ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00090809 |
UNIDADE : |
Município de FRAIBURGO |
RESPONSÁVEL : |
Sr. NELMAR PINZ - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO N° : | 4602 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de FRAIBURGO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00090809) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003773 , de 02/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1810 , de 14/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 33.171.549,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 835.684,00, que corresponde a 2,52 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 33.171.549,00 |
Ordinários | 32.335.865,00 |
Reserva de Contingência | 835.684,00 |
(+) Créditos Adicionais | 16.062.637,58 |
Suplementares | 12.005.928,63 |
Especiais | 4.056.708,95 |
(-) Anulações de Créditos | 15.042.587,58 |
Orçamentários/Suplementares | 15.042.587,58 |
(=) Créditos Autorizados | 34.191.599,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 772.800,00 | 4,81 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 14.557.486,62 | 90,63 |
Anulação da Reserva de Contingência | 485.100,96 | 3,02 |
Outros Recursos não Identificados | 247.250,00 | 1,54 |
T O T A L | 16.062.637,58 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 16.062.637,58, equivalendo a R$ 48,42% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 36,19%, os especiais 12,23% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 15.042.587,58,equivalendo a 45,35% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 33.171.549,00 | 33.013.450,05 | (158.098,95) |
DESPESA | 34.191.599,00 | 32.511.664,32 | (1.679.934,68) |
Superávit de Execução Orçamentária | 501.785,73 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 28.101.055,09 |
Das Demais Unidades | 4.912.394,96 |
TOTAL DAS RECEITAS | 33.013.450,05 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 28.623.309,51 |
Das Demais Unidades | 3.888.354,81 |
TOTAL DAS DESPESAS | 32.511.664,32 |
SUPERÁVIT | 501.785,73 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 3.712.057,38 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 28.101.055,09 |
Das Demais Unidades | 4.912.394,96 |
TOTAL DAS RECEITAS | 33.013.450,05 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 28.623.309,51 |
Das Demais Unidades | 3.888.354,81 |
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas | 3.712.057,38 |
TOTAL DAS DESPESAS | 28.799.606,94 |
SUPERÁVIT | 4.213.843,11 |
Obs: A divergência de R$ 126.010,08 entre o Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 627.795,81) e o resultado orçamentário (R$ 4.213.843,11) refere-se ao cancelamento de Restos a Pagar de R$ 126.010,08 e às despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 consideradas no exercício de 2004 (PCP 05/00824002) e desconsideradas para o exercício em análise.
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 4.213.843,11 representando 12,76% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,53 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 4.213.843,11 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 522.254,42 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 4.736.097,53.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 522.254,42, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 28.101.055,09 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 860.505,49), e a Despesa Realizada R$ 28.623.309,51.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 522.254,42, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 522.254,42 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 4.736.097,53 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 4.213.843,11 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 4.213.843,11 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 522.254,42, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 4.736.097,53.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 33.013.450,05, equivalendo a 99,52 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 2.136.953,51 | 9,27 | 2.877.264,40 | 10,67 | 4.036.835,56 | 12,23 |
Receita de Contribuições | 370.640,03 | 1,61 | 532.774,24 | 1,97 | 590.470,69 | 1,79 |
Receita Patrimonial | 87.752,71 | 0,38 | 63.895,37 | 0,24 | 509.759,29 | 1,54 |
Receita de Serviços | 354.001,53 | 1,54 | 1.459.533,37 | 5,41 | 2.127.551,54 | 6,44 |
Transferências Correntes | 18.441.304,08 | 79,97 | 20.217.643,26 | 74,94 | 24.478.920,11 | 74,15 |
Outras Receitas Correntes | 1.598.051,52 | 6,93 | 1.799.025,57 | 6,67 | 1.196.207,93 | 3,62 |
Alienação de Bens | 72.485,15 | 0,31 | 27.954,13 | 0,10 | 73.073,98 | 0,22 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 630,95 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.061.188,53 | 100,00 | 26.978.090,34 | 100,00 | 33.013.450,05 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.673.226,69 | 7,26 | 2.282.963,37 | 8,46 | 2.908.546,01 | 8,81 |
IPTU | 437.079,79 | 1,90 | 456.189,16 | 1,69 | 507.010,21 | 1,54 |
IRRF | 265.994,38 | 1,15 | 335.432,75 | 1,24 | 472.843,98 | 1,43 |
ISQN | 783.723,33 | 3,40 | 1.279.846,09 | 4,74 | 1.733.986,78 | 5,25 |
ITBI | 186.429,19 | 0,81 | 211.495,37 | 0,78 | 194.705,04 | 0,59 |
Taxas | 375.163,30 | 1,63 | 490.102,75 | 1,82 | 1.053.422,51 | 3,19 |
Contribuições de Melhoria | 88.563,52 | 0,38 | 104.198,28 | 0,39 | 74.867,04 | 0,23 |
Receita Tributária | 2.136.953,51 | 9,27 | 2.877.264,40 | 10,67 | 4.036.835,56 | 12,23 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.061.188,53 | 100,00 | 26.978.090,34 | 100,00 | 33.013.450,05 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 18.925,50 | 0,06 |
Contribuições Econômicas | 571.545,19 | 1,73 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 571.545,19 | 1,73 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 590.470,69 | 1,79 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 33.013.450,05 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 18.441.304,08 | 79,97 | 20.217.643,26 | 74,94 | 24.478.920,11 | 74,15 |
Transferências Correntes da União | 5.488.327,91 | 23,80 | 6.295.892,86 | 23,34 | 8.547.513,05 | 25,89 |
Cota-Parte do FPM | 5.031.930,50 | 21,82 | 5.365.243,20 | 19,89 | 6.660.866,69 | 20,18 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (714.558,83) | (3,10) | (771.562,99) | (2,86) | (999.129,43) | (3,03) |
Cota do ITR | 28.971,00 | 0,13 | 37.087,60 | 0,14 | 32.722,17 | 0,10 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 215.151,26 | 0,65 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (32.272,67) | (0,10) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 63.159,97 | 0,23 | 76.236,23 | 0,23 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 607.969,79 | 2,64 | 736.375,07 | 2,73 | 797.806,23 | 2,42 |
Transferência de Recursos do FNAS | 239.229,78 | 1,04 | 190.054,26 | 0,70 | 299.841,34 | 0,91 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 489.525,86 | 1,81 | 1.103.218,47 | 3,34 |
Demais Transferências da União | 294.785,67 | 1,28 | 186.009,89 | 0,69 | 393.072,76 | 1,19 |
Transferências Correntes do Estado | 8.854.221,83 | 38,39 | 9.151.834,76 | 33,92 | 9.782.867,61 | 29,63 |
Cota-Parte do ICMS | 9.067.223,18 | 39,32 | 9.216.657,43 | 34,16 | 9.728.393,87 | 29,47 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (1.360.106,00) | (5,90) | (1.380.273,64) | (5,12) | (1.459.258,79) | (4,42) |
Cota-Parte do IPVA | 544.851,49 | 2,36 | 637.630,38 | 2,36 | 802.158,47 | 2,43 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 30.921,56 | 0,13 | 36.136,89 | 0,13 | 344.729,61 | 1,04 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.638,23) | (0,02) | 0,00 | 0,00 | (51.709,92) | (0,16) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 356.123,45 | 1,54 | 409.286,10 | 1,52 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 145.397,36 | 0,63 | 222.997,60 | 0,83 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 74.449,02 | 0,32 | 9.400,00 | 0,03 | 16.600,00 | 0,05 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 401.954,37 | 1,22 |
Transferências Multigovernamentais | 4.074.984,20 | 17,67 | 4.599.433,64 | 17,05 | 5.598.670,52 | 16,96 |
Transferências de Recursos do Fundef | 4.074.984,20 | 17,67 | 4.599.433,64 | 17,05 | 5.598.670,52 | 16,96 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.811,47 | 0,02 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.348,00 | 0,01 |
Transferências de Convênios | 23.770,14 | 0,10 | 170.482,00 | 0,63 | 538.709,46 | 1,63 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 18.441.304,08 | 79,97 | 20.217.643,26 | 74,94 | 24.478.920,11 | 74,15 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.061.188,53 | 100,00 | 26.978.090,34 | 100,00 | 33.013.450,05 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 625.245,71 e desta, R$ 520.555,26 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 32.511.664,32, equivalendo a 95,09 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 3.712.057,38 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 28.799.606,94.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 712.424,37 | 3,16 | 723.242,26 | 2,81 | 898.845,26 | 2,76 |
04-Administração | 3.167.142,80 | 14,03 | 4.249.237,43 | 16,53 | 4.343.900,06 | 13,36 |
06-Segurança Pública | 172.918,42 | 0,77 | 154.572,08 | 0,60 | 223.898,27 | 0,69 |
08-Assistência Social | 558.208,43 | 2,47 | 803.340,50 | 3,12 | 773.087,86 | 2,38 |
09-Previdência Social | 59.616,87 | 0,26 | 79.082,42 | 0,31 | 273.303,90 | 0,84 |
10-Saúde | 3.193.132,01 | 14,14 | 3.338.053,41 | 12,98 | 5.407.440,21 | 16,63 |
12-Educação | 8.006.729,55 | 35,47 | 8.611.924,35 | 33,50 | 12.430.215,24 | 38,23 |
13-Cultura | 58.871,68 | 0,26 | 83.107,87 | 0,32 | 79.793,67 | 0,25 |
14-Direitos da Cidadania | 96.535,78 | 0,43 | 102.834,56 | 0,40 | 111.993,19 | 0,34 |
15-Urbanismo | 3.939.052,32 | 17,45 | 3.974.202,02 | 15,46 | 4.427.365,46 | 13,62 |
16-Habitação | 201.370,00 | 0,89 | 6.025,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
17-Saneamento | 151.893,32 | 0,67 | 747.200,68 | 2,91 | 832.493,39 | 2,56 |
18-Gestão Ambiental | 31.114,38 | 0,14 | 87.537,20 | 0,34 | 355.770,26 | 1,09 |
20-Agricultura | 794.822,47 | 3,52 | 807.126,50 | 3,14 | 898.291,51 | 2,76 |
22-Indústria | 73.442,33 | 0,33 | 98.993,44 | 0,39 | 19.896,40 | 0,06 |
23-Comércio e Serviços | 162.517,70 | 0,72 | 216.369,12 | 0,84 | 77.383,82 | 0,24 |
24-Comunicações | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.308,68 | 0,02 |
25-Energia | 200.023,68 | 0,89 | 602.933,10 | 2,35 | 507.133,76 | 1,56 |
27-Desporto e Lazer | 195.712,55 | 0,87 | 315.838,94 | 1,23 | 369.326,21 | 1,14 |
28-Encargos Especiais | 799.460,13 | 3,54 | 708.876,39 | 2,76 | 474.217,17 | 1,46 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 22.574.988,79 | 100,00 | 25.710.497,27 | 100,00 | 32.511.664,32 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 3.712.057,38 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 28.799.606,94.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 20.215.516,02 | 89,55 | 24.060.394,67 | 93,58 | 29.377.348,13 | 90,36 |
Pessoal e Encargos | 12.277.473,35 | 54,39 | 12.795.179,76 | 49,77 | 18.198.805,46 | 55,98 |
Contratação por Tempo Determinado | 187.796,24 | 0,83 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Salário-Família | 69.674,42 | 0,31 | 55.286,43 | 0,22 | 62.602,06 | 0,19 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 8.961.689,33 | 39,70 | 10.311.668,79 | 40,11 | 12.013.670,10 | 36,95 |
Obrigações Patronais | 1.595.037,42 | 7,07 | 2.257.739,47 | 8,78 | 2.310.959,22 | 7,11 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 3.390,28 | 0,02 | 2.142,78 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 1.459.885,66 | 6,47 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.496.004,26 | 10,75 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 0,00 | 0,00 | 168.342,29 | 0,65 | 315.569,82 | 0,97 |
Juros e Encargos da Dívida | 60.967,27 | 0,27 | 99.953,72 | 0,39 | 5.941,17 | 0,02 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 60.967,27 | 0,27 | 99.953,72 | 0,39 | 5.941,17 | 0,02 |
Outras Despesas Correntes | 7.877.075,40 | 34,89 | 11.165.261,19 | 43,43 | 11.172.601,50 | 34,36 |
Diárias - Civil | 130.589,18 | 0,58 | 177.728,06 | 0,69 | 82.793,95 | 0,25 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 3.068,00 | 0,01 | 12.124,44 | 0,05 | 5.698,11 | 0,02 |
Material de Consumo | 2.500.578,24 | 11,08 | 3.221.277,31 | 12,53 | 3.469.446,79 | 10,67 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 8.526,40 | 0,04 | 6.156,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 43.518,57 | 0,19 | 58.905,15 | 0,23 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 1.104.045,53 | 4,89 | 1.202.199,37 | 4,68 | 305.493,64 | 0,94 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.243.795,18 | 14,37 | 4.770.917,56 | 18,56 | 6.427.021,60 | 19,77 |
Contribuições | 628.718,43 | 2,79 | 1.436.716,62 | 5,59 | 235.336,40 | 0,72 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 345.065,00 | 1,06 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 98.333,13 | 0,44 | 102.851,41 | 0,40 | 273.303,90 | 0,84 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 106.248,89 | 0,47 | 126.569,07 | 0,49 | 2.532,21 | 0,01 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 46.162,97 | 0,18 | 25.876,27 | 0,08 |
Indenizações e Restituições | 9.653,85 | 0,04 | 3.653,23 | 0,01 | 33,63 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 2.359.472,77 | 10,45 | 1.650.102,60 | 6,42 | 3.134.316,19 | 9,64 |
Investimentos | 1.719.313,04 | 7,62 | 1.144.031,34 | 4,45 | 2.666.040,19 | 8,20 |
Contribuições | 6.559,00 | 0,03 | 15.442,00 | 0,06 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 1.069.901,99 | 4,74 | 440.445,90 | 1,71 | 2.092.031,62 | 6,43 |
Equipamentos e Material Permanente | 259.169,17 | 1,15 | 370.296,08 | 1,44 | 504.591,09 | 1,55 |
Aquisição de Imóveis | 383.682,88 | 1,70 | 317.847,36 | 1,24 | 69.417,48 | 0,21 |
Amortização da Dívida | 640.159,73 | 2,84 | 506.071,26 | 1,97 | 468.276,00 | 1,44 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 640.159,73 | 2,84 | 506.071,26 | 1,97 | 468.276,00 | 1,44 |
Despesa Realizada Total | 22.574.988,79 | 100,00 | 25.710.497,27 | 100,00 | 32.511.664,32 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 3.712.057,38 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 28.799.606,94.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 340.950,23 |
Bancos Conta Movimento | 122.360,13 |
Aplicações Financeiras | 108,71 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 218.481,39 |
(+) ENTRADAS | 42.496.657,25 |
Receita Orçamentária | 33.013.450,05 |
Extraorçamentárias | 9.483.207,20 |
Realizável | 3.676.215,60 |
Restos a Pagar | 1.323.513,46 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.670.001,77 |
Serviço da Dívida a Pagar | 486.204,24 |
Outras Operações | 126.010,08 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.201.262,05 |
(-) SAÍDAS | 38.809.271,32 |
Despesa Orçamentária | 32.511.664,32 |
Extraorçamentárias | 6.297.607,00 |
Realizável | 1.726.554,25 |
Restos a Pagar | 526.549,23 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.357.037,23 |
Serviço da Dívida a Pagar | 486.204,24 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.201.262,05 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 4.028.336,16 |
Banco Conta Movimento | 1.755.463,52 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.272.872,64 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 905.372,27 |
Vinculado em C/C Bancária | 2.176.183,31 |
TOTAL | 3.081.555,58 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 2.314.775,87 | 7,97 | 4.052.500,45 | 13,42 |
Disponível | 122.468,84 | 0,42 | 1.755.463,52 | 5,81 |
Vinculado | 218.481,39 | 0,75 | 2.272.872,64 | 7,53 |
Realizável | 1.973.825,64 | 6,80 | 24.164,29 | 0,08 |
Ativo Permanente | 26.728.481,04 | 92,03 | 26.150.348,14 | 86,58 |
Bens Móveis | 18.358.739,57 | 63,21 | 18.870.083,17 | 62,48 |
Bens Imóveis | 5.125.507,98 | 17,65 | 4.027.143,00 | 13,33 |
Créditos | 3.012.410,26 | 10,37 | 3.158.003,37 | 10,46 |
Diversos | 231.823,23 | 0,80 | 95.118,60 | 0,31 |
Ativo Real | 29.043.256,91 | 100,00 | 30.202.848,59 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 29.043.256,91 | 100,00 | 30.202.848,59 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 2.468.051,01 | 8,50 | 3.577.979,78 | 11,85 |
Restos a Pagar | 1.987.908,91 | 6,84 | 2.784.873,14 | 9,22 |
Depósitos Diversas Origens | 480.142,10 | 1,65 | 793.106,64 | 2,63 |
Passivo Permanente | 1.948.966,93 | 6,71 | 4.732.410,21 | 15,67 |
Dívida Fundada | 1.948.966,93 | 6,71 | 4.732.410,21 | 15,67 |
Passivo Real | 4.417.017,94 | 15,21 | 8.310.389,99 | 27,52 |
Ativo Real Líquido | 24.626.238,97 | 84,79 | 21.892.458,60 | 72,48 |
PASSIVO TOTAL | 29.043.256,91 | 100,00 | 30.202.848,59 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 3.575.356,75 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 192.481,68 |
Restos a Pagar não Processados | 2.589.768,43 |
Depósitos de Diversas Origens | 793.106,64 |
TOTAL | 3.575.356,75 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 2.314.775,87 | 4.052.500,45 | 1.737.724,58 |
Passivo Financeiro | 2.468.051,01 | 3.577.979,78 | (1.109.928,77) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (153.275,14) | 474.520,67 | 627.795,81 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 474.520,67 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,88 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 627.795,81, passando de um déficit financeiro de R$ 153.275,14 para um superávit financeiro de R$ 474.520,67.
Obs: A divergência de R$ 126.010,08 entre o Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 627.795,81) e o resultado orçamentário (R$ 4.213.843,11) refere-se ao cancelamento de Restos a Pagar de R$ 126.010,08 e às despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 consideradas no exercício de 2004 (PCP 05/00824002) e desconsideradas para o exercício em análise.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 32.288.692,39 |
Receita Orçamentária | 33.013.450,05 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 724.757,66 |
Despesa Efetiva | 30.110.074,54 |
Despesa Orçamentária | 32.511.664,32 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.401.589,78 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.178.617,85 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.342.833,19 |
(-) Variações Passivas | 8.255.231,41 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (4.912.398,22) |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.178.617,85 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (4.912.398,22) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (2.733.780,37) |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 24.626.238,97 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (2.733.780,37) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 21.892.458,60 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.948.966,93 | 1.948.966,93 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 281.915,63 | 281.915,63 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 2.969.803,65 | 2.969.803,65 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 468.276,00 | 468.276,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 4.732.410,21 | 4.732.410,21 |
FraseSemDividaConsolidada
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.455.038,34 | 10,65 | 1.948.966,93 | 7,22 | 4.732.410,21 | 14,33 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 2.468.051,01 |
(+) Formação da Dívida | 4.479.719,47 |
(-) Baixa da Dívida | 3.369.790,70 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.577.979,78 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.559.438,55 | 224,79 | 2.472.334,45 | 106,81 | 3.577.979,78 | 88,29 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 3.008.075,06 |
(+) Inscrição | 827.625,57 |
(-) Cobrança no Exercício | 625.245,71 |
(-) Cancelamento no Exercício | 52.688,33 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.157.766,59 |
Obs: A divergência de R$ 236,78 que já foi objeto de apontamento no Relatório nº 4985, PCP 05/00824002 Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 refere-se a cobrança de Dívida Ativa ISS, lançado no demonstrativo da receita, porém, não foi procedida a contabilização da baixa deste valor no Sistema Patrimonial.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 507.010,21 | 2,37 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 1.733.986,78 | 8,10 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 472.843,98 | 2,21 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 194.705,04 | 0,91 |
Cota do ICMS | 9.728.393,87 | 45,43 |
Cota-Parte do IPVA | 802.158,47 | 3,75 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 344.729,61 | 1,61 |
Cota-Parte do FPM | 6.660.866,69 | 31,10 |
Cota do ITR | 32.722,17 | 0,15 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 215.151,26 | 1,00 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 520.555,26 | 2,43 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 202.271,73 | 0,94 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 21.415.395,07 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 35.482.115,93 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.542.370,81 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 32.939.745,12 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 2.133.936,59 |
Outras Despesas com Educação Infantil (Anexo 1) | 7.746,60 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.141.683,19 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 9.822.624,67 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 9.822.624,67 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recurso de convênio Merenda Escolar destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 53.489,63 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo 2) | 8.156,02 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 61.645,65 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006: Salário Educação (R$ 644.098,32); FNDE-PNATE-Transporte Escolar (R$ 148.697,50); PEJA Educação de Jovens e Adultos (R$ 9.288,74) e PNAE - Alimentação Escolar considerada parcialmente no valor de R$ 5.495,00 (empenho 978) porque os demais empenhos se referem ao projeto atividade 12.361.0010.2.031 - Merenda Escolar deduzido na linha abaixo. | 807.579,56 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (refere-se ao projeto atividade 12.361.0010.2.031 - Merenda Escolar no valor de R$ 340.961,08 constante no Anexo 07 do Balanço Consolidado) mais as despesas do Anexo 3 no valor de R$ 51.293.12) | 392.254,20 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (refere-se ao empenho 3032, na aplicação dos recursos oriundos de alienações de bens, constante na letra M do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 720,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.200.553,76 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 2.141.683,19 | 10,00 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 9.822.624,67 | 45,87 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 61.645,65 | 0,29 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.200.553,76 | 5,61 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 3.056.299,71 | 14,27 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 134.347,28 | 0,63 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 49.966,05 | 0,23 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 817.653,61 | 3,82 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 8.279.149,02 | 38,66 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 5.353.848,77 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 2.925.300,25 | 13,66 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 9.822.624,67 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.200.553,76 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 3.056.299,71 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 134.347,28 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 49.966,05 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 817.653,61 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 6.199.111,48 |
25% das Receitas com Impostos | 5.353.848,77 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 3.212.309,26 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 2.986.802,22 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 6.199.111,48, equivalendo a 115,79% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 5.598.670,52 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 134.347,28 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 3.439.810,68 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 3.440.647,17 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 836,49 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 3.440.647,17, equivalendo a 60,01% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 5.407.440,21 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 5.407.440,21 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios: PAB e incentivos Atenção Básica (R$ 733.496,49); Vigilância Edemiológica (R$ 26.496,53); MAC (R$ 395.924,42); Manutenção das Ações de DST/HIV/AIDS (R$ 5.700,00); Auxiliar na implantação/implementação das ações de DST/HIV/AIDS (R$ 13.746,02); Auxiliar na aquisição de equipamentos para laboratório de análises clínicas (R$ 7.157,00) e Auxílio na aquisição de uma ambulância (R$ 76.770,43) destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 1.259.290,89 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 4) | 977,46 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (refere-se aos empenhos 2865 e 2866, na aplicação dos recursos oriundos de alienações de bens, constante na letra M do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 628,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.260.896,35 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 5.407.440,21 | 25,25 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.260.896,35 | 5,89 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 4.146.543,86 | 19,36 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 3.212.309,26 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 934.234,60 | 4,36 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.146.543,86, correspondendo a um percentual de 19,36% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 17.434.871,74 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 5) | 17.750,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 17.452.621,74 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 763.933,72 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 6) | 17.750,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 781.683,72 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 3.496.004,26 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 315.569,82 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.811.574,08 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 67.996,25 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 67.996,25 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 32.939.745,12 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.763.847,07 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 17.452.621,74 | 52,98 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 781.683,72 | 2,37 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.811.574,08 | 11,57 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 67.996,25 | 0,21 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 14.354.735,13 | 43,58 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 5.409.111,94 | 16,42 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 43,58%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 32.939.745,12 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.787.462,36 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 17.452.621,74 | 52,98 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.811.574,08 | 11,57 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 13.641.047,66 | 41,41 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 4.146.414,70 | 12,59 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,41% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 32.939.745,12 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.976.384,71 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 781.683,72 | 2,37 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 67.996,25 | 0,21 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 713.687,47 | 2,17 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.262.697,24 | 3,83 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,17% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
FEVEREIRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
MARÇO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
ABRIL | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
MAIO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
JUNHO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
JULHO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
AGOSTO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
SETEMBRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
OUTUBRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
NOVEMBRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
DEZEMBRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 36.180 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
33.013.450,05 | 511.367,47 | 1,55 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 511.367,47, representando 1,55% da receita total do Município ( R$ 33.013.450,05). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 3.041.528,08 | 16,15 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 15.292.755,50 | 81,20 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 498.078,27 | 2,64 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 18.832.361,85 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 898.845,26 | 4,77 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 898.845,26 | 4,77 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.506.588,95 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 607.743,69 | 3,23 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 898.845,26, representando 4,77% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 18.832.361,85). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 36.180 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.100.000,00 | 649.773,07 | 59,07 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 649.773,07, representando 59,07% da receita total do Poder ( R$ 1.100.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Fraiburgo instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 63/2005, de 27/05/2005, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foram nomeados o Sr. Adelírio Schmidt (responsável pelo 1º e 2º bimestres) e através da portaria nº 1489, em 05/09/2005, o Sr. Eloi Ronnau - cargo comissionado, (responsável pelo 3º, 4º, 5º e 6º bimestres).
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Fraiburgo encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres verificou-se que o Sistema de Controle Interno do Município apurou as seguintes irregularidades:
A.6.1 - Falta de avaliação no estágio probatório e avaliação de desempenho dos servidores admitidos para os cargos de provimento efetivo;
A.6.2 - Ausência, no setor de patrimônio, de registro analítico dos bens que compõem o Ativo Permanente;
A.6.3 - Falta de controle na reposição de peças e serviços e do consumo de combustível da frota municipal.
Assim, diante das irregularidades evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de Fraiburgo, determina-se ao(s) responsável(is) adoção imediata de providências objetivando a regularização das situações acima apresentadas.
Quanto ao relatório do 6º bimestre, em análise preliminar verificou-se que o Sistema de Controle Interno do Município limitou-se a informar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.6.4 - Remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Pessoal
B.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.160,00 (R$ 5.760,00 - Prefeito e R$ 2.400,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito no valor mensal de R$ 12.360,00 (nos meses de junho, julho e agosto/2005), R$ 12.720,00 (nos meses de setembro e outubro/2005) e R$ 13.080,00 (nos meses de novembro, dezembro e 13º salário) e ao Vice-prefeito no valor mensal de R$ 5.150,00 (nos meses de junho, julho e agosto/2005), R$ 5.300,00 (nos meses de setembro e outubro/2005) e R$ 5.450,00 (nos meses de novembro, dezembro e 13º salário), quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1792/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 12.000,00 para o Prefeito e R$ 5.000,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 1830/2005, que dispõe em seu artigo 1º e 3º:
"Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reposição salarial sobre o piso mínimo municipal aos servidores públicos municipais, no percentual de 9% (nove por cento), ficando o mesmo em R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Art. 3º. A reposição salarial será adimplida em parcelas, não cumulativas, sobre o vencimento de abril de 2005, divididas da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) em junho de 2005;
II - 3% (três por cento) em setembro de 2005;
III - 3% (três por cento) em novembro de 2005.
Parágrafo Único. Fica autorizada a integralização do repasse das parcelas de forma antecipada, observando-se disponibilidade financeira-orçamentária de cada Poder."
A Lei Municipal n. 1792, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;" (grifo nosso)
Há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, cuja lei é de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 292 e 293:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: junho a dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: junho a dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: junho a dezembro |
Nelmar Pinz (prefeito) | 101.760,00 | 96.000,00 | 5.760,00 |
Ivo Biazzolo (vice-prefeito) | 42.400,00 | 40.000,00 | 2.400,00 |
TOTAL | 144.160,00 | 136.000,00 | 8.160,00 |
B.2 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 485.100,96 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Os Decretos Municipais de números 137/05, 154/05, 159/05, 169/05, 172/05, 179/05 e 210/05, apresentam suplementações de dotações por conta da Reserva de Contingência, conforme tabela abaixo:
Lei |
Decreto |
Dotação Suplementada | Projeto/ Atividade | |
Dotação | Valor Suplementado | |||
1810/04 | 137/05 | 3.3.50.41.00 | 6.000,00 | Contribuições |
154/05 | 4.4.90.51.00 | 33.780,30 | Obras e Instalações | |
3.3.90.30.00 | 25.000,00 | Material de Consumo | ||
4.4.90.51.00 | 30.920,66 | Obras e Instalações | ||
159/05 | 3.3.90.30.00 | 10.000,00 | Material de Consumo | |
3.3.90.39.00 | 8.500,00 | Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica | ||
169/05 | 3.3.90.14.00 | 37,25 | Diárias - civil | |
3.3.90.30.00 | 9.962,75 | Material de consumo | ||
3.3.90.39.00 | 7.000,00 | Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica | ||
172/05 | 3.3.90.36.00 | 2.700,00 | Outros serviços de terceiros - pessoa física | |
3.3.90.30.00 | 25.500,00 | Material do Consumo | ||
3.3.90.39.00 | 6.800,00 | Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica | ||
179/05 | 3.3.90.39.00 | 10.000,00 | Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica | |
210/05 | 3.1.90.11.00 | 3.500,00 | Outros serviços de terceiros - pessoa civil | |
3.1.90.13.00 | 10.600,00 | Obrigações Patronais | ||
3.1.90.11.00 | 4.800,00 | Outros serviços de terceiros - pessoa civil | ||
3.1.90.11.00 | 290.000,00 | Outros serviços de terceiros - pessoa civil | ||
TOTAL | 485.100,96 |
A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:
"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:
Por todo exposto, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2005, utilizou recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.
B.3 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64
B.3.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 126.010,08, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
C - Despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 3.617.620,25, realizadas por meio da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, em desacordo com o artigo 77, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
O artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000, determina em seu §3º, que os recursos dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por Fundo de Saúde, acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização do sistema de controle interno.
Todavia, verificou-se por meio do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, que a Prefeitura Municipal de Fraiburgo realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 3.617.620,25.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de FRAIBURGO - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.160,00 (R$ 5.760,00 - Prefeito e R$ 2.400,00, Vice-Prefeito) (item B.1.1);
I.A.2. Despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 3.617.620,25, realizadas por meio da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, em desacordo com o artigo 77, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item C).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 485.100,96 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.2);
I.B.2. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.3.1).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 6º bimestre, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.4).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno (item A.6.1, A.6.2 e A.6.3).
II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item B.3.1 do corpo deste Relatório.
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que até o presente momento a Câmara de Vereadores não remeteu os Balanços Anuais relativos ao exercício de 2005, o que impede a autuação do processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Fraiburgo (gestão 2005).
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 19/10/2006
Valéria Patricio
Auditora Fiscal de Controle Externo
Júlio César de Melo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /2006
Sonia Endler
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3