![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
LRF 03/06689995 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Itajaí |
INTERESSADO | Sr. João Eduardo Vequi - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente da Câmara no exercício de 2002 |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
| |
RELATÓRIO N° |
|
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Itajaí, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 3 º quadrimestres de 2002, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foi extraído o relatório nº 16.528/2002, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 03/06689995 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Renato Ribas Pereira, pelo Ofício n.º 14.661/2003, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Sr. Renato Ribas Pereira, através do Ofício n.º 01/2003, datado de 13/10/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 18.436, em 22/10/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 3º Quadrimestre de 2002
1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
1.1.1 Remessa de Informações do 3º Quadrimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 3º Quadrimestre no dia 04/02/2003, no prazo estabelecido no artigo 13 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
1.2.1 Publicação do Relatório do 3º Quadrimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Jornal de Circulação Municipal | 31/12/2002 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre foi publicado em 31/12/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, §2º da Lei Complementar nº 101/2000.
1.3 DESPESAS COM PESSOAL
1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
121.925.430,80 | 7.315.525,85 | 2.756.035,72 | 2,26 | 4.559.490,13 - a menor | 3,74 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 2.756.035,72, representando 2,26% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
1.4 GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
1.4.1 Despesa com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, abaixo do percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a observância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000
Gastos com Serviços de Terceiros X Receita Corrente Líquida | |||||
Receita CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999 % |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 % |
68.243.914,00 | 134.768,22 | 0,20 | 121.925.430,80 | 159.979,35 | 0,13 |
Os gastos com serviços de terceiros do Poder Legislativo Municipal no exercício de 2002, atingiram o montante de R$ 159.979,35, representando 0,13% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 0,20% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o cumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
2. OUTRAS INFORMAÇÕES
2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 151.728,63, correspondendo a 0,12% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59
2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
63.374.141,52 | 2.963.640,55 | 4,68 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 2.963.640,55 correspondendo a 4,68% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (150.804 habitantes), está limitado a 7,00%.
2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
3.640.000,00 | 2.359.089,32 | 64,81 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 2.359.089,32, correspondendo a 64,81% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no artigo 29, § 1º da C.F.
2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal
MêS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
SETEMBRO | 4.125,00 | 8.250,00 | 50,00 |
OUTUBRO | 4.125,00 | 8.250,00 | 50,00 |
NOVEMBRO | 4.125,00 | 8.250,00 | 50,00 |
DEZEMBRO | 4.125,00 | 8.250,00 | 50,00 |
A remuneração de cada Vereador, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, não ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 150.804 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
150.324.365,24 | 1.252.327,91 | 0,83 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 1.252.327,91 correspondendo a 0,83% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
2.2.5 Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000
GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL | ||
EXERCÍCIO DE 2001 % | EXERCÍCIO DE 2002 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
1,67 | 2,26 | 35,33 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, que representou 1,67% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 35,33%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
(Relatório n.º 16528/2002, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2002 - Audiência, item 1.1.)
O responsável assim se manifestou:
Componente / Exercício 2001 | Valor ( R$) | % |
Total da Receita Corrente Líquida | 123.677.823,66 | 100,00 |
Limite de 6% da RCL | 7.420.669,42 | 6,00 |
Total da Despesa com Pessoal Poder Legislativo | 2.333.076,45 | 1,88 |
Deduções das Despesas com Pessoal | 194.610,34 | 0,16 |
Total das Despesas para efeito de cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.138.466,11 | 1,72 |
Componente / Exercício 2002 | Valor ( R$) | % |
Total da Receita Corrente Líquida | 136.353.020,98 | 100,00 |
Limite de 6% da RCL | 8.181.181,26 | 6,00 |
Total da Despesa com Pessoal Poder Legislativo | 2.765.937,36 | 2,03 |
Deduções das Despesas com Pessoal | 200.516,16 | 0,14 |
Total das Despesas para efeito de cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.565.421,20 | 1,88 |
Valor Abaixo do Limite | 5.615.760,06 | 4,11 |
Considerações da Instrução:
Em sua resposta, a Unidade apresenta novos valores para os percentuais de gastos com pessoal do Poder Legislativo dos exercícios de 2001 e 2002, em relação à Receita Corrente Líquida dos referidos anos.
Salientamos que os valores constantes dos Processos, são informados pelas respectivas Unidades, quando alimentam o sistema LRF-Net, por meio eletrônico, portanto, qualquer diferença entre os valores informados e o agora prestados é de responsabilidade da própria Origem.
Ressalta-se porém, a importância da função do Controle Interno, de acompanhar e emitir adequadamente os registros contábeis do município, de modo a evitar equívocos nas informações prestadas a este Tribunal.
Entretanto, para corrigir a discrepância entre os valores apurados nestes autos LRF - 03/06689995 e o valor agora apresentado, a Unidade considera o item A.3.3 do Relatório nº 5.079/2002, da Prestação de Contas do Prefeito de Itajaí (PCP 02/05933505), que trata do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo no decorrer de todo o ano de 2001, conforme quadro abaixo:
Componente / Exercício 2001 | Valor ( R$) | % |
Total da Receita Corrente Líquida | 123.677.823,66 | 100,00 |
Limite de 6% da RCL | 7.420.669,42 | 6,00 |
Total da Despesa com Pessoal Poder Legislativo | 2.646.840,76 | 2,14 |
Deduções das Despesas com Pessoal | 194.610,34 | 0,16 |
Total das Despesas para efeito de cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.452.230,42 | 1,98 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.968.439,00 | 4,02 |
Considera-se igualmente, o item A.5.3.3 do Relatório nº 4.132/2003, da Prestação de Contas do Prefeito de Itajaí (PCP 03/02592075), que trata do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo no decorrer de todo o ano de 2002, conforme quadro seguinte:
Componente / Exercício 2002 | Valor ( R$) | % |
Total da Receita Corrente Líquida | 136.353.020,98 | 100,00 |
Limite de 6% da RCL | 8.181.181,26 | 6,00 |
Total da Despesa com Pessoal Poder Legislativo | 2.765.937,36 | 2,03 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 32.484,69 | 0,02 |
Total das Despesas para efeito de cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.733.452,67 | 2,00 |
Valor Abaixo do Limite | 5.447.728,59 | 4,00 |
Conforme informações supracitadas, considerando que a despesa com Pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001 importou em um gasto de 1,98% do total da Receita Corrente Líquida do mesmo ano, apura-se um aumento de 0,02% em relação ao exercício de 2002, sendo que neste a mesma despesa representou 2,00% da Receita Corrente Líquida de 2002.
Com base nesta diferença, a variação percentual relativa entre os dois exercícios fica em 1,01%, passando a Unidade a cumprir o determinado no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Itajaí, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestres de 2002 do Poder Legislativo de Itajaí, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 3º quadrimestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Itajaí, em atendimento ao previsto no artigo 13 da Instrução Normativa nº 02/2001;
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.645/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Renato Ribas Pereira e ao interessado Sr. João Eduardo Vequi - atual Presidente da Câmara Municipal de Itajaí.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em / /2006
Filomena Marli Pereira
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO,
EM / /2006
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | LRF - 03/06689995 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Itajaí |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em / /2006
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios