ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00054756 |
UNIDADE : |
Município de SÃO CRISTOVÃO DO SUL |
RESPONSÁVEL : |
Sr. JAIME CESCA - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO N° : | 4457 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de SÃO CRISTOVÃO DO SUL está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00054756) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 002543, de 14/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 280, de 16/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.462.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 103.950,00, que corresponde a 1,90 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.462.000,00 |
Ordinários | 5.358.050,00 |
Reserva de Contingência | 103.950,00 |
(+) Créditos Adicionais | 2.065.444,71 |
Suplementares | 2.047.444,71 |
Especiais | 18.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.632.922,15 |
Orçamentários/Suplementares | 1.632.922,15 |
(=) Créditos Autorizados | 5.894.522,56 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 432.522,56 | 20,94 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.528.972,15 | 74,03 |
Anulação da Reserva de Contingência | 103.950,00 | 5,03 |
T O T A L | 2.065.444,71 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.065.444,71, equivalendo a R$ 37,81% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 37,49%, os especiais 0,33% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.632.922,15,equivalendo a 29,90% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.462.000,00 | 5.969.669,18 | 507.669,18 |
DESPESA | 5.894.522,56 | 5.570.168,33 | (324.354,23) |
Superávit de Execução Orçamentária | 399.500,85 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.202.286,76 |
Das Demais Unidades | 1.767.382,42 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.969.669,18 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.148.035,42 |
Das Demais Unidades | 1.422.132,91 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.570.168,33 |
SUPERÁVIT | 399.500,85 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 37.324,21 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
Ressalta-se que o valor do ajuste efetuado no exercício de 2004 foi de R$ 271.426,64, contudo, deste montante, apenas R$ 37.324,21, foi empenhado no exercício de 2005 à título de "Despesas de Exercícios Anteriores"
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.202.286,76 |
Das Demais Unidades | 1.767.382,42 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.969.669,18 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.148.035,42 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 37.324,21 |
Das Demais Unidades | 1.422.132,91 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.532.844,12 |
SUPERÁVIT | 436.825,06 |
Obs: Nas contas do exercício de 2004, houve o ajuste do valor de R$ 271.426,64, a título de despesas liquidadas, porém não empenhadas. Na presente análise, não foi procedido o ajuste deste total, pois a Prefeitura somente efetuou o empenhamento em despesas de exercícios anteriores do valor de R$ 37.324,21.
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 436.825,06 representando 7,32% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,88 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 436.825,06 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 91.575,55 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 345.249,51.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 5.969.669,18 | 5.532.844,12 | 436.825,06 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 456.070,51 | 96.473,94 | 359.596,57 |
Resultado Ajustado | 5.513.598,67 | 5.436.370,18 | 77.228,49 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de 77.228,49 representando 1,29% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,16 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 91.575,55, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.202.286,76 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.181.604,03), e a Despesa Realizada R$ 4.110.711,21.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 91.575,55, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 91.575,55 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 345.249,51 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 436.825,06 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 436.825,06 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 91.575,55, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 345.249,51.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 5.969.669,18, equivalendo a 109,29 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 116.614,74 | 2,26 | 228.092,23 | 4,44 | 297.367,49 | 4,98 |
Receita de Contribuições | 170.412,58 | 3,30 | 123.923,33 | 2,41 | 124.198,27 | 2,08 |
Receita Patrimonial | 123.114,88 | 2,38 | 127.178,17 | 2,48 | 201.850,35 | 3,38 |
Receita de Serviços | 5.087,14 | 0,10 | 5.685,20 | 0,11 | 13.760,38 | 0,23 |
Transferências Correntes | 4.239.829,55 | 82,01 | 4.497.270,86 | 87,62 | 5.020.664,23 | 84,10 |
Outras Receitas Correntes | 94.900,31 | 1,84 | 52.575,29 | 1,02 | 41.828,46 | 0,70 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 290.000,00 | 5,61 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 60.000,00 | 1,16 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 70.000,00 | 1,35 | 97.800,00 | 1,91 | 270.000,00 | 4,52 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.169.959,20 | 100,00 | 5.132.525,08 | 100,00 | 5.969.669,18 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 103.804,99 | 2,01 | 210.797,30 | 4,11 | 260.445,45 | 4,36 |
IPTU | 37.201,56 | 0,72 | 38.815,43 | 0,76 | 36.160,57 | 0,61 |
IRRF | 33.488,75 | 0,65 | 53.960,06 | 1,05 | 35.065,55 | 0,59 |
ISQN | 12.282,03 | 0,24 | 93.592,71 | 1,82 | 153.527,00 | 2,57 |
ITBI | 20.832,65 | 0,40 | 24.429,10 | 0,48 | 35.692,33 | 0,60 |
Taxas | 12.809,75 | 0,25 | 17.294,93 | 0,34 | 36.922,04 | 0,62 |
Receita Tributária | 116.614,74 | 2,26 | 228.092,23 | 4,44 | 297.367,49 | 4,98 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.169.959,20 | 100,00 | 5.132.525,08 | 100,00 | 5.969.669,18 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 124.198,27 | 2,08 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 124.198,27 | 2,08 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.969.669,18 | 100,00 |
* O montante de R$ 60.850,83 declarado cfe.fls.399 dos autos , como receitas correspondente à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no ano de 2005, não foi registrado nos Anexos 02 e 10 da Lei 4.320/64, conforme restrição apontada no item A.7.4
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.239.829,55 | 82,01 | 4.497.270,86 | 87,62 | 5.020.664,23 | 84,10 |
Transferências Correntes da União | 1.816.575,51 | 35,14 | 1.972.038,54 | 38,42 | 2.608.903,64 | 43,70 |
Cota-Parte do FPM | 1.786.453,62 | 34,55 | 1.931.231,92 | 37,63 | 2.497.825,03 | 41,84 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.115,33) | (5,19) | (289.386,67) | (5,64) | (374.660,21) | (6,28) |
Cota do ITR | 6.706,44 | 0,13 | 10.281,59 | 0,20 | 12.442,49 | 0,21 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 59.496,86 | 1,15 | 69.809,89 | 1,36 | 83.498,87 | 1,40 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.961,79) | (0,17) | (7.203,90) | (0,14) | (6.826,37) | (0,11) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 27.627,66 | 0,46 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 166.938,01 | 3,23 | 177.461,36 | 3,46 | 206.565,71 | 3,46 |
Transferência de Recursos do FNAS | 41.667,77 | 0,81 | 41.129,50 | 0,80 | 46.876,60 | 0,79 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 92.219,56 | 1,54 |
Demais Transferências da União | 32.389,93 | 0,63 | 38.714,85 | 0,75 | 23.334,30 | 0,39 |
Transferências Correntes do Estado | 1.991.686,33 | 38,52 | 2.059.759,93 | 40,13 | 1.970.248,63 | 33,00 |
Cota-Parte do ICMS | 2.168.001,32 | 41,93 | 2.241.843,79 | 43,68 | 2.177.888,75 | 36,48 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (323.933,63) | (6,27) | (333.950,23) | (6,51) | (330.706,46) | (5,54) |
Cota-Parte do IPVA | 37.829,31 | 0,73 | 42.069,53 | 0,82 | 53.320,10 | 0,89 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 68.404,41 | 1,32 | 126.257,16 | 2,46 | 65.814,05 | 1,10 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (12.071,36) | (0,23) | (61.839,29) | (1,20) | (11.614,25) | (0,19) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 12.071,36 | 0,23 | 0,00 | 0,00 | 11.614,25 | 0,19 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 41.375,32 | 0,80 | 45.378,97 | 0,88 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 9,60 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.932,19 | 0,07 |
Transferências Multigovernamentais | 396.347,17 | 7,67 | 410.661,73 | 8,00 | 408.491,96 | 6,84 |
Transferências de Recursos do Fundef | 396.347,17 | 7,67 | 410.661,73 | 8,00 | 408.491,96 | 6,84 |
Transferências de Convênios | 35.220,54 | 0,68 | 54.810,66 | 1,07 | 33.020,00 | 0,55 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 70.000,00 | 1,35 | 97.800,00 | 1,91 | 270.000,00 | 4,52 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.309.829,55 | 83,36 | 4.595.070,86 | 89,53 | 5.290.664,23 | 88,63 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.169.959,20 | 100,00 | 5.132.525,08 | 100,00 | 5.969.669,18 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 21.944,09 e desta, R$ 12.797,60 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.570.168,33, equivalendo a 94,50 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 37.324,21 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 5.532.844,12.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 112.930,69 | 2,27 | 119.379,93 | 2,36 | 159.735,58 | 2,87 |
04-Administração | 764.526,13 | 15,34 | 869.603,66 | 17,20 | 1.064.917,53 | 19,12 |
06-Segurança Pública | 19.978,62 | 0,40 | 28.030,76 | 0,55 | 25.657,16 | 0,46 |
08-Assistência Social | 204.370,91 | 4,10 | 280.864,87 | 5,56 | 229.130,53 | 4,11 |
09-Previdência Social | 38.248,86 | 0,77 | 71.673,94 | 1,42 | 96.473,94 | 1,73 |
10-Saúde | 710.363,24 | 14,25 | 958.427,57 | 18,96 | 1.212.511,87 | 21,77 |
12-Educação | 1.295.811,61 | 26,00 | 1.087.761,17 | 21,52 | 1.221.682,31 | 21,93 |
13-Cultura | 316.495,40 | 6,35 | 29.292,76 | 0,58 | 25.184,26 | 0,45 |
14-Direitos da Cidadania | 57.871,10 | 1,16 | 47.565,39 | 0,94 | 29.537,46 | 0,53 |
15-Urbanismo | 1.033.964,70 | 20,75 | 897.585,51 | 17,75 | 895.657,29 | 16,08 |
16-Habitação | 39.797,23 | 0,80 | 91.396,88 | 1,81 | 32.996,62 | 0,59 |
17-Saneamento | 13.810,00 | 0,28 | 16.498,00 | 0,33 | 3.062,00 | 0,05 |
20-Agricultura | 220.912,82 | 4,43 | 137.682,57 | 2,72 | 179.387,11 | 3,22 |
22-Indústria | 5.000,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 9.800,00 | 0,18 |
24-Comunicações | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.186,78 | 0,02 |
26-Transporte | 56.316,24 | 1,13 | 79.763,87 | 1,58 | 76.645,98 | 1,38 |
27-Desporto e Lazer | 0,00 | 0,00 | 110.514,63 | 2,19 | 79.046,25 | 1,42 |
28-Encargos Especiais | 92.859,82 | 1,86 | 229.546,47 | 4,54 | 227.555,66 | 4,09 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.983.257,37 | 100,00 | 5.055.587,98 | 100,00 | 5.570.168,33 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 37.324,21 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 5.532.844,12.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.922.510,43 | 78,71 | 4.358.331,70 | 86,21 | 4.950.977,77 | 88,88 |
Pessoal e Encargos | 1.676.928,37 | 33,65 | 2.122.516,37 | 41,98 | 2.367.673,59 | 42,51 |
Contratação por Tempo Determinado | 20.000,00 | 0,40 | 11.978,34 | 0,24 | 10.924,89 | 0,20 |
Salário-Família | 16.430,15 | 0,33 | 19.571,21 | 0,39 | 18.203,43 | 0,33 |
Vencimentos e Vant. Fixas - Pessoal Civil | 1.463.701,64 | 29,37 | 1.948.915,63 | 38,55 | 2.204.604,88 | 39,58 |
Obrigações Patronais | 176.796,58 | 3,55 | 142.051,19 | 2,81 | 133.940,39 | 2,40 |
Juros e Encargos da Dívida | 27.608,64 | 0,55 | 40.826,42 | 0,81 | 27.760,65 | 0,50 |
Juros s/Dívida Contrato | 27.608,64 | 0,55 | 40.826,42 | 0,81 | 27.760,65 | 0,50 |
Outras Despesas Correntes | 2.217.973,42 | 44,51 | 2.194.988,91 | 43,42 | 2.555.543,53 | 45,88 |
Aposentadorias e Reformas | 28.272,47 | 0,57 | 38.795,66 | 0,77 | 51.305,30 | 0,92 |
Pensões | 6.442,12 | 0,13 | 7.760,63 | 0,15 | 12.072,64 | 0,22 |
Diárias - Civil | 36.620,00 | 0,73 | 38.398,50 | 0,76 | 42.875,37 | 0,77 |
Auxílio Fin. Estudantes | 47.549,19 | 0,95 | 51.061,63 | 1,01 | 55.643,46 | 1,00 |
Material de Consumo | 805.854,03 | 16,17 | 678.571,78 | 13,42 | 935.536,69 | 16,80 |
Material de Dis. Gratuita | 117.542,61 | 2,36 | 165.685,18 | 3,28 | 186.092,62 | 3,34 |
Serviços de Consultoria | 682,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 327.209,95 | 6,57 | 292.761,29 | 5,79 | 189.788,30 | 3,41 |
Outros Serviços de Terc. - Pessoa Jurídica | 731.037,01 | 14,67 | 764.546,42 | 15,12 | 786.372,87 | 14,12 |
Contribuições | 56.687,40 | 1,14 | 88.292,64 | 1,75 | 169.660,72 | 3,05 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 26.220,75 | 0,53 | 32.688,97 | 0,65 | 60.244,90 | 1,08 |
Outros Auxílios Fin. a Pessoas Físicas | 15.641,48 | 0,31 | 15.983,39 | 0,32 | 28.626,45 | 0,51 |
Despesas E. Anteriores | 18.214,41 | 0,37 | 20.442,82 | 0,40 | 37.324,21 | 0,67 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.060.746,94 | 21,29 | 697.256,28 | 13,79 | 619.190,56 | 11,12 |
Investimentos | 1.008.710,17 | 20,24 | 528.979,05 | 10,46 | 446.919,76 | 8,02 |
Obras e Instalações | 439.565,41 | 8,82 | 379.718,45 | 7,51 | 374.378,58 | 6,72 |
Equipamentos e Material Permanente | 569.144,76 | 11,42 | 149.260,60 | 2,95 | 50.541,18 | 0,91 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 22.000,00 | 0,39 |
Inversões Financeiras | 5.000,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 9.800,00 | 0,18 |
Aquisição de Imóveis | 5.000,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 9.800,00 | 0,18 |
Amortização da Dívida | 47.036,77 | 0,94 | 168.277,23 | 3,33 | 162.470,80 | 2,92 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 47.036,77 | 0,94 | 168.277,23 | 3,33 | 162.470,80 | 2,92 |
Despesa Realizada Total | 4.983.257,37 | 100,00 | 5.055.587,98 | 100,00 | 5.570.168,33 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 37.324,21 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 5.532.844,12.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 809.713,18 |
Caixa | 45,46 |
Bancos Conta Movimento | 806.325,10 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 3.342,62 |
(+) ENTRADAS | 8.156.717,38 |
Receita Orçamentária | 5.969.669,18 |
Extraorçamentárias | 2.187.048,20 |
Realizável | 159.785,58 |
Restos a Pagar | 70.657,64 |
Depósitos de Diversas Origens | 568.039,55 |
Serviço da Dívida a Pagar | 200.147,53 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.188.417,90 |
(-) SAÍDAS | 7.701.298,06 |
Despesa Orçamentária | 5.570.168,33 |
Extraorçamentárias | 2.131.129,73 |
Realizável | 159.785,58 |
Restos a Pagar | 26.899,78 |
Depósitos de Diversas Origens | 532.322,70 |
Serviço da Dívida a Pagar | 200.147,53 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.211.974,14 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.265.132,50 |
Caixa | 45,46 |
Banco Conta Movimento | 51.419,26 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 124.621,46 |
Aplicações Financeiras | 1.089.046,32 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Caixa | 0,51 |
Bancos c/ Movimento | 20.662,83 |
Vinculado em C/C Bancária | 116.567,16 |
TOTAL | 137.230,50 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 830.713,18 | 21,61 | 1.286.132,50 | 26,70 |
Disponível | 806.370,56 | 20,98 | 1.140.511,04 | 23,68 |
Vinculado | 3.342,62 | 0,09 | 124.621,46 | 2,59 |
Realizável | 21.000,00 | 0,55 | 21.000,00 | 0,44 |
Ativo Permanente | 3.013.113,95 | 78,39 | 3.531.144,81 | 73,30 |
Bens Móveis | 1.677.774,62 | 43,65 | 1.728.315,80 | 35,88 |
Bens Imóveis | 1.062.608,46 | 27,64 | 1.377.626,30 | 28,60 |
Créditos | 272.542,71 | 7,09 | 425.202,71 | 8,83 |
Valores | 188,16 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Real | 3.843.827,13 | 100,00 | 4.817.277,31 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.843.827,13 | 100,00 | 4.817.277,31 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 40.727,01 | 1,06 | 120.201,72 | 2,50 |
Restos a Pagar | 26.899,78 | 0,70 | 70.657,64 | 1,47 |
Depósitos Diversas Origens | 13.827,23 | 0,36 | 49.544,08 | 1,03 |
Passivo Permanente | 442.797,37 | 11,52 | 283.328,80 | 5,88 |
Dívida Fundada | 233.908,67 | 6,09 | 93.092,31 | 1,93 |
Débitos Consolidados | 208.888,70 | 5,43 | 190.236,49 | 3,95 |
Passivo Real | 483.524,38 | 12,58 | 403.530,52 | 8,38 |
Ativo Real Líquido | 3.360.302,75 | 87,42 | 4.413.746,79 | 91,62 |
PASSIVO TOTAL | 3.843.827,13 | 100,00 | 4.817.277,31 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 68.425,51 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 24.474,70 |
Depósitos de Diversas Origens | 43.950,81 |
TOTAL | 68.425,51 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 830.713,18 | 1.286.132,50 | 455.419,32 |
Passivo Financeiro | 40.727,01 | 120.201,72 | (79.474,71) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 789.986,17 | 1.165.930,78 | 375.944,61 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.165.930,78 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 375.944,61, passando de um superávit financeiro de R$ 789.986,17 para um superávit financeiro de R$ 1.165.930,78.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 137.230,50) com seu Passivo Financeiro (R$ 68.425,51), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 68.804,99 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,50 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 830.713,18 | 753.861,74 | 76.851,44 |
Passivo Financeiro | 40.727,01 | 7.086,98 | 33.640,03 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.286.132,50 | 1.114.507,47 | 171.625,03 |
Passivo Financeiro | 120.201,72 | 1.445,65 | 118.756,07 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 76.851,44 | 171.625,03 | 94.773,59 |
Passivo Financeiro | 33.640,03 | 118.756,07 | (85.116,04) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 43.211,41 | 52.868,96 | 9.657,55 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 52.868,96 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,69 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 9.657,55, passando de um superávit financeiro de R$ 43.211,41 para um superávit financeiro de R$ 52.868,96
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.947.576,92 |
Receita Orçamentária | 5.969.669,18 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 22.092,26 |
Despesa Efetiva | 5.042.138,51 |
Despesa Orçamentária | 5.570.168,33 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 528.029,82 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 905.438,41 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.362.982,00 |
(-) Variações Passivas | 1.214.976,37 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 148.005,63 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 905.438,41 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 148.005,63 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.053.444,04 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.360.302,75 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.053.444,04 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.413.746,79 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 442.797,37 | 442.797,37 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 3.002,23 | 3.002,23 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 143.818,59 | 143.818,59 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 18.652,21 | 18.652,21 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 283.328,80 | 283.328,80 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 376.059,56 | 7,27 | 442.797,37 | 8,63 | 283.328,80 | 4,75 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 40.727,01 |
(+) Formação da Dívida | 838.844,72 |
(-) Baixa da Dívida | 759.370,01 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 120.201,72 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 63.476,68 | 8,17 | 40.727,01 | 4,90 | 120.201,72 | 9,35 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 272.542,71 |
(+) Inscrição | 174.564,10 |
(-) Cobrança no Exercício | 22.092,26 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 425.014,55 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 36.160,57 | 0,70 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 153.527,00 | 2,97 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 35.065,55 | 0,68 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 35.692,33 | 0,69 |
Cota do ICMS | 2.177.888,75 | 42,08 |
Cota-Parte do IPVA | 53.320,10 | 1,03 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 65.814,05 | 1,27 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 11.614,25 | 0,22 |
Cota-Parte do FPM | 2.497.825,03 | 48,26 |
Cota do ITR | 12.442,49 | 0,24 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 83.498,87 | 1,61 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 12.797,60 | 0,25 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.175.646,59 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.423.476,47 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 124.198,27 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 723.807,29 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 315.315,33 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.890.786,24 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 282.390,60 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Patronal (Resposta ao Ofício 5.393/2006, item D.1) | 26.530,76 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 308.921,36 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 827.728,93 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) (Resposta ao Ofício 5.393/2006, item D.1) | 45.096,85 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 872.825,78 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Resposta ao Ofício 5.393/2006) | 12.523,19 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 12.523,19 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Anexo 1, item 2) | 21.587,94 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Resposta ao Ofício 5.393/2006) | 33.267,94 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 2.358,34 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 57.214,22 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 308.921,36 | 5,97 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 872.825,78 | 16,86 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 12.523,19 | 0,24 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 57.214,22 | 1,11 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 315.315,33 | 6,09 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 2.395,24 | 0,05 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.424.929,82 | 27,53 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.293.911,65 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 131.018,17 | 2,53 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.424.929,82 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 27,53% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 131.018,17, representando 2,53% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 872.825,78 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 57.214,22 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 315.315,33 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 2.395,24 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.128.531,65 |
25% das Receitas com Impostos | 1.293.911,65 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 776.346,99 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 352.184,66 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.128.531,65, equivalendo a 87,22% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 408.491,96 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 2.395,24 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 246.532,32 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 316.916,67 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 70.384,35 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 316.916,67, equivalendo a 77,13% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 939.126,27 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 268.556,01 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 2.929,77 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 1.369,12 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 530,70 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) | 30.370,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.242.881,98 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Resposta ao Ofício 5.393/2006) | 430.498,10 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) | 9.675,55 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 440.173,65 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.242.881,98 | 24,01 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 440.173,65 | 8,50 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 802.708,33 | 15,51 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 776.346,99 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 26.361,34 | 0,51 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 802.708,33, correspondendo a um percentual de 15,51% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.237.660,54 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) | 18.815,40 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) (Resposta ao Ofício 5.393/2006, item D.1) | 150.541,35 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.407.017,29 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 130.013,05 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 130.013,05 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência (Resposta ao Ofício 5.393/2006, itens F e G) | 63.377,94 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 63.377,94 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (Resposta ao Ofício 5.393/2006) | 4.275,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 4.275,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.890.786,24 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.534.471,74 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.407.017,29 | 40,86 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 130.013,05 | 2,21 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 63.377,94 | 1,08 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.275,00 | 0,07 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.469.377,40 | 41,92 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.065.094,34 | 18,08 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,92%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.890.786,24 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.181.024,57 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.407.017,29 | 40,86 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 63.377,94 | 1,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.343.639,35 | 39,78 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 837.385,22 | 14,22 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,78% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.890.786,24 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 353.447,17 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 130.013,05 | 2,21 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.275,00 | 0,07 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 125.738,05 | 2,13 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 227.709,12 | 3,87 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
FEVEREIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MARÇO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
ABRIL | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MAIO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
JUNHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
JULHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
AGOSTO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
SETEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
OUTUBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
NOVEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
DEZEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.913 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.969.669,18 | 125.043,74 | 2,09 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 125.043,74, representando 2,09% da receita total do Município (R$ 5.969.669,18). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 244.940,79 | 5,25 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.421.493,88 | 94,75 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.666.434,67 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 159.735,58 | 3,42 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 159.735,58 | 3,42 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 373.314,77 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 213.579,19 | 4,58 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 159.735,58, representando 3,42% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.666.434,67). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.913 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
169.000,00 | 128.217,55 | 75,87 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 128.217,55, representando 75,87% da receita total do Poder (R$ 169.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
A.5.4.4.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 128.217,55, representando 75,87% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
A.6.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
| ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 6.688.863,40 | 6.688.863,40 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 994) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
A.6.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
| ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 4.950.977,77 | 4.950.977,77 |
Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 995) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
A.6.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
2º bimestre | ||
4º bimestre | ||
6º bimestre |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005 (componente 996), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
A.6.4 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
2º bimestre | ||
4º bimestre | ||
6º bimestre |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005 (componente 993), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art.113A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
Verificou-se que o Município de São Cristovão do Sul, apenas em 03/01/06, encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º bimestres, bem como, o 6º bimestre em 30/08/06, descumprindo, portanto, o disposto no art. 5º da Res.N. - TC 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno.
Verificou-se ainda nos relatórios remetidos o que segue:
1 - Do Poder Executivo:
1.1 - Os relatórios encaminhados relacionam os setores auditados, bem como, as verificações efetuadas em cada um deles, não tendo sido constatadas irregularidades.
A.8.1 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 23.556,24, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 375.944,61, conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 830.713,18 | 1.286.132,50 | 455.419,32 |
Passivo Financeiro | 40.727,01 | 120.201,72 | (79.474,71) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 789.986,17 | 1.165.930,78 | 375.944,61 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 399.500,85, apurando-se uma divergência de R$ 23.556,24.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
A.8.2 - Divergência no valor de R$ 23.556,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de São Cristovão do Sul, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 23.556,24. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 23.556,24, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.
A.8.3 - Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 103.950,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
O Município de São Cristovão do Sul utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":
DECRETO | VALOR | |
N.º | DATA | |
396 | 23/11/05 | 103.950,00 |
TOTAL | 103.950,00 |
Sobre a utilização da Reserva de Contingência este Tribunal pronunciou-se por meio de Decisão em Consulta - Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002, nos seguintes termos:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública".
A.8.4 - Ausência de Contabilização, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Muncípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.
Conforme informação encaminhada pela Unidade, cfe.fls. 399 dos autos, no exercício de 2005, ocorrerram despesas com iluminação pública no montante de R$ 80.504,39, bem como, arrecadou-se, à título de Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública, o valor de R$ 60.850,83.
Contudo, o Balanço Consolidado encaminhado pelo Município de São Cristovão do Sul, não registra a receita proveniente da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP, contabilizando a despesa pelo saldo, evidenciando descumprimento ao disposto no artigo 85, da Lei 4.320/64 c/c o Manual de procedimentos da Receita Pública, editado conforme a portaria STN n. 219/2004, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da COSIP.
A.8.5 - Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, informados em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município nos Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94.
Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU nº 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 280, de 16/12/04, que estimou e fixou a despesa em R$ 5.462.000,00. Para o exercício em exame, acrescido dos dados remetidos, demonstram que a soma dos Créditos Autorizados totalizam R$ 5.894.522,56. Já o Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o Anexo 12 - Balanço Orçamentário, registram R$ 5.781.522,56, apurando-se uma diferença de R$ 113.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
A.8.6 - Atraso de 174 dias na remessa do Balanço Anual da Câmara Municipal, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000
O Balanço Anual da Câmara Municipal de Vereadores, por meio documental, foi remetido em 21/08/2006, fora do prazo regulamentar, com atraso de 174 dias, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.
Deste modo, evidencia-se que a Unidade descumpriu o estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.
A.8.7 - Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas - IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº328/01
Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetidos pela Unidade, registram indevidamente a receita do IPI sobre exportações pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-lo pelo seu valor bruto, sendo que os quinze por cento retidos automaticamente deveriam ser registrados em conta retificadora da receita orçamentária, para formação do FUNDEF.
A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos, a título de IPI sobre exportação.
Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria nº328/01, de 27 de agosto de 2001:
Ressalta-se que esta instrução procedeu o ajuste, para fins de registro da receita do IPI - Exportação, pelo valor bruto, como do percentual (15%) devido ao FUNDEF.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de SÃO CRISTOVÃO DO SUL - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 128.217,55, representando 75,87 % da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1 deste Relatório);
I - B - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I. B.1 - Atraso de 174 dias na remessa do Balanço Anual da Câmara Municipal, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000 (item A.8.6 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.A.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II. (item A.6.1);
II.A.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II. (item A.6.2);
II.A.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II. (item A.6.3);
II.A.4 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.4);
II.A.5 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 23.556,24, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 ( item A.8.1);
II.A.6 - Divergência no valor de R$ 23.556,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);
II.A.7 - Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 103.950,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.3);
II.A.8 - Ausência de Contabilização, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item A.8.4);
II.A.9 - Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas - IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº328/01 (item A.8.7).
II - B - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.B.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004. (item A.7.1 deste relatório);
II.B.2 - Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, informados em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município nos Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.5).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.8.1, A.8.2, A.8.4, A.8.5 e A.8.7 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00449181, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 06/09/2006
Luiz Isaias Wundervald
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em..../...../2006
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
ANEXO 1
1 Despesas no montante de R$ 2.613,34, excluídas do cálculo do ensino por não serem considerados como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite.
As despesas a seguir relacionadas foram classificadas na Função Educação Programa Ensino Fundamental, quando na realidade não são consideradas próprias de ensino, em desacordo à Lei Federal nº 9394/96, artigo 70
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
1054 | 02/05/2005 | ANOTICIA S/A EMP. JORNALISTICA | 120,00 | 120,00 | REF.SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL SMED ACT 002/2005. (Compra Direta Nr. 175/2005) |
1333 | 02/06/2005 | ALQUIMIAPRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA | 600,00 | 600,00 | REF.APRESENTAÇÃO DE PEÇA TEATRAL "O CAÇA FANTASMA" PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. (Compra Direta Nr. 297/2005) |
2430 | 16/09/2005 | ANACLAUDIA PEREIRA DA COSTA | 35,00 | 35,00 | REF.A 1/2 DIARIA QUANDO EM VIAGEM A CURITIBANOS-SC, PARA PARTICPAR DE CONFERÊNCIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. |
1034 | 02/05/2005 | CELITEREZINHA BORDIGNON | 16,00 | 16,00 | REF.0,32% DIDIARIA, QUANDO EM VIAGEM PARA CURITIBANOS A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO SOBRE JUNTA MILITAR. |
2148 | 16/08/2005 | ELIZABETHMATOS MARIN & CIA LTDA. - DONA JOANA SPO | 720,00 | 720,00 | REF.AQUISIÇÃO DE CAMISETAS PARA ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS ALUSIVO A FORMATURA PROERD. (Compra Direta Nr. 656/2005) |
3039 | 08/11/2005 | FECAM-FED.CATAR. DE MUNICIPIOS | 200,00 | 200,00 | REF.CONTRIBUIÇÃO MENSAL A FECAM. |
298 | 14/02/2005 | HELENARIBEIRO DE ALMEIDA | 120,00 | 120,00 | REF.1,10 DIÁRIA QUANDO EM VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS, A FIM DE PARTICIPAR DE FÓRUM DE TURISMO DO VALE DO CONTESTADO. |
1525 | 20/06/2005 | HELENARIBEIRO DE ALMEIDA | 75,00 | 75,00 | REF.0,50 DIÁRIA QUANDO EM VIAGEM A CIDADE DE CURITIBANOS-SC, A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO JUNTO A UNIVERSIDADE DO CONTESTADO, PARA O LANÇAMENTO REGIONAL DO APOMT (Apoio por maus tratos contra a criança e Adolescente) |
3135 | 23/11/2005 | IRACIVIEIRA DOS SANTOS | 62,00 | 62,00 | REF.SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS PARA FORMATURA PRÉ ESCOLAR. (Compra Direta Nr. 1095/2005) |
2466 | 19/09/2005 | JOSIASAGUSTINHO DE OLIVEIRA | 1.790,00 | 1.790,00 | REF.SERVIÇOS PRESTADOS COMO INSTRUTOR MUSICAL A CRIANÇAS E JOVENS DO MUNICÍPIO, NO MÊS DE AGOSTO/SETEMBRO/OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO/05. |
2487 | 19/09/2005 | JOSIASAGUSTINHO DE OLIVEIRA | REF.SERVIÇOS PRESTADOS NA QUALIDADE DE INSTRUTOR DE VIOLÃO NO MÊS DE SETEMBRO. (Compra Direta Nr. 838/2005) | ||
3254 | 05/12/2005 | LIGAESPORTIVA DO MEIO OESTE CATARINENSE | REF.DE ARBITRAGEM DE JOGOS PARA A OLIMSC 2005.COMPLEMENTO EMPENHO 3253/05. | ||
1601 | 24/06/2005 | LOURENÇORIGHES | 65,00 | 65,00 | REF.1/2 DIARIA QUANDO EM VIAGEM A LAGES-SC, A FIM DE PARTICIPAR DE UMA CONFERÊNCIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
752 | 05/04/2005 | MITRADIOCESANA DE LAGES - PAROQUIA DE S.CRISTOVÃO | 30,00 | 30,00 | REF.LOCAÇÃO DE PAVILHÃO DE FESTAS DA IGREJA, PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM PAIS E ALUNOS DA ESCOLA CRESCER E MEU POSTINHO. |
1574 | 20/06/2005 | MITRADIOCESANA DE LAGES - PAROQUIA DE S.CRISTOVÃO | 150,00 | 150,00 | REF.LOCAÇÃO DE SALÃO DE FESTAS (PAVILHÃO) NO DIA 14 DE JUNHO PARA APRESENTAÇÃO DO TEATRO BIRIBA PARA ESCOLAS MUNICIPAIS. (Compra Direta Nr. 378/2005) |
3225 | 01/12/2005 | MITRADIOCESANA DE LAGES - PAROQUIA DE S.CRISTOVÃO | 80,00 | 80,00 | REF.LOCAÇÃO DE SALA PARA AULAS DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS. (Compra Direta Nr. 1122/2005) |
1830 | 18/07/2005 | NERYTHEODORO | 35,00 | 35,00 | REF.1/5 DIARIA QUANDO EM VIAGEM A CIDADE DE MONTE CARLO-SC, A FIM DE LEVAR ATLETAS PARA PARTICIPAR DE JOGOS. |
2462 | 19/09/2005 | NERYTHEODORO | 120,00 | 120,00 | REF.VIAGEM A CURITIBANOS A FIM DE TRANSPORTAR ALUNOS DO 2ºGRAU E UNIVERSIDADE NO MÊS DE SETEMBRO/05. |
2811 | 24/10/2005 | NERYTHEODORO | 120,00 | 120,00 | REF. DIARIAS DO MÊS DE NOVEMBRO/05, QUANDO EM VIAGEM A CIDADE DE CURITIBANOS, A FIM DE TRANSPORTAR ALUNOS. |
2803 | 24/10/2005 | RENALDOALVES PEREIRA - ME | 41,34 | 41,34 | REF.AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA PARA BIBLIOTECA MUNICIPAL. (Compra Direta Nr. 960/2005) |
570 | 14/03/2005 | VIZUDISTRIBUIDORA LTDA | 1.972,00 | 1.972,00 | REF.AQUISIÇÃO DE 540 LIVROS INFANTIS, E 200 LIVROS INFANTO, PARA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL. |
Total | 2.358,34 |
2.358,34 |
ANEXO 1
2 - Despesas com programas suplementares de alimentação no montante de R$ 21.587,94, excluídas do ensino fundamental em razão de não serem consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F
Apurou-se, através do sistema E-sfinge Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, que os empenhos listados a seguir foram apropriados no Programa ensino fundamental, devendo portanto serem deduzidas quando da apuração dos limites relativos ao ensino, em atendimento ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F.
Ressalta-se que o Programa de Merenda é composto não somente pelos alimentos, mas por toda a estrutura utilizada para a compra, armazenamento, preparo das refeições, ou seja, todos os produtos e serviços agregados ao alimento servido ao alunos do ensino fundamental.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
2213 | 19/08/2005 | JURACISANTINA DA SILVA-ME | 3.905,85 | 3.905,85 | REF.AQUISIÇÃO DE PÃO, LEITE, BOLACHA E SALSICHA PARA MERENDA ESCOLAR. (Compra Direta Nr. 694/2005) |
2472 | 19/09/2005 | JURACISANTINA DA SILVA-ME | 2.615,52 | 2.615,52 | REF.AQUISIÇÃO DE LEITE, BISCOITO, SALSICHA E PÃO PARA MERENDA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAL. (Compra Direta Nr. 823/2005) |
3110 | 23/11/2005 | JURACISANTINA DA SILVA-ME | 2.404,06 | 2.404,06 | REF.AQUISIÇÃO DE MERENDA PARA ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAL. (Compra Direta Nr. 1074/2005) |
1722 | 01/07/2005 | PRICILAREICH | 1.430,00 | 1.430,00 | REF.SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA DO PERÍODO DE 13/06/05 A 12/07/05. |
2091 | 16/08/2005 | PRICILAREICH | 457,60 | 457,60 | REF.SERVIÇOS PRESTADOS COMO NUTRICIONISTA JUNTO À SEC. DE EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nr. 612/2005) |
2442 | 16/09/2005 | PRICILAREICH | 457,60 | 457,60 | REF.64 HORAS DE SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. (Compra Direta Nr. 811/2005) |
2729 | 17/10/2005 | PRICILAREICH | 457,60 | 457,60 | REF.64 HORAS DE SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. (Compra Direta Nr. 934/2005) |
3138 | 23/11/2005 | PRICILAREICH | 467,60 | 467,60 | REF.64 HORAS DE SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO/2005. (Compra Direta Nr. 1092/2005) |
2473 | 19/09/2005 | RENALDOALVES PEREIRA - ME | 6.861,49 | 6.861,49 | REF.AQUISIÇÃO DE MERENDA PARA ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAL. (Compra Direta Nr. 824/2005) |
2479 | 19/09/2005 | RENALDOALVES PEREIRA - ME | 2.530,62 | 2.530,62 | REF.AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. (Compra Direta Nr. 830/2005) |
Total | 21.587,94 |
21.587,94 |
ANEXO 2
1- Despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde no montante de R$ 9.675,55, excluídas do cálculo por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite
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NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
42 | 24/01/2005 | CONSELHODE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DE SC | 75,00 | 75,00 | REF.INSCRIÇÃO DA PRIMEIRA SEMESTRALIDADE/2005, AO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE SC. |
561 | 04/07/2005 | CONSELHODE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DE SC | 75,00 | 75,00 | REF.CONTRIBUIÇÃO AO COSEMS NO 2ºSEMESTRE DE 2005. |
385 | 16/05/2005 | DORISMARTINS GOMES | 20,00 | 20,00 | REF.0,20 DIARIA QUANDO EM VIAGEM PARA VIDEIRA A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO SOBRE O PROGRAMA BOLSA FAMILIA. |
886 | 24/09/2005 | RENALDOALVES PEREIRA - ME | 521,87 | 521,87 | REF.AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS PARA O LANCHE GRUPO DE GESTANTES, E MATERIAL DE LIMPEZA PARA O CENTRO DE SAÚDE. |
950 | 11/10/2005 | RENALDOALVES PEREIRA - ME | 182,66 | 182,66 | REF.AQUISIÇÃO DE 22 KG. DE BANANA, 26 KG DE LARANJA, 20 UN. MAMÃO, 08 UN. MELÃO, 10 PC. DE LEITE, 02 BANDEJAS DE IOGURTE PARA O GRUPO DE GESTANTES. |
974 | 24/10/2005 | RENALDOALVES PEREIRA - ME | 101,02 | 101,02 | REF.AQUISIÇÃO DE GEREROS ALIMENTICIOS PARA REUNIÃO DO GRUPO DE IDOSOS E HIPERTENSOS. |
3 | 03/01/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 500,00 | 500,00 | REF.CONTRIBUIÇÃO MENSAL A BEMFAM, PARA REPASSE DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE. |
40 | 24/01/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 500,00 | 500,00 | REF.CONTRIBUIÇÃO MENSAL A BEMFAM, PARA REPASSE DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE. |
122 | 21/02/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 500,00 | 500,00 | REF.CONTRIBUIÇÃO MENSAL A BEMFAM, PARA REPASSE DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE. |
327 | 25/04/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 800,00 | 800,00 | REF.CONTRIBUIÇÃO MENSAL A BEMFAM, PARA REPASSE DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE. |
418 | 30/05/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 800,00 | 800,00 | REF.SERVIÇOS DE UNSTRUÇÃO E TREINAMENTO, BEM COMO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NO MÊS 06/05. |
494 | 15/06/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 800,00 | 800,00 | REF.SERVIÇOS DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO, E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE NO MÊS 07/05. |
745 | 16/08/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 800,00 | 800,00 | REF.SERVIÇOS DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO, E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE NO MÊS 08/05. |
915 | 04/10/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 800,00 | 800,00 | REF.CONTRIBUIÇÃO MENSAL A BEMFAM, PARA REPASSE DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE. |
933 | 10/10/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 1.600,00 | 1.600,00 | REF.SERVIÇOS DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO, E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE NO MÊ5 DE SETEMBRO/OUTUBRO/05. |
934 | 10/10/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 800,00 | 800,00 | REF.SERVIÇOS DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO, E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE NO MÊS NOVEMBRO/05. |
935 | 10/10/2005 | SOCIEDADECIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL | 800,00 | 800,00 | REF.SERVIÇOS DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO, E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO POSTO DE SAÚDE NO MÊS DEZEMBRO/05. |
Total | 9.675,55 |
9.675,55 |
ANEXO 3
1 - Despesas com terceirização de pessoal no total de R$ 18.815,40 do Fundo Municipal de Saúde, contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros, quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, em desacordo ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001
Apurou-se que a Unidade contratou os serviços relacionados abaixo, contabilizando as despesas respectivas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física e Jurídica (33.90.36 33.90.39), quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (31.90.34), em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01.
Acrescenta-se, que estas despesas serão consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Unidade", e portanto serão acrescidas às despesas com pessoal do Município.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
58 | 31/01/2005 | ALTINOLEMOS DE FARIAS JR | 35,00 | 35,00 | REF.CONSULTA A PESSOA CARENTE. |
308 | 25/04/2005 | ALTINOLEMOS DE FARIAS JR | 40,00 | 40,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
342 | 05/05/2005 | ALTINOLEMOS DE FARIAS JR | 110,00 | 110,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
340 | 05/05/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
363 | 06/05/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
483 | 07/06/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A MUNÍCIPE. |
616 | 11/07/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 150,00 | 150,00 | REF.02 CONSULTAS MÉDICAS. |
654 | 22/07/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A MUNÍCIPE. |
663 | 22/07/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A MUNÍCIPE. |
683 | 04/08/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA A MUNÍCIPE. |
718 | 05/08/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A MUNÍCIPE. |
736 | 16/08/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 150,00 | 150,00 | REF.02 CONSULTAS A MUNÍCIPES. |
768 | 19/08/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA NEUROLÓGICA A PACIENTE. |
784 | 19/08/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA A PACIENTE. |
831 | 02/09/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.A CONSULTA MÉDICA A PACIENTE DO MUNICÍPIO. |
912 | 04/10/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
953 | 11/10/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA NEUROLÓGICA A PACIENTE DO MUNICIPIO. |
958 | 11/10/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA NEUROLÓGICA REALIZADA EM PACIENTE DO MUNICÍPIO. |
1037 | 08/11/2005 | ARAMISPEDRO TEIXEIRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
198 | 14/03/2005 | BARBARAJANKE | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTAMÉDICA A PACIENTE CARENTE DO MUNICÍPIO. |
572 | 04/07/2005 | CLAUDIOLUIZ OLIVO | 90,00 | 90,00 | REF.01 CONSULTA MÉDICA. |
595 | 04/07/2005 | CLAUDIOLUIZ OLIVO | 180,00 | 180,00 | REF.02 CONSULTA MÉDICA. |
121 | 14/02/2005 | CLEBERVIEIRA RODRIGUES - PSIQUIATRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
415 | 20/05/2005 | CLEBERVIEIRA RODRIGUES - PSIQUIATRA | 75,00 | 75,00 | REF.01 CONSULTA MÉDICA. |
647 | 22/07/2005 | CLEBERVIEIRA RODRIGUES - PSIQUIATRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE DO MUNICÍPIO. |
833 | 02/09/2005 | CLEBERVIEIRA RODRIGUES - PSIQUIATRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
1029 | 08/11/2005 | CLEBERVIEIRA RODRIGUES - PSIQUIATRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
1052 | 14/11/2005 | CLEBERVIEIRA RODRIGUES - PSIQUIATRA | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
1111 | 21/12/2005 | CLEBERVIEIRA RODRIGUES - PSIQUIATRA | 300,00 | 300,00 | REF.03 CONSULTAS MÉDICAS A PACIENTES. |
1023 | 08/11/2005 | DANIELLEGOBBI DE FARIAS | 20,00 | 20,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
117 | 14/02/2005 | DAVIMALINVERNI | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
939 | 10/10/2005 | DAVIMALINVERNI | 120,00 | 120,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
519 | 15/06/2005 | DAVIDMELO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
197 | 14/03/2005 | EDISONDE CEZAR PHILIPPI | 350,00 | 350,00 | REF.EXAMES E CONSULTAS MÉDICAS PRESTADO A PACIENTES CARENTES DO MUNICÍPIO. |
104 | 14/02/2005 | FERNANDOC. CAVALCANTI SOUZA | 40,00 | 40,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PESSOA CARENTE. |
1063 | 23/11/2005 | FRANCISCOMODESTO DE SOUZA | 80,00 | 80,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
44 | 24/01/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PESSOA CARENTE. |
61 | 31/01/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PESSOA CARENTE. |
182 | 14/03/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
278 | 15/04/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
476 | 07/06/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A MUNÍCIPE. |
594 | 04/07/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
627 | 18/07/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
864 | 19/09/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | RER.CONSULTA MEDICA A PACIENTE. |
1024 | 08/11/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
1026 | 08/11/2005 | GILBERTOCARVALHO | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
1051 | 14/11/2005 | GILBERTOCARVALHO | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
1071 | 01/12/2005 | GILBERTOCARVALHO | 150,00 | 150,00 | REF.A 03 CONSULTAS A PACIENTES DO MUNICÍPIO. |
195 | 14/03/2005 | GILMARKRUKER | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE CARENTE. |
321 | 25/04/2005 | GILMARKRUKER | 40,00 | 40,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
409 | 20/05/2005 | GILMARKRUKER | 100,00 | 100,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A MUNÍCIPE. |
802 | 01/09/2005 | GILMARKRUKER | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE DO MUNICIPIO. |
867 | 19/09/2005 | GILMARKRUKER | 100,00 | 100,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
118 | 14/02/2005 | HAMILTONSANTOS CÉ | 75,00 | 75,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
216 | 16/03/2005 | HAMILTONSANTOS CÉ | 60,00 | 60,00 | REF.CONSULTA MÉDICA À PACIENTE DO MUNICÍPIO. |
106 | 14/02/2005 | IVANDAPUCCI | 100,00 | 100,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PESSOA CARENTE. |
110 | 14/02/2005 | JANEMARA DA SILVA | 100,00 | 100,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PESSOA CARENTE. |
612 | 11/07/2005 | JEANINEA. MAGNO FRANTZ | 120,00 | 120,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A CRIANÇA CARENTE. |
869 | 21/09/2005 | JEANINEA. MAGNO FRANTZ | 60,00 | 60,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
947 | 10/10/2005 | JEANINEA. MAGNO FRANTZ | 60,00 | 60,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE DO MUNICÍPIO. |
201 | 14/03/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 500,00 | 500,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO, QUANDO EM VIAGEM A CIDADE DE CURITIBA-PR, A FIM DE LEVAR PACIENTE CARENTE PARA CONSULTAR COM ESPECIALISTA. |
251 | 04/04/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 660,00 | 660,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO, QUANDO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANOPOLIS-SC, A FIM DE LEVAR PACIENTE CARENTE PARA CONSULTAR COM ESPECIALISTA. |
338 | 02/05/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 600,00 | 600,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO, QUANDO EM VIAGEM, A FIM DE LEVAR PACIENTES PARA CONSULTAR COM ESPECIALISTA. |
461 | 03/06/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 500,00 | 500,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES DE PACIENTES DO MUNICIPIO. |
469 | 06/06/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 500,00 | 500,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA CONSULTAS EEXAMES DE PACIENTES DO MUNICÍPIO. |
508 | 15/06/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 1.000,00 | 1.000,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES DE PACIENTES DO MUNICIPIO. |
509 | 15/06/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 15,00 | 15,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES DE PACIENTES DO MUNICIPIO. |
704 | 05/08/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 1.000,00 | 1.000,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES DE PACIENTES DO MUNICIPIO. |
766 | 19/08/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 1.000,00 | 1.000,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES DE PACIENTES DO MUNICIPIO. |
842 | 16/09/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 1.000,00 | 1.000,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES DE PACIENTES DO MUNICIPIO. |
970 | 17/10/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 2.000,00 | 2.000,00 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES DE PACIENTES DO MUNICIPIO. |
1042 | 08/11/2005 | JOSEANTONIO AGUSTINHO DE OLIVEIRA | 2.005,40 | 2.005,40 | REF.ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES DE PACIENTES DO MUNICIPIO. |
359 | 05/05/2005 | LEVYSILVA JR. | 100,00 | 100,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
245 | 04/04/2005 | LIGIABEATRIZ BONOTTO | 60,00 | 60,00 | REF.01 CONSULTA MÉDICA. |
1102 | 21/12/2005 | NEUROGENE- LAB. E CLINICA MÉDICA LTDA | 150,00 | 150,00 | REF.A CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
307 | 25/04/2005 | PAULINOGRANZOTTO | 120,00 | 120,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
16 | 03/01/2005 | PAULOEDUARDO AGUSTINI | 60,00 | 60,00 | REF.A CONSULTA MEDICA A PACIENTE. |
314 | 25/04/2005 | SANIAMARRAITZ | 50,00 | 50,00 | REF.CONSULTA MÉDICA. |
380 | 16/05/2005 | SILVIOLUIZ FRANDOLOGO | 140,00 | 140,00 | REF.01 CONSULTA COM INFILTRAÇÃO. |
440 | 01/06/2005 | SILVIOLUIZ FRANDOLOGO | 70,00 | 70,00 | REF.01 CONSULTA MÉDICA. |
180 | 07/03/2005 | VALERIAMITTERHOFER ALMEIDA | 240,00 | 240,00 | REF.CONSULTAS PSIQUIÁTRICAS A PACIENTES CARENTES. |
223 | 16/03/2005 | VALERIAMITTERHOFER ALMEIDA | 60,00 | 60,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE DO MUNICÍPIO. |
502 | 15/06/2005 | VALERIAMITTERHOFER ALMEIDA | 560,00 | 560,00 | REF.08 CONSULTAS MÉDICAS. |
641 | 22/07/2005 | VALERIAMITTERHOFER ALMEIDA | 770,00 | 770,00 | REF.11 CONSULTAS MÉDICAS. |
870 | 21/09/2005 | VALERIAMITTERHOFER ALMEIDA | 280,00 | 280,00 | REF.CONSULTA MÉDICA A PACIENTE. |
982 | 01/11/2005 | VALERIAMITTERHOFER ALMEIDA | 280,00 | 280,00 | REF.CONSULTAS MEDICA A PACIENTES DO MUNICÍPIO. |
1054 | 14/11/2005 | VALERIAMITTERHOFER ALMEIDA | 140,00 | 140,00 | REF.CONSULTAS MÉDICAS A PACIENTES. |
Total | 18.815,40 |
18.815,40 |