ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00096246
   

UNIDADE :

Município de VIDEIRA
   

RESPONSÁVEL :

Sr. CARLOS ALBERTO PIVA - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
   
RELATÓRIO N° : 4587 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de VIDEIRA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00096246) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3766, de 02/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4.501/2006 de 30/08/2006, integrante do Processo no PCP 06/00096246.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 30/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator. Neste interim, o Município de Videira solicitou a alteração de algumas informações prestadas em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 5.393/2006, mais especificamente quanto aos itens "b" e "d", que repercutem nas despesas com educação e gastos com pessoal. Desta forma, os autos retornaram à DMU para que esta considerasse os documentos juntados ao processo em questão.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1473, de 10/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 37.251.028,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 1.893.823,20, que corresponde a 5,08% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 37.251.028,00
Ordinários 35.357.204,80
Reserva de Contingência 1.893.823,20
   
(+) Créditos Adicionais 16.014.515,44
Suplementares 16.007.015,44
Especiais 7.500,00
   
(-) Anulações de Créditos 5.301.511,97
Orçamentários/Suplementares 5.301.511,97
   
(=) Créditos Autorizados 47.964.031,47

Demonstrativo_02

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 9.436.210,48 58,92
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 5.301.511,97 33,10
Superávit Financeiro 1.242.092,99 7,76
Convênios 34.700,00 0,22
T O T A L 16.014.515,44 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 16.014.515,44, equivalendo a R$ 42,99% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 42,97%, os especiais 0,02% e os extraordinários 0,00% .

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 5.301.511,97, equivalendo a 14,23% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 37.251.028,00 49.286.357,47 12.035.329,47
DESPESA 47.964.031,47 41.385.617,48 (6.578.413,99)
Superávit de Execução Orçamentária 7.900.739,99  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 31.998.144,82
Das Demais Unidades 17.288.212,65
TOTAL DAS RECEITAS 49.286.357,47

DESPESAS  
Da Prefeitura 29.809.117,46
Das Demais Unidades 11.576.500,02
TOTAL DAS DESPESAS 41.385.617,48
SUPERÁVIT 7.900.739,99

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 1.096.205,76 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004

RECEITAS  
Da Prefeitura 31.998.144,82
Das Demais Unidades 17.288.212,65
TOTAL DAS RECEITAS 49.286.357,47

DESPESAS  
Da Prefeitura 29.809.117,46
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 1.088.611,26
Das Demais Unidades 11.576.500,02
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas 7.594,50
TOTAL DAS DESPESAS 40.289.411,72
   
SUPERÁVIT 8.996.945,75

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 8.996.945,75 representando 18,25% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,19 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 8.996.945,75 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 3.277.638,62 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 5.719.307,13.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto de Previdência e do Fundo de Assistência Médica dos Servidores

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto de Previdência e Fundo de Assistência Médica dos Servidores, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 49.286.357,47 40.289.411,72 8.996.945,75
(-) Instituto de Previdência e Fundo de Assistência Médica dos Servidores 8.242.366,50 2.032.306,60 6.210.059,90
Resultado Ajustado 41.043.990,97 38.257.105,12 2.786.885,85

O resultado orçamentário consolidado, excluídos o Instituto de Previdência e o Fundo de Assistência Médica dos Servidores, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 2.786.885,85 representando 5,65% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,68 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 3.277.638,62, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 31.998.144,82 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 10.216.469,13), e a Despesa Realizada R$ 28.720.506,20.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 3.277.638,62, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 3.277.638,62
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 5.719.307,13
TOTAL SUPERÁVIT 8.996.945,75

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 8.996.945,75 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 3.277.638,62, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 5.719.307,13.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 49.286.357,47, equivalendo a 132,31 % da receita orçada.Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 4.644.548,31 12,29 5.572.388,09 13,03 6.710.990,20 13,62
Receita de Contribuições 2.547.189,68 6,74 3.594.432,57 8,41 2.212.666,74 4,49
Receita Patrimonial 2.679.570,47 7,09 2.376.893,25 5,56 3.780.429,16 7,67
Receita de Serviços 216.968,83 0,57 204.917,51 0,48 191.403,12 0,39
Transferências Correntes 25.813.222,55 68,28 28.616.775,75 66,93 33.790.561,60 68,56
Outras Receitas Correntes 1.602.553,26 4,24 1.752.475,52 4,10 1.944.289,98 3,94
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 27.180,00 0,07 135.000,13 0,32 192.320,00 0,39
Alienação de Bens 0,00 0,00 131.330,00 0,31 321.450,00 0,65
Transferências de Capital 273.563,04 0,72 370.381,04 0,87 142.246,67 0,29
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 37.804.796,14 100,00 42.754.593,86 100,00 49.286.357,47 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 3.922.445,04 10,38 4.718.981,86 11,04 5.658.942,85 11,48
IPTU 1.497.061,45 3,96 1.702.503,43 3,98 2.043.188,33 4,15
IRRF 360.576,41 0,95 433.228,75 1,01 601.278,21 1,22
ISQN 1.752.782,65 4,64 2.212.969,61 5,18 2.566.659,99 5,21
ITBI 312.024,53 0,83 370.280,07 0,87 447.816,32 0,91
Taxas 708.002,03 1,87 844.387,76 1,97 1.045.533,97 2,12
Contribuições de Melhoria 14.101,24 0,04 9.018,47 0,02 6.513,38 0,01
             
Receita Tributária 4.644.548,31 12,29 5.572.388,09 13,03 6.710.990,20 13,62
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 37.804.796,14 100,00 42.754.593,86 100,00 49.286.357,47 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 1.586.293,35 3,22
Contribuições Econômicas 626.373,39 1,27
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 626.373,39 1,27
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 2.212.666,74 4,49
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 49.286.357,47 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 25.813.222,55 68,28 28.616.775,75 66,93 33.790.561,60 68,56
Transferências Correntes da União 6.580.145,61 17,41 7.528.403,40 17,61 10.124.925,12 20,54
Cota-Parte do FPM 5.307.020,20 14,04 5.975.563,33 13,98 8.036.540,71 16,31
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (796.052,50) (2,11) (950.185,14) (2,22) (1.205.477,62) (2,45)
Cota do ITR 7.047,72 0,02 8.428,75 0,02 10.101,32 0,02
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 563.853,37 1,49 412.472,16 0,96 404.752,08 0,82
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (84.577,89) (0,22) (61.870,80) (0,14) (60.712,80) (0,12)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 70.335,35 0,16 96.036,81 0,19
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 937.587,52 2,48 1.118.088,47 2,62 1.273.935,51 2,58
Transferência de Recursos do FNAS 323.463,44 0,86 293.211,91 0,69 457.228,08 0,93
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 343.637,25 0,80 849.304,92 1,72
Demais Transferências da União 321.803,75 0,85 318.722,12 0,75 263.216,11 0,53
             
Transferências Correntes do Estado 16.296.803,97 43,11 17.688.808,51 41,37 19.761.115,89 40,09
Cota-Parte do ICMS 16.538.753,22 43,75 17.769.846,24 41,56 20.058.092,59 40,70
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (2.480.812,67) (6,56) (2.665.476,72) (6,23) (3.008.713,66) (6,10)
Cota-Parte do IPVA 1.287.759,28 3,41 1.565.111,08 3,66 1.910.587,81 3,88
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 549.009,01 1,45 582.810,71 1,36 704.473,93 1,43
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (96.883,94) (0,26) (76.017,00) (0,18) (105.671,11) (0,21)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 96.883,94 0,26 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 305.730,35 0,81 391.428,66 0,92 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 34.480,06 0,09 34.405,12 0,08 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 61.884,72 0,16 86.700,42 0,20 158.682,36 0,32
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 43.663,97 0,09
             
Transferências dos Municípios 5.000,00 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências dos Municípios 5.000,00 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 2.931.272,97 7,75 3.392.863,84 7,94 3.887.020,59 7,89
Transferências de Recursos do Fundef 2.931.272,97 7,75 3.392.863,84 7,94 3.887.020,59 7,89
             
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 6.700,00 0,02 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00 17.500,00 0,04
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 273.563,04 0,72 370.381,04 0,87 142.246,67 0,29
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 26.086.785,59 69,00 28.987.156,79 67,80 33.932.808,27 68,85
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 37.804.796,14 100,00 42.754.593,86 100,00 49.286.357,47 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 281.990,12 e desta, R$ 237.570,83 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 192.320,00, correspondendo a 0,39% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 41.385.617,48, equivalendo a 86,28% da despesa autorizada.

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.096.205,76 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 40.289.411,72.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 985.638,30 2,87 848.509,40 2,24 670.809,06 1,62
04-Administração 4.251.787,92 12,38 5.033.217,65 13,30 4.941.272,84 11,94
06-Segurança Pública 236.426,78 0,69 215.789,62 0,57 296.552,09 0,72
08-Assistência Social 2.016.628,41 5,87 2.358.148,30 6,23 2.709.294,45 6,55
09-Previdência Social 1.653.290,03 4,82 1.812.685,23 4,79 1.915.009,61 4,63
10-Saúde 4.484.851,15 13,06 6.094.031,38 16,10 7.887.427,59 19,06
12-Educação 9.071.321,27 26,42 10.728.392,98 28,35 11.516.010,48 27,83
13-Cultura 475.248,67 1,38 517.865,24 1,37 573.586,65 1,39
15-Urbanismo 4.085.827,71 11,90 4.535.871,46 11,99 4.817.430,89 11,64
16-Habitação 487.075,44 1,42 63.579,60 0,17 0,00 0,00
20-Agricultura 1.585.835,40 4,62 1.160.200,17 3,07 1.287.938,52 3,11
22-Indústria 41.000,00 0,12 36.000,00 0,10 259.480,00 0,63
23-Comércio e Serviços 210.490,44 0,61 276.072,68 0,73 273.000,00 0,66
26-Transporte 3.039.133,82 8,85 2.505.363,69 6,62 2.506.260,89 6,06
27-Desporto e Lazer 866.973,93 2,52 946.808,00 2,50 878.914,75 2,12
28-Encargos Especiais 844.669,22 2,46 712.333,97 1,88 852.629,66 2,06
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 34.336.198,49 100,00 37.844.869,37 100,00 41.385.617,48 100,00

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.096.205,76 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 40.289.411,72.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 29.369.148,36 85,53 33.570.179,45 88,70 37.182.454,23 89,84
Pessoal e Encargos 17.057.248,61 49,68 19.342.483,50 51,11 20.874.295,47 50,44
Aposentadorias e Reformas 861.213,93 2,51 1.005.009,85 2,66 1.109.627,83 2,68
Pensões 178.705,30 0,52 194.136,83 0,51 266.750,45 0,64
Salário-Família 2.002,80 0,01 1.536,93 0,00 1.293,04 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 12.224.917,28 35,60 14.086.129,96 37,22 16.789.427,53 40,57
Obrigações Patronais 2.689.898,72 7,83 2.769.181,56 7,32 1.207.928,18 2,92
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 44.901,18 0,13 17.111,19 0,05 172.831,91 0,42
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 1.055.609,40 3,07 1.269.377,18 3,35 1.326.436,53 3,21
Juros e Encargos da Dívida 28.364,64 0,08 47.423,62 0,13 69.330,21 0,17
Juros sobre a Dívida por Contrato 28.364,64 0,08 47.423,62 0,13 69.330,21 0,17
Outras Despesas Correntes 12.283.535,11 35,77 14.180.272,33 37,47 16.238.828,55 39,24
Contratação por Tempo Determinado 10.000,00 0,03 0,00 0,00 0,00 0,00
Diárias - Civil 105.967,69 0,31 100.444,96 0,27 141.411,13 0,34
Auxílio Financeiro a Estudantes 144.191,00 0,42 187.366,00 0,50 168.225,31 0,41
Material de Consumo 3.735.861,00 10,88 3.807.076,10 10,06 4.525.142,09 10,93
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 9.834,46 0,03 16.194,40 0,04 25.588,97 0,06
Material de Distribuição Gratuita 784.840,60 2,29 885.647,00 2,34 1.563.492,68 3,78
Passagens e Despesas com Locomoção 0,00 0,00 3.036,43 0,01 0,00 0,00
Serviços de Consultoria 11.040,00 0,03 38.562,94 0,10 28.729,94 0,07
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 397.373,86 1,16 478.880,56 1,27 494.405,11 1,19
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 5.821.632,51 16,95 7.365.881,91 19,46 8.180.796,97 19,77
Contribuições 350.114,00 1,02 362.076,12 0,96 368.154,60 0,89
Subvenções Sociais 256.309,20 0,75 203.281,80 0,54 256.000,00 0,62
Obrigações Tributárias e Contributivas 298.650,66 0,87 316.901,83 0,84 376.296,69 0,91
Sentenças Judiciais 2.221,44 0,01 59.469,22 0,16 14.847,97 0,04
Despesas de Exercícios Anteriores 250.000,00 0,73 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 105.498,69 0,31 207.007,08 0,55 35.903,68 0,09
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 0,00 0,00 148.445,98 0,39 0,00 0,00
Indenizações e restituições trabalhistas (não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163) 0,00 0,00 0,00 0,00 59.833,41 0,14
             
DESPESAS DE CAPITAL 4.967.050,13 14,47 4.274.689,92 11,30 4.203.163,25 10,16
Investimentos 4.402.966,99 12,82 3.292.039,47 8,70 3.376.028,61 8,16
Obras e Instalações 3.112.440,25 9,06 1.919.503,65 5,07 1.772.599,54 4,28
Equipamentos e Material Permanente 1.036.882,54 3,02 1.220.035,82 3,22 1.268.429,07 3,06
Aquisição de Imóveis 253.644,20 0,74 152.500,00 0,40 335.000,00 0,81
Inversões Financeiras 0,00 0,00 376.640,12 1,00 58.683,16 0,14
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 376.640,12 1,00 58.683,16 0,14
Amortização da Dívida 564.083,14 1,64 606.010,33 1,60 768.451,48 1,86
Principal da Dívida Contratual Resgatado 564.083,14 1,64 606.010,33 1,60 768.451,48 1,86
             
Despesa Realizada Total 34.336.198,49 100,00 37.844.869,37 100,00 41.385.617,48 100,00

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.096.205,76 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 40.289.411,72.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 17.937.472,80
Bancos Conta Movimento 3.050.459,18
Aplicações Financeiras 12.909.043,27
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.977.970,35
   
(+) ENTRADAS 68.236.595,19
Receita Orçamentária 49.286.357,47
Extraorçamentárias 18.950.237,72
Realizável 756.712,76
Restos a Pagar 2.522.428,07
Depósitos de Diversas Origens 4.556.748,65
Serviço da Dívida a Pagar 837.781,69
Outras Operações - Cancelamento de Restos a Pagar 46.374,93
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 10.230.191,62
   
(-) SAÍDAS 59.693.433,49
Despesa Orçamentária 41.385.617,48
Extraorçamentárias 18.307.816,01
Realizável 855.797,03
Restos a Pagar 1.668.732,74
Depósitos de Diversas Origens 4.560.253,40
Serviço da Dívida a Pagar 837.781,69
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 10.385.251,15
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 26.480.634,50
Banco Conta Movimento 3.582.716,59
Vinculado em Conta Corrente Bancária 2.725.634,69
Aplicações Financeiras 20.172.283,22

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 2.973.906,02
Vinculado em C/C Bancária 1.094.421,37
TOTAL 4.068.327,39

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 17.945.479,93 48,69 26.587.725,90 55,89
Disponível 15.959.502,45 43,30 23.754.999,81 49,94
Vinculado 1.977.970,35 5,37 2.725.634,69 5,73
Realizável 8.007,13 0,02 107.091,40 0,23
       
Ativo Permanente 18.912.761,97 51,31 20.983.397,61 44,11
Bens Móveis 6.380.537,41 17,31 7.499.293,37 15,76
Bens Imóveis 9.266.960,72 25,14 10.422.388,77 21,91
Créditos 3.265.263,84 8,86 3.061.715,47 6,44
       
Ativo Real 36.858.241,90 100,00 47.571.123,51 100,00
       
ATIVO TOTAL 36.858.241,90 100,00 47.571.123,51 100,00
       
Passivo Financeiro 1.992.336,59 5,41 2.842.527,17 5,98
Restos a Pagar 1.675.076,20 4,54 2.528.771,53 5,32
Depósitos Diversas Origens 317.260,39 0,86 313.755,64 0,66
       
Passivo Permanente 5.840.046,37 15,84 5.623.889,78 11,82
Dívida Fundada 843.440,17 2,29 1.278.030,40 2,69
Débitos Consolidados 4.996.606,20 13,56 4.345.859,38 9,14
       
Passivo Real 7.832.382,96 21,25 8.466.416,95 17,80
       
Ativo Real Líquido 29.025.858,94 78,75 39.104.706,56 82,20
       
PASSIVO TOTAL 36.858.241,90 100,00 47.571.123,51 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.538.529,32, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 398.220,49
Restos a Pagar não Processados 857.862,96
Depósitos de Diversas Origens 282.445,87
TOTAL 1.538.529,32

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 17.945.479,93 26.587.725,90 8.642.245,97
Passivo Financeiro 1.992.336,59 2.842.527,17 (850.190,58)
Saldo Patrimonial Financeiro 15.953.143,34 23.745.198,73 7.792.055,39

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 23.745.198,73 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,11 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 7.792.055,39, passando de um superávit financeiro de R$ 15.953.143,34 para um superávit financeiro de R$ 23.745.198,73.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 4.175.418,79) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.538.529,32), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 2.636.889,47 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,37 de dívida a curto prazo.

A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluídos o Instituto de Previdência e o Fundo de Assistência Médica dos Servidores

Excluindo o resultado do Instituto de Previdência e o Fundo de Assistência Médica dos Servidores, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 17.945.479,93 14.482.138,43 3.463.341,50
Passivo Financeiro 1.992.336,59 7.319,21 1.985.017,38

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 26.587.725,90 20.689.209,51 5.898.516,39
Passivo Financeiro 2.842.527,17 4.330,39 2.838.196,78

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 3.463.341,50 5.898.516,39 2.435.174,89
Passivo Financeiro 1.985.017,38 2.838.196,78 (853.179,40)
Saldo Patrimonial Financeiro 1.478.324,12 3.060.319,61 1.581.995,49

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 3.060.319,61 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,48 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.581.995,49, passando de um superávit financeiro de R$ 1.478.324,12 para um superávit financeiro de R$ 3.060.319,61

