ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00026973
   

UNIDADE :

Município de IRANI
   

RESPONSÁVEL :

Sr. FABIO ANTONIO FAVERO - Prefeito Municipal (GESTÃO 2005/2008)
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
   
RELATÓRIO N° : 4607 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de IRANI está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00026973) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 718 , de 17/01/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1294 , de 15/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 9.200.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 42.700,00, que corresponde a 0,46 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 9.200.000,00
Ordinários 9.157.300,00
Reserva de Contingência 42.700,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.224.713,49
Suplementares 2.208.713,49
Especiais 16.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 2.160.340,01
Orçamentários/Suplementares 2.156.940,01
Especiais 3.400,00
   
(=) Créditos Autorizados 9.264.373,48

Demonstrativo_02 Obs: A divergência, no valor de R$ 205.000,00, existente entre os créditos autorizados registrados no presente Relatório e aqueles apurados no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a realizada, encontra-se anotada sob a restrição B.1.1 deste relatório.

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 12.600,00 0,57
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 2.160.340,01 97,11
Superávit Financeiro 51.773,48 2,33
T O T A L 2.224.713,49 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.224.713,49, equivalendo a R$ 24,18% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 24,01%, e os especiais 0,17%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.160.740,01, equivalendo a 23,48% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 9.200.000,00 8.195.584,02 (1.004.415,98)
DESPESA 9.260.973,48 8.019.329,13 (1.241.644,35)
Superávit de Execução Orçamentária 176.254,89 -
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 5.550.364,43
Das Demais Unidades 2.645.219,59
TOTAL DAS RECEITAS 8.195.584,02

DESPESAS  
Da Prefeitura 5.412.325,33
Das Demais Unidades 2.607.003,80
TOTAL DAS DESPESAS 8.019.329,13
SUPERÁVIT 176.254,89

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 176.254,89, correspondendo a 2,15% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 176.254,89 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 138.039,10 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 38.215,79.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 138.039,10, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 5.550.364,43 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.663.882,20), e a Despesa Realizada R$ 5.412.325,33.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,68 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 138.039,10, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 138.039,1
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 38.215,79
TOTAL SUPERÁVIT 176.254,89

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 176.254,89 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 138.039,10, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 38.215,79.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 8.195.584,02, equivalendo a 89,08 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 351.186,94 5,96 425.173,56 5,90 555.918,11 6,78
Receita de Contribuições 93.467,32 1,59 145.254,96 2,01 159.929,37 1,95
Receita Patrimonial 35.028,73 0,59 30.262,84 0,42 53.925,60 0,66
Receita Agropecuária 12.529,01 0,21 11.319,24 0,16 67,50 0,00
Receita de Serviços 7.338,65 0,12 7.199,54 0,10 7.349,34 0,09
Transferências Correntes 5.027.266,95 85,34 5.973.422,77 82,85 7.151.092,06 87,26
Outras Receitas Correntes 46.134,92 0,78 60.874,20 0,84 113.527,47 1,39
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 304.289,00 5,17 498.421,32 6,91 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 43.026,50 0,60 29.393,64 0,36
Amortização de Empréstimos 13.470,83 0,23 14.813,44 0,21 15.990,93 0,20
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 108.390,00 1,32
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.890.712,35 100,00 7.209.768,37 100,00 8.195.584,02 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 256.760,49 4,36 288.002,22 3,99 403.574,83 4,92
IPTU 74.953,44 1,27 80.456,48 1,12 93.568,34 1,14
IRRF 52.090,55 0,88 54.469,16 0,76 73.110,19 0,89
ISQN 107.601,92 1,83 128.947,20 1,79 200.458,59 2,45
ITBI 22.114,58 0,38 24.129,38 0,33 36.437,71 0,44
Taxas 85.370,50 1,45 95.645,78 1,33 112.229,61 1,37
Contribuições de Melhoria 9.055,95 0,15 41.525,56 0,58 40.113,67 0,49
             
Receita Tributária 351.186,94 5,96 425.173,56 5,90 555.918,11 6,78
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.890.712,35 100,00 7.209.768,37 100,00 8.195.584,02 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 159.929,37 1,95
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 159.929,37 1,95
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 159.929,37 1,95
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.195.584,02 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.027.266,95 85,34 5.973.422,77 82,85 7.151.092,06 87,26
Transferências Correntes da União 2.105.624,50 35,74 2.451.870,65 34,01 3.237.019,34 39,50
Cota-Parte do FPM 1.777.328,42 30,17 1.876.645,61 26,03 2.437.272,85 29,74
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.010,19) (4,55) (282.445,70) (3,92) (365.590,42) (4,46)
Cota do ITR 8.991,83 0,15 14.389,47 0,20 7.981,80 0,10
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 50.146,63 0,85 46.402,80 0,64 51.399,96 0,63
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (7.521,88) (0,13) (6.960,36) (0,10) (7.067,39) (0,09)
Receita Referente Ajuste do FPM (LC 91/97) 0,00 0,00 94.090,71 1,31 18.724,59 0,23
(-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEF 0,00 0,00 (13.161,21) (0,18) (2.808,64) (0,03)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 76.550,04 1,06 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 22.137,30 0,31 27.627,66 0,34
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 317.490,89 5,39 391.006,48 5,42 542.643,42 6,62
Transferência de Recursos do FNAS 209.812,84 3,56 188.583,90 2,62 202.503,21 2,47
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 0,00 0,00 256.570,87 3,13
Demais Transferências da União 17.385,96 0,30 44.631,61 0,62 67.761,43 0,83
             
Transferências Correntes do Estado 1.665.440,67 28,27 1.935.637,65 26,85 2.450.276,77 29,90
Cota-Parte do ICMS 1.648.690,60 27,99 1.995.631,21 27,68 2.533.044,80 30,91
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (247.303,33) (4,20) (299.344,40) (4,15) (380.598,96) (4,64)
Cota-Parte do IPVA 108.701,33 1,85 132.102,75 1,83 195.630,84 2,39
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 72.684,46 1,23 66.859,10 0,93 84.481,69 1,03
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (9.491,18) (0,16) (10.029,08) (0,14) (12.672,22) (0,15)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 87.989,38 1,49 30.653,33 0,43 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 4.169,41 0,07 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 19.764,74 0,27 30.390,62 0,37
             
Transferências Multigovernamentais 983.006,44 16,69 1.112.885,11 15,44 1.283.877,24 15,67
Transferências de Recursos do Fundef 983.006,44 16,69 1.112.885,11 15,44 1.283.877,24 15,67
             
Transferências de Instituições Privadas 2.089,62 0,04 68.515,24 0,95 100,00 0,00
             
Transferências de Pessoas 0,00 0,00 4.543,26 0,06 155,00 0,00
             
Transferências de Convênios 271.105,72 4,60 399.970,86 5,55 179.663,71 2,19
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 108.390,00 1,32
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 5.027.266,95 85,34 5.973.422,77 82,85 7.259.482,06 88,58
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.890.712,35 100,00 7.209.768,37 100,00 8.195.584,02 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 17.035,59 e desta, R$ 13.902,63 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 8.019.329,13, equivalendo a 86,59 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 103.473,56 1,81 107.351,87 1,52 247.888,13 3,09
04-Administração 676.721,76 11,84 714.262,69 10,08 1.023.108,14 12,76
06-Segurança Pública 22.982,63 0,40 15.242,25 0,22 14.102,73 0,18
08-Assistência Social 343.347,34 6,01 331.232,61 4,68 340.810,39 4,25
09-Previdência Social 124.701,56 2,18 127.229,24 1,80 202.147,71 2,52
10-Saúde 988.970,90 17,30 1.189.708,89 16,79 1.890.507,89 23,57
12-Educação 1.785.592,77 31,24 2.087.649,37 29,47 2.441.043,41 30,44
13-Cultura 74.479,92 1,30 51.951,01 0,73 46.835,78 0,58
15-Urbanismo 364.669,90 6,38 789.886,11 11,15 344.920,18 4,30
16-Habitação 45.082,63 0,79 154.774,07 2,18 120.105,12 1,50
17-Saneamento 2.867,00 0,05 148.421,33 2,10 0,00 0,00
18-Gestão Ambiental 6.437,88 0,11 7.754,80 0,11 7.200,00 0,09
20-Agricultura 267.165,83 4,67 346.691,24 4,89 303.425,27 3,78
22-Indústria 98.500,00 1,72 116.518,18 1,64 0,00 0,00
23-Comércio e Serviços 6.098,78 0,11 25.356,40 0,36 30.782,41 0,38
24-Comunicações 15.760,00 0,28 19.500,00 0,28 0,00 0,00
25-Energia 119.183,63 2,09 0,00 0,00 0,00 0,00
26-Transporte 514.124,89 9,00 597.318,97 8,43 714.916,13 8,91
27-Desporto e Lazer 52.314,61 0,92 79.485,48 1,12 41.171,39 0,51
28-Encargos Especiais 103.155,77 1,80 174.077,42 2,46 250.364,45 3,12
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 5.715.631,36 100,00 7.084.411,93 100,00 8.019.329,13 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 4.948.565,75 86,58 5.524.311,77 77,98 7.249.434,10 90,40
Pessoal e Encargos 2.476.038,78 43,32 2.655.471,88 37,48 3.503.327,58 43,69
Aposentadorias e Reformas 129.507,54 2,27 138.587,37 1,96 151.277,26 1,89
Contratação por Tempo Determinado 490.664,93 8,58 477.264,78 6,74 746.452,00 9,31
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.498.483,14 26,22 1.677.373,25 23,68 2.037.218,97 25,40
Obrigações Patronais 357.383,17 6,25 361.835,04 5,11 567.634,40 7,08
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 411,44 0,01 744,95 0,01
Juros e Encargos da Dívida 4.224,26 0,07 20.889,17 0,29 27.543,10 0,34
Juros sobre a Dívida por Contrato 4.224,26 0,07 20.889,17 0,29 27.543,10 0,34
Outras Despesas Correntes 2.468.302,71 43,19 2.847.950,72 40,20 3.718.563,42 46,37
Diárias - Civil 10.260,00 0,18 11.115,00 0,16 34.234,03 0,43
Auxílio Financeiro a Estudantes 51.963,34 0,91 55.126,80 0,78 31.319,62 0,39
Material de Consumo 780.340,97 13,65 797.120,26 11,25 1.063.182,35 13,26
Material de Distribuição Gratuita 94.622,56 1,66 151.173,85 2,13 301.763,77 3,76
Passagens e Despesas com Locomoção 11.130,33 0,19 34.120,68 0,48 29.675,91 0,37
Serviços de Consultoria 28.000,00 0,49 39.044,85 0,55 62.946,94 0,78
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 88.215,64 1,54 85.910,60 1,21 139.541,59 1,74
Locação de Mão-de-Obra 0,00 0,00 116.430,42 1,64 68.152,79 0,85
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.035.793,72 18,12 1.150.685,67 16,24 1.653.837,64 20,62
Contribuições 46.893,00 0,82 46.812,00 0,66 42.400,00 0,53
Subvenções Sociais 60.233,84 1,05 73.283,50 1,03 71.360,94 0,89
Auxílio-Alimentação 1.737,00 0,03 3.180,00 0,04 1.040,00 0,01
Obrigações Tributárias e Contributivas 34.669,84 0,61 37.398,23 0,53 57.184,66 0,71
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 166.444,93 2,91 237.852,66 3,36 161.923,18 2,02
Sentenças Judiciais 44.490,75 0,78 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 13.506,79 0,24 8.696,20 0,12 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 767.065,61 13,42 1.560.100,16 22,02 769.895,03 9,60
Investimentos 576.702,26 10,09 1.364.758,62 19,26 499.207,12 6,23
Auxílios 0,00 0,00 23.700,00 0,33 0,00 0,00
Obras e Instalações 499.919,99 8,75 1.114.470,16 15,73 182.675,02 2,28
Equipamentos e Material Permanente 76.782,27 1,34 226.588,46 3,20 316.532,10 3,95
Inversões Financeiras 98.500,00 1,72 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Imóveis 98.500,00 1,72 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 91.863,35 1,61 195.341,54 2,76 270.687,91 3,38
Principal da Dívida Contratual Resgatado 91.654,03 1,60 195.341,54 2,76 270.687,91 3,38
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 209,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Despesa Realizada Total 5.715.631,36 100,00 7.084.411,93 100,00 8.019.329,13 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 162.921,15
Bancos Conta Movimento 41.233,18
Aplicações Financeiras 5.742,81
Vinculado em Conta Corrente Bancária 115.945,16
   
(+) ENTRADAS 11.035.724,79
Receita Orçamentária 8.195.584,02
Extraorçamentárias 2.840.140,77
Realizável 57.922,07
Restos a Pagar 56.808,35
Depósitos de Diversas Origens 561.465,02
Serviço da Dívida a Pagar 298.231,01
Receitas a Classificar 201.832,12
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.663.882,20
   
(-) SAÍDAS 10.907.210,25
Despesa Orçamentária 8.019.329,13
Extraorçamentárias 2.887.881,12
Realizável 56.899,58
Restos a Pagar 104.084,94
Depósitos de Diversas Origens 562.951,27
Serviço da Dívida a Pagar 298.231,01
Receitas a Classificar 201.832,12
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.663.882,20
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 291.435,69
Banco Conta Movimento 110.102,18
Vinculado em Conta Corrente Bancária 181.333,51

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 73.030,32
Vinculado em C/C Bancária 122.110,50
TOTAL 195.140,82

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 169.114,70 2,01 296.606,75 3,32
Disponível 46.975,99 0,56 110.102,18 1,23
Vinculado 115.945,16 1,38 181.333,51 2,03
Realizável 6.193,55 0,07 5.171,06 0,06
       
Ativo Permanente 8.227.903,30 97,99 8.649.857,41 96,68
Bens Móveis 2.414.079,50 28,75 2.695.611,60 30,13
Bens Imóveis 5.230.700,19 62,29 5.352.830,28 59,83
Bens de Nat. Industrial 98.500,00 1,17 98.500,00 1,10
Créditos 154.634,40 1,84 502.915,53 5,62
Valores 329.989,21 3,93 0,00 0,00
       
Ativo Real 8.397.018,00 100,00 8.946.464,16 100,00
       
ATIVO TOTAL 8.397.018,00 100,00 8.946.464,16 100,00
       
Passivo Financeiro 144.904,34 1,73 96.141,50 1,07
Restos a Pagar 104.084,94 1,24 56.808,35 0,63
Depósitos Diversas Origens 40.819,40 0,49 39.333,15 0,44
       
Passivo Permanente 1.043.248,70 12,42 772.560,79 8,64
Dívida Fundada 718.556,52 8,56 485.244,14 5,42
Débitos Consolidados 324.692,18 3,87 287.316,65 3,21
       
Passivo Real 1.188.153,04 14,15 868.702,29 9,71
       
Ativo Real Líquido 7.208.864,96 85,85 8.077.761,87 90,29
       
PASSIVO TOTAL 8.397.018,00 100,00 8.946.464,16 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 82.681,40 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 31.950,02
Restos a Pagar não Processados 21.789,00
Depósitos de Diversas Origens 28.942,38
TOTAL 82.681,40

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 169.114,70 296.606,75 127.492,05
Passivo Financeiro 144.904,34 96.141,50 48.762,84
Saldo Patrimonial Financeiro 24.210,36 200.465,25 176.254,89

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 200.465,25 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,32 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 176.254,89, passando de um superávit financeiro de R$ 24.210,36 para um superávit financeiro de R$ 200.465,25.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 197.321,31) com seu Passivo Financeiro (R$ 82.681,40), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 114.639,91 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,42 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 8.133.163,86
Receita Orçamentária 8.195.584,02
(-) Mutações Patr.da Receita 62.420,16
   
Despesa Efetiva 7.280.585,39
Despesa Orçamentária 8.019.329,13
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 738.743,74
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 852.578,47

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.718.446,38
(-) Variações Passivas 1.702.127,94
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 16.318,44

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 852.578,47
(+)Resultado Patrimonial-IEO 16.318,44
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 868.896,91

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 7.208.864,96
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 868.896,91
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 8.077.761,87

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 1.043.248,70 999.117,80
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 233.312,38 224.373,34
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 37.375,53 37.375,53
     
Saldo para o Exercício Seguinte 772.560,79 737.368,93

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 733.845,48 12,46 1.043.248,70 14,47 772.560,79 9,43

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 144.904,34
   
(+) Formação da Dívida 916.504,38
(-) Baixa da Dívida 965.267,22
   
Saldo para o Exercício Seguinte 96.141,50

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 350.134,04 140,63 144.904,34 85,68 96.141,50 32,41

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 154.634,40
   
(+) Inscrição 45.524,68
(-) Cobrança no Exercício 17.035,59
(-) Cancelamento no Exercício 3.245,74
   
Saldo para o Exercício Seguinte 179.877,75

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 93.568,34 1,63
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 200.458,59 3,48
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 73.110,19 1,27
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 36.437,71 0,63
Cota do ICMS 2.533.044,80 44,01
Cota-Parte do IPVA 195.630,84 3,40
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 84.481,69 1,47
Cota-Parte do FPM 2.437.272,85 42,34
Cota do ITR 7.981,80 0,14
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 51.399,96 0,89
Ajuste do FPM (LC 91/97) 18.724,59 0,33
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 13.902,63 0,24
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 10.208,23 0,18
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 5.756.222,22 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 8.810.547,08
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 768.737,63
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.041.809,45

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 333.751,41
Outras Despesas com Educação Infantil classificadas no Ensino Fundamental 3.439,80
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 337.191,21

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.995.474,23
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.995.474,23

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental

Convênio FNDE, c/c n.º 8.611-8 = R$ 63.055,38

Convênio salário educação, c/c n.º 8.452-2 = R$ 120.147,29

183.202,67
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental, conforme relação constante do Anexo I 39.340,19
Creche - Construção e equipamentos p/ creches (12.361.0010.1.012) 8.788,29
Auxílio Financeiro para APP´s (12.361.0010.2.017) 58.426,94
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 289.758,09

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 337.191,21 5,86
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.995.474,23 34,67
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 289.758,09 5,03
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 515.139,61 8,95
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.909,77 0,12
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 37.607,57 0,65
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 1.280,15 0,02
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.484.530,55 25,79
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.439.055,55 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 45.475,00 0,79

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.995.474,23
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 289.758,09
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 515.139,61
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.909,77
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 37.607,57
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 1.280,15
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.147.339,34
   
25% das Receitas com Impostos 1.439.055,55
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 863.433,33
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 283.906,01

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.147.339,34, equivalendo a 79,73% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.283.877,24
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 6.909,77
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 774.472,21
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 814.558,67
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 40.086,46

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 814.558,67, equivalendo a 63,11% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.364.965,64
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 504.861,11
Vigilância Sanitária (10.304) 5.224,88
Vigilância Epidemiológica (10.305) 15.456,26
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.890.507,89

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde

Convênio SUS, c/c n.º 58.040-6 = R$ 524.393,71

Convênio ECD, c/c n.º 5.714-2 = R$ 13.467,97

Convênio SUS/PVS, c/c n.º 5.949-8 = R$ 2.622,83

Convênio ambulância, c/c n.º 7.404-8 = R$ 75.000,00

Convênio farmácia básica, c/c n.º 6.402-6 = R$ 28.259,46

Convênio Vigilância Sanit. E Epid., c/c n.º 6.735-1 = R$ 2.146,79

645.890,76
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme relação constante do Anexo II 38.323,38
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 684.214,14

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.890.507,89 32,84
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 684.214,14 11,89
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.206.293,75 20,96
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 863.433,33 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 342.860,42 5,96

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.206.293,75, correspondendo a um percentual de 20,96% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 3.330.181,21
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, conforme relação constante do Anexo III 318.912,83
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 3.649.094,04

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 173.146,37
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 173.146,37

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 744,95
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 744,95

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.041.809,45 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.825.085,67 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.649.094,04 45,38
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 173.146,37 2,15
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 744,95 0,01
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 3.821.495,46 47,52
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.003.590,21 12,48

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,52%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.041.809,45 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.342.577,10 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.649.094,04 45,38
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 744,95 0,01
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.648.349,09 45,37
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 694.228,01 8,63

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,37% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.041.809,45 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 482.508,57 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 173.146,37 2,15
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 173.146,37 2,15
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 309.362,20 3,85

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,15% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 780,00 11.885,41 6,56
FEVEREIRO 780,00 11.885,41 6,56
MARÇO 780,00 11.885,41 6,56
ABRIL 780,00 11.885,41 6,56
MAIO 863,85 11.885,41 7,27
JUNHO 863,85 11.885,41 7,27
JULHO 863,85 11.885,41 7,27
AGOSTO 863,85 11.885,41 7,27
SETEMBRO 863,85 11.885,41 7,27
OUTUBRO 863,85 11.885,41 7,27
NOVEMBRO 863,85 11.885,41 7,27
DEZEMBRO 863,85 11.885,41 7,27

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 9.287 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
8.195.584,02 109.504,68 1,34

Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores refere-se ao somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro/2005 acrescidos da contribuição previdenciária (parte patronal) devida ao INSS.

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 109.504,68, representando 1,34%da receita total do Município ( R$ 8.195.584,02). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 440.314,93 9,15
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.226.121,65 87,83
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 145.254,96 3,02
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.811.691,54 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 247.888,13 5,15
Total das despesas para efeito de cálculo 247.888,13 5,15
     
Valor Máximo a ser Aplicado 384.935,32 8,00
Valor Abaixo do Limite 137.047,19 2,85

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 247.888,13, representando 5,15% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.811.691,54). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 9.287 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
267.000,00 142.703,81 53,45

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 142.703,81, representando 53,45% da receita total do Poder ( R$ 267.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Irani instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal n.º 1.099, de 15/08/2001, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria n.º 259, em 09/05/2005, o Sr. Everson Coppini - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Irani encaminhou em conjunto, os relatórios de controle interno referentes aos meses de janeiro a dezembro/2005, através do ofício n.º 135/2006, de 21/03/2006, protocolado neste Tribunal de Contas em 24/03/2006, não cumprindo o disposto no art. 5º, § 5º da Res. n.º TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução TC n.º 11/04, abaixo transcrito:

6.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de janeiro a dezembro/05 no mês de março de 2006, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. n.º TC - 16/94, com nova redação dada pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004;

B.1 EXAME DO BALANÇO

B.1. COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA (Anexo 11 da Lei n.º 4320/64)

B.1.1 Divergência da ordem de R$ 205.000,00, entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada, Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, (R$ 9.469.373,48) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 9.264.373,48), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n.° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91

O Município de Irani registrou no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, o valor de R$ 9.469.373,48 para a despesa autorizada, no entanto, se considerarmos o valor constante da Lei Orçamentária do Município, n.° 1.294/04, de 15/12/04, R$ 9.200.000,00, mais as alterações orçamentárias realizadas (suplementações R$ 2.224.713,49, menos anulações de dotações R$ 2.160.340,01), evidenciamos uma diferença de R$ 205.000,00, descumprindo, desta forma, os preceitos legais da Lei n.º 4.320/64, abaixo transcritos:

B.2 OUTRAS RESTRIÇÕES

B.2.1 Concessão de Revisão Geral Anual de vencimentos para os servidores públicos municipais do Poder Executivo, mediante Decreto Municipal, ferindo o art. 37, inciso X, da Constituição Federal

Constatou-se que o Chefe do Executivo Municipal concedeu em 20/05/2005, através do Decreto n 045/2005, Revisão Geral Anual de vencimentos aos servidores públicos municipais conforme o disposto no seu artigo 1º:

A Lei Municipal n.º 654/91, por sua vez, dispõe o seguinte em seu art. 1º:

Mesmo diante da existência de lei municipal autorizando o Prefeito a proceder a concessão de reajuste mediante decreto, a Administração Municipal, ao adotar este procedimento, feriu preceito constitucional atinente à matéria, insculpido no art. 37, inciso X, da atual Carta Política, que exige lei específica, in verbis:

"Art. 37- (...)

Quanto à necessidade de edição de lei específica para a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos, mostra-se oportuna a transcrição da ementa da decisão n.° 2061/DF do Supremo Tribunal Federal, publicada em 29/06/2001, proferida quando do julgamento da ADIN n.° 2061/DF:

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio a agente político do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito, no valor mensal de R$ 5.817,88, nos meses de maio a dezembro/2005, quando o valor devido, fixado pela Lei Municipal n.º 1.274/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representa R$ 5.253,17.

A diferença do subsídio pago em relação ao fixado, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei municipal n.º 1.274/2004, em seu artigo 2º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia do Decreto n.º 045/2005, que trata da concessão de revisão geral de 10,75% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 997:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: Mai a Dez

VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Mai a Dez PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Mai a Dez

Fábio Antonio Fávero 46.543,04 42.025,36 4.517,68

B.2.3 Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.309,74 (R$ 5.303,50, Vereadores e R$ 1.006,24, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 863,85 e R$ 1.295,78, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal n.º 1.275/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 780,00 para os Vereadores e R$ 1.170,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei municipal n.º 1.275/2004, em seu artigo 3º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia do Decreto n.º 045/2005, que trata da concessão de revisão geral de 10,75% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o IGPM, portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,4% de revisão geral.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 998 a 1001:

NOME VALOR PAGO (R$) MÊS: Mai a Dez VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Mai a Dez PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Mai a Dez

Adelar Maziero 6.694,84 6.045,00 649,84
Antonio Valdecir Petini 6.910,80 6.240,00 670,80
Carlos Valentin Pegoraro 6.910,80 6.240,00 670,80
Dilson Luiz Farinella 431,92 390,00 41,92
Leocir Antonio Biazzi 5.830,98 5.265,00 565,98
Leonir Petry 6.910,80 6.240,00 670,80
Mauri Ricardo de Lima 6.262,91 5.655,00 607,91
Ozaide Antonio Rocha 6.910,80 6.240,00 670,80
Paulina Antoniolli 10.366,24 9.360,00 1.006,24
Dilceu Radin 863,85 780,00 83,85
Luciani F. O. Da Silva 6.910,80 6.240,00 670,80
TOTAL 65.004,74 58.695,00 6.309,74

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de IRANI, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.309,74 (R$ 5.303,50, Vereadores e R$ 1.006,24, Vereador Presidente) (item B.2.3 deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    DMU/DCM 5 em 20/10/2006

    Adriana Luz

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Visto,

    Magaly Silveira dos Santos Schramm Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe da Divisão

    De acordo.

    Em, ___ / ___ / 2006.

    Sonia Endler

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora Inspetoria 3