ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00027350 |
UNIDADE : |
Município de LAJEADO GRANDE |
RESPONSÁVEL : |
Sr. NOELI JOSE DAL MAGRO - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000. |
RELATÓRIO N° : | 4569 /2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de LAJEADO GRANDE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00027350) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 000887, de 25/01/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005, do Município, foi emitido o Relatório nº 4304/2006 de 28/07/2006, integrante do Processo nº PCP 06/00027350.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 28/07/2006, e tramitado ao Conselheiro Relator Sr. César Filomeno Fontes, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse à Prefeitura Municipal de Lajeado Grande - SC, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art.57, § 3º do Regimento Interno.
Através do Ofício n º TC/DMU 12.227/2006, o relatório de Prestação de Contas referente ao ano de 2005 foi encaminhado ao Sr. Noeli José Dal Magro, Prefeito Municipal de Lajeado Grande.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo Of. Nº 145/2006 de 04/09/06, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos sobre as restrições contidas no aludido Relatório, estando anexadas às folhas 674 a 791 dos autos.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II - A.1, da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos à esta Diretoria para a devida Reinstrução.
IIi - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 350, de 15/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.135.327,87, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.400,00, que corresponde a 0,49 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 4.135.327,87 |
Ordinários | 4.114.927,87 |
Reserva de Contingência | 20.400,00 |
(+) Créditos Adicionais | 2.114.423,80 |
Suplementares | 2.089.423,80 |
Especiais | 25.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.820.316,60 |
Orçamentários/Suplementares | 1.820.316,60 |
(=) Créditos Autorizados | 4.429.435,07 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 294.107,20 | 13,91 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.820.316,60 | 86,09 |
T O T A L | 2.114.423,80 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.114.423,80, equivalendo a R$ 51,13% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 50,53%, os especiais 0,60% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.820.316,60,equivalendo a 44,02% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 4.135.327,87 | 4.602.794,97 | 467.467,10 |
DESPESA | 4.429.435,07 | 4.281.751,05 | (147.684,02) |
Superávit de Execução Orçamentária | 321.043,92 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.657.215,11 |
Das Demais Unidades | 945.579,86 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.602.794,97 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.350.029,67 |
Das Demais Unidades | 931.721,38 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.281.751,05 |
SUPERÁVIT | 321.043,92 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 783,45 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.657.215,11 |
Das Demais Unidades | 945.579,86 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.602.794,97 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.350.029,67 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 783,45 |
Das Demais Unidades | 931.721,38 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.280.967,60 |
SUPERÁVIT | 321.827,37 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 321.827,37 representando 6,99% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,84 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 321.827,37 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 307.968,89 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 13.858,48.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 307.968,89, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.657.215,11 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 713.400,00), e a Despesa Realizada R$ 3.349.246,22.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 307.968,89, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 307.968,89 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 13.858,48 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 321.827,37 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 321.827,37 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 307.968,89, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 13.858,48.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.602.794,97, equivalendo a 111,30 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 133.294,85 | 4,30 | 142.605,81 | 4,35 | 196.439,10 | 4,27 |
Receita Patrimonial | 32.852,88 | 1,06 | 5.775,35 | 0,18 | 31.379,06 | 0,68 |
Receita Agropecuária | 1.026,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 1.450,00 | 0,03 |
Receita de Serviços | 293,05 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 2.030,00 | 0,04 |
Transferências Correntes | 2.757.824,41 | 88,98 | 3.100.996,24 | 94,50 | 3.871.904,49 | 84,12 |
Outras Receitas Correntes | 35.322,60 | 1,14 | 12.034,19 | 0,37 | 10.194,66 | 0,22 |
Alienação de Bens | 110.650,00 | 3,57 | 0,00 | 0,00 | 347.166,00 | 7,54 |
Amortização de Empréstimos | 4.714,42 | 0,15 | 4.821,39 | 0,15 | 10.242,42 | 0,22 |
Transferências de Capital | 23.559,00 | 0,76 | 15.186,00 | 0,46 | 131.989,24 | 2,87 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.099.537,21 | 100,00 | 3.281.418,98 | 100,00 | 4.602.794,97 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 79.491,53 | 2,56 | 92.462,50 | 2,82 | 109.913,75 | 2,39 |
IPTU | 15.639,98 | 0,50 | 17.231,42 | 0,53 | 19.666,03 | 0,43 |
IRRF | 47.383,32 | 1,53 | 57.697,17 | 1,76 | 53.252,49 | 1,16 |
ISQN | 9.532,37 | 0,31 | 12.999,09 | 0,40 | 22.409,16 | 0,49 |
ITBI | 6.935,86 | 0,22 | 4.534,82 | 0,14 | 14.586,07 | 0,32 |
Taxas | 53.803,32 | 1,74 | 50.143,31 | 1,53 | 86.525,35 | 1,88 |
Receita Tributária | 133.294,85 | 4,30 | 142.605,81 | 4,35 | 196.439,10 | 4,27 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.099.537,21 | 100,00 | 3.281.418,98 | 100,00 | 4.602.794,97 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.602.794,97 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 2.757.824,41 | 88,98 | 3.100.996,24 | 94,50 | 3.871.904,49 | 84,12 |
Transferências Correntes da União | 1.745.181,99 | 56,30 | 1.949.433,62 | 59,41 | 2.398.110,18 | 52,10 |
Cota-Parte do FPM | 1.786.737,98 | 57,65 | 1.973.154,58 | 60,13 | 2.455.997,60 | 53,36 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.010,19) | (8,65) | (295.972,64) | (9,02) | (368.399,08) | (8,00) |
Cota do ITR | 901,65 | 0,03 | 1.208,94 | 0,04 | 786,66 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 27.834,75 | 0,90 | 26.536,32 | 0,81 | 27.214,08 | 0,59 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.209,36) | (0,14) | (3.980,40) | (0,12) | (4.082,04) | (0,09) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 8.015,16 | 0,26 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 36.848,59 | 1,12 | 47.743,69 | 1,04 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 125.606,77 | 3,83 | 129.188,82 | 2,81 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 46.041,18 | 1,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 20.353,50 | 0,62 | 25.165,44 | 0,55 |
Demais Transferências da União | 193.912,00 | 6,26 | 65.677,96 | 2,00 | 38.453,83 | 0,84 |
Transferências Correntes do Estado | 900.986,23 | 29,07 | 1.050.601,75 | 32,02 | 1.221.424,51 | 26,54 |
Cota-Parte do ICMS | 983.106,99 | 31,72 | 1.139.514,51 | 34,73 | 1.338.926,21 | 29,09 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (147.465,81) | (4,76) | (170.926,93) | (5,21) | (200.838,69) | (4,36) |
Cota-Parte do IPVA | 32.669,96 | 1,05 | 37.736,87 | 1,15 | 43.156,42 | 0,94 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 32.675,09 | 1,05 | 32.535,98 | 0,99 | 47.271,14 | 1,03 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (5.766,19) | (0,19) | 0,00 | 0,00 | (7.090,57) | (0,15) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 5.766,19 | 0,19 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 11.741,32 | 0,36 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 89.068,19 | 2,87 | 93.163,16 | 2,84 | 114.869,80 | 2,50 |
Transferências de Recursos do Fundef | 89.068,19 | 2,87 | 93.163,16 | 2,84 | 114.869,80 | 2,50 |
Transferências de Convênios | 22.588,00 | 0,73 | 7.797,71 | 0,24 | 137.500,00 | 2,99 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 23.559,00 | 0,76 | 15.186,00 | 0,46 | 131.989,24 | 2,87 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 2.781.383,41 | 89,74 | 3.116.182,24 | 94,96 | 4.003.893,73 | 86,99 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.099.537,21 | 100,00 | 3.281.418,98 | 100,00 | 4.602.794,97 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
Não houve arrecadação a título de dívida ativa no exercício em exame.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.281.751,05, equivalendo a 96,67 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 783,45 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.280.967,60.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 106.574,71 | 3,40 | 135.882,96 | 4,06 | 199.992,84 | 4,67 |
04-Administração | 818.945,45 | 26,14 | 637.709,81 | 19,05 | 742.882,44 | 17,35 |
08-Assistência Social | 227.007,95 | 7,24 | 374.335,11 | 11,18 | 218.356,39 | 5,10 |
10-Saúde | 500.247,16 | 15,97 | 663.114,71 | 19,81 | 780.146,27 | 18,22 |
12-Educação | 539.379,78 | 17,21 | 649.189,60 | 19,40 | 628.210,69 | 14,67 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 36.322,88 | 0,85 |
15-Urbanismo | 62.280,00 | 1,99 | 18.583,80 | 0,56 | 98.764,27 | 2,31 |
20-Agricultura | 421.991,55 | 13,47 | 354.866,23 | 10,60 | 565.194,39 | 13,20 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 74.927,00 | 2,24 | 52.366,00 | 1,22 |
24-Comunicações | 620,56 | 0,02 | 428,90 | 0,01 | 1.000,00 | 0,02 |
26-Transporte | 429.747,35 | 13,72 | 402.540,29 | 12,03 | 904.413,42 | 21,12 |
27-Desporto e Lazer | 0,00 | 0,00 | 2.488,20 | 0,07 | 502,00 | 0,01 |
28-Encargos Especiais | 26.518,39 | 0,85 | 32.738,92 | 0,98 | 53.599,46 | 1,25 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.133.312,90 | 100,00 | 3.346.805,53 | 100,00 | 4.281.751,05 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 783,45 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.280.967,60.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 2.476.044,22 | 79,02 | 2.757.603,71 | 82,40 | 3.426.298,16 | 80,02 |
Pessoal e Encargos | 1.122.648,20 | 35,83 | 1.309.616,93 | 39,13 | 1.460.377,89 | 34,11 |
Salário-Família | 3.607,09 | 0,12 | 4.716,73 | 0,14 | 3.543,85 | 0,08 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 945.035,15 | 30,16 | 1.097.111,40 | 32,78 | 1.204.710,02 | 28,14 |
Obrigações Patronais | 174.005,96 | 5,55 | 207.788,80 | 6,21 | 252.124,02 | 5,89 |
Outras Despesas Correntes | 1.353.396,02 | 43,19 | 1.447.986,78 | 43,26 | 1.965.920,27 | 45,91 |
Diárias - Civil | 28.003,13 | 0,89 | 27.024,89 | 0,81 | 26.961,00 | 0,63 |
Material de Consumo | 616.765,73 | 19,68 | 574.558,24 | 17,17 | 831.127,91 | 19,41 |
Material de Distribuição Gratuita | 160.545,98 | 5,12 | 199.204,49 | 5,95 | 145.517,51 | 3,40 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 1.274,95 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 183.237,32 | 5,85 | 209.905,47 | 6,27 | 148.556,10 | 3,47 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 319.822,36 | 10,21 | 389.771,16 | 11,65 | 755.234,40 | 17,64 |
Contribuições | 20.010,00 | 0,64 | 20.240,00 | 0,60 | 24.505,00 | 0,57 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 23.736,55 | 0,76 | 27.282,53 | 0,82 | 34.018,35 | 0,79 |
DESPESAS DE CAPITAL | 657.268,68 | 20,98 | 589.201,82 | 17,60 | 855.452,89 | 19,98 |
Investimentos | 654.676,84 | 20,89 | 586.309,13 | 17,52 | 852.718,28 | 19,92 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 14.000,00 | 0,33 |
Obras e Instalações | 460.536,84 | 14,70 | 357.855,71 | 10,69 | 533.353,19 | 12,46 |
Equipamentos e Material Permanente | 194.140,00 | 6,20 | 185.003,42 | 5,53 | 283.924,09 | 6,63 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 43.450,00 | 1,30 | 21.441,00 | 0,50 |
Amortização da Dívida | 2.591,84 | 0,08 | 2.892,69 | 0,09 | 2.734,61 | 0,06 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 2.591,84 | 0,08 | 2.892,69 | 0,09 | 2.734,61 | 0,06 |
Despesa Realizada Total | 3.133.312,90 | 100,00 | 3.346.805,53 | 100,00 | 4.281.751,05 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 783,45 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.280.967,60.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 63.939,30 |
Bancos Conta Movimento | 20.624,29 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 43.315,01 |
(+) ENTRADAS | 5.737.581,26 |
Receita Orçamentária | 4.602.794,97 |
Extraorçamentárias | 1.134.786,29 |
Restos a Pagar | 44.679,39 |
Depósitos de Diversas Origens | 352.906,90 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 737.200,00 |
(-) SAÍDAS | 5.363.967,64 |
Despesa Orçamentária | 4.281.751,05 |
Extraorçamentárias | 1.082.216,59 |
Realizável | 2.734,61 |
Restos a Pagar | 500,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 341.781,98 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 737.200,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 437.552,92 |
Banco Conta Movimento | 38.284,68 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 399.268,24 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 31.372,46 |
Vinculado em C/C Bancária | 362.771,37 |
TOTAL | 394.143,83 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 71.916,36 | 2,14 | 448.264,59 | 10,30 |
Disponível | 20.624,29 | 0,61 | 38.284,68 | 0,88 |
Vinculado | 43.315,01 | 1,29 | 399.268,24 | 9,18 |
Realizável | 7.977,06 | 0,24 | 10.711,67 | 0,25 |
Ativo Permanente | 3.282.508,02 | 97,86 | 3.903.197,07 | 89,70 |
Bens Móveis | 1.879.525,33 | 56,03 | 2.162.699,42 | 49,70 |
Bens Imóveis | 1.340.718,41 | 39,97 | 1.687.397,53 | 38,78 |
Créditos | 6.547,67 | 0,20 | 4.378,14 | 0,10 |
Diversos | 55.716,61 | 1,66 | 48.721,98 | 1,12 |
Ativo Real | 3.354.424,38 | 100,00 | 4.351.461,66 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.354.424,38 | 100,00 | 4.351.461,66 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 500,00 | 0,01 | 55.804,31 | 1,28 |
Restos a Pagar | 500,00 | 0,01 | 44.679,39 | 1,03 |
Depósitos Diversas Origens | 0,00 | 0,00 | 11.124,92 | 0,26 |
Passivo Permanente | 13.659,39 | 0,41 | 10.924,78 | 0,25 |
Dívida Fundada | 13.659,39 | 0,41 | 10.924,78 | 0,25 |
Passivo Real | 14.159,39 | 0,42 | 66.729,09 | 1,53 |
Ativo Real Líquido | 3.340.264,99 | 99,58 | 4.284.732,57 | 98,47 |
PASSIVO TOTAL | 3.354.424,38 | 100,00 | 4.351.461,66 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 55.396,91 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 44.271,99 |
Depósitos de Diversas Origens | 11.124,92 |
TOTAL | 55.396,91 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 71.916,36 | 448.264,59 | 376.348,23 |
Passivo Financeiro | 500,00 | 55.804,31 | (55.304,31) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 71.416,36 | 392.460,28 | 321.043,92 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 392.460,28 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,12 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 321.043,92, passando de um superávit financeiro de R$ 71.416,36 para um superávit financeiro de R$ 392.460,28.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 404.855,50) com seu Passivo Financeiro (R$ 55.396,91), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 349.458,59 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,14 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.598.103,19 |
Receita Orçamentária | 4.602.794,97 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 4.691,78 |
Despesa Efetiva | 3.645.782,12 |
Despesa Orçamentária | 4.281.751,05 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 635.968,93 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 952.321,07 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 737.200,10 |
(-) Variações Passivas | 739.502,85 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (2.302,75) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 952.321,07 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (2.302,75) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 950.018,32 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.340.264,99 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 950.018,32 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.290.283,31 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 13.659,39 | 0,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 2.734,61 | 0,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 10.924,78 | 0,00 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 12.363,27 | 0,4 | 13.659,39 | 0,42 | 10.924,78 | 0,24 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 500,00 |
(+) Formação da Dívida | 397.586,29 |
(-) Baixa da Dívida | 342.281,98 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 55.804,31 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 34.362,72 | 20,08 | 500,00 | 0,70 | 55.804,31 | 12,45 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 6.547,67 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 6.547,67 |
* O saldo da Dívida Ativa não confere com o saldo do Balanço Patrimonial - Anexo 14, em razão da restrição apontada no item A.7.5
Conforme declaração assinada pelo Prefeito e pelo Contador, juntada às fls. 611 à 613 dos autos, no exercício de 2005, não houve inscrição de dívida ativa, pois, todo o montante dos tributos lançados foi arrecadado.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 19.666,03 | 0,49 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 22.409,16 | 0,56 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 53.252,49 | 1,32 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 14.586,07 | 0,36 |
Cota do ICMS | 1.338.926,21 | 33,28 |
Cota-Parte do IPVA | 43.156,42 | 1,07 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 47.271,14 | 1,17 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,60 | 61,04 |
Cota do ITR | 786,66 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 27.214,08 | 0,68 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.023.265,86 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.693.807,69 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 580.410,38 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 465.540,58 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.578.937,89 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 38.202,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 38.202,78 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 590.007,91 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 590.007,91 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Anexo 1, item 2) | 11.698,49 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Resposta ao Ofício 5.393/2006) | 40.495,24 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 3.814,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 56.008,33 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 38.202,78 | 0,95 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 590.007,91 | 14,66 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 56.008,33 | 1,39 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 465.540,58 | 11,57 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.037.742,94 | 25,79 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.005.816,46 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 31.926,47 | 0,79 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 590.007,91 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 56.008,33 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 465.540,58 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 999.540,16 |
25% das Receitas com Impostos | 1.005.816,46 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 603.489,88 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 396.050,28 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 999.540,16, equivalendo a 99,38% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 114.869,80 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 68.921,88 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF (Resposta ao Ofício 5.393/2006) | 99.119,12 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 30.197,24 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 99.119,12, equivalendo a 86,29% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 777.671,15 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 1.178,92 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 896,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 779.746,27 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Resposta ao Ofício 5.393/2006) | 142.761,01 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, itens 1 e 2) | 41.306,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 184.067,01 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 779.746,27 | 19,38 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 184.067,01 | 4,58 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 595.679,26 | 14,81 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 603.489,88 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 7.810,62 | 0,19 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 595.679,26, correspondendo a um percentual de 14,81% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
A.5.2.1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 595.679,26, representando 14,81% da receita com impostos (R$ 4.023.265,86), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 603.489,88, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 7.810,62 ou 0,19%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Rel. Nº. 4304/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 - item A.5.2.1)
Manifestação do Responsável:
"Este dispositivo constitucional foi cumprido com sobra pelo Município de Lajeado Grande, pois conforme comprovaremos a seguir, somente na folha de pagamento da saúde faltou a apropriação de R$ 17.040,72 (reais).
Referida alegação diz respeito aos salários do motorista Valdomir Ceni relativo ao mês de janeiro/2005 no valor de R$ 767,18 (reais); Anderson Cleiton Rampazzo referente aos meses de março a dezembro/2005 no valor deR$ 8.171,64(reais) e Carlos Vanderlei dos Santos relativo aos meses de março a dezembro/2005 no valor de R$ 8.171,64(reais), que dirigiam os veículos da Secretaria Municipal de Saúde, conforme tabela abaixo:
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COMPETÊNCIA | SALÁRIO | INSS | TOTAL |
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576,40 | 121,04 | 697,44 |
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576,40 | 121,04 | 697,44 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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528,37 | 110,95 | 639,32 |
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6.753,49 | 1.418,15 | 8.171,64 |
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COMPETÊNCIA | SALÁRIO | INSS | TOTAL |
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576,40 | 121,04 | 697,44 |
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576,40 | 121,04 | 697,44 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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634,04 | 133,14 | 767,18 |
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528,37 | 110,95 | 639,32 |
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6.753,49 | 1.418,15 | 8.171,64 |
Ocorre Senhores, que conforme certidões do Secretário Municipal de Saúde e do responsável pelo setor de pessoal, bem como cópia das folhas de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, a folha do motorista Valdomir Ceni foi incluída somente a partir de 02/2005, como despesas da saúde, portanto, deve ser apropriada a folha de janeiro de 2005 deste motorista como gastos com saúde, na ordem de R$ 697,44 (reais).
Por sua vez, as folhas de pagamento dos servidores ANDERSON CLEITON RAMPAZZO e CARLOS VANDERLEI DOS SANTOS, referente ao período de março a dezembro/2005, também devem (sic) ser apropriado o montante de R$ 16.343,28 (reais), pelo fato de que são motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde e, por falha do setor de pessoal da Prefeitura, as despesas foram apropriadas na Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
Para comprovar o supra alegado, anexamos cópia das folhas de pagamento empenhadas na Secretaria Municipal de Saúde, cópia dos atos de nomeação dos motoristas Anderson Cleiton Rampazzo e Carlos Vanderlei dos Santos e declarações da Diretora Municipal de Saúde e da Diretora do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, bem como as fotos dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde.
Portanto, diante das alegações acima, deve o Tribunal apropriar R$ 17.040,72 (reais) como gastos aplicados em saúde, passando o montante de R$ 595.679,26 (reais) para R$ 612.719,98 (reais), equivalente a 15,22% da receita de impostos e de transferências de impostos arrecadados pelo município em 2005, suprindo desta forma o alegado."
Consideração da Instrução:
Primeiramente, quanto ao servidor Valdomir Ceni, não há que se considerar o valor de R$ 697,44, pois conforme documentação acostada, este servidor já constava da folha da Secretaria da Saúde.
Conforme declarações da Diretora do Departamento de Recursos Humanos (fls. 686 dos autos) e Diretora da Secretaria da Saúde (fls. 687 dos autos), os servidores Anderson Cleiton Rampazzo e Carlos Vanderlei dos Santos, fazem parte da Secretaria da Saúde, inclusive em sistema de sobreaviso, declarando que quando do cadastramento destes servidores, utilizou-se de um procedimento do sistema de folha de pagamento que clona as informações de um servidor para outro, fato que originou este lapso, fazendo constar seus nomes na Secretaria Municipal de Transportes e Secretaria Municipal da Agricultura, respectivamente.
Ainda, foi remetido, cópias de fotos de todos os veículos da Secretaria, ficha financeira, relação de folha de pagamento e portarias de nomeação dos servidores mencionados acima, sendo ambos lotados junto a Secretaria Municipal da Saúde, razão pela qual, acrescenta-se às despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde o valor de R$ 16.343,28, configurando-se, dessa forma, a seguinte situação:
A.5.2.1.1 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 777.671,15 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 1.178,92 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 896,20 |
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, incluídas cfe. resposta ao Ofício 12.227/2006 | 16.343,28 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 796.089,55 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 142.761,01 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | 41.306,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 184.067,01 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 796.089,55 | 19,79 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 184.067,01 | 4,58 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 612.022,54 | 15,21 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 603.489,88 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 8.532,66 | 0,21 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 612.022,54, correspondendo a um percentual de 15,21% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.347.149,52 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) | 70.900,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.418.049,52 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 113.228,37 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 2) | 27.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 140.228,37 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.578.937,89 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.747.362,73 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.418.049,52 | 30,97 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 140.228,37 | 3,06 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.558.277,89 | 34,03 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.189.084,84 | 25,97 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 34,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.578.937,89 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.472.626,46 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.418.049,52 | 30,97 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.418.049,52 | 30,97 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.054.576,94 | 23,03 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 30,97% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.578.937,89 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 274.736,27 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 140.228,37 | 3,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 140.228,37 | 3,06 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 134.507,90 | 2,94 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,06% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000. A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 726,00 | 11.885,41 | 6,11 |
FEVEREIRO | 726,00 | 11.885,41 | 6,11 |
MARÇO | 726,00 | 11.885,41 | 6,11 |
ABRIL | 726,00 | 11.885,41 | 6,11 |
MAIO | 798,60 | 11.885,41 | 6,72 |
JUNHO | 798,60 | 11.885,41 | 6,72 |
JULHO | 798,60 | 11.885,41 | 6,72 |
AGOSTO | 798,60 | 11.885,41 | 6,72 |
SETEMBRO | 798,60 | 11.885,41 | 6,72 |
OUTUBRO | 798,60 | 11.885,41 | 6,72 |
NOVEMBRO | 798,60 | 11.885,41 | 6,72 |
DEZEMBRO | 798,60 | 11.885,41 | 6,72 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 1.633 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.602.794,97 | 106.820,68 | 2,32 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 106.820,68, representando 2,32% da receita total do Município (R$ 4.602.794,97). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 142.605,81 | 4,25 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.210.687,20 | 95,75 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.353.293,01 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 199.992,84 | 5,96 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 199.992,84 | 5,96 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 268.263,44 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 68.270,60 | 2,04 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 199.992,84, representando 5,96% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.353.293,01). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 1.633 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
146.350,00 | 120.346,19 | 82,23 |
* No total da despesa com folha de pagamento, está incluso o valor de R$ 27.000,00, relativo a despesas com Terceirização de Pessoal, conforme Anexo 3, item 2.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 120.346,19, representando 82,23% da receita total do Poder (R$ 146.350,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
A.5.4.4.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 120.346,19, representando 82,23% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A.7 - OUTRAS RESTRIÇÕES
A.7.1 - Reincidência na realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 216.408,37 (Programa de Trabalho - 10.301.1075 - Anexo 6 da Lei nº 4.320/64) através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, uma vez que estas despesas devem ser realizadas através do Fundo Municipal de Saúde
Embora o Município tenha efetuado gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, verificou-se a realização de despesas desta natureza no exercício de 2005, também pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Saúde, quando o correto deveria ser somente por meio do Fundo, de acordo com o artigo 77, § 3.° dos ADCT, alterado pela EC 29, de 2000, que dispõe:
"§ 3.° Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."
Em função do exposto, restou evidenciado descumprimento à norma constitucional supracitada, ressaltando-se que a presente restrição já foi apontada quando da análise das contas dos exercícios de 2003 e 2004.
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 7.054,30 e R$ 3.460,60, respectivamente, nos meses de Maio a Dezembro/2005, quando os valores devidos deveriam ser aqueles pagos ao longo do exercício de 2004, considerando que não foram fixados novos valores para a Legislatura de 2005/2008, representando R$ 6.413,00 para o Prefeito e R$ 3.146,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos valores devidos, conforme referido no parágrafo anterior, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
A Lei Municipal nº 266/2000, em seu artigo 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 358/2005, que trata da concessão de revisão geral de 10,00% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.
Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 199 e 200:
NOME |
VALORES RELATIVOS AO PERÍDO DE MAIO A DEZEMBRO | ||
VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) | |
Noeli José Dal Magro - Prefeito | 84.651,60 | 76.956,00 | 7.695,60 |
Zeno Jairo Zmijeviski - Vice - Prefeito | 41.520,00 | 37.752,00 | 3.768,00 |
TOTAL | 126.171,60 | 114.708,00 | 11.463,60 |
A.7.3 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.445,00 (R$ 4.573,80, Vereadores e R$ 871,20, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 798,60 e R$ 1.197,90, respectivamente, nos meses de Maio a Dezembro/2005, quando os valores devidos deveriam ser aqueles pagos ao longo do exercício de 2004, considerando que não foram fixados novos valores para a Legislatura de 2005/2008, representando R$ 726,00 para os Vereadores e R$ 1.089,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
A Lei municipal nº 266/2000, em seu artigo 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 180 à 183:
NOME |
VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO | ||
VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) | |
Adilson Antonio Bianchii | 798,60 | 726,00 | 72,60 |
Alcides dos Santos | 6.388,80 | 5.808,00 | 580,80 |
Antoninho Tofoloi | 5.590,20 | 5.082,00 | 508,20 |
Eronice de O.da Silva | 6.388,80 | 5.808,00 | 580,80 |
Eliane A.Foppa da Silvai | 6.388,80 | 5.808,00 | 580,80 |
Jairo Pedro Romanini | 6.388,80 | 5.808,00 | 580,80 |
Luiz Paulo Zanella - Presidente | 9.583,20 | 8.712,00 | 871,20 |
Ronaldo Greiner | 6.388,80 | 5.808,00 | 580,80 |
Valdecir Luiz Siviero | 3.194,40 | 2.904,00 | 290,40 |
Rafael Oselame | 2.395,80 | 2.178,00 | 217,80 |
Roque de Paula | 2.395,80 | 2.178,00 | 217,80 |
Juraci Antonio Xavier | 1.996,50 | 1.815,00 | 181,50 |
Otilia M.L.Pagani | 1.996,50 | 1.815,00 | 181,50 |
TOTAL | 59.895,00 | 54.450,00 | 5.445,00 |
A.7.4 - Divergência no valor de R$ 5.550,74, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.284.732,57) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 4.290.283,31), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 3.340.264,99) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2005, no montante de R$ 950.018,32, apura-se o saldo patrimonial de R$ 4.290.283,31.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Lajeado Grande, exercício de 2005, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 4.284.732,57, evidenciando uma diferença de R$ 5.550,74, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.
A.7.5 - Divergência no valor de R$ 2.169,53, entre o saldo da conta Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.378,14) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 6.547,67), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64, do Município de Lajeado Grande, exercício de 2005, apresenta a conta Dívida Ativa com saldo de R$ 4.378,14.
Porém, o saldo da referida conta, apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, apresenta -se no valor de R$ 6.547,67, conforme demonstrativo às fls. 19 deste relatório, evidenciando-se divergência no valor de R$ 2.169,53.
Ressalta-se que não há registro de valores (inscrição e cobrança) na Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de LAJEADO GRANDE - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista da reinstrução procedida, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 120.346,19, representando 82,23% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1 deste relatório);
I.A.2. - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.445,00 (R$ 4.573,80, Vereadores e R$ 871,20, Vereador Presidente) (item A.7.3).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. - Reincidência na realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 216.408,37 (Programa de Trabalho - 10.301.1075 - Anexo 6 da Lei nº 4.320/64) através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, uma vez que estas despesas devem ser realizadas através do Fundo Municipal de Saúde (item A.7.1);
II.A.2. - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.463,60 (R$ 7.695,60, Prefeito e R$ 3.768,00, Vice-Prefeito) (item A.7.2)
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. - Divergência no valor de R$ 5.550,74, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.284.732,57) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 4.290.283,31), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.4);
II.B.2. - Divergência no valor de R$ 2.169,53, entre o saldo da conta Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.378,14) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 6.547,67), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.5).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item A.7.4 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00089118, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM,2 em 27/09/2006
Luiz Isaias Wundervald
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em..../...../2006
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria I
1 Despesas no montante de R$ 3.814,60, excluídas do cálculo do ensino por não serem considerados como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite.
As despesas a seguir relacionadas foram classificadas na Função Educação Programa Ensino Fundamental, quando na realidade não são consideradas próprias de ensino, em desacordo à Lei Federal nº 9394/96, artigo 70.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
741 | 27/06/2005 | CRYAZZONE TÂMIRA LTDA - ME | 375,00 | 375,00 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 20 TROFÉUS PERSONALIZADOS EM MADEIRA, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, NA PREMIAÇÃO AOS ALUNOS PARTICIPANTRES DOS JOGOS ESCOLARES, REALIZADOS NESTE MUNICÍPIO. |
1167 | 03/10/2005 | EDESON REBECHI - ME | 600,00 | 600,00 | REFERENTE AS DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE UMA CAMA ELÁSTICA, UMA PISCINA DE BOLINHAS, UM CASTELINHO INFLÁVEL, UM BALÃO PULA-PULA INFLA´VEL E UM TRIBOGÃ BABY INFLAVEL, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, NAS FESTIVIDADES COMEMORATIVAS AO DIA DA CRIANÇA DE 2005. |
830 | 18/07/2005 | ELCI LETÍCIA BEAL | 210,00 | 210,00 | REFERENTE A AOS SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA EMPREGFADOS NA CONFECÇÃO DE 6 CONJUNTOS DE ROUPAS DE ODALISCA, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
919 | 08/08/2005 | LEANDRO LUIZ TURELLI | 22,50 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 30 FOLDERS PROERD, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. | |
907 | 05/08/2005 | LEANDRO LUIZ TURELLI | 22,50 | 22,50 | REFERNETE A AQUISIÇÃO DE 30 FOLDERS PROERD, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
1609 | 19/12/2005 | LEOCIR SANTIN | 293,00 | 293,00 | REFERENTE AO PAGAMENTO DE UMA DIÁRIA AO MOTORISTA DESTA SECRETARIA, LEOCIR SANTIN, QUANDO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS-SC, TRANSPORTANDO ALUNOS FORMANDOS DA REDE DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO. AUTORIZADO PELA LEI Nº 383/2005 DE 17/11/2005. |
773 | 01/07/2005 | LORENCI ESPORTES LTDA ME | 252,00 | 252,00 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 36 CAMISETAS PADRÃO PROERD, DESTINADOS A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS ALUNOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE RESISTENCIA E COMBATE AS DROGAS E A VIOLENCIA, DESENVOLVIDO ATRAVÉS DESTA SECRETARIA EM PARCERIA COM A POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. |
74 | 20/01/2005 | RÁDIO CULTURA DE XAXIM LTDA | 250,00 | 250,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS EMPREGADOS NA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE TESTE SELETICO, PARA INGRESSO DE PROFESSORES ADMITIDOS EM CARATER TEMPORÁRIO - ACTS, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
594 | 25/05/2005 | V. NAVARRO DA C. LEITE - ME - EDIT. BAND | 1.100,00 | 1.100,00 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 100 UN LIVROS INTERATIVOS E INFORMATIVO SOBRE DROGAS E ALCOOLISMO, DESTINADOS A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRETARIA. |
829 | 18/07/2005 | VIDROLUZ COMÉRCIO DE VIDROS LTDA | 46,00 | 46,00 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 2 TROFÉUS, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
758 | 01/07/2005 | ZIDIONE & SILVANE CHEROBIN LTDA | 643,60 | 643,60 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 12 DE CAMISAS ESPORTIVAS, 12 CALÇÕES 100% POLIESTER, 2 CAMISAS DE GOLEIRO, 2 CALÇAS DE GOLEIRO 14 PARES DE MEIA PENATY, DESTINADA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM COMPETIÇOES ESPORTIVAS COMO MOLEQUE BOM DE BOLA E DEMAIS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
Total | 3.814,60 | 2.607,1 |
ANEXO 1
2 - Despesas com programas suplementares de alimentação no montante de R$ 11.698,49, excluídas do ensino fundamental em razão de não serem consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F
Apurou-se, através do sistema E-sfinge Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, que os empenhos listados a seguir foram apropriados no Programa ensino fundamental, devendo portanto serem deduzidas quando da apuração dos limites relativos ao ensino, em atendimento ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F.
