ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00090809
   

UNIDADE :

Município de FRAIBURGO
   

RESPONSÁVEL :

Sr. NELMAR PINZ - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
   
RELATÓRIO N° : 4602 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de FRAIBURGO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00090809) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003773 , de 02/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1810 , de 14/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 33.171.549,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 835.684,00, que corresponde a 2,52 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 33.171.549,00
Ordinários 32.335.865,00
Reserva de Contingência 835.684,00
   
(+) Créditos Adicionais 16.062.637,58
Suplementares 12.005.928,63
Especiais 4.056.708,95
   
(-) Anulações de Créditos 15.042.587,58
Orçamentários/Suplementares 15.042.587,58
   
(=) Créditos Autorizados 34.191.599,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 772.800,00 4,81
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 14.557.486,62 90,63
Anulação da Reserva de Contingência 485.100,96 3,02
Outros Recursos não Identificados 247.250,00 1,54
T O T A L 16.062.637,58 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 16.062.637,58, equivalendo a R$ 48,42% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 36,19%, os especiais 12,23% e os extraordinários 0,00% .

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 15.042.587,58,equivalendo a 45,35% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 33.171.549,00 33.013.450,05 (158.098,95)
DESPESA 34.191.599,00 32.511.664,32 (1.679.934,68)
Superávit de Execução Orçamentária 501.785,73 0,00
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 28.101.055,09
Das Demais Unidades 4.912.394,96
TOTAL DAS RECEITAS 33.013.450,05

DESPESAS  
Da Prefeitura 28.623.309,51
Das Demais Unidades 3.888.354,81
TOTAL DAS DESPESAS 32.511.664,32
SUPERÁVIT 501.785,73

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 3.712.057,38 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 28.101.055,09
Das Demais Unidades 4.912.394,96
TOTAL DAS RECEITAS 33.013.450,05

DESPESAS  
Da Prefeitura 28.623.309,51
Das Demais Unidades 3.888.354,81
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas 3.712.057,38
TOTAL DAS DESPESAS 28.799.606,94
   
SUPERÁVIT 4.213.843,11

Obs: A divergência de R$ 126.010,08 entre o Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 627.795,81) e o resultado orçamentário (R$ 4.213.843,11) refere-se ao cancelamento de Restos a Pagar de R$ 126.010,08 e às despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 consideradas no exercício de 2004 (PCP 05/00824002) e desconsideradas para o exercício em análise.

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 4.213.843,11 representando 12,76% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,53 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 4.213.843,11 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 522.254,42 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 4.736.097,53.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 522.254,42, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 28.101.055,09 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 860.505,49), e a Despesa Realizada R$ 28.623.309,51.

Constituindo a seguinte restrição:

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 522.254,42
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 4.736.097,53
TOTAL SUPERÁVIT 4.213.843,11

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 4.213.843,11 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 522.254,42, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 4.736.097,53.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 33.013.450,05, equivalendo a 99,52 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 2.136.953,51 9,27 2.877.264,40 10,67 4.036.835,56 12,23
Receita de Contribuições 370.640,03 1,61 532.774,24 1,97 590.470,69 1,79
Receita Patrimonial 87.752,71 0,38 63.895,37 0,24 509.759,29 1,54
Receita de Serviços 354.001,53 1,54 1.459.533,37 5,41 2.127.551,54 6,44
Transferências Correntes 18.441.304,08 79,97 20.217.643,26 74,94 24.478.920,11 74,15
Outras Receitas Correntes 1.598.051,52 6,93 1.799.025,57 6,67 1.196.207,93 3,62
Alienação de Bens 72.485,15 0,31 27.954,13 0,10 73.073,98 0,22
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 630,95 0,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 23.061.188,53 100,00 26.978.090,34 100,00 33.013.450,05 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 1.673.226,69 7,26 2.282.963,37 8,46 2.908.546,01 8,81
IPTU 437.079,79 1,90 456.189,16 1,69 507.010,21 1,54
IRRF 265.994,38 1,15 335.432,75 1,24 472.843,98 1,43
ISQN 783.723,33 3,40 1.279.846,09 4,74 1.733.986,78 5,25
ITBI 186.429,19 0,81 211.495,37 0,78 194.705,04 0,59
Taxas 375.163,30 1,63 490.102,75 1,82 1.053.422,51 3,19
Contribuições de Melhoria 88.563,52 0,38 104.198,28 0,39 74.867,04 0,23
             
