TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 06/00072061
   

UNIDADE

município De Xavantina
   

RESPONSÁVEL

Sr. OSMAR DERVANOSKI - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4549/2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de Xavantina está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00072061) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 4366, de 07/03/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4095/2006, de 07/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00072061.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 10/07/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável, Sr. Osmar Dervanoski, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 11.568/2006, de 14/08/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 108/2006 de 25/08/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 419 a 430 do processo.

O Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e II.A.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições.

Quanto às restrições constantes do relatório da DMU nº 4095/2006 dos itens A.6, A.7.1, A.7.2 e A.7.3, o Responsável informa que o Município está tomando as providências com vistas a regularização do apontado.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 882/2004, de 26/11/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.835.700,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 5.500,00, que corresponde a 0,09 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.835.700,00
Ordinários 5.830.200,00
Reserva de Contingência 5.500,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.818.048,71
Suplementares 1.681.648,71
Especiais 136.400,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.604.122,66
Orçamentários/Suplementares 1.604.122,66
   
(=) Créditos Autorizados 6.049.626,05

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 213.926,05 11,77
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.604.122,66 88,23
T O T A L 1.818.048,71 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.818.048,71, equivalendo a R$ 31,15% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 28,82% e os especiais 2,34%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.604.122,66, equivalendo a 27,49% das dotações iniciais do orçamento.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.1.1)

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.835.700,00 6.104.051,84 268.351,84
DESPESA 6.049.626,05 5.962.656,76 (86.969,29)
Superávit de Execução Orçamentária 141.395,08  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 4.651.516,18
Das Demais Unidades 1.452.535,66
TOTAL DAS RECEITAS 6.104.051,84

DESPESAS  
Da Prefeitura 4.505.096,60
Das Demais Unidades 1.457.560,16
TOTAL DAS DESPESAS 5.962.656,76
SUPERÁVIT 141.395,08

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 141.395,08, correspondendo a 2,32% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 141.395,08 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 146.419,58 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 5.024,50.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 146.419,58, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.651.516,18 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.072.790,93), e a Despesa Realizada R$ 4.505.096,60.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,40% da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 146.419,58, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 146.419,58
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 5.024,50
TOTAL SUPERÁVIT 141.395,08

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 141.395,08 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 146.419,58, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 5.024,50.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2)

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.104.051,84, equivalendo a 104,60 % da receita orçada.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.1)

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 144.614,16 3,10 168.748,50 3,18 224.669,11 3,68
Receita de Contribuições 17.223,77 0,37 27.730,66 0,52 40.947,96 0,67
Receita Patrimonial 37.542,20 0,81 25.968,13 0,49 26.708,87 0,44
Receita de Serviços 94.809,44 2,04 86.944,09 1,64 166.025,27 2,72
Transferências Correntes 4.134.291,39 88,76 4.727.283,71 89,04 5.341.064,72 87,50
Outras Receitas Correntes 14.640,28 0,31 21.524,18 0,41 13.135,91 0,22
Alienação de Bens 114.667,99 2,46 21.000,00 0,40 49.000,00 0,80
Transferências de Capital 100.000,00 2,15 230.000,00 4,33 242.500,00 3,97
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.657.789,23 100,00 5.309.199,27 100,00 6.104.051,84 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.1.1)

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita Tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 108.794,23 2,34 134.029,03 2,52 183.143,36 3,00
IPTU 20.413,60 0,44 20.131,50 0,38 23.887,87 0,39
IRRF 51.934,83 1,12 62.467,10 1,18 59.225,57 0,97
ISQN 24.178,28 0,52 34.374,43 0,65 59.658,88 0,98
ITBI 12.267,52 0,26 17.056,00 0,32 40.371,04 0,66
Taxas 35.819,93 0,77 34.719,47 0,65 41.525,75 0,68
             
Receita Tributária 144.614,16 3,10 168.748,50 3,18 224.669,11 3,68
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.657.789,23 100,00 5.309.199,27 100,00 6.104.051,84 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.1.2)

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 40.947,96 0,67
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 40.947,96 0,67
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 40.947,96 0,67
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.104.051,84 100,00

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.1.3)

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.134.291,39 88,76 4.727.283,71 89,04 5.341.064,72 87,50
Transferências Correntes da União 1.811.732,90 38,90 2.105.200,28 39,65 2.629.335,82 43,08
Cota-Parte do FPM 1.786.737,98 38,36 1.970.736,32 37,12 2.455.997,44 40,24
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (267.959,30) (5,75) (295.609,89) (5,57) (368.399,06) (6,04)
Cota do ITR 1.958,97 0,04 2.062,22 0,04 2.376,14 0,04
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 72.053,35 1,55 60.740,88 1,14 55.951,32 0,92
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (10.807,88) (0,23) (9.111,12) (0,17) (8.392,68) (0,14)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 27.640,66 0,45
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 173.355,06 3,72 272.383,99 5,13 318.317,07 5,21
Transferência de Recursos do FNAS 17.154,76 0,37 9.087,68 0,17 2.450,68 0,04
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 18.988,80 0,36 79.846,84 1,31
Demais Transferências da União 39.239,96 0,84 75.921,40 1,43 63.547,41 1,04
             
Transferências Correntes do Estado 2.150.021,65 46,16 2.408.451,54 45,36 2.538.578,15 41,59
Cota-Parte do ICMS 2.330.014,92 50,02 2.615.338,63 49,26 2.753.342,07 45,11
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (349.501,98) (7,50) (392.275,67) (7,39) (413.001,08) (6,77)
Cota-Parte do IPVA 77.975,28 1,67 87.549,94 1,65 114.546,76 1,88
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 91.120,30 1,96 87.699,06 1,65 98.341,98 1,61
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (13.636,93) (0,29) (13.154,72) (0,25) (14.651,58) (0,24)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 14.050,06 0,30 23.294,30 0,44 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 169.708,64 3,64 185.248,90 3,49 173.150,75 2,84
Transferências de Recursos do Fundef 169.708,64 3,64 185.248,90 3,49 173.150,75 2,84
             
Transferências de Pessoas 1.030,00 0,02 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 1.798,20 0,04 28.382,99 0,53 0,00 0,00
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 100.000,00 2,15 230.000,00 4,33 242.500,00 3,97
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 4.234.291,39 90,91 4.957.283,71 93,37 5.583.564,72 91,47
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.657.789,23 100,00 5.309.199,27 100,00 6.104.051,84 100,00

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.1.4)

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 3.974,58 e desta, R$ 2.084,06 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.1.5)

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.1.6 )

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.962.656,76, equivalendo a 98,56 % da despesa autorizada.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.2)

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 87.444,53 1,87 97.140,58 1,75 114.795,62 1,93
04-Administração 670.542,57 14,36 681.774,45 12,30 717.642,47 12,04
06-Segurança Pública 9.164,05 0,20 8.646,34 0,16 9.930,53 0,17
08-Assistência Social 67.139,29 1,44 121.903,41 2,20 127.540,54 2,14
10-Saúde 798.047,87 17,09 1.325.257,76 23,91 1.330.019,62 22,31
12-Educação 879.119,55 18,83 910.721,19 16,43 1.018.778,83 17,09
13-Cultura 29.720,55 0,64 46.179,60 0,83 36.682,28 0,62
15-Urbanismo 96.989,48 2,08 49.112,91 0,89 40.141,22 0,67
16-Habitação 0,00 0,00 7.423,44 0,13 27.674,50 0,46
17-Saneamento 26.461,15 0,57 26.945,91 0,49 28.386,25 0,48
18-Gestão Ambiental 50.421,00 1,08 65.245,00 1,18 64.400,00 1,08
20-Agricultura 458.853,53 9,83 732.651,26 13,22 736.258,05 12,35
22-Indústria 22.985,62 0,49 3.816,32 0,07 0,00 0,00
24-Comunicações 25.409,36 0,54 20.172,82 0,36 15.145,26 0,25
25-Energia 44.253,06 0,95 51.873,22 0,94 69.506,55 1,17
26-Transporte 1.208.524,18 25,88 1.118.727,57 20,18 1.403.299,23 23,53
27-Desporto e Lazer 83.107,75 1,78 146.323,27 2,64 103.440,33 1,73
28-Encargos Especiais 110.721,78 2,37 128.714,02 2,32 119.015,48 2,00
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.668.905,32 100,00 5.542.629,07 100,00 5.962.656,76 100,00

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.2.1)

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.970.784,71 85,05 4.604.832,37 83,08 5.343.138,12 89,61
Pessoal e Encargos 1.716.036,36 36,75 1.924.082,27 34,71 2.207.664,68 37,02
Pensões 11.976,55 0,26 12.575,43 0,23 13.481,07 0,23
Contratação por Tempo Determinado 288.741,20 6,18 286.221,31 5,16 584.687,01 9,81
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.099.862,62 23,56 1.198.967,49 21,63 1.204.000,76 20,19
Obrigações Patronais 242.219,99 5,19 329.867,58 5,95 283.862,84 4,76
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 73.236,00 1,57 96.450,46 1,74 100.655,11 1,69
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 20.977,89 0,35
Juros e Encargos da Dívida 1.840,81 0,04 2.259,77 0,04 3.320,18 0,06
Juros sobre a Dívida por Contrato 1.840,81 0,04 2.259,77 0,04 3.320,18 0,06
Outras Despesas Correntes 2.252.907,54 48,25 2.678.490,33 48,33 3.132.153,26 52,53
Diárias - Civil 0,00 0,00 0,00 0,00 11.731,43 0,20
Auxílio Financeiro a Estudantes 338.280,20 7,25 348.990,39 6,30 374.620,00 6,28
Material de Consumo 903.666,04 19,35 942.691,10 17,01 1.154.254,73 19,36
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 8.216,80 0,18 6.739,65 0,12 2.953,90 0,05
Material de Distribuição Gratuita 54.451,17 1,17 76.583,80 1,38 78.131,13 1,31
Passagens e Despesas com Locomoção 13.052,10 0,28 580,55 0,01 3.433,58 0,06
Serviços de Consultoria 16.150,00 0,35 0,00 0,00 32.458,00 0,54
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 40.651,00 0,87 53.445,50 0,96 49.750,25 0,83
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 586.003,33 12,55 810.813,55 14,63 837.063,05 14,04
Contribuições 35.340,00 0,76 39.100,00 0,71 76.540,00 1,28
Subvenções Sociais 137.555,82 2,95 0,00 0,00 291.391,94 4,89
Auxílio-Alimentação 40.675,00 0,87 87.016,00 1,57 88.116,00 1,48
Obrigações Tributárias e Contributivas 38.944,74 0,83 38.751,12 0,70 50.529,35 0,85
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 39.921,34 0,86 103.165,36 1,86 76.467,42 1,28
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 170.613,31 3,08 4.712,48 0,08
             
DESPESAS DE CAPITAL 698.120,61 14,95 937.796,70 16,92 619.518,64 10,39
Investimentos 694.992,39 14,89 934.670,05 16,86 616.422,40 10,34
Auxílios 69.421,39 1,49 84.576,48 1,53 62.069,71 1,04
Obras e Instalações 161.762,09 3,46 208.085,81 3,75 82.237,69 1,38
Equipamentos e Material Permanente 463.808,91 9,93 589.883,40 10,64 435.615,00 7,31
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 36.500,00 0,61
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 52.124,36 0,94 0,00 0,00
Amortização da Dívida 3.128,22 0,07 3.126,65 0,06 3.096,24 0,05
Principal da Dívida Contratual Resgatado 3.128,22 0,07 3.126,65 0,06 3.096,24 0,05
             
Despesa Realizada Total 4.668.905,32 100,00 5.542.629,07 100,00 5.962.656,76 100,00

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.2.2.2)

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 184.475,99
Bancos Conta Movimento 100.008,29
Aplicações Financeiras 20.930,92
Vinculado em Conta Corrente Bancária 63.536,78
   
(+) ENTRADAS 7.877.014,31
Receita Orçamentária 6.104.051,84
Extraorçamentárias 1.772.962,47
Realizável 69.023,83
Restos a Pagar 87.129,78
Depósitos de Diversas Origens 535.819,13
Serviço da Dívida a Pagar 6.416,42
Outras Operações 0,03
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.074.573,28
   
(-) SAÍDAS 7.796.481,26
Despesa Orçamentária 5.962.656,76
Extraorçamentárias 1.833.824,50
Realizável 69.010,43
Restos a Pagar 144.593,38
Depósitos de Diversas Origens 539.230,99
Serviço da Dívida a Pagar 6.416,42
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.074.573,28
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 265.009,04
Banco Conta Movimento 76.396,63
Vinculado em Conta Corrente Bancária 29.483,96
Aplicações Financeiras 159.128,45

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 75.891,77
Vinculado em C/C Bancária 3.773,76
Aplicações Financeiras 159.128,45
TOTAL 238.793,98

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.3.1)

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 184.811,16 7,17 265.330,81 8,56
Disponível 120.939,21 4,69 235.525,08 7,60
Vinculado 63.536,78 2,46 29.483,96 0,95
Realizável 335,17 0,01 321,77 0,01
       
Ativo Permanente 2.392.884,10 92,83 2.833.370,99 91,44
Bens Móveis 1.975.342,81 76,63 2.361.957,81 76,22
Bens Imóveis 396.793,17 15,39 449.513,17 14,51
Créditos 20.748,12 0,80 21.900,01 0,71
       
Ativo Real 2.577.695,26 100,00 3.098.701,80 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.577.695,26 100,00 3.098.701,80 100,00
       
Passivo Financeiro 163.797,79 6,35 102.922,33 3,32
Restos a Pagar 144.593,38 5,61 87.129,78 2,81
Depósitos Diversas Origens 19.204,41 0,75 15.792,55 0,51
       
Passivo Permanente 51.564,52 2,00 48.178,88 1,55
Débitos Consolidados 51.564,52 2,00 48.178,88 1,55
       
Passivo Real 215.362,31 8,35 151.101,21 4,88
       
Ativo Real Líquido 2.362.332,95 91,65 2.947.600,59 95,12
       
PASSIVO TOTAL 2.577.695,26 100,00 3.098.701,80 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 90.860,96, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 78.101,27
Restos a Pagar não Processados 534,55
Depósitos de Diversas Origens 12.225,14
TOTAL 90.860,96

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.4.1)

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 184.811,16 265.330,81 80.519,65
Passivo Financeiro 163.797,79 102.922,33 60.875,46
Saldo Patrimonial Financeiro 21.013,37 162.408,48 141.395,11

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 162.408,48 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,39 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 141.395,11, passando de um superávit financeiro de R$ 21.013,37 para um superávit financeiro de R$ 162.408,48.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 238.973,14) com seu Passivo Financeiro (R$ 90.860,96), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 148.112,18 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,38 de dívida a curto prazo.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.4.2.1)

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 6.049.198,98
Receita Orçamentária 6.104.051,84
(-) Mutações Patr.da Receita 54.852,86
   
Despesa Efetiva 5.471.225,52
Despesa Orçamentária 5.962.656,76
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 491.431,24
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 577.973,46

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.082.047,28
(-) Variações Passivas 1.074.753,13
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 7.294,15

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 577.973,46
(+)Resultado Patrimonial-IEO 7.294,15
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 585.267,61

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.362.332,95
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 585.267,61
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 2.947.600,56

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.4.3)

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 51.564,52 51.564,52
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 3.096,24 3.096,24
(-) Cancelamento (Débitos Consolidados) 289,40 289,40
     
Saldo para o Exercício Seguinte 48.178,88 48.178,88

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 54.774,42 1,18 51.564,52 0,97 48.178,88 0,79

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.4.4.1)

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 163.797,79
   
(+) Formação da Dívida 629.365,33
(-) Baixa da Dívida 690.240,79
   
Saldo para o Exercício Seguinte 102.922,33

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 163.116,77 39,06 163.797,79 88,63 102.922,33 38,79

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.4.4.2)

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 20.748,12
   
(+) Inscrição 7.184,60
(-) Cobrança no Exercício 5.852,86
(-) Cancelamento no Exercício 179,85
   
Saldo para o Exercício Seguinte 21.900,01

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.4.5)

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 23.887,87 0,42
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 59.658,88 1,05
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 59.225,57 1,05
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 40.371,04 0,71
Cota do ICMS 2.753.342,07 48,58
Cota-Parte do IPVA 114.546,76 2,02
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 98.341,98 1,74
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 43,34
Cota do ITR 2.376,14 0,04
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 55.951,32 0,99
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 2.084,06 0,04
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 1.364,61 0,02
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 5.667.147,74 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.616.996,24
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 804.444,40
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 631.293,65
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.443.845,49

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5)

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 110.789,06
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 110.789,06

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 832.850,29
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 832.850,29

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) Anexo 10 da Lei 4.320/64 23.563,84
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 53.387,58
Despesas classificadas (ANEXO 1, item 1) 8.024,63
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 84.976,05

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.1)

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 110.789,06 1,95
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 832.850,29 14,70
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 84.976,05 1,50
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 631.293,65 11,14
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 2.199,61 0,04
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.487.757,34 26,25
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.416.786,94 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 70.970,41 1,25

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.1.1)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 832.850,29
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 84.976,05
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 631.293,65
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 2.199,61
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.376.968,28
   
25% das Receitas com Impostos 1.416.786,94
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 850.072,16
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 526.896,12

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.376.968,28, equivalendo a 97,19% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item .A.5.1.2)

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 173.150,75
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 2.199,61
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 105.210,22
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF 167.661,40
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 62.451,18

Conforme demonstrativo anterior, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 167.661,40, equivalendo a 95,62% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.1.3)

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.318.402,78
Vigilância Sanitária (10.304) 11.616,84
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.330.019,62

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 373.227,18
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (ANEXO 2, ITEM 1) 985,50
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 374.212,68

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.330.019,62 23,47
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 374.212,68 6,60
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 955.806,94 16,87
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 850.072,16 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 105.734,78 1,87

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 955.806,94, correspondendo a um percentual de 16,87% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.2)

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.106.000,83
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (ANEXO 3, ITEM 1) 46.310,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.152.310,83

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 101.663,85
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 101.663,85

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 20.977,89
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 20.977,89

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.3)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.443.845,49 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.866.307,29 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.152.310,83 33,40
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 101.663,85 1,58
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 20.977,89 0,33
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.232.996,79 34,65
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.633.310,50 25,35

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 34,65% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.3.1)

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.443.845,49 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.479.676,56 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.152.310,83 33,40
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 20.977,89 0,33
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.131.332,94 33,08
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.348.343,62 20,92

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 33,08% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.3.2)

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.443.845,49 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 386.630,73 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 101.663,85 1,58
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 101.663,85 1,58
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 284.966,88 4,42

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,58% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.3.3)

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 680,00 11.885,41 5,72
FEVEREIRO 680,00 11.885,41 5,72
MARÇO 680,00 11.885,41 5,72
ABRIL 680,00 11.885,41 5,72
MAIO 734,40 11.885,41 6,18
JUNHO 734,40 11.885,41 6,18
JULHO 734,40 11.885,41 6,18
AGOSTO 734,40 11.885,41 6,18
SETEMBRO 734,40 11.885,41 6,18
OUTUBRO 734,40 11.885,41 6,18
NOVEMBRO 734,40 11.885,41 6,18
DEZEMBRO 734,40 11.885,41 6,18

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.118 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.4.1)

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.104.051,84 93.605,30 1,53

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 93.605,30, representando 1,53% da receita total do Município (R$ 6.104.051,84). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.4.2)

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 170.824,28 3,40
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.824.127,05 96,05
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 27.730,66 0,55
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 5.022.681,99 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 114.795,62 2,29
Total das despesas para efeito de cálculo 114.795,62 2,29
     
Valor Máximo a ser Aplicado 401.814,56 8,00
Valor Abaixo do Limite 287.018,94 5,71

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 114.795,62, representando 2,29% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.022.681,99). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.118 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.4.3)

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
169.200,00 84.019,79 49,66

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 84.019,79, representando 49,66% da receita total do Poder (R$ 169.200,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.5.4.4)

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal" (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Xavantina instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 14/2003 de 17/07/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através do decreto nº 035 de 01/04/2005, o Sr. Darlan Boff - cargo comissionado. Antes desta data, quem respondia pelo sistema de controle interno era a Sra. Adeliane Jacira Betto.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Xavantina encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. Nº TC-16/94.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno informaram o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal;

2 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e outros;

3 - Não há controle gerencial mensal das entradas, saídas e do saldo dos materiais estocados em almoxarifado, devido ao fato de não haver setor de almoxarifado.

Do Poder Legislativo:

1 - Os relatórios enviados trazem informações acerca dos limites do Poder Legislativo.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.6)

A.7 - OUTRAS RESTRIÇÕES

A.7.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 0,03, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.

A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.7.1)

A.7.2 - Divergência entre o saldo patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64 e o apurado nas variações patrimoniais no valor de R$ 0,03, em inobservância ao artigo 85 da Lei 4.320/64

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei 4320/64, registra como Saldo Patrimonial o valor de R$ 2.947.600,59, enquanto que o valor apurado nas variações patrimoniais é de R$ 2.947.600,56, evidenciando-se uma divergência de R$ 0,03.

Observa-se que esta divergência ocorre em virtude da classificação da conta Cancelamento de Restos a Pagar, no valor de R$ 0,03, como Receita Extraorçamentária, quando deveria estar inscrita em Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária, conforme apontado no item anterior.

Tal fato está em dissonância com o artigo 85 da Lei 4.320/64, que preconiza:

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.7.2)

A.7.3 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 136.400,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais, R$ 82.305,00, apurando-se uma diferença de R$ 54.095,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 193.930,68 como créditos especiais, divergindo em R$ 57.530,68 dos valores informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006.

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.7.3)

A.7.4 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.430,40 (Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio ao Prefeito no valor mensal de R$ 5.788,80, nos meses de maio a dezembro/2005, quando o valor devido, fixado pela Lei Municipal nº 873/2004 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), representa R$ 5.360,00.

Ressalta-se que o Vice-Prefeito Municipal, Sr. Ari Parisotto, durante o exercício de 2005 exerceu o cargo de Secretário Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo, percebendo a remuneração do respectivo cargo.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei municipal nº 873/2004, em seu artigo 11, atendendo ao que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, Inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, de maio a dezembro, conforme informações constantes nos autos, fls. 301 e 302:

NOME VALORES RELATIVOS AO PERÍODO MAIO A DEZ/2005

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Osmar Dervanoski

46.310,40 42.880,00 3.430,40

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.7.4)

As justificativas do Responsável acerca desta restrição e da seguinte foram remetidas numa única resposta, que se encontra no item seguinte e será tratada conjuntamente.

A.7.5 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.089,60 (R$ 3.481,60, Vereadores e R$ 608,00, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 734,40 e R$ 1.026,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 873/2004 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), representam R$ 680,00 para os Vereadores e R$ 950,00 para o Vereador Presidente.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei municipal nº 873/2004, em seu artigo 11, atendendo ao que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores e Presidente da Câmara, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 302 a 306:

NOME VALORES RELATIVOS AO PERÍODO MAIO A DEZ/2005

VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Alcemir Francisco Nadaletti 5.875,20 5.440,00 435,20
Ângelo Roque Canalle 5.875,20 5.440,00 435,20
Elcio Nardino 8.208,00 7.600,00 608,00
Itor Ângelo Pinzetta 5.875,20 5.440,00 435,20
José Dal Bosco 5.875,20 5.440,00 435,20
Laércio Gasparim 5.875,20 5.440,00 435,20
Nelso Foralosso 5.875,20 5.440,00 435,20
Orlando Marafon 5.875,20 5.440,00 435,20
Valdir Polli 5.875,20 5.440,00 435,20
TOTAL (maio a dezembro) 55.209,60 51.120,00 4.089,60

(Relatório de Contas Anuais nº 4095/2006, referente ao exercício de 2005, item A.7.5)

 

Em sua resposta, assim argüiu o Responsável:

"1 - A controvérsia encontra-se pautada no entendimento deste Egrégio Tribunal de Contas, exarado nos seguintes termos:

Concorda-se com o posicionamento acima e alerta-se para o fato de que a disposição citada não pode ser aplicada de forma irrestrita a toda e qualquer situação, sob pena de não efetuar-se tratamento desigual aos que se encontram em situações desiguais.

O objetivo do entendimento acima é de que o atual agente político, não se beneficie duplamente dos índices de revisão. Ou seja, sendo a revisão anual e abrangendo 12 meses, se o agente estiver no cargo apenas há quatro meses, a revisão deve ser proporcional apenas à este período, sob pena de burlar a intenção do legislador que fixou o subsídio anteriormente.

No entanto, há que se observar que na fixação dos subsídios em junho de 2004, o legislador, dentro de sua discricionariedade, poderia ter fixado um valor maior aos subsídios, mas preferiu fixa-los no mesmo montante que vinha sendo pago na legislatura 2001/2004, portanto, os subsídios fixados para a legislatura 2005/2008 não foram acrescidos nem mesmo das possíveis perdas inflacionárias que iriam ocorrer (entre a data de sua fixação e a ocupação dos cargos).

Conforme se observa abaixo (e provam os documentos em anexo), podemos concluir, que a revisão ocorrida em março de 2005 não acarretou perdas ao erário público municipal, uma vez que a fixação manteve os valores da legislatura anterior:

Cargo

Valor Subsídio

Maio/2004

Valor Fixado Lei

nº 873/04,

Junho/2004

8% de reajuste

Lei nº 907

Maio/2005

Valor

Reajustado

Maio/2005

Prefeito 5.358,15 5360,00 428,80 5.788,80
Vereador - Presidente 950,18 950,00 76,00 1.026,00
Vereador 678,70 680,00 54,40 734,40

Nesse sentido, não há qualquer contrariedade ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal uma vez que o disposto no § 4º, do art. 39, da CF (em consonância com o art. 111, V, da CE), foi efetuado no sentido de considerar, de prever, a inclusão da perda ocorrida no período todo. Ou seja, o legislador local, não sabendo da perda inflacionária que iria ocorrer no período de maio a dezembro de 2004, ao invés de antevê-la ou imaginá-la, preferiu que a mesma fosse considerada no momento da revisão.

Portanto, repita-se, não há uma duplicidade de reposição, uma vez que o subsídio foi fixado levando em consideração eventual perda que iria ocorrer antes do agente político assumir o cargo.

2 - Mesmo entendendo-se que a forma fixada atende plenamente o disposto na Constituição Federal, se o entendimento desta Corte for mantido, o Município efetuará a regularização da situação, inclusive com a reposição dos valores ao erário público.

No entanto, é necessário que os cálculos apontados nos itens "A.7.4" e "A.7.5" do relatório da DMU nº 4095/2006 sejam refeitos, visto ter sido considerado a diferença relativa a 12 meses, quando o correto seria relativa aos meses de maio à dezembro/2005, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Cargo Período Valor Mensal Pago Valor Mensal devido* Individual Total Geral Vereadores
Diferença Mensal Diferença Total
Vereador 05/05 à 12/05 734,40 698,14 36,26 290,12 2.320,96

Vereador - Presidente 05/05 à 12/05 1.026,00 975,34 50,66 405,31 405,31

Total Geral do Exercício de 2005 =====================================> 2.726,27

Cargo Período Valor Mensal Pago Valor Mensal Devido* Diferença Mensal Diferença Total

Prefeito 05/05 à 12/05 5.788,80 5.502,95 285,85 2.286,79

Total Geral do Exercício de 2005====================================> 2.286,79

*O valor devido foi calculado, tendo como base o valor do mês anterior, aplicado o índice de reajuste de 8% dividido por 12 meses do período, multiplicado pelos 4 meses, de Janeiro a Abril, o que resultou no percentual de 2,67%.

Desta forma, persistindo o entendimento de que os agentes receberam a reposição de maio a dezembro de 2004 indevidamente, além da devolução acima, de ora em diante o subsídio dos mesmos ficará da seguinte forma:

Prefeito R$ 5.833,13

Vereador R$ 740,03

Vereador Presidente R$ 1.033,86

Os valores acima foram calculados tendo como base o valor fixado na Lei nº 873 de 24/06/2004 acrescidos do percentual de 2,67% relativo a revisão anual de 2005, e do percentual de 6% relativo a revisão anual de 2006."

Complementarmente à resposta remetida através do Ofício nº 108/2006, acima transcrito, o responsável remeteu o Ofício nº 111/2006, entendendo restarem algumas informações pendentes, as quais se transcreve a seguir:

"A Lei Municipal nº 907, de 19 de maio de 2005, reajustou o subsídio dos agentes políticos do Município de Xavantina no mesmo percentual que a revisão concedida aos servidores municipais, ou seja, no índice de 8% (oito por cento), tendo como base legal o art. 11 da Lei Municipal nº 873, de 24 de junho de 2004:

Ocorre que a época da revisão, o Poder Executivo Municipal baseou-se, para fins do reajuste anual, no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o qual apresentou uma variação acumulada no período de maio de 2004 a abril de 2005 de 8,07%, conforme tabela:

Mês IPCA Acumulado 12 meses
Maio/2004 0,51 5,15
Junho/2004 0,71 6,05
Julho/2004 0,91 6,81
Agosto/2004 0,69 7,18
Setembro/2004 0,33 6,7
Outubro/2004 0,44 6,86
Novembro/2004 0,69 7,24
Dezembro/2004 0,86 7,6
Janeiro/2005 0,58 7,41
Fevereiro/2005 0,59 7,39
Março/2005 0,61 7,54
Abril/2005 0,87 8,07

Fonte da informação: http://www.ibge.gov.br

Para fins de arredondamento, o índice repassado aos Servidores Municipais foi de 8%, seguindo também este índice o reajuste anual dos Agentes Políticos.

No entanto, há que se observar que na fixação dos subsídios em junho de 2004, foram utilizados os mesmos subsídios que na legislatura anterior, não sendo nem mesmo acrescidos das perdas inflacionárias.

Assim, não há qualquer contrariedade ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constitituição Federal, uma vez que o disposto o § 4º, do art. 39, da CF (em consonância com o art. 111, V, da CE), foi efetuado no sentido de considerar, de prever, a inclusão da perda ocorrida no período todo. Ou seja, o legislador local, não sabendo da perda inflacionária que iria ocorrer no período de maio a dezembro de 2004, ao invés de antevê-la ou imaginá-la, preferiu que a mesma fosse considerada no momento da revisão."

Considerações da Instrução:

Inicialmente tem-se a considerar que o índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, relativo ao período de maio de 2004 a abril de 2005, conforme tabela remetida, é de 7,79%.

O Responsável justifica a revisão geral anual aplicada aos agentes políticos, relativa aos últimos 12 meses, considerando que a Lei nº 873/2004, que fixou a remuneração dos agentes políticos para a legislatura 2005/2008 não alterou o valor da remuneração fixada na legislatura anterior (2000/2004).

Porém, esta justificativa não pode prosperar. Mesmo que não tenha havido um aumento de remuneração de uma legislatura para outra, a regra permanece a mesma. O que ocorre é que os citados agentes políticos iniciaram sua legislatura em janeiro de 2005, por este motivo não há que se falar em revisão relativa a 2004.

Salienta-se que, para fins de consideração de percentual a título de Revisão Geral Anual, é necessário que lei tratando sobre o assunto especifique o índice utilizado pela municipalidade, bem como o período de abrangência. Se assim não for demonstrado, caracterizar-se-á como reajuste de vencimentos e não como Revisão Geral Anual, não sendo possível, neste caso, ser estendido aos Agentes Políticos.

Portanto, se houvesse revisão para os mesmos, esta deveria ser referente a perdas acumuladas de 1º de janeiro até a data da concessão da revisão (no caso em tela, ocorrida em maio de 2005), conforme preconiza o item 3º do Prejulgado nº 1686 deste Tribunal de Contas, já citado.

Por todo o exposto, permanece a restrição apontada, pelo descumprimento ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal c/c Prejulgado nº 1686 deste Tribunal de Contas.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Xavantina, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO:

    I.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II - DO PODER EXECUTIVO:

    II.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade levantada pelo sistema de controle interno (item A.6, do Poder Executivo, item 3);

    II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.7.1, A.7.2 e A.7.3 do corpo deste Relatório.

    IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 2 em 14/09/2006.

    Cristine Wagner

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Clóvis Coelho Machado

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em......../........./2006.

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730

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    PROCESSO PCP - 06/00072061
       

    UNIDADE

    Município de Xavantina
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../2006.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios