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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00930295 |
UNIDADE | Fundação Municipal de Esportes de Joinville |
INTERESSADO | Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | Sr. Antônio Lennert - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004 |
RELATÓRIO N° | 4.535/2006 |
INTRODUÇÃO
A Fundação Municipal de Esportes de Joinville, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/00930295), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência ao Sr. Antônio Lennert - Titular da Unidade à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:
EXAME DO BALANÇO ANUAL
1.1 - Registro indevido de saldo devedor na conta "Depósitos de Diversas Origens" do grupo Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.698,26, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 105, § 3º
No exame do Balanço Patrimonial da Unidade apurou-se o registro de saldo impróprio na conta "Depósitos de Diversas Origens - DDO", no grupo Passivo Financeiro.
O saldo devedor de R$ 12.698,26 na conta "DDO" demonstra impropriedade na elaboração dos registros contábeis da Unidade, uma vez que não se vislumbra a existência de compromissos exigíveis com valor negativo. Ressalta-se que essa conta, por sua natureza e função, deve sempre apresentar saldo credor ou saldo zero.
O registro indevido apurado repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício e videncia descumprimento ao art. 105, § 3º da Lei nº 4.320/64, que reza:
" Art. 105 [...]
[...]
§ 3º - O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária."
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundação Municipal de Esportes de Joinville, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº PCA 05/00930295, apurou-se a seguinte restrição:
a - Registro indevido de saldo devedor na conta "Depósitos de Diversas Origens" do grupo Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.698,26, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 105, § 3º (item 1.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 9, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2004 da Fundação Municipal de Esportes de Joinville, dando quitação ao responsável, Sr. Antônio Lennert - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item a desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Fundação Municipal de Esportes de Joinville, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - RESSALVAR que relativamente ao exercício de 2004 foram apuradas restrições provenientes de Auditorias in loco, que compõem o Relatório nº 422/2006 (Processo ALC - 05/04193236), em fase de reinstrução, não integrantes deste processo para evitar duplicidades;
4 - RESSALVAR que relativamente ao exercício de 2004 foram apuradas restrições provenientes de Auditorias in loco, que compõem o Processo ARC - 05/04193317, em fase de instrução, não integrantes deste processo para evitar duplicidades;
5 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sr. Antônio Lennert - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.
Edú Marques Filho Analista | |
Visto, em ___/___/2006. | |
Moisés de Oliveira Barbosa Chefe de Divisão |
De acordo.
EM___/___/2006.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5
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UNIDADE | Fundação Municipal de Esportes de Joinville |
INTERESSADO | Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | Sr. Antônio Lennert - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2006.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios