ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00401650
Origem: Câmara Municipal de Urussanga
Interessado: Braz Ciseski
Assunto: (Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -TCE-936550890 + REC-04/01380114
Parecer n° COG - 511/06

PEDIDO DE REVISÃO. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

A realização de despesas sem caráter público ou impróprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, caracteriza a inobservância ao disposto nos arts. 4º e 12 da Lei nº 4.320/64 e, portanto, passível de glosa e multa pelo controle externo.

A despesa com publicidade que foge do caráter educativo, informativo ou de orientação e direciona-se para a promoção pessoal, deve ser devolvida pelo responsável por confrontar-se com o preconizado no art. 37, § 1º da CF/88.

O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação, em conformidade com o art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93.

A despesa de caráter continuado deve constar do planejamento da Unidade, devendo computar, para fins de licitação, o valor orçado para todo o exercício.

Vinculada a remuneração dos vereadores aos subsídios dos deputados estaduais, fica caracterizada a ofensa ao disposto no inciso XIII, do artigo 37 da CF/88.

Fundamentada a restrição em artigo de Lei que já havia sido modificado por emenda, a época dos fatos, caracteriza-se a insuficiência de documentos a que se reporta o inciso II do art. 83, da Lei Complementar nº 202/00, admitindo-se a Revisão.

O cargo em comissão deve ter atribuições de comando, direção ou chefia. Inexistindo tais atribuições, caracteriza-se cargo de provimento efetivo, a ser preenchido através de concurso.

A inexistência de lei específica que estipule critérios objetivos para a concessão de gratificações, confere à administração caráter discricionário, indo de encontro ao princípio da impessoalidade estipulado no art. 37, caput, da CF/88.

Senhora Consultora,

I. RELATÓRIO

Versam os autos do Processo nº REC - 06/00401650 de Pedido de Revisão, interposto por Braz Ciseski, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Urussanga - SC.

Na Sessão Ordinária de 10/11/2003, o Processo n. AOR - 936550890 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2376/2003, nos seguintes termos:

O responsável impetrou ainda, à destempo, Recurso de Reconsideração, protocolado sob o nº REC - 04/01380114, para o qual, aos 04 de abril de 2006, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, proferiu a seguinte decisão:

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O impetrante é Ex-Presidente da Câmara Municipal de Urussanga e foi responsabilizado no Acórdão nº 2376/2003, de 10/11/2003. Assim, legitimado para interposição de Pedido de Revisão.

O Pedido de Revisão, tem por fim atacar decisão definitiva proferida em processos de Prestação ou Tomada de Contas, que é o objeto do processo de origem. No entanto, para admissibilidade do Pedido de Revisão, devem ser observados, se estão presentes ao menos uma das condições previstas nos incisos I a IV do art. 83 da Lei Complementar Estadual 202/2000, conforme transcrevemos a seguir:

O presente Pedido de Revisão (fls. 02 à 04), reporta-se, dentre outros, ao item 6.3.4. do Acórdão e, neste item, verificamos que a decisão fundamentou-se na Lei Orgânica do Município de Urussanga datada de 1990, quando já estava em vigor a Lei Orgânica revisada, datada de 09/12/1997. Assim, a insuficiência de documentos, para fundamentação da decisão, por si só, já autoriza a análise do presente Pedido de Revisão.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 83, expressa o prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado, para interposição do Pedido de Revisão. Assim, considerando que o responsável foi cientificado em 25/05/2006, da Decisão exarada nos autos do Recurso de Reconsideração, e o Pedido de Revisão, protocolado neste Tribunal, em 26 de julho do mesmo ano, tem-se como tempestivo o presente pedido.

III. DISCUSSÃO

Procedida a ciência da decisão no Recurso de Reconsideração (autos nº REC-04/01380114), através do ofício 6.199/06, datado de 18/05/2006, o Sr. Braz Ciseski - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Urussanga, ingressou com o presente Pedido de Revisão, nesta Corte de Contas, visando a modificação do Acórdão supra transcrito.

