ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00068625 |
UNIDADE : |
Município de SALETE |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Hugo Lembeck - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005, por determinação do Conselheiro Relator dos Autos, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000. |
RELATÓRIO N° : | 4681 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de SALETE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 06/00068625), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4233/2006, de 26/07/06, integrante do Processo no PCP 06/00068625.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 26/07/06, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Hugo Lembeck, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12832/2006, de 06/09/2006.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 0338/2006, de 25/09/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 317/338 do processo.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1304, de 13/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.760.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00, que corresponde a 0,30 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.760.000,00 |
Ordinários | 6.740.000,00 |
Reserva de Contingência | 20.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.963.445,22 |
Suplementares | 1.958.445,22 |
Especiais | 5.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.050.506,38 |
Orçamentários/Suplementares | 1.050.506,38 |
(=) Créditos Autorizados | 7.672.938,84 |
Obs.: A divergência de valores dos créditos autorizados entre os supra discriminados e o constante do Anexo 11 do Balanço Anual do Município é objeto de apontamento específico no item III.A.2.1, deste Relatório.
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 523.909,00 | 26,68 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.050.506,38 | 53,50 |
Recursos de Convênios | 389.029,84 | 19,81 |
T O T A L | 1.963.445,22 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.963.445,22, equivalendo a 29,05% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 28,97%, e os especiais 0,07%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.050.506,38, equivalendo a 15,54% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.760.000,00 | 7.405.889,08 | 645.889,08 |
DESPESA | 7.672.938,84 | 7.232.374,32 | (440.564,52) |
Superávit de Execução Orçamentária | R$ 173.514,76 |
Fonte : Balanço Orçamentário
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 173.514,76, correspondendo a 2,34% da receita arrecadada.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$7.405.889,08, equivalendo a 109,55 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 394.673,81 | 7,61 | 439.448,99 | 7,24 | 589.599,63 | 7,96 |
Receita de Contribuições | 120.297,66 | 2,32 | 163.743,61 | 2,70 | 182.945,16 | 2,47 |
Receita Patrimonial | 38.215,51 | 0,74 | 19.527,27 | 0,32 | 59.980,52 | 0,81 |
Receita Agropecuária | 489,09 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 751,15 | 0,01 |
Receita de Serviços | 5.897,60 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 1.170,00 | 0,02 |
Transferências Correntes | 4.253.848,19 | 82,05 | 4.953.627,87 | 81,61 | 5.947.942,34 | 80,31 |
Outras Receitas Correntes | 213.181,48 | 4,11 | 386.397,74 | 6,37 | 292.427,45 | 3,95 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 37.971,00 | 0,73 | 37.750,00 | 0,62 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 120.001,00 | 2,31 | 5.800,00 | 0,10 | 38.810,99 | 0,52 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 63.738,16 | 1,05 | 292.261,84 | 3,95 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.184.575,34 | 100,00 | 6.070.033,64 | 100,00 | 7.405.889,08 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 314.254,90 | 6,06 | 349.293,20 | 5,75 | 450.692,69 | 6,09 |
IPTU | 150.423,69 | 2,90 | 161.962,57 | 2,67 | 197.474,78 | 2,67 |
IRRF | 25.298,32 | 0,49 | 29.670,28 | 0,49 | 45.120,33 | 0,61 |
ISQN | 97.461,01 | 1,88 | 125.701,90 | 2,07 | 173.267,87 | 2,34 |
ITBI | 41.071,88 | 0,79 | 31.958,45 | 0,53 | 34.829,71 | 0,47 |
Taxas | 71.432,62 | 1,38 | 81.378,64 | 1,34 | 98.204,09 | 1,33 |
Contribuições de Melhoria | 8.986,29 | 0,17 | 8.777,15 | 0,14 | 40.702,85 | 0,55 |
Receita Tributária | 394.673,81 | 7,61 | 439.448,99 | 7,24 | 589.599,63 | 7,96 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.184.575,34 | 100,00 | 6.070.033,64 | 100,00 | 7.405.889,08 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 182.945,16 | 2,47 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 182.945,16 | 2,47 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 182.945,16 | 2,47 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.405.889,08 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.253.848,19 | 82,05 | 4.953.627,87 | 81,61 | 5.947.942,34 | 80,31 |
Transferências Correntes da União | 1.928.257,44 | 37,19 | 2.269.914,58 | 37,40 | 2.775.289,29 | 37,47 |
Cota-Parte do FPM | 1.786.737,98 | 34,46 | 1.970.736,32 | 32,47 | 2.455.997,44 | 33,16 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.010,19) | (5,17) | (295.609,91) | (4,87) | (368.399,06) | (4,97) |
Cota do ITR | 2.246,97 | 0,04 | 2.600,65 | 0,04 | 2.664,42 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 56.359,02 | 1,09 | 48.747,24 | 0,80 | 48.029,88 | 0,65 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.453,83) | (0,16) | (7.312,08) | (0,12) | (7.204,44) | (0,10) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 55.373,14 | 0,91 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 20.632,68 | 0,34 | 27.627,66 | 0,37 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 259.045,54 | 5,00 | 312.459,47 | 5,15 | 343.377,67 | 4,64 |
Transferência de Recursos do FNAS | 38.319,61 | 0,74 | 37.878,08 | 0,62 | 44.393,52 | 0,60 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 78.770,54 | 1,30 | 193.351,28 | 2,61 |
Demais Transferências da União | 62.012,34 | 1,20 | 45.638,45 | 0,75 | 35.450,92 | 0,48 |
Transferências Correntes do Estado | 1.736.610,91 | 33,50 | 1.994.730,25 | 32,86 | 2.293.445,83 | 30,97 |
Cota-Parte do ICMS | 1.786.094,25 | 34,45 | 2.097.365,48 | 34,55 | 2.363.227,36 | 31,91 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (267.913,85) | (5,17) | (314.604,56) | (5,18) | (354.483,85) | (4,79) |
Cota-Parte do IPVA | 107.713,50 | 2,08 | 131.840,97 | 2,17 | 175.198,82 | 2,37 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 69.948,59 | 1,35 | 70.293,35 | 1,16 | 83.580,17 | 1,13 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (10.492,14) | (0,20) | (10.543,87) | (0,17) | (12.536,89) | (0,17) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 47.355,83 | 0,91 | 9.520,97 | 0,16 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 3.904,73 | 0,08 | 10.857,91 | 0,18 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 26.732,02 | 0,36 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.728,20 | 0,16 |
Transferências Multigovernamentais | 587.570,44 | 11,33 | 688.983,04 | 11,35 | 872.439,22 | 11,78 |
Transferências de Recursos do Fundef | 587.570,44 | 11,33 | 688.983,04 | 11,35 | 872.439,22 | 11,78 |
Transferências de Convênios | 1.409,40 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 6.768,00 | 0,09 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 63.738,16 | 1,05 | 292.261,84 | 3,95 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.253.848,19 | 82,05 | 5.017.366,03 | 82,66 | 6.240.204,18 | 84,26 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.184.575,34 | 100,00 | 6.070.033,64 | 100,00 | 7.405.889,08 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 247.590,30 e desta, R$ 176.688,78 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.232.374,32, equivalendo a 94,26 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 183.734,32 | 3,62 | 255.662,19 | 4,05 | 355.078,62 | 4,91 |
04-Administração | 702.336,86 | 13,84 | 741.190,83 | 11,73 | 883.245,67 | 12,21 |
08-Assistência Social | 176.851,13 | 3,48 | 265.672,84 | 4,20 | 197.504,32 | 2,73 |
10-Saúde | 942.335,56 | 18,56 | 1.096.634,69 | 17,35 | 1.445.523,33 | 19,99 |
12-Educação | 1.278.130,59 | 25,18 | 1.516.764,92 | 24,00 | 2.167.308,49 | 29,97 |
13-Cultura | 30.522,57 | 0,60 | 16.397,21 | 0,26 | 12.757,80 | 0,18 |
15-Urbanismo | 217.511,75 | 4,29 | 277.521,90 | 4,39 | 214.005,72 | 2,96 |
16-Habitação | 59.224,39 | 1,17 | 105.856,38 | 1,68 | 26.936,14 | 0,37 |
17-Saneamento | 11.662,20 | 0,23 | 3.968,90 | 0,06 | 2.396,00 | 0,03 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 13.000,00 | 0,21 | 3.460,00 | 0,05 |
20-Agricultura | 179.874,97 | 3,54 | 174.935,25 | 2,77 | 183.912,71 | 2,54 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 15.544,00 | 0,25 | 0,00 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 12.699,03 | 0,25 | 58.586,47 | 0,93 | 62.081,83 | 0,86 |
26-Transporte | 1.058.443,56 | 20,85 | 1.524.392,35 | 24,12 | 1.363.928,70 | 18,86 |
27-Desporto e Lazer | 40.642,03 | 0,80 | 49.378,00 | 0,78 | 73.279,22 | 1,01 |
28-Encargos Especiais | 182.072,54 | 3,59 | 204.056,33 | 3,23 | 240.955,77 | 3,33 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.076.041,50 | 100,00 | 6.319.562,26 | 100,00 | 7.232.374,32 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.778.422,16 | 94,14 | 5.952.413,26 | 94,19 | 6.238.523,74 | 86,26 |
