ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00060560 |
UNIDADE : |
Município de GUABIRUBA |
RESPONSÁVEL : |
Sr. ORIDES KORMANN - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
RELATÓRIO N° : | 4495/2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de GUABIRUBA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00060560) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3316, de 23/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 899/2004, de 16/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 21.014.100,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 950.000,00, que corresponde a 4,52 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 21.014.100,00 |
Ordinários | 20.064.100,00 |
Reserva de Contingência | 950.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.473.500,00 |
Suplementares | 1.108.500,00 |
Especiais | 365.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.473.500,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.473.500,00 |
(=) Créditos Autorizados | 21.014.100,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.453.500,00 | 98,64 |
Anulação da Reserva de Contingência | 20.000,00 | 1,36 |
T O T A L | 1.473.500,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.473.500,00, equivalente a 7,01% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 5,27% e os especiais 1,74% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.473.500,00, equivalendo a 7,01% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 21.014.100,00 | 10.717.748,11 | (10.296.351,89) |
DESPESA | 21.014.100,00 | 10.390.648,61 | (10.623.451,39) |
Superávit de Execução Orçamentária | 327.099,50 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 8.366.320,19 |
Das Demais Unidades | 2.351.427,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 10.717.748,11 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.268.969,93 |
Das Demais Unidades | 2.121.678,68 |
TOTAL DAS DESPESAS | 10.390.648,61 |
SUPERÁVIT | 327.099,50 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 327.099,50, correspondendo a 3,05% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 327.099,50 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 97.350,26 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 229.749,24.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 97.350,26, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.366.320,19 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.435.290,18), e a Despesa Realizada R$ 8.268.969,93.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,91% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 97.350,26, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 97.350,26 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 229.749,24 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 327.099,50 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 327.099,50 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 97.350,26, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 229.749,24.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$10.717.748,11, equivalendo a 51,00 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 690.854,96 | 8,97 | 952.865,62 | 10,76 | 1.233.556,46 | 11,51 |
Receita Patrimonial | 43.484,90 | 0,56 | 62.375,42 | 0,70 | 37.978,42 | 0,35 |
Receita de Serviços | 3.180,42 | 0,04 | 33.999,23 | 0,38 | 54.735,25 | 0,51 |
Transferências Correntes | 6.422.904,96 | 83,41 | 7.548.181,46 | 85,25 | 9.044.713,48 | 84,39 |
Outras Receitas Correntes | 276.773,33 | 3,59 | 158.023,08 | 1,78 | 146.764,50 | 1,37 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 263.137,60 | 3,42 | 51.000,00 | 0,58 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 48.000,00 | 0,54 | 200.000,00 | 1,87 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.700.336,17 | 100,00 | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 395.956,89 | 5,14 | 538.672,23 | 6,08 | 774.906,94 | 7,23 |
IPTU | 302.077,59 | 3,92 | 373.412,89 | 4,22 | 434.037,50 | 4,05 |
IRRF | 17.714,40 | 0,23 | 26.031,01 | 0,29 | 55.839,11 | 0,52 |
ISQN | 31.102,50 | 0,40 | 91.884,83 | 1,04 | 213.894,84 | 2,00 |
ITBI | 45.062,40 | 0,59 | 47.343,50 | 0,53 | 71.135,49 | 0,66 |
Taxas | 283.379,47 | 3,68 | 389.452,17 | 4,40 | 457.499,13 | 4,27 |
Contribuições de Melhoria | 11.518,60 | 0,15 | 24.741,22 | 0,28 | 1.150,39 | 0,01 |
Receita Tributária | 690.854,96 | 8,97 | 952.865,62 | 10,76 | 1.233.556,46 | 11,51 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.700.336,17 | 100,00 | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.717.748,11 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 6.422.904,96 | 83,41 | 7.548.181,46 | 85,25 | 9.044.713,48 | 84,39 |
Transferências Correntes da União | 3.218.420,87 | 41,80 | 3.792.967,37 | 42,84 | 4.678.975,45 | 43,66 |
Cota-Parte do FPM | 2.977.218,65 | 38,66 | 3.284.560,56 | 37,10 | 4.093.329,03 | 38,19 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (450.282,14) | (5,85) | (492.683,59) | (5,56) | (613.998,82) | (5,73) |
Cota do ITR | 2.431,89 | 0,03 | 9.282,01 | 0,10 | 5.655,71 | 0,05 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 72.020,26 | 0,81 | 89.371,53 | 0,83 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (13.405,74) | (0,13) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 57.009,94 | 0,74 | 49.962,12 | 0,56 | 51.460,92 | 0,48 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.851,54) | (0,06) | (7.494,25) | (0,08) | (7.719,12) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 98.260,54 | 1,28 | 130.761,95 | 1,48 | 171.446,75 | 1,60 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 415.675,41 | 5,40 | 521.453,98 | 5,89 | 644.818,02 | 6,02 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 64.925,43 | 0,73 | 37.840,00 | 0,35 |
Demais Transferências da União | 122.958,12 | 1,60 | 160.178,90 | 1,81 | 220.177,17 | 2,05 |
Transferências Correntes do Estado | 1.985.776,01 | 25,79 | 2.258.432,67 | 25,51 | 2.726.506,99 | 25,44 |
Cota-Parte do ICMS | 1.806.280,91 | 23,46 | 2.149.235,17 | 24,27 | 2.531.850,72 | 23,62 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (270.941,90) | (3,52) | (322.385,03) | (3,64) | (379.777,36) | (3,54) |
Cota-Parte do IPVA | 390.380,97 | 5,07 | 442.385,57 | 5,00 | 574.433,63 | 5,36 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 60.056,03 | 0,78 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (10.598,12) | (0,14) | (10.803,04) | (0,12) | 0,00 | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 10.598,12 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 1.217.686,40 | 15,81 | 1.375.020,70 | 15,53 | 1.574.593,06 | 14,69 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.217.686,40 | 15,81 | 1.375.020,70 | 15,53 | 1.574.593,06 | 14,69 |
Transferências de Convênios | 1.021,68 | 0,01 | 121.760,72 | 1,38 | 64.637,98 | 0,60 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 48.000,00 | 0,54 | 200.000,00 | 1,87 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 6.422.904,96 | 83,41 | 7.596.181,46 | 85,79 | 9.244.713,48 | 86,26 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.700.336,17 | 100,00 | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 64.466,30 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 10.390.648,61, equivalendo a 49,45% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 229.432,56 | 3,00 | 244.141,52 | 2,73 | 382.303,99 | 3,68 |
04-Administração | 1.119.495,50 | 14,62 | 1.102.375,03 | 12,32 | 1.120.628,84 | 10,78 |
06-Segurança Pública | 53.793,94 | 0,70 | 88.101,28 | 0,98 | 113.602,66 | 1,09 |
08-Assistência Social | 146.455,87 | 1,91 | 196.145,45 | 2,19 | 233.239,21 | 2,24 |
10-Saúde | 1.258.919,03 | 16,44 | 1.682.454,86 | 18,80 | 2.121.678,68 | 20,42 |
12-Educação | 2.199.725,89 | 28,72 | 2.545.636,58 | 28,44 | 2.972.803,33 | 28,61 |
13-Cultura | 51.377,44 | 0,67 | 56.361,66 | 0,63 | 74.950,79 | 0,72 |
15-Urbanismo | 399.631,88 | 5,22 | 523.841,94 | 5,85 | 592.007,94 | 5,70 |
17-Saneamento | 67.052,54 | 0,88 | 112.815,82 | 1,26 | 19.298,11 | 0,19 |
20-Agricultura | 176.920,60 | 2,31 | 191.940,27 | 2,14 | 250.189,22 | 2,41 |
22-Indústria | 8.389,74 | 0,11 | 13.591,99 | 0,15 | 48.529,72 | 0,47 |
23-Comércio e Serviços | 3.085,00 | 0,04 | 2.876,70 | 0,03 | 20.699,77 | 0,20 |
26-Transporte | 1.856.240,04 | 24,23 | 2.032.095,59 | 22,70 | 2.239.267,78 | 21,55 |
27-Desporto e Lazer | 43.782,30 | 0,57 | 52.526,02 | 0,59 | 99.501,38 | 0,96 |
28-Encargos Especiais | 45.179,78 | 0,59 | 106.437,31 | 1,19 | 101.947,19 | 0,98 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 7.659.482,11 | 100,00 | 8.951.342,02 | 100,00 | 10.390.648,61 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 6.494.655,74 | 84,79 | 7.760.857,33 | 86,70 | 9.762.502,20 | 93,95 |
Pessoal e Encargos | 2.986.996,39 | 39,00 | 3.583.778,97 | 40,04 | 4.905.499,81 | 47,21 |
Aposentadorias e Reformas | 68.583,85 | 0,90 | 73.037,35 | 0,82 | 83.066,35 | 0,80 |
Pensões | 9.880,00 | 0,13 | 10.081,50 | 0,11 | 10.317,45 | 0,10 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 238.054,73 | 2,29 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.278.827,52 | 29,75 | 2.771.240,45 | 30,96 | 3.619.122,41 | 34,83 |
Obrigações Patronais | 526.466,29 | 6,87 | 604.315,36 | 6,75 | 809.856,55 | 7,79 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 97.032,73 | 1,27 | 111.804,31 | 1,25 | 131.332,32 | 1,26 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 6.206,00 | 0,08 | 13.300,00 | 0,15 | 13.750,00 | 0,13 |
Juros e Encargos da Dívida | 17.087,71 | 0,22 | 17.683,80 | 0,20 | 15.301,55 | 0,15 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 17.087,71 | 0,22 | 17.683,80 | 0,20 | 15.301,55 | 0,15 |
Outras Despesas Correntes | 3.490.571,64 | 45,57 | 4.159.394,56 | 46,47 | 4.841.700,84 | 46,60 |
Diárias - Civil | 3.864,00 | 0,05 | 6.072,00 | 0,07 | 13.616,00 | 0,13 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 43.342,06 | 0,42 |
Material de Consumo | 1.172.826,12 | 15,31 | 1.390.511,11 | 15,53 | 1.705.067,93 | 16,41 |
Material de Distribuição Gratuita | 103.376,89 | 1,35 | 207.136,03 | 2,31 | 241.604,43 | 2,33 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 5.610,68 | 0,07 | 6.847,28 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 38.445,00 | 0,50 | 37.440,00 | 0,42 | 35.325,00 | 0,34 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 115.978,80 | 1,51 | 221.581,62 | 2,48 | 229.049,85 | 2,20 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.402.014,31 | 18,30 | 1.579.476,59 | 17,65 | 1.858.791,60 | 17,89 |
Contribuições | 122.202,40 | 1,60 | 109.248,01 | 1,22 | 121.779,41 | 1,17 |
Subvenções Sociais | 437.502,33 | 5,71 | 519.597,39 | 5,80 | 456.838,68 | 4,40 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 63.413,53 | 0,83 | 69.674,88 | 0,78 | 79.643,91 | 0,77 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 19.848,59 | 0,26 | 2.972,65 | 0,03 | 56.641,97 | 0,55 |
Sentenças Judiciais | 5.488,99 | 0,07 | 8.837,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.164.826,37 | 15,21 | 1.190.484,69 | 13,30 | 628.146,41 | 6,05 |
Investimentos | 1.136.734,30 | 14,84 | 1.101.731,18 | 12,31 | 541.500,77 | 5,21 |
Obras e Instalações | 732.194,41 | 9,56 | 781.777,25 | 8,73 | 232.643,30 | 2,24 |
Equipamentos e Material Permanente | 360.639,89 | 4,71 | 277.953,93 | 3,11 | 308.857,47 | 2,97 |
Aquisição de Imóveis | 43.900,00 | 0,57 | 42.000,00 | 0,47 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 28.092,07 | 0,37 | 88.753,51 | 0,99 | 86.645,64 | 0,83 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 28.092,07 | 0,37 | 88.753,51 | 0,99 | 86.645,64 | 0,83 |
Despesa Realizada Total | 7.659.482,11 | 100,00 | 8.951.342,02 | 100,00 | 10.390.648,61 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 58.724,33 |
Bancos Conta Movimento | 46.503,96 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 12.220,37 |
(+) ENTRADAS | 13.404.058,71 |
Receita Orçamentária | 10.717.748,11 |
Extraorçamentárias | 2.686.310,60 |
Restos a Pagar | 663.994,12 |
Depósitos de Diversas Origens | 411.050,09 |
Depósitos Especiais | 139.785,00 |
Outras Operações (Cancelamento de Restos a Pagar) | 23.191,21 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.448.290,18 |
(-) SAÍDAS | 12.448.497,08 |
Despesa Orçamentária | 10.390.648,61 |
Extraorçamentárias | 2.057.848,47 |
Restos a Pagar | 61.179,53 |
Depósitos de Diversas Origens | 408.593,76 |
Depósitos Especiais | 139.785,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.448.290,18 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.014.285,96 |
Banco Conta Movimento | 742.836,60 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 271.449,36 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 425.444,34 |
Vinculado em C/C Bancária | 271.449,36 |
TOTAL | 696.893,70 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 58.724,33 | 2,63 | 1.014.285,96 | 27,97 |
Disponível | 46.503,96 | 2,08 | 742.836,60 | 20,48 |
Vinculado | 12.220,37 | 0,55 | 271.449,36 | 7,48 |
Ativo Permanente | 2.176.647,39 | 97,37 | 2.612.588,89 | 72,03 |
Bens Móveis | 1.672.346,87 | 74,81 | 1.970.811,34 | 54,34 |
Bens Imóveis | 131.919,33 | 5,90 | 131.919,33 | 3,64 |
Créditos | 372.381,19 | 16,66 | 509.858,22 | 14,06 |
Ativo Real | 2.235.371,72 | 100,00 | 3.626.874,85 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.235.371,72 | 100,00 | 3.626.874,85 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 43.073,88 | 1,93 | 648.344,80 | 17,88 |
Restos a Pagar | 39.601,92 | 1,77 | 642.416,51 | 17,71 |
Depósitos Diversas Origens | 3.471,96 | 0,16 | 5.928,29 | 0,16 |
Passivo Permanente | 197.292,02 | 8,83 | 123.947,41 | 3,42 |
Dívida Fundada | 197.292,02 | 8,83 | 123.947,41 | 3,42 |
Passivo Real | 240.365,90 | 10,75 | 772.292,21 | 21,29 |
Ativo Real Líquido | 1.995.005,82 | 89,25 | 2.854.582,64 | 78,71 |
PASSIVO TOTAL | 2.235.371,72 | 100,00 | 3.626.874,85 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 568.850,98, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 333.665,06 |
Restos a Pagar não Processados | 230.114,48 |
Depósitos de Diversas Origens | 5.071,44 |
TOTAL | 568.850,98 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 58.724,33 | 1.014.285,96 | 955.561,63 |
Passivo Financeiro | 43.073,88 | 648.344,80 | (605.270,92) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 15.650,45 | 365.941,16 | 350.290,71 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 365.941,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,64 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 350.290,71, passando de um superávit financeiro de R$ 15.650,45 para um superávit financeiro de R$ 365.941,16.
Obs. 1: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 696.893,70) com seu Passivo Financeiro (R$ 568.850,98), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 128.042,72 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.
Obs. 2: O Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 327.099,50, apurando-se uma divergência de R$ 23.191,21.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64. Observa-se que a divergência apontada refere-se a conta "Cancelamento de Restos a Pagar".
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 10.653.250,36 |
Receita Orçamentária | 10.717.748,11 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 64.497,75 |
Despesa Efetiva | 10.005.538,50 |
Despesa Orçamentária | 10.390.648,61 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 385.110,11 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 647.711,86 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.676.300,26 |
(-) Variações Passivas | 1.464.435,30 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 211.864,96 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 647.711,86 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 211.864,96 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 859.576,82 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.995.005,82 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 859.576,82 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.854.582,64 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 197.292,02 | 197.292,02 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 13.301,03 | 13.301,03 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 86.645,64 | 86.645,64 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 123.947,41 | 123.947,41 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 132.630,53 | 1,72 | 197.292,02 | 2,23 | 123.947,41 | 1,16 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 43.073,88 |
(+) Formação da Dívida | 1.214.829,21 |
(-) Baixa da Dívida | 609.558,29 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 648.344,80 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 395.559,46 | 86,44 | 43.073,88 | 73,35 | 648.344,80 | 63,92 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 372.381,19 |
(+) Inscrição | 204.818,87 |
(-) Cobrança no Exercício | 64.497,75 |
(-) Cancelamento no Exercício | 2.844,09 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 509.858,22 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 434.037,50 | 5,28 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 213.894,84 | 2,60 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 55.839,11 | 0,68 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 71.135,49 | 0,87 |
Cota do ICMS | 2.531.850,72 | 30,80 |
Cota-Parte do IPVA | 574.433,63 | 6,99 |
Cota-Parte do FPM | 4.093.329,03 | 49,80 |
Cota do ITR | 5.655,71 | 0,07 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 89.371,53 | 1,09 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 51.460,92 | 0,63 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 64.466,30 | 0,78 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 33.963,60 | 0,41 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 8.219.438,38 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 11.532.649,15 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.014.901,04 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.517.748,11 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 723.262,49 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 723.262,49 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.169.754,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.169.754,00 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 20.211,95 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 20.211,95 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 159.680,30 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 117.203,15 |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) - Anexo 6 da Lei 4.320/64 | 79.883,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 356.767,18 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 723.262,49 | 8,80 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.169.754,00 | 26,40 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 20.211,95 | 0,25 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 356.767,18 | 4,34 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 559.692,02 | 6,81 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 2.379,92 | 0,03 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 25.119,79 | 0,31 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.979.085,21 | 24,08 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.054.859,59 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 75.774,39 | 0,92 |
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.979.085,21, representando 24,08% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 8.219.438,38), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.054.859,59, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 75.774,39 ou 0,92%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.169.754,00 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 356.767,18 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 559.692,02 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 2.379,92 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 25.119,79 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.276.034,67 |
25% das Receitas com Impostos | 2.054.859,59 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.232.915,75 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 43.118,92 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.276.034,67, equivalendo a 62,10% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.574.593,06 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 2.379,92 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 946.183,79 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 1.372.493,03 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 426.309,24 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.372.493,03, equivalendo a 87,03% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.649.551,32 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 411.551,11 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 60.576,25 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.121.678,68 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006*) | 501.315,38 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) | 7.421,78 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 508.737,16 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.121.678,68 | 25,81 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 508.737,16 | 6,19 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.612.941,52 | 19,62 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.232.915,76 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 380.025,76 | 4,62 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.612.941,52, correspondendo a um percentual de 19,62% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.620.638,68 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) | 76.190,98 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.696.829,66 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 284.861,13 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 284.861,13 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 14.850,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 14.850,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.517.748,11 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.310.648,87 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.696.829,66 | 44,66 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 284.861,13 | 2,71 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 14.850,00 | 0,14 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 4.966.840,79 | 47,22 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.343.808,08 | 12,78 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.517.748,11 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.679.583,98 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.696.829,66 | 44,66 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.696.829,66 | 44,66 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 982.754,32 | 9,34 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 44,66% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.517.748,11 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 631.064,89 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 284.861,13 | 2,71 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 14.850,00 | 0,14 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 270.011,13 | 2,57 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 361.053,76 | 3,43 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
FEVEREIRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
MARÇO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
ABRIL | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
MAIO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
JUNHO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
JULHO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
AGOSTO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
SETEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
OUTUBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
NOVEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
DEZEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.552 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
10.717.748,11 | 151.196,34 | 1,41 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 151.196,34, representando 1,41% da receita total do Município (R$ 10.717.748,11). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.002.963,05 | 14,31 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 6.007.445,69 | 85,69 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 7.010.408,74 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 382.303,99 | 5,45 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 382.303,99 | 5,45 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 560.832,70 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 178.528,71 | 2,55 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 382.303,99, representando 5,45% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 7.010.408,74). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 14.552 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
400.000,00 | 239.163,20 | 59,79 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 239.163,20, representando 59,79% da receita total do Poder (R$ 400.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal" (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Guabiruba instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 861/2003 de 19/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 033/2005 em 01/01/2005, o Sr. Vilimar Fischer - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Guabiruba encaminhou os relatórios de controle interno de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º, § 5º da Res. TC N. 16/94. Observa-se ainda que todos os relatórios de 2005 foram remetidos conjuntamente, com atraso, em 23/02/2006, através do protocolo nº 3368/2006.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno informam o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a Dívida Fundada, Créditos Adicionais e Restos a Pagar;
2 - Os relatórios informam que não foram constatadas irregularidades.
Do Poder Legislativo:
1 - Não há informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.6.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94.
A.7. OUTRAS RESTRIÇÕES
A.7.1 - Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 20.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
O Município de Guabiruba utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":
DECRETO | VALOR | |
N.º | DATA | |
004/2005 | 02/05/2005 | 20.000,00 |
TOTAL | 20.000,00 |
Sobre a utilização da Reserva de Contingência este Tribunal pronunciou-se por meio de Decisão em Consulta - Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002, nos seguintes termos:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
Ressalta-se que a Unidade informou, na resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, tratar-se de passivo contingente, evento fiscal e/ou risco fiscal ocorrido (fl. 124 dos autos), contudo, a análise do Decreto nº 004/2005 (fl. 170 dos autos) não evidencia a existência de tais situações.
Observa-se que a mesma restrição, resguardados os valores, já foi objeto de apontamento no exercício de 2004, caracterizando reincidência.
A.7.2 - Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Muncípios para a instituição da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.
Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como Taxa de Serviços de Iluminação Pública, evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da COSIP.
A.7.3 - Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04
Os Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual Consolidado do Município de Guabiruba, no exercício de 2005, registram a Receita "Cota Parte do IPI sobre exportações", como sendo oriunda de Transferências da União, no entanto, referido registro ocorre de forma indevida, uma vez que a Portaria n. 248/03, da Secretaria do Tesouro Nacional, que padroniza os procedimentos contábeis nos três níveis de Governo, em seu Anexo II, identifica a referida receita sob o código n. 1722.01.04, a título de receita oriunda das Transferências dos Estados.
A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos a título de "Cota-Parte do IPI sobre exportação", atendendo o que dispõe a Portaria acima mencionada.
A.7.4 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 23.191,21, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
A.7.5 - Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 12.840,00
Na análise da documentação encaminhada pelo Município de Guabiruba, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/06, constatou-se que o Vice-Prefeito Municipal, Sr. Cesário Martins, responde pela Secretaria Municipal do Desenvovimento Econômico e Turismo.
A Lei nº 881/2004 que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a legislatura 2005 a 2008, assim dispõe em seus artigos 2º, 3º e 4º:
Constata-se que a Lei nº 881/2004 dispõe, em seu artigo 4º, § 2º, sobre a remuneração composta de Vice-Prefeito e Secretário Municipal, no entanto, referida disposição não encontra amparo na Constituição Federal, artigo 29, V e VI, onde há determinação sobre a fixação dos subsídios para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Portanto, não há previsão de subsídio composto envolvendo mais de um dos cargos nominados.
Com relação ao assunto, este Tribunal manifestou-se por meio de Decisão em Consulta, Prejulgado nº 1016, que assim dispõe:
O Vice-Prefeito Municipal recebeu mensalmente, no exercício de 2005, a quantia de R$ 3.050,00. Porém, este fato é totalmente irregular, pois o mesmo deveria optar por um subsídio, o de Vice-Prefeito ou o de Secretário Municipal, sendo vedada a acumulação ou subsídio diferenciado dos demais Secretários.
A seguir demonstra-se os valores pagos indevidamente ao Vice-Prefeito, tomando-se por base o maior subsídio, qual seja, o de Secretário Municipal, no valor de R$ 1.980,00.
MÊS | VALOR RECEBIDO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Fevereiro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Março | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Abril | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Maio | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Junho | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Julho | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Agosto | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Setembro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Outubro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Novembro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Dezembro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Total | 36.600,00 | 23.760,00 | 12.840,00 |
A.7.6 - Reincidência na ausência DE REMESSA DO relatório circunstanciado do Município, em desacordo ao art. 20, I da Res. TC-16/94
Não foi remetido o Relatório Circunstanciado do Município, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, conforme determina o artigo 20, I da Res. TC-16/94, tendo em vista referido documento não integrar o Balanço Anual de 2005.
Observa-se que esta restrição já foi objeto de apontamento no exercício de 2004, caracterizando reincidência.
A.7.7 - Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64
É considerada irregular a despesa abaixo, relativa a manutenção de serviços estranhos à competência Municipal e que não tem caráter público ou filantrópico, conforme preconizado nos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e na Lei Orgânica Municipal.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guabiruba
Competência: 01/2005 à 06/2005
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
1386 | 29/04/2005 | MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS | 6.365,00 | 6.365,00 | 6.365,00 | REF. AQUISICAO DE 554 TICKETS DE CHURRASCO E 550 TICKETS DE REFRIGERANTE CFE RECIBO 4396 E LEI MUN. 907/2005 DE 26/04/2005. |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de GUABIRUBA - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.979.085,21, representando 24,08% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 8.219.438,38), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.054.859,59, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 75.774,39 ou 0,92%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1);
I.A.2. Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesas a maior no montante de R$ 12.840,00 (item A.7.5).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 20.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.7.1);
I.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.7.4);
I.B.4. Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item A.7.7).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94 (A.6.1);
I.C.2. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (item A.7.3);
I.C.3. Reincidência na ausência DE REMESSA DO relatório circunstanciado do Município, em desacordo ao art. 20, I da Res. TC-16/94 (item A.7.6).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.4.2.1, A.7.2, A.7.3 e A.7.4 do corpo deste Relatório.
III - RECOMENDAR a correção da deficiência quanto a remessa dos Relatórios de Controle Interno a este Tribunal de forma bimestral, em observância ao art. 5º, § 5º da Res. TC. Nº 16/94, bem como a observância aos prazos de remessa, conforme determina o parágrafo 3º do mesmo artigo (item A.6);
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que o processo PCA 06/00099423, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 05/09/2006.
Cristine Wagner
Auditora Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......../......../2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1