Receita Tributária 2.136.953,51 9,27 2.877.264,40 10,67 4.036.835,56 12,23
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 23.061.188,53 100,00 26.978.090,34 100,00 33.013.450,05 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 18.925,50 0,06
Contribuições Econômicas 571.545,19 1,73
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 571.545,19 1,73
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 590.470,69 1,79
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 33.013.450,05 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.441.304,08 79,97 20.217.643,26 74,94 24.478.920,11 74,15
Transferências Correntes da União 5.488.327,91 23,80 6.295.892,86 23,34 8.547.513,05 25,89
Cota-Parte do FPM 5.031.930,50 21,82 5.365.243,20 19,89 6.660.866,69 20,18
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (714.558,83) (3,10) (771.562,99) (2,86) (999.129,43) (3,03)
Cota do ITR 28.971,00 0,13 37.087,60 0,14 32.722,17 0,10
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 0,00 0,00 0,00 0,00 215.151,26 0,65
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 0,00 0,00 0,00 0,00 (32.272,67) (0,10)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 63.159,97 0,23 76.236,23 0,23
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 607.969,79 2,64 736.375,07 2,73 797.806,23 2,42
Transferência de Recursos do FNAS 239.229,78 1,04 190.054,26 0,70 299.841,34 0,91
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 489.525,86 1,81 1.103.218,47 3,34
Demais Transferências da União 294.785,67 1,28 186.009,89 0,69 393.072,76 1,19
             
Transferências Correntes do Estado 8.854.221,83 38,39 9.151.834,76 33,92 9.782.867,61 29,63
Cota-Parte do ICMS 9.067.223,18 39,32 9.216.657,43 34,16 9.728.393,87 29,47
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (1.360.106,00) (5,90) (1.380.273,64) (5,12) (1.459.258,79) (4,42)
Cota-Parte do IPVA 544.851,49 2,36 637.630,38 2,36 802.158,47 2,43
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 30.921,56 0,13 36.136,89 0,13 344.729,61 1,04
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (4.638,23) (0,02) 0,00 0,00 (51.709,92) (0,16)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 356.123,45 1,54 409.286,10 1,52 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 145.397,36 0,63 222.997,60 0,83 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 74.449,02 0,32 9.400,00 0,03 16.600,00 0,05
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 401.954,37 1,22
             
Transferências Multigovernamentais 4.074.984,20 17,67 4.599.433,64 17,05 5.598.670,52 16,96
Transferências de Recursos do Fundef 4.074.984,20 17,67 4.599.433,64 17,05 5.598.670,52 16,96
             
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 6.811,47 0,02
             
Transferências de Pessoas 0,00 0,00 0,00 0,00 4.348,00 0,01
             
Transferências de Convênios 23.770,14 0,10 170.482,00 0,63 538.709,46 1,63
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 18.441.304,08 79,97 20.217.643,26 74,94 24.478.920,11 74,15
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 23.061.188,53 100,00 26.978.090,34 100,00 33.013.450,05 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 625.245,71 e desta, R$ 520.555,26 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 32.511.664,32, equivalendo a 95,09 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 3.712.057,38 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 28.799.606,94.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 712.424,37 3,16 723.242,26 2,81 898.845,26 2,76
04-Administração 3.167.142,80 14,03 4.249.237,43 16,53 4.343.900,06 13,36
06-Segurança Pública 172.918,42 0,77 154.572,08 0,60 223.898,27 0,69
08-Assistência Social 558.208,43 2,47 803.340,50 3,12 773.087,86 2,38
09-Previdência Social 59.616,87 0,26 79.082,42 0,31 273.303,90 0,84
10-Saúde 3.193.132,01 14,14 3.338.053,41 12,98 5.407.440,21 16,63
12-Educação 8.006.729,55 35,47 8.611.924,35 33,50 12.430.215,24 38,23
13-Cultura 58.871,68 0,26 83.107,87 0,32 79.793,67 0,25
14-Direitos da Cidadania 96.535,78 0,43 102.834,56 0,40 111.993,19 0,34
15-Urbanismo 3.939.052,32 17,45 3.974.202,02 15,46 4.427.365,46 13,62
16-Habitação 201.370,00 0,89 6.025,00 0,02 0,00 0,00
17-Saneamento 151.893,32 0,67 747.200,68 2,91 832.493,39 2,56
18-Gestão Ambiental 31.114,38 0,14 87.537,20 0,34 355.770,26 1,09
20-Agricultura 794.822,47 3,52 807.126,50 3,14 898.291,51 2,76
22-Indústria 73.442,33 0,33 98.993,44 0,39 19.896,40 0,06
23-Comércio e Serviços 162.517,70 0,72 216.369,12 0,84 77.383,82 0,24
24-Comunicações 0,00 0,00 0,00 0,00 7.308,68 0,02
25-Energia 200.023,68 0,89 602.933,10 2,35 507.133,76 1,56
27-Desporto e Lazer 195.712,55 0,87 315.838,94 1,23 369.326,21 1,14
28-Encargos Especiais 799.460,13 3,54 708.876,39 2,76 474.217,17 1,46
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 22.574.988,79 100,00 25.710.497,27 100,00 32.511.664,32 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 3.712.057,38 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 28.799.606,94.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 20.215.516,02 89,55 24.060.394,67 93,58 29.377.348,13 90,36
Pessoal e Encargos 12.277.473,35 54,39 12.795.179,76 49,77 18.198.805,46 55,98
Contratação por Tempo Determinado 187.796,24 0,83 0,00 0,00 0,00 0,00
Salário-Família 69.674,42 0,31 55.286,43 0,22 62.602,06 0,19
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 8.961.689,33 39,70 10.311.668,79 40,11 12.013.670,10 36,95
Obrigações Patronais 1.595.037,42 7,07 2.257.739,47 8,78 2.310.959,22 7,11
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.390,28 0,02 2.142,78 0,01 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 1.459.885,66 6,47 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 3.496.004,26 10,75
Indenizações Restituições Trabalhistas 0,00 0,00 168.342,29 0,65 315.569,82 0,97
Juros e Encargos da Dívida 60.967,27 0,27 99.953,72 0,39 5.941,17 0,02
Juros sobre a Dívida por Contrato 60.967,27 0,27 99.953,72 0,39 5.941,17 0,02
Outras Despesas Correntes 7.877.075,40 34,89 11.165.261,19 43,43 11.172.601,50 34,36
Diárias - Civil 130.589,18 0,58 177.728,06 0,69 82.793,95 0,25
Auxílio Financeiro a Estudantes 3.068,00 0,01 12.124,44 0,05 5.698,11 0,02
Material de Consumo 2.500.578,24 11,08 3.221.277,31 12,53 3.469.446,79 10,67
Passagens e Despesas com Locomoção 8.526,40 0,04 6.156,00 0,02 0,00 0,00
Serviços de Consultoria 43.518,57 0,19 58.905,15 0,23 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1.104.045,53 4,89 1.202.199,37 4,68 305.493,64 0,94
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.243.795,18 14,37 4.770.917,56 18,56 6.427.021,60 19,77
Contribuições 628.718,43 2,79 1.436.716,62 5,59 235.336,40 0,72
Auxílio-Alimentação 0,00 0,00 0,00 0,00 345.065,00 1,06
Obrigações Tributárias e Contributivas 98.333,13 0,44 102.851,41 0,40 273.303,90 0,84
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 106.248,89 0,47 126.569,07 0,49 2.532,21 0,01
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 46.162,97 0,18 25.876,27 0,08
Indenizações e Restituições 9.653,85 0,04 3.653,23 0,01 33,63 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 2.359.472,77 10,45 1.650.102,60 6,42 3.134.316,19 9,64
Investimentos 1.719.313,04 7,62 1.144.031,34 4,45 2.666.040,19 8,20
Contribuições 6.559,00 0,03 15.442,00 0,06 0,00 0,00
Obras e Instalações 1.069.901,99 4,74 440.445,90 1,71 2.092.031,62 6,43
Equipamentos e Material Permanente 259.169,17 1,15 370.296,08 1,44 504.591,09 1,55
Aquisição de Imóveis 383.682,88 1,70 317.847,36 1,24 69.417,48 0,21
Amortização da Dívida 640.159,73 2,84 506.071,26 1,97 468.276,00 1,44
Principal da Dívida Contratual Resgatado 640.159,73 2,84 506.071,26 1,97 468.276,00 1,44
             
Despesa Realizada Total 22.574.988,79 100,00 25.710.497,27 100,00 32.511.664,32 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 3.712.057,38 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 28.799.606,94.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 340.950,23
Bancos Conta Movimento 122.360,13
Aplicações Financeiras 108,71
Vinculado em Conta Corrente Bancária 218.481,39
   
(+) ENTRADAS 42.496.657,25
Receita Orçamentária 33.013.450,05
Extraorçamentárias 9.483.207,20
Realizável 3.676.215,60
Restos a Pagar 1.323.513,46
Depósitos de Diversas Origens 2.670.001,77
Serviço da Dívida a Pagar 486.204,24
Outras Operações 126.010,08
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.201.262,05
   
(-) SAÍDAS 38.809.271,32
Despesa Orçamentária 32.511.664,32
Extraorçamentárias 6.297.607,00
Realizável 1.726.554,25
Restos a Pagar 526.549,23
Depósitos de Diversas Origens 2.357.037,23
Serviço da Dívida a Pagar 486.204,24
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.201.262,05
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 4.028.336,16
Banco Conta Movimento 1.755.463,52
Vinculado em Conta Corrente Bancária 2.272.872,64

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 905.372,27
Vinculado em C/C Bancária 2.176.183,31
TOTAL 3.081.555,58

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 2.314.775,87 7,97 4.052.500,45 13,42
Disponível 122.468,84 0,42 1.755.463,52 5,81
Vinculado 218.481,39 0,75 2.272.872,64 7,53
Realizável 1.973.825,64 6,80 24.164,29 0,08
       
Ativo Permanente 26.728.481,04 92,03 26.150.348,14 86,58
Bens Móveis 18.358.739,57 63,21 18.870.083,17 62,48
Bens Imóveis 5.125.507,98 17,65 4.027.143,00 13,33
Créditos 3.012.410,26 10,37 3.158.003,37 10,46
Diversos 231.823,23 0,80 95.118,60 0,31
       
Ativo Real 29.043.256,91 100,00 30.202.848,59 100,00
       
ATIVO TOTAL 29.043.256,91 100,00 30.202.848,59 100,00
       
Passivo Financeiro 2.468.051,01 8,50 3.577.979,78 11,85
Restos a Pagar 1.987.908,91 6,84 2.784.873,14 9,22
Depósitos Diversas Origens 480.142,10 1,65 793.106,64 2,63
       
Passivo Permanente 1.948.966,93 6,71 4.732.410,21 15,67
Dívida Fundada 1.948.966,93 6,71 4.732.410,21 15,67
       
Passivo Real 4.417.017,94 15,21 8.310.389,99 27,52
       
Ativo Real Líquido 24.626.238,97 84,79 21.892.458,60 72,48
       
PASSIVO TOTAL 29.043.256,91 100,00 30.202.848,59 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 3.575.356,75 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 192.481,68
Restos a Pagar não Processados 2.589.768,43
Depósitos de Diversas Origens 793.106,64
TOTAL 3.575.356,75

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 2.314.775,87 4.052.500,45 1.737.724,58
Passivo Financeiro 2.468.051,01 3.577.979,78 (1.109.928,77)
Saldo Patrimonial Financeiro (153.275,14) 474.520,67 627.795,81

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 474.520,67 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,88 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 627.795,81, passando de um déficit financeiro de R$ 153.275,14 para um superávit financeiro de R$ 474.520,67.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 3.105.719,87) com seu Passivo Financeiro (R$ 3.575.356,75), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 469.636,88 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,15 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Obs: A divergência de R$ 126.010,08 entre o Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 627.795,81) e o resultado orçamentário (R$ 4.213.843,11) refere-se ao cancelamento de Restos a Pagar de R$ 126.010,08 e às despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 consideradas no exercício de 2004 (PCP 05/00824002) e desconsideradas para o exercício em análise.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 32.288.692,39
Receita Orçamentária 33.013.450,05
(-) Mutações Patr.da Receita 724.757,66
   
Despesa Efetiva 30.110.074,54
Despesa Orçamentária 32.511.664,32
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 2.401.589,78
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 2.178.617,85
Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 3.342.833,19
(-) Variações Passivas 8.255.231,41
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (4.912.398,22)
Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 2.178.617,85
(+)Resultado Patrimonial-IEO (4.912.398,22)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (2.733.780,37)

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 24.626.238,97
(+)Resultado Patrimonial do Exercício (2.733.780,37)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 21.892.458,60

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 1.948.966,93 1.948.966,93
     
(+) Encampação (Dívida Fundada) 281.915,63 281.915,63
(+) Correção (Dívida Fundada) 2.969.803,65 2.969.803,65
(-) Amortização (Dívida Fundada) 468.276,00 468.276,00
     
Saldo para o Exercício Seguinte 4.732.410,21 4.732.410,21

FraseSemDividaConsolidada

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 2.455.038,34 10,65 1.948.966,93 7,22 4.732.410,21 14,33

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 2.468.051,01
   
(+) Formação da Dívida 4.479.719,47
(-) Baixa da Dívida 3.369.790,70
   
Saldo para o Exercício Seguinte 3.577.979,78

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 2.559.438,55 224,79 2.472.334,45 106,81 3.577.979,78 88,29

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 3.008.075,06
   
(+) Inscrição 827.625,57
(-) Cobrança no Exercício 625.245,71
(-) Cancelamento no Exercício 52.688,33
   
Saldo para o Exercício Seguinte 3.157.766,59

Obs: A divergência de R$ 236,78 que já foi objeto de apontamento no Relatório nº 4985, PCP 05/00824002 Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 refere-se a cobrança de Dívida Ativa ISS, lançado no demonstrativo da receita, porém, não foi procedida a contabilização da baixa deste valor no Sistema Patrimonial.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 507.010,21 2,37
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.733.986,78 8,10
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 472.843,98 2,21
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 194.705,04 0,91
Cota do ICMS 9.728.393,87 45,43
Cota-Parte do IPVA 802.158,47 3,75
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 344.729,61 1,61
Cota-Parte do FPM 6.660.866,69 31,10
Cota do ITR 32.722,17 0,15
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 215.151,26 1,00
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 520.555,26 2,43
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 202.271,73 0,94
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 21.415.395,07 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 35.482.115,93
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 2.542.370,81
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 32.939.745,12

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 2.133.936,59
Outras Despesas com Educação Infantil (Anexo 1) 7.746,60
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 2.141.683,19

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 9.822.624,67
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 9.822.624,67

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recurso de convênio Merenda Escolar destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 53.489,63
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo 2) 8.156,02
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 61.645,65

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006: Salário Educação (R$ 644.098,32); FNDE-PNATE-Transporte Escolar (R$ 148.697,50); PEJA Educação de Jovens e Adultos (R$ 9.288,74) e PNAE - Alimentação Escolar considerada parcialmente no valor de R$ 5.495,00 (empenho 978) porque os demais empenhos se referem ao projeto atividade 12.361.0010.2.031 - Merenda Escolar deduzido na linha abaixo. 807.579,56
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (refere-se ao projeto atividade 12.361.0010.2.031 - Merenda Escolar no valor de R$ 340.961,08 constante no Anexo 07 do Balanço Consolidado) mais as despesas do Anexo 3 no valor de R$ 51.293.12) 392.254,20
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (refere-se ao empenho 3032, na aplicação dos recursos oriundos de alienações de bens, constante na letra M do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 720,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.200.553,76

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 2.141.683,19 10,00
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 9.822.624,67 45,87
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 61.645,65 0,29
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.200.553,76 5,61
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 3.056.299,71 14,27
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 134.347,28 0,63
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 49.966,05 0,23
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 817.653,61 3,82
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 8.279.149,02 38,66
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 5.353.848,77 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 2.925.300,25 13,66

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 8.279.149,02 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 38,66% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 2.925.300,25, representando 13,66% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 9.822.624,67
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.200.553,76
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 3.056.299,71
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 134.347,28
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 49.966,05
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 817.653,61
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 6.199.111,48
   
25% das Receitas com Impostos 5.353.848,77
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 3.212.309,26
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 2.986.802,22

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 6.199.111,48, equivalendo a 115,79% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 5.598.670,52
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 134.347,28
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 3.439.810,68
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 3.440.647,17
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 836,49

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 3.440.647,17, equivalendo a 60,01% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 5.407.440,21
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 5.407.440,21

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios: PAB e incentivos Atenção Básica (R$ 733.496,49); Vigilância Edemiológica (R$ 26.496,53); MAC (R$ 395.924,42); Manutenção das Ações de DST/HIV/AIDS (R$ 5.700,00); Auxiliar na implantação/implementação das ações de DST/HIV/AIDS (R$ 13.746,02); Auxiliar na aquisição de equipamentos para laboratório de análises clínicas (R$ 7.157,00) e Auxílio na aquisição de uma ambulância (R$ 76.770,43) destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 1.259.290,89
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 4) 977,46
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (refere-se aos empenhos 2865 e 2866, na aplicação dos recursos oriundos de alienações de bens, constante na letra M do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 628,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.260.896,35

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 5.407.440,21 25,25
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.260.896,35 5,89
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 4.146.543,86 19,36
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 3.212.309,26 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 934.234,60 4,36

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.146.543,86, correspondendo a um percentual de 19,36% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 17.434.871,74
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 5) 17.750,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 17.452.621,74

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 763.933,72
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 6) 17.750,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 781.683,72

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores 3.496.004,26
Indenizações Restituições Trabalhistas 315.569,82
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 3.811.574,08

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 67.996,25
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 67.996,25

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 32.939.745,12 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.763.847,07 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 17.452.621,74 52,98
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 781.683,72 2,37
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.811.574,08 11,57
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 67.996,25 0,21
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 14.354.735,13 43,58
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 5.409.111,94 16,42

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 43,58%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 32.939.745,12 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 17.787.462,36 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 17.452.621,74 52,98
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.811.574,08 11,57
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 13.641.047,66 41,41
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 4.146.414,70 12,59

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,41% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 32.939.745,12 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.976.384,71 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 781.683,72 2,37
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 67.996,25 0,21
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 713.687,47 2,17
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.262.697,24 3,83

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,17% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 3.500,00 11.885,41 29,45
FEVEREIRO 3.500,00 11.885,41 29,45
MARÇO 3.500,00 11.885,41 29,45
ABRIL 3.500,00 11.885,41 29,45
MAIO 3.500,00 11.885,41 29,45
JUNHO 3.500,00 11.885,41 29,45
JULHO 3.500,00 11.885,41 29,45
AGOSTO 3.500,00 11.885,41 29,45
SETEMBRO 3.500,00 11.885,41 29,45
OUTUBRO 3.500,00 11.885,41 29,45
NOVEMBRO 3.500,00 11.885,41 29,45
DEZEMBRO 3.500,00 11.885,41 29,45

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 36.180 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
33.013.450,05 511.367,47 1,55

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 511.367,47, representando 1,55% da receita total do Município ( R$ 33.013.450,05). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 3.041.528,08 16,15
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 15.292.755,50 81,20
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 498.078,27 2,64
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 18.832.361,85 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 898.845,26 4,77
Total das despesas para efeito de cálculo 898.845,26 4,77
     
Valor Máximo a ser Aplicado 1.506.588,95 8,00
Valor Abaixo do Limite 607.743,69 3,23

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 898.845,26, representando 4,77% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 18.832.361,85). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 36.180 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
1.100.000,00 649.773,07 59,07

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 649.773,07, representando 59,07% da receita total do Poder ( R$ 1.100.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Fraiburgo instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 63/2005, de 27/05/2005, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foram nomeados o Sr. Adelírio Schmidt (responsável pelo 1º e 2º bimestres) e através da portaria nº 1489, em 05/09/2005, o Sr. Eloi Ronnau - cargo comissionado, (responsável pelo 3º, 4º, 5º e 6º bimestres).

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Fraiburgo encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres verificou-se que o Sistema de Controle Interno do Município apurou as seguintes irregularidades:

A.6.1 - Falta de avaliação no estágio probatório e avaliação de desempenho dos servidores admitidos para os cargos de provimento efetivo;

A.6.2 - Ausência, no setor de patrimônio, de registro analítico dos bens que compõem o Ativo Permanente;

A.6.3 - Falta de controle na reposição de peças e serviços e do consumo de combustível da frota municipal.

Assim, diante das irregularidades evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de Fraiburgo, determina-se ao(s) responsável(is) adoção imediata de providências objetivando a regularização das situações acima apresentadas.

Quanto ao relatório do 6º bimestre, em análise preliminar verificou-se que o Sistema de Controle Interno do Município limitou-se a informar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.6.4 - Remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - Pessoal

B.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.160,00 (R$ 5.760,00 - Prefeito e R$ 2.400,00, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito no valor mensal de R$ 12.360,00 (nos meses de junho, julho e agosto/2005), R$ 12.720,00 (nos meses de setembro e outubro/2005) e R$ 13.080,00 (nos meses de novembro, dezembro e 13º salário) e ao Vice-prefeito no valor mensal de R$ 5.150,00 (nos meses de junho, julho e agosto/2005), R$ 5.300,00 (nos meses de setembro e outubro/2005) e R$ 5.450,00 (nos meses de novembro, dezembro e 13º salário), quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1792/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 12.000,00 para o Prefeito e R$ 5.000,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 1830/2005, que dispõe em seu artigo 1º e 3º:

"Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reposição salarial sobre o piso mínimo municipal aos servidores públicos municipais, no percentual de 9% (nove por cento), ficando o mesmo em R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Art. 3º. A reposição salarial será adimplida em parcelas, não cumulativas, sobre o vencimento de abril de 2005, divididas da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) em junho de 2005;

II - 3% (três por cento) em setembro de 2005;

III - 3% (três por cento) em novembro de 2005.

Parágrafo Único. Fica autorizada a integralização do repasse das parcelas de forma antecipada, observando-se disponibilidade financeira-orçamentária de cada Poder."

A Lei Municipal n. 1792, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1830/2005, que trata da concessão de reajuste de 9% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos, em desacordo ao artigo 29, V da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;" (grifo nosso)

Há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, cuja lei é de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 292 e 293:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: junho a dezembro

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: junho a dezembro

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: junho a dezembro

Nelmar Pinz (prefeito) 101.760,00 96.000,00 5.760,00
Ivo Biazzolo (vice-prefeito) 42.400,00 40.000,00 2.400,00
TOTAL 144.160,00 136.000,00 8.160,00

B.2 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 485.100,96 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Os Decretos Municipais de números 137/05, 154/05, 159/05, 169/05, 172/05, 179/05 e 210/05, apresentam suplementações de dotações por conta da Reserva de Contingência, conforme tabela abaixo:

Lei

Decreto

Dotação Suplementada

Projeto/ Atividade

Dotação Valor Suplementado
1810/04

137/05 3.3.50.41.00 6.000,00 Contribuições
154/05 4.4.90.51.00 33.780,30 Obras e Instalações
3.3.90.30.00 25.000,00 Material de Consumo
4.4.90.51.00 30.920,66 Obras e Instalações
159/05

3.3.90.30.00 10.000,00 Material de Consumo
3.3.90.39.00 8.500,00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
169/05

3.3.90.14.00 37,25 Diárias - civil
3.3.90.30.00 9.962,75 Material de consumo
3.3.90.39.00 7.000,00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
172/05

3.3.90.36.00 2.700,00 Outros serviços de terceiros - pessoa física
3.3.90.30.00 25.500,00 Material do Consumo
3.3.90.39.00 6.800,00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
179/05 3.3.90.39.00 10.000,00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
210/05

3.1.90.11.00 3.500,00 Outros serviços de terceiros - pessoa civil
3.1.90.13.00 10.600,00 Obrigações Patronais
3.1.90.11.00 4.800,00 Outros serviços de terceiros - pessoa civil
3.1.90.11.00 290.000,00 Outros serviços de terceiros - pessoa civil
TOTAL 485.100,96  

A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:

"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

[...]

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."

Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:

"Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."

"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações de emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."

Por todo exposto, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2005, utilizou recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.

B.3 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64

B.3.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 126.010,08, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.

A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.

C - Despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 3.617.620,25, realizadas por meio da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, em desacordo com o artigo 77, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

O artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000, determina em seu §3º, que os recursos dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por Fundo de Saúde, acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização do sistema de controle interno.

Todavia, verificou-se por meio do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, que a Prefeitura Municipal de Fraiburgo realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 3.617.620,25.

Transcreve-se abaixo o referido dispositivo constitucional:

"Art. 77 - ...

§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de FRAIBURGO - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

I - DO PODER EXECUTIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.160,00 (R$ 5.760,00 - Prefeito e R$ 2.400,00, Vice-Prefeito) (item B.1.1);

I.A.2. Despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 3.617.620,25, realizadas por meio da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, em desacordo com o artigo 77, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item C).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 522.254,42, representando 1,85% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);

I.B.2. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 485.100,96 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.2);

I.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.3.1).

I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 6º bimestre, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.4).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno (item A.6.1, A.6.2 e A.6.3).

II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item B.3.1 do corpo deste Relatório.

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

V - RESSALVAR que até o presente momento a Câmara de Vereadores não remeteu os Balanços Anuais relativos ao exercício de 2005, o que impede a autuação do processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Fraiburgo (gestão 2005).

É o Relatório.

DMU/DCM 6 em 19/10/2006

Valéria Patricio

Auditora Fiscal de Controle Externo

Júlio César de Melo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM / /2006

Sonia Endler

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3