ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00077454
   

UNIDADE :

Município de ALFREDO WAGNER
   

RESPONSÁVEL :

Sr. WANDERLEY DA SILVA - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005
   
RELATÓRIO N° : 4491 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de ALFREDO WAGNER está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00077454), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 616, de 16/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 10.899.159,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,46 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 10.899.159,00
Ordinários 10.849.159,00
Reserva de Contingência 50.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.361.194,50
Suplementares 1.297.617,88
Especiais 63.576,62
   
(-) Anulações de Créditos 1.250.194,50
Orçamentários/Suplementares 1.250.194,50
   
(=) Créditos Autorizados 11.010.159,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 111.000,00 8,15
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.250.194,50 91,85
T O T A L 1.361.194,50 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.361.194,50, equivalendo a R$ 12,49% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 12,49%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.250.194,50,equivalendo a 11,47% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 10.899.159,00 7.870.537,94 (3.028.621,06)
DESPESA 11.010.159,00 7.818.132,44 (3.192.026,56)
Superávit de Execução Orçamentária

52.405,50  
Fonte : Balanço Orçamentário

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 15.114,27 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 7.870.537,94
Das Demais Unidades 0,00
TOTAL DAS RECEITAS 7.870.537,94

DESPESAS  
Da Prefeitura 7.818.132,44
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 15.114,27
TOTAL DAS DESPESAS 7.803.018,17
   
SUPERÁVIT 67.519,77

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Nas contas do exercício de 2004, houve o ajuste do valor de R$ 104.891,77, a título de despesas liquidadas, porém não empenhadas. Na presente análise, não foi procedido o ajuste deste total, pois a Prefeitura somente efetuou o empenhamento em despesas de exercícios anteriores do valor de 15.114,27.

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 67.519,77 representando 0,86% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,10 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 7.870.537,94, equivalendo a 72,21 % da receita orçada.

Gráfico_01A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 329.591,73 5,27 610.805,51 8,94 579.833,73 7,37
Receita de Contribuições 263.324,20 4,21 90.027,28 1,32 79.904,85 1,02
Receita Patrimonial 295.645,58 4,73 164.610,99 2,41 232.402,80 2,95
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 6.499,40 0,08
Transferências Correntes 4.913.538,30 78,56 5.611.914,92 82,12 6.511.790,01 82,74
Outras Receitas Correntes 55.746,98 0,89 150.081,20 2,20 73.107,15 0,93
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 145.420,46 2,33 158.864,83 2,32 80.000,00 1,02
Alienação de Bens 0,00 0,00 8.000,00 0,12 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 39.770,97 0,58 307.000,00 3,90
Outras Receitas de Capital 251.140,00 4,02 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.254.407,25 100,00 6.834.075,70 100,00 7.870.537,94 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 230.379,84 3,68 543.614,78 7,95 506.155,01 6,43
IPTU 71.311,50 1,14 76.896,39 1,13 84.882,46 1,08
IRRF 38.059,65 0,61 30.257,02 0,44 72.995,84 0,93
ISQN 44.350,52 0,71 382.240,67 5,59 255.815,51 3,25
ITBI 76.658,17 1,23 54.220,70 0,79 92.461,20 1,17
Taxas 89.496,39 1,43 52.274,49 0,76 71.633,92 0,91
Contribuições de Melhoria 9.715,50 0,16 14.916,24 0,22 2.044,80 0,03
             
Receita Tributária 329.591,73 5,27 610.805,51 8,94 579.833,73 7,37
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.254.407,25 100,00 6.834.075,70 100,00 7.870.537,94 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 79.904,85 1,02
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 79.904,85 1,02
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 79.904,85 1,02
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 7.870.537,94 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.913.538,30 78,56 5.611.914,92 82,12 6.511.790,01 82,74
Transferências Correntes da União 2.262.498,26 36,17 2.706.593,02 39,60 3.046.980,00 38,71
Cota-Parte do FPM 2.000.136,72 31,98 2.127.865,40 31,14 2.445.609,11 31,07
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (300.020,12) (4,80) (319.179,41) (4,67) (366.841,00) (4,66)
Cota do ITR 12.271,62 0,20 17.746,56 0,26 16.510,82 0,21
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 43.654,80 0,70 37.583,76 0,55 33.204,80 0,42
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (6.552,01) (0,10) (5.637,48) (0,08) (4.980,70) (0,06)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 31.986,37 0,41
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 423.333,67 6,77 508.673,51 7,44 515.199,55 6,55
Transferência de Recursos do FNAS 43.360,01 0,69 39.600,00 0,58 48.400,00 0,61
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 224.986,87 3,29 270.180,05 3,43
Demais Transferências da União 46.313,57 0,74 74.953,81 1,10 57.711,00 0,73
             
Transferências Correntes do Estado 1.535.254,17 24,55 1.606.883,44 23,51 1.928.268,26 24,50
Cota-Parte do ICMS 1.475.494,34 23,59 1.618.718,06 23,69 1.967.431,39 25,00
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (221.323,90) (3,54) (242.807,48) (3,55) (295.039,75) (3,75)
Cota-Parte do IPVA 138.691,42 2,22 152.264,18 2,23 197.131,24 2,50
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 57.911,41 0,93 54.215,19 0,79 69.112,21 0,88
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (8.754,67) (0,14) (8.060,53) (0,12) (10.366,83) (0,13)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 93.235,57 1,49 32.554,02 0,48 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 1.037.532,76 16,59 1.178.508,88 17,24 1.344.638,96 17,08
Transferências de Recursos do Fundef 1.037.532,76 16,59 1.178.508,88 17,24 1.344.638,96 17,08
             
Transferências de Instituições Privadas 17.690,00 0,28 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências de Pessoas 0,00 0,00 2.500,00 0,04 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 60.563,11 0,97 117.429,58 1,72 191.902,79 2,44
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 39.770,97 0,58 307.000,00 3,90
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 4.913.538,30 78,56 5.651.685,89 82,70 6.818.790,01 86,64
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.254.407,25 100,00 6.834.075,70 100,00 7.870.537,94 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 38.722,65 e desta, R$ 24.477,08 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 80.000,00, correspondendo a 1,02% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.818.132,44, equivalendo a 71,01 % da despesa autorizada.

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 15.114,27 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 7.803.018,17.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 200.212,14 3,46 231.828,73 3,31 273.600,59 3,50
04-Administração 611.732,96 10,57 701.262,86 10,02 1.055.805,60 13,50
08-Assistência Social 109.343,14 1,89 175.163,07 2,50 171.645,52 2,20
09-Previdência Social 23.535,41 0,41 0,00 0,00 0,00 0,00
10-Saúde 1.109.872,76 19,18 1.379.104,38 19,70 1.600.104,00 20,47
12-Educação 2.030.083,43 35,08 2.537.856,15 36,25 2.558.168,35 32,72
13-Cultura 14.439,21 0,25 13.136,03 0,19 24.474,70 0,31
15-Urbanismo 210.487,95 3,64 412.992,03 5,90 248.123,34 3,17
16-Habitação 0,00 0,00 0,00 0,00 2.300,00 0,03
17-Saneamento 88.933,14 1,54 51.317,26 0,73 15,35 0,00
20-Agricultura 302.785,04 5,23 347.380,31 4,96 341.042,30 4,36
23-Comércio e Serviços 5.021,00 0,09 2.163,50 0,03 18.899,82 0,24
26-Transporte 889.220,79 15,36 919.694,73 13,13 1.204.770,33 15,41
27-Desporto e Lazer 100.770,29 1,74 50.873,98 0,73 102.801,49 1,31
28-Encargos Especiais 91.242,40 1,58 179.150,57 2,56 216.381,05 2,77
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 5.787.679,66 100,00 7.001.923,60 100,00 7.818.132,44 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 15.114,27 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 7.803.018,17.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 5.250.094,24 90,71 6.438.475,46 91,95 7.277.448,66 93,08
Pessoal e Encargos 2.498.224,68 43,16 3.269.936,14 46,70 3.830.826,57 49,00
Aposentadorias e Reformas 176.889,28 3,06 215.696,50 3,08 229.687,88 2,94
Contratação por Tempo Determinado 455.161,82 7,86 516.786,47 7,38 635.709,86 8,13
Salário-Família 22.791,52 0,39 771,33 0,01 535,42 0,01
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.429.639,66 24,70 1.942.627,29 27,74 2.247.381,39 28,75
Obrigações Patronais 310.251,18 5,36 492.256,72 7,03 577.300,22 7,38
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 35.816,23 0,62 55.306,78 0,79 60.587,03 0,77
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 6.000,00 0,10 6.600,00 0,09 1.659,16 0,02
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 75.000,00 0,96
Despesas de Exercícios Anteriores 61.674,99 1,07 39.891,05 0,57 0,00 0,00
Indenizações Restituições Trabalhistas 0,00 0,00 0,00 0,00 2.965,61 0,04
Juros e Encargos da Dívida 18.315,53 0,32 22.821,57 0,33 23.587,52 0,30
Juros sobre a Dívida por Contrato 17.920,09 0,31 21.566,34 0,31 23.349,25 0,30
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 395,44 0,01 1.255,23 0,02 238,27 0,00
Outras Despesas Correntes 2.733.554,03 47,23 3.145.717,75 44,93 3.423.034,57 43,78
Aposentadorias e Reformas 2.998,00 0,05 0,00 0,00 0,00 0,00
Pensões 4.950,79 0,09 0,00 0,00 0,00 0,00
Diárias - Civil 64.111,95 1,11 49.277,70 0,70 45.670,33 0,58
Material de Consumo 975.743,83 16,86 879.494,07 12,56 1.194.657,98 15,28
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 600,00 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
Material de Distribuição Gratuita 185.116,83 3,20 236.430,92 3,38 239.131,78 3,06
Passagens e Despesas com Locomoção 0,00 0,00 293,00 0,00 0,00 0,00
Serviços de Consultoria 28.400,00 0,49 12.000,00 0,17 3.450,00 0,04
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 310.742,43 5,37 306.122,11 4,37 358.546,92 4,59
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 943.860,60 16,31 1.352.724,88 19,32 1.252.870,29 16,03
Contribuições 40.886,00 0,71 36.121,00 0,52 42.133,00 0,54
Subvenções Sociais 81.800,00 1,41 161.958,93 2,31 174.200,00 2,23
Obrigações Tributárias e Contributivas 50.306,89 0,87 56.030,53 0,80 68.876,81 0,88
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 29.613,90 0,51 35.620,00 0,51 26.600,00 0,34
Sentenças Judiciais 4.308,94 0,07 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 10.113,87 0,17 18.656,53 0,27 15.114,27 0,19
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 988,08 0,01 1.783,19 0,02
             
DESPESAS DE CAPITAL 537.585,42 9,29 563.448,14 8,05 540.683,78 6,92
Investimentos 514.965,44 8,90 434.213,64 6,20 387.432,32 4,96
Material de Consumo 0,00 0,00 0,00 0,00 14.614,08 0,19
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 0,00 0,00 0,00 0,00 30.293,62 0,39
Obras e Instalações 182.287,37 3,15 219.354,87 3,13 89.618,08 1,15
Equipamentos e Material Permanente 319.131,40 5,51 214.858,77 3,07 252.906,54 3,23
Despesas de Exercícios Anteriores 10,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 13.536,14 0,23 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 22.619,98 0,39 129.234,50 1,85 153.251,46 1,96
Principal da Dívida Contratual Resgatado 22.619,98 0,39 129.234,50 1,85 153.251,46 1,96
             
Despesa Realizada Total 5.787.679,66 100,00 7.001.923,60 100,00 7.818.132,44 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 15.114,27 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 7.803.018,17.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1.139.832,51
Caixa 10,22
Bancos Conta Movimento 115.229,45
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.024.592,84
   
(+) ENTRADAS 9.177.620,95
Receita Orçamentária 7.870.537,94
Extraorçamentárias 1.307.083,01
Realizável 467.130,42
Restos a Pagar 108.937,60
Depósitos de Diversas Origens 554.176,01
Serviço da Dívida a Pagar 176.838,98
   
(-) SAÍDAS 8.956.828,03
Despesa Orçamentária 7.818.132,44
Extraorçamentárias 1.138.695,59
Realizável 356.881,09
Restos a Pagar 75.726,01
Depósitos de Diversas Origens 529.249,51
Serviço da Dívida a Pagar 176.838,98
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 1.360.625,43
Caixa 18,90
Banco Conta Movimento 134.340,14
Vinculado em Conta Corrente Bancária 286.266,34
Aplicações Financeiras 940.000,05

Fonte : Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 1.285.509,75 29,26 1.396.053,34 29,49
Disponível 115.239,67 2,62 1.074.359,09 22,69
Vinculado 1.024.592,84 23,32 286.266,34 6,05
Realizável 145.677,24 3,32 35.427,91 0,75
       
Ativo Permanente 3.107.582,29 70,74 3.338.194,79 70,51
Bens Móveis 1.940.001,95 44,16 2.192.908,49 46,32
Bens Imóveis 910.758,56 20,73 910.758,56 19,24
Créditos 256.821,78 5,85 234.527,74 4,95
       
Ativo Real 4.393.092,04 100,00 4.734.248,13 100,00
       
ATIVO TOTAL 4.393.092,04 100,00 4.734.248,13 100,00
       
Passivo Financeiro 78.517,72 1,79 136.655,81 2,89
Restos a Pagar 75.726,01 1,72 108.937,60 2,30
Depósitos Diversas Origens 2.791,71 0,06 27.718,21 0,59
       
Passivo Permanente 317.282,38 7,22 244.506,58 5,16
Dívida Fundada 317.282,38 7,22 244.506,58 5,16
       