Ressalta-se que o Programa de Merenda é composto não somente pelos alimentos, mas por toda a estrutura utilizada para a compra, armazenamento, preparo das refeições, ou seja, todos os produtos e serviços agregados ao alimento servido ao alunos do ensino fundamental.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
311 | 31/03/2005 | AÇOUGUE E PANIFICADORA KIRSCH LTDA ME | 945,50 | 945,50 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 50 KG PÃO MASSA FINA, 80 KG COXA E SOBRE-COXA DE FRANGO, 31 KG SALSICHAS E 26 KG CARNE MOIDA, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTOA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
202 | 01/03/2005 | AÇOUGUE E PANIFICADORA KIRSCH LTDA ME | 1.651,20 | 1.651,20 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 102 KG COXA E SOBRE-COXA DE FRANGO, 96 KG CARNE MOIDA BOVINA, 102 KG SALSICHAS E 54 KG PÃO, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO. |
634 | 03/06/2005 | AÇOUGUE E PANIFICADORA KIRSCH LTDA ME | 1.905,97 | 1.905,97 | REFERNTE A AQUISIÇÃO DE 50 KG DE SALSICHA, 155,81 KG DE PÃO MASSA FINA, 108 KG DE COXA E SOBRE-COXA E 102 KG DE CARNE MOIDA, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DE MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
486 | 09/05/2005 | AÇOUGUE E PANIFICADORA KIRSCH LTDA ME | 1.180,75 | 1.180,75 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 85 KG CARNE MOIDA, 50 KG COXA E SOBRE-COXA FRANGO, 30 KG SALSICHA E 90 KG PÃO MASSA FINA, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO. |
774 | 01/07/2005 | AÇOUGUE E PANIFICADORA KIRSCH LTDA ME | 693,55 | 693,55 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 98 KG DE PÃO MASSA FINA, 29 KG DE CARNE MOIDA E 27 KG DE COXA E SOBRE COXA, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR, JUNTO A ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRETARIA. |
912 | 08/08/2005 | AÇOUGUE E PANIFICADORA KIRSCH LTDA ME | 713,25 | 713,25 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 35 KG CARNE MOIDA, 60 KG PÃO MASSA FINA, 30 KG SALSICHA E 30 KG COXA E SOBRE-COXA FRANGO, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMTENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTOS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRETARIA. |
1026 | 01/09/2005 | AÇOUGUE E PANIFICADORA KIRSCH LTDA ME | 660,85 | 660,85 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 14 KG DE COXA E SOBRE-COXA, 75 KG DE CARNE MOIDA, 30 KG DE PÃO MASSA FINA E 20 KG DE SALSICHA, ATRAVES DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA - MERENDA ESCOLAR, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
1307 | 01/11/2005 | AÇOUGUE E PANIFICADORA KIRSCH LTDA ME | 690,80 | 690,80 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 82 KG PÃO MASSA FINA, 40 KG CARNE MOIDA BOVINA E 30 KG COXA E SOBRE-COXA DE FRANGO, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRETARIA. |
224 | 07/03/2005 | BAR E LANCHONETE LAGEADENSE LTDA-ME | 503,80 | 503,80 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 16 KG CENOURA, 25 KG EXTRATO DE TOMATE, 25 KG FARINHO MILHO, 30 KG REPOLHO, 25 KG FARINHO TRIGO, 150 KG ARROZ, 5 CX CALDO GALINHA MAGGI, 5 CX CHÁ, 5 KG AMIDO DE MILHO, 2 POTE CANELA EM PÓ E 2 POTE CRAVO, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
739 | 27/06/2005 | BAR E LANCHONETE LAGEADENSE LTDA-ME | 114,40 | 114,40 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 35 KG REPOLHO, 22 KG DE CENOURA, 25 KG FARINHA DE TRIGO, 5 KG FARINHA DE MILHO, 5 PCT FERMENTO BIOLÓGICO C/125 GR E 5 LT FERMENTO ROYAL C/ 250GR, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇ~/AO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRETARIA. |
1076 | 19/09/2005 | BAR E LANCHONETE LAGEADENSE LTDA-ME | 196,00 | 196,00 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 10 KG DE SAL IODADO, 30 UN. DE ABACAXI, 10 CAIXAS DE CHÁ, 5 KG DE COLORAU E 20 KG DE CENOURA, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOAS DA REDE MUNICIPAL. |
1162 | 03/10/2005 | BAR E LANCHONETE LAGEADENSE LTDA-ME | 270,00 | 270,00 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 60 KG DE SALSICHA A GRANEL, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRETARIA. |
1288 | 26/10/2005 | BAR E LANCHONETE LAGEADENSE LTDA-ME | 105,00 | 105,00 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 30 UN ABACAXI, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRATARIA. |
258 | 11/03/2005 | NEIVA BISSESKI LUNARDI ME | 921,92 | 921,92 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 25 KG MACARRÃO, 48 L ÓLEO VEGETAL, 3 KG SAGU, 20 L VINAGRE, 29 UN ABACAXIS, 50 KG BATATINHA, 60 KG BANANA, 20 KG CEBOLA, 2 KG CHOCOLATE, 70 KG MAÇÃ, 10 KG QUEIJO, 10 KG PRESUNTO, 24 PT MARGARINA E 15 DZ OVOS, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENMTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRETARIA. |
574 | 20/05/2005 | NEIVA BISSESKI LUNARDI ME | 576,40 | 576,40 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 40 LATAS ÓLEO VEGETAL 900ML, 160 KG MAÇÃ E 160 KG BANANA, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA ESCOLAR, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICIPIO. |
543 | 18/05/2005 | NEIVA BISSESKI LUNARDI ME | 569,10 | 569,10 | REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 35 KG MACARRÃO, 10 KG FEIJÃO PRETO, 25 KG QUEIJO FATIADO E 25 KG PRESUNTO FATIADO, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MERENDA, JUNTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTA SECRETARIA. |
Total | 11.698,49 | 11.698,49 |
1- Despesas realizadas pela Prefeitura Municipal no montante de R$ 40.586,00, excluídas do cálculo por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
109 | 28/01/2005 | CONTINENTAL OBRAS E SERVIÇOS LTDA | 36.000,00 | 36.000,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA EMPREGADOS NA COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) DENTRO DO PERÍMETRO URBANO, COM DUAS COLETAS SEMANAIS, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, NO ANO DE 2005. |
41 | 03/01/2005 | CONTINENTAL OBRAS E SERVIÇOS LTDA | 4.000,00 | 4.000,00 | REFERENTE AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EMPREGADOS NA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NO PERÍMETRO URBANO, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
1064 | 08/09/2005 | MADELAINE LUCIA CASTELLI | 293,00 | 293,00 | REFERENTE AO PAGAMENTO DE UMA DIÁRIA A ASSISTENTE SOCIAL DESTA PREFEITURA, PARA PARTICIPAR DA "V C ONFERFENCIA ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DA SANTA CATARINA" A REALIZAR-SE NOS DIAS 29 E 30/09/2005, NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS-SC, COM O TEMA "SUAS - PLANO 10 - ESTRATÉGIAS E METAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL. |
1305 | 01/11/2005 | MADELAINE LUCIA CASTELLI | 293,00 | 293,00 | REFERENTE AO PAGAMENTO DE UMA DIÁRIA A ASSISTENTE SOCIAL DESTA SECRETARIA, PARA PARTICIPAR DA CAPACITAÇÃO SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL E NORMA OPERACIONAL BÁSICA - NOB, A REALIZAR-SE NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS-SC, NOS DIAS 10 E 11 DE NOVEMBRO DE 2005. |
Total | 40.586,00 | 40.586,00 |
ANEXO 2
2- Despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde no montante de R$ 720,00, excluídas do cálculo por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
469 | 05/12/2005 | A NOTICIA S/A - EMPRESA JORNALISTICA | 180,00 | 180,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS EMPREGADOS NA PUBLICAÇÃO E DIVILGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0004/2005, NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS Nº 0001/2005, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
423 | 26/10/2005 | RESTAURANTE E FOTO AVENIDA LTDA | 540,00 | 540,00 | REFERENTE AS DESPESAS NA REALIZAÇÃO DO ENCONTRO REGIONAL DE VIGILANTES SANITARIOS NESTE MUNICIPO, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA. |
Total | 720,00 | 720,00 |
ANEXO 3
1 - Despesas com terceirização de pessoal no total de R$ 70.900,00 da Prefeitura Municipal, contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros, quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, em desacordo ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001
Apurou-se que a Unidade contratou os serviços relacionados abaixo, contabilizando as despesas respectivas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física e Jurídica (33.90.36 33.90.39), quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (31.90.34), em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01.
Acrescenta-se, que estas despesas serão consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
"art. 18 - para efeito desta lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
1º- os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal".
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Unidade", e portanto serão acrescidas às despesas com pessoal do Município.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
51 | 03/01/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO NA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO NESTE MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, NO ANO DE 2005. |
47 | 03/01/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.400,00 | 2.400,00 | REFERENTE A LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SEU BANCO DE DADOS, PARA AMANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, NO ANO DE 2005. |
160 | 18/02/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 5.000,00 | 5.000,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS EMPREGADOS EM ASSESSORAMENTO JUNTO AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, INSTALAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, RELATIVO AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2005. |
440 | 25/04/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 7.500,00 | 7.500,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS EMPREGADOS EM ASSESSORAMENTO JUNTO AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, INSTALAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, RELATIVO AOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2005. |
809 | 08/07/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 15.000,00 | 15.000,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS EMPREGADOS EM ASSESSORAMENTO JUNTO AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, INSTALAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO, DESTINADO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, RELATIVO AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2005. |
161 | 18/02/2005 | M. Z. SERVIÇOS CONTABEIS LTDA | 7.000,00 | 7.000,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS EMPREGADOS EM ASSESSORIA CONTABIL E FINANCEIRA, DESTINADA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, RELATIVO AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2005. |
439 | 25/04/2005 | M. Z. SERVIÇOS CONTABEIS LTDA | 10.500,00 | 10.500,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS EMPREGADOS EM ASSESSORIA CONTABIL E FINANCEIRA, E SERVIÇOS CORRELATOS, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, RELATIVO AOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2005. |
810 | 08/07/2005 | M. Z. SERVIÇOS CONTABEIS LTDA | 21.000,00 | 21.000,00 | REFERENTE AOS SERVIÇOS EMPREGADOS EM ASSESSORIA CONTABIL E FINANCEIRA, E SERVIÇOS CORRELATOS, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESTA SECRETARIA, RELATIVO AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2005. |
Total | 70.900,00 | 70.900,00 |
ANEXO 3
2 - Despesas com terceirização de pessoal no total de R$ 27.000,00 da Câmara de Vereadores, contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros, quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, em desacordo ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001
Apurou-se que a Unidade contratou os serviços relacionados abaixo, contabilizando as despesas respectivas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física e Jurídica (33.90.36 33.90.39), quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (31.90.34), em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01.
Acrescenta-se, que estas despesas serão consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
"art. 18 - para efeito desta lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
1º- os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal".
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Unidade", e portanto serão acrescidas às despesas com pessoal do Município.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
10002 | 31/01/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 002 DA CÂMARA DE VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, PROVENIENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTABIL, JURIDICA E ADMINISTRATIVA, ACP, RELATÓRIOS LRF E CONTROLE INTERNO, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE 2005. |
10015 | 28/02/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 015 DA CÂMARA DE VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTABIL, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005. |
10038 | 29/04/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENH Nº 38 DA CÂMARA DE VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, RELATIVO AOS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ASSESSORIA JURÍDICA PRESTADOS A ESTA CÂMARA, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL DE 2005. |
10068 | 30/06/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 0068 DA CÂMARA DE VEREADORES, PROVENIENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA ASSESSORIA CONTABIL E JURÍDICA À CAMARA DE VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO DE 2005. |
10046 | 31/05/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 46 DA CÂMARA DE VEREADORES, RELATIVO A SERVIÇOS CONTABEIS E ASSESSORIA JURÍDICA PRESTADA AO PODER LEGISLATIVO DESTE MUNICIPIO. |
10082 | 29/07/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 082 DA CÂMARA DE VEREADORES, PROVENIENTE DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTABIL E JURÍDICA, PRESTADAS AO PODER LEGISLATIVO, RELATIVO AO MÊS CORRENTE. |
10088 | 31/08/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 088 DA CÂMARA DE VEREADORES, PROVENIENSTE DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTABIL E JURÍDICA AO PODER LEGISLATIVO, RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO DE 2005. |
10093 | 30/09/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO NA NOTA DE EMPENHO Nº 093 DA CÂMARA DE VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, PROVENIENTE DE SERVIÇOS EM ASSESSORIA CONTABIL, JURÍDICA E ADMINSITRATIVA, PRESTADOS AO PODER LEGISLATIVO MUNCIPAL, REALTIVO AO MÊS EM CURSO. |
10099 | 31/10/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 099 DA CÂMARA DE VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, PROVENIENTE DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTABIL E JURÍDICA PRESTADOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, RELATIVO AO MÊS EM CURSO. |
10107 | 30/11/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.500,00 | 2.500,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 107 DA CÂMARA DE VEREADORES DESTE MUNICIPIO, PROVENIENTE DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTABIL E JURÍDICA, RELATIVO AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS. |
10116 | 30/12/2005 | INSTITUTO FAEE S/C LTDA | 2.000,00 | 2.000,00 | PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 116 DA CÂMARA DE VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA JURÍDICA, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO. |
Total | 27.000,00 | 27.000,00 |