ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00096246 |
UNIDADE : |
Município de VIDEIRA |
RESPONSÁVEL : |
Sr. CARLOS ALBERTO PIVA - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO N° : | 4587 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de VIDEIRA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00096246) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3766, de 02/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4.501/2006 de 30/08/2006, integrante do Processo no PCP 06/00096246.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 30/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator. Neste interim, o Município de Videira solicitou a alteração de algumas informações prestadas em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 5.393/2006, mais especificamente quanto aos itens "b" e "d", que repercutem nas despesas com educação e gastos com pessoal. Desta forma, os autos retornaram à DMU para que esta considerasse os documentos juntados ao processo em questão.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1473, de 10/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 37.251.028,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 1.893.823,20, que corresponde a 5,08% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 37.251.028,00 |
Ordinários | 35.357.204,80 |
Reserva de Contingência | 1.893.823,20 |
(+) Créditos Adicionais | 16.014.515,44 |
Suplementares | 16.007.015,44 |
Especiais | 7.500,00 |
(-) Anulações de Créditos | 5.301.511,97 |
Orçamentários/Suplementares | 5.301.511,97 |
(=) Créditos Autorizados | 47.964.031,47 |
Demonstrativo_02
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 9.436.210,48 | 58,92 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 5.301.511,97 | 33,10 |
Superávit Financeiro | 1.242.092,99 | 7,76 |
Convênios | 34.700,00 | 0,22 |
T O T A L | 16.014.515,44 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 16.014.515,44, equivalendo a R$ 42,99% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 42,97%, os especiais 0,02% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 5.301.511,97, equivalendo a 14,23% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 37.251.028,00 | 49.286.357,47 | 12.035.329,47 |
DESPESA | 47.964.031,47 | 41.385.617,48 | (6.578.413,99) |
Superávit de Execução Orçamentária 7.900.739,99 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 31.998.144,82 |
Das Demais Unidades | 17.288.212,65 |
TOTAL DAS RECEITAS | 49.286.357,47 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 29.809.117,46 |
Das Demais Unidades | 11.576.500,02 |
TOTAL DAS DESPESAS | 41.385.617,48 |
SUPERÁVIT | 7.900.739,99 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 1.096.205,76 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 31.998.144,82 |
Das Demais Unidades | 17.288.212,65 |
TOTAL DAS RECEITAS | 49.286.357,47 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 29.809.117,46 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.088.611,26 |
Das Demais Unidades | 11.576.500,02 |
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas | 7.594,50 |
TOTAL DAS DESPESAS | 40.289.411,72 |
SUPERÁVIT | 8.996.945,75 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 8.996.945,75 representando 18,25% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,19 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 8.996.945,75 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 3.277.638,62 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 5.719.307,13.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto de Previdência e do Fundo de Assistência Médica dos Servidores
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto de Previdência e Fundo de Assistência Médica dos Servidores, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 49.286.357,47 | 40.289.411,72 | 8.996.945,75 |
(-) Instituto de Previdência e Fundo de Assistência Médica dos Servidores | 8.242.366,50 | 2.032.306,60 | 6.210.059,90 |
Resultado Ajustado | 41.043.990,97 | 38.257.105,12 | 2.786.885,85 |
O resultado orçamentário consolidado, excluídos o Instituto de Previdência e o Fundo de Assistência Médica dos Servidores, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 2.786.885,85 representando 5,65% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,68 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 3.277.638,62, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 31.998.144,82 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 10.216.469,13), e a Despesa Realizada R$ 28.720.506,20.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 3.277.638,62, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 3.277.638,62 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 5.719.307,13 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 8.996.945,75 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 8.996.945,75 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 3.277.638,62, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 5.719.307,13.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 49.286.357,47, equivalendo a 132,31 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 4.644.548,31 | 12,29 | 5.572.388,09 | 13,03 | 6.710.990,20 | 13,62 |
Receita de Contribuições | 2.547.189,68 | 6,74 | 3.594.432,57 | 8,41 | 2.212.666,74 | 4,49 |
Receita Patrimonial | 2.679.570,47 | 7,09 | 2.376.893,25 | 5,56 | 3.780.429,16 | 7,67 |
Receita de Serviços | 216.968,83 | 0,57 | 204.917,51 | 0,48 | 191.403,12 | 0,39 |
Transferências Correntes | 25.813.222,55 | 68,28 | 28.616.775,75 | 66,93 | 33.790.561,60 | 68,56 |
Outras Receitas Correntes | 1.602.553,26 | 4,24 | 1.752.475,52 | 4,10 | 1.944.289,98 | 3,94 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 27.180,00 | 0,07 | 135.000,13 | 0,32 | 192.320,00 | 0,39 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 131.330,00 | 0,31 | 321.450,00 | 0,65 |
Transferências de Capital | 273.563,04 | 0,72 | 370.381,04 | 0,87 | 142.246,67 | 0,29 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 37.804.796,14 | 100,00 | 42.754.593,86 | 100,00 | 49.286.357,47 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 3.922.445,04 | 10,38 | 4.718.981,86 | 11,04 | 5.658.942,85 | 11,48 |
IPTU | 1.497.061,45 | 3,96 | 1.702.503,43 | 3,98 | 2.043.188,33 | 4,15 |
IRRF | 360.576,41 | 0,95 | 433.228,75 | 1,01 | 601.278,21 | 1,22 |
ISQN | 1.752.782,65 | 4,64 | 2.212.969,61 | 5,18 | 2.566.659,99 | 5,21 |
ITBI | 312.024,53 | 0,83 | 370.280,07 | 0,87 | 447.816,32 | 0,91 |
Taxas | 708.002,03 | 1,87 | 844.387,76 | 1,97 | 1.045.533,97 | 2,12 |
Contribuições de Melhoria | 14.101,24 | 0,04 | 9.018,47 | 0,02 | 6.513,38 | 0,01 |
Receita Tributária | 4.644.548,31 | 12,29 | 5.572.388,09 | 13,03 | 6.710.990,20 | 13,62 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 37.804.796,14 | 100,00 | 42.754.593,86 | 100,00 | 49.286.357,47 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 1.586.293,35 | 3,22 |
Contribuições Econômicas | 626.373,39 | 1,27 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 626.373,39 | 1,27 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 2.212.666,74 | 4,49 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 49.286.357,47 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 25.813.222,55 | 68,28 | 28.616.775,75 | 66,93 | 33.790.561,60 | 68,56 |
Transferências Correntes da União | 6.580.145,61 | 17,41 | 7.528.403,40 | 17,61 | 10.124.925,12 | 20,54 |
Cota-Parte do FPM | 5.307.020,20 | 14,04 | 5.975.563,33 | 13,98 | 8.036.540,71 | 16,31 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (796.052,50) | (2,11) | (950.185,14) | (2,22) | (1.205.477,62) | (2,45) |
Cota do ITR | 7.047,72 | 0,02 | 8.428,75 | 0,02 | 10.101,32 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 563.853,37 | 1,49 | 412.472,16 | 0,96 | 404.752,08 | 0,82 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (84.577,89) | (0,22) | (61.870,80) | (0,14) | (60.712,80) | (0,12) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 70.335,35 | 0,16 | 96.036,81 | 0,19 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 937.587,52 | 2,48 | 1.118.088,47 | 2,62 | 1.273.935,51 | 2,58 |
Transferência de Recursos do FNAS | 323.463,44 | 0,86 | 293.211,91 | 0,69 | 457.228,08 | 0,93 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 343.637,25 | 0,80 | 849.304,92 | 1,72 |
Demais Transferências da União | 321.803,75 | 0,85 | 318.722,12 | 0,75 | 263.216,11 | 0,53 |
Transferências Correntes do Estado | 16.296.803,97 | 43,11 | 17.688.808,51 | 41,37 | 19.761.115,89 | 40,09 |
Cota-Parte do ICMS | 16.538.753,22 | 43,75 | 17.769.846,24 | 41,56 | 20.058.092,59 | 40,70 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (2.480.812,67) | (6,56) | (2.665.476,72) | (6,23) | (3.008.713,66) | (6,10) |
Cota-Parte do IPVA | 1.287.759,28 | 3,41 | 1.565.111,08 | 3,66 | 1.910.587,81 | 3,88 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 549.009,01 | 1,45 | 582.810,71 | 1,36 | 704.473,93 | 1,43 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (96.883,94) | (0,26) | (76.017,00) | (0,18) | (105.671,11) | (0,21) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 96.883,94 | 0,26 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 305.730,35 | 0,81 | 391.428,66 | 0,92 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 34.480,06 | 0,09 | 34.405,12 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 61.884,72 | 0,16 | 86.700,42 | 0,20 | 158.682,36 | 0,32 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 43.663,97 | 0,09 |
Transferências dos Municípios | 5.000,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências dos Municípios | 5.000,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 2.931.272,97 | 7,75 | 3.392.863,84 | 7,94 | 3.887.020,59 | 7,89 |
Transferências de Recursos do Fundef | 2.931.272,97 | 7,75 | 3.392.863,84 | 7,94 | 3.887.020,59 | 7,89 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 6.700,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.500,00 | 0,04 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 273.563,04 | 0,72 | 370.381,04 | 0,87 | 142.246,67 | 0,29 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 26.086.785,59 | 69,00 | 28.987.156,79 | 67,80 | 33.932.808,27 | 68,85 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 37.804.796,14 | 100,00 | 42.754.593,86 | 100,00 | 49.286.357,47 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 281.990,12 e desta, R$ 237.570,83 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 192.320,00, correspondendo a 0,39% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 41.385.617,48, equivalendo a 86,28% da despesa autorizada.
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.096.205,76 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 40.289.411,72.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 985.638,30 | 2,87 | 848.509,40 | 2,24 | 670.809,06 | 1,62 |
04-Administração | 4.251.787,92 | 12,38 | 5.033.217,65 | 13,30 | 4.941.272,84 | 11,94 |
06-Segurança Pública | 236.426,78 | 0,69 | 215.789,62 | 0,57 | 296.552,09 | 0,72 |
08-Assistência Social | 2.016.628,41 | 5,87 | 2.358.148,30 | 6,23 | 2.709.294,45 | 6,55 |
09-Previdência Social | 1.653.290,03 | 4,82 | 1.812.685,23 | 4,79 | 1.915.009,61 | 4,63 |
10-Saúde | 4.484.851,15 | 13,06 | 6.094.031,38 | 16,10 | 7.887.427,59 | 19,06 |
12-Educação | 9.071.321,27 | 26,42 | 10.728.392,98 | 28,35 | 11.516.010,48 | 27,83 |
13-Cultura | 475.248,67 | 1,38 | 517.865,24 | 1,37 | 573.586,65 | 1,39 |
15-Urbanismo | 4.085.827,71 | 11,90 | 4.535.871,46 | 11,99 | 4.817.430,89 | 11,64 |
16-Habitação | 487.075,44 | 1,42 | 63.579,60 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 1.585.835,40 | 4,62 | 1.160.200,17 | 3,07 | 1.287.938,52 | 3,11 |
22-Indústria | 41.000,00 | 0,12 | 36.000,00 | 0,10 | 259.480,00 | 0,63 |
23-Comércio e Serviços | 210.490,44 | 0,61 | 276.072,68 | 0,73 | 273.000,00 | 0,66 |
26-Transporte | 3.039.133,82 | 8,85 | 2.505.363,69 | 6,62 | 2.506.260,89 | 6,06 |
27-Desporto e Lazer | 866.973,93 | 2,52 | 946.808,00 | 2,50 | 878.914,75 | 2,12 |
28-Encargos Especiais | 844.669,22 | 2,46 | 712.333,97 | 1,88 | 852.629,66 | 2,06 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 34.336.198,49 | 100,00 | 37.844.869,37 | 100,00 | 41.385.617,48 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.096.205,76 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 40.289.411,72.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 29.369.148,36 | 85,53 | 33.570.179,45 | 88,70 | 37.182.454,23 | 89,84 |
Pessoal e Encargos | 17.057.248,61 | 49,68 | 19.342.483,50 | 51,11 | 20.874.295,47 | 50,44 |
Aposentadorias e Reformas | 861.213,93 | 2,51 | 1.005.009,85 | 2,66 | 1.109.627,83 | 2,68 |
Pensões | 178.705,30 | 0,52 | 194.136,83 | 0,51 | 266.750,45 | 0,64 |
Salário-Família | 2.002,80 | 0,01 | 1.536,93 | 0,00 | 1.293,04 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 12.224.917,28 | 35,60 | 14.086.129,96 | 37,22 | 16.789.427,53 | 40,57 |
Obrigações Patronais | 2.689.898,72 | 7,83 | 2.769.181,56 | 7,32 | 1.207.928,18 | 2,92 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 44.901,18 | 0,13 | 17.111,19 | 0,05 | 172.831,91 | 0,42 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 1.055.609,40 | 3,07 | 1.269.377,18 | 3,35 | 1.326.436,53 | 3,21 |
Juros e Encargos da Dívida | 28.364,64 | 0,08 | 47.423,62 | 0,13 | 69.330,21 | 0,17 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 28.364,64 | 0,08 | 47.423,62 | 0,13 | 69.330,21 | 0,17 |
Outras Despesas Correntes | 12.283.535,11 | 35,77 | 14.180.272,33 | 37,47 | 16.238.828,55 | 39,24 |
Contratação por Tempo Determinado | 10.000,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 105.967,69 | 0,31 | 100.444,96 | 0,27 | 141.411,13 | 0,34 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 144.191,00 | 0,42 | 187.366,00 | 0,50 | 168.225,31 | 0,41 |
Material de Consumo | 3.735.861,00 | 10,88 | 3.807.076,10 | 10,06 | 4.525.142,09 | 10,93 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 9.834,46 | 0,03 | 16.194,40 | 0,04 | 25.588,97 | 0,06 |
Material de Distribuição Gratuita | 784.840,60 | 2,29 | 885.647,00 | 2,34 | 1.563.492,68 | 3,78 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 3.036,43 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 11.040,00 | 0,03 | 38.562,94 | 0,10 | 28.729,94 | 0,07 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 397.373,86 | 1,16 | 478.880,56 | 1,27 | 494.405,11 | 1,19 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 5.821.632,51 | 16,95 | 7.365.881,91 | 19,46 | 8.180.796,97 | 19,77 |
Contribuições | 350.114,00 | 1,02 | 362.076,12 | 0,96 | 368.154,60 | 0,89 |
Subvenções Sociais | 256.309,20 | 0,75 | 203.281,80 | 0,54 | 256.000,00 | 0,62 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 298.650,66 | 0,87 | 316.901,83 | 0,84 | 376.296,69 | 0,91 |
Sentenças Judiciais | 2.221,44 | 0,01 | 59.469,22 | 0,16 | 14.847,97 | 0,04 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 250.000,00 | 0,73 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 105.498,69 | 0,31 | 207.007,08 | 0,55 | 35.903,68 | 0,09 |
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo | 0,00 | 0,00 | 148.445,98 | 0,39 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e restituições trabalhistas (não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 59.833,41 | 0,14 |
DESPESAS DE CAPITAL | 4.967.050,13 | 14,47 | 4.274.689,92 | 11,30 | 4.203.163,25 | 10,16 |
Investimentos | 4.402.966,99 | 12,82 | 3.292.039,47 | 8,70 | 3.376.028,61 | 8,16 |
Obras e Instalações | 3.112.440,25 | 9,06 | 1.919.503,65 | 5,07 | 1.772.599,54 | 4,28 |
Equipamentos e Material Permanente | 1.036.882,54 | 3,02 | 1.220.035,82 | 3,22 | 1.268.429,07 | 3,06 |
Aquisição de Imóveis | 253.644,20 | 0,74 | 152.500,00 | 0,40 | 335.000,00 | 0,81 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 376.640,12 | 1,00 | 58.683,16 | 0,14 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 376.640,12 | 1,00 | 58.683,16 | 0,14 |
Amortização da Dívida | 564.083,14 | 1,64 | 606.010,33 | 1,60 | 768.451,48 | 1,86 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 564.083,14 | 1,64 | 606.010,33 | 1,60 | 768.451,48 | 1,86 |
Despesa Realizada Total | 34.336.198,49 | 100,00 | 37.844.869,37 | 100,00 | 41.385.617,48 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.096.205,76 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 40.289.411,72.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 17.937.472,80 |
Bancos Conta Movimento | 3.050.459,18 |
Aplicações Financeiras | 12.909.043,27 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.977.970,35 |
(+) ENTRADAS | 68.236.595,19 |
Receita Orçamentária | 49.286.357,47 |
Extraorçamentárias | 18.950.237,72 |
Realizável | 756.712,76 |
Restos a Pagar | 2.522.428,07 |
Depósitos de Diversas Origens | 4.556.748,65 |
Serviço da Dívida a Pagar | 837.781,69 |
Outras Operações - Cancelamento de Restos a Pagar | 46.374,93 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 10.230.191,62 |
(-) SAÍDAS | 59.693.433,49 |
Despesa Orçamentária | 41.385.617,48 |
Extraorçamentárias | 18.307.816,01 |
Realizável | 855.797,03 |
Restos a Pagar | 1.668.732,74 |
Depósitos de Diversas Origens | 4.560.253,40 |
Serviço da Dívida a Pagar | 837.781,69 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 10.385.251,15 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 26.480.634,50 |
Banco Conta Movimento | 3.582.716,59 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.725.634,69 |
Aplicações Financeiras | 20.172.283,22 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 2.973.906,02 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.094.421,37 |
TOTAL | 4.068.327,39 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 17.945.479,93 | 48,69 | 26.587.725,90 | 55,89 |
Disponível | 15.959.502,45 | 43,30 | 23.754.999,81 | 49,94 |
Vinculado | 1.977.970,35 | 5,37 | 2.725.634,69 | 5,73 |
Realizável | 8.007,13 | 0,02 | 107.091,40 | 0,23 |
Ativo Permanente | 18.912.761,97 | 51,31 | 20.983.397,61 | 44,11 |
Bens Móveis | 6.380.537,41 | 17,31 | 7.499.293,37 | 15,76 |
Bens Imóveis | 9.266.960,72 | 25,14 | 10.422.388,77 | 21,91 |
Créditos | 3.265.263,84 | 8,86 | 3.061.715,47 | 6,44 |
Ativo Real | 36.858.241,90 | 100,00 | 47.571.123,51 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 36.858.241,90 | 100,00 | 47.571.123,51 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.992.336,59 | 5,41 | 2.842.527,17 | 5,98 |
Restos a Pagar | 1.675.076,20 | 4,54 | 2.528.771,53 | 5,32 |
Depósitos Diversas Origens | 317.260,39 | 0,86 | 313.755,64 | 0,66 |
Passivo Permanente | 5.840.046,37 | 15,84 | 5.623.889,78 | 11,82 |
Dívida Fundada | 843.440,17 | 2,29 | 1.278.030,40 | 2,69 |
Débitos Consolidados | 4.996.606,20 | 13,56 | 4.345.859,38 | 9,14 |
Passivo Real | 7.832.382,96 | 21,25 | 8.466.416,95 | 17,80 |
Ativo Real Líquido | 29.025.858,94 | 78,75 | 39.104.706,56 | 82,20 |
PASSIVO TOTAL | 36.858.241,90 | 100,00 | 47.571.123,51 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.538.529,32, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 398.220,49 |
Restos a Pagar não Processados | 857.862,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 282.445,87 |
TOTAL | 1.538.529,32 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 17.945.479,93 | 26.587.725,90 | 8.642.245,97 |
Passivo Financeiro | 1.992.336,59 | 2.842.527,17 | (850.190,58) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 15.953.143,34 | 23.745.198,73 | 7.792.055,39 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 23.745.198,73 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,11 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 7.792.055,39, passando de um superávit financeiro de R$ 15.953.143,34 para um superávit financeiro de R$ 23.745.198,73.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 4.175.418,79) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.538.529,32), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 2.636.889,47 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,37 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluídos o Instituto de Previdência e o Fundo de Assistência Médica dos Servidores
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência e o Fundo de Assistência Médica dos Servidores, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 17.945.479,93 | 14.482.138,43 | 3.463.341,50 |
Passivo Financeiro | 1.992.336,59 | 7.319,21 | 1.985.017,38 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 26.587.725,90 | 20.689.209,51 | 5.898.516,39 |
Passivo Financeiro | 2.842.527,17 | 4.330,39 | 2.838.196,78 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 3.463.341,50 | 5.898.516,39 | 2.435.174,89 |
Passivo Financeiro | 1.985.017,38 | 2.838.196,78 | (853.179,40) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.478.324,12 | 3.060.319,61 | 1.581.995,49 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 3.060.319,61 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,48 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.581.995,49, passando de um superávit financeiro de R$ 1.478.324,12 para um superávit financeiro de R$ 3.060.319,61
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 48.490.597,35 |
Receita Orçamentária | 49.286.357,47 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 795.760,12 |
Despesa Efetiva | 38.399.894,72 |
Despesa Orçamentária | 41.385.617,48 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.985.722,76 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 10.090.702,63 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 12.764.634,49 |
(-) Variações Passivas | 12.776.489,50 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (11.855,01) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 10.090.702,63 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (11.855,01) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 10.078.847,62 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 29.025.858,94 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 10.078.847,62 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 39.104.706,56 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 5.840.046,37 | 5.840.046,37 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 192.320,00 | 192.320,00 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 359.974,89 | 359.974,89 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 117.704,66 | 117.704,66 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 650.746,82 | 650.746,82 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 5.623.889,78 | 5.623.889,78 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.498.517,6 | 6,61 | 5.840.046,37 | 13,66 | 5.623.889,78 | 11,41 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.992.336,59 |
(+) Formação da Dívida | 7.916.958,41 |
(-) Baixa da Dívida | 7.066.767,83 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.842.527,17 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 3.121.024,58 | 22,03 | 1.992.336,59 | 11,10 | 2.842.527,17 | 10,69 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 2.070.345,60 |
(+) Inscrição | 548.282,39 |
(-) Cobrança no Exercício | 281.990,12 |
(-) Cancelamento no Exercício | 105.115,84 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.231.522,03 |
Obs.: o Cancelamento no Exercício refere-se a remissões e outras baixas, conforme documento às fls. 573 dos autos.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 2.043.188,33 | 5,47 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 2.566.659,99 | 6,87 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 601.278,21 | 1,61 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 447.816,32 | 1,20 |
Cota do ICMS | 20.058.092,59 | 53,70 |
Cota-Parte do IPVA | 1.910.587,81 | 5,12 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 704.473,93 | 1,89 |
Cota-Parte do FPM | 8.036.540,71 | 21,52 |
Cota do ITR | 10.101,32 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 404.752,08 | 1,08 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 237.570,83 | 0,64 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 330.931,87 | 0,89 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 37.351.993,99 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 53.010.915,99 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.582.840,56 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 4.380.575,19 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 493.554,60 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.541.054,84 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 4.139.981,74 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência ao Servidor | 370.161,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.510.143,04 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 5.821.621,10 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 30.715,76 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 5.852.336,86 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (*) | 194.748,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 194.748,60 |
Demonstrativo_25(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (*) | 1.350.784,57 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (**) | 11.022,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.361.807,07 |
(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
(**) Despesas, no valor de R$ 11.022,50, foram desconsideradas para fins de cálculo, tendo em vista que se tratam de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, conforme lista de empenhos constante do Anexo 1 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 4.510.143,04 | 12,07 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.852.336,86 | 15,67 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 194.748,60 | 0,52 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.361.807,07 | 3,65 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 726.579,01 | 1,95 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 493.554,60 | 1,32 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 58.475,63 | 0,16 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 9.967.582,21 | 26,69 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 9.337.998,50 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 629.583,71 | 1,69 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.852.336,86 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.361.807,07 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 493.554,60 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 58.475,63 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 4.925.608,76 |
25% das Receitas com Impostos | 9.337.998,50 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 5.602.799,10 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 677.190,34 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 4.925.608,76, equivalendo a 52,75% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 4.925.608,76, representando 52,75% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 5.602.799,10, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 677.190,34 ou 7,25%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Atendendo a determinação do Conselheiro relator para que esta Diretoria procedesse a reinstrução do respectivo processo e após a análise dos documentos encaminhados pelo Município alterando os dados informados em resposta ao Ofício TC/DMU Circular n.º 5.393/2006, os quadros da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino passam a ser os seguintes:
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 4.139.981,74 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência ao Servidor | 370.161,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.510.143,04 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 5.821.621,10 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 450.709,56 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 6.272.330,66 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (*) | 194.748,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 194.748,60 |
Demonstrativo_25(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (*) | 969.257,59 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (**) | 11.022,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 980.280,09 |
(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
(**) Despesas, no valor de R$ 11.022,50, foram desconsideradas para fins de cálculo, tendo em vista que se tratam de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, conforme lista de empenhos constante do Anexo 1 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 4.510.143,04 | 12,07 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.272.330,66 | 16,79 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 194.748,60 | 0,52 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 980.280,09 | 2,62 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 726.579,01 | 1,95 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 493.554,60 | 1,32 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 58.475,63 | 0,16 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 10.769.102,99 | 28,83 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 9.337.998,50 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 1.431.104,49 | 3,83 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.272.330,66 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 980.280,09 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 493.554,60 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 58.475,63 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 5.727.129,54 |
25% das Receitas com Impostos | 9.337.998,50 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 5.602.799,10 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 124.330,44 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 5.727.129,54, equivalendo a 61,33% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 3.887.020,59 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 58.475,63 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 2.367.297,73 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 4.300.918,23 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 1.933.620,50 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 7.011.049,51 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 454.760,59 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 386.435,89 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) | 159.127,42 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 8.011.373,41 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (*) | 1.738.417,16 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.738.417,16 |
(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 8.011.373,41 | 21,45 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.738.417,16 | 4,65 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 6.272.956,25 | 16,79 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 5.602.799,10 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 670.157,15 | 1,79 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 6.272.956,25, correspondendo a um percentual de 16,79% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 20.302.463,99 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) | 657.638,68 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 1.826.858,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 22.786.961,66 |
(*) Despesas, no valor de R$ 657.638,68, foram consideradas para fins de cálculo, pois referem-se a terceirização para substituição de servidores, conforme lista de empenhos constantes do Anexo 2 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 571.831,48 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 1.092,58 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 572.924,06 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência | 948.531,86 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 948.531,86 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 11.790,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 11.790,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.541.054,84 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 28.524.632,90 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 22.786.961,66 | 47,93 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 572.924,06 | 1,21 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 948.531,86 | 2,00 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 11.790,00 | 0,02 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 22.399.563,86 | 47,12 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 6.125.069,04 | 12,88 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,12% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.541.054,84 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 25.672.169,61 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 22.786.961,66 | 47,93 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 948.531,86 | 2,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 21.838.429,80 | 45,94 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 3.833.739,81 | 8,06 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,94% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.541.054,84 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.852.463,29 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 572.924,06 | 1,21 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 11.790,00 | 0,02 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 561.134,06 | 1,18 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.291.329,23 | 4,82 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Atendendo a determinação do Conselheiro relator para que esta Diretoria procedesse a reinstrução do respectivo processo e após a análise dos documentos encaminhados pelo Município alterando os dados informados em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, os quadros das despesas com pessoal passam a ser os seguintes:
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 20.302.463,99 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) | 657.638,68 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 2.246.852,79 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 23.206.955,46 |
(*) Despesas, no valor de R$ 657.638,68, foram consideradas para fins de cálculo, pois referem-se a terceirização para substituição de servidores, conforme lista de empenhos constantes do Anexo 2 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 571.831,48 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 1.092,58 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 572.924,06 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência | 948.531,86 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 948.531,86 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 11.790,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 11.790,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.541.054,84 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 28.524.632,90 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 23.206.955,46 | 48,81 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 572.924,06 | 1,21 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 948.531,86 | 2,00 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 11.790,00 | 0,02 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 22.819.557,66 | 48,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 5.705.075,24 | 12,00 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 48,00% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.541.054,84 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 25.672.169,61 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 23.206.955,46 | 48,81 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 948.531,86 | 2,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 22.258.423,60 | 46,82 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 3.413.746,01 | 7,18 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 46,82% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.541.054,84 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.852.463,29 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 572.924,06 | 1,21 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 11.790,00 | 0,02 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 561.134,06 | 1,18 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.291.329,23 | 4,82 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.620,00 | 11.885,41 | 22,04 |
FEVEREIRO | 2.620,00 | 11.885,41 | 22,04 |
MARÇO | 2.620,00 | 11.885,41 | 22,04 |
ABRIL | 2.620,00 | 11.885,41 | 22,04 |
MAIO | 2.882,00 | 11.885,41 | 24,25 |
JUNHO | 2.882,00 | 11.885,41 | 24,25 |
JULHO | 2.882,00 | 11.885,41 | 24,25 |
AGOSTO | 2.882,00 | 11.885,41 | 24,25 |
SETEMBRO | 2.882,00 | 11.885,41 | 24,25 |
OUTUBRO | 2.882,00 | 11.885,41 | 24,25 |
NOVEMBRO | 2.882,00 | 11.885,41 | 24,25 |
DEZEMBRO | 2.882,00 | 11.885,41 | 24,25 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 45.699 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
49.286.357,47 | 383.616,19 | 0,78 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 383.616,19, representando 0,78% da receita total do Município (R$ 49.286.357,47). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 5.820.493,21 | 17,21 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 26.314.232,27 | 77,79 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.332.033,44 | 3,94 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 362.471,55 | 1,07 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 33.829.230,47 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 670.809,06 | 1,98 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 670.809,06 | 1,98 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 2.706.338,44 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 2.035.529,38 | 6,02 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 670.809,06, representando 1,98% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 33.829.230,47). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 45.699 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
920.000,00 | 462.080,28 | 50,23 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 462.080,28, representando 50,23% da receita total do Poder (R$ 920.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Videira instituiu o sistema de controle interno por meio da Lei Municipal nº 1303, de 22/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado por meio da Portaria nº 537, em 23/03/2005, o Sr. Clemir Bertotto Erdmann - cargo comissionado (efetivo).
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Videira encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno demonstram análise da Receita e Despesa Orçamentárias, Créditos Adicionais, Movimentação Financeira, Dívida Consolidada, Despesas com Pessoal, Saúde e Educação, por meio da apresentação de quadros de cumprimento dos limites;
2 - Os relatórios informam que não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da Administração Municipal.
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios enviados não têm informações quanto ao Poder Legislativo.
B - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 7.792.055,39) e o resultado da Execução Orçamentária (superávit no valor de R$ 7.900.739,99), no valor de R$ 108.684,60, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 7.792.055,39, conforme quadro a seguir:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 17.945.479,93 | 26.587.725,90 | 8.642.245,97 |
Passivo Financeiro | 1.992.336,59 | 2.842.527,17 | (850.190,58) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 15.953.143,34 | 23.745.198,73 | 7.792.055,39 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 7.900.739,99, apurando-se uma divergência de R$ 108.684,60.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
B.2. Divergência no valor de R$ 155.059,53 entre as transferências financeiras concedidas (R$ 10.385.251,15) e recebidas (R$ 10.230.191,62) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Videira, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 155.059,53. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 155.059,53, não deveria existir. O procedimento está em desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.
B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 46.374,93, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
B.4. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 7.500,00 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 0,00, apurando-se uma diferença de R$ 7.500,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
C - OUTRAS RESTRIÇÕES
C.1. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para o Prefeito e os servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.006,48
Na análise da documentação encaminhada pelo Município, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio ao Prefeito, no valor mensal de R$ 11.282,70, nos meses de maio a dezembro/2005, quando o valor devido, fixado pela Lei Municipal nº 1.413/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), acrescido de 2,68%, referente ao INPC de 01/01/05 a 30/04/05, representa R$ 10.531,89.
Ressalta-se que o vice-Prefeito, exercício de 2005, ocupou o cargo de Secretário Municipal de Educação.
A diferença do subsídio pago em relação ao fixado, resulta da concessão baseada na Lei Municipal nº 1.524/2005, que dispõe em seu artigo 1º e § 1º:
Art. 1º. Fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2005, a remuneração de todos os servidores municipais da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, ativos, inativos e pensionistas e, ainda, de todos os Agentes Políticos do Município: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 1º. O percentual de reajuste concedido pela presente lei corresponde à reposição inflacionária calculada pelo INPC do período de 1º de maio de 2004 até 30 de abril de 2005 (6,18%), acrescido da diferença de 1,35% do IGPM no período de 1º de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2003, e ainda de 2,47% de aumento real.
A Lei municipal nº 1.413/2004, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu também reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Quanto à revisão geral anual, os agentes políticos do Município de Videira somente teriam direito às perdas acumuladas, de 01/01/05 a 30/04/05, que perfazem 2,68%, e não ao percentual de 7,53%, referente aos períodos de 01/05/03 a 31/12/03 e 01/05/04 a 30/04/05.
Resta claro, portanto, que a revisão geral anual integral e o reajuste não deveriam ser aplicados ao Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fl. 385:
Prefeito: Carlos Alberto Piva
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 11.282,70 | 10.531,89 | 750,81 |
Junho | 11.282,70 | 10.531,89 | 750,81 |
Julho | 11.282,70 | 10.531,89 | 750,81 |
Agosto | 11.282,70 | 10.531,89 | 750,81 |
Setembro | 11.282,70 | 10.531,89 | 750,81 |
Outubro | 11.282,70 | 10.531,89 | 750,81 |
Novembro | 11.282,70 | 10.531,89 | 750,81 |
Dezembro | 11.282,70 | 10.531,89 | 750,81 |
TOTAL | 90.261,60 | 84.255,12 | 6.006,48 |
C.2. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.335,62 (R$ 12.034,18, Vereadores e R$ 2.301,44, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pelo Município, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 2.882,00 e R$ 4.323,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.412/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008) acrescidos de 2,68%, referente ao INPC de 01/01/05 a 30/04/05, representam R$ 2.690,22 para os Vereadores e R$ 4.035,32 para o Vereador Presidente.
A diferença do subsídio pago em relação ao fixado, resulta da concessão baseada na Lei Municipal nº 1.524/2005, que dispõe em seu artigo 1º e § 1º:
Art. 1º. Fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2005, a remuneração de todos os servidores municipais da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, ativos, inativos e pensionistas e, ainda, de todos os Agentes Políticos do Município: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 1º. O percentual de reajuste concedido pela presente lei corresponde à reposição inflacionária calculada pelo INPC do período de 1º de maio de 2004 até 30 de abril de 2005 (6,18%), acrescido da diferença de 1,35% do IGPM no período de 1º de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2003, e ainda de 2,47% de aumento real.
A Lei municipal nº 1.412/2004, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu também reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Quanto à revisão geral anual, os agentes políticos do Município de Videira somente teriam direito às perdas acumuladas, de 01/01/05 a 30/04/05, que perfazem 2,68%, e não ao percentual de 7,53%, referente aos períodos de 01/05/03 a 31/12/03 e 01/05/04 a 30/04/05.
Resta claro, portanto, que a revisão geral anual e o reajuste não deveriam ser aplicados, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 428 a 430:
Vereador: Adilson Antônio Canever
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Junho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Julho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Agosto | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Setembro | 2.161,50 | 2.017,67 | 143,83 |
Outubro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Novembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Dezembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
TOTAL | 22.335,50 | 20.849,21 | 1.486,29 |
Vereador: Aoredi Vicente Guzzi
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Junho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Julho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Agosto | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Setembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Outubro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Novembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Dezembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
TOTAL | 23.056,00 | 21.521,76 | 1.534,24 |
Vereador: Dirceo Roque Deon
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Junho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Julho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Agosto | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Setembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Outubro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Novembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Dezembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
TOTAL | 23.056,00 | 21.521,76 | 1.534,24 |
Vereador: Eron Eduardo Rossi
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Junho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Julho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Agosto | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Setembro | 2.161,50 | 2.017,67 | 143,83 |
Outubro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Novembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Dezembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
TOTAL | 22.335,50 | 20.849,21 | 1.486,29 |
Vereador: Evandro Luiz Colle
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Junho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Julho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Agosto | 2.161,50 | 2.017,67 | 143,83 |
Setembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Outubro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Novembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Dezembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
TOTAL | 22.335,50 | 20.849,21 | 1.486,29 |
Vereador: Jorge Antônio Lopes de Oliveira
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Junho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Julho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Agosto | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Setembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Outubro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Novembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Dezembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
TOTAL | 23.056,00 | 21.521,76 | 1.534,24 |
Vereador: Pedro José Machienavie
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Junho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Julho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Agosto | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Setembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Outubro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Novembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Dezembro | 1.441,00 | 1.345,11 | 95,89 |
TOTAL | 21.615,00 | 20.176,65 | 1.438,35 |
Vereador: Roberto Maraschim Primo
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.323,00 | 4.035,32 | 287,68 |
Junho | 4.323,00 | 4.035,32 | 287,68 |
Julho | 4.323,00 | 4.035,32 | 287,68 |
Agosto | 4.323,00 | 4.035,32 | 287,68 |
Setembro | 4.323,00 | 4.035,32 | 287,68 |
Outubro | 4.323,00 | 4.035,32 | 287,68 |
Novembro | 4.323,00 | 4.035,32 | 287,68 |
Dezembro | 4.323,00 | 4.035,32 | 287,68 |
TOTAL | 34.584,00 | 32.282,56 | 2.301,44 |
Vereador: Rosa Tereza Hentz Bogoni
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Junho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Julho | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Agosto | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Setembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Outubro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Novembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
Dezembro | 2.882,00 | 2.690,22 | 191,78 |
TOTAL | 23.056,00 | 21.521,76 | 1.534,24 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de VIDEIRA - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.335,62 (R$ 12.034,18, Vereadores e R$ 2.301,44, Vereador Presidente) (item C.2. deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para o Prefeito e os servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.006,48 (item C.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 7.792.055,39) e o resultado da Execução Orçamentária (superávit no valor de R$ 7.900.739,99), no valor de R$ 108.684,60, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.1);
II.B.2. Divergência no valor de R$ 155.059,53 entre as transferências financeiras concedidas (R$ 10.385.251,15) e recebidas (R$ 10.230.191,62) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.2);
II.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.3.).
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR
II.C1. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.4.).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1, B.3 e B.4 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00085040, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 27/09/2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1