Passivo Real 395.800,10 9,01 381.162,39 8,05
       
Ativo Real Líquido 3.997.291,94 90,99 4.353.085,74 91,95
       
PASSIVO TOTAL 4.393.092,04 100,00 4.734.248,13 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 136.655,81 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 108.937,60
Depósitos de Diversas Origens 27.718,21
TOTAL 136.655,81

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.285.509,75 1.396.053,34 110.543,59
Passivo Financeiro 78.517,72 136.655,81 (58.138,09)
Saldo Patrimonial Financeiro 1.206.992,03 1.259.397,53 52.405,50

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.259.397,53 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,10 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 52.405,50, passando de um superávit financeiro de R$ 1.206.992,03 para um superávit financeiro de R$ 1.259.397,53.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 7.734.890,67
Receita Orçamentária 7.870.537,94
(-) Mutações Patr.da Receita 135.647,27
   
Despesa Efetiva 7.411.974,44
Despesa Orçamentária 7.818.132,44
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 406.158,00
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 322.916,23

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 33.353,23
(-) Variações Passivas 475,66
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 32.877,57

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 322.916,23
(+)Resultado Patrimonial-IEO 32.877,57
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 355.793,80

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 3.997.291,94
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 355.793,80
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 4.353.085,74

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 317.282,38 317.282,38
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 80.000,00 80.000,00
(+) Correção (Dívida Fundada) 475,66 475,66
(-) Amortização (Dívida Fundada) 153.251,46 153.251,46
     
Saldo para o Exercício Seguinte 244.506,58 244.506,58

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 287.652,05 4,6 317.282,38 4,64 244.506,58 3,11

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 78.517,72
   
(+) Formação da Dívida 839.952,59
(-) Baixa da Dívida 781.814,50
   
Saldo para o Exercício Seguinte 136.655,81

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 396.711,49 24,78 78.517,72 6,11 136.655,81 9,79

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 297.416,28
   
(+) Inscrição 33.353,23
(-) Cobrança no Exercício 55.647,27
   
Saldo para o Exercício Seguinte 275.122,24

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 84.882,46 1,61
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 255.815,51 4,85
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 72.995,84 1,39
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 92.461,20 1,75
Cota do ICMS 1.967.431,39 37,33
Cota-Parte do IPVA 197.131,24 3,74
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 69.112,21 1,31
Cota-Parte do FPM 2.445.609,11 46,40
Cota do ITR 16.510,82 0,31
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 33.204,80 0,63
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 24.477,08 0,46
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 10.512,29 0,20
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 5.270.143,95 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 8.160.766,22
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 677.228,28
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.483.537,94

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 290.921,91
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 290.921,91

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.950.875,78
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.950.875,78

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (resposta do Ofício Circular nº 5.393/2006) 8.152,09
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 8.152,09

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Anexo 1, item 2) 1.105,29
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta do Ofício Circular nº 5.393/2006) 332.201,44
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) 6.016,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 339.322,73

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 290.921,91 5,52
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.950.875,78 37,02
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 8.152,09 0,15
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 339.322,73 6,44
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (Adm.Geral - Anexo 08 do Balanço (R$ 297.370,66) - Anexo 1, item 3 (R$ 10.102,44) 284.268,22 5,39
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 667.410,68 12,66
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 20.588,04 0,39
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 19.573,93 0,37
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.510.166,30 28,66
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.317.535,99 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 192.630,31 3,66

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.950.875,78
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 339.322,73
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 667.410,68
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 20.588,04
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 19.573,93
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 943.128,26
   
25% das Receitas com Impostos 1.317.535,99
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 790.521,59
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 152.606,67

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 943.128,26, equivalendo a 71,58% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.344.638,96
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 20.588,04
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 819.136,20
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 803.565,70
   
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 15.570,50

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 803.565,70, equivalendo a 58,86% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

Assim sendo, fica constituída a seguinte restrição:

A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 803.565,70, representando 58,86 % da receita do FUNDEF (R$ 1.365.227,00), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 819.136,20, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 15.570,50 ou 1,14 %, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.557.030,44
Alimentação e Nutrição 43.073,56
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.600.104,00

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta do Ofício Circular nº 5.393/2006) 597.914,03
Despesas classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 3, item 1) 4.913,90
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (merenda escolar) 43.073,56
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 645.901,49

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.600.104,00 30,36
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 645.901,49 12,26
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 954.202,51 18,11
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 790.521,59 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 163.680,92 3,11

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 954.202,51, correspondendo a um percentual de 18,11% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 3.641.698,70
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (Anexo 2, item 1) 4.800,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 3.646.498,70

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 189.127,87
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 189.127,87

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 75.000,00
Indenizações Restituições Trabalhistas 2.965,61
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 77.965,61

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.483.537,94 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.490.122,76 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.646.498,70 48,73
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 189.127,87 2,53
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 77.965,61 1,04
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 3.757.660,96 50,21
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 732.461,80 9,79

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 50,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.483.537,94 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.041.110,49 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.646.498,70 48,73
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 77.965,61 1,04
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.568.533,09 47,69
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 472.577,40 6,31

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 47,69% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.483.537,94 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 449.012,28 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 189.127,87 2,53
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 189.127,87 2,53
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 259.884,41 3,47

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,53% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.100,00 11.885,41 9,26
FEVEREIRO 1.100,00 11.885,41 9,26
MARÇO 1.100,00 11.885,41 9,26
ABRIL 1.100,00 11.885,41 9,26
MAIO 1.100,00 11.885,41 9,26
JUNHO 1.122,00 11.885,41 9,44
JULHO 1.122,00 11.885,41 9,44
AGOSTO 1.122,00 11.885,41 9,44
SETEMBRO 1.122,00 11.885,41 9,44
OUTUBRO 1.122,00 11.885,41 9,44
NOVEMBRO 1.122,00 11.885,41 9,44
DEZEMBRO 1.122,00 11.885,41 9,44

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 8.376 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
7.870.537,94 148.846,52 1,89

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 148.846,52, representando 1,89% da receita total do Município (R$ 7.870.537,94). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 652.755,91 13,74
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.008.393,15 84,37
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 90.027,28 1,89
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.751.176,34 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 273.600,59 5,76
Total das despesas para efeito de cálculo 273.600,59 5,76
     
Valor Máximo a ser Aplicado 380.094,11 8,00
Valor Abaixo do Limite 106.493,52 2,24

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 273.600,59, representando 5,76% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.751.176,34). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 8.376 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
336.000,00 163.623,41 48,70

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 163.623,41, representando 48,70% da receita total do Poder (R$ 336.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6 - DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Alfredo Wagner instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 569/03, de 22/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada, através da portaria nº 2.556/04, em 01/04/2004, a Sra. Umbelina Silvestri Zeschau - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Alfredo Wagner encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se o que segue :

Do Poder Executivo:

1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno informam o acompanhamento da receita e despesa, bem como dos setores de patrimônio, contabilidade, pessoal, tesouraria, tributação, assessoria jurídica e secretarias municipais de educação, cultura e desporto; saúde; desenvolvimento social, transportes, obras e serviços urbanos e agricultura e meio ambiente, comportamento da receita e despesa e relatório de gestão fiscal e ainda as possíveis medidas corretivas a serem tomadas no tocante às seguintes irregularidades, ilegalidades ou falhas:

1.1 - Primeiro Bimestre:

1.1.1 - Setor de Patrimônio: O controle do patrimônio público era precário, pois não existia um levantamento eficaz que comprovasse o estado de conservação, o valor e a existência dos bens (janeiro);

1.1.2 - Setor de Contabilidade - Os empenhos liquidados estavam sendo remetidos para a tesouraria sem a assinatura do contador responsável, alguns documentos fiscais que comprovavam a liquidação da despesa estavam sendo remetidos sem o devido carimbo de recebido e/ou serviço prestado (janeiro);

1.1.3 - Setor de Pessoal - Folha de pagamento de funcionários efetivos nomeados para cargo comissionado em meados do mês com salário integral do cargo em comissão (fevereiro);

1.1.4 - Setor de Tributação - As certidões negativas eram assinadas por dois servidores sendo que um não era habilitado (fevereiro);

1.1.5 - Assessoria Jurídica - A responsável pelo controle interno atestou que a assessoria em questão não tinha a estrutura mínima necessária de trabalho o que acarretava, segundo ela, deficiências (janeiro).

1.2 - Segundo Bimestre:

1.2.1 - Setor de Contabilidade - Deficiência no arquivamento dos documentos de despesa;

1.2.2 - Setor de Patrimônio - Ausência de levantamento específico do Patrimônio do Município;

1.2.3 - Setor de Pessoal - Duplicidade na elaboração dos decretos de nomeação de servidores, com números e datas diferentes, competências iguais em datas diferentes, erros de redação e ortografia, controle ineficiente da seqüência de números e datas dos atos, bem como do arquivamento;

1.2.4 - Setor de Tesouraria - Ausência de assinatura do empenho no ato do pagamento pelo Tesoureiro e conseqüentemente atraso na devolução dos mesmos para a Contabilidade, responsável pelo arquivamento e remessa à Câmara de Vereadores;

1.2.5 - Assessoria Jurídica - A fase administrativa e judicial de cobrança de tributos dessa municipalidade, encontrava-se com problemas de menor ou maior complexidade que exigiam atenção urgente, ausência de assessoria jurídica permanente, existência de dívida ativa que não conferia com os dados do contribuinte ou com a realidade do cadastro, sistema de informática desatualizado, necessidade de providências no sentido de contratar um outro sistema de gestão e de individualização do setor de tributação, que deveria ser gerido pelo servidor fiscal de tributos, problemas de estrutura física e falta de veículo para o setor;

1.2.6 - Secretaria Municipal de Saúde: Os documentos de despesa remetidos pelo órgão ao setor de empenhos, constatou que alguns deles não possuem carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento do material ou serviço;

1.2.7 - Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos: Os documentos de despesa do órgão apresentavam na sua maioria ausência de carimbo e assinatura do responsável pela compra;

1.2.8 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: Falta de carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento do material e/ou serviço nos documentos de despesa.

1.3 - Terceiro Bimestre:

1.3.1 - Setor de Contabilidade: O setor não dispunha de dados referentes ao patrimônio público, os documentos, notas de empenhos e ordens de pagamento, continuavam não sendo devolvidos pela tesouraria à contabilidade para o devido arquivamento.

1.4 - Quarto Bimestre:

1.4.1 - Setor de Tributação: Necessidade de interação da comunidade, por meio de divulgação, através de campanha educativa, quanto à obrigatoriedade no recolhimento dos tributos devidos à Fazenda Municipal, necessidade de atualização do Código Tributário Municipal e Instituição do Código de Postura e de Obras;

1.4.2 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: Necessidade de mudança nas formas de cobrança das horas de trator e retro, insuficiência de pessoal, bem como de mudança da Secretaria para local definitivo de funcionamento;

1.4.3 - Setor de Pessoal: A concessão de adicional de insalubridade estava irregular, faltava laudo de Perito do Trabalho e implementar a avaliação de desempenho funcional dos servidores admitidos no último Concurso Público;

1.4.4 - Setor de Contabilidade: Falta de arquivo próprio para os documentos contábeis;

1.4.5 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: O serviço social desta Secretaria estava assumindo informalmente a gestão do Programa Bolsa Família, além dos demais projetos e serviços realizados pela Secretaria, entretanto o setor não possuía computador adequado, nem veículo próprio.

1.5 - Quinto Bimestre:

1.5.1 - Secretaria de Agricultura e Meio-Ambiente: Foi detectado falta de funcionários no setor;

1.5.2 - Setor de Contabilidade: Com a mudança da parte física da Administração para novo endereço, ficaram comprometidos os arquivos com toda a movimentação contábil dos exercícios anteriores a 2005. Foi solicitado ainda ao setor, pela Diretoria de Controle Interno, posição quanto a situação orçamentária/financeira do Município, valores dos recursos do extinto Iprealwag existentes em depósito bancário, quais as agências bancárias e se o montante estava devidamente aplicado;

1.5.3 - Setor de Licitações: Falta de definição com precisão dos objetos solicitados pelas secretarias;

1.5.4 - Setor de Tesouraria: O órgão central de controle interno solicitou informações acerca da baixa da dívida ativa cobrada judicialmente e se estes pagamentos estavam sendo informados à contabilidade;

1.5.5 - Setor de Tributação: Ausência de Código de Posturas e de Obras;

1.5.6 - Setor de Patrimônio: Foi solicitado pelo órgão central de controle interno informações sobre o cadastro dos bens permanentes do Município, o que o setor estava realizando com relação a um novo levantamento, registro e chapeamento dos bens permanentes.

1.6 - Sexto Bimestre:

1.6.1 - Secretaria de Agricultura e Meio-Ambiente: Foi detectado falta de funcionários no setor;

1.6.2 - Secretaria Municipal de Saúde - Foi detectado falha pela contabilidade nas notas fiscais referentes a despesas com alimentação nos deslocamentos de servidores para outros municípios da região, as mesmas foram recolhidas;

1.6.3 - Setor de Contabilidade: Ausência de um sistema de compras que possa auxiliar no controle da execução orçamentária, possibilitando o controle do comprometimento financeiro;

1.6.4 - Setor de Licitações: Não havia efetiva aplicação do sistema pregão eletrônico;

1.6.5 - Setor de Tributação: Ausência de Código de Posturas e de Obras;

1.6.6 - Setor de Patrimônio - Os bens permanentes do Município ainda não possuem registro analítico através de processamento eletrônico;

1.6.7 - Assessoria Jurídica - Foram relatadas deficiências de ordem técnica e operacional no Setor de Atendimento ao Cidadão e ao Poder de Polícia Municipal.

Do Poder Legislativo:

1 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo;

Quanto às irregularidades supracitadas, evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de Alfredo Wagner, determina-se ao responsável adoção imediata de providências objetivando a regularização das situações apresentadas.

A.7 - OUTRAS RESTRIÇÕES

A.7.1 - Divergência no saldo final da conta Créditos, no valor de R$ 40.594,50, oriunda da ausência de lançamento de incorporação dos saldos do Instituto de Previdência extinto em 2003, evidenciando inconsistência dos ativos registrados, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4320/64

Segundo o Relatório nº 5.017/2005, relativo à análise das contas do exercício de 2004, apurou-se que o Município de Alfredo Wagner no final do exercício de 2003 extinguiu o seu Instituto de Previdência, no entanto, sem efetuar o devido lançamento de encerramento de suas atividades, permanecendo saldo na conta Créditos no valor de R$ 40.594,50.

No entanto, por conta da extinção do referido Instituto, a abertura da contabilidade do exercício de 2004 não considerou o eventual saldo restante na referida conta, o que veio a gerar a referida divergência, já que para análise das contas parte-se dos saldos do balanço geral do exercício anterior, e, no caso em tela, respectivos créditos foram considerados extintos, não havendo qualquer lançamento de baixa por extinção do Instituto.

Esta impropriedade, deve-se a ausência do lançamento de baixa do saldo no final do exercício de 2003 a qual vem se arrastando desde então ocasionando a apuração da irregularidade também no exercício atual.

A situação aqui exposta denota que a divergência deve-se a extinção de fato, mas não contábil do referido Instituto de Previdência Municipal evidenciando inconsistência dos ativos registrados, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4320/64.

A.7.2 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.500,00, ao Prefeito Municipal

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito, no valor mensal de R$ 5.100,00, nos meses de junho a dezembro/2005, quando o valor devido, fixado pela Lei Municipal nº 594/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representa R$ 5.000,00 para o Prefeito Municipal.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fl.155:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: Junho a Dezembro

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: Junho a Dezembro

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Junho a Dezembro

Wanderlei da Silva 35.700,00 35.000,00 2.500,00
TOTAL 35.700,00 35.000,00 2.500,00

A.7.3 - Pagamento de décimo-terceiro subsídio, no montante de R$ 5.100,00, para o Prefeito, sem previsão legal, estando o procedimento em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, V c/c Constituição Estadual, art. 111, V, bem como em desatendimento à Decisão nº 225/04 deste Tribunal, no Processo CON-03/00726970, Parecer nº COG-030/04

Apurou-se, através da resposta do Ofício Circular nº 5.393/2006, que o Prefeito Municipal recebeu décimo-terceiro subsídio no exercício de 2005 no montante de R$ 5.100,00, todavia sem que houvesse previsão na Lei Municipal nº 594/2004 que fixou o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.

Ressalta-se que a concessão de décimo-terceiro subsídio deve obrigatoriamente atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual que assim dispõe:

A Lei Orgânica do Município de Alfredo Wagner, em seu artigo 31, inciso VIII, trata do assunto nos seguintes termos:

"Artigo 31 - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

[...]

VIII - Fixar o subsídio e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;"

A respeito do pagamento de décimo-terceiro subsídio aos Agentes Políticos ocupantes de cargos eletivos, existe deliberação deste Tribunal, Decisão nº 225/04 deste Tribunal no Processo CON-03/00726970, Parecer nº COG-030/04, que se transcreve:

"1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado.

2. Em razão do exercício contínuo das atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é defensável do ponto de vista ético e moral.

3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante de cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.

4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).

5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato (princípio da anterioridade - arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).

6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato (princípio da anterioridade - arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).

7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, e permitida a percepção de remuneração adicional pela convocação de sessões extraordinárias no período de recesso, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.

8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal."
(grifa-se)

A.7.4 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.463,00 (R$ 1.232,00, Vereadores e R$ 231,00, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.122,00 e R$ 1.683,00, respectivamente, nos meses de junho a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 593/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.100,00 para os Vereadores, não havendo nesta lei previsão acerca da verba de representação do Presidente da Câmara, estando o mesmo previsto na Emenda nº 002/99, de 24/03/99, que altera a redação do artigo 34 e respectivos parágrafos e incisos da Lei Orgânica Muncipal, conforme segue transcrito:

"Artigo 34 - O mandato do vereador terá fixação de subsídio, por lei de iniciativa da Câmara.

Parágrafo 1º - O subsídio de que trata este artigo será fixado em parcela única, observados os limites constitucionais.

I - Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada;

II - Não poderão ser remuneradas mais de cinco reuniões extraordinárias por mês, não podendo as despedas a este título ser superior ao subsídio acrescido em até cinquenta por cento dos fixados aos demais vereadores;

III - O subsídio do Presidente da Câmara, será acrescido em até cinqüenta por cento dos fixados aos demais vereadores;

IV - É vedada e ajuda custa, aos Vereadores, ressalvada a concessão de diária ou reembolso de despesa, quando em missão autorizada pela Mesa da Câmara." (grifa-se)

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 156 e 159:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: Junho a Dezembro

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: Junho a Dezembro

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Junho a Dezembro

Clóvis Ogê Kretzer 7.854,00 7.700,00 154,00
Izabel C.A.Kretzer 7.854,00 7.700,00 154,00
Valdenir Schaffer 7.854,00 7.700,00 154,00
Isair dos Santos 7.854,00 7.700,00 154,00
Naudir A.Schmitz 11.781,00 11.550,00 231,00
Edenilson R.e Souza 7.854,00 7.700,00 154,00
Alceu O.Werlich 7.854,00 7.700,00 154,00
Marcos O.Forster 7.854,00 7.700,00 154,00
João C.da Cruz 7.854,00 7.700,00 154,00
TOTAL 74.613,00 73.150,00 1.463,00

A.7.5 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pelo evidenciado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal não procedeu o devido empenhamento neste exercício (2005) de parte das despesas liquidadas até 31/12/2004, informadas em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005 e consideradas na análise das contas do exercício de 2004, no montante de R$ 104.891,77, conseqüentemente não havendo pagamento das mesmas ou a inscrição de Restos a Pagar.

Considerando que o Anexo 02 - Resumo Geral da Despesa do exercício de 2005 evidencia a contabilização de despesas no montante de R$ 15.114,27 no elemento de despesa 33.90.92, Despesas de Exercícios Anteriores, considera-se que a Unidade deixou de efetuar o empenhamento de despesas no exercício atual no total de R$ 89.777,50.

Tal procedimento faz com que haja subavaliação do Passivo Financeiro, em conseqüência a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, o que descumpre ao disposto nos artigos 92 e 101 a 105 da Lei 4.320/64.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de ALFREDO WAGNER - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.A.2 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.500,00, ao Prefeito Municipal (item A.7.2);

    II.A.3 - Pagamento de décimo-terceiro subsídio, no montante de R$ 5.100,00, para o Prefeito, sem previsão legal, estando o procedimento em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, V c/c Constituição Estadual, art. 111, V, bem como em desatendimento à Decisão nº 225/04 deste Tribunal, no Processo CON-03/00726970, Parecer nº COG-030/04 (item A.7.3).

    I - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno (item A.6);

    II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.7.1 e A.7.5 do corpo deste Relatório.

    IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    V - RESSALVAR que o processo PCA 06/00100103, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM II em 23/08/2006

    Teresinha de J.B.da Silva Auditora Fiscal de Controle Externo

    Clóvis Coelho Machado

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em..../...../.....

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria I

    ANEXOS

    ANEXO 1

    1 - Despesas no montante de R$ 6.016,00, excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite

    A.1- Despesas no montante de excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de manutenção e Desenvolvimento do ensino para fins de apuração do limite

    As despesas a seguir relacionadas foram classificadas na Função Educação - programa Ensino Fundamental, quando na realidade não são consideradas próprias de ensino, em desacordo à Lei Federal nº 9394/96, artigos 70 e 71.

    Parte inferior do formulário

    Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
    Competência 01/2005 à 06/2005

    NE

     

    Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Histórico

    1926 19/05/2005 ELZA BUNN VARELA 990,00 990,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS QUE COMPOEM UM CORAL DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    2669 01/07/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS QUE COMPOEM UM CORAL DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    3096 01/08/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS QUE COMPOEM UM CORAL DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    3638 01/09/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL .

    4033 30/09/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL .

    4363 27/10/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE MAESTRINA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL.

    4969 30/11/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE MAESTRINA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL.

    2432 15/06/2005 OSMAR COELHO 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PAGAMENTO DE DIARIA DE VIAGEM A TUBARÃO CONDUZINDO PROFESSORES E ALUNOS.

    4113 04/10/2005 OSMAR COELHO 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PAGAMENTO DE DIARIA CONDUZINDO PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL EM VIAGEM DE ESTUDO À UNIVERSIDADE ESTÁSIO DE SÁ EM FLORIANOPOLIS.

    3119 01/08/2005 PE DE VENTO TEATRO - AV GRUPO TEATRAL LTDA 350,00 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PALESTRA COM O TÍTULO "AUTO - ESTIMA" PROFERIDA A PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    2874 19/07/2005 VENTURINI INFORMÁTICA 130,00 130,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE VISITA TECNICA PARA CONFIGURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS E AUXILIO PALESTRA REALIZADA NA ESCOLA BALCINO M. WAGNER .

    4044 30/09/2005 VILMAR SANTOS DE AGUIAR 850,00 850,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PALESTRA SOBRE PREPARAÇÃO SEMANA DA AGUA PARA PROFESSORES MUNICIPAIS.

    TOTAL     6.016,00 6.016,00  

    2 - Despesas com programas suplementares de alimentação no montante de R$ 1.105,29, excluídas do ensino fundamental em razão de serem consideradas impróprias, em desacordo ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F

    Apurou-se, através do sistema E-sfinge – Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, que os empenhos listados a seguir foram apropriados no Programa ensino fundamental, devendo portanto serem deduzidas quando da apuração dos limites relativos ao ensino, em atendimento ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F.

    Ressalta-se que o Programa de Merenda é composto não somente pelos alimentos, mas por toda a estrutura utilizada para a compra, armazenamento, preparo das refeições, ou seja, todos os produtos e serviços agregados ao alimento servido ao alunos do ensino fundamental.

    Unidade Gestora

      Data Empenho 01/2005 à 06/2005

    NE

    Vl. Empenho (R$) Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner Vl. Liquidado (R$) Competência

    Histórico

    3107 01/08/2005 COMERCIAL IUNG - ZULMAR IUNG 21,70 21,70 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 02 BULES PARA USO DAS ESCOLAS BALCINO M. WAGNER E PASSO DA LIMEIRA DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    826 15/03/2005 COMERCIAL MAY LTDA 317,00 317,00 PELOS BENS MOVEIS, PELA AQUISIÇÃO DE 01 FOGÃO DOMANI GIORNO 04 BOCAS PARA A ESCOLA DO XAXIM.

    827 15/03/2005 COMERCIAL MAY LTDA 152,79 152,79 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE COZINHA PARA A ESCOLA DO XAXIM. ENSINO FUNDAMENTAL .

    3104 01/08/2005 COMERCIAL MAY LTDA 27,00 27,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE UM BULE DE ALUMINIO PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

    3114 01/08/2005 ELIETE MARIA CECHETTO ANDERSEN 28,60 28,60 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE BULE DE ALUMINIO PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

    1222 11/04/2005 KRIMSKRAMS - VARIEDADES DE OBJETOS 159,20 159,20 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 40 CANECAS E 40 PRATOS PARA USO DOS ALUNO DA ESCOLA BALCINO MATHIAS WAGNER .

    1137 05/04/2005 MAURINA COELHO DOS SANTOS 96,00 96,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONFECÇÃO DE 08 AVENTAIS PARA USO DAS MERENDEIRAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    4257 14/10/2005 MAURINA COELHO DOS SANTOS 54,00 54,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONFECÇÃO DE UNIFORMES PARA USO DAS MERENDEIRAS DA ESCOLA BALCINO M. WAGNER .

    3283 11/08/2005 SUPERMERCADO H. BEPPLER LTDA 249,00 249,00 PELOS BENS MOVEIS, PELA AQUISIÇÃO DE FOGÃO ATLAS 04 BOCAS PARA USO DA ESCOLA BARRO BRANCO. ENSINO FUNDAMENTAL .

    TOTAL     1.105,29 1.105,29  

    3 - Despesas no montante de R$ 10.102,44, excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite

      A.1- Despesas no montante de excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de manutenção e Desenvolvimento do ensino para fins de apuração do limite

    As despesas a seguir relacionadas foram classificadas na Função Educação - programa Administração Geral, quando na realidade não são consideradas próprias de ensino, em desacordo à Lei Federal nº 9394/96, artigo 70.

    Considerando que o Anexo 08 – Comparativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com os Recursos evidencia na Função Educação – Programa Administração Geral o montante de R$ 294.370,66, tendo em vista o montante das despesas listadas a seguir contabilizadas indevidamente no ensino, considera-se nesta oportunidade nos cálculos relativos à Educação valor de R$ 284.268,22.

    Unidade Gestora

      Data Empenho 01/2005 à 06/2005

    NE

    Vl. Empenho (R$) Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner Vl. Liquidado (R$) Competência

    Histórico

    4258 14/10/2005 ALINOR PINTO RIBEIRO 630,00 630,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE SOM POR OCASIÃO DA SEMANA DA PATRIA.

    5366 30/12/2005 ALINOR PINTO RIBEIRO 260,00 260,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOM POR OCASIÃO DO I ENCONTRO CATARINENSE DE ESCRITORES DE ALFREDO WAGNER E REGIÃO E INAUGURAÇÃO DAS LUZES .

    175 28/01/2005 ARNI GUCKERT 300,00 300,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ALUGUEL DE IMOVEL PARA USO DO CEJA (CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) REFERENTE AO MES DE JANEIRO DE 2005 .

    399 18/02/2005 ARNI GUCKERT 300,00 300,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ALUGUEL DE IMOVEL PARA USO DO CEJA (CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) REFERENTE AO MES DE FEVEREIRO DE 2005 .

    889 22/03/2005 ARNI GUCKERT 300,00 300,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ALUGUEL DE IMOVEL PARA USO DO CEJA (CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) REFERENTE AO MES DE MARÇO DE 2005 .

    1574 29/04/2005 ARNI GUCKERT 300,00 300,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ALUGUEL DE IMOVEL PARA USO DO CEJA (CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) REFERENTE AO MES DE ABRIL DE 2005 .

    2627 28/06/2005 ARNI GUCKERT 648,30 648,30 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ALUGUEL DE IMOVEL PARA USO DO CEJA (CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) REFERENTE AOS MESES DE MAIO (300,00) E JUNHO (348,30) DE 2005.

    2898 20/07/2005 ARNI GUCKERT 348,30 348,30 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ALUGUEL DE IMOVEL PARA USO DO CEJA (CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) REFERENTE AO MES DE JULHO DE 2005.

    2952 26/07/2005 ARNI GUCKERT 1.741,50 1.741,50 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ALUGUEL DE IMOVEL PARA USO DO CEJA (CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS).

    375 16/02/2005 CASSIA REGINA SEBOLD MAY 70,00 70,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS PARTICIPAR DE REUNIÃO NA UFSC TRATAR DE OLIMPÍADA NACIONAL DE MATEMÁTICA DAS ESCOLAS PÚBLICAS.

    4638 11/11/2005 CENTRAL LIVROS LTDA - ME 800,00 800,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 03 BANDEIRAS PARA USO DA SECRETARIA EDUCAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO NA PRAÇA DA BANDEIRA.

    3838 15/09/2005 DIARIO CATAR-ZERO HORA EDIT. JORNAL S/A 480,00 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO DE EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº27/2005 REF. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR .

    4444 31/10/2005 FRANCIELI H. SANTOS ME 150,00 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE IMPRESSÃO DE 100 ADESIVOS PARA COMEMORAÇÃO DA SEMANA DA AGUA.

    2796 12/07/2005 GILMAR JOAO WAGNER 186,60 186,60 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇAO DE COPOS DESCART E MATERIAIS DE CAFE PARA USO DA SEC. AGRICULTURA .

    2824 15/07/2005 GUSTAVO BARCELOS TOME 65,00 65,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS FOTOGRAFICOS DE REGISTROS DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETASRIA DE EDUCAÇÃO .

    3815 14/09/2005 IMPRENSA OFICIAL DO EST. STA. CATARINA 44,50 44,50 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO DE PROCESSO TOMADA DE PREÇOS N° 027/2005 REF. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR.

    3661 02/09/2005 ISAIR DOS SANTOS 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A ITUPORANGA LEVAR ALUNOS PARA PARTICIPAÇÃO DE JOGOS ESCOLARES .

    3344 18/08/2005 MARIA MADALENA WESSLER COSTA 96,00 96,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE RESTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERENTE A VIAGEM REALIZADA COM VEICULO PROPRIO A CIDADE DE AGUAS MORNAS PARTICIPAR DE CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE PESSOAL .

    3381 22/08/2005 MARIA MADALENA WESSLER COSTA 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE 02 DIARIA EM VIAGEM A AGUAS MORNAS NOS DIAS 16 E 17/08/05 PARTICIPAR DE CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE PESSOAL.

    3195 08/08/2005 OSMAR COELHO 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE DIARIA EM VIAGEM A RANCHO QUEIMADO TRANSPORTAR CORALISTAS PARA PARTICIPAR DE ENCONTRO DE CORAIS.

    3818 14/09/2005 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA TOBIAS 506,00 506,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONFECÇÃO DE 17 FAIXAS PARA DESFILE CÍVICO DA SEMANA DA PÁTRIA.

    735 09/03/2005 SUPRICÓPIAS - MARSITELA APARECIDA TURELLA 445,00 445,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 01 CARTUCHO COPIADORA XEROX DA SEC. DA SAÚDE .

    2873 19/07/2005 VENTURINI INFORMÁTICA 97,00 97,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE DRIVE DISQUETE E TINTA PARA IMPRESSORAS DA SEC. SAÚDE .

    460 25/02/2005 BESC S/A - CELESC 363,80 363,80 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELETRICA RELATIVAS AO MES DE JANEIRO DE 2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E UDESC.

    2004 25/05/2005 BESC S/A - CELESC 86,69 86,69 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA RELATIVA AO MES DE ABRIL DE 2005. UDESC .

    2538 27/06/2005 BESC S/A - CELESC 110,95 110,95 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELETRICA RELATIVAS AO MES DE MAIO DE 2005.SECRETARIA EDUCAÇÃO E UDESC..

    2935 25/07/2005 BESC S/A - CELESC 464,22 464,22 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO FATURA DE ENERGIA ELETRICA SEC. EDUCAÇÃO, UDESC.

    3444 25/08/2005 BESC S/A - CELESC 53,62 53,62 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELETRICA RELATIVA AO MES DE JULHO DE 2005.FACULDADE UDESC .

    282 09/02/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 261,44 261,44 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURA TELEFONICA RELATIVA AO MES DE JANEIRO DE 2005.TEL: 276-1753. UDESC .

    1723 09/05/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 169,57 169,57 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURA TELEFONICA RELATIVA AO MES DE ABRIL DE 2005. TEL: 276-1753. UDESC .

    2322 09/06/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 156,14 156,14 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURA TELEFONICA RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2005 . 276-1753. UDESC .

    2774 11/07/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 54,79 54,79 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURAS TELEFONICAS RELATIVAS AO MES DE JUNHO DE 2005. (276-1753) FACULDADE UDESC .

    3205 09/08/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 57,76 57,76 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURAS TELEFONICAS RELATIVAS AO MES DE JULHO DE 2005. 276- 1753 . FACULDADE UDESC .

    3790 12/09/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 65,53 65,53 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE FATURAS TELEFONICAS RELATIVAS AO MES DE AGOSTO DE 2005.276-1753. FACULDADE UDESC .

    4232 10/10/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 69,95 69,95 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FATURA TELEFONICA RELATIVA AO MES DE SETEMBRO DE 2005. 3276-1753.UDESC.

    4572 09/11/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 61,26 61,26 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FATURA TELEFONICA RELATIVA AO MES DE OUTUBRO DE 2005. TEL: 3276-1753. FACULDADE UDESC .

    5107 09/12/2005 TELESC BRASIL TELECOM S.A 58,52 58,52 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FATURA TELEFONICA RELATIVA AO MES DE NOVEMBRO DE 2005. 3276-1753 . UDESC .

    TOTAL     10.102,44 10.102,44  

    Parte superior do formulário

    ANEXO 2

    Parte superior do formulário

    1 - Despesas com terceirização de pessoal no total de R$ 4.800,00, contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros, quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001

    Apurou-se que a Unidade contratou os serviços relacionados abaixo, contabilizando as despesas respectivas como Outros Serviços de Terceiros (33.90), quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (31.90.34), em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01.

    Acrescenta-se, que estas despesas serão consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:

    "art. 18 - para efeito desta lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    1º- os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal".

    Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Unidade", e portanto serão acrescidas às despesas com pessoal do Município.

    Parte superior do formulário

    Unidade Gestora

      Data Empenho 01/2005 à 06/2005

    NE

    Vl. Empenho (R$) Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner Vl. Liquidado (R$) Competência

    Histórico

    1926 19/05/2005 ELZA BUNN VARELA 990,00 990,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS QUE COMPOEM UM CORAL DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    2669 01/07/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS QUE COMPOEM UM CORAL DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    3096 01/08/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS QUE COMPOEM UM CORAL DO ENSINO FUNDAMENTAL.

    3638 01/09/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL .

    4033 30/09/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE MUSICA PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL .

    4363 27/10/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE MAESTRINA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL.

    4969 30/11/2005 ELZA BUNN VARELA 596,00 596,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE MAESTRINA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL.

    5196 16/12/2005 ELZA BUNN VARELA     PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE MAESTRINA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE COMPOEM UM CORAL.

    1927 19/05/2005 GILSON JOSÉ SCHMITZ 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE DANÇA MINISTRADAS A ALUNOS DO PETI CONFORME PROGRAMA.

    2668 01/07/2005 GILSON JOSÉ SCHMITZ 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE DANÇA EXECUTADAS PARA OS ALUNOS DO PETI CONFORME PROGRAMA.

    3118 01/08/2005 GILSON JOSÉ SCHMITZ 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE DANÇA EXECUTADAS PARA OS ALUNOS DO PETI CONFORME PROGRAMA.

    3547 30/08/2005 GILSON JOSÉ SCHMITZ 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE DANÇA EXECUTADAS PARA OS ALUNOS DO PETI, CONFORME PROGRAMA.

    4032 30/09/2005 GILSON JOSÉ SCHMITZ 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE DANÇA EXECUTADAS PARA OS ALUNOS DO PETI, CONFORME PROGRAMA.

    4384 28/10/2005 GILSON JOSÉ SCHMITZ 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE DANÇA EXECUTADOS PARA ALUNOS DO PETI, CONFORME PROGRAMA.

    4968 30/11/2005 GILSON JOSÉ SCHMITZ 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE DANÇA EXECUTADOS PARA ALUNOS DO PETI, CONFORME PROGRAMA.

    5194 16/12/2005 GILSON JOSÉ SCHMITZ 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AULAS DE DANÇA EXECUTADOS PARA ALUNOS DO PETI, CONFORME PROGRAMA.

    TOTAL     4.800,00 4.800,00  

    Parte inferior do formulário

    ANEXO 3

    1 – Despesas no montante de R$ 4.913,90, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, excluídas dos cálculos da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite

    As despesas a seguir especificadas, foram classificadas na função Saúde, quando na realidade deveriam ser apropriadas em outros programas, por não poderem ser enquadradas como despesas desta natureza, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, não devendo compor os gastos com ações e serviços públicos de saúde.

    Parte superior do formulário

    Unidade Gestora

      Data Empenho 01/2005 à 06/2005

    NE

    Vl. Empenho (R$) Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner Vl. Liquidado (R$) Competência

    Histórico

    97 24/01/2005 A NOTICIA S/A. 150,00 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO DE EDITAL 2/2005 REF. A COMPRA DE MEDICAMENTOS. SAÚDE .

    3760 09/09/2005 ALINOR PINTO RIBEIRO 2.302,00 2.302,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PINTURA DO ANTIGO PREDIO DO PAÇO MUNICIPAL PARTE INTERNA E PAREDES EXTERNAS DA FRENTE DO PREDIO.

    3198 09/08/2005 CONSELHO DE SECR. MUNICIPAIS DE SAUDE 75,00 75,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUIÇÃO AO COSEMS REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2005.

    2660 30/06/2005 DIARIO CATAR-ZERO HORA EDIT. JORNAL S/A 240,00 240,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO DE EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº19/2005 REF. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MEDICOS.

    73 19/01/2005 IMPRENSA OFICIAL DO EST. STA. CATARINA 97,00 97,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO DE EDITAL TP 2/2005. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS .

    2512 23/06/2005 IMPRENSA OFICIAL DO EST. STA. CATARINA 55,00 55,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO DE TOMADA DE PREÇO Nº19/2005.SAUDE.

    2620 28/06/2005 PAULO CESAR CORTE 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A BALNEÁRIO CAMBORIÚ EM VISITA AO PARQUE ECOLOGICO E SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE .

    1850 13/05/2005 REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS 1.500,00 1.500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 100 PASSAGENS DO TRAJETO ALF. WAGNER A FPOLIS E VICE-VERSA PARA ATENDIMENTO NA AREA DA ASSISTENCIA SOCIAL .

    1728 09/05/2005 SANDRA REGINA MARIOTTI 74,90 74,90 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A ITUPORANGA PARTICIPAR DE OFICINA DE TRABALHO PNUD.

    2624 28/06/2005 SANDRA REGINA MARIOTTI 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A ITUPORANGA PARTICIPAR DE OFICINA DE TRABALHO DO PNUD.

    2990 28/07/2005 SANDRA REGINA MARIOTTI 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A FPOLIS PARTICIPAR DE REUNIÃO NO POLO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE.

    3169 04/08/2005 SANDRA REGINA MARIOTTI 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A ITUPORANGA PARTICIPAR DE REUNIÃO DO PNUD.

    3427 25/08/2005 SANDRA REGINA MARIOTTI 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A FPOLIS PARTICIPAR DE REUNIÃO DO POLO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE.

    3635 01/09/2005 SANDRA REGINA MARIOTTI 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE DIARIA EM VIAGEM A FPOLIS PARTICIPAR DE REUNIÃO DO POLO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE .

    3715 08/09/2005 SANDRA REGINA MARIOTTI 60,00 60,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA EM VIAGEM A FPOLIS PARTICIPAR DE REUNIÃO DO POLO DE EDUCAÇÃO PERMANTE.

    TOTAL     4.913,90 4.913,90  

    Parte inferior do formulário