Como, o provimento da Revisão enseja a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado (Art. 83, § 3º, da LC 202/00), por questões meramente didáticas, passaremos a analisar item a item, na ordem apontada no Acórdão nº 2376/2003, cada uma das irregularidades constatadas.

Das irregularidades com imputação de Débito

As justificativas e documento (fls. 17 e 22 respectivamente) apresentados na instrução (autos originais), apenas confirmam a irregularidade. No Pedido de Revisão, o Responsável apresentou justificativas (fl. 04) e juntou cópia do prejulgado nº 1251 (fl. 07), que respectivamente transcrevemos:

De início, conforme Ata de Eleição e Termo de Posse (anexos1), verifica-se as despesas irregulares, empenhadas nos meses de fevereiro à agosto de 1999 (fl. 47 dos autos de origem), ao contrário do alegado (fl. 04), foram praticadas no exercício em que o Requerente era Presidente da Câmara.

Em que pese o Requerente apresentar defesa para despesas de publicidade de mensagem oficial de natal e ano de 1999/2000, tais despesas não foram apontadas pela instrução, bem como não são objeto da presente restrição.

O prejulgado anexado ao Pedido de Revisão, não tem aplicação no caso em pauta, vez que as despesas irregulares são, juros e encargos financeiros, confecção de placa em homenagem ao Rotari Club e fotos da entrega desta placa. No que se refere a juros e encargos o prejulgado não guarda qualquer relação. Quanto ao clube homenageado, o prejulgado no qual o requerente baseou-se, estipula requisitos para a transferência de recursos, o que não é o objeto das despesas empenhadas pela Câmara.

Em que pese o Rotari Club ser uma entidade não governamental e que presta serviço social, a confecção de placa em sua homenagem e fotos da entrega desta, não estão entre as atribuições da Câmara e nem podem ser consideradas de caráter público.

Assim, não há como sanar a presente restrição.

Especificamente no condizente a este item, o Responsável não apresentou qualquer argumento ou documento no presente Pedido de Revisão. Na instrução, a justificativa apresentada (fl. 18, item 1.3), não desconstituiu a irregularidade (fl. 49). Assim, permanece inalterada a restrição.

Das irregularidades com imputação de Multa

O Artigo 9º e seu inciso III, da Lei 8.666/93, dispõe:

Na instrução, o Responsável apresentou o documento constante à fl. 24 e manifestou-se à fl. 18:

No presente Pedido de Revisão, o Responsável manifestou-se:

Nenhum dos argumentos utilizados pelo Responsável é capaz de sanar a irregularidade, senão vejamos:

O fato da irregularidade vir ocorrendo desde 1996, e esta Corte ter apontado somente nesta ocasião, não justifica a irregularidade. Apenas ocorreu desta ser detectada pelo Tribunal no exercício em análise, por ocasião da realização da auditoria "in loco". Também não é justificativa o fato de, posteriormente, ter sido dado baixa na firma, pois o que importa é que a irregularidade ocorreu no período sob análise.

De igual forma, a alegação de que o Responsável não tinha conhecimento dos fatos e, o conhecimento pela população de que o Assessor mantinha firma de assessoria, em nada modifica a irregularidade.

No condizente a este item, o Responsável apresentou a seguinte justificativa: "A falta de processo licitatório decorre da verificação de que o valor não atingia o teto para fazê-lo". Já no presente pedido de Revisão, o Responsável manifestou-se: "6. Vejamos que o valor de R$ 4.900,00, não houve a aplicação da Lei 8.666/63, visto o valor não atingir a licitação sendo que uma simples tomada de preços já é pertinente à esfera legal, sendo que os simples recibos poderão ser meios comprobatórios de despesas.".

A despesa de caráter continuado deve constar do planejamento da Câmara, devendo computar, para fins de licitação, o valor orçado para todo o exercício.

De fato, em conformidade com os dados transmitidos a este Tribunal (anexo2), as despesas com mesmo objeto e credor, alcançaram o valor de R$ 9.600,00 no exercício, confirmando-se portanto, a obrigatoriedade de licitação e, por conseguinte, a irregularidade apontada.

O Responsável, na instrução apresentou a seguinte justificativa (fl. 18): "Para a próxima legislatura, tal exigência foi observada. Para aquele período não foi alterado pois tal alteração não podia ser feita obedecidos preceitos legais.". Já no presente pedido de Revisão, o mesmo manifestou-se: "8. Quanto ao reajuste de remuneração de vereadores de acordo com os subsídios dos deputados Estaduais também não fere a constituição, visto o prejulgado em anexo adotado por esta corte".

O parágrafo único do art. 4º do Decreto Legislativo Municipal nº 74/96, prevê: "O reajuste dos valores fixados neste Decreto Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão corrigidos, com os mesmos percentuais e as mesmas datas em que o forem os subsídios dos Deputados Estaduais de Santa Catarina". Não há duvidas de que tal dispositivo vai de encontro com o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. A administração pública... obedecerá aos princípios... e, também, ao seguinte: ... XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;".

Registra-se que, nenhum dos prejulgados juntados (fls. 05-16), dizem respeito à esta restrição, e/ou acolhem os argumentos do Autor. Ao contrário do argumentado, os prejulgados desta Corte somente vêm a confirmar o apontamento feito pela instrução e ratificado através do Acórdão nº 2376/2003, senão vejamos:

Processo nº CON-00/03967450 - Prejulgado 0986 - Reformado

Como vimos, os próprios argumentos do Responsável, confirmam os fatos e conseqüentemente, a irregularidade apontada. Portanto, s.m.j., fica mantida a aplicação da multa.

No condizente a este item, o Autor do pedido de Revisão, nos autos originais, manifestou-se: "O disposto no art. 71 § 1º, da Lei Orgânica do Município diz respeito aos cargos do Poder Executivo. Para o Legislativo, há que ser observado o disposto no art. 12, II, do citado diploma legal."; já nos presentes autos, argumentou:

Ocorreu que, na instrução e no acórdão, capitulou-se os fundamentos da restrição, no artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 18 de maio de 1990. Tal artigo, tipificava exatamente os fatos, caracterizando a irregularidade apontada.

Porém, a Lei Orgânica de Urussanga, passou por uma revisão em 09 de dezembro de 1997, com extinções, acréscimos e modificações de artigos, sendo que, quando da auditoria e exercício fiscalizado (1999), já estava em vigor a Lei revisada, e o artigo que tipifica os fatos narrados é o art. 89, conforme podemos observar:

Lei Orgânica do Município de Urussanga - 18-05-1990

Revisão da Lei Orgânica do Município de Urussanga - 09-12-1997

Como podemos observar, o parágrafo único do art. 89, da Lei Orgânica revisada, autoriza o procedimento adotado pelo Responsável, além de não ferir a Constituição Federal. Ao contrário, tratando-se de Poder Legislativo, atende (por analogia) a autonomia da Câmara, preconizada nos arts. 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal. Aliás, artigos estes, que tinham equivalente na Lei Orgânica Municipal de 1990, art. 12, II, o qual, foi substituído pelo art. 15, II da Lei Orgânica de Urussanga - Revisada, que estabelece:

Revisão da Lei Orgânica do Município de Urussanga - 09-12-1997

Como vimos, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município permitem a disposição da matéria através de Resolução, pois tivesse de criar, modificar e/ou extinguir cargos no quadro de pessoal ou funções gratificadas através de Lei, esta deveria passar por sanção ou veto do Prefeito, o que retiraria a competência privativa da Câmara Municipal.

Com relação a cargos públicos, o nosso jurisconsulto Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra, Curso de Direito Administrativo, 15º edição, assim discorre:

E ainda, em rodapé, esclarece:

      "A criação de cargos auxiliares do Legislativo, a teor dos arts. 51, VI, e 52, XIII, é de competência privativa da Câmara ou do Senado, conforme o caso; isto é, independente de participação do Executivo. Faz-se por resolução, e não por lei, já que na elaboração desta há necessariamente interferência do Executivo, través da "sanção" ou do "veto", conquanto este último seja superável por votação de maioria qualificada do Legislativo. A disposição dos dispositivos em questão, pois, seria e era, até o advento do "Emendão", assegurar a independência do Legislativo, proporcionando-lhe que se instrumentasse, conforme lhe parecesse adequado, ao cumprimento de suas funções, já que, a toda evidência, o bom desempenho delas está relacionado com o apoio de seus serviços auxiliares. Pretendia-se então, evitar interferências do Executivo na matéria, para que este não tivesse forma de tentar amesquinhar os recursos humanos necessários ao Legislativo ou meios de impor "barganhas" quanto a isto. Desde o "Emendão", contudo, com a mudança da redação dos preceptivos mencionados, estes se tornaram puramente rituais. É que a fixação dos vencimentos de tais cargos, condição para que possam de fato existir e ser preenchidos, depende de lei..."

Assim, em conformidade com a legislação vigente no exercício fiscalizado e os entendimentos explanados, entendemos que a irregularidade deve ser sanada, cancelando-se a multa aplicada a este fato.

O Responsável manifestou-se na instrução: "Concordo com a observação. Tal prática tem sido constante neste e no Poder Executivo, sem que houvesse qualquer observação.". E na Revisão: "5. Quanto a nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado, não houve transgressão nenhuma a norma do concurso público, bem como a concessão de gratificações, sem qualquer afronta ao princípio da impessoalidade visto os dispostos nos prejulgados em anexo.". (Grifou-se)

O Responsável não apresentou justificativa plausível para sanar a irregularidade apontada, apenas confirmou os fatos, alegando que não havia nenhuma transgressão a norma de concurso.

Ao ocupar cargo comissionado, o servidor deve exercer atribuições de mando, direção ou chefia. Inexistindo tais atribuições, caracteriza cargo de provimento efetivo, a ser preenchido através de concurso.

O cargo apontado na instrução é o de Auxiliar de Serviços Gerais, sem qualquer atribuição de chefia, direção ou assessoramento, caracterizando burla ao concurso público.

O grande administrativista Diogenes Gasparini, em sua obra "Direito Administrativo", 4ª Edição, assim dispõe sobre o cargo em comissão:

Assim, pelo exposto, fica confirmada a irregularidade apontada na instrução, ratificando-se o respectivo item do acórdão atacado.

As justificativas apresentadas no processo de origem foram: "Para cada servidor aquinhoado com tal gratificação, sempre foi estabelecido o percentual que varia em conformidade com suas aptidões e carga horária de trabalho, em ato próprio (Documentos 06, 07, 08 e 09)". Nesta Revisional, manifestou-se: "5. Quanto a nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado, não houve transgressão nenhuma a norma do concurso público, bem como a concessão de gratificações, sem qualquer afronta ao princípio da impessoalidade visto os dispostos nos prejulgados em anexo.".

No presente Pedido de Revisão, o Responsável cita ainda, o Prejulgado nº 1.258 (fl. 08). Ocorre que tal prejulgado, além de estar direcionado aos profissionais do magistério, com o fim de atender à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF, relaciona alguns requisitos para a instituição de referidas gratificações e, um deles, é a autorização por lei específica, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o prejulgado citado, não guarda congruência com os fatos sob análise.

Ademais, sem lei específica (através de atos) e a existência de critérios subjetivos (aptidões), concede a administração caráter discricionário na escolha de quem receberá gratificação e quanto (percentual) será concedido, caracterizando assim a falta de impessoalidade dos atos.

Assim, pelo acima exposto, somos pela manutenção da restrição. Porém, com a seguinte redação:

Por fim os prejulgados compilados e anexados às fls. 05 à 16, não divergem das restrições apontadas no processo de origem.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator:

1. Conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2376/2003, exarado na Sessão Ordinária de 10/11/2003, nos autos do Processo nº AOR - 9365508/90, convertido em TCE - TC9365508/90, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. Cancelar a multa constante do item 6.3.4. da decisão ora revisada;

1.2. Modificar o item 6.3.6. do Acórdão atacado, que passa a ter a seguinte redação:

1.3. Manter os demais termos da decisão recorrida.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Braz Ciseski, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Urussanga - SC.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral