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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00578630 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Araquari |
INTERESSADO | Sr. José Lino de Souza Filho - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sra. Maria Neuza Ribeiro Woitexem - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1.731/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Araquari, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00578630), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Maria Neuza Ribeiro Woitexem - ex-Presidente da Câmara, pelo Ofício n.º 3.954/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
A Sra. Maria Neuza Ribeiro Woitexem - ex-Presidente da Câmara Municipal, através do Ofício s/n.º, de 08/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 013619, em 14/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
II.A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
II.A.1 - Ausência de baixa de "Suprimentos", recebidos do Poder Executivo, implicando em saldo impróprio no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17), caracterizando inobservância aos artigos 85, 101 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64
O Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 registra como saldo de Débitos de Tesouraria as Tranferências Financeiras repassadas pelo Poder Executivo a importância de R$ 553.164,76. Considerando-se que o repasse no exercício de 2004 foi da ordem de R$ 540.275,10, os R$ 12.889,66 restantes referem-se a exercício(os) anterior(es). A Câmara deveria dar baixa dos valores registrados em Suprimentos ao final de cada exercício (quando das prestações de contas ao Poder Executivo), cujo saldo deveria zerar quando do encerramento do Balanço da Unidade.
Tal fato evidencia ausência de providências em relação aos apontamentos feitos em exercícios anteriores e, caracteriza inobservância aos artigos 85,101 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64.
(Relatório n.º 230/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item II.A.1)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
A Responsável alegou que a restrição decorreu de uma falha no setor contábil e no programa contábil, afirmando que referido valor não consta do Balanço Patrimonial. Realmente o saldo de Suprimentos apontado neste item não está registrado no Anexo 14. Foi remetido, nesta oportunidade, novo Anexo 17 (Demonstrativo da Dívida Flutuante) com a devida correção, todavia o Anexo 13 - Balanço Financeiro, registra na receita extra-orçamentária o valor de R$ 553.983,20 e, na despesa extra-orçamentária o importe de R$ 818,44, gerando um saldo de R$ 553.164,76, diferentemente, portanto, dos demais anexos, que não trazem saldo algum.
Ante o exposto, constata-se que há deficiências na contabilidade da Câmara que esbarram nos artigos 85, 101 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64, resultando na manutenção da restrição com a seguinte redação:
II.A.1.1 - Registro da conta "Suprimentos" no Balanço Financeiro (Anexo 13), com valores impróprios, gerando saldo de R$ 553.164,76, divergindo dos Anexos 14 (Balanço Patrimonial) e 17 (Demonstrativo da Dívida Flutuante), que não registram saldo algum, caracterizando inobservância aos artigos 85, 101 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64
II.B - RESPOSTA AO OFÍCIO CIRCULAR Nº TC/DMU 1.713/2004
II.B.1 - Ausência de reconhecimento e contabilização das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre o subsídio dos Vereadores do Município, durante os meses de janeiro a dezembro de 2004, em descumprimento ao inciso II do artigo 35, ao art. 90 e ao § 3º do art. 105, todos da Lei nº 4.320/64
Constatou-se que não houve por parte da Câmara Municipal de Araquari o reconhecimento e a contabilização dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, incidente sobre o subsídio dos Vereadores, nos meses de janeiro a dezembro de 2004, conforme informou a Unidade, em resposta ao item "M1" do Ofício Circular n. TC/DMU 1.713/2004.
Em razão do exposto, verifica-se o descumprimento ao inciso II do artigo 35, ao art. 90 e ao § 3º do art. 105, todos da Lei nº 4.320/64.
(Relatório nº 4425/05, de 03/11/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, item III.B.1.1)
(Relatório n.º 230/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item II.A.1)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
Segundo a Responsável a ausência de reconhecimento e contabilização das contribuições previdenciárias referentes às remunerações dos agentes políticos, decorre de liminar impetrada pelos municípios da AMUNESC, uma vez que não reconheciam tal obrigação. Afirma ainda que existe jurisprudência sobre o assunto, todavia, não remeteu qualquer documento que pudesse confirmar a veracidade da informação oferecida.
A Lei nº 9.506, de 30/10/1997, a qual incluiu a alínea h, no inciso I, art. 12, da Lei nº 8.212/1991, estendeu aos agentes políticos eletivos a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência Social. Considerando a natureza das contribuições previdenciárias e a necessidade de Lei Complementar para instituição de novas fontes de tributos, conforme disposto no art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 9.506 oassou a ser contestada, vez que não poderia criar nova fonte de contribuição previdenciária.
Em 15 de dezembro de 1998 foi publicada a Emenda Constitucional nº 20, a qual deu nova redação ao art. 195 da Constituição federal, alterando as fontes de contribuição para a seguridade social e, assim, a EC nº 20/1998, norma hierarquicamente superior à lei complementar, autorizou a contribuição previdenciária dos agentes políticos eletivos.
Em 18 de junho de 2004 foi publicada a Lei nº 10.887, que incluiu a alínea j, no inciso I, art. 12, da Lei nº 8.212/1991, estendendo aos agentes políticos eletivos a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência Social. Portanto, a partir de 19 de setembro de 2004 é obrigatório o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos agentes políticos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores).
Ante o exposto acima, a redação permanece com a seguinte redação:
II.B.1.1 - Ausência de reconhecimento e contabilização das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre o subsídio dos Vereadores do Município, No período de 19 de setembro a 31 de dezembro de 2004, em descumprimento ao inciso II do artigo 35, ao art. 90 e ao § 3º do art. 105, todos da Lei nº 4.320/64
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Araquari, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00578630, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando à Sra. Maria Neuza Ribeiro Woitexem - ex-Presidente da Câmara Municipal, CPF 005.465.969-83, residente à Rua Boto cor de rosa, nº 170, Bairro Barra do Itapocu, Araquari - SC, CEP 89245-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - (inciso II) - Registro da conta "Suprimentos" no Balanço Financeiro (Anexo 13), com valores impróprios, gerando saldo de R$ 553.164,76, divergindo dos Anexos 14 (Balanço Patrimonial) e 17 (Demonstrativo da Dívida Flutuante), que não registram saldo algum, caracterizando inobservância aos artigos 85, 101 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64 (item II.A.1.1, deste Relatório);
1.2 - (inciso II) - Ausência de reconhecimento e contabilização das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre o subsídio dos Vereadores do Município, durante o período de 19 de setembro a 31 de dezembro de 2004, em descumprimento ao inciso II do artigo 35, ao art. 90 e ao § 3º do art. 105, todos da Lei nº 4.320/64 (item II.B.1.1).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.731/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sra. Maria Neuza Ribeiro Woitexem e ao interessado Sr. José Lino de Souza Filho, atual Presidente da Câmara Municipal de Araquari.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em......../........./.............
Filomena Marli Pereira Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......./......../............
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios