TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO:

PCP 06/00076563
   

UNIDADE:

Município de BARRA VELHA
   

RESPONSÁVEL:

Sr. VALTER MARINO ZIMMERMANN - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO: Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N°: 4795 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de BARRA VELHA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00076563) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 4753, de 13/3/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4082/2006 de 04/09/2006, integrante do Processo no PCP 06/00076563.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 05/09/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Valter Marino Zimmermann, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 13.821/2006, de 22/09/2006.

Considerando que o Responsável recebeu em, 28/09/2006, o Relatório supra descrito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) nº RB437495795BR, e o prazo para a defesa do mesmo expirou em 13/10/2006 e não havendo qualquer manifestação a respeito até o presente momento, permanecem, com exceção ao item C.1, inalteradas as restrições deste Relatório.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, mantém-se inalterado o Relatório de Instrução, como segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 599, de 20/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 27.025.900,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 0,00, que corresponde a 0,00% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 27.025.900,00
Ordinários 27.025.900,00
   
(+) Créditos Adicionais 4.955.000,00
Suplementares 4.928.000,00
Especiais 27.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 4.955.000,00
Orçamentários/Suplementares 4.955.000,00
   
(=) Créditos Autorizados 27.025.900,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 4.955.000,00 100,00
T O T A L 4.955.000,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 4.955.000,00, equivalente a 18,33% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 27.025.900,00 17.734.091,81 (9.291.808,19)
DESPESA 27.025.900,00 17.782.407,04 (9.243.492,96)
Déficit de Execução Orçamentária 48.315,23  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando-se no valor total da despesa, aquelas realizadas impropriamente por meio de transferências financeiras, no valor de R$ 1.275.877,27, conforme consta do item B.14 deste Relatório, a execução orçamentária do Município passa a ser assim demonstrada:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 27.025.900,00 17.734.091,81 (9.291.808,19)
DESPESA 27.025.900,00 19.058.284,31 (7.967.615,69)
Déficit de Execução Orçamentária 1.324.192,50  

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária ajustada:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 13.657.379,19
    Da Prefeitura: Receita Orçamentária
12.381.501,92
    Da Prefeitura: Valor correspondente às despesas realizadas impropriamente por meio de transferências financeiras, conforme consta do item B.14 deste Relatório
1.275.877,27
Das Demais Unidades 4.076.712,62
TOTAL DAS RECEITAS 17.734.091,81

DESPESAS  
Da Prefeitura 15.120.453,32
Das Demais Unidades 3.937.830,99
TOTAL DAS DESPESAS 19.058.284,31
DÉFICIT (1.324.192,50)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas em 2004 e não empenhadas (conforme apurado no item A.8.1.1 do Relatório nº 4634/2005, Processo PCP 05/00975205 - Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2004), no valor de R$ 122.772,44, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004 e empenhadas em 2005.

Ressalta-se que as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 serão consideradas para efeito de apuração do resultado orçamentário.

Dessa forma, o resultado orçamentário do exercício em análise passa a ser o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 13.657.379,19
Das Demais Unidades 4.076.712,62
TOTAL DAS RECEITAS 17.734.091,81

DESPESAS  
Da Prefeitura 15.120.453,32
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 103.324,56
Das Demais Unidades 3.937.830,99
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 17.839,34
(+) Das Demais Unidades: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício 65.588,80
(-) Instituto de Previdência: Despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 1.608,54
TOTAL DAS DESPESAS 19.001.100,67
   
DÉFICIT (1.267.008,86)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 1.267.008,86 representando 7,14% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,86 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 1.267.008,86 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 1.359.749,57 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 92.740,71.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 17.734.091,81 19.001.100,67 (1.267.008,86)
(-) Instituto de Previdência 537.682,88 528.948,34 8.734,54
Resultado Ajustado 17.196.408,93 18.472.152,33 (1.275.743,40)

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de 1.275.743,40 representando 7,19 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,86 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Diante do exposto, tem-se a seguinte restrição:

A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município (ajustado e Consolidado) da ordem de R$ 1.275.743,40, representando 7,19% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,86 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 0,05% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha (R$ 8.734,54), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item A.2.a)

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 1.359.749,57, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 13.657.379,19 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.124.499,29), e a Despesa Realizada R$ 15.017.128,76.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.359.749,57, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 1.359.749,57
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 92.740,71
TOTAL DÉFICIT 1.267.008,86

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 1.267.008,86 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 1.359.749,57, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 92.740,71.

Diante do exposto, constata-se a seguinte restrição:

A.2.b - Déficit de execução orçamentária (ajustado) da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.359.749,57, representando 9,96% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,19 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item A.2.b)

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$17.734.091,81, equivalendo a 65,62 % da receita orçada.

Gráfico_01A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 2.772.577,35 21,82 3.244.437,45 22,33 4.149.655,44 23,40
Receita de Contribuições 493.894,82 3,89 586.079,35 4,03 765.513,71 4,32
Receita Patrimonial 243.003,32 1,91 237.148,09 1,63 108.947,83 0,61
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 6.660,00 0,04
Transferências Correntes 6.757.358,27 53,19 8.434.501,24 58,05 10.048.306,73 56,66
Outras Receitas Correntes 1.633.977,87 12,86 1.219.285,59 8,39 1.993.304,80 11,24
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 633.772,56 4,99 546.966,19 3,76 544.721,31 3,07
Alienação de Bens 0,00 0,00 68.000,00 0,47 34.811,99 0,20
Transferências de Capital 170.113,80 1,34 194.080,00 1,34 82.170,00 0,46
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 12.704.697,99 100,00 14.530.497,91 100,00 17.734.091,81 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 2.257.077,06 17,77 2.481.044,19 17,07 2.777.267,69 15,66
IPTU 1.792.231,81 14,11 1.796.219,18 12,36 2.007.515,34 11,32
IRRF 26.089,27 0,21 30.318,32 0,21 72.559,48 0,41
ISQN 238.249,24 1,88 424.851,91 2,92 389.820,88 2,20
ITBI 200.506,74 1,58 229.654,78 1,58 307.371,99 1,73
Taxas 326.953,43 2,57 486.509,24 3,35 837.812,64 4,72
Contribuições de Melhoria 188.546,86 1,48 276.884,02 1,91 534.575,11 3,01
             
Receita Tributária 2.772.577,35 21,82 3.244.437,45 22,33 4.149.655,44 23,40
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 12.704.697,99 100,00 14.530.497,91 100,00 17.734.091,81 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 528.206,63 2,98
Contribuições Econômicas 237.307,08 1,34
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 237.307,08 1,34
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 765.513,71 4,32
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 17.734.091,81 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 6.757.358,27 53,19 8.434.501,24 58,05 10.048.306,73 56,66
Transferências Correntes da União 3.402.711,86 26,78 4.344.270,65 29,90 5.202.362,84 29,34
Cota-Parte do FPM 3.431.973,09 27,01 3.753.362,33 25,83 4.676.431,16 26,37
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (757.082,34) (5,96) (591.220,40) (4,07) (736.531,21) (4,15)
Cota do ITR 3.252,53 0,03 4.006,82 0,03 6.116,60 0,03
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 41.505,17 0,33 36.637,44 0,25 37.858,56 0,21
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (8.425,77) (0,07) (5.495,52) (0,04) (5.678,76) (0,03)
Transferência de Recursos do FNAS 72.677,20 0,57 63.384,81 0,44 79.374,84 0,45
Demais Transferências da União 618.811,98 4,87 1.083.595,17 7,46 869.142,32 4,90
             
Transferências Correntes do Estado 1.472.160,36 11,59 1.668.276,09 11,48 2.030.038,61 11,45
Cota-Parte do ICMS 1.367.831,50 10,77 1.572.850,64 10,82 1.862.607,41 10,50
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (173.631,34) (1,37) (233.771,79) (1,61) (279.390,87) (1,58)
Cota-Parte do IPVA 220.807,17 1,74 245.365,16 1,69 339.929,44 1,92
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 44.252,30 0,35 52.885,63 0,36 66.730,87 0,38
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (6.637,85) (0,05) (7.932,84) (0,05) (10.009,57) (0,06)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 6.637,85 0,05 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 12.900,73 0,10 38.879,29 0,27 50.171,33 0,28
             
Transferências dos Municípios 4.439,86 0,03 2.627,75 0,02 0,00 0,00
Outras Transferências dos Municípios 4.439,86 0,03 2.627,75 0,02 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 1.558.907,95 12,27 2.057.472,70 14,16 2.397.126,88 13,52
Transferências de Recursos do Fundef 1.558.907,95 12,27 2.057.472,70 14,16 2.397.126,88 13,52
             
Transferências de Convênios 319.138,24 2,51 361.854,05 2,49 418.778,40 2,36
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 170.113,80 1,34 194.080,00 1,34 82.170,00 0,46
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 6.927.472,07 54,53 8.628.581,24 59,38 10.130.476,73 57,12
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 12.704.697,99 100,00 14.530.497,91 100,00 17.734.091,81 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 880.027,46 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 544.721,31, correspondendo a 3,07% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 17.782.407,04, equivalendo a 65,80% da despesa autorizada.

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 122.772,44 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 65.588,80, conforme informado pela Unidade, mais as despesas realizadas erroneamente por transferências financeiras, no valor de R$ 1.275.877,27, conforme apurado no item B.14 deste Relatório, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 19.001.100,67.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 552.354,87 4,29 642.499,02 4,20 668.652,05 3,76
04-Administração 1.472.052,49 11,44 1.750.550,66 11,44 1.974.479,20 11,10
06-Segurança Pública 91.849,29 0,71 84.707,23 0,55 127.186,53 0,72
08-Assistência Social 372.726,74 2,90 524.345,70 3,43 709.779,27 3,99
09-Previdência Social 422.862,56 3,29 448.787,00 2,93 530.556,88 2,98
10-Saúde 2.080.201,43 16,17 2.816.518,57 18,41 2.862.028,07 16,09
12-Educação 3.122.405,08 24,28 4.208.712,29 27,51 5.014.065,76 28,20
13-Cultura 33.785,07 0,26 5.392,72 0,04 13.938,60 0,08
15-Urbanismo 1.759.430,75 13,68 1.475.374,77 9,64 2.161.535,44 12,16
16-Habitação 220.854,49 1,72 0,00 0,00 0,00 0,00
17-Saneamento 0,00 0,00 433.742,99 2,83 173.627,70 0,98
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 0,00 0,00 22.725,65 0,13
20-Agricultura 326.970,96 2,54 327.588,07 2,14 279.616,75 1,57
23-Comércio e Serviços 310.231,45 2,41 286.292,39 1,87 380.328,37 2,14
24-Comunicações 231.184,27 1,80 0,00 0,00 0,00 0,00
25-Energia 0,00 0,00 337.002,59 2,20 356.091,19 2,00
26-Transporte 1.489.912,51 11,58 1.123.091,18 7,34 1.294.239,54 7,28
27-Desporto e Lazer 72.645,12 0,56 74.835,04 0,49 63.406,33 0,36
28-Encargos Especiais 302.830,17 2,35 762.153,15 4,98 1.150.149,71 6,47
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 12.862.297,25 100,00 15.301.593,37 100,00 17.782.407,04 100,00

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 122.772,44 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 65.588,80, conforme informado pela Unidade, mais as despesas realizadas erroneamente por transferências financeiras, no valor de R$ 1.275.877,27, conforme apurado no item B.14 deste Relatório, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 19.001.100,67.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 9.553.926,00 74,28 11.482.857,25 75,04 13.877.788,57 72,82
Pessoal e Encargos 5.189.815,13 40,35 6.220.543,74 40,65 6.794.360,99 35,65
Contratação por Tempo Determinado 420.000,00 3,27 470.000,00 3,07 1.069.687,44 5,61
Salário-Família 18.073,62 0,14 15.541,61 0,10 10.741,60 0,06
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.993.515,68 31,05 4.601.126,56 30,07 5.100.718,88 26,76
Obrigações Patronais 619.701,37 4,82 774.558,67 5,06 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 40.860,00 0,32 59.058,99 0,39 35.000,00 0,18
Sentenças Judiciais 91.218,01 0,71 38.491,68 0,25 76.217,98 0,40
Despesas de Exercícios Anteriores 6.446,45 0,05 200,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Pessoal realizadas impropriamente por meio de transferências financeiras, conforme apurado no item B.14 deste Relatório 0,00 0,00 261.566,23 1,71 501.995,09 2,63
Juros e Encargos da Dívida 24.648,46 0,19 70.000,00 0,46 100.224,04 0,53
Juros sobre a Dívida por Contrato 24.648,46 0,19 70.000,00 0,46 100.224,04 0,53
Outras Despesas Correntes 4.339.462,41 33,74 5.192.313,51 33,93 6.983.203,54 36,64
Aposentadorias e Reformas 198.814,89 1,55 0,00 0,00 260.385,83 1,37
Pensões 20.913,00 0,16 0,00 0,00 33.973,33 0,18
Outros Benefícios Previdenciários 3.097,81 0,02 0,00 0,00 7.891,67 0,04
Salário-Família 30,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Diárias - Civil 34.250,00 0,27 65.335,00 0,43 53.250,00 0,28
Auxílio Financeiro a Estudantes 0,00 0,00 54.381,93 0,36 43.244,30 0,23
Material de Consumo 1.495.095,56 11,62 2.236.413,18 14,62 2.547.750,86 13,37
Material de Distribuição Gratuita 136.569,85 1,06 519.372,72 3,39 416.207,78 2,18
Passagens e Despesas com Locomoção 14.409,45 0,11 34.103,16 0,22 26.523,85 0,14
Serviços de Consultoria 116.880,92 0,91 169.735,46 1,11 67.456,00 0,35
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 132.010,17 1,03 210.033,72 1,37 259.836,34 1,36
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.928.386,12 14,99 1.639.077,54 10,71 2.098.077,60 11,01
Contribuições 66.767,44 0,52 88.785,08 0,58 145.055,25 0,76
Subvenções Sociais 7.008,21 0,05 19.740,00 0,13 32.153,73 0,17
Obrigações Tributárias e Contributivas 70.343,97 0,55 87.031,14 0,57 123.677,97 0,65
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 79.388,30 0,62 0,00 0,00 0,00 0,00
Auxílio-Transporte 0,00 0,00 9.989,36 0,07 24.415,12 0,13
Despesas de Exercícios Anteriores 35.495,96 0,28 58.315,22 0,38 69.421,73 0,36
Despesas realizadas impropriamente por meio de transferências financeiras, conforme apurado no item B.14 deste Relatório 0,00 0,00 0,00 0,00 773.882,18 4,06
             
DESPESAS DE CAPITAL 3.308.371,25 25,72 3.818.736,12 24,96 5.180.495,74 27,18
Investimentos 3.032.298,81 23,58 3.213.614,11 21,00 4.254.248,04 22,32
Obras e Instalações 2.300.194,44 17,88 2.570.178,89 16,80 3.314.819,25 17,39
Equipamentos e Material Permanente 725.104,37 5,64 590.435,22 3,86 899.428,79 4,72
Inversões Financeiras 68.234,70 0,53 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 7.000,00 0,05 53.000,00 0,35 40.000,00 0,21
Aquisição de Títulos de Crédito 68.234,70 0,53 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 207.837,74 1,62 605.122,01 3,95 926.247,70 4,86
Principal da Dívida Contratual Resgatado 207.837,74 1,62 605.122,01 3,95 926.247,70 4,86
             
Despesa Realizada Total 12.862.297,25 100,00 15.301.593,37 100,00 19.058.284,31 100,00

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 122.772,44 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, e ainda, considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 65.588,80, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 19.001.100,67.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1.588.135,71
Bancos Conta Movimento 234.068,91
Aplicações Financeiras 159.722,37
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.194.344,43
   
(+) ENTRADAS 43.219.611,17
Receita Orçamentária 17.734.091,81
Extraorçamentárias 25.485.519,36
Realizável 15.072.351,70
Restos a Pagar 6.805.440,38
Depósitos de Diversas Origens 1.113.973,31
Depósitos Especiais 94.477,70
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 2.399.276,27
   
(-) SAÍDAS 44.032.415,94
Despesa Orçamentária, conforme Balanço Geral Consolidado, Anexo 2 - Consolidação Geral da Despesa 17.782.407,04
Extraorçamentárias 26.250.008,90
Realizável 15.502.949,85
Restos a Pagar 5.730.885,98
Depósitos de Diversas Origens 1.173.682,25
Depósitos Especiais 125.527,70
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 3.716.963,12
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 785.636,24
Banco Conta Movimento 275.738,56
Vinculado em Conta Corrente Bancária 355.831,47
Aplicações Financeiras 154.066,21

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 63.194,11
Vinculado em C/C Bancária 266.519,23
TOTAL 329.713,34

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 1.667.171,55 11,28 1.730.213,38 10,50
Disponível 393.791,28 2,66 429.804,77 2,61
Vinculado 1.194.344,43 8,08 355.831,47 2,16
Realizável 79.035,84 0,53 944.577,14 5,73
       
Ativo Permanente 13.111.973,47 88,72 14.744.339,93 89,50
Bens Móveis 4.802.509,05 32,50 5.369.392,31 32,59
Bens Imóveis 2.873.373,51 19,44 3.311.179,87 20,10
Créditos 5.436.090,91 36,78 6.048.666,77 36,72
Diversos 0,00 0,00 15.100,98 0,09
       
Ativo Real 14.779.145,02 100,00 16.474.553,31 100,00
       
ATIVO TOTAL 14.779.145,02 100,00 16.474.553,31 100,00
       
Passivo Financeiro 5.166.711,78 34,96 6.160.812,54 37,40
Restos a Pagar 4.152.944,75 28,10 5.227.804,15 31,73
Depósitos Diversas Origens 982.717,03 6,65 933.008,39 5,66
Depósitos Especiais 31.050,00 0,21 0,00 0,00
       
Passivo Permanente 3.224.862,01 21,82 2.843.335,62 17,26
Dívida Fundada 3.224.862,01 21,82 2.843.335,62 17,26
       
Passivo Real 8.391.573,79 56,78 9.004.148,16 54,65
       
Ativo Real Líquido 6.387.571,23 43,22 7.470.405,15 45,35
       
PASSIVO TOTAL 14.779.145,02 100,00 16.474.553,31 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 5.212.610,36 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 988.309,98
Restos a Pagar não Processados 3.298.697,87
Depósitos de Diversas Origens 925.602,51
TOTAL 5.212.610,36

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.667.171,55 1.730.213,38 63.041,83
Passivo Financeiro 5.166.711,78 6.160.812,54 (994.100,76)
Saldo Patrimonial Financeiro (3.499.540,23) (4.430.599,16) (931.058,93)

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Considerando o valor de R$ 65.588,80, referente as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005, conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.667.171,55 1.730.213,38 63.041,83
Passivo Financeiro 5.166.711,78 6.226.401,34 (1.059.689,56)
Saldo Patrimonial Financeiro (3.499.540,23) (4.496.187,96) (996.647,73)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 4.496.187,96 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,60 de dívida a curto prazo.

O déficit financeiro apurado corresponde a 29,41% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 3,53 arrecadações mensais (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 996.647,73, passando de um déficit financeiro de R$ 3.499.540,23 para um déficit financeiro de R$ 4.496.187,96.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 763.777,08) com seu Passivo Financeiro (R$ 5.212.610,36), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 4.448.833,28 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 6,82 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 1.667.171,55 118.867,83 1.548.303,72
Passivo Financeiro 5.166.711,78 3.555,44 5.163.156,34

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 1.730.213,38 725.307,47 1.004.905,91
Passivo Financeiro 6.226.401,34 6.595,02 6.219.806,32

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 1.548.303,72 1.004.905,91 (543.397,81)
Passivo Financeiro 5.163.156,34 6.219.806,32 (1.056.649,98)
Saldo Patrimonial Financeiro (3.614.852,62) (5.214.900,41) (1.600.047,79)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 5.214.900,41 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 6,19 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 1.600.047,79, passando de um déficit financeiro de R$ 3.614.852,62 para um déficit financeiro de R$ 5.214.900,41.

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha apresentou um superávit de R$ 718.712,45, representando 4,05% da Receita Consolidada, sem o qual o Município passa a ter um déficit de R$ 5.214.900,41, representando 29,41% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 3,53 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Diante do exposto, resta caracterizada a seguinte restrição:

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item A.4.2.3.1)

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 16.309.343,04
Receita Orçamentária 17.734.091,81
(-) Mutações Patr. da Receita 1.424.748,77
   
Despesa Efetiva 15.325.855,34
Despesa Orçamentária 19.058.284,31
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 2.456.551,70
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (292.389,57)

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 3.976.031,71
(-) Variações Passivas 3.716.963,12
   
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO 259.068,59

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária (292.389,57)
(+) Resultado Patrimonial-IEO 259.068,59
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (33.320,98)

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 6.387.571,23
(+) Resultado Patrimonial do Exercício (33.320,98)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 6.354.250,25

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 3.224.862,01 3.224.862,01
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 544.721,31 544.721,31
(-) Amortização (Dívida Fundada) 926.247,70 926.247,70
     
Saldo para o Exercício Seguinte 2.843.335,62 2.843.335,62

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 2.749.645,69 21,64 3.224.862,01 22,19 2.843.335,62 16,03

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 5.166.711,78
   
(+) Formação da Dívida 8.583.400,69
(-) Baixa da Dívida 7.589.299,93
   
Saldo para o Exercício Seguinte 6.160.812,54

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 4.083.833,46 330,44 5.166.711,78 342,75 6.160.812,54 356,07
Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 5.351.938,79
   
(+) Inscrição 1.576.755,44
(-) Cobrança no Exercício 880.027,46
   
Saldo para o Exercício Seguinte 6.048.666,77

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 2.007.515,34 18,76
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 389.820,88 3,64
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 72.559,48 0,68
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 307.371,99 2,87
Cota do ICMS 1.862.607,41 17,40
Cota-Parte do IPVA 339.929,44 3,18
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 66.730,87 0,62
Cota-Parte do FPM 4.676.431,16 43,69
Cota do ITR 6.116,60 0,06
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 37.858,56 0,35
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 880.027,46 8,22
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 53.704,05 0,50
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, classificado em Outras Receitas 2.143,30 0,02
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 10.702.816,54 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 18.103.998,92
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência Social 224.184,83
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.031.610,41
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 764.403,07
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.083.800,61

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 732.283,13
Despesas com Educação Infantil classificadas no Ensino Fundamental (conforme apurado em auditoria "in loco", Relatório nº 1374/2006, Processo ARC 06/00282970) 65.013,83
   
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência Social (Patronal - conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item D, fl. 177 dos autos) 33.359,98
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 830.656,94

situacao2

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 3.848.320,58
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência Social (Patronal - conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item D, fl. 177 dos autos) 111.225,31
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 3.959.545,89

situacao3

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, fl. 170-172 dos autos) 13.400,00
Despesas com Educação Infantil não liquidadas e sem cobertura financeira 17.106,57
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 30.506,57

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, fl. 170-172 dos autos) 79.250,49
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme apurado em auditoria "in loco", Relatório nº 1374/2006, Processo ARC 06/00282970 e conforme Inspeação "in loco", Relatório nº 1374/2006, fl. 286-289 dos autos) 303.027,11
Despesas com Ensino Fundamental não liquidadas e sem cobertura financeira 740.334,13
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.122.611,73

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 830.656,94 7,76
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 3.959.545,89 37,00
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 30.506,57 0,29
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.122.611,73 10,49
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 1.365.516,47 12,76
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 385.149,68 3,60
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 333.846,14 3,12
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.220.264,52 20,74
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 2.675.704,13 25,00
     
Valor Abaixo do Limite (25%) 455.439,61 4,26

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.220.264,52 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 20,74% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 455.439,61, representando 4,26% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Diante do exposto, tem-se a seguinte restrição:

A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 2.220.264,52, representando 20,74% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 10.702.816,54), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.675.704,13, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 455.439,61 ou 4,26%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item A.5.1.1.1)

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 3.959.545,89
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.122.611,73
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 1.365.516,47
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 385.149,68
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 333.846,14
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.420.114,15
   
25% das Receitas com Impostos 2.675.704,13
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.605.422,48
   
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) 185.308,33

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.420.114,15, equivalendo a 53,07% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Diante do exposto, tem-se a seguinte restrição:

A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 1.420.114,15, representando 53,07% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.605.422,48, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 185.308,33 ou 6,93 %, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item A.5.1.2.1)

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 2.397.126,88
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 1.438.276,13
   
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF (conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item C, fls. 173-175, deduzidas as despesas realizadas impropriamente com recursos do FUNDEF destinados ao pagto. de Profissionais do Magistério em Efet. Exerc, conforme apurado em auditoria "in loco", Relatório nº 1374/2006, Processo ARC 06/00282970) 1.193.586,60
   
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 244.689,53

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.193.586,60, equivalendo a 49,79% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

Diante do exposto, tem-se a seguinte restrição:

A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.193.586,60, representando 49,79% da receita do FUNDEF (R$ 2.397.126,88), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.438.276,13, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 244.689,53 ou 10,21 %, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item A.5.1.3.1)

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 2.507.848,00
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 322.132,01
Vigilância Sanitária (10.304) 29.755,21
Vigilância Epidemiológica (10.305) 2.292,85
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência Social (Patronal - conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item D, fl. 177 dos autos) 27.336,84
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.889.364,91

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item J, fl. 180-188 dos autos) 672.487,71
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde não liquidadas e sem cobertura financeira 268.941,27
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 941.428,98

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 2.889.364,91 27,00
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 941.428,98 8,80
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.947.935,93 18,20
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.605.422,48 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 342.513,45 3,20

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.947.935,93, correspondendo a um percentual de 18,20% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos (incluindo-se despesas de pessoal realizadas erroneamente por transferências financeiras, no valor de R$ 501.995,09, conforme apurado no item B.14 deste Relatório) 6.281.170,84
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas 65.588,80
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência Social (Parte Patronal - conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item D, fl. 177 dos autos) 253.421,56
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 6.600.181,20

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 513.190,15
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência Social (Parte Patronal - conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item D, fl. 177 dos autos) 1.905,94
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 515.096,09

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 76.217,98
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 76.217,98

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.083.800,61 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.650.280,37 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 6.600.181,20 41,04
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 515.096,09 3,20
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 76.217,98 0,47
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 7.039.059,31 43,76
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 2.611.221,06 16,24

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 43,76% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.083.800,61 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.685.252,33 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 6.600.181,20 41,04
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 76.217,98 0,47
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 6.523.963,22 40,56
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.161.289,11 13,44

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 40,56% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.083.800,61 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 965.028,04 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 515.096,09 3,20
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 515.096,09 3,20
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 449.931,95 2,80

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,20% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.500,00 11.885,41 21,03
FEVEREIRO 2.500,00 11.885,41 21,03
MARÇO 2.500,00 11.885,41 21,03
ABRIL 2.500,00 11.885,41 21,03
MAIO 2.500,00 11.885,41 21,03
JUNHO 2.500,00 11.885,41 21,03
JULHO 2.500,00 11.885,41 21,03
AGOSTO 2.500,00 11.885,41 21,03
SETEMBRO 2.500,00 11.885,41 21,03
OUTUBRO 2.500,00 11.885,41 21,03
NOVEMBRO 2.500,00 11.885,41 21,03
DEZEMBRO 2.500,00 11.885,41 21,03

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 18.095 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
17.734.091,81 333.484,83 1,88

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 333.484,83, representando 1,88% da receita total do Município (R$ 17.734.091,81). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 4.069.380,23 40,13
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.665.108,02 55,86
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência Social 245.299,91 2,42
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 161.342,74 1,59
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 10.141.130,90 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 670.557,99 6,61
Total das despesas para efeito de cálculo* 670.557,99 6,61
     
Valor Máximo a ser Aplicado 811.290,47 8,00
Valor Abaixo do Limite 140.732,48 1,39

*Foi considerado para efeito de cálculo o valor total da despesa orçamentária do Poder Legislativo (R$ 668.652,05), acrescido do valor da contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência realizado por meio de transferências financeiras (R$ 1.905,94).

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 670.557,99, representando 6,61% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 10.141.130,90). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 18.095 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
811.290,47 513.190,15 63,26

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 513.190,15, representando 63,26% da receita total do Poder (R$ 811.290,47). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Barra Velha instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 027/2003, de 19/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 122/2004-GAB em 20/08/2004, o Sr. Onofre Araujo Silva Junior - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Barra Velha não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, descumprindo o disposto no art. 5º da Res. N. - TC 16/94.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº T C 16/94

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item A.6.1)

B. ANÁLISE DO BALANÇO

B.1 - Divergência no valor de R$ 1.317.686,85 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Barra Velha, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 1.317.686,85. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:

"Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações."

Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 1.317.686,85, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.1)

B.2 - Divergência, no valor de R$ 10.305,30, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 785.636,24) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 775.330,94), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64

Considerando o saldo financeiro registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício anterior (2004) de R$ 1.588.135,71, somando as Entradas a título de Receita Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 43.219.611,17) e deduzindo as Saídas, a título de Despesa Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 44.032.415,94), apura-se um saldo para o exercício seguinte de R$ 775.330,94, valor este divergente em R$ 10.305,30 da importância registrada como Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 785.636,24) no Balanço Financeiro Consolidado no exercício de 2005.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.2)

B.3 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 882.743,70, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 931.058,93, conforme quadro a seguir:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.667.171,55 1.730.213,38 63.041,83
Passivo Financeiro 5.166.711,78 6.160.812,54 (994.100,76)
Saldo Patrimonial Financeiro (3.499.540,23) (4.430.599,16) (931.058,93)

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como déficit orçamentário o valor de R$ 48.315,23, apurando-se uma divergência de R$ 882.743,70.

Considerando-se no valor total da despesa, aquelas realizadas impropriamente por meio de transferências financeiras, no valor de R$ 1.275.877,27, conforme apurado no item B.14 deste Relatório, o déficit orçamentário passa a ser no valor de R$ 1.324.192,50, apurando-se uma divergência de R$ 393.133,57.

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.3)

B.4 - Divergência no valor de R$ 1.116.154,90, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.470.405,15) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 6.354.250,25), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64

Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 6.387.571,23) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2005 ajustado pelas despesas realizadas sem o devido empenhamento, no montante de R$ -33.320,98, apura-se o saldo patrimonial de R$ 6.354.250,25.

No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Barra Velha, exercício de 2005, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 7.470.405,15, evidenciando uma diferença de R$ 1.116.154,90, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.4)

B.5 - Divergência no valor de R$ 434.943,15 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64

Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Realizável (R$ 79.035,84) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido das saídas (R$ 15.502.949,85), deduzidas as entradas (R$ 15.072.351,70) registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de R$ 509.633,99, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 944.577,14, restando uma divergência no valor de R$ 434.943,15.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.5)

B.6 - Diferença, no valor de R$ 305,00, entre o saldo de Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64

Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Restos a Pagar (R$ 4.152.944,75) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido das saídas (R$ 6.805.440,38), deduzidas as entradas (R$ 5.730.885,98) registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de R$ 5.227.499,15, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 5.227.804,15, restando uma divergência no valor de R$ 305,00.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.6)

B.7 - Divergência no valor de R$ 10.000,30 entre o saldo dos Depósitos de Diversas Origens registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64

Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Depósito de Diversas Origens (R$ 982.717,03) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido das saídas (R$ 1.113.973,31), deduzidas as entradas (R$ 1.173.682,25) registradas no anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de R$ 923.008,09, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 933.008,39, restando uma divergência no valor de R$ 10.000,30.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.7)

B.8 - Divergência no valor de R$ 159.722,37 entre o saldo final do exercício de 2004 e o saldo inicial do exercício de 2005 do Ativo Financeiro Disponível registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, em descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal 4.320/64

O Balanço Financeiro do exercício de 2004 - Anexo 13 registra como saldo para o exercício seguinte da Disponibilidade Financeira, o valor de R$ 1.428.413,34, enquanto o Balanço Financeiro do exercício de 2005 - Anexo 13 registra como saldo do exercício anterior de Disponibilidade Financeira, o valor de R$ 1.588.135,71, resultando em divergência de R$ 159.722,37.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.8)

B.9 - Divergência no valor de R$ 474.320,00 entre o saldo final do exercício de 2004 e o saldo inicial do exercício de 2005 do saldo da Dívida Fundada registrado no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16, em descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal 4.320/64

O Demonstrativo da Dívida Fundada Interna do exercício de 2004 - Anexo 16 registra como saldo para o exercício seguinte da Dívida Fundada, o valor de R$ 3.224.862,01, enquanto o Demonstrativo da Dívida Fundada Interna do exercício de 2005 - Anexo 16 registra como saldo do exercício anterior de Dívida Fundada, o valor de R$ 2.750.542,01, resultando em divergência de R$ 474.320,00.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.9)

B.10 - Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre o valor de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 e o valor de créditos autorizados apurado em conformidade com as alterações orçamentárias autorizadas, contrariando as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64

No item A.1.1, deste Relatório apurou-se, conforme a Lei Orçamentária para o exercício de 2005, Lei nº 599, de 20/12/2004, e conforme as alterações orçamentárias (informadas pela unidade em Resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item A, fl. 169 dos autos), a despesa autorizada para o Município de Barra Velha no valor de R$ 27.025.900,00.

No entanto, o total de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 foi de R$ 27.125.900,00, apurando-se uma divergência de R$ 100.000,00. Ressalta-se que o valor total de despesas empenhadas foi de R$ 17.782.407,04.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.10)

B.11 - Atraso de 35 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22, da Instrução Normativa 02/2001

O Balanço Anual Consolidado, por meio documental, foi remetido em 04/04/2006, fora do prazo regulamentar, com atraso de 35 dias, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22, da Instrução Normativa 02/2001.

Deste modo, evidencia-se o descumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.11)

B.12 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 27.000,00 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 25.000,00, apurando-se uma diferença de R$ 2.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.12)

B.13 - Procedimento contábil para a Anulação de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

Em resposta ao ofício circular nº TC/DMU 5393/2006, letra "O2", fl. 190 dos autos, o município de Barra Velha informou que no exercício de 2005 efetuou anulação de Restos a Pagar no valor de R$ 764.403,07 em contrapartida de Receita Orçamentária.

Analisando o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, verificou-se que a Unidade classificou referida receita como Receitas Diversas - Restos a Pagar Anulados.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.

A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será extraorçamentária, não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.13)

B.14 - Procedimento contábil para pagamento de despesas, no valor de R$ 1.275.877,27, efetuado de forma imprópria, sem o devido empenhamento, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 60, 61, 63 e 85

Face à divergência apontada no item B.1 deste Relatório, solicitou-se que a Unidade remetesse para análise o demonstrativo "Razão Contábil" da conta "Transferências Financeiras" do exercício de 2005. Constatou-se, então, que a Unidade Prefeitura Municipal efetuou transferências financeiras para o pagamento de gastos realizados, caracterizando ausência de empenhamento das seguintes despesas:

Credor HISTÓRICO Valor (R$)
INSS Obrigação patronal 501.995,09
Ministério da Integração Nacional Restituição de Recursos não aplicados, oriundos do Convênio 0799/2002-MI 773.882,18
Valor Total 1.275.877,27

Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 1.275.877,27 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte sete centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do resultado orçamentário (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.14)

B.15 - Registros contábeis com incorreções, implicando na total inconsistência do Balanço Anual Consolidado, em desacordo ao artigo 85, da Lei 4320/64, ao artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC e aos princípios fundamentais de Contabilidade

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral Consolidado do Município, não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública.

Tal fato resta caracterizado pela análise dos demonstrativos remetidos a este Tribunal, onde constam registros contábeis incorretos, implicando na total inconsistência entre os Anexos do Balanço, conforme demonstrado por meio das restrições constantes dos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, B.8, B.9, B.10, B.13 e B.14 deste Relatório, contrariando o disposto no art. 85, da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC e os princípios fundamentais de Contabilidade.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.15)

B.16 - Classificação das Receitas "IRRF - PF" e "IRRF - PJ", no valor de R$ 2.143,30, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Consolidado de 2005, como sendo Outras Receitas, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 219, de 29/04/04, que identifica as referidas Receitas a título de Imposto sobre Patrimônio e Renda, sob as codificações específicas n. 1112.04.31 e 1112.04.34, respectivamente

Os Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual Consolidado do Município de Barra Velha, no exercício de 2005, registram as Receitas "IRRF - PF" e "IRRF - PJ", como sendo Outras Receitas, no entanto, o referido registro ocorre de forma indevida, uma vez que a Portaria n. 219/04, da Secretaria do Tesouro Nacional, que padroniza os procedimentos contábeis nos três níveis de Governo, em seu Anexo II, identifica as referidas receitas sob os códigos n. 1112.04.31 e 1112.04.34, respectivamente, a título de receitas oriundas de Impostos sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido nas Fontes.

Ressalta-se que tais receitas foram contabilizadas no Balanço Anual do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Barra Velha - IPREVE.

A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização das receitas recolhidas a título de "IRRF - PF" e "IRRF - PJ", atendendo o que dispõe a Portaria acima mencionada, inclusive porque tais receitas são consideradas para fins de apuração dos limites de gastos com educação e saúde.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item B.16)

C. OUTRAS RESTRIÇÕES

C.1 - Pagamento indevido de subsídio, no montante de R$ 43.731,09, para o Prefeito (R$ 38.100,00) e Vice Prefeito (R$ 5.631,09), decorrente de ato fixador fora do prazo (Lei nº 595, de 24/11/2004), em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, V, c/c Constituição Estadual, art. 111, V

Por meio da Lei Municipal n.º 595, de 24 de Novembro de 2004, foram fixados os subsídios mensais do Prefeito e Vice Prefeito, referente o mandato 2005-2008. A referida Lei assim dispõe:

Lei nº 595, de 24 de Novembro de 2004:

...

Art. 1º - Ficam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, do Presidente da Câmara de Vereadores e demais cargos comissionados do Executivo, a partir de 01 de Janeiro de 2005, fixados conforme abaixo:

I - Prefeito R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - Vice-Prefeito R$ 3.300,00 (dois mil [sic] e trezentos reais);

O fato está em desacordo à Constituição Federal, artigo 29, V, c/c Constituição Estadual, art. 111, V, que assim dispõem:

Constituição Federal:

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

...

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Constituição Estadual:

O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, e os seguintes preceitos:

...

V - remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar.

A data do ato fixador dos subsídios do Prefeito e do Vice Prefeito foi 24 de Novembro de 2004, para o mandato de 2005 a 2008, estando em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, V, c/c Constituição Estadual, art. 111, V, devendo, então ser aplicada ao caso a legislação relativa ao mandato 2001-2004, que assim dispõe:

Lei 263/00

...

Art. 1º - Ficam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, dos Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores, fixados nos valores abaixo consignados:

I - Prefeito R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinqüenta reais);

II - Vice-Prefeito R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);

Ademais, a Lei nº 263/00 não autoriza o pagamento de 13º subsídio, estando o seu pagamento irregular.

Considerando o entendimento deste Tribunal de Contas sobre o assunto, que se pronunciou através de Decisões em Consultas - Pareceres n.º COG 068/97 e COG 104/02, Processos n.º CON - 0084005/77 e CON - 01/01641389, respectivamente, nos seguintes termos:

Parecer n.º COG 068/97

EMENTA. 1. As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas pela legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - art. 111, V, da Constituição Estadual. 2. Decretos Legislativos que não são hábeis para estabelecer a remuneração dos entes políticos da atual legislatura, em face da inobservância do prazo prescrito no art. 111, inciso V, da Constituição Estadual, o que determina a aplicação da legislação anterior, ou seja, a mesma que estabeleceu a remuneração da legislatura antecedente. 3. Precedentes deste Ínclito Tribunal de Contas.

Parecer n.º COG 104/02

A Lei Municipal nº 424/00 de Cocal do Sul, fixadora dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, foi editada fora do prazo (28 de dezembro de 2000), não observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal (art. 29, VI), bem como na Lei Orgânica do Município (art. 15, IX - 30/06/2000), devendo ser aplicada a norma que fixou os subsídios para a legislatura 1997/2000, desde que estejam de acordo com os limites constitucionais.

As importâncias eventualmente percebidas em excesso estão a exigir a devolução ao erário, estando sujeitas à atualização monetária, mediante a aplicação de percentual a ser definido por deliberação da Mesa da Câmara a partir de cada mês em que ocorreu o pagamento irregular, podendo ser o mesmo índice de correção utilizado pelo Município para corrigir monetariamente os seus créditos tributários.

Diante do exposto, extraiu-se os quadros a seguir, referentes ao pagamento dos subsídios do Prefeito e Vice Prefeito, no exercício de 2005, utilizando-se de Lei que não atende o disposto na Constituição Federal, artigo 29, V, c/c Constituição Estadual, art. 111, V:

Prefeito: Valter Marino Zimmermann

MÊS VALOR RECEBIDO* (R$) LEI Nº 263/00 DIFERENÇA
JANEIRO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
FEVEREIRO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
MARÇO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
ABRIL 7.500,00 4.950,00 2.550,00
MAIO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
JUNHO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
JULHO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
AGOSTO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
SETEMBRO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
OUTUBRO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
NOVEMBRO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
DEZEMBRO 7.500,00 4.950,00 2.550,00
13º SUBSÍDIO 7.500,00 0,00 7.500,00
TOTAL 97.500,00 59.400,00 38.100,00

* Conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item H, fl. 178-179 dos autos

Vice-Prefeito: João Francisco Régis

MÊS VALOR RECEBIDO* (R$) LEI Nº 263/00 DIFERENÇA
JANEIRO 2.463,93 2.200,00 263,93
FEVEREIRO 2.463,93 2.200,00 263,93
MARÇO 2.463,93 2.200,00 263,93
ABRIL 2.463,93 2.200,00 263,93
MAIO 2.463,93 2.200,00 263,93
JUNHO 2.463,93 2.200,00 263,93
JULHO 2.463,93 2.200,00 263,93
AGOSTO 2.463,93 2.200,00 263,93
SETEMBRO 2.463,93 2.200,00 263,93
OUTUBRO 2.463,93 2.200,00 263,93
NOVEMBRO 2.463,93 2.200,00 263,93
DEZEMBRO 2.463,93 2.200,00 263,93
13º SUBSÍDIO 2.463,93 0,00 2.463,93
TOTAL 32.031,09 26.400,00 5.631,09

* Conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item H, fl. 178-179 dos autos

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item C.1)

Diante da alteração do artigo 11, da Constituição Estadual, que, por meio do inciso VI, aboliu o prazo de seis meses antes do término da legislatura para fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, desconsidera-se o apontado pela instrução.

C.2 - Pagamento indevido de subsídios, no montante de R$ 120.189,12, para os Vereadores, decorrente de ato fixador fora do prazo (Lei nº 595, de 24/11/2004), em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, VI, c/c Constituição Estadual, art. 111, VII

Por meio da Lei Municipal n.º 595, de 24 de Novembro de 2004, foram fixados os subsídios mensais dos Vereadores e do Vereador Presidente, referente à legislatura 2005-2008. A referida Lei assim dispõe:

Lei nº 595, de 24 de Novembro de 2004:

...

Art. 1º - Ficam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, do Presidente da Câmara de Vereadores e demais cargos comissionados do Executivo, a partir de 01 de Janeiro de 2005, fixados conforme abaixo:

...

IV - Vereador R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

V - Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais);

O fato está em desacordo à Constituição Federal, artigo 29, VI, c/c Constituição Estadual, art. 111, VII, que assim dispõem:

Constituição Federal:

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

...

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

...

Constituição Estadual:

O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, e os seguintes preceitos:

...

VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

A data do ato fixador dos subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente foi 24 de Novembro de 2004, para a legislatura de 2005-2008, estando em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, c/c Constituição Estadual, art. 111, V, devendo, então ser aplicada ao caso a legislação relativa ao mandato 2001-2004, que assim dispõe:

Lei nº 263/00

...

Art. 1º - Ficam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, dos Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores, fixados nos valores abaixo consignados:

IV - Vereadores R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais);

V - Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais);

...

Art. 3º - Por sessão Extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), permitida a realização de apenas uma sessão remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza.

Ademais, a Lei nº 263/00 não autoriza o pagamento de 13º subsídio, estando o seu pagamento irregular.

Considerando o entendimento deste Tribunal de Contas sobre o assunto, que se pronunciou através de Decisões em Consultas - Parecer n.º COG 104/02, Processo n.º CON-01/01641389, nos seguintes termos:

Parecer n.º COG 104/02

A Lei Municipal nº 424/00 de Cocal do Sul, fixadora dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, foi editada fora do prazo (28 de dezembro de 2000), não observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal (art. 29, VI), bem como na Lei Orgânica do Município (art. 15, IX - 30/06/2000), devendo ser aplicada a norma que fixou os subsídios para a legislatura 1997/2000, desde que estejam de acordo com os limites constitucionais.

As importâncias eventualmente percebidas em excesso estão a exigir a devolução ao erário, estando sujeitas à atualização monetária, mediante a aplicação de percentual a ser definido por deliberação da Mesa da Câmara a partir de cada mês em que ocorreu o pagamento irregular, podendo ser o mesmo índice de correção utilizado pelo Município para corrigir monetariamente os seus créditos tributários.

Diante do exposto, extraiu-se os quadros a seguir, referentes ao pagamento dos subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente, no exercício de 2005, utilizando-se de Lei que não atende o disposto na Constituição Federal, artigo 29, VI, c/c Constituição Estadual, art. 111, VII:

Vereadores: Dalete Vieira, José Carlos Nene de Oliveira, Júlio César Fagundes, Nereci José Izabel, Oleas dos Prazeres Nogaroli, Roberto dos Santos

MÊS VALOR RECEBIDO* (R$) LEI Nº 263/00 DIFERENÇA
JANEIRO 2.500,00 1.650,00 850,00
FEVEREIRO 2.500,00 1.650,00 850,00
MARÇO 2.500,00 1.650,00 850,00
ABRIL 2.500,00 1.650,00 850,00
MAIO 2.500,00 1.650,00 850,00
JUNHO 2.500,00 1.650,00 850,00
JULHO 2.500,00 1.650,00 850,00
AGOSTO 2.500,00 1.650,00 850,00
SETEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
OUTUBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
NOVEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
DEZEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
13º SUBSÍDIO 2.500,00 0,00 2.500,00
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - JULHO 416,66 137,50 279,16
TOTAL 32.916,66 19.937,50 12.979,16

* Conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item H, fl. 195-199 dos autos

Vereador: Maurino Silveira

MÊS VALOR RECEBIDO* (R$) LEI Nº 263/00 DIFERENÇA
JANEIRO 2.500,00 1.650,00 850,00
FEVEREIRO 2.500,00 1.650,00 850,00
MARÇO 2.500,00 1.650,00 850,00
ABRIL 2.500,00 1.650,00 850,00
MAIO 2.500,00 1.650,00 850,00
JUNHO 2.500,00 1.650,00 850,00
JULHO 0,00 0,00 0,00
AGOSTO 0,00 0,00 0,00
SETEMBRO 0,00 0,00 0,00
OUTUBRO 0,00 0,00 0,00
NOVEMBRO 0,00 0,00 0,00
DEZEMBRO 0,00 0,00 0,00
13º SUBSÍDIO 1.250,00 0,00 1.250,00
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - JULHO 0,00 0,00 0,00
TOTAL 16.250,00 9.900,00 6.350,00

* Conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item H, fl. 195-199 dos autos

Vereador: Nivaldo José Ramos

MÊS VALOR RECEBIDO* (R$) LEI Nº 263/00 DIFERENÇA
JANEIRO 0,00 0,00 0,00
FEVEREIRO 0,00 0,00 0,00
MARÇO 0,00 0,00 0,00
ABRIL 0,00 0,00 0,00
MAIO 0,00 0,00 0,00
JUNHO 0,00 0,00 0,00
JULHO 2.500,00 1.650,00 850,00
AGOSTO 2.500,00 1.650,00 850,00
SETEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
OUTUBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
NOVEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
DEZEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
13º SUBSÍDIO 1.250,00 0,00 1.250,00
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - JULHO 0,00 0,00 0,00
TOTAL 16.250,00 9.900,00 6.350,00

* Conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item H, fl. 195-199 dos autos

Vereador: Claudemir Matias Francisco

MÊS VALOR RECEBIDO* (R$) LEI Nº 263/00 DIFERENÇA
JANEIRO 2.500,00 1.650,00 850,00
FEVEREIRO 2.500,00 1.650,00 850,00
MARÇO 2.500,00 1.650,00 850,00
ABRIL 2.500,00 1.650,00 850,00
MAIO 2.500,00 1.650,00 850,00
JUNHO 2.500,00 1.650,00 850,00
JULHO 2.500,00 1.650,00 850,00
AGOSTO 2.500,00 1.650,00 850,00
SETEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
OUTUBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
NOVEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
DEZEMBRO 2.500,00 1.650,00 850,00
13º SUBSÍDIO 2.500,00 0,00 2.500,00
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - JULHO 0,00 0,00 0,00
TOTAL 32.500,00 19.800,00 12.700,00

* Conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item H, fl. 195-199 dos autos

Vereadora Presidente: Márcia Maria Aguiar

MÊS VALOR RECEBIDO* (R$) LEI Nº 263/00 DIFERENÇA
JANEIRO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
FEVEREIRO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
MARÇO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
ABRIL 3.250,00 2.145,00 1.105,00
MAIO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
JUNHO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
JULHO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
AGOSTO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
SETEMBRO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
OUTUBRO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
NOVEMBRO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
DEZEMBRO 3.250,00 2.145,00 1.105,00
13º SUBSÍDIO 3.250,00 0,00 3.250,00
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - JULHO 541,66 137,50 404,16
TOTAL 42.791,66 25.877,50 16.914,16

* Conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item H, fl. 195-199 dos autos

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item C.2)

C.3 - AUSÊNCIA DE REMESSA De DADOS AO SISTEMA e-SFINGE Da Unidade Prefeitura Municipal, RELATIVOS A 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª COMPETÊNCIA, EM DESCUMPRIMENTO AO PRESCRITO NOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000 E nO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº TC-04/2004, COM REDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005

Apurou-se que o Órgão de Controle Interno do Município de Barra Velha, deixou de remeter informações ao sistema e-Sfinge, da Unidade Prefeitura Municipal, relativos a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª competência do exercício de 2005.

Ressalta-se que a não remessa de referidos dados nos prazos prescritos denota contrariedade ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 E DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº TC-04/2004, COM REDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005.

Os prazos para a remessa de informações, no exercício de 2005, ficaram assim estabelecidos pelo artigo 5º da Instrução Normativa TC 01/2005 que alterou o artigo 5º da Instrução Normativa TC 04/2004:

Art. 5º As informações relativas ao exercício de 2005 deverão ser efetuadas a partir de 03 de outubro de 2005, observando-se os seguintes prazos:

I - primeiro bimestre - até o dia 31 de outubro de 2005;

II - segundo bimestre – até o 15 de novembro de 2005;

III - terceiro bimestre – até o dia 30 de novembro de 2005;

IV - quarto bimestre – até o dia 15 de dezembro de 2005;

V - quinto bimestre – até o dia 31 de dezembro 2005;

VI - sexto bimestre – até o dia 31 de janeiro de 2006.

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item C.3)

C.4 - DESPESAS LIQUIDADAS no exercício de 2005, no montante de R$ 65.588,80, NÃO EMPENHADAS em época própria E CONSEQüENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1

Constatou-se, conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 5.393/2006, item "N", que o Município de Barra Velha liquidou despesas até o dia 31/12/2005 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município.

Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 65.588,80 (sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

(Relatório n.º 4082/2006, da Prestação de Contas do Município referente ao exercício de 2005, item C.4)

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de Barra Velha, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Pagamento indevido de subsídios, no montante de R$ 120.189,12, para os Vereadores, decorrente da Lei nº 595, de 24/11/2004, que fixou os subsídios dos Agentes Políticos, estando o procedimento em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, VI, c/c Constituição Estadual, art. 111, VII (item C.2 deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.B.5. Divergência, no valor de R$ 10.305,30, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 785.636,24) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 775.330,94), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item B.2);

    II.B.6. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 882.743,70, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.3);

    II.B.7. Divergência no valor de R$ 1.116.154,90, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.470.405,15) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 6.354.250,25), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4);

    II.B.8. Divergência no valor de R$ 434.943,15 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64 (item B.5);

    II.B.9. Diferença, no valor de R$ 305,00, entre o saldo de Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64 (item B.6);

    II.B.10. Divergência no valor de R$ 10.000,30 entre o saldo dos Depósitos de Diversas Origens registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64 (item B.7);

    II.B.11. Divergência no valor de R$ 159.722,37 entre o saldo final do exercício de 2004 e o saldo inicial do exercício de 2005 do Ativo Financeiro Disponível registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, em descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal 4.320/64 (item B.8);

    II.B.12. Divergência no valor de R$ 474.320,00 entre o saldo final do exercício de 2004 e o saldo inicial do exercício de 2005 do saldo da Dívida Fundada registrado no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16, em descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal 4.320/64 (item B.9);

    II.B.13. Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre o valor de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 e o valor de créditos autorizados apurado em conformidade com as alterações orçamentárias autorizadas, contrariando as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item B.10);

    II.B.14. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.12);

    II.B.15. Procedimento contábil para a Anulação de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.13);

    II.B.16. Procedimento contábil para pagamento de despesas, no valor de R$ 1.275.877,27, efetuado de forma imprópria, sem o devido empenhamento, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 60, 61, 63 e 85 (item B.14);

    II.B.17. Registros contábeis com incorreções, implicando na total inconsistência do Balanço Anual Consolidado, em desacordo ao artigo 85, da Lei 4320/64, ao artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC e aos princípios fundamentais de Contabilidade (item B.15);

    II.B.18. AUSÊNCIA DE REMESSA De DADOS AO SISTEMA e-SFINGE Da Unidade Prefeitura Municipal, RELATIVOS A 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª COMPETÊNCIA, EM DESCUMPRIMENTO AO PRESCRITO NOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000 E nO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº TC-04/2004, COM REDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005 (item C.3);

    II.B.19. DESPESAS LIQUIDADAS no exercício de 2005, no montante de R$ 65.588,80, NÃO EMPENHADAS em época própria E CONSEQüENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1 (item C.4).

    II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

    II.C.3. Classificação das Receitas "IRRF - PF" e "IRRF - PJ", no valor de R$ 2.143,30, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Consolidado de 2005, como sendo Outras Receitas, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 219, de 29/04/04, que identifica as referidas Receitas a título de Imposto sobre Patrimônio e Renda, sob as codificações específicas n. 1112.04.31 e 1112.04.34, respectivamente (item B.16).

    DMU/DCM 1, em ___/___/_____

    Luciana Maria de Souza

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto em ___/___/_____

    Hemerson José Garcia

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM ___/___/_____

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

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    PROCESSO PCP - 06/00076563
       

    UNIDADE

    Município de Barra Velha - SC
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ___/___/_____

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios