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Processo n°: | REC - 03/00323344 |
Origem: | Secretaria de Estado da Administração |
Interessado: | Octávio René Lebarbenchon Neto |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -APE-00/03522253 |
Parecer n° | COG 534/06 |
EMENTA. Recurso de Reexame - art. 80 da LC nº 202/2000. Atos de Pessoal. Registro de Aposentadoria. Incorporação de gratificação. LC 222/2002. Intempestividade. Conhecer. Dar Provimento. Ordenar o Registro. Aplicabilidade do art. 135, § 1º, I, do Regimento Interno e do art. 76, § 1º da LC 202/2000.
Adequação à exceção prevista no art. 135, § 1º, I, do Regimento Interno e art. 76, §1º, da Lei Complementar 202/2002, quanto ao conhecimento extemporâneo. Superveniência de fato novo, qual seja, edição da Lei Complementar Estadual nº 222/2002, convalidando pagamentos e incorporação de Gratificação Complementar de Vencimento outrora considerados irregulares. Restrição sanada. Dar provimento ao recurso a fim de que se ordene, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar 202/2000, o registro do ato aposentatório.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Octávio R. Lebarbenchon Neto, ex-Secretário de Estado da Administração, em face da Decisão nº 617/2001, proferida nos autos do Processo nº APE 00/03522253.
O citado Processo nºAPE 00/03522253 refere-se à Auditoria in loco de Atos de Pessoal, registro do ato de aposentadoria do servidor Edison D`avila, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Por ocasião da supramencionada auditoria, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 332/2000 (fls. 3-5), a partir do qual solicitou a diligência dos autos, com ofício à Secretaria de Estado da Administração, a fim de que esta se manifestasse acerca das restrições suscitadas.
Não obstante devidamente encaminhado em diligência o relatório ao responsável, não foram tomadas, tempestivamente, as providências no sentido do saneamento das restrições apuradas, sem qualquer manifestação da Secretaria de Estado da Administração.
Subseqüentemente, os autos foram reexaminados pela DCE, que elaborou Relatório Conclusivo nº 599/2000. Em razão das restrições apontadas no mencionado relatório (fls. 16-19), foi determinada Audiência (MB/2000/001) do responsável no Processo nº APE 00/03522253, para a qual foi assinalado o devido prazo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Em atendimento ao Ofício TCE/GMB/10793/2000 (Audiência), o responsável, Sr. Celestino Roque Secco (ex-secretário de Estado da Administração), apresentou esclarecimentos e respectiva documentação, além de apontar as providências adotadas por aquela Secretaria no sentido de reconhecer e sanar parte das irregularidades apontadas no Relatório nº 332/2000 da DCE (fls. 3-5).
À vista da resposta da Audiência nº MB/2000/001 (fls. 23), o Exmo. Sr. Conselheiro Relator solicitou o retorno dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para fins de análise e posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas.
Analisados os autos à luz dos esclarecimentos e documentos juntados pela Secretaria de Estado da Administração (fls. 25-60), a DCE, em seu Relatório de Conclusivo nº 1095/2000 (fls. 63-67), opinou pela denegação do registro, considerando ilegal o Ato de Aposentadoria, tendo em vista o não cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, do Supremo Tribunal Federal, denegando a segurança que conferia ao servidor o direito de perceber a gratificação complementar de vencimento nos termos das Leis nº 9.503/94 e 9.847/95.
A Procuradoria-Geral, através de seu parecere PG nº 749/2000 (fl. 69), assim se manifestou:
Nova manifestação da Procuradoria-Geral, PG nº 253/2001, assim disciplinou:
Na Sessão Ordinária de 16/04/2001, o Processo nº APE 00/03522253 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatada a seguinte Decisão nº 0617/2001:
Em cumprimento ao item 6.2 da Decisão acima transcrita, a Secretaria Geral, através de despacho (fls.79), devolveu os autos à DCE para as devidas providências.
A referida Diretoria procedeu à elaboração do Relatório nº 929/2001 (fls. 80-83), onde constatou que, até aquela data, não havia sido cumprida a Decisão do Egrégio Plenário (nº 0617/2001 - sessão de 16/04/2001).
Alegando excessiva complexidade da matéria em análise, o responsável, Sr. Celestino Roque Secco, solicitou dilação do prazo para atendimento da Decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Contas (fls. 92) . A referida dilação foi autorizada pelo Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli (fls. 111).
Visando à alteração da Decisão supracitada, o Sr. Otávio René Lebarbenchon Neto interpôs Recurso de Reexame.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Considerando que o Processo nº APE 00/03522253 refere-se a Atos de Pessoal, Registro de Aposentadoria, tem-se que o Sr. Octávio René Lebarbenchon Neto utilizou-se da espécie recursal adequada, qual seja, Recurso de Reexame, com fulcro no art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000.
Procedendo-se à análise do recurso, verifica-se que o recorrente detém legitimidade para a interposição do mesmo, na qualidade de interessado, em consonância com o art. 80 daquele Diploma Legal.
Entretanto, no que tange à tempestividade, observa-se que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso, tendo em vista que a Decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.682, de 18/06/2001, e o recurso protocolado somente em 27/12/2002, ultrapassando, substancialmente, a própria dilação de prazo (prorrogado em 90 dias) solicitada pelo recorrente (fls.111-112).
A Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar nº 202/2000, em seu art. 80, expressa o prazo máximo para interposição do Recurso de Reexame:
Não obstante a flagrante intempestividade da peça recursal, o recorrente baseia seu pleito no fato de ter sido editada Lei Complementar nº 222, de 10 de janeiro de 2002, cujo art. 1º assegurou a incorporação da Gratificação Complementar de Vencimento, no percentual de 90%, consoante previsto no art. 1º da mesma Lei. De igual forma, o art. 8º convalidou todos os pagamentos efetivados nessas condições, com o que restaria superada a divergência assinalada pelo corpo técnico desta Corte de Contas.
Notório é que a gratificação que vinha sendo percebida pelo servidor aposentado Edison D´avila, matrícula 046.164-4-01, conforme Relatório da DCE nº 332/2000 (fls.05), confirmado pela Decisão nº 617/2001, de 16/04/2001, desta Corte de Contas (fls.76), teria, a priori, causado prejuízo ao erário, tendo em vista o não cumprimento de decisão judicial transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, que denegou a segurança que conferia o direito ao servidor de perceber a gratificação complementar de vencimento, nos termos das Leis nº 9.503/94 e 9.847/95 (fls. 7-10).
Ocorre que, em 10/01/2002, objetivando findar os inúmeros incidentes que decorriam da dicotomia estabelecida no âmbito Administrativo Estadual acerca do tema Gratificação Complementar de Vencimento, foi editada a LC 222/2002.
O fato novo superveniente, qual seja, a edição da Lei Complementar Estadual (LC 222/2002), no qual se fulcrou o recorrente, mostra-se hábil o bastante para superar a extemporaneidade recursal. O art. 8º do referido diploma legal convalida os pagamentos efetuados aos ativos e inativos, da Gratificação em questão, permitindo, inclusive, a incorporação da mesma, comprovando, pois, que o ato praticado pelo recorrente, qual seja, a concessão da Gratificação Complementar de Vencimento ao servidor Edison D Ávila, não causou, efetivamente, prejuízo ao erário.
Constata-se que os argumentos suscitados pelo recorrente estão compreendidos na hipótese do art. 135, § 1º, I, ensejando, portanto, a superação da intempestividade do recurso e o conseqüente conhecimento do mesmo.
Assim, sugere-se ao ilustre Relator conhecer o Processo nº REC 05/04060783 e dar-lhe provimento, por já se encontrar sanada a restrição que inviabilizava o registro do ato aposentatório do servidor Edison D`avila, matrícula 046164-4-01, da Secretaria de Segurança Pública. A Lei Complementar Estadual nº 222/2002 afastou por inteiro a restrição até então existente, assegurando aos inativos a incorporação da Gratificação Complementar de Vencimento no percentual de 90%.
Ante o exposto:
- Considerando a superação da intempestividade na interposição do presente recurso, constatada em virtude do surgimento de fato novo (edição da LC 222/2002), comprovando que os atos praticados pelo recorrente não causaram efetivamente prejuízo ao erário, como bem preceitua o art. 135, §1º, I do Regimento Interno combinado com o art. 76, §1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que, em seu voto, proponha ao Egrégio Plenário, o que segue:
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |