TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 3

Divisão 7

 

PROCESSO Nº ACI 06/00012085
UNIDADE GESTORA SDR CONCÓRDIA
INTERESSADO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
RESPONSÁVEL IDAIR PEDRO PICININ
ASSUNTO Relatórios de auditoria (SEF) nº 127/2005 e nº 008/2006
Relatório de Auditoria nº 056/2006

1 INTRODUÇÃO

A Secretaria de Estado da Fazenda, através do Ofício SEF/GABS nº 108/2006, de 25 de janeiro de 2006, de fls. 02, encaminha a esta Corte de Contas, o Processo PSEF nº 86081/055, resultante de Trabalhos de Auditoria realizados pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Concórdia, consubstanciados nos Relatórios de Auditoria nº 127/2005 de 10/11/2005, fs. 22 a 29, e 008/2006, de 25/01/2006, fs. 66 a 72.

2 ANÁLISE

A auditoria em exame se ocupou da análise dos dados extraídos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIRH), administrado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema, quanto à proporcionalidade dos pagamentos, em relação aos servidores ocupantes de cargos comissionados que foram exonerados no mês de março de 2005.

O resultado dos trabalhos consta do Anexo I do Relatório de Auditoria nº 127/2005, as fls. 29.

Em decorrência das constatações a Gerência de Auditoria de Contas Públicas concluiu pelo encaminhamento do Relatório ao Sr. Idair Pedro Picinin - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Concórdia (fls. 30) para manifestação acerca do conteúdo do relatado.

Através do Ofício 025/GABS/2006 de 12 de janeiro de 2006, a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Concórdia, em exercício apresenta sua manifestação sobre o referido relatório. (fls. 33 a 64)

No Relatório de Auditoria nº 008/2006 de 25 de janeiro de 2006 (fls. 66 a 72), consta a apreciação das razões de defesa apresentadas pelo Secretário, no que diz respeito aos apontamentos feitos no Relatório nº 127/2005.

Da análise das razões de defesa apresentadas a Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal concluiu pela irregularidade, o pagamento das importâncias de R$ 620,68 (seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), ao ex-servidor Marciano Coradi, matrícula 355551-8-01 (CPF-892.011.839-68), e R$ 638,23 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), ao ex-servidor Nesio Tumelero, matrícula 354521-0-01 (CPF-165.431.220-72) sem a correspondente liquidação da despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, e sugere que, diante das providências adotadas pela SDR de Concórdia e apreciadas no Relatório de Auditoria nº 008/2006, que sejam os respectivos nomes dos ex-servidores inscritos no Cadastro de Dívida Ativa Não Tributária para execução da dívida. (fls. 71 e 72)

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução nº TC - 06/2001, tendo em vista as irregularidades apontadas constante do Relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito:

3.1 Marciano Coradi, matrícula 355551-8-01 (CPF-892.011.839-68), domiciliado na Rua Marechal Deodoro, 352 - Apto. 103 - Centro - CEP: 89700-000 - Concórdia - SC.

3.1.1 - Recebimento de 16 dias dos vencimentos do cargo comissionado do mês de março de 2005 indevidamente (fls. 29), correspondendo ao valor de R$ 620,68 (seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), visto que a data de exoneração do ex-servidor ocorreu em 14/03/2005, configurando pagamento efetuado sem a correspondente liquidação da despesa, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.

3.2 Nesio Tumelero, matrícula 354521-0-01 (CPF-165.431.220-72), domiciliado na Rua Marechal Deodoro, 380 - Apto. 1200 - Centro - CEP: 89700-000 - Concórdia - SC.

3.2.1 - Recebimento de 16 dias dos vencimentos do cargo comissionado do mês de março de 2005 indevidamente (fls. 29), correspondendo ao valor de R$ 638,23 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), visto que a data de exoneração do ex-servidor ocorreu em 14/03/2005, configurando pagamento efetuado sem a correspondente liquidação da despesa, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.

É o Relatório.

Florianópolis, 04 de julho de 2006.