ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00101347
   

UNIDADE :

Município de LEBON RÉGIS
   

RESPONSÁVEL :

Sr(a). Milton Sebastião de Melo - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005
   
RELATÓRIO N° : 4736 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de LEBON RÉGIS está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00101347) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 011897, de 18/07/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1173/2004, de 18/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.800.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00, que corresponde a 0,26 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 7.800.000,00
Ordinários 7.780.000,00
Reserva de Contingência 20.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 3.395.377,81
Suplementares 3.395.377,81
   
(-) Anulações de Créditos 2.809.177,81
Orçamentários/Suplementares 2.809.177,81
   
(=) Créditos Autorizados 8.386.200,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 586.200,00 17,26
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 2.809.177,81 82,74
T O T A L 3.395.377,81 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.395.377,81, equivalendo a 43,53% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 43,53%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.809.177,81,equivalendo a 36,02% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 7.800.000,00 8.526.905,96 726.905,96
DESPESA 8.386.200,00 8.448.657,88 62.457,88
Superávit de Execução Orçamentária 78.248,08  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 6.221.097,03
Das Demais Unidades 2.305.808,93
TOTAL DAS RECEITAS 8.526.905,96

DESPESAS  
Da Prefeitura 6.115.365,13
Das Demais Unidades 2.333.292,75
TOTAL DAS DESPESAS 8.448.657,88
SUPERÁVIT 78.248,08

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 397.158,06 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.

Ressalta-se que as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 serão consideradas para efeito de apuração do resultado orçamentário.

Dessa forma, o resultado orçamentário do exercício em análise passa a ser o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 6.221.097,03
Das Demais Unidades 2.305.808,93
TOTAL DAS RECEITAS 8.526.905,96

DESPESAS  
Da Prefeitura 6.115.365,13
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 369.198,97
(+) Da Prefeitura: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício 195.486,85
Das Demais Unidades 2.333.292,75
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas 27.959,09
TOTAL DAS DESPESAS 8.246.986,67
   
SUPERÁVIT 279.919,29

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 279.919,29 representando 3,28% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,39 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 279.919,29 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 279.444,02 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 475,27.FraseResultadoConsolidado2

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 279.444,02, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 6.221.097,03 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.073.613,34), e a Despesa Realizada R$ 5.941.653,01.FraseImpacto1

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 279.444,02, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 279.444,02
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 475,27
TOTAL SUPERÁVIT 279.919,29

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 279.919,29 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 279.444,02, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 475,27.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 8.526.905,96, equivalendo a 109,32 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 176.466,15 2,97 240.087,61 3,58 330.224,69 3,87
Receita de Contribuições 35.000,00 0,59 16.017,59 0,24 110.854,27 1,30
Receita Patrimonial 13.739,88 0,23 65,65 0,00 8.218,23 0,10
Receita de Serviços 0,00 0,00 2.016,20 0,03 17.666,68 0,21
Transferências Correntes 5.414.575,39 91,00 6.055.513,33 90,35 7.827.108,59 91,79
Outras Receitas Correntes 225.737,31 3,79 140.582,09 2,10 31.029,02 0,36
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 198.195,52 2,96 201.804,48 2,37
Alienação de Bens 78.343,00 1,32 50.005,00 0,75 0,00 0,00
Transferências de Capital 6.458,44 0,11 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.950.320,17 100,00 6.702.482,99 100,00 8.526.905,96 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 159.134,84 2,67 202.429,08 3,02 289.521,44 3,40
IPTU 38.143,56 0,64 40.151,04 0,60 60.661,64 0,71
IRRF 22.028,55 0,37 43.353,23 0,65 83.319,01 0,98
ISQN 61.340,47 1,03 71.662,77 1,07 96.228,00 1,13
ITBI 37.622,26 0,63 47.262,04 0,71 49.312,79 0,58
Taxas 17.331,31 0,29 37.658,53 0,56 40.703,25 0,48
             
Receita Tributária 176.466,15 2,97 240.087,61 3,58 330.224,69 3,87
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.950.320,17 100,00 6.702.482,99 100,00 8.526.905,96 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 110.854,27 1,30
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 110.854,27 1,30
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 110.854,27 1,30
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.526.905,96 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.414.575,39 91,00 6.055.513,33 90,35 7.827.108,59 91,79
Transferências Correntes da União 3.075.377,77 51,68 3.152.578,18 47,04 3.874.487,93 45,44
Cota-Parte do FPM 2.616.775,05 43,98 2.627.648,43 39,20 3.272.607,79 38,38
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (357.347,17) (6,01) (394.146,82) (5,88) (494.285,95) (5,80)
Cota do ITR 968,08 0,02 31.451,18 0,47 26.496,03 0,31
Cota do IPI s/Exportação (União) 0,00 0,00 21.848,75 0,33 30.960,90 0,36
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF 0,00 0,00 (3.277,30) (0,05) (4.726,17) (0,06)
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 33.285,61 0,56 33.499,44 0,50 35.654,52 0,42
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (4.992,81) (0,08) (5.024,88) (0,07) (5.373,41) (0,06)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 105.320,98 1,77 117.076,51 1,75 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 29.138,25 0,34
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 97.918,30 1,65 464.210,82 6,93 530.173,01 6,22
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 0,00 0,00 134.999,13 1,58
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 53.643,80 0,80 250.734,76 2,94
Demais Transferências da União 583.449,73 9,81 205.648,25 3,07 68.109,07 0,80
             
Transferências Correntes do Estado 1.289.978,34 21,68 1.377.942,69 20,56 1.650.105,18 19,35
Cota-Parte do ICMS 1.372.195,50 23,06 1.445.922,21 21,57 1.753.119,04 20,56
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (198.313,32) (3,33) (216.888,13) (3,24) (262.967,67) (3,08)
Cota-Parte do IPVA 63.891,07 1,07 75.594,53 1,13 94.431,10 1,11
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 14.756,21 0,25 42.627,53 0,64 59.449,13 0,70
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (2.604,04) (0,04) (3.653,94) (0,05) (8.926,42) (0,10)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 2.604,04 0,04 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 37.448,88 0,63 34.340,49 0,51 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 15.000,00 0,18
             
Transferências Multigovernamentais 1.049.219,28 17,63 1.335.736,57 19,93 1.598.320,02 18,74
Transferências de Recursos do Fundef 1.049.219,28 17,63 1.335.736,57 19,93 1.598.320,02 18,74
             
Transferências de Convênios 0,00 0,00 189.255,89 2,82 704.195,46 8,26
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 6.458,44 0,11 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 5.421.033,83 91,10 6.055.513,33 90,35 7.827.108,59 91,79
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.950.320,17 100,00 6.702.482,99 100,00 8.526.905,96 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 22.678,51 e refere-se integralmente à dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 201.804,48, correspondendo a 2,37% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 8.448.657,88, equivalendo a 100,74 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 397.158,06 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 195.486,85, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.246.986,67.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 235.324,28 4,18 266.021,00 3,92 446.703,49 5,29
04-Administração 786.339,73 13,97 1.015.229,28 14,97 993.454,80 11,76
06-Segurança Pública 30.825,78 0,55 26.782,46 0,39 51.900,40 0,61
08-Assistência Social 249.652,31 4,44 237.375,96 3,50 131.318,07 1,55
09-Previdência Social 194.993,50 3,46 201.818,54 2,98 252.103,73 2,98
10-Saúde 1.117.175,28 19,85 1.371.892,28 20,23 2.024.747,73 23,97
12-Educação 1.732.101,07 30,77 2.051.644,88 30,25 2.656.566,41 31,44
15-Urbanismo 503.704,17 8,95 614.740,98 9,06 1.019.074,83 12,06
16-Habitação 117.655,17 2,09 76.378,16 1,13 66.211,20 0,78
17-Saneamento 103.567,37 1,84 36.922,35 0,54 13.025,00 0,15
18-Gestão Ambiental 11.326,76 0,20 36.942,42 0,54 24.213,97 0,29
20-Agricultura 180.992,40 3,22 153.601,40 2,26 138.519,34 1,64
22-Indústria 85.754,52 1,52 164.001,94 2,42 32.253,54 0,38
25-Energia 0,00 0,00 0,00 0,00 79.887,06 0,95
26-Transporte 165.518,48 2,94 181.453,26 2,68 99.889,20 1,18
27-Desporto e Lazer 27.436,52 0,49 41.673,29 0,61 50.844,68 0,60
28-Encargos Especiais 86.643,97 1,54 305.616,17 4,51 367.944,43 4,36
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 5.629.011,31 100,00 6.782.094,37 100,00 8.448.657,88 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 397.158,06 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 195.486,85, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.246.986,67.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 5.271.936,80 93,66 5.986.842,37 88,27 7.566.359,37 89,56
Pessoal e Encargos 2.483.120,96 44,11 2.959.336,62 43,63 4.442.341,87 52,58
Aposentadorias e Reformas 39.803,58 0,71 35.000,00 0,52 115.276,08 1,36
Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 0,00 0,00 16.707,92 0,20
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.287.649,21 40,64 2.703.776,12 39,87 3.735.702,44 44,22
Obrigações Patronais 146.198,47 2,60 169.499,52 2,50 555.540,89 6,58
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 4.500,00 0,08 7.490,00 0,11 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 6.304,00 0,09 1.676,52 0,02
Despesas de Exercícios Anteriores 4.969,70 0,09 37.266,98 0,55 17.438,02 0,21
Juros e Encargos da Dívida 15.747,82 0,28 1.000,00 0,01 48.107,51 0,57
Juros sobre a Dívida por Contrato 15.747,82 0,28 1.000,00 0,01 48.107,51 0,57
Outras Despesas Correntes 2.773.068,02 49,26 3.026.505,75 44,62 3.075.909,99 36,41
Diárias - Civil 50.549,94 0,90 60.313,34 0,89 78.353,72 0,93
Auxílio Financeiro a Estudantes 4.246,00 0,08 7.830,00 0,12 0,00 0,00
Material de Consumo 1.443.427,01 25,64 1.543.425,49 22,76 1.419.508,79 16,80
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 0,00 0,00 0,00 0,00 2.960,00 0,04
Material de Distribuição Gratuita 0,00 0,00 0,00 0,00 1.302,90 0,02
Passagens e Despesas com Locomoção 10.018,97 0,18 11.132,20 0,16 5.485,10 0,06
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 222.570,03 3,95 415.466,07 6,13 625.760,24 7,41
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 976.671,32 17,35 926.577,93 13,66 795.374,79 9,41
Contribuições 53.284,75 0,95 51.760,72 0,76 91.701,01 1,09
Subvenções Sociais 12.300,00 0,22 0,00 0,00 0,00 0,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 0,00 0,00 10.000,00 0,15 14.504,35 0,17
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 40.959,09 0,48
             
DESPESAS DE CAPITAL 357.074,51 6,34 795.252,00 11,73 882.298,51 10,44
Investimentos 285.578,36 5,07 406.939,83 6,00 578.642,46 6,85
Obras e Instalações 104.771,00 1,86 339.535,69 5,01 253.527,71 3,00
Equipamentos e Material Permanente 180.807,36 3,21 67.404,14 0,99 325.114,75 3,85
Inversões Financeiras 600,00 0,01 100.000,00 1,47 0,00 0,00
Aquisição de Imóveis 600,00 0,01 100.000,00 1,47 0,00 0,00
Amortização da Dívida 70.896,15 1,26 288.312,17 4,25 303.656,05 3,59
Principal da Dívida Contratual Resgatado 70.896,15 1,26 288.312,17 4,25 303.656,05 3,59
             
Despesa Realizada Total 5.629.011,31 100,00 6.782.094,37 100,00 8.448.657,88 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 397.158,06 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 195.486,85, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.246.986,67.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 34.869,47
Bancos Conta Movimento 14.971,41
Vinculado em Conta Corrente Bancária 19.898,06
   
(+) ENTRADAS 11.263.622,45
Receita Orçamentária 8.526.905,96
Extraorçamentárias 2.736.716,49
Realizável 538.902,95
Restos a Pagar 363.654,40
Depósitos de Diversas Origens 439.302,01
Serviço da Dívida a Pagar 353.229,04
Outras Operações 719,99
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.040.908,10
   
(-) SAÍDAS 10.824.522,37
Despesa Orçamentária 8.448.657,88
Extraorçamentárias 2.375.864,49
Realizável 538.902,95
Restos a Pagar 739,99
Depósitos de Diversas Origens 409.379,17
Serviço da Dívida a Pagar 353.229,04
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.073.613,34
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 473.969,55
Caixa 8.367,48
Banco Conta Movimento 202.613,36
Vinculado em Conta Corrente Bancária 262.988,71

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Caixa 8.367,48
Bancos c/ Movimento 187.916,85
Vinculado em C/C Bancária 200.636,36
TOTAL 396.920,69

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 34.869,47 1,46 473.969,55 14,67
Disponível 14.971,41 0,63 210.980,84 6,53
Vinculado 19.898,06 0,83 262.988,71 8,14
       
Ativo Permanente 2.357.015,68 98,54 2.756.385,60 85,33
Bens Móveis 1.497.329,36 62,60 1.822.444,11 56,42
Bens Imóveis 686.355,20 28,70 722.103,97 22,35
Bens de Nat. Industrial 10.600,00 0,44 10.600,00 0,33
Créditos 143.282,51 5,99 201.237,52 6,23
Diversos 19.448,61 0,81 0,00 0,00
       
Ativo Real 2.391.885,15 100,00 3.230.355,15 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.391.885,15 100,00 3.230.355,15 100,00
       
Passivo Financeiro 4.897,72 0,20 397.734,97 12,31
Restos a Pagar 739,99 0,03 363.654,40 11,26
Depósitos Diversas Origens 4.157,73 0,17 34.080,57 1,06
       
Passivo Permanente 584.519,05 24,44 552.163,10 17,09
Dívida Fundada 549.454,99 22,97 550.394,27 17,04
Débitos Consolidados 35.064,06 1,47 1.768,83 0,05
       
Passivo Real 589.416,77 24,64 949.898,07 29,41
       
Ativo Real Líquido 1.802.468,38 75,36 2.280.457,08 70,59
       
PASSIVO TOTAL 2.391.885,15 100,00 3.230.355,15 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 273.660,05 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 266.137,09
Depósitos de Diversas Origens 7.522,96
TOTAL 273.660,05

Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 R$ 195.486,85 apura-se o seguinte:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 266.137,09
Depósitos de Diversas Origens 7.522,96
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas no exercício 195.486,85
TOTAL 469.146,90

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 34.869,47 473.969,55 439.100,08
Passivo Financeiro 4.897,72 397.734,97 (392.837,25)
Saldo Patrimonial Financeiro 29.971,75 76.234,58 46.262,83

OBS: A divergência entre o resultado da execução orçamentária, superávit no valor de R$ 78.248,08 e a variação do patrimônio financeiro, R$ 46.262,83, no valor de R$ 31.985,25, está apontada no item A.7.4 deste Relatório.

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Considerando o valor de R$ 195.486,85 referente as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005, conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 34.869,47 473.969,55 439.100,08
Passivo Financeiro 4.897,72 593.221,82 (588.324,10)
Saldo Patrimonial Financeiro 29.971,75 (119.252,27) (149.224,02)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 119.252,27 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,25 de dívida a curto prazo.

O déficit financeiro apurado corresponde a 1,40% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,17 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 149.224,02, passando de um superávit financeiro de R$ 29.971,75 para um déficit financeiro de R$ 119.252,27

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 396.920,69) com seu Passivo Financeiro (R$ 469.146,90), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 72.226,21 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,18 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 584.519,05 584.519,05
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 201.804,48 201.804,48
(+) Encampação (Dívida Fundada) 69.495,62 69.495,62
(-) Amortização (Dívida Fundada) 270.360,82 270.360,82
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 33.295,23 33.295,23
     
Saldo para o Exercício Seguinte 552.163,10 552.163,10

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 298.490,8 5,02 584.519,05 8,72 552.163,10 6,48

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 4.897,72
   
(+) Formação da Dívida 1.156.185,45
(-) Baixa da Dívida 763.348,20
   
Saldo para o Exercício Seguinte 397.734,97

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 53.210,79 28,93 4.897,72 14,05 397.734,97 83,92

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 143.282,51
   
(+) Inscrição 80.633,52
(-) Cobrança no Exercício 22.678,51
   
Saldo para o Exercício Seguinte 201.237,52

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 60.661,64 1,09
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 96.228,00 1,72
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 83.319,01 1,49
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 49.312,79 0,88
Cota do ICMS 1.753.119,04 31,39
Cota-Parte do IPVA 94.431,10 1,69
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 59.449,13 1,06
Cota-Parte do FPM 3.272.607,79 58,60
Cota do ITR 26.496,03 0,47
Cota do IPI s/Exportação (União) 30.960,90 0,55
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 35.654,52 0,64
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 22.678,51 0,41
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 189,26 0,00
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 5.585.107,72 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 9.101.381,10
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 776.279,62
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.325.101,48

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 75.157,90
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 75.157,90

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 2.554.576,08
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.554.576,08

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 221.620,68
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental 83.341,17
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 304.961,85

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 75.157,90 1,35
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.554.576,08 45,74
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 304.961,85 5,46
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 822.040,40 14,72
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 1.549,97 0,03
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 8.938,44 0,16
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (75.011,88) (1,34)
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.417.231,44 25,38
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.396.276,93 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 20.954,51 0,38

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.417.231,44 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,38% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 20.954,51, representando 0,38% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.554.576,08
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 304.961,85
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 822.040,40
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 1.549,97
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 8.938,44
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (75.011,88)
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.342.073,54
   
25% das Receitas com Impostos 1.396.276,93
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 837.766,16
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 504.307,38

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.342.073,54, equivalendo a 96,12% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.598.320,02
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 1.549,97
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 959.921,99
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 968.492,87
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 8.570,88

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 968.492,87, equivalendo a 60,54% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.795.953,02
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 228.794,71
Administração Geral (10.122) 177.226,95
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.201.974,68

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 688.476,84
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde 905,67
Transf. Convênios da União p/ SUS (Não informado no Of. Circ.) 329.706,05
Receitas de Serviços (Hospital Municipal Santo Antônio) 17.666,68
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.036.755,24

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.201.974,68 39,43
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.036.755,24 18,56
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.165.219,44 20,86
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 837.766,16 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 327.453,28 5,86

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.165.219,44, correspondendo a um percentual de 20,86% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 4.079.458,55
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (Resposta ao Ofício Circular 5.393/2006) 195.486,85
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos 449.242,99
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 4.724.188,39

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 362.883,32
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos 11.557,50
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 374.440,82

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 1.676,52
Despesas de Exercícios Anteriores 17.438,02
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 19.114,54

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.325.101,48 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.995.060,89 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.724.188,39 56,75
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 374.440,82 4,50
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 19.114,54 0,23
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 5.079.514,67 61,01
     
VALOR ACIMA DO LIMITE DE 60% 84.453,78 1,01

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 61,01% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.325.101,48 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.495.554,80 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.724.188,39 56,75
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 19.114,54 0,23
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.705.073,85 56,52
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 209.519,05 2,52

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 56,52% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante do exposto, aponta-se a restrição seguinte:

A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 4.705.073,85, representando 56,52% da Receita Corrente Líquida (R$ 8.325.101,48), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 4.495.554,80, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 209.519,05 ou 2,52%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.325.101,48 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 499.506,09 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 374.440,82 4,50
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 374.440,82 4,50
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 125.065,27 1,50

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.526,40 11.885,41 12,84
FEVEREIRO 1.526,40 11.885,41 12,84
MARÇO 1.526,40 11.885,41 12,84
ABRIL 1.526,40 11.885,41 12,84
MAIO 1.770,62 11.885,41 14,90
JUNHO 1.770,62 11.885,41 14,90
JULHO 1.770,62 11.885,41 14,90
AGOSTO 1.770,62 11.885,41 14,90
SETEMBRO 1.770,62 11.885,41 14,90
OUTUBRO 1.770,62 11.885,41 14,90
NOVEMBRO 1.770,62 11.885,41 14,90
DEZEMBRO 1.770,62 11.885,41 14,90

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.132 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
8.526.905,96 186.235,84 2,18

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 186.235,84, representando 2,18% da receita total do Município (R$ 8.526.905,96). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 255.256,60 5,63
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.278.592,07 94,37
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.533.848,67 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 446.703,49 9,85
Total das despesas para efeito de cálculo 446.703,49 9,85
     
Valor Máximo a ser Aplicado 362.707,89 8,00
Valor Acima do Limite 83.995,60 1,85

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 446.703,49, representando 9,85% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.533.848,67). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.132 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

Diante do exposto, apontam-se as restrições seguintes:

A.5.4.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 446.703,49, excluindo-se os inativos, representando 9,85% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal

A.5.4.3.2 - Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 458.987,71 (10,12%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 362.707,89 (8,00%), portanto, em valor excedente de R$ 96.279,82, correspondendo a 2,12% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
362.707,89 362.852,91 100,04

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 362.852,91, representando 100,04% da receita total do Poder (R$ 362.707,89). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Diante do exposto, aponta-se a restrição seguinte:

A.5.4.4.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 362.852,91, representando 100,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Lebon Régis instituiu o sistema de controle interno através da Lei Complementar Municipal nº 041/2003, de 18/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 5789, em 01/02/2005, o Sr. Sérgio Inhaia - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Lebon Régis encaminhou, em atraso, os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, nas datas de 18/04/2005, 27/06/2005, 22/08/2005, 23/11/2005, 24/01/2005 e 08/03/2006, respectivamente, descumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

Verificou-se ainda nos relatórios remetidos o que segue:

Do Poder Executivo:

1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno contém listas de verificação de pontos de controle dos setores de Tributação, Administração de Pessoal, Compras, Licitações, Contabilidade, Tesouraria, Administração Educacional, Saúde, e Jurídico;

2 - Os relatórios informam que não foram constatadas irregularidades;

3 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do Ente, inclusive acompanham o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como Saúde, Educação e Pessoal.

Do Poder Legislativo:

1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre alguns setores, inclusive com listas de verificação de pontos de controle.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.6.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004

A.7. OUTRAS RESTRIÇÕES

A.7.1 - Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, calculado com base nas informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e aquele constante do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU nº 5.393/2006, o Município encaminhou informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.173/2004, de 18/12/2004, que estimou a receita e fixou a despesa para o exercício em exame em R$ 7.800.000,00, acrescido dos dados remetidos, resulta em Créditos Autorizados no montante de R$ 8.386.200,00, contudo, o Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o Anexo 12 - Balanço Orçamentário, registram R$ 8.563.640,00, apurando-se uma diferença de R$ 177.440,00, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94.

A.7.2 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

Os dados remetidos demonstram a inexistência de abertura de créditos especiais, contudo, o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais, um valor negativo de R$ 35.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário, registra R$ 27.959,09 como créditos especiais, divergindo, portanto, das informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006.

A.7.3 - Divergência no valor de R$ 32.705,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Lebon Régis, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 32.705,24. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:

"Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações."

Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 32.705,24, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.

A.7.4 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 31.985,25, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 46.262,83, conforme quadro a seguir:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 34.869,47 473.969,55 439.100,08
Passivo Financeiro 4.897,72 397.734,97 (392.837,25)
Saldo Patrimonial Financeiro 29.971,75 76.234,58 46.262,83

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 78.248,08, apurando-se uma divergência de R$ 31.985,25, sendo que, uma parcela da mesma, no valor de R$ 719,99, decorre da anulação de restos a pagar.

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

A.7.5 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que, não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato resta evidenciado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal procedeu o empenhamento, neste exercício (2005), de apenas parte das despesas liquidadas até 31/12/2004 e não empenhadas no exercício de 2004, no montante de R$ 548.682,09, bem como, de parte das despesas empenhadas, liquidadas e posteriormente canceladas também no exercício de 2004, no montante de R$ 312.733,77, conforme informações encaminhadas em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005 e consideradas na análise das contas do exercício de 2004, conseqüentemente não havendo pagamento das mesmas ou a inscrição de Restos a Pagar.

Com relação às despesas não empenhadas no exercício de 2004, no montante de R$ 548.682,09, a Unidade informa, no item "R" da resposta ao Ofício Circular 5.393/2006, que procedeu ao empenhamento, no exercício em análise, do valor de R$ 338.760,95, restando, portanto, um saldo não empenhado de R$ 209.921,14.

Quanto às despesas empenhadas, liquidadas e posteriormente canceladas no exercício de 2004, no montante de R$ 312.733,77, considera-se empenhado no exercício em análise o valor de R$ 58.397,11, correspondente ao valor constante no Anexo 02 - Resumo Geral da Despesa (consolidado), nos elementos de despesa 31.90.92 e 33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores, restando, portanto, um saldo não empenhado de R$ 254.336,66.

Diante do exposto, constata-se que deixaram de ser empenhadas no exercício em análise, despesas no montante de R$ 464.257,80, repercutindo em subavaliação do Passivo Financeiro e, por conseqüência, em superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, o que descumpre ao disposto nos artigos 92 e 101 a 105 da Lei 4.320/64.

A.7.6 - Despesas liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 195.486,85 (Prefeitura Municipal), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão na apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

Conforme informação encaminhada em resposta ao Ofício Circular nº 5.393/2006, às Fls.584 dos autos, a Prefeitura Municipal de Lebon Régis liquidou despesas até a data de 31/12/2005 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município.

Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 195.486,85, deva ser considerado para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

A.7.7 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.088,00 (R$ 2.944,00, Prefeito e R$ 6.144,00, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.568,00 e R$ 2.668,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.164/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 4.800,00 para o Prefeito e R$ 2.300,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

A Lei municipal nº 1.164/2004, em seu artigo 14, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.193/2005, que trata da concessão de revisão geral de 16% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 15 e 16:

Prefeito: Milton Sebastião de Melo

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 5.568,00 4.800,00 768,00
Junho 5.568,00 4.800,00 768,00
Julho 5.568,00 4.800,00 768,00
Agosto 5.568,00 4.800,00 768,00
Setembro 5.568,00 4.800,00 768,00
Outubro 5.568,00 4.800,00 768,00
Novembro 5.568,00 4.800,00 768,00
Dezembro 5.568,00 4.800,00 768,00
TOTAL 44.544,00 38.400,00 6.144,00

Prefeito: Milton Ribeiro da Silva

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.668,00 2.300,00 368,00
Junho 2.668,00 2.300,00 368,00
Julho 2.668,00 2.300,00 368,00
Agosto 2.668,00 2.300,00 368,00
Setembro 2.668,00 2.300,00 368,00
Outubro 2.668,00 2.300,00 368,00
Novembro 2.668,00 2.300,00 368,00
Dezembro 2.668,00 2.300,00 368,00
TOTAL 21.344,00 18.400,00 2.944,00

A.7.8 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 17.950,24 (R$ 15.630,08, Vereadores e R$ 2.320,16, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.770,62 e R$ 2.102,62, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.164/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.526,40 para os Vereadores e R$ 1.812,60 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

A Lei municipal nº 1.164/2004, em seu artigo 14, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.193/2005, que trata da concessão de revisão geral de 16% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 18 a 21:

Vereador: Ademar L. Paveski

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.770,62 1.526,40 244,22
Junho 1.770,62 1.526,40 244,22
Julho 1.770,62 1.526,40 244,22
Agosto 1.770,62 1.526,40 244,22
Setembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Outubro 1.770,62 1.526,40 244,22
Novembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Dezembro 1.770,62 1.526,40 244,22
TOTAL 14.164,96 12.211,20 1.953,76

Vereador: Aleir J. dos Santos

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.770,62 1.526,40 244,22
Junho 1.770,62 1.526,40 244,22
Julho 1.770,62 1.526,40 244,22
Agosto 1.770,62 1.526,40 244,22
Setembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Outubro 1.770,62 1.526,40 244,22
Novembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Dezembro 1.770,62 1.526,40 244,22
TOTAL 14.164,96 12.211,20 1.953,76

Vereador: Aloir G. De Lima

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.770,62 1.526,40 244,22
Junho 1.770,62 1.526,40 244,22
Julho 1.770,62 1.526,40 244,22
Agosto 1.770,62 1.526,40 244,22
Setembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Outubro 1.770,62 1.526,40 244,22
Novembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Dezembro 1.770,62 1.526,40 244,22
TOTAL 14.164,96 12.211,20 1.953,76

Vereador: Baldomar Schregele

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.770,62 1.526,40 244,22
Junho 1.770,62 1.526,40 244,22
Julho 1.770,62 1.526,40 244,22
Agosto 1.770,62 1.526,40 244,22
Setembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Outubro 1.770,62 1.526,40 244,22
Novembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Dezembro 1.770,62 1.526,40 244,22
TOTAL 14.164,96 12.211,20 1.953,76

Vereador: Eli Sonda

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.770,62 1.526,40 244,22
Junho 1.770,62 1.526,40 244,22
Julho 1.770,62 1.526,40 244,22
Agosto 1.770,62 1.526,40 244,22
Setembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Outubro 1.770,62 1.526,40 244,22
Novembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Dezembro 1.770,62 1.526,40 244,22
TOTAL 14.164,96 12.211,20 1.953,76

Vereador: Júlio C. Gomes

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.770,62 1.526,40 244,22
Junho 1.770,62 1.526,40 244,22
Julho 1.770,62 1.526,40 244,22
Agosto 1.770,62 1.526,40 244,22
Setembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Outubro 1.770,62 1.526,40 244,22
Novembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Dezembro 1.770,62 1.526,40 244,22
TOTAL 14.164,96 12.211,20 1.953,76

Vereador: Neilo L. V. Rocha

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.102,62 1.812,60 290,02
Junho 2.102,62 1.812,60 290,02
Julho 2.102,62 1.812,60 290,02
Agosto 2.102,62 1.812,60 290,02
Setembro 2.102,62 1.812,60 290,02
Outubro 2.102,62 1.812,60 290,02
Novembro 2.102,62 1.812,60 290,02
Dezembro 2.102,62 1.812,60 290,02
TOTAL 16.820,96 14.500,80 2.320,16

Vereador: Pedro A. do Prado

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.770,62 1.526,40 244,22
Junho 1.770,62 1.526,40 244,22
Julho 1.770,62 1.526,40 244,22
Agosto 1.770,62 1.526,40 244,22
Setembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Outubro 1.770,62 1.526,40 244,22
Novembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Dezembro 1.770,62 1.526,40 244,22
TOTAL 14.164,96 12.211,20 1.953,76

Vereador: Rivonei C. De Moraes

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.770,62 1.526,40 244,22
Junho 1.770,62 1.526,40 244,22
Julho 1.770,62 1.526,40 244,22
Agosto 1.770,62 1.526,40 244,22
Setembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Outubro 1.770,62 1.526,40 244,22
Novembro 1.770,62 1.526,40 244,22
Dezembro 1.770,62 1.526,40 244,22
TOTAL 14.164,96 12.211,20 1.953,76

A.7.9 - Divergência de R$ 231,25, entre o montante da despesa realizada registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Balanço Consolidado e o demonstrado no mesmo Anexo da Câmara Municipal de Vereadores (PCA 06/00098028), em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64

Apurou-se através do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, do Balanço Consolidado que o montante da despesa realizada pela Câmara de Vereadores no exercício foi R$ 446.703,49, todavia no Anexo 11 da Câmara Municipal (PCA - 06/00098028) verifica-se o valor de R$ 446.934,74, evidenciando em decorrência, divergência no valor de R$ 231,25.

Tal situação denota contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 que determina:

"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

A.7.10 - Atraso de 136 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94

O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido em 18/07/2006, fora do prazo regulamentar, com atraso de 136 dias, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94.

Deste modo, evidencia-se o descumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.

A.7.11 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 5.393/2006, item K.1, o Município de Lebon Régis não informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos Agentes Políticos do Poder Legislativo (fl. 582 dos Autos).

Portanto, observa-se que não foi procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, não houve a correspondente contabilização relativa às contribuições dos Agentes Políticos - parte patronal. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de LEBON RÉGIS - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 446.703,49, excluindo-se os inativos, representando 9,85% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1 deste Relatório);

    I.A.2. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 362.852,91, representando 100,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1);

    I.A.3. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 17.950,24 (R$ 15.630,08, Vereadores e R$ 2.320,16, Vereador Presidente) (item A.7.8).

    I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

    I.B.1. Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item A.7.11).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.A.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 458.987,71 (10,12%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 362.707,89 (8,00%), portanto, em valor excedente de R$ 96.279,82, correspondendo a 2,12% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88 (item A.5.4.3.2);

    DMU/DCM 2 em 23/10/2006

    Clovis Coelho Machado

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe da Divisão 2

    De acordo

    Em, ___ / ___ / 2006

    Cristiane de Souza

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria I

    Anexo 1

    1 - Despesas, no montante de R$ 83.341,17, excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite

    As despesas a seguir especificadas foram classificadas em programas de ensino, quando na realidade constatou-se que deveriam ter sido apropriadas em programas específicos e separados no próprio setor de ensino ou em programas dispostos em outras unidades orçamentárias, com o propósito de atender ao previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/96, com possível repercussão nos cálculos do limite mínimo de aplicação em educação, previsto na Constituição Federal, art. 212.

    Ressalta-se que as despesas constantes desta restrição serão desconsideradas para efeito do cálculo dos 25% do Ensino.

    Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Lebon Régis
    Competência 01/2005 à 06/2005

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    66 13/01/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 2.721,71 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE DEPARTAMENTO DE INATIVOS DA EDUCAÇÃO.
    79 13/01/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 2.434,47 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE INATIVOS DA EDUCAÇÃO.
    165 31/01/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 2.508,95 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO MES 01/2005 INATIVOS
    261 10/02/2005 SUPERMERCADO GRAZZIOTIN LTDA 1.226,66 VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICOS PARA DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO.
    273 10/02/2005 SUPERMERCADO GRAZZIOTIN LTDA 1.288,23 VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA CRECHES MUNICIPAIS
    416 28/02/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 2.721,71 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE INATIVOS DA EDUCAÇÃO REF. 02/2005
    584 14/03/2005 IMPRESSORA UNIVERSAL LTDA. 400,00 VALOR REFERENTE A SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO JORNAL A FOLHA EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL.
    704 29/03/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 2.721,71 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DE FUNCIONARIOS INATIVOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RELATIVO AO MES DE MARÇO/2005
    864 12/04/2005 CHACCAU COM. DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA 1.600,00 VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL ( OLEO DIESEL ) PARA CONSUMO EM VEICULOS E MAQUINAS DO PARQUE RODOVIARIO DE MAQUINAS.
    895 15/04/2005 VALE VISARE EDITORA GRAFICA E PROPAGANDA LTDA 750,00 VALOR EMPENHADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONFECÇÃO DE PLACA 50X60 EM METAL INOX COM GRANITO PRETO 60X70 PARA INAUGURAÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO ESCOLA MUNICIPAL SANTA CATARINA.
    953 25/04/2005 GRANEMANN & ROCHAS LTDA - ME 552,90 VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE OLEO DE SOJA E BOLACHAS EM ATENDIMENTO A MERENDA ESCOLAR PARA ESCOLAS MUNICIPAIS.
    1069 02/05/2005 BOA SAFRA ALIMENTO LTDA 1.681,50 VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE BEBIDAS LACTEA, PUDIM COM LEITE, CHOCOLATE BRANCO COM MORANGO PARA MERENDA ESCOLAR CONFORME CV 06/2005
    1258 30/05/2005 DARCI DEBIAZZI E/OU 8.645,57 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A VENCIMENTOS PESSOAL INATIVOS RELATIVO AO MES 05/2005
    1292 30/05/2005 GERMA VEIGA DE OLIVEIRA 1.500,00 VALOR EMPENHADO PARA A LOCAÇÃO DE IMOVEL PARA DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO/2005.
    1297 30/05/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 3.342,86 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A VENCIMENTO DE PESSOAL INATIVOS REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005.
    1335 01/06/2005 JOAO BERNARDO DAL-MAS - ME 1.214,00 VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE CARNES PARA ALIMENTAÇÃO ( MERENDA ) NAS CRECHES MUNICIPAIS RELATIVO AO MES DE MAIO/2005.
    1413 06/06/2005 UNIDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 733,04 VALOR EMPENHADO PARA AQUISIÇÃO DE TINTAS, LIXAS, E OUTROS PARA REPAROS NO GINAZIO DE ESPORTES PARA REALIÇÃO DOS JOGUINHOS DA OLESC.
    1416 06/06/2005 UNIDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 385,79 VALOR EMPENHADO PARA AQUISIÇÃO DE HASTE DOBRA, ARRUELAS TELHEIRO, TELHA GALVANIZADA, PARA REPAROS NO GINAZIO DE ESPORTES PARA REALIZAÇÃO DOS JOGUINHOS DA OLESC.
    1417 06/06/2005 IND. COM. CONFECCOES RUDECK LTDA 5.359,80 VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO PARA ATLETAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DOS JOGUINHOS DA OLESC NO GINAZIO DE ESPORTES MUNICIPAL.
    1440 14/06/2005 GRANEMANN & ROCHAS LTDA - ME 3.473,50 VALOR EMPENHADO PARA AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS ( ARROZ, OLEO DE SOJA, PIPOCA, QUIRERA, LEITE NINHO, CALDO DE GALINHA, BOLACHAS, OVOS ) PARA MERENDA ESCOLAR.
    1441 14/06/2005 GRANEMANN & ROCHAS LTDA - ME 1.140,00 VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE CARNES, FRUTAS E VERDURAS PARA COMPLEMENTAÇÃO MERENDA ESCOLAR.
    1449 14/06/2005 SUPERMERCADO GRAZZIOTIN LTDA 1.344,00 VALOR EMPENHADO PARA A AQUISIÇÃO DE GAZ DE CONZINHA PARA ESCOLAS MUNICIPAIS.
    1565 27/06/2005 LUIZ CARLOS DOS SANTOS O BORRACHEIRO-ME 600,00 VALOR REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS DE RECAPAGENS DE 02 PNEUS, 1000X20, DA SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS.
    1690 04/07/2005 AUTO CENTER GUIDINI LTDA - ME 938,00 VALOR EMPENHADO, AQUISIÇÃO DE PNEUS, (02 PNEUS 900/20, RECAPADOS/02 CAMARAS/02 PROTETORES), DESTINADOS AO CAMINHOES DA SECR. DE OBRAS.
    1806 12/07/2005 SUPERMERCADO GRAZZIOTIN LTDA 990,00 VALOR EMPENHADO, REFERENTE AQUISIÇÃO DE 30 BOTIJOES DE GAS DE COZINHA, DESTINADOS A CONFECÇÃO DE MERENDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
    1912 28/07/2005 ANALICE ALVES DE SOUZA - ME 330,00 VALOR EMPENHADO, REFERENTE 11 CARGAS DE GAS GLP, DESTINADOS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
    1953 29/07/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 3.064,98 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE VENCIMENTOS DE PESSOAL INATIVO DA EDUCAÇÃO, REFERNETE AO MES DE JULHO DE 2005.
    1980 31/07/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 8.295,49 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS, REFERENTE AO MES DE JULHO DE 2005.
    2022 01/08/2005 PITTY SPORT'S - ANDRE RODRIGUES DE SOUZA 403,00 VALOR EMPENHADO, REFERENTE AQUISIÇÃO DE TROFEIS, DESTINADOS AO FESTIVAL CULTURAL DE VALORES ARTISTICOS DO MUNICIPIO.
    2219 30/08/2005 ANALICE ALVES DE SOUZA - ME 570,00 AQUISIÇÃO DE 19 CARGAS DE GAZ GLP, DESTINADOS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
    2251 31/08/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 3.064,35 VALOR REF. FOLHA PAGAMENTO, DE INATIVOS DA EDUCAÇÃO, REFERENTE AO MES DE AGOSTO DE 2005.
    2312 01/09/2005 CAIXA ALTA EDITORA JORNALISTICA LTDA-ME 1.500,00 -REFERENTE A PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS DA EDUCAÇÃO.
    2344 05/09/2005 GEZIEL BURG 1.500,00 REFERENTE SONORIZAÇÃO DE EVENTOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
    2349 08/09/2005 CIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 443,49 REFERENTE FORNECIMENTO DE AGUA RELATIVO GINAZIO DE ESPORTES RELATIVO AO MES 08/2005
    2366 08/09/2005 KISPORT CACA E PESCA LTDA-ME 450,00 REFERENTE AQUISIÇÃO DE MEDALHAS E TROFEUS PARA COMPETIÇÕES ESPORTIVAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
    2495 29/09/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 3.157,19 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REF. VENCIMENTOS DE PESSOAL INATIVO DA EDUCAÇÃO, REF. MES 09/2005.
    2759 04/11/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 3.064,35 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, INATIVOS DA EDUCAÇÃO, REFERENTE AO MES 10/2005.
    2955 05/12/2005 CHACCAU COM. DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA 909,54 REFERENTE AQUISIÇÃO COMBUSTIVEL OLEO DIESEL DESTINADO AOS VEIICULOS ONIBUS PLACAS MAE-0822, KOE-5890, BNV-8294, DA SEC. DE OBRAS.
    2998 12/12/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 3.157,19 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DA EDUCAÇÃO, REF. MES DE NOVEMBRO DE 2005.
    3079 26/12/2005 ELZA GRANEMANN PIERDONA E/OU 3.157,19 VALOR REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DA EDUCAÇÃO, REF. MES DE DEZEMBRO DE 2005.
    Total 83.341,17  

    ANEXO 2

    1 - Despesas, no montante de R$ 905,67, excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite

    As despesas abaixo relacionadas foram classificadas em programas de saúde, quando, na realidade deveriam ser apropriadas em programas dispostos em outras Unidades Orçamentárias, em descumprimento ao previsto no artigo 18 da Lei nº 8.080/90:

    Ressalta-se que as despesas constantes do presente apontamento foram desconsideradas para efeitos do cálculo dos gastos com ações e serviços públicos de saúde, previsto na Emenda Constitucional nº 29/2000.

    Unidade Gestora Fundo Municipal de Saúde
    Competência 01/2005 à 06/2005

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    235 14/03/2005 IMPRENSA OFICIAL ESTADO SANTA CATARINA 202,00 VALOR REFERENTE PUBLICAÇÕES OFICIAIS DE PROCESSOS LICITATORIOS DE TOMNADAS DE PREÇOS DE COMBUSTIVEL E MEDICAMENTOS Nº 01/2005 E 02/2005.
    273 28/03/2005 IMPRENSA OFICIAL ESTADO SANTA CATARINA 299,17 VALOR REFERENTE SERVIÇOS DE PUBLICAÇOES DE ATOS OFICIAIS.
          501,17  

    Unidade Gestora Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio de Lebon Régis
    Competência 01/2005 à 06/2005

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    111 01/04/2005 A NOTICIA S/A 192,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO EDITAL DE TOMADA DE PREÇO N. 001/2005
    109 01/04/2005 IOESC - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SC 212,50 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICAÇÃO DIARIO OFICIAL DO ESTADO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N. 01.
          404,50  

    ANEXO 3

    1 - Despesas, no montante de R$ 449.242,99, com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores do Poder Executivo, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º

    As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física" (3.3.9.0.36), entretanto deveriam ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.

    Acrescenta-se também, que estas despesas deverão ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.

    Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Lebon Régis
    Competência 01/2005 à 06/2005

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    511 08/03/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 725,00 VALOR REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA DE ACORDO COM PROCESSO LICITATORIO 001/2005.
    905 15/04/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 1.450,00 VALOR EMPENHADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA DE ACORDO COM PROCESSO LICITATORIO 01/2005 RELATIVO AO MES DE MARÇO/2005
    1835 18/07/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 1.682,00 VALOR EMPENHADO, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA, CF. CARTA CONVITE 01/2005, REFERENTE AO MES 06/2005.
    2446 26/09/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 1.682,00 REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA CF. CARTA CONVITE Nº 01/2005, REFERNTE AO MES DE AGOSTO DE 2005.
    2755 03/11/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 1.682,00 REFERENTE SERVIÇOSA PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA, CF. CARTA CONVITE Nº 01/2005, REF. AO MES DE SETEMBRO DE 2005.
    2966 08/12/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 1.682,00 REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA, CONFORME CARTA CONVITE, Nº 01/2005, REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DE 2005.
    2640 18/10/2005 TITO HURBEM DE MELO 3.800,00 REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TECNICA NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL NAS DIVERSAS AREAS DA ADMINISTRAÇÃO, REFERENTES AO MES DE SETEMBRO DE 2005.
    2358 08/09/2005 TITO HURBEM DE MELO 3.800,00 REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL RELATIVO AO MES 08/2005
    2980 08/12/2005 TITO HURBEM DE MELO 3.525,00 REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA TECNICA NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL NAS DIVERSAS AREAS DA ADMINISTRAÇÃO, REF. AO MES DE NOVEMBRO DE 2005.
    1121 10/05/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 1.450,00 VALOR EMPENHADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSESSORIA JURIDICA CONFORME PROCESSO LICITATORIO 01/2005 RELATIVO AO MES DE ABRIL/2005
    1395 06/06/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 1.682,00 VALOR EMPENHADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA RELATIVO AO MES DE MAIO DE 2005 CONFORME CONTRATO.
    2070 10/08/2005 DORVAL ZANOTTO FILHO 1.682,00 REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA JURIDICA CONFORME CARTA CONVITE Nº 01/2005., REFERENTES AO MES DE JULHO DE 2005.
    Total 24.842,00  

    Unidade Gestora Fundo Municipal de Saúde
    Competência 01/2005 à 06/2005

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    2 03/01/2005 ABIAN E. ROSAS MAQUERA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PREASTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES REF. AO MES DE DEZEMBRO DE 2004.
    161 21/02/2005 ABIAN E. ROSAS MAQUERA 4.399,92 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES, REF. JANEIRO/2005.
    89 01/02/2005 CARLOS SANCHES MESQUITA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO A EQUIPE DE PSF - UNIDADE SANITARIA CENTRAL, REFERENTE AO MES DE JANEIRO DE 2005.
    182 01/03/2005 CARLOS SANCHES MESQUITA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE SANITARIA CENTRAL NO MES DE FEVEREIRO/2005.
    270 28/03/2005 CARLOS SANCHES MESQUITA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRETADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF NA UNIDADE SANITARIA CENTRAL, REFERENTE, AO MES DE MARÇO/2005.
    369 25/04/2005 CARLOS SANCHES MESQUITA 3.300,12 VALOR REFERENTE, SERVICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE SANITARIA CENTRAL, RELATIVOS A 01/04/2005 E 18/04/2005.
    180 01/03/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRETADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE NO MES DE FEVEREIRO/2005.
    271 28/03/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 1.596,78 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTOS A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE 09 DIAS DO MES DE MARÇO/2005.
    361 25/04/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTOS AS EQUIPES DE PSF, DO POSTO DE SAUDE DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE AO MES DE ABRIL DE 2005.
    439 25/05/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 VALOR REFERENTE, SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO A EQUIPE DE PSF DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005.
    579 01/07/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO EQUIPE PSF, NO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE MÊS DE JUNHO.
    657 14/07/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 4.595,84 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS DE PLANTÃO MÉDICO, REFERENTE MÊS DE JUNHO/2005, NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO.
    694 26/07/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NO MÊS DE JULHO, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE.
    804 22/08/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 6.120,00 -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS JUNHO/2005.
    826 26/08/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 -REF SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS DE AGOSTO/2005.
    942 29/09/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 6.230,00 REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS NOI MUNICIPIO, REF. MES DE SETEMBRO DE 2005.
    948 29/09/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REF. AO MES 09/2005.
    1032 21/10/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, MÊS OUTUBRO/2005.
    1075 22/11/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 6.230,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO/2005.
    1098 28/11/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO À EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, MÊS DE NOVEMBRO/2005.
    1133 20/12/2005 FREDERICO MENDES VIEIRA 5.500,00 REFERENTE CONTRATO PSF 11/2005
    655 14/07/2005 GILBERTO CARVALHO 6.736,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COM PLANTÕES MÉDICOS REFERENTE MÊS DE JUNHO/2005, NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO.
    803 22/08/2005 GILBERTO CARVALHO 6.736,00 -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS JUNHO/2005.
    944 29/09/2005 GILBERTO CARVALHO 6.950,00 REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS NO MUNICIPIO, REF. MES DE SETEMBRO DE 2005.
    1054 04/11/2005 GILBERTO CARVALHO 6.950,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO FUNDO DE SAÚDE, MÊS DE SETEMBRO/2005.
    1078 22/11/2005 GILBERTO CARVALHO 6.950,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS NO MUNICÍPIO, MÊS DE SETEMBRO/2005.
    1125 20/12/2005 GILBERTO CARVALHO 6.950,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO/2005.
    65 31/01/2005 JANICE APARECIDA GUEDES E/OU 5.508,40 VALOR REFERENTE
    568 30/06/2005 JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS 10.040,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTES COMUNICTARIOS DE SAUDE NAS UNIDADES SANITARIAS DE SAUDE.
    720 29/07/2005 JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS 10.110,00 VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE REFERENTE MÊS DE JULHO/2005.
    829 26/08/2005 JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS 10.075,00 REF. SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, MÊS AGOSTO/2005.
    939 29/09/2005 JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS 10.069,09 REFERENTE VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, REF. MES 09/2005.
    1050 04/11/2005 JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS 10.641,52 REF. SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO À EQUIPE DE PSF, MÊS DE OUTUBRO/2005.
    1130 20/12/2005 JANICE DE FATIMA ORLOSKI LEMOS E/OUTROS 10.075,00 REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF.
    654 14/07/2005 JOSE VALDEMIR COELHO BATISTA 6.736,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS DE PLANTÃO, MÊS DE JUNHO/2005, NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO.
    801 19/08/2005 JOSE VALDEMIR COELHO BATISTA 8.270,00 -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS JUNHO/2005.
    885 09/09/2005 JOSE VALDEMIR COELHO BATISTA 12.200,00 -REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS DO DR. JOSÉ VLADEMIR COELHO BATISTA, REF. MÊS DE AGOSTO E 09 DIAS DE SETEMBRO.
    1077 22/11/2005 JOSE VALDEMIR COELHO BATISTA 3.305,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, MÊS DE SETEMBRO/2005.
    372 25/04/2005 PATRICIA MATES 2.933,28 VALOR REFERENTE SERVICOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF DO BAIRRO N. SRA DE LOUDES, NO PERIODO DE 15/04/05 A 30/04/05.
    429 20/05/2005 PATRICIA MATES 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVICOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DE SAUDE DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES, REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005.
    580 01/07/2005 PATRICIA MATES 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE LURDES.
    653 14/07/2005 PATRICIA MATES 4.595,84 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS DE PLANTÃO NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO.
    693 26/07/2005 PATRICIA MATES 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NO MÊS DE JULHO, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE LOURDES.
    802 22/08/2005 PATRICIA MATES 4.595,84 -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS DE JUNHO/2005.
    825 26/08/2005 PATRICIA MATES 5.500,00 -REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS AGOSTO/2005.
    945 29/09/2005 PATRICIA MATES 4.790,00 REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS REALIZADOS NO MUNICIPIO, REF. MES DE SETEMBRO DE 2005.
    946 29/09/2005 PATRICIA MATES 5.500,00 REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTOS A EQUIPE DE PSF, DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES REF. MES 09/2005.
    1031 21/10/2005 PATRICIA MATES 5.500,00 SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO À EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE LOURDES, MÊS DE OUTUBRO/2005.
    1076 22/11/2005 PATRICIA MATES 4.790,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, , ÊS DE SETEMBRO/2005.
    1097 28/11/2005 PATRICIA MATES 5.500,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE LOURDES, MÊS DE NOVEMBRO/2005.
    82 31/01/2005 PEDRO RIBAS DE MELLO FILHO 1.506,64 VALOR REFERENTE SERVICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE A OITO DIAS DO MES DE JANEIRO/2005.
    183 01/03/2005 PEDRO RIBAS DE MELLO FILHO 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS, JUNOTO AS EQUIPES DE PSF DA UNIDADE SANITARIA DE SAUDE DO BAIRRO N. SRA DE LOURDES.
    313 11/04/2005 PEDRO RIBAS DE MELLO FILHO 3.903,22 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF NA UNIDADE SANITARIA DE SAUDE, DO BAIRO N. SRA DE LOURDES, REFERENTE 22 DIAS DO MES DE MARÇO DE 2005.
    373 25/04/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 2.199,96 VALOR REFERENTE SERVICOS MEDICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF NA UNIDADE SANITARIA DE CENTRAL NO PERIODO DE 19/04/05 A 30/04/05.
    430 20/05/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE SANITARIA CENTRAL, REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005.
    581 01/07/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO.
    656 14/07/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 4.595,84 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE PLANTÃO MÉDICO, REFERENTE AO MÊS DE JUNHO/2005, NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO.
    692 26/07/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NO MÊS DE JULHO, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO.
    805 22/08/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 4.595,84 -SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS UNIDADES SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO, REF. MÊS JUNHO/2005.
    827 26/08/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 5.500,00 -REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO, REF. MÊS DE AGOSTO/2005.
    943 29/09/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 4.790,00 REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS NO MUNICIPIO, REF. MES DE SETEMBRO DE 2005.
    947 29/09/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 5.500,00 REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AS EQUIPES DE PSF, DA UNIDADE DE SAUDE CENTRAL, REF. AO MES 09/2005.
    1033 21/10/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 5.500,00 SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO, MÊS DE OUTUBRO/2005.
    1053 04/11/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 4.790,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO FUNDO DE SAÚDE, MÊS DE SETEMBRO/2005.
    1079 22/11/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 4.790,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO, M~ES DE SETEMBRO/2005.
    1095 23/11/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 5.500,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DO PSF, NA UNIDADE SANITÁRIA CENTRAL DO MUNICÍPIO, MÊS DE NOVEMBRO/2005.
    1120 09/12/2005 PLINIO AUGUSTO FREITAS SILVEIRA 4.790,00 REF. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO REF. MÊS DE NOVEMBRO/2005.
    3 03/01/2005 RUI ANTONIO CARVALHO 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNOTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE DE SAUDE CENTRAL, REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DE 2004.
    81 31/01/2005 TATIANA DONABELLO GAVA 1.506,64 VALOR REFERENTE A SERVICOS PRESTADOS, JUNTO AS EQUIPES DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO DA GRUTA, REFERENTE A OITO DIAS DO MES DE JANEIRO/2005.
    312 11/04/2005 TATIANA DONABELLO GAVA 3.903,22 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS, REFERENTE JUNTO A EQUIPE DO PSF NA UNIDADE DE SAUDE DO BAIRRO DO NUCLEO RIO DOCE, REFERETE 22 DIAS DO MES DE MARCO DE 2005.
    4 03/01/2005 UBIRAJARA MACEDO DO LAGO JR. 5.500,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO A EQUIPE DE PSF, NA UNIDADE SANITARIA DO BAIRRO NUCLEO RIO DOCE, REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DE 2004.
    Total 404.350,99  

    Unidade Gestora Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio de Lebon Régis
    Competência 01/2005 à 06/2005

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    17 18/01/2005 DR. GILBERTO CARVALHO 5.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PLANTÕES MÉDICOS REALIZADO MES 01/2005
    36 01/02/2005 DR. GILBERTO CARVALHO 5.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PLANTOES MEDICOS REALIZADO NO HOSPITAL.
    67 03/03/2005 DR. GILBERTO CARVALHO 5.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PLANTO~ES MEDICOS REALIZADOS MES 02/2005
    30 31/01/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 300,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E FATURAMENTO AIHS DO HOSPITAL.
    82 17/03/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS RELATIVO AO FATURAMENTO DO HOSPITAL REFERENTE MES 02/2005.
    133 27/04/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIGITAÇÃO E FATURAMENTO DE AIHS MES 03 E 04/2005
    185 01/06/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 250,00 PAGAMENTO DO PROGRAMA DE AIH!S.
    274 12/08/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 250,00 DESPESAS COM DIGITAÇÃO DE AIH!S REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2.005, CFE. RECIBO.
    232 13/07/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 250,00 PAGAMENTO DE DIGITAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS (AIH!S), CFE. RECIBO.
    327 28/09/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 250,00 SERVIÇOS PRESTADOS NO FATURAMENTO DE AIH!S PARA O SUS RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/05, CFE. RECIBO.
    348 14/10/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 250,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DA LAUDOS MÉDICOS REF. AIH!S RELATIVO À SETEMBRO/05.
    357 01/11/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 250,00 SERVIÇOS PRESTADOS NA DIGITAÇÃO DE FICHAS VERDES REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/05.
    375 05/12/2005 LUZIA MICHELINA DOS SANTOS 250,00 DIGITAÇÃO PROGRAMA DE AIHS REF. NOVEMBRO/05.
    101 30/03/2005 RUDIMAR BRAZ 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA DIGITAÇÃO DO PROGRAMA DE FICHAS VERDES RELATIVO AOS MESES DE DEZEMBRO/2004, JANEIRO DE 2005.
    134 27/04/2005 RUDIMAR BRAZ 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PROGRAMA DE FICHAS VERDES RELATIVO AO MES 02 E 03/2005.
    186 01/06/2005 RUDIMAR BRAZ 300,00 PAGAMENTO DE PROGRAMA DE FICHAS VERDES., CFE. RECIBO
    278 16/08/2005 RUDIMAR BRAZ 300,00 SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DO PROGRAMA DE FICHAS VERDES RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/05.
    328 28/09/2005 RUDIMAR BRAZ 300,00 SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE FICHAS VERDES RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/05.
    374 05/12/2005 RUDIMAR BRAZ 300,00 DIGITAÇÃO DE PROGRAMA DE FICHAS VERDES REF. 09/05.
    Total 20.050,00  

    2 - Despesas, no montante de R$ 11.557,50, com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores do Poder Legislativo, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º

    As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física" (3.3.9.0.36) ou "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica" (3.3.9.0.39) entretanto deveriam ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.

    Acrescenta-se também, que estas despesas deverão ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.

    Unidade Gestora Câmara Municipal de Lebon Régis
    Competência 01/2005 à 06/2005

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    144 20/06/2005 ASSESSORIA E TREINAMENTO NA ADM. MUNICIPAL S/C LTD 3.750,00 VALOR REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORTAÇÃO DE PROJETOS, REVISÃO DA LEI ORGANICA, E CONSULTORIA E TREINAMENTO CF. CONTRATO DATADO DE 02 DE MAIO DE 2005.
    172 29/07/2005 ASSESSORIA E TREINAMENTO NA ADM. MUNICIPAL S/C LTD 3.750,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CF. CONTRATO CELEBRADO EM 02/02/2005.
    122 18/05/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 450,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS A ESSA CAMARA MUNICIPAL CF. RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2005/001
    132 08/06/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA MANUTENÇÃO DESTA CAMARA MUNICIPAL CF. RECIBO 2005/002.
    143 20/06/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 450,00 REF. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A ESTA CAMARA MUNICIPAL CF. RECIBO 2005/003
    167 19/07/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 450,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE REF. SERVIÇOS PRESTADOS PARA ESTA CAMARA MUNICIPAL CF. RECIBO 2005/004
    190 18/08/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 450,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS CF. RECIBO 2005/005 CF. CONTRATO.
    214 19/09/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 450,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS PARA ESSA CAMARA MUNICIPAL.
    250 20/10/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 450,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS.
    271 17/11/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 450,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS CF. RECIBO.
    294 16/12/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 450,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS.
    304 20/12/2005 IVANIR PEPPES DO VALLE 337,50 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA CONSERVAÇÃO DO PREDIO DA CAMARA MUNICIPAL.
    Total 11.557,50