% da Receita Orçamentária Arrecadada em 2002, em desacordo com o Art. 48, letra "b" da Lei nº. 4.320/64 é reflexo dos saldos remanescentes de outros exercícios, que não foi possível absorvê-los por inteiro, uma vez que a ocorreram diversos gastos como despesas imprevisíveis e situações que contribuíram para não obtermos um resultado melhor, como por exemplo as situações de emergência que tivemos no ano de 2002, conforme exemplo as situações de emergia que tivemos no ano de 2002, conforme Decreto Municipal 2665/02 de 16/01/2002 (doc. 8)., gerando despesas além da prevista para este fim.

.DM 2265/2002, "Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o município de Mafra, em decorrência da situação em que se encontraram as estradas do município de Mafra, suas vias públicas e logradouros públicos, afetados e danificados com as chuvas intermitentes que vem ocorrendo da região..."

Também foram pagos precatórios (doc. 09), ao Sr. Albino Constantino empenho 105, precatório nº. 1467/90 de R$ 38.395,12, Sindiverv - Sindicato dos Trabalhadores referente a ação trabalhista 382/92, empenhos 31, 318 , 918, 919, 1171, 1172, 1219,1220, 2376, 2377, 3031, 3033, 3538, 3539, 4884, 4885, 4955, 4956, 5840, 5841, 6185, 6486, 6187, 6188, sendo estas as 12 primeiras parcelas totalizadas em R$ 336.401,58, precatório nº 731 referente a desapropriação de terreno empenho 1678 de R$ 7.754,43, ao Sr. Izaltino de Lima empenho 1906, processo nº. AT670/93 de R$ 13.729,82, a TELESC empenhos 2108 e 2110 precatório 1857/94 de R$ 14.873,89, ao AREIAS PLANALTO empenhos 2109 e 2903 precatório 2440/96 e 4636/00 totalizando de R$ 18.334,44, ao Sr. José Rodrigues da Luz empenho 531, processo nº AT212/94 de R$ 6.641,34, ao Tribunal de Justiça precatório autos de cobrança 569/92 empenho 6192 de R$ 20.978,02, a Dirlei T. Gaissler precatório 5293/01 empenhos 6445 e 6448 valor da primeira parcela no exercício R$ 35.556,50. Houveram outros precatórios pagos em 2002 de menor valores.

O Restos a Pagar também é reflexo dos saldos remanescentes de outros exercícios, havendo despesas duvidosas e outras de empenhos globais cuja despesa não foi realizada, estas situações contribuíram para o déficit financeiro. Assim sendo foi feito um expurgo em 2003 (doc. 10) estes valores e um Decreto 2814/03 (doc. 11) de 18/11/2003 cancelando os demais empenhos normatizando o pagamento destes. Desta forma o déficit financeiro começou a declinar a partir de 2003.

Ainda, como se não bastasse, tivemos que manter a máquina administrativa em funcionamento, pois os munícipes exigem o atendimento e o cumprimento por parte da administração, das ações e deveres inerentes à mesma, existindo despesas fixas e continuadas, não esquecendo dos limites constitucionais de aplicação em educação, saúde e gastos com pessoal, que somados, comprometem a Receita corrente líquida do município, sobrando uma fatia bem pequena de recursos para investimentos e atendimento de outros setores.

O Déficit Financeiro verificado ao final de 2002, no valor de R$ 3.753.063,30, ocorreu como conseqüência dos fatos enumerados acima, que se não tivesse ocorrido tais intempéries, os precatórios, a assunção de dívidas de folha de pagamento, rescisões, férias e encargos sociais, já no começo do mandato de 2001, com reflexos no montante remanescente no Passivo Financeiro, a situação ficaria bem mais cômoda.

Esperamos ter justificado, documentado e fundamentado a contento, todas as restrições remanescentes no parecer prévio, acreditando que a decisão seja revertida, como ocorreu com o Município de São Domingos em pesquisa ao site do TC que havia tido suas contas rejeitadas também do exercício de 2002 em face das restrições apontadas em especial a ocorrência de déficit orçamentário (doc. 12 e 13), situação parecida com o Município de Mafra, pois tudo o que foi apresentado nesta solicitação demonstra a boa vontade em adequarmos as contas do município à legislação em vigor, dentro dos princípios de honestidade, legalidade e na "mediada do possível" manter o equilíbrio Orçamentário e Financeiro, permanecendo à inteira disposição de Vossas Senhorias para quaisquer esclarecimentos e/ou documentos que se fizerem necessários para maior elucidação das dúvidas que porventura ainda permanecerem ou surgirem."

A Unidade esclarece em sua resposta que o déficit financeiro do ano de 2002, no valor de R$ 3.753.063,30, é reflexo dos saldos remanescentes de outros exercícios e de gastos diversos inerentes a despesas imprevisíveis, como por exemplo, situações de emergência vivenciadas pelo Município. Aliado a estes fatores, também cita o pagamento de precatórios, no montante de R$ 492.665,14, os quais contribuíram para a formação da situação deficitária apontada pela instrução.

No que se refere às justificativas apresentadas pela parte interessada oportuno se faz tecer alguns comentários. Primeiramente, é destacada a situação de emergência apresentada pelo Município de Mafra no início do exercício de 2002, conforme Decreto Municipal nº. 2665/02 de 16/01/2002, a qual gerou despesas não previstas para esse fim. Observa-se que a situação de emergência ocorreu no início do período da execução orçamentária e, de acordo com o registrado no decreto, houve a preocupação de se buscar recursos nas esferas Federal e Estadual, além dos recursos próprios da municipalidade. Em relação a esse último fato, nada é informado pela defesa, ou seja, não restou comprovado quais tipos de recursos financeiros previstos foram realmente realizados, bem como seu valor.

Por outro lado, a Unidade não justifica que em decorrência da situação de emergência tenha adequado o seu orçamento no transcorrer do exercício, no caso, estabelecido novo planejamento em face da dificuldade financeira vivenciada no Município. Também, não informa ter se utilizado da Reserva da Contingência para suplementar dotações orçamentárias, objetivando o pagamento das despesas inesperadas.

No caso dos precatórios, não há que se falar em evento imprevisto porque seus pagamentos devem ser feitos à conta dos créditos respectivos e nos créditos adicionais abertos para este fim (CF, art. 100, §§ 1º e 2º, e Lei nº 4.320/64, art. 67). Essas dotações orçamentárias têm origem na LOA ou em lei especial que autorize a abertura de créditos adicionais (especiais ou suplementares). Desta forma, os recursos financeiros destinados a pagamento de precatórios fazem parte da gestão financeira e administrativa do Município a cada ano, merecendo, portanto, tratamento planejado, transparente e com observância à ordem cronológica.

No que tange aos saldos de Restos a Pagar, cuja despesa apresentava-se duvidosa e que oportunamente foi expurgada em 2003 pela Unidade, tem-se a ressaltar que a documentação anexa aos autos, fl(s). 1424 a 1429 não justifica a ocorrência do déficit financeiro. Primeiramente, o Doc. 10 trata de processo distinto, no caso PDI 03/01205868, onde restou constatado, a partir da cópia do balancete analítico de 2002, a transferência de valores de Despesas Empenhas para as contas de Restos a Pagar Processados e não processados, não lançados ao final do exercício de 2001. Segundo, o Decreto nº 2814/2003, que dispõe sobre a inscrição de despesas em "Restos a Pagar seu pagamento e seu cancelamento", não é claro em relação aos procedimentos que visam cancelar despesas duvidosas e outras de empenhos globais não realizados. De qualquer forma, não poderia fazer parte da análise das contas de 2002, ato realizado pela administração municipal após o encaminhamento do Balanço de Prestação de Contas. De qualquer forma, não cita a Unidade quais os empenhos que foram cancelados tendo em vista o processo de regularização da conta de Restos a Pagar, bem como seus respectivos valores.

Para concluir, destaca-se que ao ser investido em função ou cargo público todo agente político acaba por assumir, perante a coletividade, o compromisso de bem servi-la. Isso implica em despesas, as quais abrangem também as realizadas em gestões anteriores, porque em realidade o Município não pode considerar inexistente a obrigação por despesa efetuada. Portanto, quando se assume a administração do Município, quem a gerencia responde de igual forma pelas responsabilidades residuais, negativas ou positivas advindas de outras gestões. O prefeito a partir do momento em que assume o mandato passa a ser o titular da Unidade, possuidor de deveres e poderes inerentes ao cargo que detém. Desta forma, deve estar preparado para tomar decisões relativas a desembolsos que iriam ocorrer em diversos horizontes de tempo, sempre dentro dos limites do interesse público e em proporção às disponibilidades financeiras. Assim, mesmo que a gestão do Prefeito Carlos Roberto Scholze não tenha sido omissa em relação às dívidas pendentes de outras administrações, também foi em parte responsável pelo déficit financeiro analisado por esta instrução, na medida em que empenhou despesas acima das disponibilidades financeiras para cobri-las, descumprindo, portanto, o que determina o artigo 48, "b", da Lei 4.320/64.

Nestes termos permanece o apontado.

B.1.2 Contabilização incorreta da retenção do FUNDEF, no montante de R$ 1.839.023,65 em descumprimento a Portaria nº 328 de 27 de agosto de 2001, art. 3º e 4º

A Prefeitura Municipal de Mafra contabilizou a retenção dos 15 por cento retidos automaticamente a título de FUNDEF no montante de R$ 1.839.023,65 como despesas orçamentárias no elemento de despesas 12.361.1012.2040 - Transferência ao Fundo Estadual, quando deveria ser contabilizado na conta retificadora da receita conforme dispõe a Portaria nº 328 artigos 3º e 4º.

"Art. 3º Os quinze por cento retidos automaticamente das transferências citadas no artigo anterior, serão registradas na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cuja conta será o mesmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Neste caso, as classificações de receita 1721.01.00 e 1722.01.00 terão como contas retificadoras as contas contábeis números 9721.01.00 e 9722.01.00 – Dedução de Receita para Formação do FUNDEF.(grifo nosso)

Parágrafo 1º - A Proposta Orçamentária conterá a classificação própria da receita com a apresentação da previsão bruta e as deduções para a formação do FUNDEF, ficando a despesa fixada com base no valor líquido da receita prevista.

Parágrafo 2º - A contabilidade manterá os registros distintos da receita arrecadada em contas abertas em cada ente da federação que representarão, respectivamente a classificação da receita e a dedução correspondente, na forma definida no caput do artigo.

Art. 4º Os quinze por cento deduzidos ou transferidos pelos Estados e DF do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação para o FUNDEF serão registrados na conta contábil retificadora da receita orçamentária, código 9113.02.00 – Dedução para o FUNDEF, devendo aplicar esta regra de criação de contas retificadoras para as demais receitas. (griffo nosso)"

Ressalta-se que para fins deste relatório e para apuração dos gastos com educação esta instrução procedeu ao ajuste da receita e despesa no montante do repasse empenhado.

Alerta-se para que a Unidade tome providências a fim de corrigir este procedimento já para o exercício de 2003.

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, B.1.2)

A Prefeitura assim se manifestou:

"Manifesta-se a instrução informando que a Prefeitura Municipal contabilizou a retenção de 15%, retidos automaticamente a título de FUNDEF, no montante de R$ 1.839.023,65, sendo esta como despesa orçamentária no elemento de despesa 12.361.1012.2040 - Transferência ao Fundo Estadual, mas a mesma deveria ser conbilizada na conta retificadora da receita de acordo com o que dispõe a Portaria nº 328, artigos 3º e 4º.

Cabe salientar, conforme instrução do disposto no relatório de auditoria, onde é orientação que a origem faça retificações, e diz "Alerta-se para que a Unidade tomou providências a fim de corrigir este procedimento já para o exercício de 2003". Conforme a orientação dada a esta Prefeitura através do setor contábil já providenciou a regularização, com a correta contabilização dos valores do FUNDEF no exercício de 2003 (ANEXO IV)."

A Origem confirma o apontamento do Tribunal de Contas e informa que já tomou providências a fim de corrigir o procedimento para o exercício de 2003, entretanto, face ao descumprimento da legislação supra citada, no exercício de 2002, permanece a restrição.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a Prefeitura manifestou-se da seguinte maneira:

"Na contabilização das Receitas do FUNDEF em 2003, esta irregularidade foi sanada, após as devidas orientações dos técnicos deste Tribunal de Contas, quando de auditoria "in loco", no Município".

Levando em consideração o que a unidade informou, e considerando que a reapreciação em questão é referente ao exercício de 2002, e nesse exercício a unidade não cumpriu o estabelecido na legislação em vigor, fica mantida a restrição.

B.1.3 Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.726.182,82, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00

Verifica-se que o município de Mafra realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, sendo que assim determina o artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00:

"§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, B.1.3)

A Prefeitura informou nos seguintes termos:

"Aponta o relatório da instrução, que foram realizados pelo município despesas com ações e serviços públicos de saúde sem observância dos dispositivos legais.

O valor aplicado na saúde foi no montante de R$ 2.584.223,87, conforme demonstrado no quadro a seguir:

COMPONENTES VALOR(R$) PERCENTUAL %
Total das despesas com ações e serviços de saúde pública. R$ 3.714.280,21 23,33
(-) Total das deduções com ações e serviços públicos de saúde. R$ 1.130.056,34 7,10
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO R$ 2.584.223,21 16,23
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO R$ 1.624.248,21 10,20
VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL R$ 959.975,66 6,03

No relatório de auditoria os técnicos do Tribunal de Contas manifestaram-se informando, que a realização da despesa ocorreu especificamente através da Prefeitura Municipal. Porém, o correto nos termos da Lei deveria ser através do Fundo Municipal de Saúde. Trata-se de equívoco de nossa parte, cujas orientações prestadas por Técnicos desta Egrégia Corte de Contas, ensejaram a sua imediata correção, e a partir daquele momento já estão sendo realizadas através do Fundo Municipal de Saúde, que delibera as questões de saúde municipal, em obediência à Lei e às diretrizes que regem o referido Fundo Municipal (Anexo II).

Oportuno informar que considerando o percentual aplicado em 2000 (6,46%), o limite para o exercício em tela é de 10,20%, conforme determinação legal.

Observado que o percentual aplicado em 2002 foi de 16,23% da receita, evidencia desta forma que, o Município cumpriu as determinações legais, aplicando valores, bem acima do mínimo exigido. Significa, que há por parte do Gestor Público, interesse e terminação em investir na saúde pública, em respeito a cidadão."

A Prefeitura Municipal de Mafra informou que trata-se de equívoco por parte da administração municipal e que já foram tomadas as devidas providências para a correção do fato.

Destaca-se que o Município cumpriu o limite legal de gastos com a saúde, aplicando 59% a mais que o mínimo necessário para 2002 (10,20%), porém, esta atitude não suprime o desrespeito ao art. 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC nº 29/00 que determina a realização das despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio do Fundo Municipal de Saúde.

Desta forma, mantém-se a restrição.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reintrução das contas, a Prefeitura Municipal manifestou-se no seguinte sentido:

"Em resposta ao fato em tela manifestamo-nos anteriormente tratar-se de equívoco quanto a operacionalização dos recursos, que foram através da Prefeitura Municipal, quando o correto seria através do Fundo Municipal de Saúde. Sendo que já foram tomadas todas as providências para que se procedesse de acordo com os dispositivos legais. Na oportunidade manifestamo-nos também, informando que a prefeitura Municipal vem cumprindo com determinação e respeito à legislação legal, os limites com a saúde, que no exercício de 2002 de 16,23%, este fato reconhecido pela instrução desta Corte de Contas".

Considerando as informações acima apresentadas pela unidade, e verificando que em nada alteraram o que foi apontado anteriormente, fica mantida a restrição.

B.1.4 - Classificação imprópria da despesa no montante de R$ 189.526,25, realizada em desacordo com o previsto no artigo 8°§ 2° da Lei 4.320/64 atualizado pela Portaria n° 163 de 04 de maio de 2001

A Prefeitura Municipal de Mafra realizou contabilização de R$ 189.526,25 no código 3.3.99.99 - A Classificar, sendo que este Elemento é transitório e somente deveria ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedado a sua utilização na execução orçamentária, conforme Portaria nº 163 de 04/05/01.

Entretanto, transforma-se a presente restrição em recomendação para que fatos desta natureza não mais ocorram, sujeitando-se a Unidade a verificação dos procedimentos pertinentes nos próximos exercícios.

(Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reintrução das contas a Prefeitura não manifestou-se sobre este item.

B.1.5 Divergência entre os dados apresentados no Sistema Auditor de Contas Públicas - ACP em relação ao Balanço Geral caracterizando ausência de controle interno em desacordo com o artigo 4º c/c artigo 22 da Res. TC - 16/94

Em análise relativamente aos gastos efetuados na educação (elemento 12) constatou-se divergência entre o ACP e o Balanço Geral influenciando diretamente na análise das respectivas despesas para fins de verificação da aplicação dos limites constitucionais previstos no artigo 212 Constituição Federal - (Educação), o que caracteriza deficiência no sistema de controle interno da Unidade, conforme quadro demonstrado a seguir:

CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO BALANÇO GERAL SISTEMA AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS - ACP
12.365 - Ensino Infantil (Educação) 1.230.964,37 1.230.180,37
12.361 - Ensino Fundamental (Educação) 5.758.536,08 5.359.757,96

* prefeitura Municipal

Entretanto, transforma-se esta restrição em recomendação solicitando-se a Unidade para que tal fato não mais venha acontecer, bem como para que adote providências com vistas a regularização, registrando-se que mencionada ocorrência será objeto de verificação no próximo exercício.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reintrução das contas a unidade não manifestou-se sobre este item.

B.1.6 Divergência no Saldo da Dívida Flutuante, entre o Anexo 14 – Balanço Patrimonial e o Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante, em decumprimento ao artigo 92 da Lei nº 4.320/64

O Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante apresenta saldo divergente com relação ao registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial no Passivo Financeiro no valor de R$ 1.776.970,88.

Entretanto, transforma-se a presente restrição em recomendação para que fatos desta natureza não mais ocorram, sujeitando-se a Unidade a verificação dos procedimentos pertinentes nos próximos exercícios.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não encaminhou justificativas para o item em questão, assim permanece inalterado o apontado anteriormente.

B.1.7 Divergência no valor de R$ 497.805,51 entre a Receita da Dívida Ativa do anexo 10 e a ausência de Cobrança de Dívida Ativa no anexo 15, Mutações Patrimoniais Passivas, juntamente com a falta de movimentação do saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (anexo 14) em desacordo com o artigo 104 da Lei Federal nº 4.320/64

Verificou-se divergência de R$ 497.805,51, entre a Receita da Dívida Ativa do anexo 10 e a ausência de registro nas variações patrimoniais - Anexo 15.

Verificou-se que a Prefeitura Municipal de Mafra não contabilizou a receita da Dívida Ativa no Anexo 15 - Demonstrativo das Variações Patrimoniais e no anexo 14 - Balanço Patrimonial.

Contudo, transforma-se esta restrição em recomendação, solicitando-se a Unidade para que tal fato não mais venha acontecer, bem como para que adote providências com vistas a regularização, registrando-se que mencionada ocorrência será objeto de verificação no próximo exercício.

( Relatório 5177/2003 Reinstrução das Contas do Prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a unidade não manifestou-se sobre este item.Permanecendo a presente restrição.

B.1.8 Contabilização da responsabilidade de terceiros no Ativo Compensado - Anexo 14, sem contrapartida no Passivo Compensado, gerando divergência no valor de R$ 2.590,53

Contabilização da responsabilidade de terceiros no Ativo Compensado - Anexo 14, sem contrapartida no Passivo Compensado, gerando divergência no valor de R$ 2.590,53, desta forma, ocasionando divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, bem como entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais.

Porém, transforma-se a presente restrição em recomendação para que fatos desta natureza não mais ocorram, sujeitando-se a Unidade a verificação dos procedimentos pertinentes nos próximos exercícios.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reapreciação das contas a unidade não encaminhou novas justificativa, desta maneira fica mantida a presente restrição.

B.1.9 Divergência no valor de R$ 60,00 entre o Passivo Permanente no final do exercício (R$ 2.020.534,54) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Consolidada (R$ 2.020.594,54) em desacordo ao art. 98 da Lei nº 4.320/64

Divergência no valor de R$ 60,00 entre o Passivo Permanente no final do exercício - anexo 14 (R$ 2.020.534,54) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Consolidada, item A.4.4.1 deste relatório (R$ 2.020.594,54)

Novamente transforma-se esta restrição em recomendação solicitando-se a Unidade para que tal fato não mais venha acontecer, bem como para que adote providências com vistas a regularização.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Por ocasião da reinstrução das contas, a unidade não manifestou-se sobre este apontamento, razão pela qual fica mantida a restrição.

B.1.10 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 359.987,57) e o resultado da execução orçamentária (déficit no valor de R$ 357.337,04), bem como, divergência no saldo dos Depósito de Diversas Origens considerando o saldo anterior, entradas (R$ 1.312.801,83) e saídas (R$ 1.181.063,24) registradas no Balanço Financeiro, no valor de R$ 2.650,53

Verificou-se divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 359.987,57) e o resultado da execução orçamentária (déficit no valor de R$ 357.337,04), bem como, divergência no saldo dos Depósito de Diversas Origens considerando o saldo anterior, mais entradas (R$ 1.312.801,83) e saídas (R$ 1.181.063,24) registradas no Balanço Financeiro no valor de R$ 2.650,53. Esta divergência é conseqüência do apontado no item B.1.8 e B.1.9, ou seja contabilização incorreta no valor de R$ 2.590,53 e o valor de R$ 60,00 registrado na Demonstração das Variações das Disponibilidades - Anexo 15 como Variação Dívida INSS.

Contudo, transforma-se esta restrição em recomendação, solicitando-se a Unidade para que tal fato não mais venha acontecer, bem como para que adote providências com vistas a regularização, registrando-se que mencionada ocorrência será objeto de verificação no próximo exercício.

( Relatório 5177/2003 Reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reintrução das contas a prefeitura não manifestou-se sobre este item, razão pela qual fica mantido o apontamento anterior.

B.1.11 - Divergência no valor de R$ 2.590,53 entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (anexo 14) e o apurado nas variações patrimoniais (anexo 15) em desacordo com o artigo 104 da Lei Federal nº 4.320/64.

Verificou-se divergência de R$ 2.590,53, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial - Anexo 14 (R$ 1.005.417,48) e o apurado nas variações patrimoniais - Anexo 15 (R$ 1.008.008,01).

Entretanto, transforma-se a presente restrição em recomendação para que fatos desta natureza não mais ocorram, sujeitando-se a Unidade a verificação dos procedimentos pertinentes nos próximos exercícios.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reapreciação das contas a Prefeitura não encaminhou novas informações, assim considera-se mantida a restrição apontada anteriormente pela instrução.

B.1.12 Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 357.337,04, considerando as transferências financeiras liquidadas de R$ 395.359,05 representando 1,97% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,24 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

O Balanço Orçamentário registra Receita Orçamentária de R$ 18.134.002,01 e a Despesa Orçamentária de R$ 18.095.980,00, evidenciando um superávit da ordem de R$ 38.022,01 , e considerando as transferências financeiras líquidas(*) realizadas (R$ 395.359,05), resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 357.337,04, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, correspondendo a 1,71% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 2,48 arrecadações mensais - média mensal do exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, B.1.12)

Em resposta aos itens B.1.1 e B.1.12 a Unidade informou:

"Primeiramente, cabe ressaltar que, o relevante déficit. como confirma a instrução é proveniente de exercícios anteriores (anexo nº .... demonstrativo Histórico de Restos a Pagar). Porém, a atual gestão preocupa-se em reduzí-lo e o fez paulatinamente em condições reais.

A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente da seguinte forma:

ESPÉCIE PREVISÃO / AUTORIZAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇAS
RECEITA R$ 19.921.330,00 R$ 18.134.002,01 R$ (1.787.327,99)
DESPESA R$ 19.921.330,00 R$ 18.095,980,00 R$ (1.825.350,00)

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada foi da ordem de R$ 38.022,01 e considerando as transferências financeiras líquidas (*) realizadas (R$ 395.359,05), resulto no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 357.337,04, correspondendo correspondendo a 1,97% dos ingressos auferidos.

(*) Compreende a diferença financeira entre as transferências recebidas e as transferências financeiras pela Prefeitura.

De acordo com artigo 48 "b" da Lei nº 4.320/64, conforme segue:

"Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) (...)

b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria."

Ainda segundo Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), conforme segue:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito

Quadro sinóptico:

  ANO 2001 ANO 2002
EXECUÇÃO RECEITA R$ 19.742.119,39 (*) R$ 18.134.002,01 (**)
EXECUÇÃO DESPESA R$ 18.976.346,69 (*) R$ 18.095.980,00 (**)
DÉFICIT / SUPERÁVIT R$ 765.772,70 (*) R$ 38.022,01 (**)

(*) Fonte: Balanço Orçamentário (consolidado) 2001. (segue cópia, em anexo).

(*) Fonte: Balanço Orçamentário 2002 - Prefeitura Municipal de Mafra.

Obs. Em análise realizada pelo Tribunal de Contas, ano 2001, Processo PCP 02/03240812, não havia sido consideradas as Transferências Financeiras.

Considerando as transferências financeiras líquidas realizadas no ano em análise - 2002 (R$ 395.359,05), resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 357.337,04, correspondente a 1,97% dos ingressos auferidos.

No entanto, conforme sinóptico, temos em 2001 um superávit da ordem de R$ 765.772,70 e um déficit em 2002 na ordem de R$ 357.337,04.

Ainda:

EXERCÍCIO ANO 2001 ANO 2002
TOTAL DISPONÍVEL R$ 1.264.971,62 R$ 1.006.985,79

Fonte: Balanços Patrimoniais - Prefeitura Municipal de Mafra.

Frente ao princípio orçamentário da anualidade, as receitas arrecadadas no exercício são carreadas para as despesas nesse mesmo período; tal princípio não considera que despesa futuramente realizada ampara-se em receita atual.

Tendo em vista que, não se empenha antes o gasto do ano (art. 7º e 57 da lei nº 8.666/93) e, posto que refogem à despesa não empenhada as limitações do art. 42, concluímos que só as despesas regularmente empenhadas nos dois últimos quadrimestres demanda suporte de caixa em 31 de dezembro. Aqui, os Tribunais de Contas não devem olvidar o espírito da LRF, o princípio da responsabilidade no uso do dinheiro público, que tende a ser infringido, com mais vigor, em período eleitoral.

O superávit na execução orçamentária de 2001, no valor de R$ 765.772,70 gerou recursos suficientes para o transcorrer do ano em análise, saldar o Déficit ocorrido em 2002. Sendo ainda que as análises por parte do Tribunal de Contas em 2001 não foram consolidadas, ou seja, não haviam sido consideradas as transferências financeiras.

Têm em foco as disponibilidades financeiras no final de 2001 e 2002, o princípio da continuidade da Administração e o ajuste entre o fluxo de caixa."

A Lei 4.320/64 no seu art. 48, letra "b", assegura ao Administrador Público a possibilidade de justificar um desequilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, quando cita a expressão "..., na medida do possível, .." em seu texto. No entanto, este artifício não exclui do Relatório a ocorrência de Déficit na Execução Orçamentária, mesmo que este seja de pequena monta e não tenha histórico nos exercícios anteriores.

Contudo, a Origem alega que a ocorrência de déficit é proveniente de exercícios anteriores e que a atual gestão preocupa-se em reduzi-lo paulatinamente em condições reais, porém, analisando o histórico das variações patrimoniais da Prefeitura Municipal de Mafra, tem-se a seguinte tabela:

  1.999 2.000 2.001 2.002
Ativo Financeiro 365.578,31 555.521,68 1.439.863,68 1.099.872,85
Passivo Financeiro 3.731.502,53 3.941.010,45 4.832.939,41 4.852.936,15
Saldo Patrimonial Financeiro (3.365.924,22) (3.385.488,77) (3.393.075,73) (3.753.063,30)
Variação no período 823.973,78 (19.564,55) (7.586,96) (359.987,57)

Desta forma, fica provado que a atual administração herdou uma situação deficitária e somente fez agravar a situação, gerando déficit da execução orçamentária no exercício de 2001 da ordem de R$ 7.586,96 e em 2002 no montante de R$ 359.987,57.

Quanto ao aspecto da análise consolidada, cabe registrar que em decorrência de Portarias supervenientes, as quais tratam da consolidação das contas públicas, ficou determinado que os recursos transferidos para os Fundos fossem realizados através da conta de transferências financeiras, não havendo para tanto o empenhamento da despesa.

Ressalta-se que referido procedimento ficou determinado apenas para possibilitar a Consolidação das Contas Públicas com vistas a evitar a duplicidade de empenhamento, ou seja, na Prefeitura quando da transferência de recursos e no Fundo quando da realização da despesa.

No entanto, para fins de emissão de Parecer Prévio este Tribunal de Contas, no momento da apuração do resultado da execução orçamentária, voltou a situação anterior as Portarias de Consolidação trazendo para análise somente o Orçamento da Prefeitura. Desta forma, procedeu-se ao ajuste do Déficit Orçamentário não levando em consideração a efetiva realização da despesa mediante empenhamento, mas sim os gastos efetivamente realizados pela Unidade Orçamentária (Prefeitura) para fins de verificação da execução orçamentária do Gestor Público Municipal (Prefeito). Assim, as transferências Financeiras realizadas para os Fundos continuam sendo consideradas como se despesa fossem, uma vez que até o exercício de 2001 as transferências de recursos para os Fundos Municipais eram devidamente empenhadas e consideradas quando da apuração do déficit/superávit.

Da mesma forma, quando da análise da execução orçamentária dos Fundos Municipais deverá ser ajustada a receita orçamentária no montante das transferências financeiras recebidas da Prefeitura.

Por conseguinte, informamos que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não impede esta Corte de Contas de efetuar a análise da execução orçamentária isoladamente, no artigo 50, III, transcrito, justifica o contrário:"

Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

( ...)

III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente

Assim, permanecem as restrições dos itens B.1.1 e B.1.12 na sua íntegra.

(Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a Prefeitura enviou a seguinte resposta para os itens B.1.1 e B.1.12:

"Em nossa resposta apresentada referente ao relatório de instrução, onde foi remetido " QUADRO DEMONSTRATIVO DE RESTOS À PAGAR - HISTÓRICO", em nossa contabilidade não foram baixados na conta Restos a Pagar, valores de empenhos globais e de despesas que não foram efetivamente realizadas. Assim, foi feito um expurgo em 2003, nestes valores de tal forma que em 31.12.2003, esta conta apresentou um saldo de R$ 4.066.543,58( quatro milhões, sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e em 31.08.2003 (após o expurgo),tal valor caiu para R$ 998.429,28 (novecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) e portanto este saldo "irreal" na conta de Restos a Pagar, acabou por originar este déficit financeiro.

Relativo a questão do déficit orçamentário, o percentual de 1,97%, não compromete o equilibrío financeiro e administrativo da Prefeitura Municipal, visto que, no exercício de 2003, houve superávit, aproximadamente de 8%, o que significa o interesse, a organização e o zelo do Gestor Público com o erário. Ademais, o percentual esta bem longe daqueles herdados de gestões anteriores de conhecimento deste Tribunal de Contas. Quando verificou-se o déficit a Prefeitura tratou rapidamente de verificar e sanar as irregularidades. Porém, no nosso entendimento no exercício de 2002, hávia fechado com superávit, pois foram considerados transferências, que o Tribunal entende que não devem ser aglutinadas.

De qualquer forma, entendemos superado o problema de défici, pois, no exercício de 2003, num esforço e respeitando a legislação pertinente e orientações dos técnicos do Tribunal de Contas esta Prefeitura Municipal fechou com Superávit. Ante o exposto entendemos que os fatos não comprometeram ou causaram qualquer dano ao erário, bem como a sustentabilidade financeira e administrativa da Instituíção".

Analisando o acima exposto, e levando em consideração que as informações hora apresentadas, são as mesmas já oferecidas anteriormente pela unidade, e considerando que em nada alteraram o que foi apurado, fica mantida as restrições para os itens B.1.1 e B.1.12 deste relatório, pelo descumprimento á Lei Complementar 101/2002, artigo 1º.

(Relatório 4607/2004 de Reapreciação das Contas do Prefeito referente ao exercício 2002, por determinação do Conselheiro Relator, item II, B.1.12)

Em data de 28/02/2005 por determinação do Senhor Relator Conselheiro Substituto, Sr. Clóvis Mattos Balsini, fl(s). 1433, foram juntados aos autos documentação suplementar, relativa ao déficit orçamentário do exercício de 2002, encaminhada pelo Prefeito Municipal de Mafra, Sr. Carlos Roberto Scholze, por meio do ofício nº. 227/04 de 22/12/2004, a qual passou a ser incluída na análise do pedido de reapreciação, conforme segue:

"A execução Orçamentária só do Município (exceto os Fundos), apontou um Superávit Orçamentário de R$ 38.022,01 (doc.1), e em confronto ao repasse ao Fundo Municipal de Saúde, ao Fundo Municipal de Habitação e ao Fundo Municipal da Agricultura, resultou em déficit de R$ 357.337,04, repasses estes, necessários para cumprimento dos limites de aplicação na saúde, Art. 198 CF, c/c Art. 77 ADCT e Emenda Constitucional nº 29/2000, que se baseou na arrecadação de impostos municipais, para cumprimento da Licitação efetuada através do Convênio para construção de Casas Populares (doc. 2), cujo convênio Estadual pela COHAB não foi repassado ao Município na sua totalidade e Recebimento de Convênio para Agricultura contabilizando a receita no Município e a Licitação (doc. 3) efetuada pelo Fundo.

Também há de se considerar que o percentual de 1,97% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,24% da média de arrecadação mensal não compromete o equilíbrio financeiro e administrativo da Prefeitura, além de que o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 relata em manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre receita arrecadada e a despesa realizada.

(...) Significa dizer que este princípio somente poderá ser descumprido diante da flagrante impossibilidade, justificando pelos princípios do interesse público, da continuidade administrativa e da razoabilidade. (CICLO DE ESTUDOS DE CONTROLE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL VII, PÁG. 18)

A mudança de critérios adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, a partir do exercício de 2003, utilizando a Portaria TC 233/2003, para a análise dos resultados, em atendimento à instrução trazida pela Portaria STN nº. 339 de 29/08/2001 (em vigor), não ficou bem claro para nossa compreensão, resultando em divergência de interpretação em questão de apuração do déficit ou superávit Orçamentário. A referida portaria excluiu do Plano de Contas da União, Estados e Municípios o Elemento Orçamentário "Transferências Intragovernamentais", atendendo o § 1º do artigo 50 da LRF, visando padronizar procedimentos contábeis, a qual observa o seguinte:

1.1 FLUXO ORÇAMENTÁRIO

"Despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do gasto (no caso Fundo), mediante alocação direta da dotação específica."

Nosso entendimento foi que a Despesa Orçamentária só seria considerada após seu devido empenhamento no Fundo beneficiado e não já na sua transferência de numerários,"

1.2 FLUXO FINANCEIRO

"As transferências financeiras para atender as despesas de execução orçamentária referida no item anterior, serão processadas por meio dos documentos financeiros usuais, sem a emissão de um novo empenho."

Isto quer dizer que o repasse não faz parte do "Sistema Orçamentário" e sim "Financeiro", portanto o Déficit de Orçamento, não ocorreu, conforme nosso entendimento, pois a Receita Orçamentária é a efetivamente arrecada (Fluxo Externo), e Despesa é a efetivamente empenhada (Emissão de Empenho Orçamentário), ocorreu no caso: "Déficit Financeiro", no valor apontado pelo TC de R$ 357.337,04.

Ainda há de se observar que o Anexo 15 - Demonstrativo das Variações Patrimonial Consolidado (doc. 4) sem autarquia do instituto de previdência própria apresentou Superávit de R$ 1.455.057,35, pois as licitações efetuadas nos Fundos Municipais da Agricultura e Habilitação foram para aquisição e construção de bens imóveis, variando de forma positiva as mutações patrimoniais ativas (doc.5 e 6). Destaca-se que apenas um órgão do Município apresentou déficit nas variações patrimoniais em 2002.

O Município de Mafra apresentou em 2001, 2003 superávit orçamentário do Município mais os Fundos, sendo em 2004 um superávit de R$ 747.411,87 (doc. 7), demonstrando que o exercício de 2002 foi atípico."

A parte interessada no processo inicia sua defesa com a tese de que ocorreu no exercício de 2002 Superávit Orçamentário na Unidade Prefeitura, no montante de R$ 38.022,01. Para justificar tal entendimento, faz referência ao Anexo 01 - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas, fl(s). 1236 dos autos, o qual registra superávit na importância referida. Assim, o déficit apontado pela instrução inicial, no relatório 5177/2003, estaria relacionado ao desempenho orçamentário das demais Unidades, as quais não receberam em sua totalidade os recursos de Convênios necessários para cumprir com seus compromissos financeiros.

Todavia, o principal argumento que justificou a anexação de novos documentos à reapreciação, relatório nº. 4607/2004, foi a mudança de critério adotado por esta Corte de Contas, em decorrência de Portarias supervenientes que trataram da consolidação das contas públicas, estabelecendo forma diferenciada para a contabilização dos recursos transferidos aos Fundos por meio da conta de "Transferências Financeiras". Nesse sentido, relata a Unidade não ter compreendido a metodologia de cálculo aplicada pela instrução técnica quando da apuração do déficit orçamentário do exercício de 2002.

O entendimento da administração municipal, conforme registrado nos autos, fl(s) 1224 a 1229, é de que a despesa orçamentária somente poderia ser considerada após seu devido empenhamento no Fundo beneficiado e não quando da transferência de numerários. Ainda, registra que o repasse dos recursos não faz parte do "Sistema Orçamentário" e sim "Fiananceiro", assim, o déficit orçamentário não teria ocorrido, uma vez que a receita orçamentária é a efetivamente arrecada e a despesa é a efetivamente empenhada. Desta forma, o déficit orçamentário do exercício de 2002 representaria sim um déficit financeiro no valor de R$ 357.337,04.

Antes de quaisquer considerações a respeito da defesa da Unidade, convém ressaltar que a explicação quanto à metodologia de cálculo aplicada às prestações de contas do exercício de 2002 já se faz constar do relatório nº. 5177/2003.

De qualquer forma, renovando a posição desta Diretoria de Controle de Municípios, esclarece essa instrução que a partir da extinção da figura das transferências intragovernamentais da estrutura orçamentária de todos os entes da federação, passou-se a contabilizar as transferências aos Fundos como recursos financeiros extra-orçamentários. Por outro lado, a lei orçamentária quando da previsão da receita tratou os mesmos recursos como orçamentários. Nessas condições, não se pode argumentar que o repasse faz parte apenas do Sistema Financeiro, como quer alegar a parte interessada. No caso da prefeitura o ingresso dos recursos se dá via fluxo orçamentário (receita), enquanto que sua saída ocorre de forma extra-orçamentária. Esse tipo de procedimento decorreu das Portarias Interministeriais nº. 163 , de 04/05/01 e 339, de 29/08/01, as quais tratam da consolidação das contas públicas, ficando desta forma determinado a utilização de contas de transferências financeiras para representar a transferência de recursos do Município aos Fundos, não ocorrendo, portanto, o empenhamento da despesa.

Verifica-se, que a adoção desse modelo de contabilização das transferências aos Fundos, sem o devido ajuste aplicado por esta Diretoria, implicaria em superávit na Prefeitura, na proporção do valor transferido, pois não haveria uma contra partida via sistema orçamentário (empenho da despesa), uma vez que a saída estaria registrada apenas no sistema extra-orçamentário.

Observa-se, ainda, que o referido procedimento ficou determinado apenas para possibilitar a consolidação das contas públicas, com vistas a evitar a duplicidade de empenhamento, ou seja, na Prefeitura quando da transferência de recursos e no Fundo quando da realização da despesa. Assim, quando da análise da execução orçamentária dos Fundos Municipais também foi ajustada a receita orçamentária no montante das transferências financeiras recebidas da Prefeitura.

Diante do exposto, conclui-se por manter a restrição.

B.1.13 Prestação de Contas Anuais do Prefeito Municipal de forma irregular, em virtude da ausência de remessa dos demonstrativos contábeis estabelecidos no artigo 101 da Lei Federal nº 4.320/64, e omissão de informações em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU 4.598/2003, em descumprimento aos artigos 20 c/c 10 e 85 da Resolução nº TC - 16/94, caracterizando ainda ausência de controle interno nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal

A Prefeitura Municipal de Mafra remeteu a prestação de contas do Prefeito Municipal de 2002 de forma irregular, descumprindo desta forma o que determina a Resolução nº TC-16/94 no seu art. 20 que dispõem:

"Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. (grifo nosso)"

A Prestação de contas do administrador municipal se deu através do ofício nº 022/2003 de 05/02/2003, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 3560 em 26/02/2003. Acompanharam o referido ofício os seguintes documentos:

- Balancete do Razão

- Demonstrativo das Contas de Bancos

- Declaração de Regularidade de Caixa

- Balancete Financeiro

- Demonstrativo de Recursos Recebidos a Qualquer Título

- Comparativo da Despesas Autorizada com a Realizada

- Rol de Licitações

- Quadro de Excesso de Arrecadação

- Quadro dos Créditos Adicionais

- Controle da Receita para 2002

- Balancete Financeiro do Fundef

- Resumo da Execução Orçamentária

- Balancete da Despesa

Os documentos elencados acima e que foram remetidos pela Unidade para servirem de prestação de contas do Prefeito Municipal exercício 2002, em nada condizem com o que dispõe o art. 101 da Lei nº 4320/64, que assim determina:

"Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos 1, 6, 7, 9, 10, 11, 16 e 17."

Em 03/04/2003 este Tribunal através da sua Diretoria de Controle dos Municípios remeteu a todas as Prefeituras o Ofício Circular TC/DMU 4.598/2003 solicitando informações complementares para a análise das contas do Prefeito Municipal do exercício de 2002, conforme faculta o art. 10 da Res. nº TC-16/94 de 21/12/94:

"Art. 10 - O Tribunal de Contas, a qualquer tempo, poderá requisitar junto às unidades gestoras, quaisquer informações e demonstrativos contábeis que entender necessários à apreciação das contas, que serão remetidos por meio informatizado ou documental, conforme for solicitado."

Novamente as informações prestadas pela Unidade não foram remetidas da forma como foi solicitado ou sequer foram remetidas, caso em que poderia tais omissões ter influenciado sobremaneira a análise das contas do Administrador Municipal.

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, ano de 2002, item II, B.1.13)

Em resposta, a Prefeitura informou:

"Haja vista as dificuldades quanto a pessoal, bem como, a implantação do sistema de controle interno, a Prefeitura Municipal está capacitando e estruturando o seu sistema organizacional interno, visando a reformulação do controle interno, nos termos da legislação pertinente, bem como buscar nesta organizando a elaboração de concurso público para organizar e suprir estas deficiências, que mais são operacionais do que de fato técnicas."

A Origem informa que o fato ocorreu devido a dificuldades com pessoal, estruturação do sistema organizacional interno, reformulação do controle interno e deficiência operacional, mas que está buscando a elaboração de concurso público para suprir estas fragilidades. Entretanto, em virtude da qualidade dos documentos remetidos, da quantidade de documentos faltantes e do transtorno que esta deficiência técnica ocasionou na análise das contas de 2002, mantém-se a restrição.

(Relatório 5177/2003 Reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reinstrução das contas a Prefeitura manifestou-se da seguinte forma:

"Apesar do atraso no cumprimento, enviamos os demonstrativos solicitados, pois o responsável contábil à época, devido a problemas que existem na parametrização do programa contábil, deixou de atender as exigências deste Tribunal de Contas".

Na Reinstrução das contas, analisando o que foi informado pela unidade, e verificando que a irregularidade era a ausência dos anexos, e nesta oportunidade foram remetidos, considera-se sanada a restrição.

B.2 - Ausência de Documentos

B.2.1 - Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno em descumprimento ao artigo 5º § 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 15/96

A Prefeitura Municipal de Mafra deixou de remeter os Relatórios de Controle Interno, relativos ao exercício de 2002, de forma mensal. Tal remessa é disciplinada pela Resolução TC 16/94 deste Tribunal, alterada pela Resolução TC 15/96:

Art. 5º - Omissis

(...)

§ 5º - A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas far-se-á acompanhar de relatório de controle interno, por meio documental, com análise circunstanciada dos dados apresentados, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, B.2.1)

Vide resposta no item B.2.2. subseqüente.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Na reintrução das contas a unidade encaminhou as informações que estão elencadas no item B.2.2 deste relatório.

B.2.2 Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em desacordo COM A RESOLUÇÃO TC-16/94, artigo 20, I

A Unidade deixou de remeter a este Tribunal o Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, acompanhando o Balanço Anual, conforme determina o artigo 20, I da Resolução TC-16/94, a seguir transcrito:

"Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente."

(Relatório nº 4.428/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, B.2.2)

A Unidade prestou se seguintes informações quanto aos itens B.2.1 e B.2.2:

"No que se refere aos itens "a" e "b", supra citado a Prefeitura Municipal no prazo legal está implementando toda a sistematização do controle interno nos termos da legislação pertinente, e assim impor toda a organização obrigatória. Toda esta transformação inclui a modernização do setor de informática, bem como, a necessária abertura de novo concurso, pois que há deficiência de pessoal, o que vem acarretando algumas dificuldades, que esperamos não mais repetir.

Com maior brevidade possível, esperamos superar as adversidades, pois que sempre que nos deparamos com inovações esta requer um melhor aprimoramento e capacidade de pessoal.

De certo que, estamos introduzindo as modificações necessárias, que visam no prazo legal inibir totalmente os equívocos até o presente momento apresentados e desta forma, cumprir com todas as exigências e determinações administrativas/legais. Perante esta egrégia Corte de Contas."

Novamente a Prefeitura Municipal de Mafra justifica a ausência da remessa dos relatórios de Controle Interno e Circunstanciado devido a falta de pessoal e a sistematização do controle interno, bem como, a modernização do setor de informática. Todavia, a administração municipal não pode desconsiderar a legislação vigente, devendo sim, ao primeiro sinal de perda do controle interno, providenciar as ações necessárias corretivas para evitar danos ao erário público.

Desta forma, com relação aos itens B.2.1 e B.2.2, permanecem as restrições.

( Relatório 5177/2003 reinstrução das contas do prefeito exercício 2002)

Por ocasião da reapreciação das contas a unidade encaminhou as seguintes justificativas, para os itens B.2.1 e B.2.2.

"Cabe ressaltar que de conformidade com a Lei Complementar Municipal nº. 04, de 24 de Dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto nº.2823, de 09 de Janeiro de 2004, o Município implantou o sistema de Controle Interno. Buscando assim, o cumprimento da Legislação pertinente, bem como, obedecendo as orientaçãoes deste Tribunal de Contas".

A unidade informa que o município implantou o sistema de controle interno, em dezembro de 2003, buscando o cumprimento da legislação, entretanto apesar de válida para outros exercícios, esta informação em nada altera o exposto anteriormente, pois o objeto ora em análise é o exercício de 2002, sendo assim fica mantidas as restrições para os itens B.2.1 e B.2.2 deste relatório.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Mafra - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - RESTRIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    I.A.1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2002 com atraso de 36 dias em descumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.7.1.2.1 deste relatório)

    I.A.2. Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2002 com atraso de 30 dias, em desacordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item A.7.1.3.1).

    II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.B.4 Meta fiscal de resultado primário prevista na LDO não atingida, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 4º, § 1º (item A.6.3.4.1);

    II.B.5 Déficit financeiro da ordem de R$ 3.753.063,30, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 3.393.075,73) e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 357.337,04) correspondendo a 20,70% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 18.134.002,01) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.1);

    II.B.6 Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 357.337,04, considerando as transferências financeiras liquidadas de R$ 395.359,05 representando 1,97% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,24 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.12);

    II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.4, B.1.5, B.1.6, B.1.7, B.1.8, B.1.9, B.1.10 e B.1.11 do corpo deste Relatório.

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 8 em 10/08/2006

    NEUZA VIEIRA SCHNORRENBERGER

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    De acordo, em __/ __/2006.

    LUIZ CARLOS WISINTAINER

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador de Controle da

    Inspetoria 4/DMU

     

    ESTADO DE SANTA CATARINA

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    PROCESSO PCP - 03/00453043
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de Mafra - SC
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em /10/2004.

    JOÃO LUIZ GATTRINGER

    Diretor de Controle dos Municípios