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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00146952 |
UNIDADE : |
Município de COCAL DO SUL |
RESPONSÁVEL : |
Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
RELATÓRIO N° : | 4302 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de COCAL DO SUL está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00146952) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 5534 , de 28/03/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 652, de 20/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.901.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 519.150,00, que corresponde a 3,26 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 15.901.000,00 |
Ordinários | 15.381.850,00 |
Reserva de Contingência | 519.150,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.742.728,30 |
Suplementares | 3.494.758,80 |
Especiais | 247.969,50 |
(-) Anulações de Créditos | 3.602.636,30 |
Orçamentários/Suplementares | 3.602.636,30 |
(=) Créditos Autorizados | 16.041.092,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 140.092,00 | 3,74 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.602.636,30 | 96,26 |
T O T A L | 3.742.728,30 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.742.728,30, equivalendo a 23,54% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 21,98%, e os especiais 1,56%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 3.602.636,30, equivalendo a 22,66% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 15.901.000,00 | 15.371.909,14 | (529.090,86) |
DESPESA | 16.041.092,00 | 14.940.486,29 | (1.100.605,71) |
Superávit de Execução Orçamentária | 431.422,85 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 10.873.201,77 |
Das Demais Unidades | 4.498.707,37 |
TOTAL DAS RECEITAS | 15.371.909,14 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 10.585.328,26 |
Das Demais Unidades | 4.355.158,03 |
TOTAL DAS DESPESAS | 14.940.486,29 |
SUPERÁVIT | 431.422,85 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 431.422,85, correspondendo a 2,81% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 431.422,85 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 287.873,51 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 143.549,34.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 656.656,79 referente às despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 10.873.201,77 |
Das Demais Unidades | 4.498.707,37 |
TOTAL DAS RECEITAS | 15.371.909,14 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 10.585.328,26 |
(+) Da Prefeitura: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício (Anexo 5 ao presente Relatório) | 656.656,79 |
Das Demais Unidades | 4.355.158,03 |
TOTAL DAS DESPESAS | 15.597.143,08 |
DÉFICIT | (225.233,94) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 225.233,94 representando 1,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 225.233,94 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 368.783,28 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 143.549,34. Ressalta-se que o déficit orçamentário foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 258.996,21), ressalvando-se que o resultado financeiro ajustado do exercício anterior apresentou-se deficitário em R$ 424.428,13
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 368.783,28, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 10.873.201,77 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.818.564,85), e a Despesa Realizada R$ 11.241.985,05.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,40 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 368.783,28, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada, em parte, pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 368.783,28 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 143.549,34 |
TOTAL | DÉFICIT | 225.233,94 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 225.233,94 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 368.783,28, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 143.549,34.
Por todo o exposto, restam caracterizadas as seguintes restrições:
A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado, da ordem de R$ 225.233,94, representando 1,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, ressalvando-se que o resultado financeiro ajustado do exercício anterior apresentou-se deficitário em R$ 424.428,13
A.2.b - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) ajustado, da ordem de R$ 368.783,28, representando 3,39% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,41 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, ressalvando-se que o resultado financeiro centralizado ajustado do exercício anterior apresentou-se deficitário em R$ 526.890,81
Obs.: O resultado financeiro consolidado do exercício anterior apresentado no item A.4.2.1, página 15 deste Relatório (superávit de R$ 258.996,21), foi ajustado quando da análise das contas do exercício de 2004, pelas despesas liquidadas e não empenhadas, no montante de R$ 683.424,35, passando a apresentar resultado deficitário consolidado ajustado de R$ 424.428,13.
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$15.371.909,14, equivalendo a 96,67 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 771.757,06 | 6,93 | 941.799,80 | 7,42 | 1.040.126,61 | 6,77 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 145.517,39 | 0,95 |
Receita Patrimonial | 36.183,76 | 0,33 | 26.351,81 | 0,21 | 135.510,99 | 0,88 |
Receita de Serviços | 745.186,75 | 6,69 | 950.101,94 | 7,49 | 1.115.322,93 | 7,26 |
Transferências Correntes | 8.958.689,62 | 80,47 | 10.318.763,08 | 81,30 | 12.437.850,86 | 80,91 |
Outras Receitas Correntes | 339.122,13 | 3,05 | 397.568,40 | 3,13 | 314.824,36 | 2,05 |
Alienação de Bens | 43.639,00 | 0,39 | 26.910,00 | 0,21 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 237.802,94 | 2,14 | 30.000,00 | 0,24 | 182.756,00 | 1,19 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.132.381,26 | 100,00 | 12.691.495,03 | 100,00 | 15.371.909,14 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 699.406,04 | 6,28 | 856.817,75 | 6,75 | 933.181,07 | 6,07 |
IPTU | 241.029,74 | 2,17 | 249.155,60 | 1,96 | 252.130,60 | 1,64 |
IRRF | 114.507,74 | 1,03 | 251.610,78 | 1,98 | 229.915,93 | 1,50 |
ISQN | 266.949,75 | 2,40 | 286.210,68 | 2,26 | 345.238,88 | 2,25 |
ITBI | 76.918,81 | 0,69 | 69.840,69 | 0,55 | 105.895,66 | 0,69 |
Taxas | 61.891,43 | 0,56 | 67.174,79 | 0,53 | 103.236,61 | 0,67 |
Contribuições de Melhoria | 10.459,59 | 0,09 | 17.807,26 | 0,14 | 3.708,93 | 0,02 |
Receita Tributária | 771.757,06 | 6,93 | 941.799,80 | 7,42 | 1.040.126,61 | 6,77 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.132.381,26 | 100,00 | 12.691.495,03 | 100,00 | 15.371.909,14 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 145.517,39 | 0,95 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 145.517,39 | 0,95 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 145.517,39 | 0,95 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 15.371.909,14 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 8.958.689,62 | 80,47 | 10.318.763,08 | 81,30 | 12.437.850,86 | 80,91 |
Transferências Correntes da União | 3.543.993,78 | 31,84 | 4.263.913,77 | 33,60 | 5.060.678,48 | 32,92 |
Cota-Parte do FPM | 2.979.144,49 | 26,76 | 3.284.560,56 | 25,88 | 4.081.358,75 | 26,55 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (446.621,10) | (4,01) | (492.683,60) | (3,88) | (612.203,28) | (3,98) |
Cota do ITR | 3.829,20 | 0,03 | 2.842,45 | 0,02 | 2.448,72 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 57.878,70 | 0,52 | 112.342,32 | 0,89 | 130.521,52 | 0,85 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.681,76) | (0,08) | (16.851,24) | (0,13) | (19.578,22) | (0,13) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 99.052,42 | 0,78 | 119.803,84 | 0,78 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 133.643,00 | 1,20 | 1.092.899,99 | 8,61 | 1.119.515,77 | 7,28 |
Transferência de Recursos do FNAS | 38.287,58 | 0,34 | 31.127,03 | 0,25 | 100.104,35 | 0,65 |
Demais Transferências da União | 786.513,67 | 7,07 | 150.623,84 | 1,19 | 138.707,03 | 0,90 |
Transferências Correntes do Estado | 4.229.517,95 | 37,99 | 4.776.348,10 | 37,63 | 5.829.714,57 | 37,92 |
Cota-Parte do ICMS | 4.291.236,24 | 38,55 | 4.840.525,01 | 38,14 | 5.835.522,38 | 37,96 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (640.523,96) | (5,75) | (725.235,30) | (5,71) | (874.606,19) | (5,69) |
Cota-Parte do IPVA | 319.654,13 | 2,87 | 358.710,84 | 2,83 | 466.421,78 | 3,03 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 164.470,26 | 1,48 | 164.312,06 | 1,29 | 172.732,73 | 1,12 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (23.955,41) | (0,22) | (24.312,28) | (0,19) | (30.482,25) | (0,20) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 30.482,25 | 0,20 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 95.148,13 | 0,85 | 124.219,97 | 0,98 | 168.531,83 | 1,10 |
Outras Transferências do Estado | 23.488,56 | 0,21 | 38.127,80 | 0,30 | 61.112,04 | 0,40 |
Transferências Multigovernamentais | 1.185.177,89 | 10,65 | 1.278.501,21 | 10,07 | 1.547.457,81 | 10,07 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.185.177,89 | 10,65 | 1.278.501,21 | 10,07 | 1.547.457,81 | 10,07 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 237.802,94 | 2,14 | 30.000,00 | 0,24 | 182.756,00 | 1,19 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 9.196.492,56 | 82,61 | 10.348.763,08 | 81,54 | 12.620.606,86 | 82,10 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.132.381,26 | 100,00 | 12.691.495,03 | 100,00 | 15.371.909,14 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 197.052,57 e desta, R$ 155.038,08 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 14.940.486,29, equivalendo a 93,14 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 656.656,79, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 15.597.143,08.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 500.015,72 | 4,50 | 548.337,23 | 4,55 | 530.850,63 | 3,55 |
04-Administração | 3.943.727,00 | 35,49 | 3.947.890,72 | 32,75 | 6.032.550,93 | 40,38 |
08-Assistência Social | 346.720,52 | 3,12 | 308.133,40 | 2,56 | 375.502,87 | 2,51 |
10-Saúde | 2.490.322,70 | 22,41 | 2.934.345,08 | 24,35 | 3.085.442,50 | 20,65 |
12-Educação | 2.651.317,28 | 23,86 | 3.199.077,93 | 26,54 | 3.558.740,94 | 23,82 |
13-Cultura | 10.203,52 | 0,09 | 6.159,62 | 0,05 | 32.910,25 | 0,22 |
17-Saneamento | 530.540,53 | 4,77 | 755.460,54 | 6,27 | 911.413,71 | 6,10 |
18-Gestão Ambiental | 256.904,79 | 2,31 | 66.969,71 | 0,56 | 54.995,79 | 0,37 |
20-Agricultura | 187.688,39 | 1,69 | 161.289,46 | 1,34 | 246.593,22 | 1,65 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 45.120,00 | 0,37 | 0,00 | 0,00 |
27-Desporto e Lazer | 195.081,02 | 1,76 | 80.101,12 | 0,66 | 111.485,45 | 0,75 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 11.112.521,47 | 100,00 | 12.052.884,81 | 100,00 | 14.940.486,29 | 100,00 |
Obs : Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 656.656,79, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 15.597.143,08.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 9.854.810,93 | 88,68 | 10.990.329,66 | 91,18 | 12.716.972,99 | 85,12 |
Pessoal e Encargos | 5.625.161,46 | 50,62 | 7.058.016,63 | 58,56 | 7.468.813,49 | 49,99 |
Aposentadorias e Reformas | 211.219,80 | 1,90 | 311.957,24 | 2,59 | 247.000,00 | 1,65 |
Contratação por Tempo Determinado | 3.900,00 | 0,04 | 44.179,09 | 0,37 | 9.871,76 | 0,07 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 4.270.953,24 | 38,43 | 5.446.166,61 | 45,19 | 5.457.322,65 | 36,53 |
Obrigações Patronais | 1.053.026,48 | 9,48 | 1.174.255,69 | 9,74 | 1.395.963,07 | 9,34 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 25.885,55 | 0,23 | 30.716,74 | 0,25 | 25.595,24 | 0,17 |
Sentenças Judiciais | 60.176,39 | 0,54 | 50.741,26 | 0,42 | 333.060,77 | 2,23 |
Juros e Encargos da Dívida | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 189,05 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 189,05 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 4.229.649,47 | 38,06 | 3.932.313,03 | 32,63 | 5.247.970,45 | 35,13 |
Diárias - Civil | 92.405,33 | 0,83 | 73.068,10 | 0,61 | 166.096,95 | 1,11 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 10.353,00 | 0,09 | 27.949,00 | 0,23 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 2.279.498,31 | 20,51 | 2.233.435,13 | 18,53 | 2.521.497,02 | 16,88 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 4.297,90 | 0,04 | 2.613,75 | 0,02 | 1.142,18 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 13.132,36 | 0,11 | 17.533,44 | 0,12 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 54.543,79 | 0,49 | 84.319,43 | 0,70 | 151.354,95 | 1,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.725.771,47 | 15,53 | 1.412.196,22 | 11,72 | 2.177.199,07 | 14,57 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 66.151,00 | 0,44 |
Subvenções Sociais | 12.175,00 | 0,11 | 22.700,00 | 0,19 | 9.409,36 | 0,06 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 49.096,27 | 0,44 | 61.675,04 | 0,51 | 97.738,50 | 0,65 |
Auxílio-Transporte | 1.508,40 | 0,01 | 1.224,00 | 0,01 | 964,80 | 0,01 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 38.883,18 | 0,26 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.257.710,54 | 11,32 | 1.062.555,15 | 8,82 | 2.223.513,30 | 14,88 |
Investimentos | 1.201.501,17 | 10,81 | 1.062.555,15 | 8,82 | 2.185.394,98 | 14,63 |
Obras e Instalações | 773.970,85 | 6,96 | 830.582,03 | 6,89 | 1.320.877,56 | 8,84 |
Equipamentos e Material Permanente | 180.530,32 | 1,62 | 231.973,12 | 1,92 | 864.517,42 | 5,79 |
Aquisição de Imóveis | 247.000,00 | 2,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 56.209,37 | 0,51 | 0,00 | 0,00 | 38.118,32 | 0,26 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 56.209,37 | 0,51 | 0,00 | 0,00 | 38.118,32 | 0,26 |
Despesa Realizada Total | 11.112.521,47 | 100,00 | 12.052.884,81 | 100,00 | 14.940.486,29 | 100,00 |
Obs : Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 656.656,79, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 15.597.143,08.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 266.315,73 |
Bancos Conta Movimento | 89.337,66 |
Aplicações Financeiras | 129.305,04 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 47.673,03 |
(+) ENTRADAS | 19.624.420,19 |
Receita Orçamentária | 15.371.909,14 |
Extraorçamentárias | 4.252.511,05 |
Realizável | 716.903,80 |
Restos a Pagar | 920.233,82 |
Depósitos de Diversas Origens | 758.501,21 |
Serviço da Dívida a Pagar | 38.307,37 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.818.564,85 |
(-) SAÍDAS | 18.508.715,71 |
Despesa Orçamentária | 14.940.486,29 |
Extraorçamentárias | 3.568.229,42 |
Realizável | 856.661,58 |
Restos a Pagar | 22.055,32 |
Depósitos de Diversas Origens | 832.640,30 |
Serviço da Dívida a Pagar | 38.307,37 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.818.564,85 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.382.020,21 |
Banco Conta Movimento | 387.074,72 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 272.129,41 |
Aplicações Financeiras | 722.816,08 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 274.066,05 |
Vinculado em C/C Bancária | 231.575,48 |
Aplicações Financeiras | 532.114,51 |
TOTAL | 1.037.756,04 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 356.456,02 | 5,41 | 1.611.918,28 | 15,49 |
Disponível | 218.642,70 | 3,32 | 1.109.890,80 | 10,66 |
Vinculado | 47.673,03 | 0,72 | 272.129,41 | 2,61 |
Realizável | 90.140,29 | 1,37 | 229.898,07 | 2,21 |
Ativo Permanente | 6.228.840,32 | 94,59 | 8.797.310,30 | 84,51 |
Bens Móveis | 1.865.577,77 | 28,33 | 2.730.095,19 | 26,23 |
Bens Imóveis | 1.809.502,75 | 27,48 | 2.851.293,44 | 27,39 |
Bens de Nat. Industrial | 1.633.880,05 | 24,81 | 1.878.256,57 | 18,04 |
Créditos | 899.153,91 | 13,65 | 1.301.238,64 | 12,50 |
Valores | 940,00 | 0,01 | 940,00 | 0,01 |
Diversos | 19.785,84 | 0,30 | 35.486,46 | 0,34 |
Ativo Real | 6.585.296,34 | 100,00 | 10.409.228,58 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 6.585.296,34 | 100,00 | 10.409.228,58 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 97.459,81 | 1,48 | 921.499,22 | 8,85 |
Restos a Pagar | 22.055,32 | 0,33 | 920.233,82 | 8,84 |
Depósitos Diversas Origens | 75.404,49 | 1,15 | 1.265,40 | 0,01 |
Passivo Permanente | 0,00 | 0,00 | 1.221.149,86 | 11,73 |
Dívida Fundada | 0,00 | 0,00 | 1.221.149,86 | 11,73 |
Passivo Real | 97.459,81 | 1,48 | 2.142.649,08 | 20,58 |
Ativo Real Líquido | 6.487.836,53 | 98,52 | 8.266.579,50 | 79,42 |
PASSIVO TOTAL | 6.585.296,34 | 100,00 | 10.409.228,58 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 743.565,51, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 742.306,11 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.259,40 |
TOTAL | 743.565,51 |
Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 R$ 656.656,79 apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 742.306,11 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.259,40 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas no exercício | 656.656,79 |
TOTAL | 1.400.222,30 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 356.456,02 | 1.611.918,28 | 1.255.462,26 |
Passivo Financeiro | 97.459,81 | 921.499,22 | (824.039,41) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 258.996,21 | 690.419,06 | 431.422,85 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 656.656,79 referente as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005, conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 356.456,02 | 1.611.918,28 | 1.255.462,26 |
Passivo Financeiro | 97.459,81 | 1.578.156,01 | (1.480.696,20) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 258.996,21 | 33.762,27 | (225.233,94) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 33.762,27 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,98 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 225.233,94, passando de um superávit financeiro de R$ 258.996,21 para um superávit financeiro de R$ 33.762,27.
Contudo, considerando-se o ajuste realizado quando da análise das contas do exercício de 2004, pelas despesas liquidadas e não empenhadas naquele exercício, no montante de R$ 683.424,35, o resultado financeiro consolidado ajustado no início do exercício, passou a apresentar-se deficitário em R$ 424.428,13, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado (considerado o ajuste efetuado em razão das despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2004)
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 356.456,03 | 1.611.918,28 | 1.255.462,26 |
Passivo Financeiro | 780.884,16 | 2.261.580,36 | 1.480.696,20 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (424.428,13) | (649.662,08) | 225.233,94 |
Pelo exposto, constitui-se a seguinte restrição:
A.4.2.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado, da ordem de R$ 649.662,08, resultante do déficit ajustado no exercício de 2004 e que repercute no resultado financeiro atual, correspondendo a 4,22% da Receita Arrecadada pelo Município no exercício em exame (R$ 15.371.909,14) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,51 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.037.756,04) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.400.222,30), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 362.466,26 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,35 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 15.174.856,57 |
Receita Orçamentária | 15.371.909,14 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 197.052,57 |
Despesa Efetiva | 12.735.982,72 |
Despesa Orçamentária | 14.940.486,29 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.204.503,57 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.438.873,85 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 2.452.991,80 |
(-) Variações Passivas | 3.113.122,68 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (660.130,88) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.438.873,85 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (660.130,88) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.778.742,97 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 6.487.836,53 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.778.742,97 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 8.266.579,50 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 0,00 | 0,00 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 1.259.268,18 | 1.259.268,18 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 38.118,32 | 38.118,32 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.221.149,86 | 1.221.149,86 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 24.164,16 | 0,22 | 0,00 | 0,0 | 1.221.149,86 | 7,94 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 97.459,81 |
(+) Formação da Dívida | 1.717.042,40 |
(-) Baixa da Dívida | 893.002,99 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 921.499,22 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 939.911,68 | 162,19 | 97.459,81 | 27,34 | 921.499,22 | 57,17 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 899.153,91 |
(+) Inscrição | 599.137,30 |
(-) Cobrança no Exercício | 197.052,57 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.301.238,64 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 252.130,60 | 2,14 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 345.238,88 | 2,92 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 229.915,93 | 1,95 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 105.895,66 | 0,90 |
Cota do ICMS | 5.835.522,38 | 49,42 |
Cota-Parte do IPVA | 466.421,78 | 3,95 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 172.732,73 | 1,46 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 30.482,25 | 0,26 |
Cota-Parte do FPM | 4.081.358,75 | 34,57 |
Cota do ITR | 2.448,72 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 130.521,52 | 1,11 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 155.038,08 | 1,31 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 8,41 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 11.807.715,69 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 16.726.023,08 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.536.869,94 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.189.153,14 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 454.444,03 |
Outras Despesas com Educação Infantil (Anexo 2 ao presente relatório) | 22.419,62 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 476.863,65 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.104.296,91 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.104.296,91 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informações da Unidade à página 209 dos autos) | 2.039,58 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.039,58 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Projeto 12.361.0016 - Anexo 08 do Balanço Consolidado) | 290.073,39 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme informações da Unidade às pgs. 210/212 dos autos) | 92.214,48 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1 ao presente Relatório) | 41.770,63 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo 2 ao presente relatório) | 22.419,62 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 446.478,12 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 476.863,65 | 4,04 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.104.296,91 | 26,29 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 2.039,58 | 0,02 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 446.478,12 | 3,78 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 10.587,87 | 0,09 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 13.622,25 | 0,12 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 271,94 | 0,00 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (saldo bancário disponível, limitado ao ganho com Fundef acrescido do saldo bancário no início do exercício) | 10.859,81 | 0,09 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.119.020,61 | 26,42 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.951.928,92 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 167.091,69 | 1,42 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 3.119.020,61 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,42% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 167.091,69, representando 1,42% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.104.296,91 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 446.478,12 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 10.587,87 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 13.622,25 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 271,94 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (saldo bancário disponível, limitado ao ganho com Fundef acrescido do saldo bancário no início do exercício) | 10.859,81 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.644.196,54 |
25% das Receitas com Impostos | 2.951.928,92 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.771.157,35 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 873.039,19 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.644.196,54, equivalendo a 89,58% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.547.457,81 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (conforme informações da Unidade à pg. 215 dos autos) | 13.622,25 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 936.648,04 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 868.256,76 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 68.391,28 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 868.256,76, equivalendo a 55,62% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 868.256,76, representando 55,62% da receita do FUNDEF (R$ 1.561.080,06), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 936.648,04, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 68.391,28 ou 4,38%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 94.567,25 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 2.776.642,59 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 171.446,05 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 14.069,77 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 28.716,84 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.085.442,50 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme informações da Unidade às pgs. 225 a 242 dos autos) | 1.161.046,07 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 3 ao presente Relatório) | 75.385,67 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.236.431,74 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.085.442,50 | 26,13 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.236.431,74 | 10,47 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.849.010,76 | 15,66 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.771.157,35 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 77.853,41 | 0,66 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.849.010,76, correspondendo a um percentual de 15,66% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 7.057.515,97 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (Anexo 5 ao presente Relatório) | 656.656,79 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 4 ao presente Relatório) | 39.313,04 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 7.753.485,80 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 411.297,52 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 411.297,52 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 333.060,77 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 333.060,77 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.189.153,14 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.113.491,88 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.753.485,80 | 51,05 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 411.297,52 | 2,71 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 333.060,77 | 2,19 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 7.831.722,55 | 51,56 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.281.769,33 | 8,44 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 51,56% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.189.153,14 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.202.142,70 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.753.485,80 | 51,05 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 333.060,77 | 2,19 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.420.425,03 | 48,85 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 781.717,67 | 5,15 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 48,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.189.153,14 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 911.349,19 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 411.297,52 | 2,71 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 411.297,52 | 2,71 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 500.051,67 | 3,29 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,71% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
FEVEREIRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
MARÇO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
ABRIL | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
MAIO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
JUNHO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
JULHO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
AGOSTO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
SETEMBRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
OUTUBRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
NOVEMBRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
DEZEMBRO | 2.373,16 | 11.885,41 | 19,97 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00%(referente aos seus 14.662 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
15.371.909,14 | 314.140,41 | 2,04 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 314.140,41, representando 2,04% da receita total do Município ( R$ 15.371.909,14). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.155.711,93 | 11,65 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 8.763.293,24 | 88,35 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 9.919.005,17 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 530.850,63 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 530.850,63 | 5,35 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 793.520,41 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 262.669,78 | 2,65 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 530.850,63, representando 5,35% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 9.919.005,17). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 14.662 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
558.650,00 | 339.013,01 | 60,68 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 339.013,01, representando 60,68% da receita total do Poder ( R$ 558.650,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Cocal do Sul, instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 666/2005, de 08/04/2005, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada através da Portaria nº 445, em 11/08/2005, a Sra. Giovana da Silveira - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Cocal do Sul encaminhou, de forma mensal, os relatórios de controle interno referentes aos meses de janeiro a Julho, não tendo remetido os relativos ao 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno limitaram-se a informar o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação e pessoal;
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios enviados não contém informações quanto ao Poder Legislativo;
Considerando o exposto, para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
A.6.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, sem a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
A.6.3 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno compreendendo o período de janeiro a junho de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
B - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - Balanço consolidado do Município
B.1.1.1 - Ausência de providências para reconhecimento, empenhamento e pagamento ou inscrição em Restos a Pagar de despesas liquidadas em exercícios anteriores, no montante de R$ 1.642.388,37, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar 101/2000
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que a Administração Municipal deixou de tomar providências para o reconhecimento, empenhamento e pagamento ou inscrição em Restos a Pagar de despesas liquidadas em exercícios anteriores, no montante de R$ 1.492.171,92, relativas a:
- Faturas de iluminação pública relativas ao exercício de 2004 - R$ 407.906,12;
- Faturas de iluminação pública relativas a exercícios anteriores - R$ 958.964,02;
- Obrigações Patronais correspondentes a contribuições ao INSS relativas ao exercício de 2004 - R$ 125.301,71;
- Despesas diversas, no montante de R$ 150.216,52, liquidadas e anuladas ao final do exercício de 2004;
Tais procedimentos fazem com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em conseqüência a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras e descumprimento ao disposto nos artigos 58, 60, 61 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
B.1.1.2 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, pelo não empenhamento de despesas liquidadas com pessoal e encargos, no montante de R$ 656.656,79, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pelo evidenciado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal não procedeu o devido empenhamento das despesas com pessoal e encargos sociais, liquidadas liquidadas até 31/12/2005, no montante de R$ 656.656,79 (Anexo 5 ao presente Relatório), conseqüentemente não havendo pagamento das mesmas ou a inscrição de Restos a Pagar. Deve-se ressalvar ainda as despesas de exercícios anteriores não reconhecidas, no montante de R$ 1.642.388,37 (item B.1.1.1).
Tais procedimentos fazem com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em conseqüência a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, implicando ainda em apresentação de Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, o que enseja representação do Contabilista Responsável ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis.
C - EXAME DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 5.393/2006
C.1 - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTE POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
c.1.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos do Executivo Municipal (Prefeito e Vice) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 29, VI; 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.478,85 (R$ 3.396,70, Prefeito e R$ 2.082,15, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.396,60 e R$ 3.731,35, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 635/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.000,00 para o Prefeito e R$ 3.500,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
A Lei municipal nº 635/2004, em seu artigo 4º, determina que a revisão geral dos subsídios dos agentes políticos será concedida na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, com base no "índice apurado no ano imediatamente anterior, correspondente à inflação medida pelo Ìndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC", contrariando o que dispõe inciso VI do artigo 29 e o § 4º, do artigo 37, ambos da Constituição Federal, visto que os subsídios foram fixados para viger a partir de 01/01/2005.
A Unidade apresentou cópia do Decreto Municipal nº 447/2005, que trata da concessão de revisão geral de 6,61% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira deste Decreto (Vide item C.2.2), foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes não se aplica, visto que o percentual aplicado corresponde à variação do INPC "apurado no ano imediatamente anterior".
Ora, se os subsídios foram fixados para viger a partir de 01/01/2005, não podem sofrer revisão baseada em índice inflacionário anterior a esta data.
Resta claro, portanto, que o percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 218 e 219 dos autos:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: 05 a 12 |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: 05 a 12 | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: 05 a 12 |
Jarvis Gaidzinski Filho | 54.796,70 | 51.400,00 | 3.396,70 |
Nilso Bortolatto | 33.582,15 | 31.500,00 | 2.082,15 |
TOTAL | 5.478,85 |
c.1.2 - Concessão de Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, através de Decreto (Decreto SAF/Nº 447/05), em desacordo ao estabelecido no artigo 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi concedida Revisão Geral da remuneração dos servidores e dos Subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal, através do Decreto Municipal nº 447/2005, de 15 de agosto de 2005, retroativa a 01 de maio de 2005, no percentual de 6,61%. A concessão de revisão geral através de Decreto, está embasada na Lei Municipal nº 578/2003, que autoriza o chefe do Poder Executivo a assim proceder.
Contudo, conforme estabelece o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, a seguir transcrito, a alteração da remuneração e dos subsídios, somente poderá se dar por lei específica:
Art. 37 - (....)
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (grifo nosso)
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de COCAL DO SUL - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos do Executivo Municipal (Prefeito e Vice) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 29, VI; 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.478,85 (R$ 3.396,70, Prefeito e R$ 2.082,15, Vice-Prefeito) (item c.1.1, deste Relatório);
I.A.2. Concessão de Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, através de Decreto (Decreto SAF/Nº 447/05), em desacordo ao estabelecido no artigo 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica (item c.1.2).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado, da ordem de R$ 225.233,94, representando 1,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, ressalvando-se que o resultado financeiro ajustado do exercício anterior apresentou-se deficitário em R$ 424.428,13 (item A.2.a);
I.B.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) ajustado, da ordem de R$ 368.783,28, representando 3,39% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,41 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, ressalvando-se que o resultado financeiro centralizado ajustado do exercício anterior apresentou-se deficitário em R$ 526.890,81 (item A.2.b);
I.B.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado, da ordem de R$ 649.662,08, resultante do déficit ajustado no exercício de 2004 e que repercute no resultado financeiro atual, correspondendo a 4,22% da Receita Arrecadada pelo Município no exercício em exame (R$ 15.371.909,14) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,51 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1);
I.B.4. Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 868.256,76, representando 55,62% da receita do FUNDEF (R$ 1.561.080,06), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 936.648,04, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 68.391,28 ou 4,38%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item A.5.1.3.1);
I.B.6. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, pelo não empenhamento de despesas liquidadas com pessoal e encargos, no montante de R$ 656.656,79, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 (item B.1.1.2);
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);
I.C.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno compreendendo o período de janeiro a junho de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
III - REPRESENTAR ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, o contabilista responsável, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis, quanto ao apurado no item B.1.1.2, deste Relatório;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00099342, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM ____/____/2006.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2