ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00103129 |
UNIDADE : |
Município de ROMELÂNDIA |
RESPONSÁVEL : |
Sr. RENI ANTONIO VILLA - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO N° : | 4516 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de ROMELÂNDIA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00103129) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3940 , de 02/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1551/2004, de 15/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.743.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 45.000,00, que corresponde a 0,58 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.743.000,00 |
Ordinários | 7.698.000,00 |
Reserva de Contingência | 45.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.377.621,40 |
Suplementares | 1.330.521,40 |
Especiais | 47.100,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.377.621,40 |
Orçamentários/Suplementares | 1.330.521,40 |
Especiais | 47.100,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.743.000,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.377.621,40 | 100,00 |
T O T A L | 1.377.621,40 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.377.621,40, equivalente a 17,79% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.743.000,00 | 5.226.061,34 | (2.516.938,66) |
DESPESA | 7.743.000,00 | 4.999.727,19 | (2.743.272,81) |
Superávit de Execução Orçamentária | 226.334,15 |
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 11.178,46 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.226.061,34 |
Das Demais Unidades | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.226.061,34 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.999.727,19 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 11.178,46 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.988.548,73 |
SUPERÁVIT | 237.512,61 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 237.512,61 representando 4,54% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,55 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$5.226.061,34, equivalendo a 67,49 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 143.680,04 | 3,41 | 115.137,69 | 2,57 | 166.324,57 | 3,18 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 41.597,97 | 0,93 | 45.527,72 | 0,87 |
Receita Patrimonial | 47.766,39 | 1,13 | 9.864,40 | 0,22 | 55.091,75 | 1,05 |
Receita Agropecuária | 1.725,98 | 0,04 | 7.901,15 | 0,18 | 26.230,85 | 0,50 |
Receita de Serviços | 50.847,12 | 1,21 | 24.755,21 | 0,55 | 13.479,33 | 0,26 |
Transferências Correntes | 3.294.116,84 | 78,21 | 3.889.655,21 | 86,88 | 4.640.178,01 | 88,79 |
Outras Receitas Correntes | 75.258,11 | 1,79 | 53.210,32 | 1,19 | 84.189,91 | 1,61 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 11.004,21 | 0,25 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 598.755,07 | 14,21 | 324.010,00 | 7,24 | 195.039,20 | 3,73 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.212.149,55 | 100,00 | 4.477.136,16 | 100,00 | 5.226.061,34 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 96.411,63 | 2,29 | 103.763,08 | 2,32 | 154.536,19 | 2,96 |
IPTU | 22.654,41 | 0,54 | 24.535,01 | 0,55 | 31.996,11 | 0,61 |
IRRF | 21.457,56 | 0,51 | 20.961,29 | 0,47 | 47.736,12 | 0,91 |
ISQN | 33.942,07 | 0,81 | 40.451,17 | 0,90 | 48.902,43 | 0,94 |
ITBI | 18.357,59 | 0,44 | 17.815,61 | 0,40 | 25.901,53 | 0,50 |
Taxas | 47.268,41 | 1,12 | 11.374,61 | 0,25 | 11.788,38 | 0,23 |
Receita Tributária | 143.680,04 | 3,41 | 115.137,69 | 2,57 | 166.324,57 | 3,18 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.212.149,55 | 100,00 | 4.477.136,16 | 100,00 | 5.226.061,34 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 45.527,72 | 0,87 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 45.527,72 | 0,87 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 45.527,72 | 0,87 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.226.061,34 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.294.116,84 | 78,21 | 3.889.655,21 | 86,88 | 4.640.178,01 | 88,79 |
Transferências Correntes da União | 1.958.695,17 | 46,50 | 2.392.146,16 | 53,43 | 2.795.989,05 | 53,50 |
Cota-Parte do FPM | 1.999.739,40 | 47,48 | 2.127.262,72 | 47,51 | 2.563.609,11 | 49,05 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (299.960,55) | (7,12) | (319.088,98) | (7,13) | (384.540,70) | (7,36) |
Cota do ITR | 2.404,87 | 0,06 | 12.694,37 | 0,28 | 2.224,91 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 25.713,68 | 0,61 | 24.344,64 | 0,54 | 25.156,56 | 0,48 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.014,59) | (0,10) | (3.858,48) | (0,09) | (3.773,40) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 22.848,99 | 0,51 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 36.836,87 | 0,70 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 128.461,44 | 3,05 | 382.610,94 | 8,55 | 345.053,67 | 6,60 |
Transferência de Recursos do FNAS | 38.075,16 | 0,90 | 23.824,90 | 0,53 | 29.820,40 | 0,57 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 92.285,76 | 2,06 | 143.033,48 | 2,74 |
Demais Transferências da União | 68.275,76 | 1,62 | 29.221,30 | 0,65 | 38.568,15 | 0,74 |
Transferências Correntes do Estado | 887.937,17 | 21,08 | 999.325,18 | 22,32 | 1.322.341,02 | 25,30 |
Cota-Parte do ICMS | 914.279,99 | 21,71 | 1.047.675,28 | 23,40 | 1.237.683,09 | 23,68 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (137.141,73) | (3,26) | (157.151,03) | (3,51) | (185.652,24) | (3,55) |
Cota-Parte do IPVA | 37.799,58 | 0,90 | 43.981,84 | 0,98 | 57.928,90 | 1,11 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 35.449,00 | 0,84 | 36.487,46 | 0,81 | 43.683,60 | 0,84 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (5.317,35) | (0,13) | (1.012,21) | (0,02) | (6.553,29) | (0,13) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 41.371,23 | 0,98 | 25.437,85 | 0,57 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 1.496,45 | 0,04 | 3.905,99 | 0,09 | 175.250,96 | 3,35 |
Transferências Multigovernamentais | 447.484,50 | 10,62 | 498.183,87 | 11,13 | 521.847,94 | 9,99 |
Transferências de Recursos do Fundef | 447.484,50 | 10,62 | 498.183,87 | 11,13 | 521.847,94 | 9,99 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 598.755,07 | 14,21 | 324.010,00 | 7,24 | 195.039,20 | 3,73 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.892.871,91 | 92,42 | 4.213.665,21 | 94,12 | 4.835.217,21 | 92,52 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.212.149,55 | 100,00 | 4.477.136,16 | 100,00 | 5.226.061,34 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 17.641,04 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.999.727,19, equivalendo a 64,57 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.178,46 1 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.988.548,73.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 220.238,43 | 5,28 | 196.482,33 | 4,05 | 244.294,27 | 4,89 |
04-Administração | 647.450,77 | 15,52 | 744.310,05 | 15,32 | 704.712,14 | 14,10 |
06-Segurança Pública | 17.432,30 | 0,42 | 9.028,72 | 0,19 | 10.952,95 | 0,22 |
08-Assistência Social | 48.610,75 | 1,17 | 53.657,78 | 1,10 | 120.659,47 | 2,41 |
10-Saúde | 624.681,12 | 14,98 | 1.061.751,74 | 21,86 | 1.328.860,16 | 26,58 |
12-Educação | 932.381,88 | 22,35 | 1.202.585,43 | 24,76 | 1.308.862,04 | 26,18 |
13-Cultura | 23.800,74 | 0,57 | 18.370,36 | 0,38 | 3.680,80 | 0,07 |
15-Urbanismo | 276.691,64 | 6,63 | 496.311,48 | 10,22 | 199.948,01 | 4,00 |
17-Saneamento | 52.600,64 | 1,26 | 6.197,95 | 0,13 | 234,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 299.548,41 | 7,18 | 274.120,78 | 5,64 | 333.536,56 | 6,67 |
22-Indústria | 226.606,95 | 5,43 | 0,00 | 0,00 | 45.000,00 | 0,90 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.600,00 | 0,11 |
26-Transporte | 662.348,90 | 15,88 | 526.846,72 | 10,85 | 492.682,52 | 9,85 |
27-Desporto e Lazer | 43.735,66 | 1,05 | 159.287,88 | 3,28 | 51.221,54 | 1,02 |
28-Encargos Especiais | 94.916,77 | 2,28 | 107.959,78 | 2,22 | 149.482,73 | 2,99 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.171.044,96 | 100,00 | 4.856.911,00 | 100,00 | 4.999.727,19 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.178,46 2 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.988.548,73.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.585.421,02 | 85,96 | 4.046.987,30 | 83,32 | 4.665.949,25 | 93,32 |
Pessoal e Encargos | 1.958.804,44 | 46,96 | 2.349.737,85 | 48,38 | 2.556.944,82 | 51,14 |
Aposentadorias e Reformas | 31.874,79 | 0,76 | 35.893,54 | 0,74 | 36.956,58 | 0,74 |
Contratação por Tempo Determinado | 154.835,32 | 3,71 | 218.371,64 | 4,50 | 211.057,21 | 4,22 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.166.857,39 | 27,98 | 1.252.714,84 | 25,79 | 1.601.028,16 | 32,02 |
Obrigações Patronais | 280.136,84 | 6,72 | 316.936,48 | 6,53 | 406.763,55 | 8,14 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 3.000,00 | 0,06 | 26.093,59 | 0,52 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 325.100,10 | 7,79 | 522.821,35 | 10,76 | 275.045,73 | 5,50 |
Outras Despesas Correntes | 1.626.616,58 | 39,00 | 1.697.249,45 | 34,95 | 2.109.004,43 | 42,18 |
Diárias - Civil | 60.797,68 | 1,46 | 61.103,37 | 1,26 | 43.624,30 | 0,87 |
Material de Consumo | 655.198,08 | 15,71 | 660.333,17 | 13,60 | 613.285,51 | 12,27 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 586,00 | 0,01 | 140.794,52 | 2,90 | 3.982,80 | 0,08 |
Material de Distribuição Gratuita | 129.903,02 | 3,11 | 0,00 | 0,00 | 134.216,72 | 2,68 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 3.904,29 | 0,09 | 5.086,94 | 0,10 | 6.133,29 | 0,12 |
Serviços de Consultoria | 26.400,00 | 0,63 | 27.229,03 | 0,56 | 48.196,25 | 0,96 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 3.060,00 | 0,07 | 3.317,22 | 0,07 | 25.772,80 | 0,52 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 597.054,32 | 14,31 | 583.850,70 | 12,02 | 1.016.248,93 | 20,33 |
Contribuições | 36.142,68 | 0,87 | 53.852,27 | 1,11 | 49.907,80 | 1,00 |
Subvenções Sociais | 27.099,48 | 0,65 | 29.400,00 | 0,61 | 32.000,00 | 0,64 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 31.826,98 | 0,76 | 33.335,02 | 0,69 | 44.337,00 | 0,89 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 46.871,77 | 1,12 | 90.818,59 | 1,87 | 68.744,25 | 1,37 |
Sentenças Judiciais | 7.772,28 | 0,19 | 8.128,62 | 0,17 | 14.999,08 | 0,30 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.555,70 | 0,15 |
DESPESAS DE CAPITAL | 585.623,94 | 14,04 | 809.923,70 | 16,68 | 333.777,94 | 6,68 |
Investimentos | 538.071,64 | 12,90 | 764.635,52 | 15,74 | 288.143,57 | 5,76 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 7.666,68 | 0,16 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 421.261,58 | 10,10 | 477.167,84 | 9,82 | 364,00 | 0,01 |
Equipamentos e Material Permanente * | 116.810,06 | 2,80 | 279.801,00 | 5,76 | 242.779,57 | 4,86 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 45.000,00 | 0,90 |
Inversões Financeiras | 9.424,00 | 0,23 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Aquisição de Produtos para Revenda | 9.424,00 | 0,23 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 38.128,30 | 0,91 | 45.288,18 | 0,93 | 45.634,37 | 0,91 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 38.128,30 | 0,91 | 45.288,18 | 0,93 | 45.634,37 | 0,91 |
Despesa Realizada Total | 4.171.044,96 | 100,00 | 4.856.911,00 | 100,00 | 4.999.727,19 | 100,00 |
* Vide restrição anotada no item B.9 deste Relatório
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.178,46 3 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.988.548,73.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 304.520,14 |
Caixa | 7,00 |
Bancos Conta Movimento | 26.095,17 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 278.417,97 |
(+) ENTRADAS | 6.292.424,18 |
Receita Orçamentária | 5.226.061,34 |
Extraorçamentárias | 1.066.362,84 |
Realizável | 75.746,35 |
Restos a Pagar * | 91.753,29 |
Depósitos de Diversas Origens | 478.045,25 |
Outras Operações ** | 174.562,00 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 246.255,95 |
(-) SAÍDAS | 6.195.193,87 |
Despesa Orçamentária | 4.999.727,19 |
Extraorçamentárias | 1.195.466,68 |
Realizável | 73.660,35 |
Restos a Pagar * | 428.863,11 |
Depósitos de Diversas Origens | 446.687,27 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 246.255,95 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 401.750,45 |
Caixa | 480,33 |
Banco Conta Movimento | 59.301,65 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 341.968,47 |
Fonte : Balanço Financeiro
* Vide anotação contida no item B.10 deste Relatório.
** Refere-se a cancelamento de Restos a Pagar, cuja restrição encontra-se anotada no item B.7 deste Relatório
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 559.061,34 | 21,41 | 654.205,65 | 22,48 |
Disponível | 26.102,17 | 1,00 | 59.781,98 | 2,05 |
Vinculado | 278.417,97 | 10,66 | 341.968,47 | 11,75 |
Realizável | 254.541,20 | 9,75 | 252.455,20 | 8,68 |
Ativo Permanente | 2.051.893,35 | 78,59 | 2.255.887,20 | 77,52 |
Bens Móveis | 1.535.306,97 | 58,80 | 1.730.679,44 | 59,47 |
Bens Imóveis | 327.105,23 | 12,53 | 327.105,23 | 11,24 |
Bens de Nat. Industrial | 25.200,80 | 0,97 | 25.200,80 | 0,87 |
Créditos | 164.280,35 | 6,29 | 172.901,73 | 5,94 |
Ativo Real | 2.610.954,69 | 100,00 | 2.910.092,85 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.610.954,69 | 100,00 | 2.910.092,85 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 819.683,79 | 31,39 | 513.931,95 | 17,66 |
Restos a Pagar | 773.033,77 | 29,61 | 435.923,95 | 14,98 |
Depósitos Diversas Origens | 46.650,02 | 1,79 | 78.008,00 | 2,68 |
Passivo Permanente | 0,00 | 0,00 | 71.681,09 | 2,46 |
Débitos Consolidados | 0,00 | 0,00 | 71.681,09 | 2,46 |
Passivo Real | 819.683,79 | 31,39 | 585.613,04 | 20,12 |
Ativo Real Líquido | 1.791.270,90 | 68,61 | 2.324.479,81 | 79,88 |
PASSIVO TOTAL | 2.610.954,69 | 100,00 | 2.910.092,85 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 513.931,95 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 388.516,95 |
Restos a Pagar não Processados | 47.407,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 78.008,00 |
TOTAL | 513.931,95 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 559.061,34 | 654.205,65 | 95.144,31 |
Passivo Financeiro | 819.683,79 | 513.931,95 | 305.751,84 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (260.622,45) | 140.273,70 | 400.896,15 |
OBS.: Vide restrição anotada no item B.1 deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 140.273,70 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,79 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 400.896,15, passando de um déficit financeiro de R$ 260.622,45 para um superávit financeiro de R$ 140.273,70.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.199.848,24 |
Receita Orçamentária | 5.226.061,34 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 26.213,10 |
Despesa Efetiva | 4.758.720,25 |
Despesa Orçamentária | 4.999.727,19 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 241.006,94 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 441.127,99 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 455.652,43 |
(-) Variações Passivas | 363.571,41 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 92.081,02 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 441.127,99 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 92.081,02 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 533.209,01 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.791.270,90 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 533.209,01 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO * | 2.324.479,91 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
* Vide restrição anotada no item B.2 deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 0,00 | 0,00 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados) | 117.315,46 | 117.315,46 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 45.634,37 | 45.634,37 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 71.681,09 | 71.681,09 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 0 | 0 | 0,00 | 0,00 | 71.681,09 | 1,37 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 816.523,79 |
(+) Formação da Dívida | 900.333,96 |
(-) Baixa da Dívida | 1.206.085,80 |
Saldo para o Exercício Seguinte * | 510.771,95 |
* Vide restrição anotada no item B.3 deste Relatório.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 591.263,90 | 82,86 | 816.523,79 | 146,05 | 510.771,95 | 78,08 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 164.280,35 |
(+) Inscrição | 34.834,48 |
(-) Cobrança no Exercício | 17.641,04 |
Saldo para o Exercício Seguinte * | 181.473,79 |
* Vide restrição anotada no item B.11, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 31.996,11 | 0,78 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 48.902,43 | 1,19 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 47.736,12 | 1,16 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 25.901,53 | 0,63 |
Cota do ICMS | 1.237.683,09 | 30,11 |
Cota-Parte do IPVA | 57.928,90 | 1,41 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 43.683,60 | 1,06 |
Cota-Parte do FPM | 2.563.609,11 | 62,37 |
Cota do ITR | 2.224,91 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 25.156,56 | 0,61 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 17.641,04 | 0,43 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 8.089,40 | 0,20 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.110.552,80 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.611.541,77 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 580.519,63 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 58.671,69 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar (conforme informado no item O.2 em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 23.422,32 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.066.271,51 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 277.557,46 |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) | 55.006,62 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 332.564,08 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 706.812,10 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 706.812,10 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | (1) 4.115,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.115,73 |
Demonstrativo_25
(1) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC 053/2006, e é composto pelo seguinte convênio:
CONVÊNIO | CONTA Nº | VALOR |
Merenda Escolar (PNAC) | 8279-1 | 4.115,73 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (2) 214.792,11 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (3) 8.221,58 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 223.013,69 |
(2) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC nº 053/2006, e é composto pelos seguintes convênios:
CONVÊNIO | CONTA Nº | VALOR |
Merenda Escolar (PNAE) | 7107-2 | 38.802,98 |
Programa Nacional Transporte (PNATE) | 9043-3 | 40.070,94 |
Salário Educação | 8953-2 | 41.605,50 |
Transporte Escolar Estado | 5928-9 | 94.312,69 |
Total | 214.792,11 |
(3) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 332.564,08 | 8,09 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 706.812,10 | 17,20 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 4.115,73 | 0,10 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 223.013,69 | 5,43 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino |
|
5,93 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 58.671,69 | 1,43 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (conforme item C.2 do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 11.428,47 | 0,28 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.103.052,79 | 26,83 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.027.638,20 | 25,00 |
Valor Acima do Limite (25%) | 75.414,59 | 1,83 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 706.812,10 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 223.013,69 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 58.671,69 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 11.428,47 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 531.041,63 |
25% das Receitas com Impostos | 1.027.638,20 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 616.582,92 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 85.541,29 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 531.041,63, equivalendo a 51,68% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 531.041,63, representando 51,68% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 616.582,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 85.541,29 ou 13,87%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 521.847,94 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 11.428,47 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 319.965,85 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | * 312.968,90 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 6.996,95 |
* Originalmente a Unidade informou gastos de R$ 320.965,31 (fls. 249 e 250), porém, desse valor foram deduzidos o empenho nº 3933/2005 (R$ 6.918,41), que conforme a própria Unidade informou, no item C3 da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006 (fls. 255), foi inscrito em Restos a Pagar (estando, portanto, fora da base de cálculo do exercício de 2005), e o empenho nº 1222/2005 (R$ 1.078,00), que segundo dados disponíveis no sistema e-Sfinge, deste Tribunal, se refere a despesa com prestadores de serviços, mês de abril de 2005, demonstrando que o gasto não tem ligação com profissionais do magistério, nos moldes requeridos pelas normas citadas em epígrafe.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 312.968,90, equivalendo a 58,69% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 312.968,90, representando 58,69% da receita do FUNDEF (R$ 533.276,41), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 319.965,85, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 6.996,95 ou 1,31%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.310.878,16 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 4.248,00 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 13.734,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.328.860,16 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | (1) 457.967,01 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | (2) 45.481,87 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 503.448,88 |
(1) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC 053/2006, e é composto pelos seguintes convênios:
CONVÊNIO | CONTA Nº | VALOR |
Vig. Epidemiológica | 6672-9 | 7.008,00 |
Vig. Sanitária | 9570-2 | 1.305,00 |
PSF/PACS/Saúde Bucal | 9573-7 | 76.236,87 |
PAB | 9572-9 | 32.076,80 |
MAC/FAE E pab | 132753-4 e 9572-9 | 65.869,34 |
PAB | 58042-2 | 212.690,47 |
PAB | 6979-9 | 60.049,00 |
Farmácia Básica | 6103-8 | 828,09 |
Farmácia Básica | 6103-8 | 1.903,44 |
TOTAL | 457.967,01 |
(2) Referem-se a despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Unidade Fundo Municipal de Saúde, excluídas do cálculo da saúde em razão de serem impróprias ou irregulares, em confronto com a Lei nº 8080/90, Resolução CNS 322 e Portaria MS 2047. A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste relatório sob o título Anexo 3.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.328.860,16 | 32,33 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 503.448,88 | 12,25 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 825.411,28 | 20,08 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 616.582,92 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 208.828,36 | 5,08 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 825.411,28, correspondendo a um percentual de 20,08% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.386.432,48 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | (1) 118.681,45 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.505.113,93 |
(1) Despesas consideradas para os cálculos dos limites constitucionais/legais, por se tratarem de contratação de terceiros, cujos serviços prestados são característicos do quadro de pessoal do Poder Executivo, enquadrando-se como atividade fim da administração pública. Relação discriminada dos empenhos encontra-se anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 4.
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 170.512,34 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | (2) 13.900,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 184.412,34 |
(2) Despesas consideradas para os cálculos dos limites constitucionais/legais, por se tratarem de contratação de terceiros, cujos serviços prestados são característicos do quadro de pessoal do Poder Legislativo, enquadrando-se como atividade fim da administração pública. Relação discriminada dos empenhos encontra-se anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 5.
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 7.830,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 7.830,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.066.271,51 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.039.762,91 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.505.113,93 | 49,45 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 184.412,34 | 3,64 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 7.830,00 | 0,15 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.681.696,27 | 52,93 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 358.066,64 | 7,07 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 52,93%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.066.271,51 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.735.786,62 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.505.113,93 | 49,45 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.505.113,93 | 49,45 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 230.672,69 | 4,55 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 49,45% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.066.271,51 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 303.976,29 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 184.412,34 | 3,64 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 7.830,00 | 0,15 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 176.582,34 | 3,49 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 127.393,95 | 2,51 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,49% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
FEVEREIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MARÇO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
ABRIL | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MAIO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
JUNHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
JULHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
AGOSTO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
SETEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
OUTUBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
NOVEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
DEZEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 5.137 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.226.061,34 | 123.846,30 | 2,37 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 123.846,30, representando 2,37%da receita total do Município ( R$ 5.226.061,34). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 121.320,06 | 3,51 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.292.446,31 | 95,29 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 41.597,97 | 1,20 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.455.364,34 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 244.294,27 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 244.294,27 | 7,07 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 276.429,15 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 32.134,88 | 0,93 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 244.294,27, representando 7,07% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.455.364,34). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.137 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
276.429,15 | 104.349,47 | 37,75 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 104.349,47, representando 37,75% da receita total do Poder ( R$ 276.429,15). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Romelândia instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1514/2003, de 23/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000. Porém, conforme narrado no item B.4 do Relatório nº 5051/2005 4, não houve a implantação do referido sistema de controle no exercício de 2004, fato que apenas se registrou no exercício de 2005, a partir da edição da Lei nº 1573, de 09/07/2005, que criou a Coordenação de Controle Interno e o respectivo cargo de coordenador.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 3188/2005, em 01/09/2005, a Sra. Veridiane Merigo Teodoro - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Romelândia não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo;
2 - Menção de um rol de rotinas administrativas que são praticadas em alguns setores da administração, bem como acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, atinentes ao Poder Executivo.
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios não citam qualquer dado referente ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º e 3º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES
B.1 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 400.896,15) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 226.334,15), no valor de R$ 174.562,00, em afronta ao art. 102, da Lei n.º 4.320/64
O Balanço Patrimonial (consolidado) - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como variação do saldo patrimonial financeiro o valor de R$ 400.896,15, decorrente da diferença do saldo patrimonial financeiro do exercício anterior (2004) (R$
O fato concreto se opõe a regra prevista no art. 102 da Lei 4.320/64.
Frize-se que a Unidade é reincidente na apresentação dessa divergência, pois no exercício anterior ela também foi registrada, no valor de R$ 3.160,00.
B.2 - Divergência no valor de R$ 0,10, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei n.º 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como saldo patrimonial do exercício de 2005 o valor de R$ 4.446.334,69, diferente do apurado através das Demonstração das Variações Patrimoniais, no valor de R$ 4.253.106,87, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Saldo Patrimonial | ||
Anexo - 14 (R$) | Anexo - 15 (R$) | |
Ativo Real Líquido de 2004 | (+) 1.791.270,90 | |
Superávit Patrimonial | (+) 533.209,01 | |
Saldo Final | 2.324.479,81 | 2.324.479,91 |
Divergência | 0,10 |
Assim, conforme demonstrado no quadro acima, o Balanço Patrimonial do exercício de 2005 registra um saldo patrimonial diferente do apurado através da Demonstração das Variações Patrimoniais. Desta forma, apura-se uma divergência no montante de R$ 193.227,82 em relação ao exercício de 2005, no Saldo Patrimonial, em afronta ao disposto no art. 105 da Lei n.º 4.320/64.
Ressalta-se que a Unidade é reincidente na apresentação dessa divergência, haja vista também tê-la apresentado, no exercício anterior, no valor de R$ 41.162,12.
B.3 - Divergência de R$ 3.160,00, entre o saldo anterior da dívida flutuante informado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (819.683,79) e o apresentado no encerramento do exercício anterior (R$ 816.523,79), em desacato ao artigo 85 c/c 92 da Lei 4.320/64
Na Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17, fls. 90) do exercício sob análise (2005), consta o valor de R$ 819.683,79 como sendo o saldo do exercício anterior (2004). Ocorre que o saldo da Dívida Flutuante, por ocasião do encerramento do exercício de 2004 apresentou o valor de R$ 816.523,79, segundo item A.4.4.2, do Relatório de Reinstrução, nº 5051/2005, das contas anuais do Município de Romelândia, que foi apurado a partir de dados prestados pela própria Unidade.
Sendo assim, há uma divergência entre os dois dados no valor de R$ 3.160,00, o que demonstra desacato ao artigo 85 c/c 92 da Lei 4.320/64.
B.4 Despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 1.147.725,57, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º dos ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29
O Município destinou recursos às ações e serviços públicos de saúde aplicando-os através da Prefeitura (Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvivmento Social/Setor Municipal de Saúde), no montante de R$ 1.147.725,57 (fls. 39), e do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 181.134,59 (fls. 40), fato que contraria mandamento consitucional, conforme abaixo descrito.
A Emenda Constitucional nº 29, acrescentou ao art. 198 da CF, dentre outras disposições, os §§ 2º e 3º, relativo a aplicação de recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde.
O artigo 77 do ADCT, em seu § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000, determina:
"Art. 77 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
(...)
§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal" (grifou-se)
Destaque-se a Unidade, nos dois últimos exercícios, também, já houvera incidido na mesma falta.
B.5 - Ausência de instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescência, contrariando o estabelecido na Lei Federal nº 8.069/90, artigo 88
Constatou-se a ausência de implantação do Fundo da Criança e Adolescente em descumprimento ao art. 88 da Lei Federal nº 8069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo transcrito:
Ressalte-se que a Unidade é reincidente nesta prática, visto que nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, também a cometeu.
B.6 - Ausência de remessa ao Tribunal de Contas da Lei de Diretrizes Orçamentarias em descumprimento ao artigo 21, inciso III da Resolução nº TC 16/94
Prediz o artigo 21 da Resolução nº TC 16/94 que:
"Para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a Administração Municipal, através do Órgão competente, remeterá ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis relativas aos:
I - Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias." (o grifo consta no original)
Consultados os arquivos desta Corte, este revelaram que a Unidade deixou de enviar o documento requerido pelo inciso III do dispositivo sob comento, qual seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
B.7 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 174.562,00) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64 (fls. 84), demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 174.562,00, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
B.8 - Pagamento de R$ 2.610,00 aos membros do Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao artigo 57, caput e § 7º da Constituição Federal c/c o artigo 19 da Lei Orgânica municipal
Prevê o artigo 57 da Constituição Federal que:
"Art. 57 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
...
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal."
O artigo 19 da Lei Orgânica Municipal repete este mesmo dispositivo, mormente com relação à fixação do período legislativo ordinário.
Sobre a matéria esta Corte tem entendido que são irregulares os pagamentos havidos por participação em sessões extraordinarias acontecidas fora do período de recesso parlamentar:
"Prejulgado 1059
O pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou de interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante ou não tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal.
Não sendo permitida a remuneração de sessões extraordinárias, exceto no período de recesso parlamentar, não há que se questionar a possibilidade do pagamento das respectivas sessões fora do mês de sua ocorrência."
Ocorre que o Poder Legislativo de Romelândia realizou e remunerou seus integrantes, pela participação em sessões extraordinárias realizadas nos dias 12 e 15 de dezembro, do exercício de 2005, acontecidas, portanto, fora do período de recesso, conforme consta das fls. 319.
Por outro lado, o art. 4º da Lei 1538/2004, revela que cada sessão extraordinária é indenizada pelo valor de R$ 145,00 (fls. 311), sendo assim, cada edil recebeu irregularmente os seguintes valores:
VEREADOR | Sessão Extraordinária de 12/12/2005 | Sessão Extraordinária de 15/12/2005 | TOTAL RECEBIDO |
Antônio Valdir Joris | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
Danilo R. da Fonseca | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
Delmo Deoclides Genz | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
Ielíria A. P. A. Predigar | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
João Zanrosso Neto | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
Juarez Furtados | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
Saul Fernando Ristow | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
Sílvio Aloísio Hister | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
Tarciso Sasset | R$ 145,00 | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
Totais | R$ 1.305,00 | R$ 1.305,00 | R$ 2.610,00 |
Logo, tendo o Poder Legislativo de Romelândia remunerado a participação em sessões extraordinárias acontecidas fora do período de recesso, o fez de maneira irregular, devendo o montante de R$ 2.610,00 retornar aos cofres públicos.
B.9 - Divergência de R$ 47.407,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei 4.320/64 - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas, no título 4.4.90.52-Equipamentos e Material Permanente (R$ 242.779,57), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 195.372,57), em afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64
O Anexo 2 da Lei 4.320/64 - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas (fls. 27), registra para o título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, o valor de R$ 242.779,57. Por outro lado, o Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (fls. 87), no título "Aquisição de Bens Móveis", informa que os gastos foram R$ 195.372,57.
Estando os dois dados correlacionados, evidencia-se uma divergência entre eles na ordem de R$ 47.407,00, o que caracteriza afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64.
B.10 - Divergência de informações entre o Anexo 13 da Lei 4.320/64 - Balanço Financeiro, e o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, quanto às incrições e baixas da conta Restos a Pagar
No que tange a conta Restos a Pagar, há divergência de informações entre os dados apresentados no Anexo 13 da Lei 4.320/64 - Balanço Financeiro (fls. 84), e o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (fls. 89), conforme quadro a seguir:
Anexo 13 | Anexo 17 | Valor da divergência | |
Total das Inscrições | 91.753,29 | 372.985,24 | 281.231,95 |
Total das baixas | 428.863,11 | 710.095,06 | 281.231,95 |
B.11 - Divergência de R$ 8.572,06 entre a movimentação da Dívida Ativa e o saldo da conta Créditos, apresentado no Balanço Patrimonial, em desrespeito ao artigo 85 da Lei 4.320/64
O saldo da conta Dívida Ativa no final do exercício apresentou o valor de R$ 181.473 ,79, conforme demonstrando no item A.4.5 deste Relatório (saldo do exercício anterior (+) R$ 164.280,35, (+) inscrição R$ 34.834,48, (-) cobrança no exercício R$ 17.641,04).
Divergindo deste dado está o saldo da conta Créditos, apresentado no Balanço Patrimonial (fls. 86), que é de R$ 172.901,73.
Fica evidenciado, desta forma, uma divergência de R$ 8.572,06, entre os dois dados, o que caracteriza desrespeito ao artigo 85 da Lei 4.320/64.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de ROMELÂNDIA - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento de R$ 2.610,00 aos membros do Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao artigo 57, caput e § 7º da Constituição Federal c/c o artigo 19 da Lei Orgânica municipal (item B.8 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 531.041,63, representando 51,68% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 616.582,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 85.541,29 ou 13,87%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.2.1);
II.A.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 312.968,90, representando 58,69% da receita do FUNDEF (R$ 533.276,41), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 319.965,85, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 6.996,95 ou 1,31%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item A.5.1.3.1);
II.A.3. Despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 1.147.725,57, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º dos ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29 (item B.4);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 400.896,15) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 226.334,15), no valor de R$ 174.562,00, em afronta ao art. 102, da Lei n.º 4.320/64 (item B.1);
II.B.2. Divergência no valor de R$ 0,10, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item B.2);
II.B.3. Divergência de R$ 3.160,00, entre o saldo anterior da dívida flutuante informado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (819.683,79) e o apresentado no encerramento do exercício anterior (R$ 816.523,79), em desacato ao artigo 85 c/c 92 da Lei 4.320/64 (item B.3);
II.B.4. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 174.562,00) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.7);
II.B.5. Ausência de instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescência, contrariando o estabelecido na Lei Federal nº 8.069/90, artigo 88 (item B.5);
II.B.6. Divergência de R$ 47.407,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei 4.320/64 - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas, no título 4.4.90.52-Equipamentos e Material Permanente (R$ 242.779,57), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 195.372,57), em afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64 (item B.9);
II.B.7. Divergência de R$ 8.572,06 entre a movimentação da Dívida Ativa e o saldo da conta Créditos, apresentado no Balanço Patrimonial, em desrespeito ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.11).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º e 3º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6, subimtem 1).
II.C.2. Ausência de remessa ao Tribunal de Contas da Lei de Diretrizes Orçamentarias em descumprimento ao artigo 21, inciso III da Resolução nº TC 16/94 (item B.6);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do item B.10, do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV- RESSALVAR que o processo PCA 06/00093140, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Interno
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em ......./09/2006
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria IV
2 Valor informado em resposta ao item "R" do Ofício Circular TC/DMU 5393/2005 (fls. 294).
3 Valor informado em resposta ao item "R" do Ofício Circular TC/DMU 5393/2005 (fls. 294).
4 Relatório de Resinstrução das contas prestadas pelo Prefeito de Romelândia, referente ao exercício de 2004.