ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00070794 |
UNIDADE : |
Município de ITAJAÍ |
RESPONSÁVEL : |
Sr. VOLNEI JOSÉ MORASTONI - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO N° : | 4577 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de ITAJAÍ está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00070794) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003146, de 22/02/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 4.221, de 10/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 305.640.116,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 3.397.328,00, que corresponde a 1,11 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 305.640.116,00 |
Ordinários | 302.242.788,00 |
Reserva de Contingência | 3.397.328,00 |
(+) Créditos Adicionais | 148.089.130,81 |
Suplementares | 142.740.685,71 |
Especiais | 5.348.445,10 |
(-) Anulações de Créditos | 130.047.728,07 |
Orçamentários/Suplementares | 130.047.728,07 |
(=) Créditos Autorizados | 323.681.518,74 |
Obs: A diferença de R$ 41.644.733,04, no saldo dos créditos autorizados (entre o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo TC-11 e o apurado pela Instrução, com base nas informações da Unidade, através do Oficio circular nº 5.393/2006 item "A", está registrada no item B.1.6, deste Relatório.
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 130.047.728,07 | 87,82 |
Superávit Financeiro | 12.417.902,74 | 8,39 |
Recursos de Operações de Crédito | 5.623.500,00 | 3,80 |
T O T A L | 148.089.130,81 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 148.089.130,81, equivalendo a 48,45% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 46,80%, e os especiais 1,65%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 130.047.728,07,equivalendo a 42,55% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 305.640.116,00 | 297.734.798,17 | (7.905.317,83) |
DESPESA | 318.631.573,64 | 296.528.666,97 | (22.102.906,67) |
Superávit de Execução Orçamentária | 1.206.131,20 |
Obs.: A diferença de R$ 1.403.306,56, entre o resultado da execução orçamentária (Superávit) no valor de R$ 1.206.131,20 e a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.609.437,76), está registrada no item B.1.4, deste Relatório.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 187.233.309,69 |
Das Demais Unidades | 110.501.488,48 |
TOTAL DAS RECEITAS | 297.734.798,17 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 138.659.971,14 |
Das Demais Unidades | 157.868.695,83 |
TOTAL DAS DESPESAS | 296.528.666,97 |
SUPERÁVIT | 1.206.131,20 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 1.590.434,67 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 187.233.309,69 |
Das Demais Unidades | 110.501.488,48 |
TOTAL DAS RECEITAS | 297.734.798,17 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 138.659.971,14 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.590.434,67 |
Das Demais Unidades | 157.868.695,83 |
TOTAL DAS DESPESAS | 294.938.232,30 |
SUPERÁVIT | 2.796.565,87 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 2.796.565,87 representando 0,94% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,11 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 2.796.565,87 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 50.163.773,22 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 47.367.207,35.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 297.734.798,17 | 294.938.232,30 | 2.796.565,87 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 4.094.008,34 | 180.510,48 | 3.913.497,86 |
Resultado Ajustado | 293.640.789,83 | 294.757.721,82 | (1.116.931,99) |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 1.116.931,99 representando 0,38 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadações mensais (média mensal do exercício), caracterizando a seguinte restrição:
A.2.a - Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.116.931,99, representando 0,38% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência (R$ 3.913.497,86), em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (6.024.340,44)
Obs.: O resultado financeiro consolidado do exercício anterior apresentado no item A.4.2.1, página 18 deste Relatório (superávit de R$ 9.359.753,26), foi ajustado quando da análise das contas do exercício de 2004, pelas despesas liquidadas e não empenhadas, no montante de R$ 3.335.412,82, passando a apresentar um superávit consolidado ajustado de R$ 6.024.340,44.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 50.163.773,22, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 187.233.309,69 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 0,00), e a Despesa Realizada R$ 137.069.536,47.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 50.163.773,22, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 50.163.773,22 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 47.367.207,35 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 2.796.565,87 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 2.796.565,87 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 50.163.773,22, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 47.367.207,35.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$297.734.798,17, equivalendo a 97,41 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 35.767.305,24 | 19,20 | 44.983.265,77 | 18,15 | 49.214.723,70 | 16,53 |
Receita de Contribuições | 3.340.863,67 | 1,79 | 5.929.891,63 | 2,39 | 6.431.227,34 | 2,16 |
Receita Patrimonial | 12.182.207,62 | 6,54 | 11.647.905,88 | 4,70 | 16.835.413,20 | 5,65 |
Receita Agropecuária | 5.646,32 | 0,00 | 566,81 | 0,00 | 597,90 | 0,00 |
Receita de Serviços | 29.366.597,69 | 15,76 | 39.301.583,16 | 15,86 | 43.550.678,41 | 14,63 |
Transferências Correntes | 93.002.639,31 | 49,92 | 111.756.724,71 | 45,09 | 140.080.619,58 | 47,05 |
Outras Receitas Correntes | 8.370.748,41 | 4,49 | 19.815.341,00 | 8,00 | 15.898.742,69 | 5,34 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 1.241.198,20 | 0,67 | 2.671.207,55 | 1,08 | 803.355,00 | 0,27 |
Alienação de Bens | 2.679.521,00 | 1,44 | 77.889,27 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 332.782,00 | 0,18 | 3.401.627,43 | 1,37 | 20.419.440,35 | 6,86 |
Outras Receitas de Capital | 648,00 | 0,00 | 8.260.000,00 | 3,33 | 4.500.000,00 | 1,51 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 186.290.157,46 | 100,00 | 247.846.003,21 | 100,00 | 297.734.798,17 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 31.293.421,65 | 16,80 | 42.873.904,54 | 17,30 | 46.637.120,28 | 15,66 |
IPTU | 6.633.276,87 | 3,56 | 7.188.874,55 | 2,90 | 8.749.296,88 | 2,94 |
IRRF | 20.157.301,40 | 10,82 | 4.529.993,63 | 1,83 | 5.420.726,56 | 1,82 |
ISQN | 3.019.267,34 | 1,62 | 29.235.310,64 | 11,80 | 29.231.652,73 | 9,82 |
ITBI | 1.483.576,04 | 0,80 | 1.919.725,72 | 0,77 | 3.235.444,11 | 1,09 |
Taxas | 4.456.336,99 | 2,39 | 2.109.353,91 | 0,85 | 2.577.458,12 | 0,87 |
Contribuições de Melhoria | 17.546,60 | 0,01 | 7,32 | 0,00 | 145,30 | 0,00 |
Receita Tributária | 35.767.305,24 | 19,20 | 44.983.265,77 | 18,15 | 49.214.723,70 | 16,53 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 186.290.157,46 | 100,00 | 247.846.003,21 | 100,00 | 297.734.798,17 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 4.713.835,17 | 1,58 |
Contribuições Econômicas | 1.717.392,17 | 0,58 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 1.717.392,17 | 0,58 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 6.431.227,34 | 2,16 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 297.734.798,17 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 93.002.639,31 | 49,92 | 111.756.724,71 | 45,09 | 140.080.619,58 | 47,05 |
Transferências Correntes da União | 32.264.813,67 | 17,32 | 38.963.425,31 | 15,72 | 49.502.431,15 | 16,63 |
Cota-Parte do FPM | 16.000.791,40 | 8,59 | 17.176.957,07 | 6,93 | 22.223.638,94 | 7,46 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (2.400.117,57) | (1,29) | (2.576.542,61) | (1,04) | (3.333.544,71) | (1,12) |
Cota do ITR | 19.972,73 | 0,01 | 17.000,67 | 0,01 | 12.736,09 | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.459.176,15 | 0,83 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (368.875,51) | (0,12) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 1.453.772,98 | 0,78 | 1.262.191,56 | 0,51 | 1.421.385,36 | 0,48 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (218.065,94) | (0,12) | (189.328,68) | (0,08) | (213.207,72) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 1.479.801,74 | 0,79 | 1.942.360,83 | 0,78 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 248.094,12 | 0,08 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 14.364.021,12 | 7,71 | 18.871.076,27 | 7,61 | 20.972.116,63 | 7,04 |
Transferência de Recursos do FNAS | 996.044,82 | 0,53 | 986.645,68 | 0,40 | 1.157.982,75 | 0,39 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 755.769,91 | 0,30 | 3.447.822,98 | 1,16 |
Demais Transferências da União | 568.592,39 | 0,31 | 717.294,61 | 0,29 | 1.475.106,07 | 0,50 |
Transferências Correntes do Estado | 42.570.083,89 | 22,85 | 53.249.006,04 | 21,48 | 66.613.221,61 | 22,37 |
Cota-Parte do ICMS | 42.720.982,06 | 22,93 | 54.246.369,68 | 21,89 | 69.920.989,91 | 23,48 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (6.408.147,09) | (3,44) | (8.136.955,18) | (3,28) | (10.488.148,23) | (3,52) |
Cota-Parte do IPVA | 4.720.956,02 | 2,53 | 5.466.300,28 | 2,21 | 6.959.028,31 | 2,34 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 1.671.703,98 | 0,90 | 1.816.348,99 | 0,73 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (250.755,61) | (0,13) | (272.452,97) | (0,11) | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 115.344,53 | 0,06 | 98.915,24 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 30.480,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 221.351,62 | 0,07 |
Transferências Multigovernamentais | 16.294.941,04 | 8,75 | 18.422.737,81 | 7,43 | 21.250.109,80 | 7,14 |
Transferências de Recursos do Fundef | 16.294.941,04 | 8,75 | 18.422.737,81 | 7,43 | 21.250.109,80 | 7,14 |
Transferências de Instituições Privadas | 393.800,13 | 0,21 | 702.765,95 | 0,28 | 521.600,27 | 0,18 |
Transferências de Pessoas | 26.505,48 | 0,01 | 15.898,00 | 0,01 | 26.815,49 | 0,01 |
Transferências de Convênios | 1.452.495,10 | 0,78 | 402.891,60 | 0,16 | 2.166.441,26 | 0,73 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 332.782,00 | 0,18 | 3.401.627,43 | 1,37 | 20.419.440,35 | 6,86 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 93.335.421,31 | 50,10 | 115.158.352,14 | 46,46 | 160.500.059,93 | 53,91 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 186.290.157,46 | 100,00 | 247.846.003,21 | 100,00 | 297.734.798,17 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.747.646,93 e desta, R$ 2.861.851,40 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 803.355,00 , correspondendo a 0,27% dos ingressos auferidos.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 296.528.666,97, equivalendo a 93,06 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.590.434,67 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, cujo total das despesas realizadas neste exercício no total de R$ 294.938.232,30.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 4.282.392,10 | 2,28 | 5.029.584,31 | 2,11 | 4.201.123,51 | 1,42 |
03-Essencial à Justiça | 959.528,29 | 0,51 | 373.537,16 | 0,16 | 956.428,32 | 0,32 |
04-Administração | 16.254.702,88 | 8,64 | 18.722.492,81 | 7,86 | 20.762.622,85 | 7,00 |
06-Segurança Pública | 1.382.549,40 | 0,74 | 1.395.430,46 | 0,59 | 2.222.172,19 | 0,75 |
08-Assistência Social | 4.845.587,67 | 2,58 | 4.965.757,10 | 2,09 | 5.602.219,18 | 1,89 |
09-Previdência Social | 17.286.561,69 | 9,19 | 21.180.309,50 | 8,89 | 28.101.817,39 | 9,48 |
10-Saúde | 30.421.841,96 | 16,17 | 38.222.110,72 | 16,05 | 47.144.122,57 | 15,90 |
11-Trabalho | 862.945,09 | 0,46 | 732.226,64 | 0,31 | 591.826,38 | 0,20 |
12-Educação | 36.542.150,87 | 19,43 | 50.549.738,21 | 21,23 | 54.651.537,75 | 18,43 |
13-Cultura | 2.645.644,61 | 1,41 | 3.115.204,15 | 1,31 | 3.875.708,64 | 1,31 |
15-Urbanismo | 16.262.262,27 | 8,65 | 16.539.985,19 | 6,95 | 20.989.944,84 | 7,08 |
16-Habitação | 131.007,95 | 0,07 | 737.699,56 | 0,31 | 123.888,60 | 0,04 |
17-Saneamento | 10.960.008,81 | 5,83 | 19.399.144,23 | 8,15 | 14.327.973,17 | 4,83 |
18-Gestão Ambiental | 686.373,47 | 0,36 | 858.094,36 | 0,36 | 1.159.816,01 | 0,39 |
19-Ciência e Tecnologia | 3.388,00 | 0,00 | 3.949,00 | 0,00 | 9.210,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 1.616.223,11 | 0,86 | 1.717.488,54 | 0,72 | 1.396.328,66 | 0,47 |
22-Indústria | 220.047,30 | 0,12 | 161.692,70 | 0,07 | 342.859,13 | 0,12 |
23-Comércio e Serviços | 1.835.059,66 | 0,98 | 1.710.750,77 | 0,72 | 3.417.861,88 | 1,15 |
26-Transporte | 31.190.922,85 | 16,58 | 41.863.668,90 | 17,58 | 73.463.278,15 | 24,77 |
27-Desporto e Lazer | 2.077.916,17 | 1,10 | 2.555.284,38 | 1,07 | 3.542.003,00 | 1,19 |
28-Encargos Especiais | 7.620.860,60 | 4,05 | 8.297.979,14 | 3,48 | 9.645.924,75 | 3,25 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 188.087.974,75 | 100,00 | 238.132.127,83 | 100,00 | 296.528.666,97 | 100,00 |
Obs.: A despesa por função Legislativa (R$ 868.541,20), demonstrada no Anexo 13, Balanço Financeiro Consolidado diverge do item A.5.4.3 - Despesa Total do Poder Legislativo (R$ 4.201.123,51), conforme Balanço Anual da Câmara Municipal.
Através de contato telefônico, verificou-se que referida divergência integra a despesa relativa a Previdência Social. Desta forma, alteraram-se os valores das referidas contas.
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.590.434,67 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, cujo total das despesas realizadas neste exercício no total de R$ 294.938.232,30.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 155.308.026,52 | 82,57 | 188.464.237,09 | 79,14 | 234.264.491,50 | 79,00 |
Pessoal e Encargos | 71.882.702,96 | 38,22 | 90.521.106,96 | 38,01 | 114.251.835,24 | 38,53 |
Aposentadorias e Reformas | 5.536.878,69 | 2,94 | 6.504.276,07 | 2,73 | 7.139.986,06 | 2,41 |
Pensões | 1.278.344,41 | 0,68 | 1.408.776,71 | 0,59 | 1.674.414,88 | 0,56 |
Contratação por Tempo Determinado | 10.162.604,37 | 5,40 | 12.546.642,23 | 5,27 | 19.729.118,02 | 6,65 |
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência | 149.698,14 | 0,08 | 172.972,47 | 0,07 | 219.324,05 | 0,07 |
Salário-Família | 135.428,98 | 0,07 | 192.021,32 | 0,08 | 233.767,76 | 0,08 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 46.569.419,04 | 24,76 | 59.572.404,36 | 25,02 | 72.440.849,10 | 24,43 |
Obrigações Patronais | 6.482.210,97 | 3,45 | 8.032.806,32 | 3,37 | 9.921.727,96 | 3,35 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 1.029.789,47 | 0,55 | 1.847.770,74 | 0,78 | 1.857.972,06 | 0,63 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 105.879,06 | 0,06 | 49.710,36 | 0,02 | 34.692,57 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 230.130,36 | 0,12 | 35.918,08 | 0,02 | 800.832,07 | 0,27 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 19.403,77 | 0,01 | 13.021,89 | 0,01 | 3.887,05 | 0,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 18.918,24 | 0,01 | 8.475,32 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 935.612,63 | 0,50 | 965.164,68 | 0,41 | 839.634,86 | 0,28 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado | 163.997,46 | 0,09 | 136.311,09 | 0,06 | 195.263,66 | 0,07 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 935.612,63 | 0,50 | 965.164,68 | 0,41 | 839.634,86 | 0,28 |
Outras Despesas Correntes | 82.489.710,93 | 43,86 | 96.977.965,45 | 40,72 | 119.173.021,40 | 40,19 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.548,70 | 0,00 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.969,06 | 0,00 |
Outros Benefícios Previdenciários | 54.249,36 | 0,03 | 34.829,56 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 5.224,89 | 0,00 | 13.482,53 | 0,01 | 18.151,81 | 0,01 |
Salário-Família | 14.354,83 | 0,01 | 6.560,78 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 372.818,88 | 0,20 | 347.133,16 | 0,15 | 814.607,79 | 0,27 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 1.002.720,40 | 0,53 | 1.121.590,89 | 0,47 | 1.696.295,43 | 0,57 |
Material de Consumo | 12.467.583,80 | 6,63 | 12.836.151,14 | 5,39 | 14.207.163,98 | 4,79 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 76.092,50 | 0,04 | 49.017,95 | 0,02 | 63.626,25 | 0,02 |
Material de Distribuição Gratuita | 4.344.795,46 | 2,31 | 5.396.590,86 | 2,27 | 6.655.154,69 | 2,24 |
Serviços de Consultoria | 592.647,30 | 0,32 | 896.788,92 | 0,38 | 358.081,72 | 0,12 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 3.302.092,57 | 1,76 | 4.264.277,62 | 1,79 | 4.498.816,25 | 1,52 |
Locação de Mão-de-Obra | 157.943,01 | 0,08 | 60.568,00 | 0,03 | 67.000,00 | 0,02 |
Arrendamento Mercantil | 27.494,40 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 50.644.874,16 | 26,93 | 61.467.108,73 | 25,81 | 74.360.411,87 | 25,08 |
Contribuições | 1.445.397,73 | 0,77 | 1.594.634,95 | 0,67 | 3.245.240,67 | 1,09 |
Subvenções Sociais | 4.397.563,63 | 2,34 | 4.572.316,36 | 1,92 | 6.642.197,21 | 2,24 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 776.340,85 | 0,26 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 2.323.599,42 | 1,24 | 2.186.971,04 | 0,92 | 3.239.832,26 | 1,09 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 175.760,00 | 0,09 | 192.200,00 | 0,08 | 186.765,89 | 0,06 |
Sentenças Judiciais | 779.612,63 | 0,41 | 599.418,83 | 0,25 | 384.658,89 | 0,13 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 164.901,17 | 0,09 | 770.124,46 | 0,32 | 1.910.784,58 | 0,64 |
Indenizações e Restituições | 139.984,79 | 0,07 | 568.199,67 | 0,24 | 24.373,50 | 0,01 |
DESPESAS DE CAPITAL | 32.779.948,23 | 17,43 | 49.667.890,74 | 20,86 | 62.264.175,47 | 21,00 |
Investimentos | 29.980.911,16 | 15,94 | 46.216.433,82 | 19,41 | 58.672.768,08 | 19,79 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.500,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 540.319,83 | 0,18 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 20.538,49 | 0,01 | 81.818,15 | 0,03 |
Auxílios | 100.683,00 | 0,05 | 77.760,00 | 0,03 | 319.254,31 | 0,11 |
Obras e Instalações | 25.026.719,22 | 13,31 | 35.756.317,57 | 15,02 | 34.169.827,30 | 11,52 |
Equipamentos e Material Permanente | 3.725.135,72 | 1,98 | 6.640.662,01 | 2,79 | 4.361.111,28 | 1,47 |
Aquisição de Imóveis | 915.213,76 | 0,49 | 3.546.640,40 | 1,49 | 18.779.066,53 | 6,33 |
Sentenças Judiciais | 169.951,90 | 0,09 | 13.044,23 | 0,01 | 82.280,07 | 0,03 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 43.207,56 | 0,02 | 161.471,12 | 0,07 | 335.590,61 | 0,11 |
Amortização da Dívida | 2.799.037,07 | 1,49 | 3.451.456,92 | 1,45 | 3.591.407,39 | 1,21 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 2.799.037,07 | 1,49 | 3.451.456,92 | 1,45 | 3.591.407,39 | 1,21 |
Despesa Realizada Total | 188.087.974,75 | 100,00 | 238.132.127,83 | 100,00 | 296.528.666,97 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.590.434,67 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, cujo total das despesas realizadas neste exercício no total de R$ 294.938.232,30.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 16.976.305,63 |
Bancos Conta Movimento | 756.055,82 |
Aplicações Financeiras | 98.459,42 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 16.121.790,39 |
(+) ENTRADAS | 483.731.041,91 |
Receita Orçamentária | 297.734.798,17 |
Extraorçamentárias | 185.996.243,74 |
Realizável | 80.209.967,05 |
Restos a Pagar | 23.655.793,48 |
Depósitos de Diversas Origens | 29.238.834,99 |
Outras Operações | 2.146.365,05 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 50.745.283,17 |
(-) SAÍDAS | 467.601.063,57 |
Despesa Orçamentária | 296.528.666,97 |
Extraorçamentárias | 171.072.396,60 |
Realizável | 78.244.170,46 |
Restos a Pagar | 10.437.176,07 |
Depósitos de Diversas Origens | 31.066.203,03 |
Outras Operações | 595.505,44 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 50.729.341,60 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 29.126.381,22 |
Banco Conta Movimento | 3.822.077,37 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 3.222.329,29 |
Aplicações Financeiras | 22.081.974,56 |
Fonte : Balanço Financeiro
Obs.: O valor de R$ 30.003,40, referente a Cancelamento de Restos a Pagar, integrante da conta "Outras Operações", coluna da receita, e R$ 150,00 na coluna da despesa, classificados de forma imprópria no Balanço Financeiro - Anexo TC-13, estão registrados no item B.1.2, deste Relatório.
- A divergência no valor de R$ 15.941,57, referente Transferências concedidas e recebidas, está registrada no item B.1.7, deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 1.305.676,22 |
Vinculado em C/C Bancária | 2.898.206,22 |
TOTAL | 4.203.882,44 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 27.127.637,41 | 12,39 | 41.291.819,16 | 14,62 |
Disponível | 854.515,24 | 0,39 | 25.904.051,93 | 9,17 |
Vinculado | 16.121.790,39 | 7,36 | 3.222.329,29 | 1,14 |
Realizável | 10.151.331,78 | 4,64 | 12.165.437,94 | 4,31 |
Ativo Permanente | 191.801.408,78 | 87,61 | 241.067.391,46 | 85,38 |
Bens Móveis | 27.022.073,51 | 12,34 | 31.320.695,38 | 11,09 |
Bens Imóveis | 96.331.245,35 | 44,00 | 136.568.422,44 | 48,37 |
Créditos | 67.986.985,21 | 31,05 | 72.377.926,91 | 25,63 |
Valores | 461.104,71 | 0,21 | 428.599,87 | 0,15 |
Diversos | 0,00 | 0,00 | 371.746,86 | 0,13 |
Ativo Real | 218.929.046,19 | 100,00 | 282.359.210,62 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 218.929.046,19 | 100,00 | 282.359.210,62 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 17.767.884,15 | 8,12 | 29.322.628,14 | 10,38 |
Restos a Pagar | 10.908.632,91 | 4,98 | 24.290.744,94 | 8,60 |
Depósitos Diversas Origens | 6.859.251,24 | 3,13 | 5.031.883,20 | 1,78 |
Passivo Permanente | 19.585.679,93 | 8,95 | 23.238.127,22 | 8,23 |
Dívida Fundada | 9.816.324,38 | 4,48 | 8.222.717,18 | 2,91 |
Débitos Consolidados | 6.492.860,73 | 2,97 | 5.882.430,85 | 2,08 |
Diversos | 3.276.494,82 | 1,50 | 3.276.494,82 | 1,16 |
Provisões Matemáticas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 5.856.484,37 | 2,07 |
Passivo Real | 37.353.564,08 | 17,06 | 52.560.755,36 | 18,61 |
Ativo Real Líquido | 181.575.482,11 | 82,94 | 229.798.455,26 | 81,39 |
PASSIVO TOTAL | 218.929.046,19 | 100,00 | 282.359.210,62 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Obs.: A diferença de R$ 1.847.880,21, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 229.798.455,26) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 227.950.575,05), está registrada no item B.1.5, deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 6.526.328,33 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 3.053.957,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.472.370,37 |
TOTAL | 6.526.328,33 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 27.127.637,41 | 41.291.819,16 | 14.164.181,75 |
Passivo Financeiro | 21.103.296,97 | 29.322.628,14 | (8.219.331,17) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 6.024.340,44 | 11.969.191,02 | 5.944.850,58 |
Obs.: A diferença de R$ 1.403.306,56, entre o resultado da execução orçamentária, superávit no valor de R$ 1.206.131,20 e a variação do saldo patrimonial financeiro R$ 2.609.437,76, está registrada no item B.1.4, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 11.969.191,02 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 5.944.850,58, passando de um superávit financeiro de R$ 6.024.340,44 para um superávit financeiro de R$ 11.969.191,02.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 4.203.882,44) com seu Passivo Financeiro (R$ 6.526.328,33), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 2.322.445,89 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,55 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 27.127.637,41 | 4.057.599,86 | 23.070.037,55 |
Passivo Financeiro | 21.103.296,97 | 0,00 | 21.103.296,97 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 41.291.819,16 | 7.944.522,78 | 33.347.296,38 |
Passivo Financeiro | 29.322.628,14 | 0,00 | 29.322.628,14 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 23.070.037,55 | 33.347.296,38 | 10.277.258,83 |
Passivo Financeiro | 21.103.296,97 | 29.322.628,14 | (8.219.331,17) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.966.740,58 | 4.024.668,24 | 2.057.927,66 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 4.024.668,24 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,88 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 2.057.927,66, passando de um superávit financeiro de R$ 1.966.740,58 para um superávit financeiro de R$ 4.024.668,24
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 256.962.444,93 |
Receita Orçamentária | 297.734.798,17 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 40.772.353,24 |
Despesa Efetiva | 248.306.999,63 |
Despesa Orçamentária | 296.528.666,97 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 48.221.667,34 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 8.655.445,30 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 91.609.943,34 |
(-) Variações Passivas | 53.890.295,70 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 37.719.647,64 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 8.655.445,30 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 37.719.647,64 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 46.375.092,94 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 181.575.482,11 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 46.375.092,94 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 227.950.575,05 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: A diferença de R$ 1.847.880,21, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 229.798.455,26) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 227.950.575,05) está registrada no item B.1.5, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 19.585.679,93 | 16.309.185,11 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 803.355,00 | 803.355,00 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 588.363,11 | 588.363,11 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 2.980.977,51 | 2.980.977,51 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 4.347,80 | 4.347,80 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 610.429,88 | 610.429,88 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 17.381.642,85 | 14.105.148,03 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 17.336.111,58 | 9,31 | 19.585.679,93 | 7,90 | 17.381.642,85 | 5,84 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 17.767.884,15 |
(+) Formação da Dívida | 52.894.628,47 |
(-) Baixa da Dívida | 41.503.379,10 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 29.159.133,52 |
Obs.: A diferença de R$ 163.494,62, no saldo da conta Restos a Pagar, está registrada no item B.1.3, deste Relatório.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 13.991.666,49 | 101,88 | 17.767.884,15 | 65,50 | 29.159.133,52 | 70,62 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 66.393.013,30 |
(+) Inscrição | 9.917.259,33 |
(-) Cobrança no Exercício | 4.747.646,93 |
(-) Cancelamento no Exercício | 24.128,16 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 71.538.497,54 |
Obs: O saldo da Dívida supra disposto integra o valor total de créditos registrados no Ativo Permanente do Balanço Patrimonial (item A.4.1), juntamente com outros créditos.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 8.749.296,88 | 5,73 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 29.231.652,73 | 19,13 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 5.420.726,56 | 3,55 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 3.235.444,11 | 2,12 |
Cota do ICMS | 69.920.989,91 | 45,75 |
Cota-Parte do IPVA | 6.959.028,31 | 4,55 |
Cota-Parte do FPM | 22.223.638,94 | 14,54 |
Cota do ITR | 12.736,09 | 0,01 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 2.459.176,15 | 1,61 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 1.421.385,36 | 0,93 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 2.861.851,40 | 1,87 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 322.405,64 | 0,21 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 152.818.332,08 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 286.415.778,99 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 5.121.349,51 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 14.403.776,17 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 266.890.653,31 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 2.811.050,29 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.811.050,29 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 47.959.958,01 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) | 1.145.230,92 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 49.105.188,93 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo 2, deste Relatório) | 53.196,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 53.196,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 989.732,53 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, deste Relatório) | 81.850,09 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.071.582,62 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 2.811.050,29 | 1,84 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 49.105.188,93 | 32,13 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 53.196,00 | 0,03 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.071.582,62 | 0,70 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 6.846.333,63 | 4,48 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 106.710,65 | 0,07 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 1.821,76 | 0,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 43.840.238,08 | 28,69 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 38.204.583,02 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 5.635.655,06 | 3,69 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 49.105.188,93 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.071.582,62 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 6.846.333,63 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 106.710,65 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 1.821,76 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 41.082.383,79 |
25% das Receitas com Impostos | 38.204.583,02 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 22.922.749,81 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 18.159.633,98 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 41.082.383,79, equivalendo a 107,53% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 21.250.109,80 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 106.710,65 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 12.814.092,27 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 19.238.829,84 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 6.424.737,57 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 19.238.829,84, equivalendo a 90,08% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 27.200.000,53 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 18.645.707,09 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 284.567,28 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 1.006.617,91 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 7.229,76 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) | 631.305,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 47.775.427,77 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 20.641.008,37 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 3, deste Relatório) | 761,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 20.641.769,37 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 47.775.427,77 | 31,26 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 20.641.769,37 | 13,51 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 27.133.658,40 | 17,76 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 22.922.749,81 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 4.210.908,59 | 2,76 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 27.133.658,40, correspondendo a um percentual de 17,76% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 110.848.082,78 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 4, deste Relatório) | 5.097.264,18 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 115.945.346,96 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.403.752,46 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 3.403.752,46 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência | 8.586.898,89 |
Sentenças Judiciais | 800.832,07 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 3.887,05 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 9.391.618,01 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 35.378,40 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 35.378,40 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 266.890.653,31 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 160.134.391,99 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 115.945.346,96 | 43,44 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 3.403.752,46 | 1,28 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 9.391.618,01 | 3,52 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 35.378,40 | 0,01 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 109.922.103,01 | 41,19 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 50.212.288,98 | 18,81 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,19% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 266.890.653,31 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 144.120.952,79 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 115.945.346,96 | 43,44 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 9.391.618,01 | 3,52 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 106.553.728,95 | 39,92 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 37.567.223,84 | 14,08 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 266.890.653,31 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 16.013.439,20 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 3.403.752,46 | 1,28 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 35.378,40 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 3.368.374,06 | 1,26 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 12.645.065,14 | 4,74 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,26% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 5.536,18 | 11.885,41 | 46,58 |
FEVEREIRO | 5.536,18 | 11.885,41 | 46,58 |
MARÇO | 5.536,18 | 11.885,41 | 46,58 |
ABRIL | 5.536,18 | 11.885,41 | 46,58 |
MAIO | 5.757,63 | 11.885,41 | 48,44 |
JUNHO | 5.757,63 | 11.885,41 | 48,44 |
JULHO | 5.757,63 | 11.885,41 | 48,44 |
AGOSTO | 5.757,63 | 11.885,41 | 48,44 |
SETEMBRO | 5.942,70 | 11.885,41 | 50,00 |
OUTUBRO | 5.942,70 | 11.885,41 | 50,00 |
NOVEMBRO | 5.942,70 | 11.885,41 | 50,00 |
DEZEMBRO | 5.942,70 | 11.885,41 | 50,00 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 161.789 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
297.734.798,17 | 1.097.639,31 | 0,37 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 1.097.639,31, representando 0,37% da receita total do Município (R$ 297.734.798,17). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 49.065.215,69 | 37,77 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 79.985.168,25 | 61,57 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 868.403,34 | 0,67 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 129.918.787,28 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 4.201.123,51 | 3,23 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 4.201.123,51 | 3,23 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 9.094.315,11 | 7,00 |
Valor Abaixo do Limite | 4.893.191,60 | 3,77 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 4.201.123,51, representando 3,23% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 129.918.787,28). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 161.789 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
6.540.000,00 | 2.538.203,94 | 38,81 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 2.538.203,94, representando 38,81% da receita total do Poder ( R$ 6.540.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.deFraseDemonstrativo100
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
305.640.116 | 297.734.798,17 | 7.905.317,83 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2005, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 297.734.798,17, o que representou 2,58% da receita prevista (R$ 305.640.116,00), situando-se acima do previsto, criando-se assim, a seguinte restrição.
A.6.1.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
305.640.116 | 296.528.666,97 | 9.111.449,03 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2005, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 296.528.666,97, o que representou 2,98% da despesa prevista (R$ 305.640.116), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestres/não realizada
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | 0,00 | (14.852.761,13) | NÃO REALIZADA |
Até o 4º Bimestre | 0,00 | (6.494.360,32) | NÃO REALIZADA |
Até o 6º Bimestre | 0,00 | (17.647.991,55) | NÃO REALIZADA |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prejudicado, tendo em vista a ausência de previsão na LDO, criando assim, a seguinte restrição:
A.6.1.3.1 - Ausência de previsão na LDO, das metas fiscais de Resultado Nominal, desacordo com o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 101/2000
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestres.
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | 1.129.634,58 | 14.854.696,50 |
REALIZADA |
Até o 4º Bimestre | 1.129.634,58 | 10.052.584,53 |
REALIZADA |
Até o 6º Bimestre | 1.129.634,58 | 16.255.062,79 |
REALIZADA |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestres/2004 foi alcançada, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
O Município de Itajaí instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 4.035, de 22/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 2066, em 31/08/2005, ao Sr. Tarcísio Weise - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Itajaí encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2005, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004. Todavia, constatou-se atraso na remessa dos Relatórios do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, caracterizando a restrição a seguir:
A.6.1- Atraso de remessa dos relatórios de controle Interno do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em desacordo ao art. 5º, §§ 5º e 6º, da Res. TC 16/94, e alterada pela Res. TC 11/2004
Os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres foram remetidos fora do prazo determinado, em desacordo ao art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC-11/2004, conforme a seguir especificado:
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos, verificou-se a ocorrência de algumas irregularidades, levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência à execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação dos atos e fatos da administração municipal, adiante relacionadas, para as quais foram os responsáveis devidamente notificados para procederem a devida correção:
A) não há controle das manutenções, consumo por quilômetro rodado, hora trabalhada dos veículos das Secretarias, bem como, emissão de relatórios que permitam identificar o custo de cada veículo; (4º e 5º bimestre);
B) a Prefeitura não tem um almoxarifado central, salvo a Secretaria da Educação, o que não permite ter um controle do consumo e estoque de materiais; (4º, 5º bimestre);
C) cessão de funcionários públicos para Entidades Não Governamentais; (4º, 5º bimestre);
D) algumas Secretarias não tem controle de suas obras em execução e as paralisadas; (4º, 5º bimestre);
E) a freqüência do servidor não é controlada através de registro ponto; (4º, 5º bimestre);
F) os bens de algumas Secretarias não estão devidamente catalogados e etiquetados; (4º, 5º bimestre);
G) a Secretaria de Obras não está realizando o recebimento provisório e definitivo das obras. (4º, 5º bimestre).
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo;
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO BALANÇO ANUAL
B.1.1 - Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando inadequadamente saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, em descumprimento aos preceitos contidos nos artigos 83, 85, 89, 97, 98, 101, 103 e 104, da Lei n. 4.320/64
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que as Demonstrações Contábeis, pertencentes ao Balanço Anual do Município (Consolidado), não apresentam de forma clara e objetiva os saldos contábeis, prejudicando, sobremaneira, a verificação de compatibilidade entre a movimentação orçamentária e as alterações patrimoniais, conforme restrições contidas nos itens a seguir relacionados, deste Relatório.
Constatou-se através das informações trazidas pela Unidade que a Administração Municipal não procedeu o devido empenhamento no exercício de 2005, das despesas liquidadas até 31/12/2004, informadas em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005, no montante de R$ 3.335.412,82, tendo em vista que neste exercício foram empenhadas despesas no valor de R$ 1.590.434,67, conseqüentemente não havendo pagamento das mesmas ou a inscrição de Restos a Pagar.
Por todo exposto, conclui-se que o Balanço Geral do Município de Itajaí (Consolidado) não demonstra adequadamente os saldos de diversas contas contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, em descumprimento aos preceitos contidos nos artigos 83, 85, 89, 97, 98, 101, 103 e 104, da Lei n. 4.320/64.
B.1.2 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 30.003,40 e na coluna de "Despesa Extraorçamentária" o valor de R$ 150,00, ambos sob o título "Cancelamento de Restos a Pagar". Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
A Portaria STN 219/2004, acerca do assunto, indicou que o cancelamento de Restos a Pagar é movimento extraorçamentário, com reflexo aumentativo no patrimônio do Ente Público, mas sem repercussão no financeiro.
Pelo exposto, resta evidenciado o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como, à Portaria STN 219/2004.
B.1.3 - Divergência R$ 163.494,62 no saldo da conta "Restos a Pagar" entre o apurado pela Instrução e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), evidenciando inobservância aos arts. 85 e 103, da Lei n. 4.320/64
O valor registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício de 2004, relativo a conta de "Restos a Pagar" (R$ 10.908.632,91), modificado pelas inscrições e baixas do exercício de 2005, conforme registros do Balanço Financeiro Consolidado, resultou na importância de R$ 24.127.250,32, conforme demonstrado no quadro seguinte. Considerando que o Balanço Patrimonial Consolidado, do exercício de 2005, registra como "Restos a Pagar" o valor de R$ 24.290.744,94, resta evidenciada uma divergência de R$ 163.494,62.
Situação apurada pela Instrução:
ITENS DE APURAÇÃO DE SALDO | VALOR | FONTE DA INFORMAÇÃO |
Saldo Inicial | 10.908.632,91 | Balanço Patrimonial de 2004 |
(+) Inscrições | 23.655.793,48 | Balanço Financeiro de 2005 |
(-) Baixas | 10.437.176,07 | Balanço Financeiro de 2005 |
(=) Saldo p/ o Exercício Seguinte | 24.127.250,32 | Apurado pela Instrução |
Valor consignado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2005 | 24.290.744,94 | Balanço Patrimonial de 2005 |
Divergência apurada | 163.494,62 | Instrução |
Nota: Ressalta-se que há existência de inconsistências entre os valores de saldo e movimentação da conta de "Restos a Pagar" registrados na Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17, da Lei n. 4.320/64) e no Balanço Financeiro (Anexo 13), tendo a Instrução optado pelos registros desta segunda demonstração para fins de análise contábil.
A divergência em questão, demonstra inconsistência nos registros contábeis atinentes a conta de "Restos a Pagar", evidenciando descumprimento aos artigos 85 e 103, da Lei n. 4.320/64.
B.1.4. Divergência de R$ 1.403.306,56, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64
A variação do patrimônio financeiro do Município de Itajaí foi da ordem de R$ 2.609.437,76, conforme registros contidos nos Balanços Patrimoniais (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64) dos exercícios de 2004 e 2005, demonstrado no quadro abaixo:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 27.127.637,41 | 41.291.819,16 | 14.164.181,75 |
Passivo Financeiro | 17.767.884,15 | 29.322.628,14 | -11.554.743,99 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 9.359.753,26 | 11.969.191,02 | 2.609.437,76 |
Sendo o resultado da execução orçamentária do Município, sem ajuste, um superávit orçamentário de R$ 1.206.131,20, resta evidenciada uma divergência da ordem de R$ 1.403.306,56.
Em análise ao Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei n. 4.320/64), percebe-se que a referida divergência decorre dos seguintes motivos:
SITUAÇÃO | DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO E REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO FINANCEIRO | VALOR | |
1 |
Divergência nas Transferências Financeiras | O total de transferências e repasses financeiros recebidos superam aos concedidos em R$ 15.941,57, registro impróprio já que se trata de Balanço Financeiro Consolidado. Repercussão: aumento indevido de Ativo Financeiro, sem reflexo na execução orçamentária |
15.941,57 |
2 |
Divergência na movimentação da conta de "Restos a Pagar" | A movimentação da conta de "Restos a Pagar", registrada no Balanço Financeiro, produz um saldo divergente do registrado no Balanço Patrimonial Consolidado, cfe. Item B.1.2, deste Relatório. Repercussão: Passivo Financeiro maior que o apurado pela Instrução |
(163.494,62) |
3 |
Registros da conta de "Outras Interferências Fin" e "Incorporação de Passivos Ipi" | Registros de provável perda e/ou ganho em investimentos financeiros. (+) Receita Extra-orçamentária R$ 2.116.361,65 (-) Despesa Extra-orçamentária R$ 595.505,44 (=) Diferença: R$ 1.550.859,61 Repercussão: perda de Ativo Financeiro, sem reflexo na execução orçamentária |
1.550.859,61 |
4 |
Total (+1 + 2 + 3) | 1.403.306,56 |
Pelo exposto, resta evidenciada a inobservância aos preceitos contidos nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64, ressalvando que no caso dos registros de "Outras Interferências Financeiras" e "Incorporação de Passivos Ipi", que provocaram divergência de R$ 1.550.859,61, não há caracterização de inobservância legal.
B.1.5. Divergência de R$ 1.847.880,21, entre o saldo patrimonial apurado e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), em descumprimento ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64
A Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada (Anexo 15, da Lei n. 4.320/64), apresenta, como resultado patrimonial do exercício, um superávit de R$ 46.375.092,94, o qual, somado ao saldo patrimonial do exercício anterior (Ativo Real Líquido de R$ 181.575.482,11), resulta no ativo real líquido de R$ 227.950.575,05, divergente do saldo atual registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), cujo valor importa R$ 229.798.455,26, apresentando uma diferença da ordem de R$ 1.847.880,21.
Referido procedimento afronta o previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64.
B.1.6 - Divergência de R$ 41.644.733,04 entre os Créditos Autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município (R$ 365.326.251,78) e o apurado pela Instrução, com base nas informações de alterações orçamentárias remetidas (R$ 323.681.518,74), em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393, de 08 de Abril de 2006, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município registra, a título de Créditos Autorizados, o montante de R$ 365.326.251,78. Entretanto, pela apuração procedida pela Instrução, com base nas informações encaminhadas referentes às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2005, obtém-se o valor de R$ 323.681.518,74, apresentando uma divergência da ordem de R$ 41.644.733,04, conforme demonstra o quadro a seguir:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 305.640.116,00 |
Ordinários | 302.242.788,00 |
Reserva de Contingência | 3.397.328,00 |
(+) Créditos Adicionais | 148.089.130,81 |
Suplementares | 143.039.185,71 |
Especiais | 5.049.945,10 |
(-) Anulações de Créditos | 130.047.728,07 |
Orçamentários/Suplementares | 130.047.728,07 |
(=) Créditos Autorizados | 323.681.518,74 |
Registros no Anexo TC 11 | 365.326.251,78 |
Diferença | 41.644.733,04 |
B.1.7. Divergência de R$ 15.941,57 entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 50.729.341,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 50.745.283,17) registradas no Balanço Financeiro (Anexo 13) do Balanço Consolidado do Município, em desacordo ao artigo 104 da Lei n. 4.320/64
O Balanço Financeiro do Município (Consolidado) - Anexo 13, registra divergência no valor de R$ 15.941,57 entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 50.729.341,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 50.745.283,17), gerando reflexos no saldo patrimonial do exercício, em desacordo ao artigo 104 da Lei n. 4.320/64.
B.1.8 - Divergência de R$ 3.979.902,75 no saldo da conta "Realizável" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 105 da Lei n. 4.320/64
O Relatório n. 4.586/05, de Prestação das Contas do exercício de 2004, apresentou, como Saldo para o Exercício Seguinte da Conta "Realizável", o montante de R$ 10.151.331,78.
Considerando-se as entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro (p. 816 dos autos), do exercício em questão, nos valores de R$ 80.209.967,05 e R$ 78.244.170,46, respectivamente, obtém-se, como saldo para o exercício seguinte, o valor de R$ 12.165.437,94, apresentando uma divergência da ordem de R$ 3.979.902,75, em relação ao saldo constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14), em desacordo com os artigos 85, 101 e 105 da Lei n. 4.320/64.
B.1.9 - Divergência na transposição dos saldos das contas que integram o Ativo Financeiro Disponível, entre o registrado no Balanço Patrimonial/2004 e o Balanço Financeiro/2005 na coluna "Saldo do Exercício Anterior", contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial/2004, registra nas contas do Ativo Financeiro Disponível, saldo para o Exercício Seguinte divergente daquele apurado pela instrução, no Balanço Financeiro/2005, na coluna "Saldo do Exercício Anterior", em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:
Conta | (Anexo 14) | (Anexo 13) | Diferença |
Bancos conta disponível | 756.055,82 | 790.873,90 | 34.818,08 |
Bancos conta vinculada | 16.121.790,39 | 16.086.136,13 | 35.654,26 |
Banco c/Aplicação | 98.459,42 | 0,00 | 98.459,42 |
Investimentos* | 4.056.492,14 | 4.057.328,32 | 836,18 |
*Ressalta-se que o valor de R$ 4.056.492,14 registrado no Balanço Patrimonial/2004, integrou o saldo da conta Realizável (R$ 10.151.331,78).
B.1.10 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante pago a maior de R$ 8.204,88 (Prefeito) e de R$ 6.648,15 (Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 15.018,79 e R$ 7.509,38, respectivamente, nos meses de janeiro a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 4.121/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 13.351,66 para o Prefeito e R$ 6.675,82 para o Vice-Prefeito.
A Lei Municipal nº 4.311 de 23 de maio de 2005, que reajustou a remuneração dos servidores públicos municipais, não expressa em nenhum de seus dispositivos a extensão de reajuste para os Agentes Políticos (Prefeito e Vice-Prefeito).
A Unidade afirma (conforme contato telefônico), que a extensão da remuneração dos servidores públicos municipais está amparada pela Lei nº 4.121/2004, esta que estabeleceu os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste de 4,0% sobre a remuneração de maio, 4,0% sobre a remuneração de agosto e 4,0% sobre a remuneração de novembro, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 4.311, que dispõe em seu artigo 1º:
A Lei Municipal n. 4.121/2004, fixadora dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, em seu art. 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;" (grifo nosso)
Há que se observar que a Lei citada concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, cuja lei é de inicitaiva do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 814:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: jan/dez. |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: jan/dez. |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: jan/dez. |
Prefeito | 168.424,80 | 160.219,92 | 8.204,88 |
Vice-Prefeito | 86.757,99 | 80.109,84 | 6.648,15 |
TOTAL | 255.182,79 | 240.329,76 | 14.853,03 |
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 5.942,70 e R$ 6.834,10, respectivamente, nos meses de janeiro a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 4.120/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 5.536,18 para os Vereadores e R$ 6.366,61 para o Vereador Presidente.
A Unidade afirma (conforme contato telefônico), que a extensão da remuneração dos servidores públicos municipais está amparada pela Lei nº 4.120/2004, esta que estabeleceu os subsídios dos Vereadores.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedido irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 4.311, que dispõe em seu artigo 1º:
A Lei Municipal n. 4.120, em seu art. 6º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 648-656:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: jan/dez. |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: jan/dez. |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: jan/dez. |
Clayton Luiz Batscauer | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
Dalva Maria Rhenius | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
Eloi Camilo da Costa | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
Herval ângelo Esmeraldino | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
João Eduardo Vequi (Pres) | 86.122,06 | 82.765,93 | 3.356,13 |
Laudelino Lamin | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
Luiz Carlos Pissettti | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
Márcio Antônio da Silveira | 32.004,55 | 29.987,83 | 2.016,72 |
Maurício Moraes | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
Nilkolas Reis M.Santos | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
Paulo Manoel Vicente | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
Pedro Antônio Girardi | 42.884,16 | 41.983,07 | 901,09 |
Rogério Nassif Ribas | 74.888,74 | 71.970,34 | 2.918,40 |
TOTAL | 909.898,17 | 874.440,23 | 35.457,94 |
B.1.12 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos servidores do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64
Constatou-se através do item "K2" do Oficio Circular nº 5.393/2006, que a Câmara Municipal de Itajaí, não efetuou a contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos servidores, dos meses de janeiro a dezembro de 2005, em descumprimento ao inciso II do artigo 35, ao art. 90 e ao § 3º do art. 105, todos da Lei nº 4.320/64.
B.1.13 - Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 123, § 5º, incisos I e II da Lei Complementar nº 13, de 17 de Dezembro de 2001
Constatou-se através do item "K2" do Oficio Circular nº 5.393/2006, que a Câmara Municipal de Itajaí, não efetuou o recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores, referente aos meses de janeiro a dezembro/2005, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 123, § 5º, incisos I e II da Lei Complementar nº 13, de 17 de Dezembro de 2001.
B.1.14 - Ausência de remessa do Relatório Circustanciado, em desacordo à determinação contida na Resolução TC-16/94, art. 20, inciso I
A Unidade deixou de remeter o Relatório Circunstanciado do exercício de 2005, conforme determina o art. 20, I da Resolução TC - 16/94, de 21/12/94.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de ITAJAÍ, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante pago a maior de R$ 35.457,94 (R$ 32.101,81 - Vereadores e R$ 3.356,13 - Vereador Presidente)( item B.1.11, deste Relatório);
I.A.2. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos servidores do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item B.1.12);
I.A.3. Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro/2005, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 123, § 5º, incisos I e II da Lei Complementar nº 13, de 17 de Desembro de 2001 (item B.1.13).
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Vereadores, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante pago a maior de R$ 8.204,88 (Prefeito) e de R$ 6.648,15 (Vice-Prefeito) (item B.1.10).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.116.931,99, representando 3,13% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,38 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência (R$ 3.913.497,86), em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (6.024.340,44) (item A.2.a);
II.B.2. Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com o art. 4º, § 1º da L.C. n. 101/2000, não atingida (item A.6.1.1.1);
II.B.3. Ausência de previsão na LDO, das metas fiscais de Resultado Nominal, desacordo com o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 101/2000 (item A.6.1.3.1);
II.B.4. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando inadequadamente saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, em descumprimento aos preceitos contidos nos artigos 83, 85, 89, 97, 98, 101, 103 e 104, da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1);
II.B.5. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.1.2);
II.B.6. Divergência R$ 163.494,62 no saldo da conta "Restos a Pagar" entre o apurado pela Instrução e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), evidenciando inobservância aos arts. 85 e 103, da Lei n. 4.320/64 (item B.1.3);
II.B.7. Divergência de R$ 1.403.306,56, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.4);
II.B.8. Divergência de R$ 1.847.880,21 entre o saldo patrimonial apurado e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), em descumprimento ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.5);
II.B.9. Divergência de R$ 41.644.733,04 entre os Créditos Autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município (R$ 365.326.251,78) e o apurado pela Instrução, com base nas informações de alterações orçamentárias remetidas (R$ 323.681.518,74) em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393 de 08 de Abril de 2006, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.6);
II.A.10. Divergência de R$ 15.941,57 entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 50.729.341,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 50.745.283,17) registradas no Balanço Financeiro (Anexo 13) do Balanço Consolidado do Município, em desacordo ao artigo 104 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.7);
II.A.11. Divergência de R$ 3.979.902,75 no saldo da conta "Realizável" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.8);
II.A.12. Divergência na transposição dos saldos das contas "Bancos Conta Disponível" entre o registrado no Balanço Patrimonial/2004 e a Balanço Financeiro, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.9).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
Ii.C.1. Atraso de remessa dos relatórios de controle interno do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em desacordo ao art. 5º, §§ 5º e 6º, da Res. TC 16/94, e alterada pela Res. TC 11/2004 (item A.6.1);
II.C.2. Ausência do Relatório Circustanciado, em desacordo à determinação contida na Resolução TC-16/94, art. 20, inciso I (item B.1.14).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.B.5, II.B.6, II.B.7, II.B.8, II.B.9, II.B.10, II.B.11 e II.B.12 da conclusão deste Relatório;
III - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7 deste Relatório);
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00222217, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em...../....../.......
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Visto em ___/___/____
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......../............
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2