TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 5

Processo APC - 05/04224808
Unidade Gestora SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
INTERESSADO ALFREDO FELIPE DA LUZ (a partir de 03/04/06)
Responsável MOACIR SOPELSA (Até 30/03/06)
Assunto Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente a 18 Notas de Empenho - Item 339014.00 - Diárias.
Relatório de reinstrução DCE/Insp. 2 - N ° 361/06

"Decisão n. 0554/2006

1. Processo n. APC - 05/04163086

2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - 32 NE

3. Responsável: Moacir Sopelsa - Secretário de Estado

4. Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural)

5. Unidade Técnica: DCE

6. Decisão: Inicio da decisão na próxima linha

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria que trata de prestações de contas de recursos antecipados referentes a notas de empenho oriundas da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, relacionadas nas fs. 18 e 19 do presente processo.

6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural que proceda aos registros de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, das notas de empenho relacionadas, relativas às prestações de contas apresentadas e que não tomaram parte da amostragem abrangida pela auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, que tiveram Parecer do órgão de Controle Interno propugnando pela sua regularidade, em conformidade com o prescrito nos arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.5 n. 455/2005, à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com remessa de cópia da relação de fs. 18 e 19 destes autos.

Termino da decisão na linha superior

7. Ata n. 09/06

8. Data da Sessão: 08/03/2006 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.

11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente Relator"

Todavia, considerando as irregularidades constatadas no relatório de auditoria 447/05, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-dall, para conhecimento, e se assim entender, solicitar a baixa das notas de empenho supra relacionadas, do Processo nº APC-05/04163086, vinculando-as, então, ao presente Processo nº APC-05/04224808.

Desta forma, prosseguimos a reanálise dos presentes autos.

2 - ANÁLISE

Tendo em vista a resposta a citação suscitada pela instrução, procedeu-se a reanálise dos presentes autos, conforme segue:

Na auditoria foram analisados os documentos financeiros e fiscais integrantes dos Processos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Notas de Empenho abaixo relacionadas:

VALOR R$ ITEM EMPENHO DATA RESPONSÁVEL
20.000,00

33901401

1 02/01/2004 João Lucas Peixer
8.000,00

33901401

152 10/02/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

232 27/02/2004 João Lucas Peixer
10.000,00

33901401

349 15/03/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

464 31/03/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

617 30/04/2004 João Lucas Peixer
5.000,00

33901401

712 10/05/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

802 28/05/2004 João Lucas Peixer
2.500,00

33901401

921 21/06/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

949 29/06/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

1.140 30/07/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

1.282 24/08/2004 João Lucas Peixer
5.000,00

33901401

1.430 15/09/2004 João Lucas Peixer
8.000,00

33901401

1.441 17/09/2004 Rogério da Silva (Microbacias 2)
18.000,00

33901401

1.506 27/09/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

1.683 25/10/2004 João Lucas Peixer
6.000,00

33901401

1.836 22/11/2004 João Lucas Peixer
18.000,00

33901401

1.863 26/11/2004 João Lucas Peixer

Constatou a instrução que os Senhores Moacir Sopelsa (ex-Secretário de Estado) e Renatto Broeto (então Secretário Adjunto) perceberam mais de 40% do valor total pago em diárias pela Secretaria em 2004, conforme demonstrado no quadro abaixo:

AGENTE PÚBLICO Nº de diárias % Valores (R$) %
Moacir Sopelsa 168 11,55 61.182,00 25,24
Renato Broetto 107 7,35 40.635,00 16,76
Total do órgão 1.454,80 100,00 242.433,00 100,00

Verificou-se ainda que o Sr. Moacir Sopelsa viajou 35 dos 52 finais de semana existentes em 2004, tendo estado todos os sábados em Concórdia, sua cidade natal.
JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
3 e 4   7 e 8   6 e 7 sim 3 e 4 sim 1 e 2 sim 5 e 6 sim
10 e 11   14 e 15 sim 13 e 14   10 e 11 sim 8 e 9   12 e 13 sim
17 e 18 sim 21 e 22 sim 20 e 21 sim 17 e 18 sim 15 e 16   19 e 20  
24 e 25   28 e 29   27 e 28 sim 24 e 25 sim 22 e 23 sim 26 e 27 sim
31 e 1º sim             29 e 30 sim    
JULHO

AGOSTO

SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
3 e 4 sim 7 e 8   4 e 5 sim 2 e 3 sim 6 e 7   4 e 5 sim
10 e 11   14 e 15 sim 11 e 12 sim 9 e 10   13 e 14   11 e 12 sim
17 e 18   21 e 22 sim 18 e 19 sim 16 e 17 sim 20 e 21 sim 18 e 19 sim
24 e 25 sim 28 e 29 sim 25 e 26 sim 23 e 24   27 e 28 sim 25 e 26  
31 e 1º sim         30 e 31 sim        

As viagens realizadas pelo Sr. Moacir Sopelsa estão detalhadas nas planilhas constantes do Anexo I do Relatório de Auditoria, de fls. 65 e 66 e as diárias que estão sendo questionadas somam R$ 58.347,50.

Paralelamente, o Sr. Renato Broetto viajou 20 dos 52 finais de semana existentes em 2004, tendo estado em 5 sábados em Chapecó e em 15 deles em São Miguel do Oeste, sua cidade natal.

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
3 e 4   7 e 8 sim 6 e 7 sim 3 e 4 sim 1 e 2 sim 5 e 6  
10 e 11 sim 14 e 15   13 e 14 sim 10 e 11 sim 8 e 9 sim 12 e 13  
17 e 18   21 e 22 sim 20 e 21   17 e 18   15 e 16   19 e 20  
24 e 25   28 e 29   27 e 28 sim 24 e 25 sim 22 e 23   26 e 27  
31 e 1º sim             29 e 30 sim    
JULHO

AGOSTO

SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
3 e 4   7 e 8   4 e 5   2 e 3   6 e 7   4 e 5 sim
10 e 11   14 e 15   11 e 12   9 e 10   13 e 14 sim 11 e 12 sim
17 e 18   21 e 22   18 e 19   16 e 17   20 e 21 sim 18 e 19 sim
24 e 25   28 e 29   25 e 26   23 e 24 sim 27 e 28   25 e 26  
31 e 1º           30 e 31 sim        

Ressalte-se que o Sr. Renato Broetto foi exonerado a partir de 1º/06/2004 para concorrer à Prefeitura de São José do Cedro, retornando à Secretaria em 07/10/2004. Destaque-se, ainda, as viagens realizadas entre 24/04 e 09/05/2004 que tiveram como um de seus destinos São José do Cedro e como objetivos visitas e reuniões com lideranças, comunidade rural, além de participação em solenidade de reinauguração.

As viagens realizadas pelo Sr. Renato Broetto estão detalhadas nas planilhas constantes do Anexo I, do Relatório de auditoria, de fls. 109 e as diárias que estão sendo questionadas somam R$ 24.310,00.

É da concessão de diárias para essas viagens que trata o presente relatório.

2.1 - ADEQUAÇÃO DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS AOS PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS

Buscou a instrução verificar a adequação das diárias concedidas ao estabelecido nos Princípios e normas Constitucionais e Administrativos brasileiro, dos quais destacam-se:

a) Princípios Constitucionais e Administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Supremacia do Interesse Público;

b) Decreto Estadual nº 133/99, que dispõe sobre a concessão de diárias ao pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelo afastamento temporário da respectiva sede e dá outras providências; e

c) Portaria Conjunta SEA/SEF nº 01, de 08/01/2004 (vigente naquele exercício), a qual dispunha sobre a contenção de despesas nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.

2.1.1 - ADEQUAÇÃO DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS

Ao Administrador Público compete a gestão de interesses segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à sua guarda e conservação. Seus atos devem visar ao interesse público, em consonância com o Princípio da Supremacia do Interesse Público, sendo esse consubstanciado nas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.

Constatou a instrução que os Senhores Moacir Sopelsa e Renato Broetto receberam diárias em geral para realizar visitas, encontros e reuniões com lideranças, inaugurações, participações em feiras etc., concentrando suas ações nas suas cidades natal e região, atitudes estas que mesmo de acordo com os seus interesses pessoais, conflitam com os interesses da Administração Pública. A ocupação de cargo público não deve ser usada nem servir de meio para o fortalecimento de bases eleitorais ou coisa semelhante, mas sim para atuar no interesse da sociedade.

Nesse sentido, questiona-se o atendimento aos Princípios da Moralidade e Supremacia do Interesse Público quando da concessão de diárias para os Senhores Moacir Sopelsa e Renato Broetto para a realização de viagens com finalidades questionáveis ante aos fins da Administração, comprometendo, também, o atendimento aos postulados de Economicidade, Eficiência e Eficácia da Administração Pública.

Responde o responsável, de fls. 148 e 149, que cópias de matérias jornalísticas, justificam a real efetivação dos compromissos oficiais, bem como expedientes da Secretaria, onde se verifica a indicação da agenda e programação de roteiro do Secretário, ademais reporta-se ao efeito climático da seca sobre a atividade produtiva rural.

As matérias jornalísticas citadas estão anexadas, de fls. 195 a 243, que dizem respeito a atividades desenvolvidas no oeste do Estado, bem como matérias gerais, sobre suinocultura, bovinocultura, produção agrícola, embargos a carne suína, sendo que pequena parte dizem respeito ao Senhor Moacir Sopelsa.

No que diz respeito aos expedientes da Secretaria, acosta ofícios de fls. 244 a 261, citamos alguns: solicitação de utilização de aeronave do governo para viagem a Rio Verde, Goiás; solicitação de utilização de aeronave do governo para viagem a Florianópolis; comunicação de viagem a Itapema, Navegantes, São João Batista, Brasília, São Joaquim, Urupema, Otacílio Costa, Curitibanos, Fraiburgo, Ibicaré, Luzerna, Catanduvas e Concórdia. Poucos dizem respeito a compromissos oficiais em Concórdia e Oeste Catarinense.

Acosta, ainda, um relatório de estiagem de 2004, de fls. 263 a 299.

Tanto as matérias jornalísticas, quanto os ofícios e relatórios climáticos comprovam apenas que a agricultura é fato jornalístico, que o Secretário viajou em caráter oficial, seguindo agenda da Secretaria, para diversos municípios do Estado. Porém, pouco ou nada comprovam de agenda oficial da Secretaria para o município de Concórdia.

Denotando, que as diárias deferidas pela Secretaria para reuniões, visitas, encontros na sua região pouco ou nada tinham a ver com o interesse da Secretaria.

Desta forma, houve ferimento aos princípios da moralidade e supremacia do interesse público quando da concessão de diárias para os Senhores Moacir Sopelsa e Renato Broetto para a realização de viagens com finalidades questionáveis ante aos fins da Administração, comprometendo, também, o atendimento aos postulados de Economicidade, Eficiência e Eficácia da Administração Pública.

Marçal Justem Filho, quando trata do princípio da moralidade e probidade, prescreve:

"É vedado ao administrador superpor um interesse particular (próprio ou de terceiro) ao interesse público. Sempre deve prevalecer o interesse público. Demonstrado que o ato foi praticado para atender interesse particular do Administrador, deve ser invalidado. Diante de uma alternativa, o administrador deve sempre agir com lealdade para com o interesse público. A moralidade e a probidade acarretam impossibilidade de vantagens pessoais serem extraídas pelo Administrador.

Mais adiante, o mesmo autor, ao tratar do princípio da economicidade, assim prescreve:

"Em princípio, a economicidade se traduz em mero aspecto de indiponibilidade do interesse publico.

(...)

Economicidade, eficiência e moralidade

A Administração Pública está obrigada a gerir os rrecursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade. Significa que os recursos públicos deverão ser administrados segundo regras éticas, com integral respeito à probidade. O Administrador público não pode superpor eventuais e egoísticos interesses privados ao interesse público. Não respeita o princípio da economicidade quando as decisões administrativas conduzem a vantagem pessoal do administrador antes do que ao benefício de toda a coletividade. Mas economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o aspecto da gestão dos recursos públicos. Toda a atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque do custo-benefício."

Sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público, ressalta o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, pp. 71:

"De fato, este princípio decorre do próprio conceito do que seja atividade administrativa. Se esta é uma atividade de zelo pelo interesse público, tais como definidos em lei, não cabe evidentemente ao Administrador sobre eles dispor."

Ainda, o mesmo autor, na mesma obra, pp. 48, assim prescreve sobre o princípio da Supremacia do Interesse Público:

"A Administração existe para a realização dos fins previstos na lei. Porém, os interesses legais representam conveniências e necessidades da própria sociedade, jamais vantagens e conveniências privadas.

Neste conflito ente o coletivo e o individual reconhece-se a predominância do primeiro. De fato, seria inconcebível que à luz da defesa dos interesses individuais comuns se pudesse prejudicar a realização dos fins coletivos, tendo em vista a satisfação de interesses meramente isolados, concretizados em uma ou algumas poucas pessoas.

Isso faz com que o Direito Administrativo seja a instrumentação jurídica dos interesses de antemão considerados superiores, e é por esta razão que as leis administrativas encarnam esse princípio. Procuram estas exprimir no Direito Administrativo a posição de superioridade do interesse público sobre o particular, conferindo-lhe uma série de institutos jurídicos que não concede aos particulares."

2.1.2 - ATENDIMENTO QUANDO DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS AO DISPOSTO NO DECRETO Nº 133/99

Conforme exposto anteriormente, a concessão de diárias tem como pressuposto o deslocamento à serviço ou para participar de eventos de interesse da administração pública, portanto a concessão de diárias para os Senhores Moacir Sopelsa e Renato Broetto viajarem sem priorizar os interesses da Administração Pública e da sociedade catarinense contraria o artigo 1º, do Decreto Estadual nº 133/99:

"Art. 1º - O servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito à percepção de diárias, nos termos deste Decreto. (grifamos)"

A percepção de diárias tem como causa a indenização por despesas que são realizadas quando em viagem - artigo 2º, do Decreto Estadual nº 133/99 - (alimentação, hospedagem e locomoção urbana), porém os Senhores. Moacir Sopelsa e Renato Broetto não apresentaram os documentos comprobatórios das despesas aos quais refere o artigo 12, do Decreto Estadual nº 133/99 que deve ser analisado junto com o artigo 8º, do mesmo Decreto.

"Art. 2º - O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

(...)

Art. 8º - Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.

(...)

Art. 12 - O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno."

A despeito do pagamento de diárias para deslocamentos realizados em finais de semana não houve justificativa expressa da sua necessidade, conforme exige o § 2º, do artigo 11, do Decreto Estadual nº 133/99.

"Art. 11 - As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:

(...)

§ 2o - As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa."

Ressalta-se que além das diárias pagas aos Senhores Moacir Sopelsa e Renato Broetto foram realizadas também outras despesas, das quais se destacam: diárias para assessores, diárias para motoristas e combustível.

Portanto, apontou a instrução que o servidor poderá perceber diárias para participar de eventos de interesse da Administração Pública (art. 1º), contudo o servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas (art. 12) e quando realizá-las nos finais de semana, serão expressamente justificadas (§ 2º, art. 11) todos do Decreto Estadual nº 133/99.

O responsável alega que apenas a ordem de tráfego é suficiente para comprovar a viagem.

A ordem de tráfego pode comprovar a efetiva realização da viagem, porém o que se está questionamento é outra coisa, isto é, a se a viagem visava o interesse público ou privado, e ainda, se foi para um evento, reunião, encontro, deve o servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, conforme art. 12, do Decreto Estadual nº 133/99, bem como, quando, realizá-las em finais de semana serão expressamente justificadas (§ 2º, art. 11) todos do Decreto Estadual nº 133/99.

Desta forma, não restou comprovado de que as reuniões, encontros, eventos, teriam caráter publico, muito menos apresentou-se documentos comprobatórios e a necessária justificativa, ferindo o disposto nos arts. 1º, § 2º, do art. 11º e art. 12º, do Decreto nº 133/99.

2.1.3 - ATENDIMENTO QUANDO DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS AO DISPOSTO NA PORTARIA CONJUNTA SEA/SEF nº 01, de 08/01/2004

De acordo com a Portaria Conjunta SEA - SEF nº 01/2004:

"I - Limitar em 10 (dez) diárias integrais, a concessão por mês, aos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, excetuando-se deste limite as situações relevantes de comprovado interesse público, mediante justificativa apresentada ao titular do órgão ou entidade em que o servidor estiver vinculado.

II - Limitar em 70% (setenta por cento) da média aferida no último semestre de 2003, o total das diárias concedidas, no mês, aos servidores do órgão ou entidade. (grifamos)"

Foram concedidas, em média, no ano de 2004, 14 diárias por mês ao Senhor Moacir Sopelsa, ultrapassando o limite previsto no item I da Portaria Conjunta SEA - SEF nº 01/2004 e sem a justificativa exigida. O limite só não foi ultrapassado nos meses de janeiro e outubro de 2004. Destaca-se a concessão de 27,5 diárias no mês de setembro de 2004.