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 48.490.597,35
Receita Orçamentária 49.286.357,47
(-) Mutações Patr.da Receita 795.760,12
   
Despesa Efetiva 38.399.894,72
Despesa Orçamentária 41.385.617,48
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 2.985.722,76
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 10.090.702,63

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 12.764.634,49
(-) Variações Passivas 12.776.489,50
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (11.855,01)

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 10.090.702,63
(+)Resultado Patrimonial-IEO (11.855,01)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 10.078.847,62

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 29.025.858,94
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 10.078.847,62
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 39.104.706,56

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 5.840.046,37 5.840.046,37
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 192.320,00 192.320,00
(+) Encampação (Dívida Fundada) 359.974,89 359.974,89
(-) Amortização (Dívida Fundada) 117.704,66 117.704,66
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 650.746,82 650.746,82
     
Saldo para o Exercício Seguinte 5.623.889,78 5.623.889,78

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 2.498.517,6 6,61 5.840.046,37 13,66 5.623.889,78 11,41

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.992.336,59
   
(+) Formação da Dívida 7.916.958,41
(-) Baixa da Dívida 7.066.767,83
   
Saldo para o Exercício Seguinte 2.842.527,17

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 3.121.024,58 22,03 1.992.336,59 11,10 2.842.527,17 10,69

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 2.070.345,60
   
(+) Inscrição 548.282,39
(-) Cobrança no Exercício 281.990,12
(-) Cancelamento no Exercício 105.115,84
   
Saldo para o Exercício Seguinte 2.231.522,03

Obs.: o Cancelamento no Exercício refere-se a remissões e outras baixas, conforme documento às fls. 573 dos autos.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 2.043.188,33 5,47
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.566.659,99 6,87
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 601.278,21 1,61
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 447.816,32 1,20
Cota do ICMS 20.058.092,59 53,70
Cota-Parte do IPVA 1.910.587,81 5,12
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 704.473,93 1,89
Cota-Parte do FPM 8.036.540,71 21,52
Cota do ITR 10.101,32 0,03
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 404.752,08 1,08
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 237.570,83 0,64
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 330.931,87 0,89
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 37.351.993,99 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 53.010.915,99
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 1.582.840,56
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 4.380.575,19
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 493.554,60
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 47.541.054,84

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 4.139.981,74
   
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência ao Servidor 370.161,30
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 4.510.143,04

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 5.821.621,10
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 30.715,76
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 5.852.336,86

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (*) 194.748,60
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 194.748,60

Demonstrativo_25(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (*) 1.350.784,57
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (**) 11.022,50
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.361.807,07

(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

(**) Despesas, no valor de R$ 11.022,50, foram desconsideradas para fins de cálculo, tendo em vista que se tratam de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, conforme lista de empenhos constante do Anexo 1 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 4.510.143,04 12,07
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 5.852.336,86 15,67
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 194.748,60 0,52
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.361.807,07 3,65
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino 726.579,01 1,95
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 493.554,60 1,32
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 58.475,63 0,16
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 9.967.582,21 26,69
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 9.337.998,50 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 629.583,71 1,69

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 5.852.336,86
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.361.807,07
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 493.554,60
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 58.475,63
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 4.925.608,76
   
25% das Receitas com Impostos 9.337.998,50
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 5.602.799,10
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 677.190,34

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 4.925.608,76, equivalendo a 52,75% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 4.925.608,76, representando 52,75% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 5.602.799,10, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 677.190,34 ou 7,25%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Atendendo a determinação do Conselheiro relator para que esta Diretoria procedesse a reinstrução do respectivo processo e após a análise dos documentos encaminhados pelo Município alterando os dados informados em resposta ao Ofício TC/DMU Circular n.º 5.393/2006, os quadros da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino passam a ser os seguintes:

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 4.139.981,74
   
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência ao Servidor 370.161,30
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 4.510.143,04

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 5.821.621,10
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 450.709,56
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 6.272.330,66

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (*) 194.748,60
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 194.748,60

Demonstrativo_25(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (*) 969.257,59
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (**) 11.022,50
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 980.280,09

(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

(**) Despesas, no valor de R$ 11.022,50, foram desconsideradas para fins de cálculo, tendo em vista que se tratam de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, conforme lista de empenhos constante do Anexo 1 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 4.510.143,04 12,07
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 6.272.330,66 16,79
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 194.748,60 0,52
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 980.280,09 2,62
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino 726.579,01 1,95
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 493.554,60 1,32
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 58.475,63 0,16
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 10.769.102,99 28,83
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 9.337.998,50 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 1.431.104,49 3,83

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 6.272.330,66
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 980.280,09
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 493.554,60
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 58.475,63
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 5.727.129,54
   
25% das Receitas com Impostos 9.337.998,50
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 5.602.799,10
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 124.330,44

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 5.727.129,54, equivalendo a 61,33% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 3.887.020,59
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 58.475,63
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 2.367.297,73
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 4.300.918,23
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 1.933.620,50

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 7.011.049,51
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 454.760,59
Vigilância Sanitária (10.304) 386.435,89
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) 159.127,42
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 8.011.373,41

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (*) 1.738.417,16
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.738.417,16

(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 8.011.373,41 21,45
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.738.417,16 4,65
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 6.272.956,25 16,79
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 5.602.799,10 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 670.157,15 1,79

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 6.272.956,25, correspondendo a um percentual de 16,79% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 20.302.463,99
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) 657.638,68
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 1.826.858,99
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 22.786.961,66

(*) Despesas, no valor de R$ 657.638,68, foram consideradas para fins de cálculo, pois referem-se a terceirização para substituição de servidores, conforme lista de empenhos constantes do Anexo 2 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 571.831,48
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 1.092,58
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 572.924,06

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência 948.531,86
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 948.531,86

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 11.790,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 11.790,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 47.541.054,84 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 28.524.632,90 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 22.786.961,66 47,93
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 572.924,06 1,21
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 948.531,86 2,00
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 11.790,00 0,02
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 22.399.563,86 47,12
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 6.125.069,04 12,88

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,12% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 47.541.054,84 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 25.672.169,61 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 22.786.961,66 47,93
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 948.531,86 2,00
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 21.838.429,80 45,94
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 3.833.739,81 8,06

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,94% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 47.541.054,84 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.852.463,29 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 572.924,06 1,21
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 11.790,00 0,02
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 561.134,06 1,18
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.291.329,23 4,82

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Atendendo a determinação do Conselheiro relator para que esta Diretoria procedesse a reinstrução do respectivo processo e após a análise dos documentos encaminhados pelo Município alterando os dados informados em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, os quadros das despesas com pessoal passam a ser os seguintes:

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 20.302.463,99
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) 657.638,68
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 2.246.852,79
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 23.206.955,46

(*) Despesas, no valor de R$ 657.638,68, foram consideradas para fins de cálculo, pois referem-se a terceirização para substituição de servidores, conforme lista de empenhos constantes do Anexo 2 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 571.831,48
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 1.092,58
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 572.924,06

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência 948.531,86
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 948.531,86

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 11.790,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 11.790,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 47.541.054,84 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 28.524.632,90 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 23.206.955,46 48,81
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 572.924,06 1,21
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 948.531,86 2,00
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 11.790,00 0,02
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 22.819.557,66 48,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 5.705.075,24 12,00

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 48,00% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 47.541.054,84 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 25.672.169,61 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 23.206.955,46 48,81
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 948.531,86 2,00
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 22.258.423,60 46,82
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 3.413.746,01 7,18

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 46,82% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 47.541.054,84 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.852.463,29 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 572.924,06 1,21
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 11.790,00 0,02
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 561.134,06 1,18
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.291.329,23 4,82

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.620,00 11.885,41 22,04
FEVEREIRO 2.620,00 11.885,41 22,04
MARÇO 2.620,00 11.885,41 22,04
ABRIL 2.620,00 11.885,41 22,04
MAIO 2.882,00 11.885,41 24,25
JUNHO 2.882,00 11.885,41 24,25
JULHO 2.882,00 11.885,41 24,25
AGOSTO 2.882,00 11.885,41 24,25
SETEMBRO 2.882,00 11.885,41 24,25
OUTUBRO 2.882,00 11.885,41 24,25
NOVEMBRO 2.882,00 11.885,41 24,25
DEZEMBRO 2.882,00 11.885,41 24,25

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 45.699 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
49.286.357,47 383.616,19 0,78

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 383.616,19, representando 0,78% da receita total do Município (R$ 49.286.357,47). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 5.820.493,21 17,21
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 26.314.232,27 77,79
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 1.332.033,44 3,94
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 362.471,55 1,07
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 33.829.230,47 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 670.809,06 1,98
Total das despesas para efeito de cálculo 670.809,06 1,98
     
Valor Máximo a ser Aplicado 2.706.338,44 8,00
Valor Abaixo do Limite 2.035.529,38 6,02

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 670.809,06, representando 1,98% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 33.829.230,47). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 45.699 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
920.000,00 462.080,28 50,23

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 462.080,28, representando 50,23% da receita total do Poder (R$ 920.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Videira instituiu o sistema de controle interno por meio da Lei Municipal nº 1303, de 22/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado por meio da Portaria nº 537, em 23/03/2005, o Sr. Clemir Bertotto Erdmann - cargo comissionado (efetivo).

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Videira encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno demonstram análise da Receita e Despesa Orçamentárias, Créditos Adicionais, Movimentação Financeira, Dívida Consolidada, Despesas com Pessoal, Saúde e Educação, por meio da apresentação de quadros de cumprimento dos limites;

2 - Os relatórios informam que não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da Administração Municipal.

Do Poder Legislativo:

1 - Os relatórios enviados não têm informações quanto ao Poder Legislativo.

B - EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 7.792.055,39) e o resultado da Execução Orçamentária (superávit no valor de R$ 7.900.739,99), no valor de R$ 108.684,60, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 7.792.055,39, conforme quadro a seguir:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 17.945.479,93 26.587.725,90 8.642.245,97
Passivo Financeiro 1.992.336,59 2.842.527,17 (850.190,58)
Saldo Patrimonial Financeiro 15.953.143,34 23.745.198,73 7.792.055,39

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 7.900.739,99, apurando-se uma divergência de R$ 108.684,60.

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

B.2. Divergência no valor de R$ 155.059,53 entre as transferências financeiras concedidas (R$ 10.385.251,15) e recebidas (R$ 10.230.191,62) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Videira, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 155.059,53. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:

Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 155.059,53, não deveria existir. O procedimento está em desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.

B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 46.374,93, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.

B.4. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 7.500,00 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 0,00, apurando-se uma diferença de R$ 7.500,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

C - OUTRAS RESTRIÇÕES

C.1. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para o Prefeito e os servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.006,48

Na análise da documentação encaminhada pelo Município, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio ao Prefeito, no valor mensal de R$ 11.282,70, nos meses de maio a dezembro/2005, quando o valor devido, fixado pela Lei Municipal nº 1.413/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), acrescido de 2,68%, referente ao INPC de 01/01/05 a 30/04/05, representa R$ 10.531,89.

Ressalta-se que o vice-Prefeito, exercício de 2005, ocupou o cargo de Secretário Municipal de Educação.

A diferença do subsídio pago em relação ao fixado, resulta da concessão baseada na Lei Municipal nº 1.524/2005, que dispõe em seu artigo 1º e § 1º:

Art. 1º. Fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2005, a remuneração de todos os servidores municipais da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, ativos, inativos e pensionistas e, ainda, de todos os Agentes Políticos do Município: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

§ 1º. O percentual de reajuste concedido pela presente lei corresponde à reposição inflacionária calculada pelo INPC do período de 1º de maio de 2004 até 30 de abril de 2005 (6,18%), acrescido da diferença de 1,35% do IGPM no período de 1º de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2003, e ainda de 2,47% de aumento real.

A Lei municipal nº 1.413/2004, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu também reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Quanto à revisão geral anual, os agentes políticos do Município de Videira somente teriam direito às perdas acumuladas, de 01/01/05 a 30/04/05, que perfazem 2,68%, e não ao percentual de 7,53%, referente aos períodos de 01/05/03 a 31/12/03 e 01/05/04 a 30/04/05.

Resta claro, portanto, que a revisão geral anual integral e o reajuste não deveriam ser aplicados ao Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fl. 385:

Prefeito: Carlos Alberto Piva

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 11.282,70 10.531,89 750,81
Junho 11.282,70 10.531,89 750,81
Julho 11.282,70 10.531,89 750,81
Agosto 11.282,70 10.531,89 750,81
Setembro 11.282,70 10.531,89 750,81
Outubro 11.282,70 10.531,89 750,81
Novembro 11.282,70 10.531,89 750,81
Dezembro 11.282,70 10.531,89 750,81
TOTAL 90.261,60 84.255,12 6.006,48

C.2. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.335,62 (R$ 12.034,18, Vereadores e R$ 2.301,44, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pelo Município, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 2.882,00 e R$ 4.323,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.412/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008) acrescidos de 2,68%, referente ao INPC de 01/01/05 a 30/04/05, representam R$ 2.690,22 para os Vereadores e R$ 4.035,32 para o Vereador Presidente.

A diferença do subsídio pago em relação ao fixado, resulta da concessão baseada na Lei Municipal nº 1.524/2005, que dispõe em seu artigo 1º e § 1º:

Art. 1º. Fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2005, a remuneração de todos os servidores municipais da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, ativos, inativos e pensionistas e, ainda, de todos os Agentes Políticos do Município: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

§ 1º. O percentual de reajuste concedido pela presente lei corresponde à reposição inflacionária calculada pelo INPC do período de 1º de maio de 2004 até 30 de abril de 2005 (6,18%), acrescido da diferença de 1,35% do IGPM no período de 1º de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2003, e ainda de 2,47% de aumento real.

A Lei municipal nº 1.412/2004, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu também reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Quanto à revisão geral anual, os agentes políticos do Município de Videira somente teriam direito às perdas acumuladas, de 01/01/05 a 30/04/05, que perfazem 2,68%, e não ao percentual de 7,53%, referente aos períodos de 01/05/03 a 31/12/03 e 01/05/04 a 30/04/05.

Resta claro, portanto, que a revisão geral anual e o reajuste não deveriam ser aplicados, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 428 a 430:

Vereador: Adilson Antônio Canever

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.882,00 2.690,22 191,78
Junho 2.882,00 2.690,22 191,78
Julho 2.882,00 2.690,22 191,78
Agosto 2.882,00 2.690,22 191,78
Setembro 2.161,50 2.017,67 143,83
Outubro 2.882,00 2.690,22 191,78
Novembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Dezembro 2.882,00 2.690,22 191,78
TOTAL 22.335,50 20.849,21 1.486,29

Vereador: Aoredi Vicente Guzzi

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.882,00 2.690,22 191,78
Junho 2.882,00 2.690,22 191,78
Julho 2.882,00 2.690,22 191,78
Agosto 2.882,00 2.690,22 191,78
Setembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Outubro 2.882,00 2.690,22 191,78
Novembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Dezembro 2.882,00 2.690,22 191,78
TOTAL 23.056,00 21.521,76 1.534,24

Vereador: Dirceo Roque Deon

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.882,00 2.690,22 191,78
Junho 2.882,00 2.690,22 191,78
Julho 2.882,00 2.690,22 191,78
Agosto 2.882,00 2.690,22 191,78
Setembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Outubro 2.882,00 2.690,22 191,78
Novembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Dezembro 2.882,00 2.690,22 191,78
TOTAL 23.056,00 21.521,76 1.534,24

Vereador: Eron Eduardo Rossi

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.882,00 2.690,22 191,78
Junho 2.882,00 2.690,22 191,78
Julho 2.882,00 2.690,22 191,78
Agosto 2.882,00 2.690,22 191,78
Setembro 2.161,50 2.017,67 143,83
Outubro 2.882,00 2.690,22 191,78
Novembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Dezembro 2.882,00 2.690,22 191,78
TOTAL 22.335,50 20.849,21 1.486,29

Vereador: Evandro Luiz Colle

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.882,00 2.690,22 191,78
Junho 2.882,00 2.690,22 191,78
Julho 2.882,00 2.690,22 191,78
Agosto 2.161,50 2.017,67 143,83
Setembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Outubro 2.882,00 2.690,22 191,78
Novembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Dezembro 2.882,00 2.690,22 191,78
TOTAL 22.335,50 20.849,21 1.486,29

Vereador: Jorge Antônio Lopes de Oliveira

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.882,00 2.690,22 191,78
Junho 2.882,00 2.690,22 191,78
Julho 2.882,00 2.690,22 191,78
Agosto 2.882,00 2.690,22 191,78
Setembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Outubro 2.882,00 2.690,22 191,78
Novembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Dezembro 2.882,00 2.690,22 191,78
TOTAL 23.056,00 21.521,76 1.534,24

Vereador: Pedro José Machienavie

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.882,00 2.690,22 191,78
Junho 2.882,00 2.690,22 191,78
Julho 2.882,00 2.690,22 191,78
Agosto 2.882,00 2.690,22 191,78
Setembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Outubro 2.882,00 2.690,22 191,78
Novembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Dezembro 1.441,00 1.345,11 95,89
TOTAL 21.615,00 20.176,65 1.438,35

Vereador: Roberto Maraschim Primo

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 4.323,00 4.035,32 287,68
Junho 4.323,00 4.035,32 287,68
Julho 4.323,00 4.035,32 287,68
Agosto 4.323,00 4.035,32 287,68
Setembro 4.323,00 4.035,32 287,68
Outubro 4.323,00 4.035,32 287,68
Novembro 4.323,00 4.035,32 287,68
Dezembro 4.323,00 4.035,32 287,68
TOTAL 34.584,00 32.282,56 2.301,44

Vereador: Rosa Tereza Hentz Bogoni

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.882,00 2.690,22 191,78
Junho 2.882,00 2.690,22 191,78
Julho 2.882,00 2.690,22 191,78
Agosto 2.882,00 2.690,22 191,78
Setembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Outubro 2.882,00 2.690,22 191,78
Novembro 2.882,00 2.690,22 191,78
Dezembro 2.882,00 2.690,22 191,78
TOTAL 23.056,00 21.521,76 1.534,24

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de VIDEIRA - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.335,62 (R$ 12.034,18, Vereadores e R$ 2.301,44, Vereador Presidente) (item C.2. deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.3.).

    II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

    II.C1. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.4.).

    DMU/DCM 1 em 27/09/2006.

    Hemerson José Garcia

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM 27/09/2006.

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1