TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 5

PROCESSO Nº ARC 04/02544617
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Secretaria de Estado do Planejamento
INTERESSADO Olvacir José Bez Fontana
RESPONSÁVEL Armando Cesar Hess de Souza
ASSUNTO Auditoria Ordinária In Loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, relativa ao Exercício de 2003.
Relatório de REINSTRUÇÃO DCE/INSP2/DIV5 - nº 179/2006

1- INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV; a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25; o Regimento Interno deste Tribunal e a Resolução TC-06/01, art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 027/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 05/03/2004.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 08 a 26 de março do ano de 2004 e abrangeu a verificação das normas legais, no que diz respeito aos Registros Contábeis e Execução Orçamentária do Exercício de 2003.

Como resultado do trabalho de auditoria esta Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Auditoria nº 151/04, o qual sugeriu a audiência dos itens:

Os autos tramitaram ao Gabinete do Conselheiro Substituto à época Altair Debona Castelan para que determinasse a audiência ao responsável pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 812), Sr. Armando Cesar Hess de Souza.

A audiência foi cumprida por esta Diretoria Técnica, conforme verifica-se às fls. 813.

Em resposta a audiência, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se às fls. 814 a 818 através do Ofício nº GABS/SPG Nº 007/2005, juntando, ainda, documentos de fls. 819 a 845.

A seguir apresenta-se a reanálise dos itens apontados em audiência.

2 - REANÁLISE

Da reanálise dos autos pode-se destacar o seguinte:

2.1 - REALIZÁVEL

Esta conta faz parte do grupo do Ativo Financeiro e destina-se a registrar os créditos financeiros da Unidade junto a diversas pessoas, decorrentes de pagamentos indevidos, desfalques, desvios, dentre outros, que deverão ser apurados em processo regular.

Na conta 2.03.01.05 - Responsabilidade em Apuração - encontrou-se registrado o valor de R$ 6.975,00.

Segundo informações prestadas pelo Gerente Administrativo e Financeiro da SPG e pelos documentos anexados às fls. 875 a 905, este valor referia-se a classificação de um empenhamento indevido, pois o empenho deveria ser por estimativa, ou seja, para o pagamento de diárias do ex-Sercretário de Estado do Planejamento, Sr. Armando Hess de Souza, mas que foi empenhado de forma ordinária.

No entanto, até a auditoria realizada na SPG, nenhuma providência foi tomada para a baixa desta responsabilização, permanecendo o apontamento até que seja regularizada a situação.

2.2 - RESTOS A PAGAR

Esta conta também faz parte do Passivo Financeiro que representam o montante das despesas realizadas e não pagas da Unidade até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Na Conta 2.04.01 - Restos a Pagar - encontrou-se registrado o valor de R$ 400.032,35 (quatrocentos mil, trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) processados conforme segue:

Esta Conta faz parte do grupo do Passivo Financeiro destinado a registrar valores específicos de diversas vinculações, tais como: pensão alimentícia, ISQN, IRRF, INSS, descontos a identificar e outros consignatários.

Na Conta 2.04.05 - Consignações - foi registrado o valor de R$ 36.062,22 (trinta e seis mil, sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, conforme segue:

  • 1997 - R$ 6.185,00

    - IRRF - R$ 4.185,00

    - ISQN - R$ 6.000,00

  • 1998 - R$ 4.981,22

    - IRRF - R$ 4.865,22

    - ISQN - R$ 116,00

  • 1999 - R$ 4.883,46

    - IRRF - R$ 4.865,22

    - ISQN - R$ 18,24

  • 2000 - R$ 5.497,50

    - IRRF - R$ 5.387,50

    - ISQN - R$ 110,00

  • 2001 - R$ 14.503,02

    - IRRF - R$ 14.498,52

    - ISQN - R$ 4,50

    A Instrução apontou que a Secretaria não repassou aos seus respectivos consignatários, os valores a título de IRRF e o ISQN, estando em desconformidade com o artigo 57, da Constituição Federal.

    Em resposta, a Origem informou às fls. 815 que os valores registrados em Consignações (Imposto de Renda Retido na Fonte e ISQN, da Prefeitura Municipal de Florianópolis)

    ...serão transferidos no corrente exercício, respectivamente à Secretaria de Estado da Fazenda e P. M. de Florianópolis, a medida que as Cotas de Despesas Recebidas (Receita) programadas para esta Secretaria, forem repassadas de acordo com o Cronograma de Desembolso Mensal, a ser estabelecido para o ano de 2005.

    A Origem apresentou documentos que comprovaram as informações sobre a transferência de recursos em consignação para a Receita Federal, porém não foi demonstrado o efetivo repasse à Prefeitura.

    2.4 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECEITA E DESPESA

    Destina-se à demonstração dos registros e da movimentação das receitas e despesas orçamentárias realizadas no período de 2003, autorizada na Lei Orçamentária ou através dos créditos adicionais.

    2.4.1- Receita

    A receita da Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão é constituída por cotas repassadas pelo Tesouro Estadual.

    2.4.2 - Despesa

    Na verificação In loco dos documentos comprobatórios de despesa, constatou-se diversos pagamentos relacionados à Descentralização Administrativa do Estado (Anexo II, fls. 133), tais como cursos de capacitação, material de consumo, diárias, hospedagem, alimentação, serviços de projeção, filmagens, encadernações, cartilhas, material de informática, palestrantes, dentre outros.

    De acordo com a competência definida pela Constituição Estadual, art 58 e 59, combinado com os art. 106, III, da Lei Complementar n° 202/00, foram requeridas as Notas Fiscais comprovantes de despesas, conforme Requisições nºs 024/04 e 026/04. Os comprovantes foram devidamente encaminhados (Anexo III, de fls. 147 a 383).

    Com base na legislação acima, também foram solicitadas informações adicionais, conforme a Requisição nº 030/04, de fls. 384, nos seguintes termos:

  • 1 - Relação dos participantes dos encontros ocorridos no Hotel Plaza Caldas da Imperatriz (Notas de Empenho 84 e 85, de 28/02/2003), Hotel Praiatur (Nota de Empenho 201, de 03/04/2003), Hotel Renar (Nota de Empenho 301, de 02/05/2003) e San Willa´s Hotel (Notas de Empenho 264 e 266 de 29/04/2003).
  • 2 - Lotação e atos de nomeação dos participantes, acompanhados da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
  • 3 - Comprovação do currículo e da formação acadêmica do Sr. Luiz Henrique Pires.
  • 4 - Conteúdo integral (documental) das Palestras proferidas pelo Sr. Luiz Henrique Pires.
  • 5 - Resultado (trabalho apresentado) das consultorias realizadas pelo Sr. Luiz Henrique Pires através da FECAM.

    A Origem remeteu resposta à requisição nº 030/04, através do Ofício GABS/SPG nº 385/2004 de 26/08/2004, com os documentos anexados às fls. 385 a 793.

    O item 1, ou seja, a relação dos participantes foi remetida posteriormente através do Ofício GABS/SPC nº 007/2005 (fls. 814/818).

    O item 2 foi também foi respondido, considerando o documento de fls. 749/750 e 906/915, encaminhado posteriormente que discrimina as Secretarias e os respectivos Secretários e Adjuntos, apresentando cópia da publicação em Diário Oficial.

    Os itens nºs 3, 4 e 5 foram atendidos integralmente.

    A SPG também informou que as despesas das Secretarias de Desenvolvimento Regionais - SDR's foram assumidas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista a falta de recursos próprios e meios financeiros à época.

    Verificou-se o não cumprimento do orçamento que cada unidade possui, principalmente no que tange à finalidade para qual o orçamento foi aprovado, demonstrando desvio de finalidade.

    2.4.2.1- Ausência de Processo Licitatório

    Apontou-se inicialmente despesas realizadas que não foram precedidas de processo licitatório, em desacordo com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e os artigos 2° e 3°, da Lei Federal n° 8.666/93:

    A Origem justifica-se às fls. 816, referente ao apontado nos itens 2.2.2.1.1 a 2.2.2.1.6, da audiência da seguinte forma:

    Dada a urgência das ações visando a implantação das 29 Secretarias Regionais e os respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional, fomos impelidos a realizar despesas sem o devido amparo legal, dada a exigüidade de tempo para tal. Onde citamos como exemplo o Seminário de Capacitação dos Secretários de Desenvolvimento Regional e Secretários Adjuntos, realizado em Florianópolis, nos dias 18,19, 20 e 21/03/2003. Ainda com relação as despesas dos participantes nos Seminários realizados no interior do Estado, ficaram sob nossa responsabilidade tendo em vista a falta de orçamento das SDR's, e como em alguns municípios onde foram realizados esses Seminários de Capacitação, não havia opções de hotéis para abrigar eventos desse porte, o processo de licitação tornou-se inexigível, haja visto a inviabilidade de competição para a escolha do local.

    Vale ressaltar, que preocupados com essas despesas necessárias e inadiáveis, relatamos ao Presidente dessa Corte de Contas, à época, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, através do Ofício nº 0289/03/GAB/SPG (cópia em anexo), todos esses procedimentos tomados.

    Da mesma forma, externamos nossa preocupação para outras despesas como a organização desses eventos, contratação dos palestrantes, que visando unificar o conceito de descentralização do governo e do novo modelo de gestão, o conteúdo dos Seminários precisou ser o mesmo, portanto, inevitavelmente, a repetição dessas despesas com pessoas e empresas altamente qualificadas ocorreram como nos casos apontados nos sub-itens 2.2.2.1.2, 2.2.2.1.3, 2.2.2.1.4 e 2.2.2.1.5.

    2.4.2.1.1 - Restaurante Boi de Mamão

    Com referência a este item, em 03/04/2003 foi efetuada despesa com alimentação sem processo licitatório no valor de R$ 19.477,50 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), com o restaurante Boi de Mamão (nota de empenho n° 200).

    A resposta da Unidade remete ao entendimento gerencial de que houve uma situação emergencial e, por este fato, teve que relevar o princípio da legalidade.

    Contudo, a resposta da Origem não sana a restrição, por estar desrespeitando a legislação em vigor, ou seja, art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666/94, arts. 2º e 3º, quanto a abertura de processos licitatórios.

    2.4.2.1.2 - Sistema Alpha

    Com relação a este item, o Relatório Movimentação de Empenho e Subempenho por Credor, de fls. 134, informa que a Unidade no período em análise realizou despesas com a empresa Sistema Alpha, na ordem de R$ 89.300,00, sendo que R$ 63.800,00 foi objeto da Inexigibilidade de Licitação n° 03/03 e Contrato n° 05/03 (Processo nº ALC 0401617491), entretanto, o valor restante de R$ 25.500,00 não possui respaldo legal, considerando que não houve aditamento.

    A resposta da Origem já ratifica o fato de não respeitar os ditames legais, ou seja, "...fomos impelidos a realizar despesas sem o devido amparo legal", fato este que colide frontalmente com a legislação em vigor, art. 65, § 6º, da Lei Federal nº 8.666/94.

    2.4.2.1.3 - Pagamentos efetuados a pessoa física, Sr. Luiz Henrique Pires

    No período em análise foram constatados pagamentos ao Sr. Luiz Henrique Pires, no valor total de R$ 28.680,00 (vinte e oito mil e seiscentos e oitenta reais), referente a palestras e cursos, sem processo licitatório (fls. 152 a 172).

    A instrução quando da sua análise preliminar ressaltou que o Sr. Luiz Henrique Pires tem uma ligação familiar com a Secretária Adjunta Sra. Anita Pires, a qual assina os empenhos e certifica que os serviços foram prestados.

    Tal situação além de ferir a efetiva liquidação da despesa, nos termos da Lei de Federal nº 4.320/64, Artigo 63, também deflagra a não-realização do processo licitatório devidamente instruído.

    Empenho Data de pagto Valor (R$)
    451 26/06 2.000,00
    450 26/06 2.000,00
    377 03/06 2.000,00
    376 03/06 2.000,00
    375 03/06 2.000,00
    325 15/05 8.680,00
    262 28/04 2.000,00
    211 17/04 4.000,00
    207 14/04 2.000,00
    206 10/04 2.000,00
    Total 28.680,00

    A resposta da Origem é a de que em face do tempo exíguo e visando unificar o conceito de descentralização do governo e do novo modelo de gestão, realizou despesas necessárias e inadiáveis, consentindo que não realizou o devido processo licitatório, limitando-se a informar que relatou "... ao Presidente dessa Corte de Contas, à época, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, através do Ofício nº 0289/03/GAB/SPG (cópia em anexo), todos esses procedimentos tomados".

    Diante do exposto, não resta outra alternativa a esta Corte de Contas senão indicar o desrespeito à legislação em vigor quanto a não abertura de processos licitatórios, ou seja, Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666/94, arts. 2º e 3º.

    2.4.2.1.4 - Praxis Feiras e Congressos Ltda.

    Em 2003, a Unidade realizou despesas com a Praxis Feiras e Congressos Ltda no valor total de R$ 36.490,00 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa reais) com a organização de eventos relativos à capacitação dos Secretários Adjuntos sem processo licitatório (docs. de fls. 173 a 195 e fls. 365 a 366).

    Empenho Data de pagto Valor (R$)
    464 02/07 3.000,00
    346 27/05 4.000,00
    317 19/05 4.540,00
    297 12/05 4.540,00
    259 07/05 4.000,00
    258 07/05 810,00
    257 29/04 4.000,00
    220 28/04 4.000,00
    174 04/04 4.000,00
    103 19/03 3.600,00
    Total 36.490,00

    A resposta da Origem remete ao entendimento já proferido nos itens anteriores de que a organização desses eventos foram necessárias, urgentes e não puderam se amoldar a legislação em vigor.

    No entanto, ficou escanrado o princípio da isonomia e transparência insculpido na legislação em vigor, ou seja, Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/94.

    2.4.2.1.5 - Dimensão Recursos Humanos Ltda

    Conforme Relatório Movimentação de Empenho e Subempenho por Credor (fls. 139), no período em análise foram pagos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para empresa Dimensão Recursos Humanos Ltda, referentes a seminários de recursos humanos, sem processo licitatório.

    Empenho Data de pagamento Valor (R$)
    831 28/10 7.200,00
    763 26/09 3.800,00
    701 12/09 4.000,00
    Total 15.000,00

    A resposta da Origem também indica uma situação emergencial em que não houve condições de proceder corretamente em relação à deflagração do processo licitatório.

    Diante do exposto, verificou-se que a legislação em vigor, não foi observada, ou seja, Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/94, motivo pelo qual sugere-se multa pelo descumprimento da legislação citada.

    2.4.2.1.6 - Hospedagens

    A Unidade efetuou pagamentos a hotéis, no valor total de R$ 70.405,37 (setenta mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e sete centavos), docs. de fls. 196 a 211 e fls. 367 a 369, referente a hospedagens, sem processo licitatório.
    Empenho Credor/Data de Pagamento Valor (R$)
    Hotel Plaza Caldas da Imperatriz S.A
    84 28/02 2.667,50
    85 28/02 7.999,00
    Total 1 10.666,50
    Hotel Praiatur Ltda
    201 03/04 10.007,01
    Total 2 10.007,01
    Hotel Renar Ltda
    301 02/05 18.056,38
    Total 3 18.056,38
    San Willa's Hotel
    264 29/04 16.458,77
    266 29/04 15.217,10
    Total 4 31.675,87
    Total Geral 70.405,37

    Da mesma forma que os itens anteriores, a Origem informa que realizou estas despesas face a realização de Seminários de Capacitação, onde não havia opções de hotéis para abrigar eventos do porte requerido, desta forma, o processo de licitação tornou-se inexigível, haja visto a inviabilidade de competição para a escolha do local.

    Contudo, a resposta da Origem é apenas gerencial, esquecendo-se que a administração pública se pauta sobre alguns princípios e um deles é o da legalidade, o que não foi observado, ou seja, art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/94.

    2.4.2.1.7 - Siemens Ltda

    Em 2003 a Unidade realizou despesas na ordem de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) com a empresa Siemens Ltda sem processo licitatório (docs. de fls. 212 a 236).

    Empenho Data de Pagamento Valor (R$)
    1013 17/12 2.200,00
    911 04/12 2.200,00
    820 15/10 2.200,00
    723 16/09 2.200,00
    614 13/08 2.200,00
    536 22/07 2.200,00
    410 17/06 2.200,00
    305 27/05 2.200,00
    223 23/04 2.200,00
    169 26/03 2.200,00
    87 17/03 2.200,00
    Total 24.200,00

    Em resposta ao apontado pela Instrução, a Origem informou que:

    Através do Contrato nº 08/97 (Tomada de Preços nº 01/97), a ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, contratou a empresa Siemens Ltda., tendo como objeto a locação, manutenção e instalação de uma central telefônica, pelo valor inicial de R$ 2.200,00, com vigência de 01 ano, prorrogado de acordo com a legislação vigente.

    Termos Aditivos foram elaborados, de acordo com a legislação vigente, tendo como último o Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 08/97, com vigência até 31/12/2002, sem que o seu valor inicial (R$ 2.200,00), sofresse qualquer reajuste.

    Diante da impossibilidade de novos Aditivos e dada a iminente transferência da sede desta Secretaria, da Rua Tenente Silveira para o Centro Administrativo do Governo do Estado, procedimentos internos foram tomados, visando a possibilidade de elaborar processo de dispensa de licitação, para posterior celebração de contrato emergencial por mais 06 meses com a empresa Siemens Ltda. até que se concretizasse a efetiva transferência da Sede, como bem se pode verificar através do Processo SDEP - 877/026, que segue em anexo.

    Como nosso intento não logrou êxito, e por problemas adversos a transferência da Sede não aconteceu de imediato, e essas despesas com a locação da central telefônica, por serem necessárias, foram acontecendo sem a devida cobertura legal.

    Desta forma, solicitamos que essa Corte leve em consideração as ponderações que abaixo passamos a especificar, e acate essas despesas como legais, pelos seguintes fatos:

    - A central telefônica instalada na Sede da Secretaria desde 1998, comporta e satisfaz plenamente nossas necessidades;

    - A manutenção do equipamento é feita pela própria empresa, com muita eficiência, inclusive com substituição de software, toda vez que ocorre atualização tecnológica para o sistema, com custo zero;

    - Que uma mudança para outro sistema e ou empresa acarretaria gastos significativos, dado a grande diversidade de instalações, equipamentos e terminais inteligentes, inclusive internet, tudo interligado;

    - Que o valor locatício mensal, continua sendo o mesmo praticado desde o início do contrato (1988), ou seja, R$ 2.200,00; e

    - Que o Estado foi o grande benefiado, tendo em vista que os preços atuais praticados pelas empresas de telefonia praticamente dobraram sobre o valor pré estabelecido.

    A resposta da Origem pende para uma abordagem gerencial, em que a melhor opção seria manter a empresa contratada por mais um ano, tendo em vista que os custos para aquisição de um novo sistema ou empresa acarretaria gastos significativos, dado a grande diversidade de instalações, equipamentos e terminais inteligentes, inclusive internet, tudo interligado.

    No entanto, a realização de um processo licitatório se justificaria pelo fato de trazer a concorrência de fornecedores e participação igualitária, resultando num processo mais justo e isonômico.

    Desta forma entende-se que a Origem deveria observar a legislação em vigor, ou seja, Constituição Federal, art. 37, inciso XXI e arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/94, quanto a abertura de processos licitatórios.

    2.4.2.1.8 - Despesas com manutenção de Veículos

    A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, realizou despesas com manutenção de sua frota no valor de R$ 14.529,28 (quatorze mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) sem processo licitatório (doc. de fls. 237 a 311 e fls. 371 a 383), de acordo com as notas de empenho abaixo listadas.
    Empenho Credor Valor (R$)
    217 Volkspeça Ltda 60,00
    216 Volkspeça Ltda 478,25
    195 Volkspeça Ltda 60,00
    194 Volkspeça Ltda 382,10
    191 Volkspeça Ltda 141,00
    122 Volkspeça Ltda 140,00
    121 Volkspeça Ltda 615,00
    25 Volkspeça Ltda 113,50
    513 Volkspeça Ltda 140,00
    512 Volkspeça Ltda 834,00
    431 Volkspeça Ltda 80,00
    430 Volkspeça Ltda 186,80
    408 Volkspeça Ltda 77,40
    407 Volkspeça Ltda 20,00
    373 Volkspeça Ltda 240,00
    335 Volkspeça Ltda 188,70
    320 Volkspeça Ltda 80,00
    319 Volkspeça Ltda 519,00
    1049 Volkspeça Ltda 300,00
    1048 Volkspeça Ltda 4.740,00
    890 Volkspeça Ltda 180,00
    889 Volkspeça Ltda 315,80
    854 Volkspeça Ltda 239,95
    853 Volkspeça Ltda 190,00
    745 Volkspeça Ltda 160,00
    744 Volkspeça Ltda 864,00
    730 Volkspeça Ltda 120,00
    729 Volkspeça Ltda 102,30
    109 Lobo Acessórios Ltda 250,00
    112 Santa Fé Veículos Ltda 484,88
    113 Santa Fé Veículos Ltda 246,00
    279 Irmãos Gomes Oficina Ltda 390,00
    951 Irmãos Gomes Oficina Ltda 440,00
    952 Irmãos Gomes Oficina Ltda 150,00
    Total 14.529,28

    Em resposta, às fls. 817 a Origem informa:

    As despesas com manutenção dos veículos da frota desta Secretaria, no exercício de 2003, totalizou R$ 13.528,68, e não R$ 14.529,28, conforme demonstra a planilha especificada no sub-item acima.

    Dada as constantes viagens realizadas para o interior do Estado, conduzindo Secretários de Estados, Adjuntos, Técnicos e integrantes da Equipe Força Tarefa, encarregada da implantação e capacitação nas 29 Secretarias Regionais do Estado, essas despesas nada representam em termos de valores, levando em consideração ou grau de segurança que deve ser oferecido a essas pessoas.

    .....

    Convém ressaltar, que essas despesas necessárias e importantes, forma sempre procedidas de 03 orçamentos para constatação do menor preço, como pode ser verificado por técnicos dessa Corte de Contas, quando da realização de Auditoria realizada "in loco" nesta Secretaria.

    A resposta da Origem nos remete ao entendimento de que devido a urgência e para maior segurança dos usuários foi necessário realizar a despesa sem o procedimento legal.

    Neste foro não se está discutindo a importância dos serviços realizados, nem a sua urgência, mas que a Origem deveria se programar e planejar seus gastos e despesas, para evitar que seus veículos ficassem sem a devida manutenção, observando os ditames legais, principalmente, quanto a legalidade da despesa.

    Desta forma, a resposta da Origem não sana a restrição, pois deixou de observar a legislação em vigor, ou seja, art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/94, quanto a abertura de processos licitatórios.

    2.4.2.1.9 - Xerox Comércio Indústria Ltda

    Em 2003 a Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão realizou despesas na ordem de R$ 47.435,76 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) com a empresa Xerox Comércio Indústria Ltda sem processo licitatório (doc. de fls. 312 a 361).

    Empenho Data de Pagamento Valor (R$)
    20 31/03 728,41
    1005 23/12 4.888,15
    914 28/11 4.727,51
    857 05/11 4.727,51
    807 05/11 4.727,49
    596 28/08 4.727,51
    515 29/07 4.727,52
    293 30/05 4.727,52
    221 29/04 4.727,51
    123 31/03 4.727,52
    19 29/07 4.727,52
    Total 47.435,76

    A resposta da Unidade remete ao entendimento gerencial de que houve uma situação emergencial e teve que relevar o princípio da legalidade por este fato.

    A própria resposta da Origem denuncia o fato de não observar a legislação em vigor. Além disso, a situação emergencial como a situação requer, é passageira e pontual, não devendo se perdurar por muito tempo, como foi o caso em questão, já que durante o ano de 2003 a licitação poderia ser realizada, principalmente em função da necessidade dos serviços executados, motivo pelo qual verifica-se a não observância da legislação em vigor, ou seja, art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/94, quanto a abertura de processos licitatórios.

    3 - CONCLUSÃO

    Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na folha 813 dos presentes autos; e

    Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 nº 179/2006;

    Ante o exposto, sugere-se:

    3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao período de janeiro a dezembro de 2003 para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, as Demonstrações Contábeis referentes aos Sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisados.

    3.2 Aplicar ao Sr. Armando Cesar Hess de Souza, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG, CPF 351.739.559-53, sito Textil Renaux - Rua Centenário, 201 - Centro - 88351-020 - BRUSQUE - SC, a multa prevista no art. 70, inc. II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Decisão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II e 71 da LC 202/00 face:

    3.2.1. Despesas realizadas sem o processo licitatório, referente ao item 2.4.2.1 (fls. 855/856), em desacordo com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e os artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 8.666/93, deste Relatório, sendo:

    a) R$ 19.477,50, referente a alimentação realizada pelo Restaurante Boi de Mamão, quando da realização de seminários de implantação do processo de descentralização das Secretarias Regionais (subitem 2.4.2.1.1, fls. 856/857);

    b) R$ 25.500,00, referente ao desenvolvimento de sistemas informatizados e assessoria efetuados pelo credor Sistema Alpha (subitem 2.4.2.1.2, fls. 857);

    c) R$ 28.680,00, referente aos pagamentos efetuados a pessoa física por palestras proferidas quando da implantação das Secretarias Regionais de SC (subitem 2.4.2.1.3, fls. 857/858);

    d)R$ 36.490,00, referente aos serviços de organização para Seminário de capacitação dos cargos comissionados das Secretarias Centrais, credor Praxis Feiras e Congressos (subitem 2.4.2.1.4, fls. 858/859);

    e) R$ 15.000,00, referente a seminários para capacitação de recursos humanos, tendo como credor Dimensão Recursos Humanos (subitem 2.4.2.1.5, fls. 859/860);

    f) R$ 70.405,37, referente a hospedagens, alimentação, aluguel de salão e coffee-breack para os seminários realizados nas Secretarias Regionais (subitem 2.4.2.1.6, fls. 860/861);

    g) R$ 24.200,00, referente a locação de 1 (uma) central telefônica e serviços de manutenção, credor Siemens Ltda. (subitem 2.4.2.1.7, fls. 861/862);

    h)R$ 14.649,28, referente as despesas com manutenção, peças e consertos de Veículos, credores Volkspeça Ltda, Santa Fé Veículos e Irmãos Gomes Oficina Ltda. (subitem 2.4.2.1.8, fls. 863/864); e

    i) R$ 47.435,76, referente a peças e locação de máquinas, tendo como credor Xerox Comércio Indústria Ltda (subitem 2.4.2.1.9, fls. 864/865).

    3.3. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento para que em futuros procedimentos desta natureza observe o apontando na legislação em vigor, evitando o seguinte:

    3.3.1. Não-remessa de documentação combrobatória referente a demonstração de instauração de processo administrativo que vise a verificação das responsabilidades registradas na conta 2.03.01.05 - Responsabilidades em Apuração (item 2.1, deste Relatório, fls. 850);

    3.3.2. Não-cancelamento dos Restos a Pagar Processados do Exercício Anterior, por deixar de observar o artigo 5°, da Lei Estadual n° 8.666/93 (item 2.2, deste Relatório, fls. 851/852); e

    3.3.3. Não-repasse das Consignações, à época da efetiva realização da despesa, aos seus respectivos Órgãos consignatários, em contradição aos artigos 153 a 157 da Constituição Federal (Item 2.3, deste Relatório, fls. 852/853).

    3.4. Recomendar à Origem que em futuros procedimentos análogos observe a deflagração de processos licitatórios referente aos itens 2.4.2.1.1 a 2.4.2.1.9, deste Relatório, em conformidade com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI e arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/94,.

    3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Armando Cesar Hess de Souza e à Secretaria de Estado do Planejamento.

    DCE/Insp2/Div5, em 26 de setembro de 2006.

    DAVI SOLONCA

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Em: ____/____/____

    LEONIR SANTINI

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    DCE/Inspetoria 2, em __/__/__

    Paulino Furtado Neto

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordernador - Insp. 2/DCE