Quanto às diárias concedidas ao Senhor Renato Broetto, o limite previsto no item I da Portaria Conjunta SEA - SEF nº 01/2004 foi ultrapassado nos meses de fevereiro a maio, novembro e dezembro de 2004, também sem a justificativa necessária.

A concessão de diárias ultrapassou ainda o limite estabelecido no item II da Portaria Conjunta SEA - SEF nº 01/2004, pois conforme exposto anteriormente, o Senhor Moacir Sopelsa recebeu no exercício de 2004 uma média mensal de 14 diárias e o limite era de 11 diárias tendo em vista ter percebido uma média de 16 diárias no último semestre de 2003.

Nenhuma manifestação por parte do responsável.

Portanto, permanece a restrição apontada pela instrução, isto não atendeu aos limites impostos pela Portaria Conjunta SEA/SEF nº 01/04.

2.1.4 - CONFIGURAÇÃO DO DÉBITO

Desde que a Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), em seu artigo 2º, elencou entre os motivos de nulidade do ato administrativo o desvio de finalidade, o direito administrativo sofreu substancial atualização, estando positivado que mesmo que o ato preencha os requisitos da lei, se ele visar finalidade diversa do interesse público será considerado nulo.

"Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(...)

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único - Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

(...)

e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

Corroborando esse entendimento, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes esclarece que:

"(...) o desvio de finalidade implica a ilegitimidade do ato, valendo dizer que o ato ilegítimo é aquele que tem amparo na lei, mas não visa o interesse público.1"

E ainda, segundo o citado autor, a ofensa ao Princípio da Moralidade também invalida o ato administrativo:

      Conforme ficou demonstrado, as viagens realizadas pelos Senhores Moacir Sopelsa e Renato Broetto descritas neste processo visaram precipuamente seus interesses pessoais, ofendendo frontalmente os Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Moralidade e constituindo-se em grave desvio de finalidade.

      Assim sendo, os atos de concessão das diárias respectivas devem ser considerados nulos e as despesas realizadas pela Administração devem ser ressarcidas aos cofres públicos em razão de "dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado" - artigo 15, §3º, I, da LC 202/00:

            "Art. 15 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
            I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
            II - se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; e
            III - adotará outras medidas cabíveis.
            § 1º - A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se esta for a única irregularidade observada nas contas.
            § 2º - O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
            § 3º - Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de: I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
            II - desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e
            III - renúncia ilegal de receita."

      O responsável, de fls. 151, afirma que não houve desvio de finalidade, nem sequer alguma espécie de dano ao erário.

      Conforme amplamente demonstrado nos item 2.1.1 e 2.1.2, houve sim desvio de finalidade, permanecendo a restrição apontada pela instrução.

      3 - CONCLUSÃO

      3.1 - Considerando que as notas de empenho abaixo relacionadas estão vinculadas ao processo APC-05/04163086, com decisão nº 0554/06, que liberou 18 notas de empenho para baixa do sistema de compensação da unidade gestora;

      VALOR R$ ITEM EMPENHO DATA RESPONSÁVEL
      20.000,00

      33901401

      1 02/01/2004 João Lucas Peixer
      8.000,00

      33901401

      152 10/02/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      232 27/02/2004 João Lucas Peixer
      10.000,00

      33901401

      349 15/03/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      464 31/03/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      617 30/04/2004 João Lucas Peixer
      5.000,00

      33901401

      712 10/05/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      802 28/05/2004 João Lucas Peixer
      2.500,00

      33901401

      921 21/06/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      949 29/06/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      1.140 30/07/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      1.282 24/08/2004 João Lucas Peixer
      5.000,00

      33901401

      1.430 15/09/2004 João Lucas Peixer
      8.000,00

      33901401

      1.441 17/09/2004 Rogério da Silva (Microbacias 2)
      18.000,00

      33901401

      1.506 27/09/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      1.683 25/10/2004 João Lucas Peixer
      6.000,00

      33901401

      1.836 22/11/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      1.863 26/11/2004 João Lucas Peixer

      3.2 - Considerando que em análise do presente processo de prestação de contas das notas de empenho supra citadas, o corpo técnico encontrou irregularidades;

      3.3 - Sugere-se o encaminhamento destes autos ao Conselheiro Relator César Filomeno Fontes, Conselheiro Relator, para conhecimento, e se assim entender, solicitar a baixa das referidas notas de empenho do Processo nº APC-05/04163086, vinculando-as ao presente processo, possibilitanto assim a tramitação nestes autos;

      3.4 - Se assim for o entendimento, sugere-se:

      3.4.1 - Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, referente as Notas de Empenho discriminadas a seguir:

      VALOR R$ ITEM EMPENHO DATA RESPONSÁVEL
      20.000,00

      33901401

      1 02/01/2004 João Lucas Peixer
      8.000,00

      33901401

      152 10/02/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      232 27/02/2004 João Lucas Peixer
      10.000,00

      33901401

      349 15/03/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      464 31/03/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      617 30/04/2004 João Lucas Peixer
      5.000,00

      33901401

      712 10/05/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      802 28/05/2004 João Lucas Peixer
      2.500,00

      33901401

      921 21/06/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      949 29/06/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      1.140 30/07/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      1.282 24/08/2004 João Lucas Peixer
      5.000,00

      33901401

      1.430 15/09/2004 João Lucas Peixer
      8.000,00

      33901401

      1.441 17/09/2004 Rogério da Silva (Microbacias 2)
      18.000,00

      33901401

      1.506 27/09/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      1.683 25/10/2004 João Lucas Peixer
      6.000,00

      33901401

      1.836 22/11/2004 João Lucas Peixer
      18.000,00

      33901401

      1.863 26/11/2004 João Lucas Peixer

      3.4.2 - Dar quitação ao responsável das parcelas de R$ 167.452,50 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), relativas as notas de empenho abaixo relacionadas:

      Nota de Empenho Nº Valor (R$)
      1 13.540,00
      152 5.110,00
      232 13.410,00
      349 6.780,00
      464 9.412,50
      617 14.090,00
      712 3.470,00
      802 11.540,00
      921 1.140,00
      949 14.090,00
      1.140 13.920,00
      1.282 11.165,00
      1.441 5.960,00
      1.430 3.300,00
      1.506 13.920,00
      1.683 12.285,00
      1.836 4.300,00
      1.863 10.020,00
      Total 167.452,50

      3.4.3 - Condenar o responsável, Senhor Moacir Sopelsa, Secretário á época, residente à rua Avenida Engenheiro Max de Souza, 1293, Ap. 511, CEP 88080-000, Fpolis/SC, portador do CPF nº 020734639-91 - ao recolhimento da quantia de R$ 78.407,50 (setenta e oito mil e quatrocentos e sete reais e cinqüenta centavos), relativa a parte das Notas de Empenho citadas acima, em face:

      3.4.3.1 - Concessão de diárias aos Senhores Moacir Sopelsa e Renato Broetto sem a observância do Princípio da Supremacia do Interesse Público, princípio basilar do Direito Administrativo Brasileiro, configurando desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 2º, da Lei nº 4.717/65 e o artigo 1º do Decreto Estadual nº 133/99 (itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.4, do presente relatório, de fls. 310 a 315);

      3.4.3.2 - Ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da participação em eventos, reuniões e encontros, contrariando o artigo 12 c/c artigos 2º e 8º do Decreto Estadual nº 133/99 (item 2.1.2, do presente relatório, de fls. 313 a 315);

      3.4.3.3 - Ausência de apresentação de justificativa expressa da necessidade da concessão de diárias em finais de semana, contrariando o § 2º, do artigo 11º, do Decreto Estadual nº 133/99 (item 2.1.2, do presente relatório, de fls. 313 a 315);

      3.4.4 - Aplicar ao Senhor Moacir Sopelsa, CPF nº 020734639-91, residente à Av. Engenheiro Max de Souza, nº 1293, ap. 511, CEP 88080-000, Fpolis/SC, responsável à época, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acordão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, face:

      3.4.4.1 - Não atendimento, quando da concessão de diárias, aos limites impostos pela Portaria Conjunta SEA - SEF nº 01/2004 (item 2.1.3, do presente relatório, de fls. 315 a 316).

      É o Relatório.

          DCE/DIV5, em 24 de agosto de 2006.

      Em: ____/____/____

      LEONIR SANTINI

      Auditor Fiscal de Controle Externo

      Chefe de Divisão

      DE ACORDO

      À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

      DCE/Inspetoria 2, em __/__/__

      Paulino Furtado Neto

      Auditor Fiscal de Controle Externo

      Coordernador de Controle


      1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial : processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 2ª ed. Brasília, DF: Editora Brasília Jurídica, 1998. p. 184

      2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial : processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 2ª ed. Brasília, DF: Editora Brasília Jurídica, 1998. p. 184