ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00101347 |
UNIDADE : |
Município de LEBON RÉGIS |
RESPONSÁVEL : |
Sr(a). Milton Sebastião de Melo - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
RELATÓRIO N° : | 4736 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de LEBON RÉGIS está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00101347) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 011897, de 18/07/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1173/2004, de 18/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.800.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00, que corresponde a 0,26 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.800.000,00 |
Ordinários | 7.780.000,00 |
Reserva de Contingência | 20.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.395.377,81 |
Suplementares | 3.395.377,81 |
(-) Anulações de Créditos | 2.809.177,81 |
Orçamentários/Suplementares | 2.809.177,81 |
(=) Créditos Autorizados | 8.386.200,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 586.200,00 | 17,26 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.809.177,81 | 82,74 |
T O T A L | 3.395.377,81 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.395.377,81, equivalendo a 43,53% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 43,53%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.809.177,81,equivalendo a 36,02% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.800.000,00 | 8.526.905,96 | 726.905,96 |
DESPESA | 8.386.200,00 | 8.448.657,88 | 62.457,88 |
Superávit de Execução Orçamentária | 78.248,08 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 6.221.097,03 |
Das Demais Unidades | 2.305.808,93 |
TOTAL DAS RECEITAS | 8.526.905,96 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 6.115.365,13 |
Das Demais Unidades | 2.333.292,75 |
TOTAL DAS DESPESAS | 8.448.657,88 |
SUPERÁVIT | 78.248,08 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 397.158,06 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
Ressalta-se que as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 serão consideradas para efeito de apuração do resultado orçamentário.
Dessa forma, o resultado orçamentário do exercício em análise passa a ser o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 6.221.097,03 |
Das Demais Unidades | 2.305.808,93 |
TOTAL DAS RECEITAS | 8.526.905,96 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 6.115.365,13 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 369.198,97 |
(+) Da Prefeitura: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício | 195.486,85 |
Das Demais Unidades | 2.333.292,75 |
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas | 27.959,09 |
TOTAL DAS DESPESAS | 8.246.986,67 |
SUPERÁVIT | 279.919,29 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 279.919,29 representando 3,28% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,39 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 279.919,29 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 279.444,02 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 475,27.FraseResultadoConsolidado2
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 279.444,02, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 6.221.097,03 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.073.613,34), e a Despesa Realizada R$ 5.941.653,01.FraseImpacto1
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 279.444,02, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 279.444,02 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 475,27 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 279.919,29 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 279.919,29 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 279.444,02, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 475,27.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 8.526.905,96, equivalendo a 109,32 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 176.466,15 | 2,97 | 240.087,61 | 3,58 | 330.224,69 | 3,87 |
Receita de Contribuições | 35.000,00 | 0,59 | 16.017,59 | 0,24 | 110.854,27 | 1,30 |
Receita Patrimonial | 13.739,88 | 0,23 | 65,65 | 0,00 | 8.218,23 | 0,10 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 2.016,20 | 0,03 | 17.666,68 | 0,21 |
Transferências Correntes | 5.414.575,39 | 91,00 | 6.055.513,33 | 90,35 | 7.827.108,59 | 91,79 |
Outras Receitas Correntes | 225.737,31 | 3,79 | 140.582,09 | 2,10 | 31.029,02 | 0,36 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 198.195,52 | 2,96 | 201.804,48 | 2,37 |
Alienação de Bens | 78.343,00 | 1,32 | 50.005,00 | 0,75 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 6.458,44 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.950.320,17 | 100,00 | 6.702.482,99 | 100,00 | 8.526.905,96 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 159.134,84 | 2,67 | 202.429,08 | 3,02 | 289.521,44 | 3,40 |
IPTU | 38.143,56 | 0,64 | 40.151,04 | 0,60 | 60.661,64 | 0,71 |
IRRF | 22.028,55 | 0,37 | 43.353,23 | 0,65 | 83.319,01 | 0,98 |
ISQN | 61.340,47 | 1,03 | 71.662,77 | 1,07 | 96.228,00 | 1,13 |
ITBI | 37.622,26 | 0,63 | 47.262,04 | 0,71 | 49.312,79 | 0,58 |
Taxas | 17.331,31 | 0,29 | 37.658,53 | 0,56 | 40.703,25 | 0,48 |
Receita Tributária | 176.466,15 | 2,97 | 240.087,61 | 3,58 | 330.224,69 | 3,87 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.950.320,17 | 100,00 | 6.702.482,99 | 100,00 | 8.526.905,96 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 110.854,27 | 1,30 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 110.854,27 | 1,30 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 110.854,27 | 1,30 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.526.905,96 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 5.414.575,39 | 91,00 | 6.055.513,33 | 90,35 | 7.827.108,59 | 91,79 |
Transferências Correntes da União | 3.075.377,77 | 51,68 | 3.152.578,18 | 47,04 | 3.874.487,93 | 45,44 |
Cota-Parte do FPM | 2.616.775,05 | 43,98 | 2.627.648,43 | 39,20 | 3.272.607,79 | 38,38 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (357.347,17) | (6,01) | (394.146,82) | (5,88) | (494.285,95) | (5,80) |
Cota do ITR | 968,08 | 0,02 | 31.451,18 | 0,47 | 26.496,03 | 0,31 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 21.848,75 | 0,33 | 30.960,90 | 0,36 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | (3.277,30) | (0,05) | (4.726,17) | (0,06) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 33.285,61 | 0,56 | 33.499,44 | 0,50 | 35.654,52 | 0,42 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.992,81) | (0,08) | (5.024,88) | (0,07) | (5.373,41) | (0,06) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 105.320,98 | 1,77 | 117.076,51 | 1,75 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 29.138,25 | 0,34 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 97.918,30 | 1,65 | 464.210,82 | 6,93 | 530.173,01 | 6,22 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 134.999,13 | 1,58 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 53.643,80 | 0,80 | 250.734,76 | 2,94 |
Demais Transferências da União | 583.449,73 | 9,81 | 205.648,25 | 3,07 | 68.109,07 | 0,80 |
Transferências Correntes do Estado | 1.289.978,34 | 21,68 | 1.377.942,69 | 20,56 | 1.650.105,18 | 19,35 |
Cota-Parte do ICMS | 1.372.195,50 | 23,06 | 1.445.922,21 | 21,57 | 1.753.119,04 | 20,56 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (198.313,32) | (3,33) | (216.888,13) | (3,24) | (262.967,67) | (3,08) |
Cota-Parte do IPVA | 63.891,07 | 1,07 | 75.594,53 | 1,13 | 94.431,10 | 1,11 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 14.756,21 | 0,25 | 42.627,53 | 0,64 | 59.449,13 | 0,70 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (2.604,04) | (0,04) | (3.653,94) | (0,05) | (8.926,42) | (0,10) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 2.604,04 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 37.448,88 | 0,63 | 34.340,49 | 0,51 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.000,00 | 0,18 |
Transferências Multigovernamentais | 1.049.219,28 | 17,63 | 1.335.736,57 | 19,93 | 1.598.320,02 | 18,74 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.049.219,28 | 17,63 | 1.335.736,57 | 19,93 | 1.598.320,02 | 18,74 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 189.255,89 | 2,82 | 704.195,46 | 8,26 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 6.458,44 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 5.421.033,83 | 91,10 | 6.055.513,33 | 90,35 | 7.827.108,59 | 91,79 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.950.320,17 | 100,00 | 6.702.482,99 | 100,00 | 8.526.905,96 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 22.678,51 e refere-se integralmente à dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 201.804,48, correspondendo a 2,37% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 8.448.657,88, equivalendo a 100,74 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 397.158,06 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 195.486,85, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.246.986,67.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 235.324,28 | 4,18 | 266.021,00 | 3,92 | 446.703,49 | 5,29 |
04-Administração | 786.339,73 | 13,97 | 1.015.229,28 | 14,97 | 993.454,80 | 11,76 |
06-Segurança Pública | 30.825,78 | 0,55 | 26.782,46 | 0,39 | 51.900,40 | 0,61 |
08-Assistência Social | 249.652,31 | 4,44 | 237.375,96 | 3,50 | 131.318,07 | 1,55 |
09-Previdência Social | 194.993,50 | 3,46 | 201.818,54 | 2,98 | 252.103,73 | 2,98 |
10-Saúde | 1.117.175,28 | 19,85 | 1.371.892,28 | 20,23 | 2.024.747,73 | 23,97 |
12-Educação | 1.732.101,07 | 30,77 | 2.051.644,88 | 30,25 | 2.656.566,41 | 31,44 |
15-Urbanismo | 503.704,17 | 8,95 | 614.740,98 | 9,06 | 1.019.074,83 | 12,06 |
16-Habitação | 117.655,17 | 2,09 | 76.378,16 | 1,13 | 66.211,20 | 0,78 |
17-Saneamento | 103.567,37 | 1,84 | 36.922,35 | 0,54 | 13.025,00 | 0,15 |
18-Gestão Ambiental | 11.326,76 | 0,20 | 36.942,42 | 0,54 | 24.213,97 | 0,29 |
20-Agricultura | 180.992,40 | 3,22 | 153.601,40 | 2,26 | 138.519,34 | 1,64 |
22-Indústria | 85.754,52 | 1,52 | 164.001,94 | 2,42 | 32.253,54 | 0,38 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 79.887,06 | 0,95 |
26-Transporte | 165.518,48 | 2,94 | 181.453,26 | 2,68 | 99.889,20 | 1,18 |
27-Desporto e Lazer | 27.436,52 | 0,49 | 41.673,29 | 0,61 | 50.844,68 | 0,60 |
28-Encargos Especiais | 86.643,97 | 1,54 | 305.616,17 | 4,51 | 367.944,43 | 4,36 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.629.011,31 | 100,00 | 6.782.094,37 | 100,00 | 8.448.657,88 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 397.158,06 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 195.486,85, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.246.986,67.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 5.271.936,80 | 93,66 | 5.986.842,37 | 88,27 | 7.566.359,37 | 89,56 |
Pessoal e Encargos | 2.483.120,96 | 44,11 | 2.959.336,62 | 43,63 | 4.442.341,87 | 52,58 |
Aposentadorias e Reformas | 39.803,58 | 0,71 | 35.000,00 | 0,52 | 115.276,08 | 1,36 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.707,92 | 0,20 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.287.649,21 | 40,64 | 2.703.776,12 | 39,87 | 3.735.702,44 | 44,22 |
Obrigações Patronais | 146.198,47 | 2,60 | 169.499,52 | 2,50 | 555.540,89 | 6,58 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 4.500,00 | 0,08 | 7.490,00 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 6.304,00 | 0,09 | 1.676,52 | 0,02 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 4.969,70 | 0,09 | 37.266,98 | 0,55 | 17.438,02 | 0,21 |
Juros e Encargos da Dívida | 15.747,82 | 0,28 | 1.000,00 | 0,01 | 48.107,51 | 0,57 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 15.747,82 | 0,28 | 1.000,00 | 0,01 | 48.107,51 | 0,57 |
Outras Despesas Correntes | 2.773.068,02 | 49,26 | 3.026.505,75 | 44,62 | 3.075.909,99 | 36,41 |
Diárias - Civil | 50.549,94 | 0,90 | 60.313,34 | 0,89 | 78.353,72 | 0,93 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 4.246,00 | 0,08 | 7.830,00 | 0,12 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 1.443.427,01 | 25,64 | 1.543.425,49 | 22,76 | 1.419.508,79 | 16,80 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.960,00 | 0,04 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.302,90 | 0,02 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 10.018,97 | 0,18 | 11.132,20 | 0,16 | 5.485,10 | 0,06 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 222.570,03 | 3,95 | 415.466,07 | 6,13 | 625.760,24 | 7,41 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 976.671,32 | 17,35 | 926.577,93 | 13,66 | 795.374,79 | 9,41 |
Contribuições | 53.284,75 | 0,95 | 51.760,72 | 0,76 | 91.701,01 | 1,09 |
Subvenções Sociais | 12.300,00 | 0,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 0,00 | 0,00 | 10.000,00 | 0,15 | 14.504,35 | 0,17 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.959,09 | 0,48 |
DESPESAS DE CAPITAL | 357.074,51 | 6,34 | 795.252,00 | 11,73 | 882.298,51 | 10,44 |
Investimentos | 285.578,36 | 5,07 | 406.939,83 | 6,00 | 578.642,46 | 6,85 |
Obras e Instalações | 104.771,00 | 1,86 | 339.535,69 | 5,01 | 253.527,71 | 3,00 |
Equipamentos e Material Permanente | 180.807,36 | 3,21 | 67.404,14 | 0,99 | 325.114,75 | 3,85 |
Inversões Financeiras | 600,00 | 0,01 | 100.000,00 | 1,47 | 0,00 | 0,00 |
Aquisição de Imóveis | 600,00 | 0,01 | 100.000,00 | 1,47 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 70.896,15 | 1,26 | 288.312,17 | 4,25 | 303.656,05 | 3,59 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 70.896,15 | 1,26 | 288.312,17 | 4,25 | 303.656,05 | 3,59 |
Despesa Realizada Total | 5.629.011,31 | 100,00 | 6.782.094,37 | 100,00 | 8.448.657,88 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 397.158,06 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 195.486,85, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.246.986,67.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 34.869,47 |
Bancos Conta Movimento | 14.971,41 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 19.898,06 |
(+) ENTRADAS | 11.263.622,45 |
Receita Orçamentária | 8.526.905,96 |
Extraorçamentárias | 2.736.716,49 |
Realizável | 538.902,95 |
Restos a Pagar | 363.654,40 |
Depósitos de Diversas Origens | 439.302,01 |
Serviço da Dívida a Pagar | 353.229,04 |
Outras Operações | 719,99 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.040.908,10 |
(-) SAÍDAS | 10.824.522,37 |
Despesa Orçamentária | 8.448.657,88 |
Extraorçamentárias | 2.375.864,49 |
Realizável | 538.902,95 |
Restos a Pagar | 739,99 |
Depósitos de Diversas Origens | 409.379,17 |
Serviço da Dívida a Pagar | 353.229,04 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.073.613,34 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 473.969,55 |
Caixa | 8.367,48 |
Banco Conta Movimento | 202.613,36 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 262.988,71 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Caixa | 8.367,48 |
Bancos c/ Movimento | 187.916,85 |
Vinculado em C/C Bancária | 200.636,36 |
TOTAL | 396.920,69 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 34.869,47 | 1,46 | 473.969,55 | 14,67 |
Disponível | 14.971,41 | 0,63 | 210.980,84 | 6,53 |
Vinculado | 19.898,06 | 0,83 | 262.988,71 | 8,14 |
Ativo Permanente | 2.357.015,68 | 98,54 | 2.756.385,60 | 85,33 |
Bens Móveis | 1.497.329,36 | 62,60 | 1.822.444,11 | 56,42 |
Bens Imóveis | 686.355,20 | 28,70 | 722.103,97 | 22,35 |
Bens de Nat. Industrial | 10.600,00 | 0,44 | 10.600,00 | 0,33 |
Créditos | 143.282,51 | 5,99 | 201.237,52 | 6,23 |
Diversos | 19.448,61 | 0,81 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Real | 2.391.885,15 | 100,00 | 3.230.355,15 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.391.885,15 | 100,00 | 3.230.355,15 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 4.897,72 | 0,20 | 397.734,97 | 12,31 |
Restos a Pagar | 739,99 | 0,03 | 363.654,40 | 11,26 |
Depósitos Diversas Origens | 4.157,73 | 0,17 | 34.080,57 | 1,06 |
Passivo Permanente | 584.519,05 | 24,44 | 552.163,10 | 17,09 |
Dívida Fundada | 549.454,99 | 22,97 | 550.394,27 | 17,04 |
Débitos Consolidados | 35.064,06 | 1,47 | 1.768,83 | 0,05 |
Passivo Real | 589.416,77 | 24,64 | 949.898,07 | 29,41 |
Ativo Real Líquido | 1.802.468,38 | 75,36 | 2.280.457,08 | 70,59 |
PASSIVO TOTAL | 2.391.885,15 | 100,00 | 3.230.355,15 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 273.660,05 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 266.137,09 |
Depósitos de Diversas Origens | 7.522,96 |
TOTAL | 273.660,05 |
Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 R$ 195.486,85 apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 266.137,09 |
Depósitos de Diversas Origens | 7.522,96 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas no exercício | 195.486,85 |
TOTAL | 469.146,90 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 34.869,47 | 473.969,55 | 439.100,08 |
Passivo Financeiro | 4.897,72 | 397.734,97 | (392.837,25) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 29.971,75 | 76.234,58 | 46.262,83 |
OBS: A divergência entre o resultado da execução orçamentária, superávit no valor de R$ 78.248,08 e a variação do patrimônio financeiro, R$ 46.262,83, no valor de R$ 31.985,25, está apontada no item A.7.4 deste Relatório.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 195.486,85 referente as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005, conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 34.869,47 | 473.969,55 | 439.100,08 |
Passivo Financeiro | 4.897,72 | 593.221,82 | (588.324,10) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 29.971,75 | (119.252,27) | (149.224,02) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 119.252,27 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,25 de dívida a curto prazo.
O déficit financeiro apurado corresponde a 1,40% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,17 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 149.224,02, passando de um superávit financeiro de R$ 29.971,75 para um déficit financeiro de R$ 119.252,27
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 396.920,69) com seu Passivo Financeiro (R$ 469.146,90), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 72.226,21 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,18 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
A.4.2.2.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado e ajustado) da ordem de R$ 119.252,27, correspondendo a 1,40 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.526.905,96) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,17 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 8.302.422,97 |
Receita Orçamentária | 8.526.905,96 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 224.482,99 |
Despesa Efetiva | 7.784.138,31 |
Despesa Orçamentária | 8.448.657,88 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 664.519,57 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 518.284,66 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.121.541,62 |
(-) Variações Passivas | 1.162.557,57 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (41.015,95) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 518.284,66 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (41.015,95) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 477.268,71 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.802.468,38 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 477.268,71 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.279.737,09 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 584.519,05 | 584.519,05 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 201.804,48 | 201.804,48 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 69.495,62 | 69.495,62 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 270.360,82 | 270.360,82 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 33.295,23 | 33.295,23 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 552.163,10 | 552.163,10 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 298.490,8 | 5,02 | 584.519,05 | 8,72 | 552.163,10 | 6,48 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 4.897,72 |
(+) Formação da Dívida | 1.156.185,45 |
(-) Baixa da Dívida | 763.348,20 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 397.734,97 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 53.210,79 | 28,93 | 4.897,72 | 14,05 | 397.734,97 | 83,92 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 143.282,51 |
(+) Inscrição | 80.633,52 |
(-) Cobrança no Exercício | 22.678,51 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 201.237,52 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 60.661,64 | 1,09 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 96.228,00 | 1,72 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 83.319,01 | 1,49 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 49.312,79 | 0,88 |
Cota do ICMS | 1.753.119,04 | 31,39 |
Cota-Parte do IPVA | 94.431,10 | 1,69 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 59.449,13 | 1,06 |
Cota-Parte do FPM | 3.272.607,79 | 58,60 |
Cota do ITR | 26.496,03 | 0,47 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 30.960,90 | 0,55 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 35.654,52 | 0,64 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 22.678,51 | 0,41 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 189,26 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.585.107,72 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 9.101.381,10 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 776.279,62 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.325.101,48 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 75.157,90 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 75.157,90 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.554.576,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.554.576,08 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 221.620,68 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | 83.341,17 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 304.961,85 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 75.157,90 | 1,35 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.554.576,08 | 45,74 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 304.961,85 | 5,46 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 822.040,40 | 14,72 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 1.549,97 | 0,03 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 8.938,44 | 0,16 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (75.011,88) | (1,34) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.417.231,44 | 25,38 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.396.276,93 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 20.954,51 | 0,38 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.417.231,44 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,38% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 20.954,51, representando 0,38% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.554.576,08 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 304.961,85 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 822.040,40 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 1.549,97 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 8.938,44 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (75.011,88) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.342.073,54 |
25% das Receitas com Impostos | 1.396.276,93 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 837.766,16 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 504.307,38 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.342.073,54, equivalendo a 96,12% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.598.320,02 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 1.549,97 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 959.921,99 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 968.492,87 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 8.570,88 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 968.492,87, equivalendo a 60,54% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.795.953,02 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 228.794,71 |
Administração Geral (10.122) | 177.226,95 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.201.974,68 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 688.476,84 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | 905,67 |
Transf. Convênios da União p/ SUS (Não informado no Of. Circ.) | 329.706,05 |
Receitas de Serviços (Hospital Municipal Santo Antônio) | 17.666,68 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.036.755,24 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.201.974,68 | 39,43 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.036.755,24 | 18,56 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.165.219,44 | 20,86 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 837.766,16 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 327.453,28 | 5,86 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.165.219,44, correspondendo a um percentual de 20,86% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.079.458,55 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (Resposta ao Ofício Circular 5.393/2006) | 195.486,85 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 449.242,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.724.188,39 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 362.883,32 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 11.557,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 374.440,82 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 1.676,52 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 17.438,02 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 19.114,54 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.325.101,48 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.995.060,89 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.724.188,39 | 56,75 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 374.440,82 | 4,50 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 19.114,54 | 0,23 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 5.079.514,67 | 61,01 |
VALOR ACIMA DO LIMITE DE 60% | 84.453,78 | 1,01 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 61,01% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.325.101,48 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.495.554,80 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.724.188,39 | 56,75 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 19.114,54 | 0,23 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.705.073,85 | 56,52 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 209.519,05 | 2,52 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 56,52% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante do exposto, aponta-se a restrição seguinte:
A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 4.705.073,85, representando 56,52% da Receita Corrente Líquida (R$ 8.325.101,48), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 4.495.554,80, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 209.519,05 ou 2,52%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.325.101,48 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 499.506,09 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 374.440,82 | 4,50 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 374.440,82 | 4,50 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 125.065,27 | 1,50 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.526,40 | 11.885,41 | 12,84 |
FEVEREIRO | 1.526,40 | 11.885,41 | 12,84 |
MARÇO | 1.526,40 | 11.885,41 | 12,84 |
ABRIL | 1.526,40 | 11.885,41 | 12,84 |
MAIO | 1.770,62 | 11.885,41 | 14,90 |
JUNHO | 1.770,62 | 11.885,41 | 14,90 |
JULHO | 1.770,62 | 11.885,41 | 14,90 |
AGOSTO | 1.770,62 | 11.885,41 | 14,90 |
SETEMBRO | 1.770,62 | 11.885,41 | 14,90 |
OUTUBRO | 1.770,62 | 11.885,41 | 14,90 |
NOVEMBRO | 1.770,62 | 11.885,41 | 14,90 |
DEZEMBRO | 1.770,62 | 11.885,41 | 14,90 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.132 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
8.526.905,96 | 186.235,84 | 2,18 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 186.235,84, representando 2,18% da receita total do Município (R$ 8.526.905,96). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 255.256,60 | 5,63 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.278.592,07 | 94,37 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.533.848,67 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 446.703,49 | 9,85 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 446.703,49 | 9,85 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 362.707,89 | 8,00 |
Valor Acima do Limite | 83.995,60 | 1,85 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 446.703,49, representando 9,85% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.533.848,67). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.132 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Diante do exposto, apontam-se as restrições seguintes:
A.5.4.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 446.703,49, excluindo-se os inativos, representando 9,85% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal
A.5.4.3.2 - Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 458.987,71 (10,12%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 362.707,89 (8,00%), portanto, em valor excedente de R$ 96.279,82, correspondendo a 2,12% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
362.707,89 | 362.852,91 | 100,04 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 362.852,91, representando 100,04% da receita total do Poder (R$ 362.707,89). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Diante do exposto, aponta-se a restrição seguinte:
A.5.4.4.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 362.852,91, representando 100,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Lebon Régis instituiu o sistema de controle interno através da Lei Complementar Municipal nº 041/2003, de 18/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 5789, em 01/02/2005, o Sr. Sérgio Inhaia - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Lebon Régis encaminhou, em atraso, os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, nas datas de 18/04/2005, 27/06/2005, 22/08/2005, 23/11/2005, 24/01/2005 e 08/03/2006, respectivamente, descumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Verificou-se ainda nos relatórios remetidos o que segue:
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno contém listas de verificação de pontos de controle dos setores de Tributação, Administração de Pessoal, Compras, Licitações, Contabilidade, Tesouraria, Administração Educacional, Saúde, e Jurídico;
2 - Os relatórios informam que não foram constatadas irregularidades;
3 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do Ente, inclusive acompanham o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como Saúde, Educação e Pessoal.
Do Poder Legislativo:
1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre alguns setores, inclusive com listas de verificação de pontos de controle.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.6.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004
A.7. OUTRAS RESTRIÇÕES
A.7.1 - Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, calculado com base nas informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e aquele constante do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU nº 5.393/2006, o Município encaminhou informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.173/2004, de 18/12/2004, que estimou a receita e fixou a despesa para o exercício em exame em R$ 7.800.000,00, acrescido dos dados remetidos, resulta em Créditos Autorizados no montante de R$ 8.386.200,00, contudo, o Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o Anexo 12 - Balanço Orçamentário, registram R$ 8.563.640,00, apurando-se uma diferença de R$ 177.440,00, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94.
A.7.2 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64
Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
Os dados remetidos demonstram a inexistência de abertura de créditos especiais, contudo, o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais, um valor negativo de R$ 35.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário, registra R$ 27.959,09 como créditos especiais, divergindo, portanto, das informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006.
A.7.3 - Divergência no valor de R$ 32.705,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Lebon Régis, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 32.705,24. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
"Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações."
Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 32.705,24, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.
A.7.4 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 31.985,25, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 46.262,83, conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 34.869,47 | 473.969,55 | 439.100,08 |
Passivo Financeiro | 4.897,72 | 397.734,97 | (392.837,25) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 29.971,75 | 76.234,58 | 46.262,83 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 78.248,08, apurando-se uma divergência de R$ 31.985,25, sendo que, uma parcela da mesma, no valor de R$ 719,99, decorre da anulação de restos a pagar.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
A.7.5 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que, não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato resta evidenciado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal procedeu o empenhamento, neste exercício (2005), de apenas parte das despesas liquidadas até 31/12/2004 e não empenhadas no exercício de 2004, no montante de R$ 548.682,09, bem como, de parte das despesas empenhadas, liquidadas e posteriormente canceladas também no exercício de 2004, no montante de R$ 312.733,77, conforme informações encaminhadas em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005 e consideradas na análise das contas do exercício de 2004, conseqüentemente não havendo pagamento das mesmas ou a inscrição de Restos a Pagar.
Com relação às despesas não empenhadas no exercício de 2004, no montante de R$ 548.682,09, a Unidade informa, no item "R" da resposta ao Ofício Circular 5.393/2006, que procedeu ao empenhamento, no exercício em análise, do valor de R$ 338.760,95, restando, portanto, um saldo não empenhado de R$ 209.921,14.
Quanto às despesas empenhadas, liquidadas e posteriormente canceladas no exercício de 2004, no montante de R$ 312.733,77, considera-se empenhado no exercício em análise o valor de R$ 58.397,11, correspondente ao valor constante no Anexo 02 - Resumo Geral da Despesa (consolidado), nos elementos de despesa 31.90.92 e 33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores, restando, portanto, um saldo não empenhado de R$ 254.336,66.
Diante do exposto, constata-se que deixaram de ser empenhadas no exercício em análise, despesas no montante de R$ 464.257,80, repercutindo em subavaliação do Passivo Financeiro e, por conseqüência, em superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, o que descumpre ao disposto nos artigos 92 e 101 a 105 da Lei 4.320/64.
A.7.6 - Despesas liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 195.486,85 (Prefeitura Municipal), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão na apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
Conforme informação encaminhada em resposta ao Ofício Circular nº 5.393/2006, às Fls.584 dos autos, a Prefeitura Municipal de Lebon Régis liquidou despesas até a data de 31/12/2005 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município.
Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 195.486,85, deva ser considerado para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
A.7.7 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.088,00 (R$ 2.944,00, Prefeito e R$ 6.144,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.568,00 e R$ 2.668,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.164/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 4.800,00 para o Prefeito e R$ 2.300,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
A Lei municipal nº 1.164/2004, em seu artigo 14, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.193/2005, que trata da concessão de revisão geral de 16% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.
Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 15 e 16:
Prefeito: Milton Sebastião de Melo
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 5.568,00 | 4.800,00 | 768,00 |
Junho | 5.568,00 | 4.800,00 | 768,00 |
Julho | 5.568,00 | 4.800,00 | 768,00 |
Agosto | 5.568,00 | 4.800,00 | 768,00 |
Setembro | 5.568,00 | 4.800,00 | 768,00 |
Outubro | 5.568,00 | 4.800,00 | 768,00 |
Novembro | 5.568,00 | 4.800,00 | 768,00 |
Dezembro | 5.568,00 | 4.800,00 | 768,00 |
TOTAL | 44.544,00 | 38.400,00 | 6.144,00 |
Prefeito: Milton Ribeiro da Silva
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.668,00 | 2.300,00 | 368,00 |
Junho | 2.668,00 | 2.300,00 | 368,00 |
Julho | 2.668,00 | 2.300,00 | 368,00 |
Agosto | 2.668,00 | 2.300,00 | 368,00 |
Setembro | 2.668,00 | 2.300,00 | 368,00 |
Outubro | 2.668,00 | 2.300,00 | 368,00 |
Novembro | 2.668,00 | 2.300,00 | 368,00 |
Dezembro | 2.668,00 | 2.300,00 | 368,00 |
TOTAL | 21.344,00 | 18.400,00 | 2.944,00 |
A.7.8 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 17.950,24 (R$ 15.630,08, Vereadores e R$ 2.320,16, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.770,62 e R$ 2.102,62, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.164/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.526,40 para os Vereadores e R$ 1.812,60 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
A Lei municipal nº 1.164/2004, em seu artigo 14, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.193/2005, que trata da concessão de revisão geral de 16% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.
Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 18 a 21:
Vereador: Ademar L. Paveski
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Junho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Julho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Agosto | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Setembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Outubro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Novembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Dezembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
TOTAL | 14.164,96 | 12.211,20 | 1.953,76 |
Vereador: Aleir J. dos Santos
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Junho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Julho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Agosto | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Setembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Outubro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Novembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Dezembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
TOTAL | 14.164,96 | 12.211,20 | 1.953,76 |
Vereador: Aloir G. De Lima
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Junho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Julho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Agosto | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Setembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Outubro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Novembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Dezembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
TOTAL | 14.164,96 | 12.211,20 | 1.953,76 |
Vereador: Baldomar Schregele
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Junho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Julho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Agosto | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Setembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Outubro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Novembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Dezembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
TOTAL | 14.164,96 | 12.211,20 | 1.953,76 |
Vereador: Eli Sonda
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Junho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Julho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Agosto | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Setembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Outubro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Novembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Dezembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
TOTAL | 14.164,96 | 12.211,20 | 1.953,76 |
Vereador: Júlio C. Gomes
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Junho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Julho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Agosto | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Setembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Outubro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Novembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Dezembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
TOTAL | 14.164,96 | 12.211,20 | 1.953,76 |
Vereador: Neilo L. V. Rocha
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.102,62 | 1.812,60 | 290,02 |
Junho | 2.102,62 | 1.812,60 | 290,02 |
Julho | 2.102,62 | 1.812,60 | 290,02 |
Agosto | 2.102,62 | 1.812,60 | 290,02 |
Setembro | 2.102,62 | 1.812,60 | 290,02 |
Outubro | 2.102,62 | 1.812,60 | 290,02 |
Novembro | 2.102,62 | 1.812,60 | 290,02 |
Dezembro | 2.102,62 | 1.812,60 | 290,02 |
TOTAL | 16.820,96 | 14.500,80 | 2.320,16 |
Vereador: Pedro A. do Prado
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Junho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Julho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Agosto | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Setembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Outubro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Novembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Dezembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
TOTAL | 14.164,96 | 12.211,20 | 1.953,76 |
Vereador: Rivonei C. De Moraes
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Junho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Julho | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Agosto | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Setembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Outubro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Novembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
Dezembro | 1.770,62 | 1.526,40 | 244,22 |
TOTAL | 14.164,96 | 12.211,20 | 1.953,76 |
A.7.9 - Divergência de R$ 231,25, entre o montante da despesa realizada registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Balanço Consolidado e o demonstrado no mesmo Anexo da Câmara Municipal de Vereadores (PCA 06/00098028), em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
Apurou-se através do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, do Balanço Consolidado que o montante da despesa realizada pela Câmara de Vereadores no exercício foi R$ 446.703,49, todavia no Anexo 11 da Câmara Municipal (PCA - 06/00098028) verifica-se o valor de R$ 446.934,74, evidenciando em decorrência, divergência no valor de R$ 231,25.
Tal situação denota contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 que determina:
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
A.7.10 - Atraso de 136 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94
O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido em 18/07/2006, fora do prazo regulamentar, com atraso de 136 dias, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94.
Deste modo, evidencia-se o descumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.
A.7.11 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64
Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 5.393/2006, item K.1, o Município de Lebon Régis não informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos Agentes Políticos do Poder Legislativo (fl. 582 dos Autos).
Portanto, observa-se que não foi procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, não houve a correspondente contabilização relativa às contribuições dos Agentes Políticos - parte patronal. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de LEBON RÉGIS - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 446.703,49, excluindo-se os inativos, representando 9,85% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1 deste Relatório);
I.A.2. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 362.852,91, representando 100,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1);
I.A.3. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 17.950,24 (R$ 15.630,08, Vereadores e R$ 2.320,16, Vereador Presidente) (item A.7.8).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item A.7.11).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 458.987,71 (10,12%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 362.707,89 (8,00%), portanto, em valor excedente de R$ 96.279,82, correspondendo a 2,12% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88 (item A.5.4.3.2);
II.A.2. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.088,00 (R$ 2.944,00, Prefeito e R$ 6.144,00, Vice-Prefeito) (item A.7.7).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado e ajustado) da ordem de R$ 119.252,27, correspondendo a 1,40 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.526.905,96) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,17 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1);
II.B.2. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 4.705.073,85, representando 56,52% da Receita Corrente Líquida (R$ 8.325.101,48), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 4.495.554,80, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 209.519,05 ou 2,52%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1);
II.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.7.2);
II.B.4. Divergência no valor de R$ 32.705,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.3);
II.B.5. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 31.985,25, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.7.4);
II.B.6. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item A.7.5);
II.B.7. Despesas liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 195.486,85 (Prefeitura Municipal), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão na apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.7.6);
II.B.8. Divergência de R$ 231,25, entre o montante da despesa realizada registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Balanço Consolidado e o demonstrado no mesmo Anexo da Câmara Municipal de Vereadores em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.7.9).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.1);
II.C.2. Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, calculado com base nas informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e aquele constante do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);
II.C.3. Atraso de 136 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item A.7.10).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.7.3, A.7.4 e A.7.9 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00098028, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 2
De acordo
Em, ___ / ___ / 2006
Cristiane de Souza
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria I
Anexo 1
1 - Despesas, no montante de R$ 83.341,17, excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite
As despesas a seguir especificadas foram classificadas em programas de ensino, quando na realidade constatou-se que deveriam ter sido apropriadas em programas específicos e separados no próprio setor de ensino ou em programas dispostos em outras unidades orçamentárias, com o propósito de atender ao previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/96, com possível repercussão nos cálculos do limite mínimo de aplicação em educação, previsto na Constituição Federal, art. 212.
Ressalta-se que as despesas constantes desta restrição serão desconsideradas para efeito do cálculo dos 25% do Ensino.
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Lebon Régis |
Competência | 01/2005 à 06/2005 |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
66 | 13/01/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 2.721,71 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE DEPARTAMENTO DE INATIVOS DA EDUCAÇÃO. |
79 | 13/01/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 2.434,47 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE INATIVOS DA EDUCAÇÃO. |
165 | 31/01/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 2.508,95 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO MES 01/2005 INATIVOS |
261 | 10/02/2005 | SUPERMERCADO GRAZZIOTIN LTDA | 1.226,66 | VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICOS PARA DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO. |
273 | 10/02/2005 | SUPERMERCADO GRAZZIOTIN LTDA | 1.288,23 | VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA CRECHES MUNICIPAIS |
416 | 28/02/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 2.721,71 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE INATIVOS DA EDUCAÇÃO REF. 02/2005 |
584 | 14/03/2005 | IMPRESSORA UNIVERSAL LTDA. | 400,00 | VALOR REFERENTE A SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO JORNAL A FOLHA EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL. |
704 | 29/03/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 2.721,71 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DE FUNCIONARIOS INATIVOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RELATIVO AO MES DE MARÇO/2005 |
864 | 12/04/2005 | CHACCAU COM. DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA | 1.600,00 | VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL ( OLEO DIESEL ) PARA CONSUMO EM VEICULOS E MAQUINAS DO PARQUE RODOVIARIO DE MAQUINAS. |
895 | 15/04/2005 | VALE VISARE EDITORA GRAFICA E PROPAGANDA LTDA | 750,00 | VALOR EMPENHADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONFECÇÃO DE PLACA 50X60 EM METAL INOX COM GRANITO PRETO 60X70 PARA INAUGURAÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO ESCOLA MUNICIPAL SANTA CATARINA. |
953 | 25/04/2005 | GRANEMANN & ROCHAS LTDA - ME | 552,90 | VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE OLEO DE SOJA E BOLACHAS EM ATENDIMENTO A MERENDA ESCOLAR PARA ESCOLAS MUNICIPAIS. |
1069 | 02/05/2005 | BOA SAFRA ALIMENTO LTDA | 1.681,50 | VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE BEBIDAS LACTEA, PUDIM COM LEITE, CHOCOLATE BRANCO COM MORANGO PARA MERENDA ESCOLAR CONFORME CV 06/2005 |
1258 | 30/05/2005 | DARCI DEBIAZZI E/OU | 8.645,57 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A VENCIMENTOS PESSOAL INATIVOS RELATIVO AO MES 05/2005 |
1292 | 30/05/2005 | GERMA VEIGA DE OLIVEIRA | 1.500,00 | VALOR EMPENHADO PARA A LOCAÇÃO DE IMOVEL PARA DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO/2005. |
1297 | 30/05/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 3.342,86 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A VENCIMENTO DE PESSOAL INATIVOS REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005. |
1335 | 01/06/2005 | JOAO BERNARDO DAL-MAS - ME | 1.214,00 | VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE CARNES PARA ALIMENTAÇÃO ( MERENDA ) NAS CRECHES MUNICIPAIS RELATIVO AO MES DE MAIO/2005. |
1413 | 06/06/2005 | UNIDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 733,04 | VALOR EMPENHADO PARA AQUISIÇÃO DE TINTAS, LIXAS, E OUTROS PARA REPAROS NO GINAZIO DE ESPORTES PARA REALIÇÃO DOS JOGUINHOS DA OLESC. |
1416 | 06/06/2005 | UNIDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 385,79 | VALOR EMPENHADO PARA AQUISIÇÃO DE HASTE DOBRA, ARRUELAS TELHEIRO, TELHA GALVANIZADA, PARA REPAROS NO GINAZIO DE ESPORTES PARA REALIZAÇÃO DOS JOGUINHOS DA OLESC. |
1417 | 06/06/2005 | IND. COM. CONFECCOES RUDECK LTDA | 5.359,80 | VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO PARA ATLETAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DOS JOGUINHOS DA OLESC NO GINAZIO DE ESPORTES MUNICIPAL. |
1440 | 14/06/2005 | GRANEMANN & ROCHAS LTDA - ME | 3.473,50 | VALOR EMPENHADO PARA AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS ( ARROZ, OLEO DE SOJA, PIPOCA, QUIRERA, LEITE NINHO, CALDO DE GALINHA, BOLACHAS, OVOS ) PARA MERENDA ESCOLAR. |
1441 | 14/06/2005 | GRANEMANN & ROCHAS LTDA - ME | 1.140,00 | VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE CARNES, FRUTAS E VERDURAS PARA COMPLEMENTAÇÃO MERENDA ESCOLAR. |
1449 | 14/06/2005 | SUPERMERCADO GRAZZIOTIN LTDA | 1.344,00 | VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE GAZ DE CONZINHA PARA ESCOLAS MUNICIPAIS. |
1565 | 27/06/2005 | LUIZ CARLOS DOS SANTOS O BORRACHEIRO-ME | 600,00 | VALOR REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS DE RECAPAGENS DE 02 PNEUS, 1000X20, DA SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS. |
1690 | 04/07/2005 | AUTO CENTER GUIDINI LTDA - ME | 938,00 | VALOR EMPENHADO, AQUISIÇÃO DE PNEUS, (02 PNEUS 900/20, RECAPADOS/02 CAMARAS/02 PROTETORES), DESTINADOS AO CAMINHOES DA SECR. DE OBRAS. |
1806 | 12/07/2005 | SUPERMERCADO GRAZZIOTIN LTDA | 990,00 | VALOR EMPENHADO, REFERENTE AQUISIÇÃO DE 30 BOTIJOES DE GAS DE COZINHA, DESTINADOS A CONFECÇÃO DE MERENDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. |
1912 | 28/07/2005 | ANALICE ALVES DE SOUZA - ME | 330,00 | VALOR EMPENHADO, REFERENTE 11 CARGAS DE GAS GLP, DESTINADOS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. |
1953 | 29/07/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 3.064,98 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE VENCIMENTOS DE PESSOAL INATIVO DA EDUCAÇÃO, REFERNETE AO MES DE JULHO DE 2005. |
1980 | 31/07/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 8.295,49 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS, REFERENTE AO MES DE JULHO DE 2005. |
2022 | 01/08/2005 | PITTY SPORT'S - ANDRE RODRIGUES DE SOUZA | 403,00 | VALOR EMPENHADO, REFERENTE AQUISIÇÃO DE TROFEIS, DESTINADOS AO FESTIVAL CULTURAL DE VALORES ARTISTICOS DO MUNICIPIO. |
2219 | 30/08/2005 | ANALICE ALVES DE SOUZA - ME | 570,00 | AQUISIÇÃO DE 19 CARGAS DE GAZ GLP, DESTINADOS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. |
2251 | 31/08/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 3.064,35 | VALOR REF. FOLHA PAGAMENTO, DE INATIVOS DA EDUCAÇÃO, REFERENTE AO MES DE AGOSTO DE 2005. |
2312 | 01/09/2005 | CAIXA ALTA EDITORA JORNALISTICA LTDA-ME | 1.500,00 | -REFERENTE A PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS DA EDUCAÇÃO. |
2344 | 05/09/2005 | GEZIEL BURG | 1.500,00 | REFERENTE SONORIZAÇÃO DE EVENTOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
2349 | 08/09/2005 | CIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO | 443,49 | REFERENTE FORNECIMENTO DE AGUA RELATIVO GINAZIO DE ESPORTES RELATIVO AO MES 08/2005 |
2366 | 08/09/2005 | KISPORT CACA E PESCA LTDA-ME | 450,00 | REFERENTE AQUISIÇÃO DE MEDALHAS E TROFEUS PARA COMPETIÇÕES ESPORTIVAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. |
2495 | 29/09/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 3.157,19 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REF. VENCIMENTOS DE PESSOAL INATIVO DA EDUCAÇÃO, REF. MES 09/2005. |
2759 | 04/11/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 3.064,35 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, INATIVOS DA EDUCAÇÃO, REFERENTE AO MES 10/2005. |
2955 | 05/12/2005 | CHACCAU COM. DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA | 909,54 | REFERENTE AQUISIÇÃO COMBUSTIVEL OLEO DIESEL DESTINADO AOS VEIICULOS ONIBUS PLACAS MAE-0822, KOE-5890, BNV-8294, DA SEC. DE OBRAS. |
2998 | 12/12/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 3.157,19 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DA EDUCAÇÃO, REF. MES DE NOVEMBRO DE 2005. |
3079 | 26/12/2005 | ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU | 3.157,19 | VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DA EDUCAÇÃO, REF. MES DE DEZEMBRO DE 2005. |
Total | 83.341,17 |
ANEXO 2
1 - Despesas, no montante de R$ 905,67, excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite
As despesas abaixo relacionadas foram classificadas em programas de saúde, quando, na realidade deveriam ser apropriadas em programas dispostos em outras Unidades Orçamentárias, em descumprimento ao previsto no artigo 18 da Lei nº 8.080/90:
Ressalta-se que as despesas constantes do presente apontamento foram desconsideradas para efeitos do cálculo dos gastos com ações e serviços públicos de saúde, previsto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Unidade Gestora | Fundo Municipal de Saúde |
Competência | 01/2005 à 06/2005 |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
235 | 14/03/2005 | IMPRENSA OFICIAL ESTADO SANTA CATARINA | 202,00 | VALOR REFERENTE PUBLICAÇÕES OFICIAIS DE PROCESSOS LICITATORIOS DE TOMNADAS DE PREÇOS DE COMBUSTIVEL E MEDICAMENTOS Nº 01/2005 E 02/2005. |
273 | 28/03/2005 | IMPRENSA OFICIAL ESTADO SANTA CATARINA | 299,17 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS DE PUBLICAÇOES DE ATOS OFICIAIS. |
501,17 |
Unidade Gestora | Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio de Lebon Régis |
Competência | 01/2005 à 06/2005 |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
111 | 01/04/2005 | A NOTICIA S/A | 192,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO EDITAL DE TOMADA DE PREÇO N. 001/2005 |
109 | 01/04/2005 | IOESC - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SC | 212,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO DIARIO OFICIAL DO ESTADO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N. 01. |
404,50 |
ANEXO 3
1 - Despesas, no montante de R$ 449.242,99, com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores do Poder Executivo, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º
As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física" (3.3.9.0.36), entretanto deveriam ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas deverão ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Lebon Régis |
Competência | 01/2005 à 06/2005 |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
511 | 08/03/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 725,00 | VALOR REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA DE ACORDO COM PROCESSO LICITATORIO 001/2005. |
905 | 15/04/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 1.450,00 | VALOR EMPENHADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA DE ACORDO COM PROCESSO LICITATORIO 01/2005 RELATIVO AO MES DE MARÇO/2005 |
1835 | 18/07/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 1.682,00 | VALOR EMPENHADO, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA, CF. CARTA CONVITE 01/2005, REFERENTE AO MES 06/2005. |
2446 | 26/09/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 1.682,00 | REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA CF. CARTA CONVITE Nº 01/2005, REFERNTE AO MES DE AGOSTO DE 2005. |
2755 | 03/11/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 1.682,00 | REFERENTE SERVIÇOSA PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA, CF. CARTA CONVITE Nº 01/2005, REF. AO MES DE SETEMBRO DE 2005. |
2966 | 08/12/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 1.682,00 | REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA, CONFORME CARTA CONVITE, Nº 01/2005, REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DE 2005. |
2640 | 18/10/2005 | TITO HURBEM DE MELO | 3.800,00 | REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TECNICA NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL NAS DIVERSAS AREAS DA ADMINISTRAÇÃO, REFERENTES AO MES DE SETEMBRO DE 2005. |
2358 | 08/09/2005 | TITO HURBEM DE MELO | 3.800,00 | REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL RELATIVO AO MES 08/2005 |
2980 | 08/12/2005 | TITO HURBEM DE MELO | 3.525,00 | REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA TECNICA NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL NAS DIVERSAS AREAS DA ADMINISTRAÇÃO, REF. AO MES DE NOVEMBRO DE 2005. |
1121 | 10/05/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 1.450,00 | VALOR EMPENHADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSESSORIA JURIDICA CONFORME PROCESSO LICITATORIO 01/2005 RELATIVO AO MES DE ABRIL/2005 |
1395 | 06/06/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 1.682,00 | VALOR EMPENHADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA RELATIVO AO MES DE MAIO DE 2005 CONFORME CONTRATO. |
2070 | 10/08/2005 | DORVAL ZANOTTO FILHO | 1.682,00 | REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA CONFORME CARTA CONVITE Nº 01/2005., REFERENTES AO MES DE JULHO DE 2005. |
Total | 24.842,00 |
Unidade Gestora | Fundo Municipal de Saúde |
Competência | 01/2005 à 06/2005 |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
2 | 03/01/2005 | ABIAN E. ROSAS MAQUERA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PREASTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES REF. AO MES DE DEZEMBRO DE 2004. |
161 | 21/02/2005 | ABIAN E. ROSAS MAQUERA | 4.399,92 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES, REF. JANEIRO/2005. |
89 | 01/02/2005 | CARLOS SANCHES MESQUITA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO A EQUIPE DE PSF - UNIDADE SANITARIA CENTRAL, REFERENTE AO MES DE JANEIRO DE 2005. |
182 | 01/03/2005 | CARLOS SANCHES MESQUITA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE SANITARIA CENTRAL NO MES DE FEVEREIRO/2005. |
270 | 28/03/2005 | CARLOS SANCHES MESQUITA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRETADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF NA UNIDADE SANITARIA CENTRAL, REFERENTE, AO MES DE MARÇO/2005. |
369 | 25/04/2005 | CARLOS SANCHES MESQUITA | 3.300,12 | VALOR REFERENTE, SERVICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE SANITARIA CENTRAL, RELATIVOS A 01/04/2005 E 18/04/2005. |
180 | 01/03/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRETADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE NO MES DE FEVEREIRO/2005. |
271 | 28/03/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 1.596,78 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTOS A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE 09 DIAS DO MES DE MARÇO/2005. |
361 | 25/04/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTOS AS EQUIPES DE PSF, DO POSTO DE SAUDE DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE AO MES DE ABRIL DE 2005. |
439 | 25/05/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE, SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO A EQUIPE DE PSF DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005. |
579 | 01/07/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO EQUIPE PSF, NO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE MÊS DE JUNHO. |
657 | 14/07/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 4.595,84 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS DE PLANTÃO MÉDICO, REFERENTE MÊS DE JUNHO/2005, NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO. |
694 | 26/07/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NO MÊS DE JULHO, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE. |
804 | 22/08/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 6.120,00 | -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS JUNHO/2005. |
826 | 26/08/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | -REF SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS DE AGOSTO/2005. |
942 | 29/09/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 6.230,00 | REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS NOI MUNICIPIO, REF. MES DE SETEMBRO DE 2005. |
948 | 29/09/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REF. AO MES 09/2005. |
1032 | 21/10/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, MÊS OUTUBRO/2005. |
1075 | 22/11/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 6.230,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO/2005. |
1098 | 28/11/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO À EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, MÊS DE NOVEMBRO/2005. |
1133 | 20/12/2005 | FREDERICO MENDES VIEIRA | 5.500,00 | REFERENTE CONTRATO PSF 11/2005 |
655 | 14/07/2005 | GILBERTO CARVALHO | 6.736,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COM PLANTÕES MÉDICOS REFERENTE MÊS DE JUNHO/2005, NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO. |
803 | 22/08/2005 | GILBERTO CARVALHO | 6.736,00 | -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS JUNHO/2005. |
944 | 29/09/2005 | GILBERTO CARVALHO | 6.950,00 | REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS NO MUNICIPIO, REF. MES DE SETEMBRO DE 2005. |
1054 | 04/11/2005 | GILBERTO CARVALHO | 6.950,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO FUNDO DE SAÚDE, MÊS DE SETEMBRO/2005. |
1078 | 22/11/2005 | GILBERTO CARVALHO | 6.950,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS NO MUNICÍPIO, MÊS DE SETEMBRO/2005. |
1125 | 20/12/2005 | GILBERTO CARVALHO | 6.950,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO/2005. |
65 | 31/01/2005 | JANICE APARECIDA GUEDES E/OU | 5.508,40 | VALOR REFERENTE |
568 | 30/06/2005 | JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS | 10.040,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTES COMUNICTARIOS DE SAUDE NAS UNIDADES SANITARIAS DE SAUDE. |
720 | 29/07/2005 | JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS | 10.110,00 | VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE REFERENTE MÊS DE JULHO/2005. |
829 | 26/08/2005 | JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS | 10.075,00 | REF. SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, MÊS AGOSTO/2005. |
939 | 29/09/2005 | JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS | 10.069,09 | REFERENTE VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, REF. MES 09/2005. |
1050 | 04/11/2005 | JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS | 10.641,52 | REF. SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO À EQUIPE DE PSF, MÊS DE OUTUBRO/2005. |
1130 | 20/12/2005 | JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS | 10.075,00 | REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF. |
654 | 14/07/2005 | JOSE VALDEMIR COELHO BATISTA | 6.736,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS DE PLANTÃO, MÊS DE JUNHO/2005, NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO. |
801 | 19/08/2005 | JOSE VALDEMIR COELHO BATISTA | 8.270,00 | -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS JUNHO/2005. |
885 | 09/09/2005 | JOSE VALDEMIR COELHO BATISTA | 12.200,00 | -REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS DO DR. JOSÉ VLADEMIR COELHO BATISTA, REF. MÊS DE AGOSTO E 09 DIAS DE SETEMBRO. |
1077 | 22/11/2005 | JOSE VALDEMIR COELHO BATISTA | 3.305,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, MÊS DE SETEMBRO/2005. |
372 | 25/04/2005 | PATRICIA MATES | 2.933,28 | VALOR REFERENTE SERVICOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF DO BAIRRO N. SRA DE LOUDES, NO PERIODO DE 15/04/05 A 30/04/05. |
429 | 20/05/2005 | PATRICIA MATES | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVICOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DE SAUDE DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES, REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005. |
580 | 01/07/2005 | PATRICIA MATES | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE LURDES. |
653 | 14/07/2005 | PATRICIA MATES | 4.595,84 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS DE PLANTÃO NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO. |
693 | 26/07/2005 | PATRICIA MATES | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NO MÊS DE JULHO, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE LOURDES. |
802 | 22/08/2005 | PATRICIA MATES | 4.595,84 | -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS DE JUNHO/2005. |
825 | 26/08/2005 | PATRICIA MATES | 5.500,00 | -REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS AGOSTO/2005. |
945 | 29/09/2005 | PATRICIA MATES | 4.790,00 | REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS REALIZADOS NO MUNICIPIO, REF. MES DE SETEMBRO DE 2005. |
946 | 29/09/2005 | PATRICIA MATES | 5.500,00 | REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTOS A EQUIPE DE PSF, DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES REF. MES 09/2005. |
1031 | 21/10/2005 | PATRICIA MATES | 5.500,00 | SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO À EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE LOURDES, MÊS DE OUTUBRO/2005. |
1076 | 22/11/2005 | PATRICIA MATES | 4.790,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, , ÊS DE SETEMBRO/2005. |
1097 | 28/11/2005 | PATRICIA MATES | 5.500,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE LOURDES, MÊS DE NOVEMBRO/2005. |
82 | 31/01/2005 | PEDRO RIBAS DE MELLO FILHO | 1.506,64 | VALOR REFERENTE SERVICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE A OITO DIAS DO MES DE JANEIRO/2005. |
183 | 01/03/2005 | PEDRO RIBAS DE MELLO FILHO | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS, JUNOTO AS EQUIPES DE PSF DA UNIDADE SANITARIA DE SAUDE DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES. |
313 | 11/04/2005 | PEDRO RIBAS DE MELLO FILHO | 3.903,22 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF NA UNIDADE SANITARIA DE SAUDE, DO BAIRO N. SRA DE LOURDES, REFERENTE 22 DIAS DO MES DE MARÇO DE 2005. |
373 | 25/04/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 2.199,96 | VALOR REFERENTE SERVICOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF NA UNIDADE SANITARIA DE CENTRAL NO PERIODO DE 19/04/05 A 30/04/05. |
430 | 20/05/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE SANITARIA CENTRAL, REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005. |
581 | 01/07/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO. |
656 | 14/07/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 4.595,84 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE PLANTÃO MÉDICO, REFERENTE AO MÊS DE JUNHO/2005, NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO. |
692 | 26/07/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NO MÊS DE JULHO, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO. |
805 | 22/08/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 4.595,84 | -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS JUNHO/2005. |
827 | 26/08/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 5.500,00 | -REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO, REF. MÊS DE AGOSTO/2005. |
943 | 29/09/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 4.790,00 | REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS NO MUNICIPIO, REF. MES DE SETEMBRO DE 2005. |
947 | 29/09/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 5.500,00 | REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE DE SAUDE CENTRAL, REF. AO MES 09/2005. |
1033 | 21/10/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 5.500,00 | SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO, MÊS DE OUTUBRO/2005. |
1053 | 04/11/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 4.790,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO FUNDO DE SAÚDE, MÊS DE SETEMBRO/2005. |
1079 | 22/11/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 4.790,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, M~ES DE SETEMBRO/2005. |
1095 | 23/11/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 5.500,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO, MÊS DE NOVEMBRO/2005. |
1120 | 09/12/2005 | PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA | 4.790,00 | REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO REF. MÊS DE NOVEMBRO/2005. |
3 | 03/01/2005 | RUI ANTONIO CARVALHO | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNOTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE DE SAUDE CENTRAL, REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DE 2004. |
81 | 31/01/2005 | TATIANA DONABELLO GAVA | 1.506,64 | VALOR REFERENTE A SERVICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO DA GRUTA, REFERENTE A OITO DIAS DO MES DE JANEIRO/2005. |
312 | 11/04/2005 | TATIANA DONABELLO GAVA | 3.903,22 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS, REFERENTE JUNTO A EQUIPE DO PSF NA UNIDADE DE SAUDE DO BAIRRO DO NUCLEO RIO DOCE, REFERETE 22 DIAS DO MES DE MARCO DE 2005. |
4 | 03/01/2005 | UBIRAJARA MACEDO DO LAGO JR. | 5.500,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DE 2004. |
Total | 404.350,99 |
Unidade Gestora | Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio de Lebon Régis |
Competência | 01/2005 à 06/2005 |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
17 | 18/01/2005 | DR. GILBERTO CARVALHO | 5.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PLANTÕES MÉDICOS REALIZADO MES 01/2005 |
36 | 01/02/2005 | DR. GILBERTO CARVALHO | 5.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PLANTOES MEDICOS REALIZADO NO HOSPITAL. |
67 | 03/03/2005 | DR. GILBERTO CARVALHO | 5.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PLANTO~ES MEDICOS REALIZADOS MES 02/2005 |
30 | 31/01/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 300,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E FATURAMENTO AIHS DO HOSPITAL. |
82 | 17/03/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS RELATIVO AO FATURAMENTO DO HOSPITAL REFERENTE MES 02/2005. |
133 | 27/04/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIGITAÇÃO E FATURAMENTO DE AIHS MES 03 E 04/2005 |
185 | 01/06/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 250,00 | PAGAMENTO DO PROGRAMA DE AIH!S. |
274 | 12/08/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 250,00 | DESPESAS COM DIGITAÇÃO DE AIH!S REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2.005, CFE. RECIBO. |
232 | 13/07/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 250,00 | PAGAMENTO DE DIGITAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS (AIH!S), CFE. RECIBO. |
327 | 28/09/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NO FATURAMENTO DE AIH!S PARA O SUS RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/05, CFE. RECIBO. |
348 | 14/10/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 250,00 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DA LAUDOS MÉDICOS REF. AIH!S RELATIVO À SETEMBRO/05. |
357 | 01/11/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIGITAÇÃO DE FICHAS VERDES REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/05. |
375 | 05/12/2005 | LUZIA MICHELINA DOS SANTOS | 250,00 | DIGITAÇÃO PROGRAMA DE AIHS REF. NOVEMBRO/05. |
101 | 30/03/2005 | RUDIMAR BRAZ | 600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA DIGITAÇÃO DO PROGRAMA DE FICHAS VERDES RELATIVO AOS MESES DE DEZEMBRO/2004, JANEIRO DE 2005. |
134 | 27/04/2005 | RUDIMAR BRAZ | 600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PROGRAMA DE FICHAS VERDES RELATIVO AO MES 02 E 03/2005. |
186 | 01/06/2005 | RUDIMAR BRAZ | 300,00 | PAGAMENTO DE PROGRAMA DE FICHAS VERDES., CFE. RECIBO |
278 | 16/08/2005 | RUDIMAR BRAZ | 300,00 | SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DO PROGRAMA DE FICHAS VERDES RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/05. |
328 | 28/09/2005 | RUDIMAR BRAZ | 300,00 | SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE FICHAS VERDES RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/05. |
374 | 05/12/2005 | RUDIMAR BRAZ | 300,00 | DIGITAÇÃO DE PROGRAMA DE FICHAS VERDES REF. 09/05. |
Total | 20.050,00 |
2 - Despesas, no montante de R$ 11.557,50, com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores do Poder Legislativo, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º
As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física" (3.3.9.0.36) ou "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica" (3.3.9.0.39) entretanto deveriam ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas deverão ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Lebon Régis |
Competência | 01/2005 à 06/2005 |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
144 | 20/06/2005 | ASSESSORIA E TREINAMENTO NA ADM. MUNICIPAL S/C LTD | 3.750,00 | VALOR REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORTAÇÃO DE PROJETOS, REVISÃO DA LEI ORGANICA, E CONSULTORIA E TREINAMENTO CF. CONTRATO DATADO DE 02 DE MAIO DE 2005. |
172 | 29/07/2005 | ASSESSORIA E TREINAMENTO NA ADM. MUNICIPAL S/C LTD | 3.750,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CF. CONTRATO CELEBRADO EM 02/02/2005. |
122 | 18/05/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 450,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS A ESSA CAMARA MUNICIPAL CF. RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2005/001 |
132 | 08/06/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 120,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA MANUTENÇÃO DESTA CAMARA MUNICIPAL CF. RECIBO 2005/002. |
143 | 20/06/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 450,00 | REF. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A ESTA CAMARA MUNICIPAL CF. RECIBO 2005/003 |
167 | 19/07/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 450,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE REF. SERVIÇOS PRESTADOS PARA ESTA CAMARA MUNICIPAL CF. RECIBO 2005/004 |
190 | 18/08/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 450,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS CF. RECIBO 2005/005 CF. CONTRATO. |
214 | 19/09/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 450,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS PARA ESSA CAMARA MUNICIPAL. |
250 | 20/10/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 450,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS. |
271 | 17/11/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 450,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS CF. RECIBO. |
294 | 16/12/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 450,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS. |
304 | 20/12/2005 | IVANIR PEPPES DO VALLE | 337,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA CONSERVAÇÃO DO PREDIO DA CAMARA MUNICIPAL. |
Total | 11.557,50 |