TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 04/01983757
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Vargeão
   
INTERESSADO Sr. Valdemar Lorenzetti - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sra. Marisa Trevisan Barreto - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003
   
RELATÓRIO N° 3788/2006

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Vargeão, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 04/01983757), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item A.1.1, levada ao conhecimento da Responsável Sra. Marisa Trevisan Barreto - Titular da Unidade à época da remessa e do Interessado Sr. Valdemar Lorenzetti - Prefeito Municipal, através do Relatório nº 1150/2006, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - Formalização e Remessa de Documentos

A.1.1 - Balanço Anual encaminhado fora do prazo regulamentar, em desacordo com a Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput

A Prestação de Contas do Administrador, referente ao exercício financeiro de 2003, do Fundo Municipal de Saúde de Vargeão, contém registro de protocolo nº 009618 de 06/05/2004, contando, portanto, com atraso de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias, em desacordo com o previsto pela Resolução nº TC - 16/94, em seu art. 25, que estabelece o seguinte:

Relatório n.º 1150/06, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003 - Citação,item 1.1).

No tocante à restrição 1.1 supra, este Tribunal procedeu a citação da Sra. Marisa Trevisan Barreto, Titular da Unidade no exercício de 2004 e responsável pela remessa da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Vargeão, concernente ao exercício de 2003.

A citação deu-se através do OF. TCE/DMU n.º 7.728/2006 de 07/06/2006, e a resposta do responsável veio ao Tribunal através do Ofício n.º 104/2006 de 19/06/2006, (protocolo 010578 de 26/06/2006) sob os termos que seguem:

"Verificamos nos arquivos da Prefeitura Municipal de Vargeão, e encontramos somente o ofício de remessa do balanço, de número 052/2004, datado de 20 de fevereiro de 2004, mas não conseguimos a comprovação efetiva da remessa ao Tribunal, talvez pelo fato de ter sido entregue diretamente no Protocolo do Tribunal de Contas e não possuirmos os comprovantes ou por equívoco nosso ter postado o mesmo como simples e não conseguirmos o comprovante.

No entanto, revisando nossos registros encontramos o Ofício n.º 093/2004, de 28 de Abril de 2004, recebido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, assinado pelo Sr. Edemilson V. Constâncio, Proserv - TCE/SC, RG 1/R 3.856.048, com data de recebimento 29 de abril 2004, em anexo, no qual por solicitação do TCE-SC, já estávamos reenviando os Balanços da Prefeitura e dos Fundos Municipais.

Com as justificativas acima, solicitamos o entendimento desta corte, haja visto que dentro quando solicitado pelo TCE/SC, por telefone embora fora do prazo, de imediato atendemos a solicitação, a qual gostaríamos que fosse levado em consideração.

DOS PEDIDOS

Diante do supra exposto, requeiro que:

a) Sejam recebidas as alegações de defesa deste, nos termos da legislação vigente; e

b) Sejam dadas por sanadas as "restrições" apontadas".

Os esclarecimentos prestados pela Sra. Marisa Trevisan Barreto - Titular da Unidade à época não justificam o atraso na remessa do Balanço Geral do exercício de 2003. A Resolução n.º TC 16/94, estabelece prazo bastante razoável, de 60 dias, a partir do encerramento do exercício financeiro, para que as Unidades enviem o Balanço Anual ao Tribunal de Contas.

A restrição permanece pelo fato da Unidade não ter comprovado a remessa da prestação de contas no prazo estabelecido pela Resolução nº TC - 16/94.

B - exame dos dados remetidos em meio magnético

B.1 - Despesas

B.1.1 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.

O Relatório nº 3912, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Vargeão, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 6.461,53, conforme relacionado abaixo:

NE Credor/Especificação Data Valor

000004 SECPD LTDA 10/01/2003 2.500,00

Serviço de levantamento patrimonial, etiquetamento e assessoramento na reavaliação e lançamentos contábeis.

000006 LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A 10/01/2003 832,35

Pagamento de seguro total do Fiat Uno placas MBG 0805

000007 LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A 10/01/2003 1.129,18

Pagamento do seguro total da Parati placas MCW 2732

000113 CRI COLET. RESC. INC. LIXO LTD 10/03/2003 2.000,00

Pagamento de serviços de limpeza dos córregos, terrenos baldios, áreas públicas e cemitério municipal.

Total de Empenhos: 04 Valor total: R$ 6.461,53

Referidos gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundo Municipal de Saúde de Vargeão, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o nº PCA 04/01983757, apurou-se a seguinte restrição:

a. Despesas, no valor de R$ 6.461,53, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 3912, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Vargeão (item B.1.1 deste Relatório).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2003 do Fundo Municipal de Saúde de Vargeão, dando quitação à responsável, Sra. Marisa Trevisan Barreto - Titular à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item "a" desta conclusão.

2 - Aplicar multa à Sra. Marisa Trevisan Barreto, Titular à época da remessa do Balanço Geral da Unidade, residente na Rua: 7 de setembro, S/N, CEP: 89690-000, Vargeão - SC, conforme previsto no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1 - Atraso de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.). (item A.1.1 deste Relatório).

3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão à Sra. Marisa Trevisan Barreto - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Valdemar Lorenzetti - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 10, em / /2006

  Maria do Carmo Coan Farias

Analista

 

Visto, em ___/___/2006

  Joel de Ávila

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2006

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5