ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00048861
   

UNIDADE :

Município de MORRO GRANDE
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Enio Zuchinali - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)
   
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
   
RELATÓRIO N° : 4540 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de MORRO GRANDE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00048861) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 002994 , de 21/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 537 , de 09/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.215.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 142.000,00, que corresponde a 2,72 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.215.000,00
Ordinários 5.073.000,00
Reserva de Contingência 142.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.372.470,68
Suplementares 1.105.470,68
Especiais 267.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.124.470,68
Orçamentários/Suplementares 1.124.470,68
   
(=) Créditos Autorizados 5.463.000,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.052.208,68 76,67
Anulação da Reserva de Contingência 72.262,00 5,27
Superávit Financeiro 176.000,00 12,82
Outros Recursos - Convênios 72.000,00 5,25
T O T A L 1.372.470,68 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.372.470,68, equivalendo a R$ 26,32% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 21,20%, os especiais 5,12% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.124.470,68,equivalendo a 21,56% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.215.000,00 4.535.797,32 (679.202,68)
DESPESA 5.463.000,00 4.619.726,18 (843.273,82)
Déficit de Execução Orçamentária

83.928,86 0,00
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 3.366.017,68
Das Demais Unidades 1.169.779,64
TOTAL DAS RECEITAS 4.535.797,32

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.473.009,26
Das Demais Unidades 1.146.716,92
TOTAL DAS DESPESAS 4.619.726,18
DÉFICIT (83.928,86)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de 83.928,86, correspondendo a 1,85% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 83.928,86 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 106.991,58 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 23.062,72.

Ante o exposto constitui-se a seguinte restrição:

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 106.991,58
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 23.062,72
TOTAL DÉFICIT 83.928,86

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 83.928,86 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 106.991,58, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 23.062,72.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.535.797,32, equivalendo a 86,98 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 165.136,67 4,74 70.366,26 1,74 92.668,30 2,04
Receita de Contribuições 0,00 0,00 16.494,13 0,41 16.412,96 0,36
Receita Patrimonial 19.196,30 0,55 13.691,28 0,34 34.495,58 0,76
Receita de Serviços 43.248,85 1,24 49.570,91 1,23 61.825,54 1,36
Transferências Correntes 3.164.463,01 90,83 3.537.745,29 87,52 4.176.375,12 92,08
Outras Receitas Correntes 25.780,69 0,74 17.899,39 0,44 15.019,82 0,33
Alienação de Bens 16.200,00 0,46 12.510,00 0,31 0,00 0,00
Transferências de Capital 50.000,00 1,44 323.845,50 8,01 139.000,00 3,06
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.484.025,52 100,00 4.042.122,76 100,00 4.535.797,32 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 126.225,95 3,62 50.113,96 1,24 78.005,15 1,72
IPTU 18.698,17 0,54 15.158,34 0,38 16.694,76 0,37
IRRF 10.937,83 0,31 13.937,74 0,34 36.127,43 0,80
ISQN 86.635,77 2,49 13.501,12 0,33 18.710,36 0,41
ITBI 9.954,18 0,29 7.516,76 0,19 6.472,60 0,14
Taxas 27.502,57 0,79 20.252,30 0,50 14.663,15 0,32
Contribuições de Melhoria 11.408,15 0,33 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Receita Tributária 165.136,67 4,74 70.366,26 1,74 92.668,30 2,04
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.484.025,52 100,00 4.042.122,76 100,00 4.535.797,32 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 16.412,96 0,36
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 16.412,96 0,36
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 16.412,96 0,36
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.535.797,32 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.164.463,01 90,83 3.537.745,29 87,52 4.176.375,12 92,08
Transferências Correntes da União 1.824.208,40 52,36 2.031.840,45 50,27 2.500.026,38 55,12
Cota-Parte do FPM 1.787.247,36 51,30 1.970.736,32 48,75 2.455.997,44 54,15
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.010,19) (7,69) (295.609,91) (7,31) (368.399,06) (8,12)
Cota do ITR 3.847,01 0,11 4.703,08 0,12 3.795,65 0,08
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 32.522,66 0,93 30.935,16 0,77 30.394,92 0,67
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (4.878,36) (0,14) (4.640,16) (0,11) (4.559,16) (0,10)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 19.872,25 0,57 23.234,84 0,57 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 40.645,89 1,01 51.563,01 1,14
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 124.013,95 3,56 146.640,64 3,63 161.750,66 3,57
Transferência de Recursos do FNAS 108.455,20 3,11 85.214,80 2,11 97.613,60 2,15
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 0,00 0,00 51.539,98 1,14
Demais Transferências da União 21.138,52 0,61 29.979,79 0,74 20.329,34 0,45
             
Transferências Correntes do Estado 1.083.292,58 31,09 1.227.901,05 30,38 1.388.414,92 30,61
Cota-Parte do ICMS 1.167.250,75 33,50 1.334.091,71 33,00 1.500.905,44 33,09
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (175.087,36) (5,03) (199.838,77) (4,94) (224.697,72) (4,95)
Cota-Parte do IPVA 48.919,45 1,40 56.273,30 1,39 66.440,29 1,46
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 45.608,12 1,31 43.973,91 1,09 50.686,78 1,12
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (6.840,28) (0,20) (6.599,10) (0,16) (7.603,06) (0,17)
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 2.737,20 0,08 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 704,70 0,02 0,00 0,00 2.683,19 0,06
             
Transferências Multigovernamentais 245.967,19 7,06 240.518,78 5,95 271.002,81 5,97
Transferências de Recursos do Fundef 245.967,19 7,06 240.518,78 5,95 271.002,81 5,97
             
Transferências de Convênios 10.994,84 0,32 37.485,01 0,93 16.931,01 0,37
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 50.000,00 1,44 323.845,50 8,01 139.000,00 3,06
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.214.463,01 92,26 3.861.590,79 95,53 4.315.375,12 95,14
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.484.025,52 100,00 4.042.122,76 100,00 4.535.797,32 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 7.434,38 e desta, R$ 5.801,07 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.619.726,18, equivalendo a 84,56 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 130.413,63 3,75 140.504,48 3,61 249.979,50 5,41
04-Administração 477.203,42 13,72 506.171,89 12,99 582.958,40 12,62
08-Assistência Social 168.224,71 4,84 155.696,00 4,00 132.013,45 2,86
10-Saúde 633.171,88 18,20 749.197,31 19,23 967.020,06 20,93
12-Educação 985.333,00 28,32 1.142.496,02 29,32 1.140.534,02 24,69
15-Urbanismo 158.757,48 4,56 251.426,27 6,45 324.565,31 7,03
16-Habitação 0,00 0,00 7.800,00 0,20 296.007,44 6,41
17-Saneamento 43.548,83 1,25 57.881,03 1,49 58.912,64 1,28
20-Agricultura 235.108,57 6,76 254.554,05 6,53 215.923,54 4,67
23-Comércio e Serviços 109.008,07 3,13 91.302,66 2,34 77.125,40 1,67
26-Transporte 496.604,42 14,28 500.551,29 12,85 441.724,32 9,56
27-Desporto e Lazer 41.393,70 1,19 38.729,46 0,99 43.954,64 0,95
28-Encargos Especiais 0,00 0,00 0,00 0,00 89.007,46 1,93
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.478.767,71 100,00 3.896.310,46 100,00 4.619.726,18 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.286.491,89 94,47 3.636.920,07 93,34 3.571.625,11 77,31
Pessoal e Encargos 1.321.289,83 37,98 1.471.657,67 37,77 1.723.337,47 37,30
Contratação por Tempo Determinado 19.645,96 0,56 84.159,75 2,16 199.886,11 4,33
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.066.888,39 30,67 1.140.718,28 29,28 1.208.621,00 26,16
Obrigações Patronais 208.610,44 6,00 246.779,64 6,33 314.830,36 6,81
Sentenças Judiciais 26.145,04 0,75 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 8.696,43 0,22 22.701,36 0,49
Juros sobre a Dívida por Contrato 0,00 0,00 8.696,43 0,22 22.701,36 0,49
Outras Despesas Correntes 1.965.202,06 56,49 2.156.565,97 55,35 1.825.586,28 39,52
Diárias - Civil 13.615,00 0,39 8.635,00 0,22 6.510,00 0,14
Material de Consumo 1.004.276,39 28,87 1.140.656,37 29,28 795.954,76 17,23
Material de Distribuição Gratuita 14.326,46 0,41 20.000,00 0,51 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 113.048,00 3,25 102.941,60 2,64 210.769,57 4,56
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 435.338,83 12,51 544.294,19 13,97 571.017,25 12,36
Contribuições 18.286,16 0,53 26.115,66 0,67 23.764,51 0,51
Subvenções Sociais 296.549,26 8,52 228.927,85 5,88 124.371,00 2,69
Obrigações Tributárias e Contributivas 0,00 0,00 27.750,24 0,71 35.434,57 0,77
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 58.211,79 1,67 52.541,22 1,35 45.657,47 0,99
Despesas de Exercícios Anteriores 7.303,74 0,21 1.961,67 0,05 472,99 0,01
Indenizações e Restituições 4.246,43 0,12 2.742,17 0,07 11.634,16 0,25
             
DESPESAS DE CAPITAL 192.275,82 5,53 259.390,39 6,66 1.048.101,07 22,69
Investimentos 192.275,82 5,53 239.442,43 6,15 1.017.293,83 22,02
Obras e Instalações 31.943,82 0,92 113.984,43 2,93 512.106,63 11,09
Equipamentos e Material Permanente 148.332,00 4,26 125.458,00 3,22 448.187,20 9,70
Aquisição de Imóveis 12.000,00 0,34 0,00 0,00 57.000,00 1,23
Amortização da Dívida 0,00 0,00 19.947,96 0,51 30.807,24 0,67
Principal da Dívida Contratual Resgatado 0,00 0,00 19.947,96 0,51 30.807,24 0,67
             
Despesa Realizada Total 3.478.767,71 100,00 3.896.310,46 100,00 4.619.726,18 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 303.038,83
Bancos Conta Movimento 12.864,63
Vinculado em Conta Corrente Bancária 290.174,20
   
(+) ENTRADAS 6.105.030,02
Receita Orçamentária 4.535.797,32
Extraorçamentárias 1.569.232,70
Realizável 350.668,39
Restos a Pagar 149.957,39
Depósitos de Diversas Origens 203.930,46
Serviço da Dívida a Pagar 54.172,21
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 810.504,25
   
(-) SAÍDAS 6.134.276,22
Despesa Orçamentária 4.619.726,18
Extraorçamentárias 1.514.550,04
Realizável 371.917,91
Restos a Pagar 80.533,68
Depósitos de Diversas Origens 199.611,54
Serviço da Dívida a Pagar 51.982,66
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 810.504,25
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 273.792,63
Banco Conta Movimento 222.496,14
Vinculado em Conta Corrente Bancária 51.296,49

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 212.166,80
Vinculado em C/C Bancária 51.296,49
TOTAL 263.463,29

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 303.138,83 13,10 295.142,15 10,31
Disponível 12.864,63 0,56 222.496,14 7,77
Vinculado 290.174,20 12,54 51.296,49 1,79
Realizável 100,00 0,00 21.349,52 0,75
       
Ativo Permanente 2.011.009,31 86,90 2.567.709,41 89,69
Bens Móveis 1.264.406,88 54,64 1.712.594,08 59,82
Bens Imóveis 703.985,00 30,42 804.138,00 28,09
Bens de Nat. Industrial 15.850,00 0,68 15.850,00 0,55
Créditos 21.080,86 0,91 29.420,76 1,03
Valores 5.686,57 0,25 5.706,57 0,20
       
Ativo Real 2.314.148,14 100,00 2.862.851,56 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.314.148,14 100,00 2.862.851,56 100,00
       
Passivo Financeiro 66.603,09 2,88 142.535,27 4,98
Restos a Pagar 66.603,09 2,88 136.026,80 4,75
Depósitos Diversas Origens 0,00 0,00 4.318,92 0,15
Serviços da Dívida a Pagar 0,00 0,00 2.189,55 0,08
       
Passivo Permanente 79.591,54 3,44 160.037,30 5,59
Dívida Fundada 79.591,54 3,44 133.351,03 4,66
Débitos Consolidados 0,00 0,00 26.686,27 0,93
       
Passivo Real 146.194,63 6,32 302.572,57 10,57
       
Ativo Real Líquido 2.167.953,51 93,68 2.560.278,99 89,43
       
PASSIVO TOTAL 2.314.148,14 100,00 2.862.851,56 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 142.211,91 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 9.744,07
Restos a Pagar não Processados 126.080,73
Depósitos de Diversas Origens 4.197,56
Serviços da Dívida a Pagar 2.189,55
TOTAL 142.211,91

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 303.138,83 295.142,15 (7.996,68)
Passivo Financeiro 66.603,09 142.535,27 (75.932,18)
Saldo Patrimonial Financeiro 236.535,74 152.606,88 (83.928,86)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 152.606,88 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,48 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 83.928,86, passando de um superávit financeiro de R$ 236.535,74 para um superávit financeiro de R$ 152.606,88.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 284.812,81) com seu Passivo Financeiro (R$ 142.211,91), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 142.600,90 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,50 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 4.528.362,94
Receita Orçamentária 4.535.797,32
(-) Mutações Patr.da Receita 7.434,38
   
Despesa Efetiva 4.040.558,74
Despesa Orçamentária 4.619.726,18
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 579.167,44
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 487.804,20

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.243.213,17
(-) Variações Passivas 1.338.691,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (95.478,72)

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 487.804,20
(+)Resultado Patrimonial-IEO (95.478,72)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 392.325,48

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.167.953,51
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 392.325,48
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 2.560.278,99

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 79.591,54 79.591,54
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 26.687,94 26.687,94
     
(+) Encampação (Débitos Consolidados) 111.253,00 111.253,00
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 4.119,30 4.119,30
     
Saldo para o Exercício Seguinte 160.037,30 160.037,30

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 0 0 79.591,54 1,97 160.037,30 3,53

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 66.603,09
   
(+) Formação da Dívida 408.060,06
(-) Baixa da Dívida 332.127,88
   
Saldo para o Exercício Seguinte 142.535,27

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 46.089,08 33,69 20.514,01 6,77 142.535,27 48,29

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 21.080,86
   
(+) Inscrição 15.774,28
(-) Cobrança no Exercício 7.434,38
   
Saldo para o Exercício Seguinte 29.420,76

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 16.694,76 0,40
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 18.710,36 0,45
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 36.127,43 0,86
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 6.472,60 0,15
Cota do ICMS 1.500.905,44 35,80
Cota-Parte do IPVA 66.440,29 1,58
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 50.686,78 1,21
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 58,58
Cota do ITR 3.795,65 0,09
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 30.394,92 0,72
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 5.801,07 0,14
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 802,69 0,02
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.192.829,43 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.002.056,32
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 605.259,00
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 334.256,19
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 204,31
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.730.849,20

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 185.741,85
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 185.741,85

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 837.956,44
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 837.956,44

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil

- convênio PNAC : R$ 2.063,19

2.063,19
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 2.063,19

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) 20.077,12
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental

- convênio salário educação: R$ 28.788,88

- convênio PNATE : R$ 12.267,12

- convênio dos Estados, Distr. Fed. e suas entid. (aquisição ônibus escolar) : R$ 64.000,00

105.056,00
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (*Anexo I) 2.156,07
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 127.289,19

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 185.741,85 4,43
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 837.956,44 19,99
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 2.063,19 0,05
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 127.289,19 3,04
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 334.256,19 7,97
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.228.602,10 29,30
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.048.207,36 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 180.394,74 4,30

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.228.602,10 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,30% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 180.394,74, representando 4,30% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.deFraseDemonstrativo26

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 837.956,44
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 127.289,19
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 334.256,19
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.044.923,44
   
25% das Receitas com Impostos 1.048.207,36
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 628.924,42
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 415.999,02

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.044.923,44, equivalendo a 99,69% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 271.002,81
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 162.601,69
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 271.935,50
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 109.333,81

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 967.020,06
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 967.020,06

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde

- convênio Pab fixo: R$ 34.343,87

- convênio PSF : R$ 64.805,91

- convênio PACS : R$ 21.672,44

- convênio ECD : R$ 4.351,55

- convênio PVS : R$ 600,40

- convênio PSB : R$ 21.583,61

- convênio PFB : R$ 1.300,00

- convênio SIAMAC : R$ 4.891,21

- convênio dos Estados, Distr. Fed. e suas entid. (aquisição ambulância) : R$ 75.000,00

228.548,99
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (*Anexo II) 2.248,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 230.796,99

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 967.020,06 23,06
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 230.796,99 5,50
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 736.223,07 17,56
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 628.924,41 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 107.298,66 2,56

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 736.223,07, correspondendo a um percentual de 17,56% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.565.978,84
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*Anexo III) 111.529,04
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.677.507,88

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 157.358,63
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*Anexo III) 15.680,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 173.038,63

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.730.849,20 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.838.509,52 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.677.507,88 35,46
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 173.038,63 3,66
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.850.546,51 39,12
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 987.963,01 20,88

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,12%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.730.849,20 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.554.658,57 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.677.507,88 35,46
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.677.507,88 35,46
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 877.150,69 18,54

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 35,46% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.730.849,20 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 283.850,95 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 173.038,63 3,66
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 173.038,63 3,66
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 110.812,32 2,34

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,66% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 800,00 11.885,41 6,73
FEVEREIRO 800,00 11.885,41 6,73
MARÇO 800,00 11.885,41 6,73
ABRIL 800,00 11.885,41 6,73
MAIO 840,00 11.885,41 7,07
JUNHO 840,00 11.885,41 7,07
JULHO 840,00 11.885,41 7,07
AGOSTO 840,00 11.885,41 7,07
SETEMBRO 840,00 11.885,41 7,07
OUTUBRO 840,00 11.885,41 7,07
NOVEMBRO 840,00 11.885,41 7,07
DEZEMBRO 840,00 11.885,41 7,07

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 2.860 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.535.797,32 109.070,40 2,40

Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores refere-se ao somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro/2005 acrescidos de 21% referente a contribuição previdenciária (parte patronal) devida.

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 109.070,40, representando 2,40%da receita total do Município ( R$ 4.535.797,32). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 76.437,45 2,16
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.440.713,48 97,37
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 16.494,13 0,47
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.533.645,06 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 249.979,50 7,07
Total das despesas para efeito de cálculo 249.979,50 7,07
     
Valor Máximo a ser Aplicado 282.691,60 8,00
Valor Abaixo do Limite 32.712,10 0,93

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 249.979,50, representando 7,07% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.533.645,06). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.860 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
250.000,00 144.499,19 57,80

Obs.: A Despesa com folha de pagamento resulta do somatório de "Vencimentos e Vantagens fixas" mais "terceirização para substituição de servidores" relativos ao Poder Legislativo.

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 144.499,19, representando 57,80% da receita total do Poder ( R$ 250.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Morro Grande instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 002/2003 de 11/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 031/2004 em 15/04/2004 , o Sr. Clélio Daniel Olivo - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Morro Grande não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res.N. - TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004, conforme abaixo transcrito:

"Art. 5º - A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

[...]"

Diante o exposto, constitui-se a seguinte restrição:

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos, referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal, concernente ao Poder Executivo.

Com relação ao Poder Legislativo verificou-se que:

A.6.2. Os Relatórios não tem informações quanto ao Poder Legislativo.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 72.262,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.° 101/2000, artigo 5°, III, "b"

A Prefeitura Municipal de Morro Grande, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5, inciso III, alínea "b".

Decreto DotaçÕES SUPLEMENTADAS valor suplementADO
N.° 166/05, de 01/12/2005

3350.43- Subvenções Sociais........R$ 700,00

3390.30- Material de Consumo.....R$ 2.500,00

3390.39- Outros serviços de terceiros...R$ 2.500,00

4490.52- Equipam. e Material Permanente ...R$ 8.500,00

14.200,00
N.º 168/05, de 07/12/2005 3390.30- Material de Consumo.....R$ 10.000,00

3390.39- Outros serviços de terceiros...R$ 1.000,00

4490.52- Equipam. e Material Permanente ...R$3.000,00

14.000,00
Nº 209/05, de 14/12/05

3350.43- Subvenções Sociais........R$ 13.000,00

3190.04- Contratação por tempo de serviço.... R$ 7.000,00

20.000,00
Nº 210/05, de 22/12/05 4490.52- Equipam. e Material Permanente ...R$ 15.000,00

3190.04- Contratação por tempo determinado...R$ 862,00

15.862,00
Nº 212/05, de 26/12/05 3390.30- Material de Consumo.....R$ 5.000,00

3390.30- Material de Consumo.....R$ 2.000,00

3390.39- Outros serviços de terceiros...R$ 1.200,00

8.200,00
TOTAL 72.262,00

A questão da reserva de contingência remete ao disciplinamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu art. 5º estatui:

"Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

...

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."

Quanto à possibilidade de utilização da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias orçadas a menor ou não orçadas, mostra-se oportuna a transcrição de decisão deste Tribunal de Contas, proferida em sessão de 24/04/2002, no processo de consulta CON-01/01621515, acatando Parecer COG-095, conforme a seguir transcrito:

"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."

A seguir transcrevemos trechos do já citado Parecer COG-095:

"A partir do advento da Lei Complementar nº 101/00, a reserva de contingência ganhou destinação específica, qual seja, somente pode ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(...)

Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o Ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.

Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.).

Enfim, passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos não poderão ser aqui listados, e sua constatação ocorrerá de forma casuística. Importante é reiterar que a partir da LRF não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."

Obs.: Salientamos que esta restrição já foi objeto de apontamento na análise das contas do exercício de 2004, Relatório nº 5.049/2005, item B.3.

B.2. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos do Poder Executivo e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.580,00 (R$ 1.720,00, Prefeito e R$ 860,00, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.515,00 e R$ 2.257,50, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 526/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 4.300,00 para o Prefeito e R$ 2.150,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

A Lei municipal nº 526/2004, que fixa o subsídio do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, em seu artigo 3º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 549/2005, que trata da concessão de revisão geral de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á irregular a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fl. 385:

NOME

Prefeito

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 4.300,00 4.300,00 0,00
maio a dez. 4.515,00 4.300,00 215,00
TOTAL 53.320,00 51.600,00 1.720,00

NOME

Vice-Prefeito

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 2.150,00 2.150,00 0,00
maio a dez. 2.257,50 2.150,00 107,50
TOTAL 26.660,00 25.800,00 860,00

B.3. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.080,00 (R$ 2.600,00, Vereadores e R$ 480,00, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 840,00 e R$ 1.260,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 527/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 800,00 para os Vereadores e R$ 1.200,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

A Lei municipal nº 527/2004, que fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, em seu artigo 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 549/2005, que trata da concessão de revisão geral de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á irregular a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 385 a 389:

NOME

Presidente da Câmara - Rosane Z.F. da Silva

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 1.200,00 1.200,00 0,00
maio a dez. 1.260,00 1.200,00 60,00
TOTAL 14.880,00 14.400,00 480,00

NOME

Vilmar Dondossola

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 800,00 800,00 0,00
maio a agosto/out. a dez 840,00 800,00 40,00
TOTAL 9.080,00 8.800,00 280,00

NOME

Julio Nicolete Brovedan

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 800,00 800,00 0,00
maio a dez. 840,00 800,00 40,00
TOTAL 9.080,00 8.800,00 280,00

NOME

Alvim Brovedan Nicoletti

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 800,00 800,00 0,00
maio a dez. 840,00 800,00 40,00
TOTAL 9.920,00 9.600,00 320,00

NOME

Fabiana Spader Brovedan

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 800,00 800,00 0,00
maio a dez. 840,00 800,00 40,00
TOTAL 9.920,00 9.600,00 320,00

NOME

Edelberto Favarin Brina

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 800,00 800,00 0,00
maio a dez. 840,00 800,00 40,00
TOTAL 9.920,00 9.600,00 320,00

NOME

Ivo Crepaldi

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

janeiro a abril 800,00 800,00 0,00
maio a dez. 840,00 800,00 40,00
TOTAL 9.920,00 9.600,00 320,00

NOME

Davi Luis Spader

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

março a abril 800,00 800,00 0,00
maio a dez. 840,00 800,00 40,00
TOTAL 8.320,00 8.000,00 320,00

NOME

Juraci Favarin

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

março a abril 800,00 800,00 0,00
maio a dez. 840,00 800,00 40,00
TOTAL 8.320,00 8.000,00 320,00

NOME

Laenio de Faveri

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

setembro 840,00 800,00 40,00
TOTAL 840,00 800,00 40,00

NOME

Valmir Perdona

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

setembro 840,00 800,00 40,00
TOTAL 840,00 800,00 40,00

NOME

Miguel Sasso Neto

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

outubro 840,00 800,00 40,00
TOTAL 840,00 800,00 40,00

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de MORRO GRANDE, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.080,00 (R$ 2.600,00, Vereadores e R$ 480,00, Vereador Presidente) (item B.3. deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

    I - DETERMINAR que o responsável atente para a observação constante do item A.6.2. do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00088065, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 5 em ...../....../.......

    Moema Ribeiro Daux

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto em ........./........./.......... DE ACORDO

    EM....../...../.....

    Magaly S.S.Schramm Sônia Endler

    Auditora Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão Inspetoria 3