Pessoal e Encargos | 1.983.192,76 | 39,07 | 2.251.444,60 | 35,63 | 2.745.260,84 | 37,96 |
Aposentadorias e Reformas | 52.111,01 | 1,03 | 62.228,49 | 0,98 | 69.407,01 | 0,96 |
Pensões | 38.128,96 | 0,75 | 41.489,82 | 0,66 | 44.082,94 | 0,61 |
Contratação por Tempo Determinado | 147.331,76 | 2,90 | 237.765,80 | 3,76 | 221.935,92 | 3,07 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.524.327,17 | 30,03 | 1.682.000,60 | 26,62 | 2.077.873,62 | 28,73 |
Obrigações Patronais | 218.985,56 | 4,31 | 227.959,89 | 3,61 | 296.635,76 | 4,10 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 32.013,53 | 0,44 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 2.308,30 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 3.312,06 | 0,05 |
Juros e Encargos da Dívida | 24.663,77 | 0,49 | 32.424,25 | 0,51 | 39.086,86 | 0,54 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.704,52 | 0,07 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 24.663,77 | 0,49 | 32.424,25 | 0,51 | 34.382,34 | 0,48 |
Outras Despesas Correntes | 2.770.565,63 | 54,58 | 3.668.544,41 | 58,05 | 3.454.176,04 | 47,76 |
Diárias - Civil | 27.847,81 | 0,55 | 42.274,58 | 0,67 | 79.650,88 | 1,10 |
Material de Consumo | 869.146,24 | 17,12 | 1.341.581,31 | 21,23 | 1.142.651,42 | 15,80 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 824,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 223.664,92 | 4,41 | 310.309,98 | 4,91 | 275.937,47 | 3,82 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 12.940,78 | 0,25 | 20.408,73 | 0,32 | 29.340,59 | 0,41 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 97.726,12 | 1,93 | 126.224,63 | 2,00 | 96.996,40 | 1,34 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.143.548,86 | 22,53 | 1.371.832,69 | 21,71 | 1.034.723,45 | 14,31 |
Contribuições | 36.954,26 | 0,73 | 41.050,00 | 0,65 | 47.935,50 | 0,66 |
Subvenções Sociais | 305.144,00 | 6,01 | 369.610,95 | 5,85 | 701.037,46 | 9,69 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 24.276,05 | 0,48 | 25.764,44 | 0,41 | 38.402,87 | 0,53 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.140,00 | 0,04 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 29.316,59 | 0,58 | 18.663,10 | 0,30 | 4.100,00 | 0,06 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 260,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 297.619,34 | 5,86 | 367.149,00 | 5,81 | 993.850,58 | 13,74 |
Investimentos | 179.726,59 | 3,54 | 324.999,67 | 5,14 | 943.874,49 | 13,05 |
Obras e Instalações | 92.238,04 | 1,82 | 177.207,30 | 2,80 | 464.117,82 | 6,42 |
Equipamentos e Material Permanente | 87.488,55 | 1,72 | 146.792,37 | 2,32 | 479.756,67 | 6,63 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 1.000,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Inversões Financeiras | 75.000,00 | 1,48 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Aquisição de Imóveis | 75.000,00 | 1,48 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 42.892,75 | 0,85 | 42.149,33 | 0,67 | 49.976,09 | 0,69 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 42.892,75 | 0,85 | 42.149,33 | 0,67 | 49.976,09 | 0,69 |
Despesa Realizada Total | 5.076.041,50 | 100,00 | 6.319.562,26 | 100,00 | 7.232.374,32 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 46.124,96 |
Caixa | 38,00 |
Bancos Conta Movimento | 2.282,94 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 43.804,02 |
(+) ENTRADAS | 8.431.893,34 |
Receita Orçamentária | 7.405.889,08 |
Extraorçamentárias | 1.026.004,26 |
Realizável | 210.971,61 |
Restos a Pagar | 414.224,88 |
Depósitos de Diversas Origens | 400.807,77 |
(-) SAÍDAS | 8.144.105,31 |
Despesa Orçamentária | 7.232.374,32 |
Extraorçamentárias | 911.730,99 |
Realizável | 257.030,45 |
Restos a Pagar | 277.782,11 |
Depósitos de Diversas Origens | 376.918,43 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 333.912,99 |
Caixa | 115,44 |
Banco Conta Movimento | 86.358,35 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 247.439,20 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 147.710,58 | 6,22 | 481.557,45 | 14,95 |
Disponível | 2.320,94 | 0,10 | 86.473,79 | 2,69 |
Vinculado | 43.804,02 | 1,85 | 247.439,20 | 7,68 |
Realizável | 101.585,62 | 4,28 | 147.644,46 | 4,59 |
Ativo Permanente | 2.225.408,68 | 93,78 | 2.738.554,73 | 85,05 |
Bens Móveis | 1.209.010,95 | 50,95 | 1.670.173,38 | 51,87 |
Bens Imóveis | 671.991,10 | 28,32 | 888.390,63 | 27,59 |
Créditos | 344.406,63 | 14,51 | 179.990,72 | 5,59 |
Ativo Real | 2.373.119,26 | 100,00 | 3.220.112,18 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.373.119,26 | 100,00 | 3.220.112,18 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 551.701,32 | 23,25 | 712.033,43 | 22,11 |
Restos a Pagar | 504.838,23 | 21,27 | 641.281,00 | 19,91 |
Depósitos Diversas Origens | 46.863,09 | 1,97 | 70.752,43 | 2,20 |
Passivo Permanente | 641.711,75 | 27,04 | 585.375,54 | 18,18 |
Dívida Fundada | 641.711,75 | 27,04 | 585.375,54 | 18,18 |
Passivo Real | 1.193.413,07 | 50,29 | 1.297.408,97 | 40,29 |
Ativo Real Líquido | 1.179.706,19 | 49,71 | 1.922.703,21 | 59,71 |
PASSIVO TOTAL | 2.373.119,26 | 100,00 | 3.220.112,18 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 712.033,43, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 473.189,42 |
Restos a Pagar não Processados | 168.091,58 |
Depósitos de Diversas Origens | 70.752,43 |
TOTAL | 712.033,43 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 147.710,58 | 481.557,45 | 333.846,87 |
Passivo Financeiro | 551.701,32 | 712.033,43 | (160.332,11) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (403.990,74) | (230.475,98) | 173.514,76 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 230.475,98 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,48 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 3,11% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,37 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 173.514,76, passando de um déficit financeiro de R$ 403.990,74 para um déficit financeiro de R$ 230.475,98.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 7.118.921,36 |
Receita Orçamentária | 7.405.889,08 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 286.967,72 |
Despesa Efetiva | 6.492.544,83 |
Despesa Orçamentária | 7.232.374,32 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 739.829,49 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 626.376,53 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 116.620,49 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 116.620,49 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 626.376,53 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 116.620,49 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 742.997,02 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.179.706,19 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 742.997,02 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 1.922.703,21 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 641.711,75 | 641.711,75 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 49.976,09 | 49.976,09 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 6.360,12 | 6.360,12 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 585.375,54 | 585.375,54 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 374.548,09 | 7,22 | 641.711,75 | 10,57 | 585.375,54 | 7,90 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 551.701,32 |
(+) Formação da Dívida | 815.032,65 |
(-) Baixa da Dívida | 654.700,54 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 712.033,43 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 457.257,84 | 151,00 | 551.701,32 | 373,50 | 712.033,43 | 147,80 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 344.406,63 |
(+) Inscrição | 83.740,82 |
(-) Cobrança no Exercício | 248.156,73 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 179.990,72 |
Obs.: A divergência na cobrança da Dívida Ativa constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 247.590,30), e o constante na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 248.156,73), no valor de R$ 566,43, é objeto de apontamento específico no item III.A.3.1, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 197.474,78 | 3,42 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 173.267,87 | 3,00 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 45.120,33 | 0,78 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 34.829,71 | 0,60 |
Cota do ICMS | 2.363.227,36 | 40,96 |
Cota-Parte do IPVA | 175.198,82 | 3,04 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 83.580,17 | 1,45 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 42,57 |
Cota do ITR | 2.664,42 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 48.029,88 | 0,83 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 176.688,78 | 3,06 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 13.363,92 | 0,23 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.769.443,48 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.817.440,49 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 128.863,74 |
(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (apenas se for empenhada) | 157.780,92 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 742.624,24 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.788.171,59 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 580.293,94 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 580.293,94 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.524.203,66 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.524.203,66 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | 6.768,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 6.768,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 377.697,68 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo I, deste Relatório) | 27.573,85 |
Despesas com Ensino Fundamental não liquidadas e sem cobertura financeira | 89.269,41 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 494.540,94 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 580.293,94 | 10,06 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.524.203,66 | 26,42 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 6.768,00 | 0,12 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 494.540,94 | 8,57 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (Anexo II, deste Relatório) | 3.966,04 | 0,07 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 129.814,98 | 2,25 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 16.793,57 | 0,29 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 3.874,82 | 0,07 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.456.671,33 | 25,25 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.442.360,87 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 14.310,46 | 0,25 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.456.671,33 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,25% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 14.310,46, representando 0,25% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.524.203,66 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 494.540,94 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 129.814,98 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 16.793,57 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 3.874,82 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 879.179,35 |
25% das Receitas com Impostos | 1.442.360,87 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 865.416,52 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 13.762,83 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 879.179,35, equivalendo a 60,95% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 872.439,22 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 16.793,57 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 533.539,67 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 522.411,57 |
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 11.128,10 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 522.411,57, equivalendo a 58,75% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no art. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 7º da Lei nº 9424/96, o que acabou por gerar a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 522.411,57, representando 58,75% da receita do FUNDEF (R$ 872.439,22), considerando os rendimentos de aplicações financeiras das contas do FUNDEF, no valor de R$ 16.793,57, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 533.539,67, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 11.128,10, ou 1,25%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96
(Relatório nº 4233/2006, da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Salete referente ao exercício de 2005 - Instrução, item II.A.5.1.3.1)
Por determinação do Exmº. Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst, procedeu esta Diretoria a abertura de vistas ao Responsável para que apresentasse sua manifestação acerca do tema, o que fez nos seguintes termos:
Dispõe o § 5º, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
A exigência constitucional cinge-se na aplicação efetiva de sessenta por cento dos recursos para pagamento dos professores do ensino fundamental. A existência de saldo em respectiva conta corrente não configura cumprimento à exigência supra. Demonstra, paradoxalmente, a ausência de aplicação dos recursos, segundo os ditames constitucionais.
Por óbvio, se o Ente possui saldo em conta ao final do exercício, teve como cumprir o mandamento. Se mesmo assim não cumpriu, tanto mais grave foi sua conduta, qualificando-a negativamente, vez que já reprovável.
Ante ao exposto, mantém-se o apontamento.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.365.154,58 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 4.923,24 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 14.315,95 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.384.393,77 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 343.767,76 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo III, deste Relatório) | 62.556,94 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 406.324,70 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.384.393,77 | 24,00 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 406.324,70 | 7,04 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 978.069,07 | 16,95 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 865.416,52 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 112.652,55 | 1,95 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 978.069,07, correspondendo a um percentual de 16,95% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.532.278,28 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo IV, deste Relatório) | 694.847,74 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.227.126,02 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 212.982,56 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 212.982,56 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 32.013,53 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 3.312,06 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 35.325,59 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.788.171,59 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.072.902,95 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.227.126,02 | 47,54 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 212.982,56 | 3,14 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 35.325,59 | 0,52 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.404.782,99 | 50,16 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 668.119,96 | 9,84 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 50,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.788.171,59 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.665.612,66 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.227.126,02 | 47,54 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 35.325,59 | 0,52 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.191.800,43 | 47,02 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 473.812,23 | 6,98 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 47,02% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, cumprindo o disposto no art. 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.788.171,59 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 407.499,25 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 212.982,56 | 3,14 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 212.982,56 | 3,14 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 194.516,69 | 2,86 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,14% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
FEVEREIRO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
MARÇO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
ABRIL | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
MAIO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
JUNHO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
JULHO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
AGOSTO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
SETEMBRO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
OUTUBRO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
NOVEMBRO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
DEZEMBRO | 999,60 | 11.885,41 | 8,41 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.136 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
7.405.889,08 | 131.105,01 | 1,77 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 131.105,01, representando 1,77% da receita total do Município (R$ 7.405.889,08). Desta forma, fica evidenciado o cumprimento do estabelecido no art. 29, VII da CF/88.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 528.562,79 | 10,54 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.321.584,01 | 86,19 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 163.743,61 | 3,27 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.013.890,41 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 355.078,62 | 7,08 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 355.078,62 | 7,08 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 401.111,23 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 46.032,61 | 0,92 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 355.078,62, representando 7,08% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.013.890,41). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.136 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no art. 29-A da CF/88.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
360.000,00 | 212.982,56 | 59,16 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 212.982,56, representando 59,16% da receita total do Poder (R$ 360.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da CF/88.
A.6 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do art. 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Salete instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 025/2003, de 29/08/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 0246/2005, em 01/06/2005, o Sr. Solenir de Amorim Venturi - agente técnico (efetivo).
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Salete encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo (não cumprindo) o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno limitaram-se a informar o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal e quantidade de servidores;
2 - Os relatórios limitaram-se a informar que não foram constatadas irregularidades;
3 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros.
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios enviados não têm informações quanto ao Poder Legislativo.
III - OUTRAS RESTRIÇÕES
A - EXAME DOS DADOS CONTIDOS NO BALANÇO GERAL ANUAL
A.1 - COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA - ANEXO 11 DA LEI Nº 4320/64
A.1.1 - Divergência nos créditos autorizados entre os constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11) do Balanço Geral Anual (R$ 7.512.938,84), e o apurado por esta Instrução (R$ 7.672.938,84), no valor de R$ 160.000,00, conforme informações prestadas pela própria Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5393/2006
Da análise dos dados constantes no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11) do Balanço Anual de 2005 do Município de Salete, extrai-se que o valor da despesa total autorizada foi da ordem de R$ 7.512.938,84. Diferentemente, a Lei Municipal nº 0364/2003 definiu os créditos orçamentários em R$ 6.760.000,00, que somados aos créditos adicionais (R$ 1.963.445,22), e subtraindo-se as anulações de créditos (R$ 1.050.506,38), resulta no total de créditos autorizados no importe de R$ 7.672.938,84, resultando em uma diferença de R$ 160.000,00, conforme disposto no item II.A.1.1, deste Relatório.
Convém salientar que os dados referentes à abertura de créditos adicionais e os relativos às anulações de créditos foram informados pela própria Unidade, em resposta ao Ofício DMU nº 5393/2006. Tais dados, por óbvio, estão desconformes com os dados dispostos no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11) do Balanço Geral Anual do Município de Salete.
(Relatório nº 4233/2006, da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Salete referente ao exercício de 2005 - Instrução, item III.A.1.1)
Por determinação do Exmº. Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst, procedeu esta Diretoria a abertura de vistas ao Responsável para que apresentasse sua manifestação acerca do tema, o que fez nos seguintes termos:
Conforme manifestação do Responsável supra, percebe-se que os créditos autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, não agregam as dotações consignadas no orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensão - FAP, compromentendo a confiabilidade da consolidação.
Ante ao exposto, mantém-se o apontamento.
A.2 - BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13 DA LEI Nº 4320/64
A.2.1 - Déficit financeiro do Município da ordem de R$ 230.475,98, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 3,11% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando-se como base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,37 arrecadação mensal, em desacordo ao contido no art. 48, "b", da Lei nº 4320/64 e art. 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
Confrontando-se o Ativo Financeiro do Município de Salete (R$ 481.557,45) com seu Passivo Financeiro (R$ 712.033,43), resulta em um Déficit Financeiro de R$ 230.475,98. Em relação ao exercício anterior, verifica-se uma variação positiva de R$ 173.514,76, passando de um Déficit Financeiro de R$ 403.990,74 para um Déficit Financeiro de R$ 230.475,98.
O atual Déficit Financeiro apurado corresponde a 3,11% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando-se como base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,37 arrecadação mensal.
(Relatório nº 4233/2006, da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Salete referente ao exercício de 2005 - Instrução, item III.A.2.1)
Por determinação do Exmº. Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst, procedeu esta Diretoria a abertura de vistas ao Responsável para que apresentasse sua manifestação acerca do tema, o que fez nos seguintes termos:
Para a apuração da situação financeira do Município ao final do exercício de 2005, considera-se a situação financeira ao final do exercício de 2004, somando-se o ativo financeiro e subtraindo-se o passivo financeiro. Chegou-se, então, a um déficit financeiro de R$ 230.475,98. Observa-se, outrossim, que em relação ao exercício anterior, houve variação positiva de R$ 173.514,76, justamente em função do superávit de execução orçamentária ocorrido em 2005.
A composição financeira das contas do Município não pode sofrer alterações ou considerações acerca da inclusão ou exclusão de quaisquer das contas, devendo ser interpretada de forma integral e consolidada, uma vez que qualquer alteração pode repercutir em outros anexos do Balanço Anual e, por consegüinte, gerar inconsistência da situação financeira do Ente analisado.
Mesmo que se pudesse abater do cálculo financeiro o pagamento de dívidas inscritas em Restos a Pagar, como propugna o Responsável, assim não se pode proceder, porquanto foi utilizado recurso oriundo do ativo financeiro para a quitação da conta Restos a Pagar, ou seja, a baixa do passivo financeiro experimentado encontrou contrapartida na baixa do ativo financeiro, o que acaba por retornar à mesma situação antes descrita.
O Déficit Financeiro é, estritamente, um indicativo de que o Município possui obrigações financeiras de curto prazo superiores aos bens e direitos de curto prazo.
Ante ao exposto, mantém-se o apontamento.
A.3 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15 DA LEI Nº 4320/64
A.3.1 - Divergência no valor da cobrança da Dívida Ativa entre o constante no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 247.590,30), e o constante na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 248.156,73), no valor de R$ 566,43, em desacordo ao disposto no art. 85 c/c art. 90 e 104, todos da Lei 4320/64
O Município de Salete registrou no seu Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10 da Lei nº 4320/64) a quantia de R$ 247.590,30 a título de receita da Cobrança de Dívida Ativa. Outrossim, registrou a mesma rubrica, desta feita na Demonstração das Variações Patrimoniais, mas com o valor de R$ 248.156,73, inadvertidamente.
A disparidade no registro de dois valores distintos sob a mesma rubrica acarreta impossibilidade do acompanhamento da execução orçamentária e implica no desconhecimento da composição patrimonial, ante à flagrante inconsistência dos registros, o que acaba por violar o disposto nos arts. 85 c/c art. 90 e 104, todos da Lei nº 4320/64.
(Relatório nº 4233/2006, da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Salete referente ao exercício de 2005 - Instrução, item III.A.3.1)
Por determinação do Exmº. Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst, procedeu esta Diretoria a abertura de vistas ao Responsável para que apresentasse sua manifestação acerca do tema, o que fez nos seguintes termos:
Conforme esclarece o Responsável, em função da duplicidade da cobrança da Dívida Ativa, e tendo o devedor recolhido duplamente a importância devida, possivelmente a Unidade não registrou no Sistema Patrimonial a devolução do numerário relativamente ao pagamento em duplicidade. Tal ocorrência corrobora os termos do apontamento supra.
Apontamento que se mantém, portanto.
B - PREVIDÊNCIA SOCIAL
B.1 - Ausência de RECOLHIMENTO - Parte Patronal
B.1.1 - Ausência de recolhimento ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Salete, no valor de R$ 18.231,76, relativo às contribuições previdenciárias (parte patronal), impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 40, da Lei Municipal nº 1195/2001, bem como os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4320/64
Conforme informação prestada pela Unidade em resposta ao item K.2, do Ofício Circular DMU nº 5393/2006, o Município de Salete deixou de recolher ao Fundo de Aposentadoria e Pensão, durante o exercício de 2005, a quantia de R$ 18.231,76, a título de obrigações patronais. Tais valores referem-se exclusivamente aos servidores e agentes políticos ligados ao Poder Executivo.
Prescreve o artigo 40, da Lei Municipal nº 1195/2001, sobre o recolhimento das contribuições ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Salete:
A ocorrência de tal situação, como a que se apresenta, impossibilita o acompanhamento da execução orçamentária e implica no desconhecimento da composição patrimonial, violando os arts. 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4320/64.
(Relatório nº 4233/2006, da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Salete referente ao exercício de 2005 - Instrução, item III.B.1.1)
Por determinação do Exmº. Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst, procedeu esta Diretoria a abertura de vistas ao Responsável para que apresentasse sua manifestação acerca do tema, o que fez nos seguintes termos:
Muito embora o recolhimento dos valores relativos à cota patronal das contribuições previdenciárias ao Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAP não ter sido realizado no exercício de 2005, haja vista a documentação ora juntada aos autos pelo Responsável, comprovando o recolhimento das contribuições no mês de setembro/2006, este Corpo Técnico entende por relevar o teor do apontamento supra, justamente em função do recolhimento, realizado logo após ter sido notificado o Responsável.
Ressalva-se, contudo, que o valor recolhido pelo Ente em setembro/2006 foi exatamente o valor apontado como devido durante os meses de outubro e novembro de 2005, com valores históricos, portanto, não fazendo incidir, no ato do recolhimento, a correção monetária e juros devidos.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de SALETE, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 522.411,57, representando 58,75% da receita do FUNDEF (R$ 872.439,22), considerando os rendimentos de aplicações financeiras das contas do FUNDEF, no valor de R$ 16.793,57, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 533.539,67, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 11.128,10, ou 1,25%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item II.A.5.1.3.1, deste Relatório).
I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1 - Déficit financeiro do Município da ordem de R$ 230.475,98, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 3,11% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando-se como base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,37 arrecadação mensal, em desacordo ao contido no art. 48, "b", da Lei nº 4320/64 e art. 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item III.A.2.1);
I.B.2 - Divergência no valor da cobrança da Dívida Ativa entre o constante no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 247.590,30), e o constante na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 248.156,73), no valor de R$ 566,43, em desacordo ao disposto no art. 85 c/c art. 90 e 104, todos da Lei nº 4320/64 (item III.A.3.1);
I.C - RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
I.C.1 - Divergência nos créditos autorizados entre os constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11) do Balanço Geral Anual (R$ 7.512.938,84), e o apurado por esta Instrução (R$ 7.672.938,84), no valor de R$ 160.000,00, conforme informações prestadas pela própria Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5393/2006 (item III.A.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item III.A.3.1, deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00095606, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM III, em 09/10/2006.
Daison F. Zilli dos Santos
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 09/10/2006.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De acordo.
EM 09/10/2006.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 02