ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00071502
   

UNIDADE :

Município de CELSO RAMOS
   

RESPONSÁVEL :

Sr. JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
   
RELATÓRIO N° : 4500 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de CELSO RAMOS está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00071502) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 009467, de 06/06/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 473/2004, de31/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.522.491,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 10.000,00, que corresponde a 0,22 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 4.522.491,00
Ordinários 4.512.491,00
Reserva de Contingência 10.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.298.213,99
Suplementares 2.096.463,99
Especiais 201.750,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.124.432,48
Orçamentários/Suplementares 1.124.432,48
   
(=) Créditos Autorizados 5.696.272,51

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 980.000,75 42,64
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.124.432,48 48,93
Superávit Financeiro 193.780,76 8,43
T O T A L 2.298.213,99 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.298.213,99, equivalendo a 50,82% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 46,36%, os especiais 4,46% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.124.432,48, equivalendo a 24,86% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 4.522.491,00 5.695.655,70 1.173.164,70
DESPESA 5.696.272,51 5.514.609,07 (181.663,44)
Superávit de Execução Orçamentária 181.046,63  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 4.109.215,82
Das Demais Unidades 1.586.439,88
TOTAL DAS RECEITAS 5.695.655,70

DESPESAS  
Da Prefeitura 4.062.258,06
Das Demais Unidades 1.452.351,01
TOTAL DAS DESPESAS 5.514.609,07
SUPERÁVIT 181.046,63

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 181.046,63, correspondendo a 3,18% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 181.046,63 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 46.957,76 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 134.088,87.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 46.957,76, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.109.215,82 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.238.543,13), e a Despesa Realizada R$ 4.062.258,06.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,82 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 46.957,76, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 46.957,76
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 134.088,87
TOTAL SUPERÁVIT 181.046,63

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 181.046,63 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 46.957,76, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 134.088,87.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$5.695.655,70, equivalendo a 125,94 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 604.310,17 15,26 1.242.289,64 25,01 1.042.094,62 18,30
Receita de Contribuições 412.329,66 10,41 514.014,14 10,35 629.080,62 11,04
Transferências Correntes 2.820.046,46 71,20 3.132.297,78 63,06 3.788.300,78 66,51
Outras Receitas Correntes 109.068,42 2,75 78.876,10 1,59 91.605,68 1,61
Alienação de Bens 14.800,00 0,37 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 144.574,00 2,54
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.960.554,71 100,00 4.967.477,66 100,00 5.695.655,70 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 563.517,54 14,23 1.204.594,14 24,25 1.031.709,80 18,11
IPTU 5.638,22 0,14 8.601,23 0,17 8.773,53 0,15
IRRF 39.344,73 0,99 50.378,61 1,01 57.876,43 1,02
ISQN 481.280,63 12,15 1.097.030,23 22,08 930.588,87 16,34
ITBI 37.253,96 0,94 48.584,07 0,98 34.470,97 0,61
Taxas 36.521,11 0,92 31.966,45 0,64 4.782,42 0,08
Contribuições de Melhoria 4.271,52 0,11 5.729,05 0,12 5.602,40 0,10
             
Receita Tributária 604.310,17 15,26 1.242.289,64 25,01 1.042.094,62 18,30
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.960.554,71 100,00 4.967.477,66 100,00 5.695.655,70 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 629.080,62 11,04
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 12.053,99 0,21
Outras Contribuições Econômicas 617.026,63 10,83
     
Total da Receita de Contribuições 629.080,62 11,04
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.695.655,70 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.820.046,46 71,20 3.132.297,78 63,06 3.788.300,78 66,51
Transferências Correntes da União 1.796.827,34 45,37 2.030.958,66 40,89 2.514.870,64 44,15
Cota-Parte do FPM 1.786.737,98 45,11 1.970.736,32 39,67 2.455.997,44 43,12
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.024,55) (6,77) (295.609,91) (5,95) (368.399,06) (6,47)
Cota do ITR 3.356,18 0,08 2.727,57 0,05 30.237,85 0,53
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 0,00 0,00 0,00 0,00 14.863,70 0,26
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 0,00 0,00 0,00 0,00 (2.229,50) (0,04)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 21.115,15 0,53 27.827,80 0,56 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 22.010,70 0,44 27.589,97 0,48
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 128.515,18 3,24 142.058,73 2,86 158.886,39 2,79
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 4.222,23 0,08 67.830,60 1,19
Demais Transferências da União 125.127,40 3,16 156.985,22 3,16 130.093,25 2,28
             
Transferências Correntes do Estado 763.352,03 19,27 809.780,73 16,30 938.251,57 16,47
Cota-Parte do ICMS 705.413,01 17,81 785.705,69 15,82 880.578,16 15,46
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (105.931,17) (2,67) (118.007,09) (2,38) (132.083,75) (2,32)
Cota-Parte do IPVA 36.197,64 0,91 46.781,68 0,94 61.338,98 1,08
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 22.872,25 0,58 21.889,35 0,44 26.364,47 0,46
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (4.036,28) (0,10) (3.862,82) (0,08) (4.652,55) (0,08)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 4.036,28 0,10 3.862,82 0,08 4.652,55 0,08
Outras Transferências do Estado 104.800,30 2,65 73.411,10 1,48 102.053,71 1,79
             
Transferências Multigovernamentais 259.867,09 6,56 291.558,39 5,87 335.178,57 5,88
Transferências de Recursos do Fundef 259.867,09 6,56 291.558,39 5,87 335.178,57 5,88
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 144.574,00 2,54
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 2.820.046,46 71,20 3.132.297,78 63,06 3.932.874,78 69,05
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.960.554,71 100,00 4.967.477,66 100,00 5.695.655,70 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 762,57 e desta, R$ 170,99 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.514.609,07, equivalendo a 96,81 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 183.624,25 4,57 170.845,92 3,53 214.533,08 3,89
04-Administração 589.395,70 14,67 695.691,71 14,36 884.799,59 16,04
08-Assistência Social 137.692,84 3,43 263.390,78 5,44 278.080,43 5,04
10-Saúde 701.270,16 17,46 826.535,33 17,06 1.003.430,50 18,20
12-Educação 1.216.951,28 30,29 1.352.168,15 27,90 1.410.647,69 25,58
13-Cultura 0,00 0,00 68.190,45 1,41 55.004,25 1,00
15-Urbanismo 73.961,72 1,84 91.058,90 1,88 12.272,56 0,22
16-Habitação 0,00 0,00 0,00 0,00 10.800,00 0,20
17-Saneamento 59.657,85 1,48 100.779,87 2,08 90.763,00 1,65
20-Agricultura 374.856,20 9,33 383.349,04 7,91 559.636,52 10,15
22-Indústria 0,00 0,00 14.170,00 0,29 0,00 0,00
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 13.291,47 0,27 21.373,78 0,39
24-Comunicações 9.041,75 0,23 4.790,28 0,10 877,61 0,02
26-Transporte 667.047,36 16,60 856.258,42 17,67 966.698,08 17,53
27-Desporto e Lazer 3.948,24 0,10 5.501,85 0,11 5.691,98 0,10
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.017.447,35 100,00 4.846.022,17 100,00 5.514.609,07 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.144.525,53 78,27 4.301.918,99 88,77 4.987.281,76 90,44
Pessoal e Encargos 1.599.360,93 39,81 1.976.134,85 40,78 2.431.156,83 44,09
Salário-Família 9.502,92 0,24 13.055,05 0,27 9.102,08 0,17
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.326.940,13 33,03 1.591.223,89 32,84 1.959.421,61 35,53
Obrigações Patronais 252.671,27 6,29 286.244,56 5,91 385.921,42 7,00
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 9.565,84 0,24 18.704,39 0,39 24.211,24 0,44
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 0,00 0,00 49.223,00 1,02 43.818,33 0,79
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 16.686,17 0,34 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 680,77 0,02 997,79 0,02 8.682,15 0,16
Outras Despesas Correntes 1.545.164,60 38,46 2.325.784,14 47,99 2.556.124,93 46,35
Diárias - Civil 35.098,00 0,87 31.885,00 0,66 81.948,50 1,49
Material de Consumo 611.350,61 15,22 906.124,81 18,70 930.323,92 16,87
Material de Distribuição Gratuita 100.861,13 2,51 249.100,19 5,14 290.737,81 5,27
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 297.666,82 7,41 318.379,28 6,57 443.237,10 8,04
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 402.165,78 10,01 686.177,39 14,16 623.641,08 11,31
Contribuições 37.565,00 0,94 45.135,00 0,93 109.290,00 1,98
Subvenções Sociais 26.570,36 0,66 34.000,00 0,70 20.400,00 0,37
Obrigações Tributárias e Contributivas 33.886,90 0,84 42.960,79 0,89 56.101,07 1,02
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 12.021,68 0,25 445,45 0,01
             
DESPESAS DE CAPITAL 872.921,82 21,73 544.103,18 11,23 527.327,31 9,56
Investimentos 872.921,82 21,73 544.103,18 11,23 527.327,31 9,56
Obras e Instalações 458.142,54 11,40 238.312,56 4,92 42.696,60 0,77
Equipamentos e Material Permanente 409.979,28 10,20 259.620,62 5,36 484.630,71 8,79
Aquisição de Imóveis 4.800,00 0,12 46.170,00 0,95 0,00 0,00
             
Despesa Realizada Total 4.017.447,35 100,00 4.846.022,17 100,00 5.514.609,07 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 193.952,57
Bancos Conta Movimento 153.187,96
Vinculado em Conta Corrente Bancária 40.764,61
   
(+) ENTRADAS 7.207.798,84
Receita Orçamentária 5.695.655,70
Extraorçamentárias 1.512.143,14
Realizável 8.759,94
Depósitos de Diversas Origens 264.840,07
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.238.543,13
   
(-) SAÍDAS 7.025.284,73
Despesa Orçamentária 5.514.609,07
Extraorçamentárias 1.510.675,66
Realizável 8.759,94
Depósitos de Diversas Origens 263.372,59
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.238.543,13
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 376.466,68
Banco Conta Movimento 340.378,88
Vinculado em Conta Corrente Bancária 36.087,80

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 184.666,93
Vinculado em C/C Bancária 26.499,60
TOTAL 211.166,53

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 193.952,57 4,88 376.466,68 8,10
Disponível 153.187,96 3,86 340.378,88 7,32
Vinculado 40.764,61 1,03 36.087,80 0,78
       
Ativo Permanente 3.779.008,58 95,12 4.272.386,90 91,90
Bens Móveis 2.464.206,28 62,02 2.948.836,99 63,43
Bens Imóveis 796.808,68 20,06 801.808,68 17,25
Créditos 517.993,62 13,04 521.741,23 11,22
       
Ativo Real 3.972.961,15 100,00 4.648.853,58 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.972.961,15 100,00 4.648.853,58 100,00
       
Passivo Financeiro 171,81 0,00 1.639,29 0,04
Depósitos Diversas Origens 171,81 0,00 1.639,29 0,04
       
Passivo Permanente 17.957,90 0,45 17.957,90 0,39
Débitos Consolidados 17.957,90 0,45 17.957,90 0,39
       
Passivo Real 18.129,71 0,46 19.597,19 0,42
       
Ativo Real Líquido 3.954.831,44 99,54 4.629.256,39 99,58
       
PASSIVO TOTAL 3.972.961,15 100,00 4.648.853,58 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.420,93, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Depósitos de Diversas Origens 1.420,93
TOTAL 1.420,93

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 193.952,57 376.466,68 182.514,11
Passivo Financeiro 171,81 1.639,29 (1.467,48)
Saldo Patrimonial Financeiro 193.780,76 374.827,39 181.046,63

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 374.827,39 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,00 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 181.046,63, passando de um superávit financeiro de R$ 193.780,76 para um superávit financeiro de R$ 374.827,39.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 211.166,53) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.420,93), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 209.745,60 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,01 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 5.694.893,13
Receita Orçamentária 5.695.655,70
(-) Mutações Patr.da Receita 762,57
   
Despesa Efetiva 5.024.978,36
Despesa Orçamentária 5.514.609,07
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 489.630,71
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 669.914,77

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.243.053,31
(-) Variações Passivas 1.238.543,13
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 4.510,18

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 669.914,77
(+)Resultado Patrimonial-IEO 4.510,18
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 674.424,95

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 3.954.831,44
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 674.424,95
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 4.629.256,39

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 17.957,90 17.957,90
     
Saldo para o Exercício Seguinte 17.957,90 17.957,90

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 17.957,90 0,45 17.957,90 0,36 17.957,90 0,32

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 171,81
   
(+) Formação da Dívida 264.840,07
(-) Baixa da Dívida 263.372,59
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.639,29

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 74.908,32 50,88 171,81 0,09 1.639,29 0,44

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 517.993,62
   
(+) Inscrição 4.510,18
(-) Cobrança no Exercício 762,57
   
Saldo para o Exercício Seguinte 521.741,23

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 8.773,53 0,19
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 930.588,87 20,65
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 57.876,43 1,28
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 34.470,97 0,76
Cota do ICMS 880.578,16 19,54
Cota-Parte do IPVA 61.338,98 1,36
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 26.364,47 0,59
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 4.652,55 0,10
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 54,50
Cota do ITR 30.237,85 0,67
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 14.863,70 0,33
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 170,99 0,00
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 312,73 0,01
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.506.226,67 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.058.446,56
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 507.364,86
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 172.186,29
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.723.267,99

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 137.956,54
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 137.956,54

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.247.641,15
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.247.641,15

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Conforme informado pela Unidade p. 186 dos autos) 1.800,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.800,00

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Conforme informado pela Unidade p. 184 dos autos) 54.118,04
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 67.277,59
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 2) 7.874,00
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo 3) 55.828,91
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 185.098,54

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 137.956,54 3,06
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.247.641,15 27,69
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 1.800,00 0,04
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 185.098,54 4,11
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 172.186,29 3,82
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 12.209,68 0,27
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.383.095,12 30,69
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.126.556,67 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 256.538,45 5,69

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.383.095,12 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,69% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 256.538,45, representando 5,69% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.247.641,15
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 185.098,54
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 172.186,29
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 12.209,68
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.246.938,58
   
25% das Receitas com Impostos 1.126.556,67
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 675.934,00
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 571.004,58

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.246.938,58, equivalendo a 110,69% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 335.178,57
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 201.107,14
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF (Fls. 187/188 dos autos) 335.178,57
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 134.071,43

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.003.430,50
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.003.430,50

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Conforme informado pela Unidade p. 197 dos autos) 169.186,62
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 169.186,62

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.003.430,50 22,27
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 169.186,62 3,75
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 834.243,88 18,51
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 675.934,00 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 158.309,88 3,51

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 834.243,88, correspondendo a um percentual de 18,51% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.266.460,24
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 1) 47.767,01
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.314.227,25

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 164.696,59
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 164.696,59

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores 8.682,15
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 8.682,15

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.723.267,99 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.433.960,79 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.314.227,25 40,44
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 164.696,59 2,88
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 8.682,15 0,15
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.470.241,69 43,16
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 963.719,10 16,84

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 43,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.723.267,99 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.090.564,71 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.314.227,25 40,44
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 8.682,15 0,15
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.305.545,10 40,28
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 785.019,61 13,72

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 40,28% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.723.267,99 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 343.396,08 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 164.696,59 2,88
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 164.696,59 2,88
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 178.699,49 3,12

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,88% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 903,25 11.885,41 7,60
FEVEREIRO 903,25 11.885,41 7,60
MARÇO 903,25 11.885,41 7,60
ABRIL 903,25 11.885,41 7,60
MAIO 963,25 11.885,41 8,10
JUNHO 963,25 11.885,41 8,10
JULHO 963,25 11.885,41 8,10
AGOSTO 963,25 11.885,41 8,10
SETEMBRO 903,25 11.885,41 7,60
OUTUBRO 903,25 11.885,41 7,60
NOVEMBRO 903,25 11.885,41 7,60
DEZEMBRO 903,25 11.885,41 7,60

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 2.529 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.695.655,70 103.319,49 1,81

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 103.319,49, representando 1,81% da receita total do Município ( R$ 5.695.655,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 1.242.594,07 30,50
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 2.831.703,43 69,50
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.074.297,50 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 214.533,08 5,27
Total das despesas para efeito de cálculo 214.533,08 5,27
     
Valor Máximo a ser Aplicado 325.943,80 8,00
Valor Abaixo do Limite 111.410,72 2,73

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 214.533,08, representando 5,27% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.074.297,50). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.529 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
224.200,00 153.369,32 68,41

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 153.369,32, representando 68,41% da receita total do Poder ( R$ 224.200,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Celso Ramos instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 427/2003, de 31/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 1349/2005, em 24/05/2005, o Sr. Dolizete Pio Alves de Almeida - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Celso Ramos não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, tendo encaminhado de forma mensal os relatórios referentes aos meses de maio, junho e dezembro, descumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004, tendo encaminhado .

Na análise preliminar efetuada nos relatórios mensais remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

A.7.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004;

A.7.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente a maio, junho e dezembro de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1.1 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA - ANEXO 10 DA LEI 4.320/64

B.1.1.1 - Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo da Portaria da STN n. 300/2001, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04

Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetidos pela Unidade, registram a Receita "Cota Parte do IPI sobre exportações", como sendo oriunda de Transferências da União, no entanto, o referido registro ocorre de forma indevida, vez que, a Portaria n. 300/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, que padroniza os procedimentos contábeis nos três níveis de Governo, em seu Anexo, identifica a referida receita sob o código n. 1722.01.04, a título de receita oriunda das Transferências dos Estados.

A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos a título de "Cota-Parte do IPI sobre exportação", atendendo o que dispõe a Portaria acima mencionada.

B.1.1.2 - Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01

Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetidos pela Unidade, registram indevidamente o repasse do IPI sobre Exportações, referente ao FUNDEF, pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-lo pelo seu valor bruto, sendo que os quinze por cento retidos automaticamente deveriam ser registrados em conta retificadora da receita orçamentária.

A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos do IPI sobre exportação a título de repasse do FUNDEF.

Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01, de 27 de agosto de 2001:

"Art. 2º As receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e dos Municípios – FPM, do Imposto sobre a circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação – ICMS, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre as exportações, na forma da Lei Complementar nº 61 e da Desoneração do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas.

Art. 3º Os quinze por cento retidos automaticamente das transferências citadas no artigo anterior, serão registradas na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cuja conta será o mesmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Neste caso, as classificações de receita 1721.01.00 e 1722.01.00 terão como contas retificadoras as contas contábeis números 9721.01.00 e 9722.01.00 – Dedução de Receita para Formação do FUNDEF."

B.1.2. BALANÇO PATRIMONIAL - Anexo 14

B.1.2.2. Ausência de registros na Demonstração das Variações Patrimoniais, anexo 15, em relação ao inscrito na Demonstração da Dívida Fundada Interna, anexo 16 (R$ 1.162.969,67), em descumprimento aos artigos 85 e 106 da Lei Federal 4.320/64

A Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15, não registra valor a título de empréstimos tomados, correção ou encampação de dívidas passivas, enquanto que a Demonstração da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 registra na movimentação do exercício uma emissão no valor de R$ 1.162.969,67, resultando em divergência neste mesmo valor.

A situação apurada resulta da inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 106 da Lei n. 4.320/64.

B.2 - EXAME DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO TRIBUNAL, CONFORME O OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU N. 5.393/2006

B.2.1 - DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

B.2.1.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal (parte patronal), nos meses de janeiro a novembro, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64

O Poder Legislativo de Celso Ramos, no exercício de 2005, consoante item K.1 da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, pág. 204 dos autos, não contabilizou os valores referentes às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a novembro, o que inviabilizou o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64.

B.2.1.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 516/2005, bem como ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 480,00 (R$ 240,00 - Prefeito e R$ 240,00, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 3.335,59 e R$ 1.639,11, respectivamente, nos meses de maio a agosto/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 453/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 3.275,59 para o Prefeito e R$ 1.579,11 para o Vice-Prefeito.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da concessão de abono, concedido irregularmente, visto que baseado na Lei Municipal nº 516/2005, que dispõe em seu artigo 1º:

"Fica concecido o abono de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado às remunerações dos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, proporcional a carga horária trabalhada, excetuados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores."

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 516/2005, que trata da concessão de abono de R$ 60,00 (sessenta reais) a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a citada Lei, concedeu o abono aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, excetuados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Resta claro, portanto, que o abono não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento da Lei Municipal 516/2005, bem como, aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, que determinam que os agentes políticos tem direito apenas à revisão geral anual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informação constante nos autos, fl. 191:

NOME

VALOR PAGO (R$)

MÊS: MAIO a AGOSTO

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: MAIO a AGOSTO

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: MAIO a AGOSTO

Prefeito 13.342,36 13.102,35 240,00
Vice-Prefeito 6.556,44 6.316,44 240,00
TOTAL     480,00
B.2.1.3 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 516/2005, bem como ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 2.160,00

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal, mais especificamente, aos Vereadores, no valor mensal de R$ 963,25, nos meses de maio a agosto/2005, quando o valor devido, fixado pela Resolução nº 453/2004 (vide restrição item B.2.1.4), representa R$ 903,25 para os Vereadores.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da concessão de abono, concedido irregularmente, visto que baseado na Lei Municipal nº 516/2005, que dispõe em seu artigo 1º:

"Fica concecido o abono de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado às remunerações dos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, proporcional a carga horária trabalhada, excetuados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores."

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 516/2005, que trata da concessão de abono de R$ 60,00 (sessenta reais) a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a citada Lei concedeu o abono aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, excetuados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Resta claro, portanto, que o abono não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento da Lei Municipal 516/2005, bem como, aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, que determinam que os agentes políticos tem direito apenas à revisão geral anual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informação constante nos autos, fls. 192/196:

NOME

VALOR PAGO (R$)

MÊS: MAIO a AGOSTO

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: MAIO a AGOSTO

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: MAIO a AGOSTO

Albino de Matia 3.853 3.613 240,00
Alvadir Roberto Schons 3.853 3.613 240,00
Artenicio de Matia 3.853 3.613 240,00
Edgar Grassi 3.853 3.613 240,00
Eraclides Albino do Nascimento 3.853 3.613 240,00
Hermes Rosalino Grassi 3.853 3.613 240,00
Ildo Pelozato 3.853 3.613 240,00
Ivone Angela Guarda 3.853 3.613 240,00
Juvelino Varela 3.853 3.613 240,00
TOTAL     2.160,00

B.2.1.4 - Fixação dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, por Resolução sem atender ao disposto nos artigos 29,VI, e art. 37, X, da Constituição Federal

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi fixado o subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores para a Legislatura 2005/2008 por meio de Projeto de Resolução, quando o art. 37,X da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 da Carta Magna somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

A Unidade apresentou cópia do Projeto de Resolução nº 001/2004, que trata da fixação dos subsídios dos Vereadores do Município (pg. 209 dos autos), no entanto, há que se observar que o Instrumento Legal para fixação do subsídio dos Vereadores é Lei de iniciativa da Câmara em cada legislatura para a subseqüente, por força do art. 29,VI, e art. 37, X, da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de CELSO RAMOS - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 516/2005, bem como ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 2.160,00 (Item B.2.1.3);

I.A.2. Fixação dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, por Resolução sem atender ao disposto nos artigos 29,VI, e art. 37, X, da Constituição Federal (Item B.2.1.4).

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.B.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal (parte patronal) nos meses de janeiro a novembro, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (Item B.2.1.1, deste Relatório).

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 516/2005, bem como ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 480,00 (R$ 240,00 - Prefeito e R$ 240,00, Vice-Prefeito) (Item B.2.1.2).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

II.B.2. Ausência de registros na Demonstração das Variações Patrimoniais, anexo 15, em relação ao inscrito na Demonstração da Dívida Fundada Interna, anexo 16 (R$ 1.162.969,67), em descumprimento aos artigos 85 e 106 da Lei Federal 4.320/64 (Item B.1.2.2).

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo da Portaria da STN n. 300/2001, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (Item B.1.1.1);

II.C.2. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (Item B.1.1.2);

II.C.3. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (Item A.7.1);

II.C.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente a maio, junho e dezembro de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (Item A.7.3).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 21/09/2006.

Graziela M. Cordeiro Zomer Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em 21/09/2006.

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM 21/09/2006.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2