TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

LRF 04/03663245
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Imbuia
   
INTERESSADO Sr. Neri Fermino - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sr. Antônio Oscar Laurindo - Prefeito Municipal no exercício de 2002
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     
RELATÓRIO N°
    1517/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Imbuia, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de Imbuia encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 16.892/2003 e 17.203/2003, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/03663245 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Antônio Oscar Laurindo, Prefeito Municipal no exercício de 2002, pelo Ofício n.º 10.356/2004, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. Antônio Oscar Laurindo, através do Ofício n.º 209/2004, datado de 06/09/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 017695, em 16/09/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:


A - 1º Semestre de 2002

A.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 31/07/2002, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional 30/06/2002


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 30/06/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.



A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


A.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.


RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
3.447.081,00 1.861.423,74 1.343.942,36 38,99 517.481,38 - a menor 15,01


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 1.343.942,36, representando 38,99% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.



A.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 1º, 2º e 3º Bimestres


A.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.2.1.1 Ausência de remessa das Informações do 1º Bimestre


As informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 1º Bimestre não foram remetidas a este Tribunal, em descumprimento ao prescrito no art. 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

(Relatório n.º 16892/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º, 2º e 3º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.1.1 )

O Responsável assim se manifestou:

"Estamos remetendo em anexo, cópia dos respectivos relatórios, haja vista, que as informações já haviam sido remetidas na época oportuna, via Internet."

Consideração da instrução:

Nos documentos apresentados pelo responsável, constatou-se que a remessa das informações foi realizada, mas não houve confirmação, originando a presente restrição. Contudo, verificou-se também, que na remessa das informações houve um atraso de 19 dias. Assim, a presente restrição, converte-se em uma nova: Remessa das Informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre com atraso.

Este tribunal, porém, estabeleceu que, atrasos inferiores a 30 dias, não reincidentes, não sujeitam o Responsável à aplicação de multas, mas apenas recomendação à Unidade para que passe a atentar para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 02/2001 e nos artigos 55, § 2º e 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

A.2.1.2 Remessa de Informações do 2º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 2º Bimestre no dia 03/06/2002, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

A.2.1.3 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 31/07/2002, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


A.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


A.2.2.1 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional 16/05/2002


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 16/05/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


A.2.2.2 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional 30/06/2002


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 30/06/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


A.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


A.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 3º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.


Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 1.394.662,00 1.783.835,79 389.173,79
Receitas de Capital 928.000,00 121.315,00 -806.685,00
Receita Total 2.322.662,00 1.905.150,79 -417.511,21


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.


O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 3º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 não foram atingidas.

(Relatório n.º 16892/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º, 2º e 3º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.1 )

Os argumentos apresentados pelo Responsável encontram-se na folha 29 dos autos, os quais deixamos de transcrever, tendo em vista que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta bimestral de arrecadação foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.


A.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
1.753.000,00 1.905.150,79 152.150,79


A meta fiscal da receita prevista até o 3º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 1.905.150,79, o que representou 108,68% da receita prevista (R$ 1.753.000,00), situando-se acima do previsto.

A.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
1.753.000,00 1.605.714,42 147.285,58


A meta fiscal da despesa prevista até o 3º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida , sendo realizadas despesas na importância de R$ 1.605.714,42, o que representou 91,60% da despesa prevista (R$ 1.753.000,00), situando-se abaixo do previsto.


A.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-68.500,00 -391.541,23 -323.041,23


A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


A meta fiscal da resultado nominal prevista até o 3º bimestre/2002, foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ -68.500,00 e alcançado R$ -391.541,23, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.


A.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
15.500,00 350.161,96 334.661,96


A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho emovimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


A meta fiscal da resultado primário prevista até o 3º bimestre/2002, foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ 15.500,00 e alcançado R$ 350.161,96, o que representou 2.259,11% da meta prevista, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.


A.3. OUTRAS INFORMAÇÕES


A.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


A.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.


As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 124.399,50, correspondendo a 3,61% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.



B - 2º Semestre de 2002



B.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 04/02/2003, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional 30/01/2003

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 30/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.



B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


B.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
3.229.870,87 1.744.130,27 1.657.328,93 51,31 86.801,34 - a menor 2,69


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 1.657.328,93, representando 51,31% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

B.1.4  GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS


B.1.4.1  Despesa com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000

Gastos com Serviços de Terceiros X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999
%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002
%
1.996.051,00 292.152,71 14,64 3.229.870,87 489.526,51 15,16

Os gastos com serviços de terceiros do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2002 atingiram o montante de R$ 489.526,51, representando 15,16% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se acima do limite de 14,64% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o descumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 17203/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 1.4.1)

O Responsável assim se manifestou:

"A preocupação com a despesa com serviços de terceiros em relação à receita corrente líquida, entendemos ser legítima quando do início da vigência da LRF, entretanto, a partir do exercício financeiro financeiro de 2001, 2002 e 2003 esta norma passa a ser extremamente impossível de ser cumprida, haja vista, o efeito da inflação, principalmente com o aumento de energia elétrica, água, telefone, internet, serviços terceirizados, recuperação da frota. Podemos citar também, a municipalização das ações de saúde, transporte escolar, Conselho Tutelar, coleta seletiva de lixo, assistência social e outras, que comprometem a meta de gastos com serviços de terceiros.

O TCE apresentou um gasto de 15,16% do exercício de 2002, contudo, pelo nosso demonstrativo, cuja cópia segue em anexo, temos um gasto de apenas 14,19%, haja vista, que a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA do Exercício de 2002 foi de R$ 3.452.000,00 e não R$ 3.229.870,87, como demonstra o quadro apresentado pelo TCE."

Consideração da Instrução:

No demonstrativo das despesas de serviços de terceiros, apresentado pelo responsável, fica comprovado que o Poder Executivo de Imbuia cumpriu o limite estabelecido no exercício de 1999. Com os novos valores apresentados por tal documento, apurou-se que o valor da Receita Corrente Líquida no exercício de 2002 foi de R$ 3.452.000,00 (no processo PCP 03/00811810 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 - apurou-se que a Receita Corrente Líquida é de R$ 3.646.127,16) e a despesa com serviços de terceiros (R$ 489.526,51) representa 14,18% deste montante, situando-se abaixo do limite de 14,64%, aplicado em 1999. Portanto, fica sanada a restrição.


B.1.5  DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA


    Resolução nº 40/2001, do Senado Federal


    Conceitos:


  a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis,contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. (Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).

  b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).


  c) dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).


  a.1  Montante da Dívida Pública Consolidada


    2º Semestre de 2002, no valor de R$ 269.843,51


  b.1  Total das disponiblidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros


    2º Semestre de 2002, R$ 0,00


  c.1  Montante da Dívida Consolidada Líquida


    2º Semestre de 2002, no valor de R$ 269.843,51

B.1.5.1  Dívida consolidada liquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III

Dívida Consolidada Líquida X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO
R$
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL
R$
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO
R$
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL
%
3.229.870,87 3.875.845,04 269.843,51 8,35


O Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2002 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ 269.843,51, correspondendo a 8,35% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado
Federal - L.C. nº101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.


B.1.5.2  Montante das operações de crédito abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III


O montante das operações de crédito realizadas no exercício financeiro de 2002, importou em R$ 102.501,50, equivalendo a 3,17% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, de acordo com o previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. II

B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 4º, 5º e 6º Bimestres


B.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.2.1.1 Remessa de Informações do 4º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 24/09/2002, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


B.2.1.2 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 28/11/2002, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


B.2.1.3 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 04/02/2003, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



B.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA



B.2.2.1 Publicação do Relatório do 4º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional 24/09/2002


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 24/09/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


B.2.2.2 Publicação do Relatório do 5º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional 16/11/2002

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 16/11/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


B.2.2.3 Publicação do Relatório do 6º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional 30/01/2003


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 30/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.



B.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


B.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.

Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 2.805.000,00 3.452.051,12 647.051,12
Receitas de Capital 938.000,00 212.986,50 -725.013,50
Receita Total 3.743.000,00 3.665.037,62 -77.962,38

A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.


O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 6º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 não foram atingidas.

(Relatório n.º 17203/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.1 )

Os argumentos apresentados pelo Responsável encontram-se na folha 31 dos autos, os quais deixamos de transcrever, tendo em vista que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta bimestral de arrecadação foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.


B.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
3.506.000,00 3.665.037,62 159.037,62


A meta fiscal da receita prevista até o 6º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1 da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 3.665.037,62, o que representou 104,54% da receita prevista (R$ 3.506.000,00), situando-se acima do previsto.


B.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
3.506.000,00 3.543.121,51 -37.121,51

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida , sendo realizadas despesas na importância de R$ 3.543.121,51, o que representou 101,06% da despesa prevista (R$ 3.506.000,00), situando-se acima do previsto.

(Relatório n.º 17203/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.3 )

Os argumentos apresentados pelo Responsável encontram-se na folha 31 dos autos, os quais deixamos de transcrever, tendo em vista que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal da despesa foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.

B.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-137.000,00 -117.431,63 19.568,37


A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


A meta fiscal da resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2002, não foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ -137.000,00 e alcançado R$ -117.431,63, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.


(Relatório n.º 17203/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.4 )

Os argumentos apresentados pelo Responsável encontram-se na folha 32 dos autos, os quais deixamos de transcrever, tendo em vista que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal de resultado nominal junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.


B.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
31.000,00 -1.610,17 -32.610,17


A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal da resultado primário prevista até o 6º bimestre/2002, não foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ 31.000,00 e alcançado R$ -1.610,17, o que representou -5,19% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.

(Relatório n.º 17203/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.5)

Os argumentos apresentados pelo Responsável encontram-se na folha 32 dos autos, os quais deixamos de transcrever, tendo em vista que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal de resultado primário junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.

B.2.4  Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino


B.2.4.1   Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (C.F., art. 212)


Aplicação em Ensino/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 25%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
2.876.628,19 719.157,05 908.230,09 31,57 189.073,04 - a maior 6,57


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de R$ 908.230,09, representando 31,57% da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% dessas receitas, como previsto no art. 212 da Constituição Federal.


B.2.4.2   Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental( C.F., art. 212, ADTC, art. 60)

Aplicação em Ensino Fundamental/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% DOS 25%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
2.876.628,19 431.494,23 730.529,80 101,58 299.035,57 - a maior 41,58


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no montante de R$ 730.529,80, representando 101,58% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de no mínimo 60% dos 25% (vinte e cinco por cento) dessas receitas, previstas no art. 212 e ADCT, art. 60, da Constituição Federal.

B.2.4.3   Cumprimento da destinação dos recursos do FUNDEF em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração e capacitação do ensino fundamental, em efetivo exercício (C.F., art. 212, ADTC, art. 60, § 5º)

Aplicação dos recursos do FUNDEF com remuneração e capacitação do ensino fundamental
RECURSOS DO FUNDEF
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
309.835,38 185.901,23 189.090,94 61,03 3.189,71 - a maior 1,03


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, destinou dos recursos do FUNDEF, R$ 189.090,94, para remuneração e capacitação do magistério do ensino fundamental, em efetivo exercício, representando 61,03% dos montante dos recursos do FUNDEF, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, dos 60% (sessenta por cento) desses recursos, prevista no art. 212 e ADCT, art. 60, § 5º, da Constituição Federal.



B.2.5  Gastos com ações e serviços de saúde


B.2.5.1   Cumprimento do limite mínimo, fixado no art. 198, § 2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços de saúde

Gastos com ações e serviços de saúde/Receita de Impostos e de Transferências Constitucionais
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 15,00%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITES
R$
%
2.876.628,19 431.494,23 523.524,58 18,20 92.030,35 - a maior 3,20

O limite mínimo de aplicação do produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea 'b' e § 3º, da Constituição Federal, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o exercício de 2002, pode situar-se em percentuais distintos para cada Município, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 2º, inc. III e art. 77, inc. III, do ADCT. Deve ser aplicado pelo Município:

a) o percentual de 15% (quinze por cento) se no exercício de 2000 a aplicação já tiver atingido o percentual igual ou superior;


b) o percentual aplicado no exercício de 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) ao ano do montante necessário para atingir o limite de 15% (quinze por cento)

Considerando o percentual de 17,39% aplicado no exercício de 2000, o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2002 é de 15,00% (431.494,23).


O Municipio, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com ações e serviços de saúde no montante de R$ 523.524,58, representando 18,20% da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais, evidenciando o cumprimento da aplicação mínima, previstas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal.


B.3. OUTRAS INFORMAÇÕES


B.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


B.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.


As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 128.768,48, correspondendo a 3,99% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.

B.3.1.2  Aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2001 % EXERCÍCIO DE 2002 % VARIAÇÃO RELATIVA %
39,54 51,31 29,77

Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, que representou 39,54 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 29,77%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

(Relatório n.º 17203/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 3.1.2)


O responsável assim se manifestou:

"Os critérios para se chegar ao real valor a título de gastos com pessoal e receita corrente líquida, entre outros, no exercício de 2001 eram bastante confusos. Percebemos que a despesa com o pessoal do Programa de Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários - PACS não foi computado nem pela Prefeitura e nem pelo próprio TCE no exercício de 2001. O mesmo critério não foi utilizado no exercício de 2002, quando estas despesas (PSF e PACS) foram consideradas tanto pela Prefeitura quanto pelo TCE, desvirtuando os números e acarretando a presente restrição. Do nosso ponto de vista e segundo números reais da contabilidade do exercício de 2001, estes dados são os seguintes:

A) Receita Corrente Líquida do Município no exercício de 2001 ....R$ 2.805.562,00;

B) gastos com Pessoal do Poder Executivo (servidores) em 2001 R$ 1.232.470,00;

C) gastos com Pessoal Serviços terceirizados (PSF e ACS) 2001 ..R$ 60.317,14;

= Gasto com Pessoal do exercício de 2001 ......R$ 1.292.787,14

= Gasto com Pessoal = 1.292.787,14 x 100 /2.805.562,00 = 46,08%

Considerando que no exercício de 2002 o Gasto com Pessoal foi de 48,02% segundo quadro em anexo, o aumento não superou os 10% permitido pela legislação."

Consideração da Instrução

Com base nos valores informados pelo Processo PCP 03/00811810 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 - constatou-se que os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, foi no valor de R$ 1.331.617,60, representando 47,67% da Receita Corrente Líquida. Considerando os gastos com pessoal no exercício de 2002, no valor de 1.594.792,60, que representa 43,74% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -3,93 pontos percentuais, representando uma variação relativa de -8,24%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de Imbuia, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 do Poder Executivo de Imbuia, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER dos relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Prefeitura Municipal de Imbuia, em atendimento ao previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 02/2001;

2 - RESSALVAR que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às contas anuais respectivas e considerados na emissão do Parecer Prévio:

2.1 - Metas bimestrais de arrecadação não atingidas (itens A.2.3.1, B.2.3.1);

2.2 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO não atingida (item B.2.3.5);

2.3 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO não atingida (item B.2.3.4);

2.4 - Meta Fiscal da Despesa estabelecida na LDO não atingida (item B.2.3.3).

3 - RESSALVAR que os percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.

4 - RECOMENDAR que a Unidade atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, em conformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa n.º 002/2001 deste Tribunal de Contas (item A.2.1.1).

5 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1517/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Antônio Oscar Laurindo e ao interessado Sr. Neri Fermino - atual Prefeito Municipal de Imbuia.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 11/09/2006

Graziela M. Cordeiro Zomer Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./........./2006

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM..../...../2006

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2