TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI 01/01188617
   

UNIDADE

Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi
   

INTERESSADO

Sr. Augusto C. R. Vieira - Presidente do LagesPrevi
   

RESPONSÁVEL

Sr. Décio da Fonseca Ribeiro - Prefeito Municipal à Época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Dimas Vieira
   
RELATÓRIO N° 1800/2006 - Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi, do servidor Dimas Vieira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 5.571/2006, de 27/04/2006, foi remetido ao Sr. Augusto Cesar Ramos Vieira - Presidente Lages Previ, o Relatório de Audiência n.º 96/2006, de 04/04/2006, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelos ofícios n.ºs 0108/2006, de 23/05/2006; 0184/2006, de 19/06/2006; 0229/2006, de 03/07/2006 o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio dos ofícios TC/DMU 8.207/2006, de 13/06/2006 e 10.365/2006, de 24/07/2006. Posteriormente, pelo ofício n.º 0306/2006, de 24/07/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Dimas Vieira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 10/09/1934
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 02726 série nº 510
1.1.7 RG N.º

298.335

1.1.8

CPF N.º  
1.1.9 CARGO Carpinteiro
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Nível  

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Obras
1.1.13 MATRÍCULA n.º

19.720

1.1.14 PASEP n.º 1.008.690.467-9

(Relatório de Audiência n.º 96/2006, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 10/02/1976, para exercer a função de Servente, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência n.º 96/2006, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 5264, 26/06/1998 - anulado pelo Decreto nº 8480, de 04/10/2006, que concedeu nova aposentadoria
Embasamento Legal Art. 215, inciso III, "c" da Lei nº 1574, de 11/10/1990 (com redação idêntica à CF/88) - passou para art. 40, § 1º, III, "b" (com redação dada pela EC nº 20/98)
Natureza/Modalidade Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais - passou para voluntária, por idade, com proventos proporcionais
Publicação do Ato  
Data do Requerimento 03/04/1998
Data da Inatividade 01/07/1998 - passou para 10/10/1999

Considerações deste Corpo Instrutivo:

O ato aposentatório remetido pela Unidade não é o original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.

Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

3.1.1 - Ausência de remessa de ato aposentatório original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.

(Relatório de Audiência n.º 96/2006, item 3.1.1)

A Unidade remeteu, nesta oportunidade, o ato aposentatório original, doc. de fl. 57 dos autos, em conformidade ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.

Pelo exposto, resta sanada a restrição.

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal – Regime Geral 14 04 02

2

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 08 00 20

3

Tempo Rural 10 01 09

4

Licença Prêmio não gozadas 02 00 00

5

Total de tempo 34 06 01

Considerações deste Corpo Instrutivo:

Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, (item 03 da tabela), contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG – 500/97):

"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria."

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)

Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III, "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 10 anos, 01 mês e 09 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/07/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 05 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade." (Processo CON 03/06710943, Decisão n.º 4.131/2003, de 08/12/03, publicada no DOE n.º 17434, de 26/02/04, Parecer COG n.º 516/03)

Conclui-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 24 anos, 10 meses e 07 dias

Ressalta-se que a não comprovação do efetivo recolhimento previdenciário referente ao tempo de serviço rural, fica o servidor condicionado a ter o seu ato aposentatório retificado para aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais a 24 anos, 10 meses e 07 dias, uma vez que em data de 10/09/2004 o servidor completou 70 anos de idade.

(Relatório de Audiência n.º 96/2006, item 3.2.1)

Diante da não comprovação do recolhimento previdenciário do tempo de serviço rural a Unidade, pelo Decreto nº 8480, de 04/12/2006, remetido nesta oportunidade, anulou o Decreto nº 5264, 26/06/1998 e concedeu nova aposentatoria, desta vez, voluntária, por idade, com proventos proporcionais a 24 anos, 10 meses e 07 dias (tempo de serviço até 16/12/1998), com base no art. 40, § 1º, III, "b" da CF (com redação dada pela EC nº 20/98) e com efeitos retroativos a 10/09/1999 (data em que ele completou 65 anos).

Pelas providências adotadas, resta sanada a restrição.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo, doc. de fls. 24 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 218,00
2 Vencimento Proporcional 204,92
3 Progressão III (56,25%) 115,26
4 Adicional Triênio (35%) 112,06
5 Avaliação (4,04%) 12,93
Total dos Proventos 445,17

Considerações deste Corpo Instrutivo:

Os proventos estão sendo pagos à menor, tendo em vista que a Unidade Gestora, como se vê no doc. de fl. 24 dos autos, utilizou como embasamento por analogia, na confecção do cálculo do benefício previdenciário, a Lei 8.213 de 24/07/91, artigo 53, II (70 % aos 30 anos de serviço, se homem mais 6 % a cada novo ano completo de atividade - até o máximo de 100%) artigo 53, I (70 % aos 25 anos de serviço, se mulher, mais 6 % a cada novo ano completo de atividade - até o máximo de 100%), que trata do Regime Geral de Previdência, de forma contrária, pois, ao que determina a Constituição Federal/88 em seu artigo 40, III, "c", que trata dos servidores públicos, senão vejamos:

O cálculo dos proventos deveria ter a proporcionalidade de 98,6%, levando em conta o tempo total de serviço de 34 anos, 06 meses e 01 dia / 35 avos (caso comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária do tempo rural). A aplicação dos mesmos procedimentos adotados pelo INSS não merecem guarida no presente caso, haja vista tratar-se de aposentadoria de servidor público, sendo que todas as regras estavam previstas em estatuto próprio - Lei Municipal 1574, art. 215, III, "c", e na própria Carta Magna, como visto. Ademais, a norma estabelecida na Constituição, quanto à proporcionalidade dos proventos, já é uma norma de eficácia plena, portanto, auto aplicável, como já assentado no Parecer deste Tribunal - COG, de nº 249/01 de 17/08/2001 - Processo Nº DMU 346/2000, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Joseane Aparecida Corrêa, cujo certo trecho transcrevo:

(grifei)

Sendo assim, configurado está, a inobservância por parte da Administração Pública ao Princípio da Legalidade.

3.3.1 - Pagamento de proventos proporcionais a menor, face aplicação por analogia, da Lei 8.213 de 24/07/91, artigo 53, II (70% aos 30 anos de serviço, mais 6% a cada novo ano completo de atividade - até o máximo de 100%) quando o correto seria a proporcionalidade de 98,6%, em descumprimento à Lei Municipal 1.574/90, artigo 215, III, "c", Constituição Federal/88 - anterior à EC n. 20, artigo 40, III, "c" e, ao Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37, "caput", do mesmo diploma legal.

Contudo, a restrição acima encontra-se temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos no item anterior (tempo rural de 10 anos, 01 mês e 09 dias). Destarte, os valores contidos na tabela acima poderão ser modificados, dependendo do saneamento da restrição suso mencionada ou das providêcias adotadas pela Origem.

(Relatório de Audiência n.º 96/2006, item 3.3.1)

A Origem corrigiu a irregularidade apurada por esta instrução, no que concerne ao pagamento a menor dos proventos, face a utilização de forma de cálculo em arrepio à Lei Maior, conforme demonstra o novo demonstrativo de cálculo, ora enviado, confeccionado em 12/06/2006 - fl. 54 dos autos, resultando os proventos em 70,97% da remuneração (condizente ao tempo de serviço total de 24 anos, 10 meses e 07 dias/35 avos), o que corresponde a importância total de R$ 586,97 - informações essas, dispostas na tabela abaixo. Foi remetido ainda, a ficha finaneceira correspondete ao mês 07/2006 - fl. 55 dos autos da pensionista Srª Maria dos Prazeres Vieira (viúva), em razão do falecimento do Sr. Dimas Vieira, comprovando que as devidas alterações repercutiram nos proventos de pensão.

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Proporcional (70,97%) 255,49
2 Adicional Triênio (35%) 139,72
3 Avaliação Lei (8%) 31,93

4

Avaliação (4,04) 16,12

5

Progressão III (56,25%) 143,71
Total dos Proventos 586,97

Pelo exposto, manifestamo-nos pelo registro da aposentadoria sub examine.

4 - Ausência de Documentos

Constatou-se que, não foi remetida a declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res nº TC 16/94.

Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res TC 16/94.

(Relatório de Audiência n.º 96/2006, item 4.1)

Em razão do servidor aposentando já ter falecido, a Unidade remeteu, nesta oportunidade, a declaração de bens da pensionista, Srª Maria dos Prazeres Vieira (viúva), doc. de fl. 56 dos autos.

Diante dos fatos, considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade; considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102; resta sanada a restrição.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Dimas Vieira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Dimas Vieira, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, no cargo de Carpinteiro, matrícula n.º 19720, consubstanciado no Decreto nº 8480, de 04/10/2006, considerado legal por este órgão instrutivo.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 05/10/2006

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 05/10/2006

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 05/10/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 4842

Processo nº: PDI 01/01188617

Origem: Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi

Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Dimas Vieira

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi, relativo ao servidor Dimas Vieira.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor (fls.02/24, 51/57) em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 58/67), opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº. 2.071, de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Dimas Vieira, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.

Florianópolis, em 05 de Outubro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas