ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00070794
   

UNIDADE :

Município de ITAJAÍ
   

RESPONSÁVEL :

Sr. VOLNEI JOSÉ MORASTONI - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
   
RELATÓRIO N° : 4577 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de ITAJAÍ está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00070794) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003146, de 22/02/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 4.221, de 10/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 305.640.116,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 3.397.328,00, que corresponde a 1,11 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 305.640.116,00
Ordinários 302.242.788,00
Reserva de Contingência 3.397.328,00
   
(+) Créditos Adicionais 148.089.130,81
Suplementares 142.740.685,71
Especiais 5.348.445,10
   
(-) Anulações de Créditos 130.047.728,07
Orçamentários/Suplementares 130.047.728,07
   
(=) Créditos Autorizados 323.681.518,74

Obs: A diferença de R$ 41.644.733,04, no saldo dos créditos autorizados (entre o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo TC-11 e o apurado pela Instrução, com base nas informações da Unidade, através do Oficio circular nº 5.393/2006 item "A", está registrada no item B.1.6, deste Relatório.

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 130.047.728,07 87,82
Superávit Financeiro 12.417.902,74 8,39
Recursos de Operações de Crédito 5.623.500,00 3,80
T O T A L 148.089.130,81 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 148.089.130,81, equivalendo a 48,45% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 46,80%, e os especiais 1,65%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 130.047.728,07,equivalendo a 42,55% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 305.640.116,00 297.734.798,17 (7.905.317,83)
DESPESA 318.631.573,64 296.528.666,97 (22.102.906,67)
Superávit de Execução Orçamentária 1.206.131,20

Fonte : Balanço Orçamentário

Obs.: A diferença de R$ 1.403.306,56, entre o resultado da execução orçamentária (Superávit) no valor de R$ 1.206.131,20 e a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.609.437,76), está registrada no item B.1.4, deste Relatório.

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 187.233.309,69
Das Demais Unidades 110.501.488,48
TOTAL DAS RECEITAS 297.734.798,17

DESPESAS  
Da Prefeitura 138.659.971,14
Das Demais Unidades 157.868.695,83
TOTAL DAS DESPESAS 296.528.666,97
SUPERÁVIT 1.206.131,20

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 1.590.434,67 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 187.233.309,69
Das Demais Unidades 110.501.488,48
TOTAL DAS RECEITAS 297.734.798,17

DESPESAS  
Da Prefeitura 138.659.971,14
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 1.590.434,67
Das Demais Unidades 157.868.695,83
TOTAL DAS DESPESAS 294.938.232,30
   
SUPERÁVIT 2.796.565,87

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 2.796.565,87 representando 0,94% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,11 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 2.796.565,87 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 50.163.773,22 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 47.367.207,35.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 297.734.798,17 294.938.232,30 2.796.565,87
(-) Instituto/Fundo de Previdência 4.094.008,34 180.510,48 3.913.497,86
Resultado Ajustado 293.640.789,83 294.757.721,82 (1.116.931,99)

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 1.116.931,99 representando 0,38 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadações mensais (média mensal do exercício), caracterizando a seguinte restrição:

A.2.a - Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.116.931,99, representando 0,38% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência (R$ 3.913.497,86), em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (6.024.340,44)

Obs.: O resultado financeiro consolidado do exercício anterior apresentado no item A.4.2.1, página 18 deste Relatório (superávit de R$ 9.359.753,26), foi ajustado quando da análise das contas do exercício de 2004, pelas despesas liquidadas e não empenhadas, no montante de R$ 3.335.412,82, passando a apresentar um superávit consolidado ajustado de R$ 6.024.340,44.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 50.163.773,22, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 187.233.309,69 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 0,00), e a Despesa Realizada R$ 137.069.536,47.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 50.163.773,22, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 50.163.773,22
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 47.367.207,35
TOTAL SUPERÁVIT 2.796.565,87

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 2.796.565,87 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 50.163.773,22, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 47.367.207,35.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$297.734.798,17, equivalendo a 97,41 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 35.767.305,24 19,20 44.983.265,77 18,15 49.214.723,70 16,53
Receita de Contribuições 3.340.863,67 1,79 5.929.891,63 2,39 6.431.227,34 2,16
Receita Patrimonial 12.182.207,62 6,54 11.647.905,88 4,70 16.835.413,20 5,65
Receita Agropecuária 5.646,32 0,00 566,81 0,00 597,90 0,00
Receita de Serviços 29.366.597,69 15,76 39.301.583,16 15,86 43.550.678,41 14,63
Transferências Correntes 93.002.639,31 49,92 111.756.724,71 45,09 140.080.619,58 47,05
Outras Receitas Correntes 8.370.748,41 4,49 19.815.341,00 8,00 15.898.742,69 5,34
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 1.241.198,20 0,67 2.671.207,55 1,08 803.355,00 0,27
Alienação de Bens 2.679.521,00 1,44 77.889,27 0,03 0,00 0,00
Transferências de Capital 332.782,00 0,18 3.401.627,43 1,37 20.419.440,35 6,86
Outras Receitas de Capital 648,00 0,00 8.260.000,00 3,33 4.500.000,00 1,51
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 186.290.157,46 100,00 247.846.003,21 100,00 297.734.798,17 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 31.293.421,65 16,80 42.873.904,54 17,30 46.637.120,28 15,66
IPTU 6.633.276,87 3,56 7.188.874,55 2,90 8.749.296,88 2,94
IRRF 20.157.301,40 10,82 4.529.993,63 1,83 5.420.726,56 1,82
ISQN 3.019.267,34 1,62 29.235.310,64 11,80 29.231.652,73 9,82
ITBI 1.483.576,04 0,80 1.919.725,72 0,77 3.235.444,11 1,09
Taxas 4.456.336,99 2,39 2.109.353,91 0,85 2.577.458,12 0,87
Contribuições de Melhoria 17.546,60 0,01 7,32 0,00 145,30 0,00
             
Receita Tributária 35.767.305,24 19,20 44.983.265,77 18,15 49.214.723,70 16,53
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 186.290.157,46 100,00 247.846.003,21 100,00 297.734.798,17 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 4.713.835,17 1,58
Contribuições Econômicas 1.717.392,17 0,58
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.717.392,17 0,58
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 6.431.227,34 2,16
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 297.734.798,17 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 93.002.639,31 49,92 111.756.724,71 45,09 140.080.619,58 47,05
Transferências Correntes da União 32.264.813,67 17,32 38.963.425,31 15,72 49.502.431,15 16,63
Cota-Parte do FPM 16.000.791,40 8,59 17.176.957,07 6,93 22.223.638,94 7,46
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (2.400.117,57) (1,29) (2.576.542,61) (1,04) (3.333.544,71) (1,12)
Cota do ITR 19.972,73 0,01 17.000,67 0,01 12.736,09 0,00
Cota do IPI s/Exportação (União) 0,00 0,00 0,00 0,00 2.459.176,15 0,83
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF 0,00 0,00 0,00 0,00 (368.875,51) (0,12)
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 1.453.772,98 0,78 1.262.191,56 0,51 1.421.385,36 0,48
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (218.065,94) (0,12) (189.328,68) (0,08) (213.207,72) (0,07)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 1.479.801,74 0,79 1.942.360,83 0,78 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 248.094,12 0,08
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 14.364.021,12 7,71 18.871.076,27 7,61 20.972.116,63 7,04
Transferência de Recursos do FNAS 996.044,82 0,53 986.645,68 0,40 1.157.982,75 0,39
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 755.769,91 0,30 3.447.822,98 1,16
Demais Transferências da União 568.592,39 0,31 717.294,61 0,29 1.475.106,07 0,50
             
Transferências Correntes do Estado 42.570.083,89 22,85 53.249.006,04 21,48 66.613.221,61 22,37
Cota-Parte do ICMS 42.720.982,06 22,93 54.246.369,68 21,89 69.920.989,91 23,48
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (6.408.147,09) (3,44) (8.136.955,18) (3,28) (10.488.148,23) (3,52)
Cota-Parte do IPVA 4.720.956,02 2,53 5.466.300,28 2,21 6.959.028,31 2,34
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 1.671.703,98 0,90 1.816.348,99 0,73 0,00 0,00
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (250.755,61) (0,13) (272.452,97) (0,11) 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 115.344,53 0,06 98.915,24 0,04 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 30.480,00 0,01 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 221.351,62 0,07
             
Transferências Multigovernamentais 16.294.941,04 8,75 18.422.737,81 7,43 21.250.109,80 7,14
Transferências de Recursos do Fundef 16.294.941,04 8,75 18.422.737,81 7,43 21.250.109,80 7,14
             
Transferências de Instituições Privadas 393.800,13 0,21 702.765,95 0,28 521.600,27 0,18
             
Transferências de Pessoas 26.505,48 0,01 15.898,00 0,01 26.815,49 0,01
             
Transferências de Convênios 1.452.495,10 0,78 402.891,60 0,16 2.166.441,26 0,73
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 332.782,00 0,18 3.401.627,43 1,37 20.419.440,35 6,86
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 93.335.421,31 50,10 115.158.352,14 46,46 160.500.059,93 53,91
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 186.290.157,46 100,00 247.846.003,21 100,00 297.734.798,17 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.747.646,93 e desta, R$ 2.861.851,40 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 803.355,00 , correspondendo a 0,27% dos ingressos auferidos.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 296.528.666,97, equivalendo a 93,06 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.590.434,67 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, cujo total das despesas realizadas neste exercício no total de R$ 294.938.232,30.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 4.282.392,10 2,28 5.029.584,31 2,11 4.201.123,51 1,42
03-Essencial à Justiça 959.528,29 0,51 373.537,16 0,16 956.428,32 0,32
04-Administração 16.254.702,88 8,64 18.722.492,81 7,86 20.762.622,85 7,00
06-Segurança Pública 1.382.549,40 0,74 1.395.430,46 0,59 2.222.172,19 0,75
08-Assistência Social 4.845.587,67 2,58 4.965.757,10 2,09 5.602.219,18 1,89
09-Previdência Social 17.286.561,69 9,19 21.180.309,50 8,89 28.101.817,39 9,48
10-Saúde 30.421.841,96 16,17 38.222.110,72 16,05 47.144.122,57 15,90
11-Trabalho 862.945,09 0,46 732.226,64 0,31 591.826,38 0,20
12-Educação 36.542.150,87 19,43 50.549.738,21 21,23 54.651.537,75 18,43
13-Cultura 2.645.644,61 1,41 3.115.204,15 1,31 3.875.708,64 1,31
15-Urbanismo 16.262.262,27 8,65 16.539.985,19 6,95 20.989.944,84 7,08
16-Habitação 131.007,95 0,07 737.699,56 0,31 123.888,60 0,04
17-Saneamento 10.960.008,81 5,83 19.399.144,23 8,15 14.327.973,17 4,83
18-Gestão Ambiental 686.373,47 0,36 858.094,36 0,36 1.159.816,01 0,39
19-Ciência e Tecnologia 3.388,00 0,00 3.949,00 0,00 9.210,00 0,00
20-Agricultura 1.616.223,11 0,86 1.717.488,54 0,72 1.396.328,66 0,47
22-Indústria 220.047,30 0,12 161.692,70 0,07 342.859,13 0,12
23-Comércio e Serviços 1.835.059,66 0,98 1.710.750,77 0,72 3.417.861,88 1,15
26-Transporte 31.190.922,85 16,58 41.863.668,90 17,58 73.463.278,15 24,77
27-Desporto e Lazer 2.077.916,17 1,10 2.555.284,38 1,07 3.542.003,00 1,19
28-Encargos Especiais 7.620.860,60 4,05 8.297.979,14 3,48 9.645.924,75 3,25
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 188.087.974,75 100,00 238.132.127,83 100,00 296.528.666,97 100,00

Obs.: A despesa por função Legislativa (R$ 868.541,20), demonstrada no Anexo 13, Balanço Financeiro Consolidado diverge do item A.5.4.3 - Despesa Total do Poder Legislativo (R$ 4.201.123,51), conforme Balanço Anual da Câmara Municipal.

Através de contato telefônico, verificou-se que referida divergência integra a despesa relativa a Previdência Social. Desta forma, alteraram-se os valores das referidas contas.

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.590.434,67 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, cujo total das despesas realizadas neste exercício no total de R$ 294.938.232,30.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 155.308.026,52 82,57 188.464.237,09 79,14 234.264.491,50 79,00
Pessoal e Encargos 71.882.702,96 38,22 90.521.106,96 38,01 114.251.835,24 38,53
Aposentadorias e Reformas 5.536.878,69 2,94 6.504.276,07 2,73 7.139.986,06 2,41
Pensões 1.278.344,41 0,68 1.408.776,71 0,59 1.674.414,88 0,56
Contratação por Tempo Determinado 10.162.604,37 5,40 12.546.642,23 5,27 19.729.118,02 6,65
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 149.698,14 0,08 172.972,47 0,07 219.324,05 0,07
Salário-Família 135.428,98 0,07 192.021,32 0,08 233.767,76 0,08
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 46.569.419,04 24,76 59.572.404,36 25,02 72.440.849,10 24,43
Obrigações Patronais 6.482.210,97 3,45 8.032.806,32 3,37 9.921.727,96 3,35
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.029.789,47 0,55 1.847.770,74 0,78 1.857.972,06 0,63
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 105.879,06 0,06 49.710,36 0,02 34.692,57 0,01
Sentenças Judiciais 230.130,36 0,12 35.918,08 0,02 800.832,07 0,27
Despesas de Exercícios Anteriores 19.403,77 0,01 13.021,89 0,01 3.887,05 0,00
Indenizações Restituições Trabalhistas 18.918,24 0,01 8.475,32 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 935.612,63 0,50 965.164,68 0,41 839.634,86 0,28
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 163.997,46 0,09 136.311,09 0,06 195.263,66 0,07
Juros sobre a Dívida por Contrato 935.612,63 0,50 965.164,68 0,41 839.634,86 0,28
Outras Despesas Correntes 82.489.710,93 43,86 96.977.965,45 40,72 119.173.021,40 40,19
Aposentadorias e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 10.548,70 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 12.969,06 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 54.249,36 0,03 34.829,56 0,01 0,00 0,00
Outros Benefícios Assistenciais 5.224,89 0,00 13.482,53 0,01 18.151,81 0,01
Salário-Família 14.354,83 0,01 6.560,78 0,00 0,00 0,00
Diárias - Civil 372.818,88 0,20 347.133,16 0,15 814.607,79 0,27
Auxílio Financeiro a Estudantes 1.002.720,40 0,53 1.121.590,89 0,47 1.696.295,43 0,57
Material de Consumo 12.467.583,80 6,63 12.836.151,14 5,39 14.207.163,98 4,79
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 76.092,50 0,04 49.017,95 0,02 63.626,25 0,02
Material de Distribuição Gratuita 4.344.795,46 2,31 5.396.590,86 2,27 6.655.154,69 2,24
Serviços de Consultoria 592.647,30 0,32 896.788,92 0,38 358.081,72 0,12
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.302.092,57 1,76 4.264.277,62 1,79 4.498.816,25 1,52
Locação de Mão-de-Obra 157.943,01 0,08 60.568,00 0,03 67.000,00 0,02
Arrendamento Mercantil 27.494,40 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 50.644.874,16 26,93 61.467.108,73 25,81 74.360.411,87 25,08
Contribuições 1.445.397,73 0,77 1.594.634,95 0,67 3.245.240,67 1,09
Subvenções Sociais 4.397.563,63 2,34 4.572.316,36 1,92 6.642.197,21 2,24
Auxílio-Alimentação 0,00 0,00 0,00 0,00 776.340,85 0,26
Obrigações Tributárias e Contributivas 2.323.599,42 1,24 2.186.971,04 0,92 3.239.832,26 1,09
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 175.760,00 0,09 192.200,00 0,08 186.765,89 0,06
Sentenças Judiciais 779.612,63 0,41 599.418,83 0,25 384.658,89 0,13
Despesas de Exercícios Anteriores 164.901,17 0,09 770.124,46 0,32 1.910.784,58 0,64
Indenizações e Restituições 139.984,79 0,07 568.199,67 0,24 24.373,50 0,01
             
DESPESAS DE CAPITAL 32.779.948,23 17,43 49.667.890,74 20,86 62.264.175,47 21,00
Investimentos 29.980.911,16 15,94 46.216.433,82 19,41 58.672.768,08 19,79
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 0,00 0,00 0,00 3.500,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 0,00 0,00 0,00 0,00 540.319,83 0,18
Contribuições 0,00 0,00 20.538,49 0,01 81.818,15 0,03
Auxílios 100.683,00 0,05 77.760,00 0,03 319.254,31 0,11
Obras e Instalações 25.026.719,22 13,31 35.756.317,57 15,02 34.169.827,30 11,52
Equipamentos e Material Permanente 3.725.135,72 1,98 6.640.662,01 2,79 4.361.111,28 1,47
Aquisição de Imóveis 915.213,76 0,49 3.546.640,40 1,49 18.779.066,53 6,33
Sentenças Judiciais 169.951,90 0,09 13.044,23 0,01 82.280,07 0,03
Despesas de Exercícios Anteriores 43.207,56 0,02 161.471,12 0,07 335.590,61 0,11
Amortização da Dívida 2.799.037,07 1,49 3.451.456,92 1,45 3.591.407,39 1,21
Principal da Dívida Contratual Resgatado 2.799.037,07 1,49 3.451.456,92 1,45 3.591.407,39 1,21
             
Despesa Realizada Total 188.087.974,75 100,00 238.132.127,83 100,00 296.528.666,97 100,00

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.590.434,67 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, cujo total das despesas realizadas neste exercício no total de R$ 294.938.232,30.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 16.976.305,63
Bancos Conta Movimento 756.055,82
Aplicações Financeiras 98.459,42
Vinculado em Conta Corrente Bancária 16.121.790,39
   
(+) ENTRADAS 483.731.041,91
Receita Orçamentária 297.734.798,17
Extraorçamentárias 185.996.243,74
Realizável 80.209.967,05
Restos a Pagar 23.655.793,48
Depósitos de Diversas Origens 29.238.834,99
Outras Operações 2.146.365,05
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 50.745.283,17
   
(-) SAÍDAS 467.601.063,57
Despesa Orçamentária 296.528.666,97
Extraorçamentárias 171.072.396,60
Realizável 78.244.170,46
Restos a Pagar 10.437.176,07
Depósitos de Diversas Origens 31.066.203,03
Outras Operações 595.505,44
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 50.729.341,60
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 29.126.381,22
Banco Conta Movimento 3.822.077,37
Vinculado em Conta Corrente Bancária 3.222.329,29
Aplicações Financeiras 22.081.974,56

Fonte : Balanço Financeiro

Obs.: O valor de R$ 30.003,40, referente a Cancelamento de Restos a Pagar, integrante da conta "Outras Operações", coluna da receita, e R$ 150,00 na coluna da despesa, classificados de forma imprópria no Balanço Financeiro - Anexo TC-13, estão registrados no item B.1.2, deste Relatório.

- A divergência no valor de R$ 15.941,57, referente Transferências concedidas e recebidas, está registrada no item B.1.7, deste Relatório.

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 1.305.676,22
Vinculado em C/C Bancária 2.898.206,22
TOTAL 4.203.882,44

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 27.127.637,41 12,39 41.291.819,16 14,62
Disponível 854.515,24 0,39 25.904.051,93 9,17
Vinculado 16.121.790,39 7,36 3.222.329,29 1,14
Realizável 10.151.331,78 4,64 12.165.437,94 4,31
       
Ativo Permanente 191.801.408,78 87,61 241.067.391,46 85,38
Bens Móveis 27.022.073,51 12,34 31.320.695,38 11,09
Bens Imóveis 96.331.245,35 44,00 136.568.422,44 48,37
Créditos 67.986.985,21 31,05 72.377.926,91 25,63
Valores 461.104,71 0,21 428.599,87 0,15
Diversos 0,00 0,00 371.746,86 0,13
       
Ativo Real 218.929.046,19 100,00 282.359.210,62 100,00
       
ATIVO TOTAL 218.929.046,19 100,00 282.359.210,62 100,00
       
Passivo Financeiro 17.767.884,15 8,12 29.322.628,14 10,38
Restos a Pagar 10.908.632,91 4,98 24.290.744,94 8,60
Depósitos Diversas Origens 6.859.251,24 3,13 5.031.883,20 1,78
       
Passivo Permanente 19.585.679,93 8,95 23.238.127,22 8,23
Dívida Fundada 9.816.324,38 4,48 8.222.717,18 2,91
Débitos Consolidados 6.492.860,73 2,97 5.882.430,85 2,08
Diversos 3.276.494,82 1,50 3.276.494,82 1,16
Provisões Matemáticas Previdenciárias 0,00 0,00 5.856.484,37 2,07
       
Passivo Real 37.353.564,08 17,06 52.560.755,36 18,61
       
Ativo Real Líquido 181.575.482,11 82,94 229.798.455,26 81,39
       
PASSIVO TOTAL 218.929.046,19 100,00 282.359.210,62 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

Obs.: A diferença de R$ 1.847.880,21, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 229.798.455,26) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 227.950.575,05), está registrada no item B.1.5, deste Relatório.

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 6.526.328,33 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 3.053.957,96
Depósitos de Diversas Origens 3.472.370,37
TOTAL 6.526.328,33

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 27.127.637,41 41.291.819,16 14.164.181,75
Passivo Financeiro 21.103.296,97 29.322.628,14 (8.219.331,17)
Saldo Patrimonial Financeiro 6.024.340,44 11.969.191,02 5.944.850,58

Obs.: A diferença de R$ 1.403.306,56, entre o resultado da execução orçamentária, superávit no valor de R$ 1.206.131,20 e a variação do saldo patrimonial financeiro R$ 2.609.437,76, está registrada no item B.1.4, deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 11.969.191,02 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 5.944.850,58, passando de um superávit financeiro de R$ 6.024.340,44 para um superávit financeiro de R$ 11.969.191,02.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 4.203.882,44) com seu Passivo Financeiro (R$ 6.526.328,33), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 2.322.445,89 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,55 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004

Grupo Patrimonial Município Instituto Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 27.127.637,41 4.057.599,86 23.070.037,55
Passivo Financeiro 21.103.296,97 0,00 21.103.296,97

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 41.291.819,16 7.944.522,78 33.347.296,38
Passivo Financeiro 29.322.628,14 0,00 29.322.628,14

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 23.070.037,55 33.347.296,38 10.277.258,83
Passivo Financeiro 21.103.296,97 29.322.628,14 (8.219.331,17)
Saldo Patrimonial Financeiro 1.966.740,58 4.024.668,24 2.057.927,66

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 4.024.668,24 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,88 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 2.057.927,66, passando de um superávit financeiro de R$ 1.966.740,58 para um superávit financeiro de R$ 4.024.668,24

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 256.962.444,93
Receita Orçamentária 297.734.798,17
(-) Mutações Patr.da Receita 40.772.353,24
   
Despesa Efetiva 248.306.999,63
Despesa Orçamentária 296.528.666,97
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 48.221.667,34
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 8.655.445,30

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 91.609.943,34
(-) Variações Passivas 53.890.295,70
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 37.719.647,64

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 8.655.445,30
(+)Resultado Patrimonial-IEO 37.719.647,64
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 46.375.092,94

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 181.575.482,11
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 46.375.092,94
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 227.950.575,05

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs.: A diferença de R$ 1.847.880,21, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 229.798.455,26) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 227.950.575,05) está registrada no item B.1.5, deste Relatório.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 19.585.679,93 16.309.185,11
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 803.355,00 803.355,00
(+) Correção (Dívida Fundada) 588.363,11 588.363,11
(-) Amortização (Dívida Fundada) 2.980.977,51 2.980.977,51
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 4.347,80 4.347,80
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 610.429,88 610.429,88
     
Saldo para o Exercício Seguinte 17.381.642,85 14.105.148,03

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 17.336.111,58 9,31 19.585.679,93 7,90 17.381.642,85 5,84

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 17.767.884,15
   
(+) Formação da Dívida 52.894.628,47
(-) Baixa da Dívida 41.503.379,10
   
Saldo para o Exercício Seguinte 29.159.133,52

Obs.: A diferença de R$ 163.494,62, no saldo da conta Restos a Pagar, está registrada no item B.1.3, deste Relatório.

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 13.991.666,49 101,88 17.767.884,15 65,50 29.159.133,52 70,62

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 66.393.013,30
   
(+) Inscrição 9.917.259,33
(-) Cobrança no Exercício 4.747.646,93
(-) Cancelamento no Exercício 24.128,16
   
Saldo para o Exercício Seguinte 71.538.497,54

Obs: O saldo da Dívida supra disposto integra o valor total de créditos registrados no Ativo Permanente do Balanço Patrimonial (item A.4.1), juntamente com outros créditos.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 8.749.296,88 5,73
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 29.231.652,73 19,13
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 5.420.726,56 3,55
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 3.235.444,11 2,12
Cota do ICMS 69.920.989,91 45,75
Cota-Parte do IPVA 6.959.028,31 4,55
Cota-Parte do FPM 22.223.638,94 14,54
Cota do ITR 12.736,09 0,01
Cota do IPI s/Exportação (União) 2.459.176,15 1,61
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 1.421.385,36 0,93
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 2.861.851,40 1,87
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 322.405,64 0,21
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 152.818.332,08 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 286.415.778,99
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 5.121.349,51
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 14.403.776,17
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 266.890.653,31

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 2.811.050,29
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 2.811.050,29

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 47.959.958,01
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) 1.145.230,92
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 49.105.188,93

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo 2, deste Relatório) 53.196,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 53.196,00

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 989.732,53
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, deste Relatório) 81.850,09
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.071.582,62

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 2.811.050,29 1,84
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 49.105.188,93 32,13
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 53.196,00 0,03
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.071.582,62 0,70
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 6.846.333,63 4,48
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 106.710,65 0,07
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 1.821,76 0,00
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 43.840.238,08 28,69
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 38.204.583,02 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 5.635.655,06 3,69

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 49.105.188,93
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.071.582,62
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 6.846.333,63
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 106.710,65
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 1.821,76
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 41.082.383,79
   
25% das Receitas com Impostos 38.204.583,02
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 22.922.749,81
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 18.159.633,98

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 41.082.383,79, equivalendo a 107,53% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 21.250.109,80
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 106.710,65
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 12.814.092,27
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 19.238.829,84
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 6.424.737,57

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 19.238.829,84, equivalendo a 90,08% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 27.200.000,53
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 18.645.707,09
Vigilância Sanitária (10.304) 284.567,28
Vigilância Epidemiológica (10.305) 1.006.617,91
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) 7.229,76
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) 631.305,20
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 47.775.427,77

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 20.641.008,37
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 3, deste Relatório) 761,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 20.641.769,37

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 47.775.427,77 31,26
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 20.641.769,37 13,51
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 27.133.658,40 17,76
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 22.922.749,81 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 4.210.908,59 2,76

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 27.133.658,40, correspondendo a um percentual de 17,76% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 110.848.082,78
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 4, deste Relatório) 5.097.264,18
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 115.945.346,96

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 3.403.752,46
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 3.403.752,46

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência 8.586.898,89
Sentenças Judiciais 800.832,07
Despesas de Exercícios Anteriores 3.887,05
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 9.391.618,01

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 35.378,40
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 35.378,40

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 266.890.653,31 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 160.134.391,99 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 115.945.346,96 43,44
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 3.403.752,46 1,28
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 9.391.618,01 3,52
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 35.378,40 0,01
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 109.922.103,01 41,19
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 50.212.288,98 18,81

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,19% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 266.890.653,31 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 144.120.952,79 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 115.945.346,96 43,44
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 9.391.618,01 3,52
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 106.553.728,95 39,92
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 37.567.223,84 14,08

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 266.890.653,31 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.013.439,20 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 3.403.752,46 1,28
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 35.378,40 0,01
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 3.368.374,06 1,26
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 12.645.065,14 4,74

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,26% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 5.536,18 11.885,41 46,58
FEVEREIRO 5.536,18 11.885,41 46,58
MARÇO 5.536,18 11.885,41 46,58
ABRIL 5.536,18 11.885,41 46,58
MAIO 5.757,63 11.885,41 48,44
JUNHO 5.757,63 11.885,41 48,44
JULHO 5.757,63 11.885,41 48,44
AGOSTO 5.757,63 11.885,41 48,44
SETEMBRO 5.942,70 11.885,41 50,00
OUTUBRO 5.942,70 11.885,41 50,00
NOVEMBRO 5.942,70 11.885,41 50,00
DEZEMBRO 5.942,70 11.885,41 50,00

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 161.789 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
297.734.798,17 1.097.639,31 0,37

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 1.097.639,31, representando 0,37% da receita total do Município (R$ 297.734.798,17). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 49.065.215,69 37,77
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 79.985.168,25 61,57
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 868.403,34 0,67
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 129.918.787,28 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 4.201.123,51 3,23
Total das despesas para efeito de cálculo 4.201.123,51 3,23
     
Valor Máximo a ser Aplicado 9.094.315,11 7,00
Valor Abaixo do Limite 4.893.191,60 3,77

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 4.201.123,51, representando 3,23% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 129.918.787,28). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 161.789 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
6.540.000,00 2.538.203,94 38,81

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 2.538.203,94, representando 38,81% da receita total do Poder ( R$ 6.540.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.deFraseDemonstrativo100

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

305.640.116 297.734.798,17 7.905.317,83

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2005, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 297.734.798,17, o que representou 2,58% da receita prevista (R$ 305.640.116,00), situando-se acima do previsto, criando-se assim, a seguinte restrição.

A.6.1.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

305.640.116 296.528.666,97 9.111.449,03

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2005, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 296.528.666,97, o que representou 2,98% da despesa prevista (R$ 305.640.116), situando-se abaixo do previsto.

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestres/não realizada

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE NÃO REALIZADA
Até o 2º Bimestre 0,00 (14.852.761,13) NÃO REALIZADA
Até o 4º Bimestre 0,00 (6.494.360,32) NÃO REALIZADA
Até o 6º Bimestre 0,00 (17.647.991,55) NÃO REALIZADA

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Prejudicado, tendo em vista a ausência de previsão na LDO, criando assim, a seguinte restrição:

A.6.1.3.1 - Ausência de previsão na LDO, das metas fiscais de Resultado Nominal, desacordo com o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 101/2000

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestres.

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA
Até o 2º Bimestre 1.129.634,58

14.854.696,50

REALIZADA
Até o 4º Bimestre 1.129.634,58

10.052.584,53

REALIZADA
Até o 6º Bimestre 1.129.634,58

16.255.062,79

REALIZADA

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestres/2004 foi alcançada, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

O Município de Itajaí instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 4.035, de 22/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 2066, em 31/08/2005, ao Sr. Tarcísio Weise - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Itajaí encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2005, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004. Todavia, constatou-se atraso na remessa dos Relatórios do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, caracterizando a restrição a seguir:

A.6.1- Atraso de remessa dos relatórios de controle Interno do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em desacordo ao art. 5º, §§ 5º e 6º, da Res. TC 16/94, e alterada pela Res. TC 11/2004

Os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres foram remetidos fora do prazo determinado, em desacordo ao art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC-11/2004, conforme a seguir especificado:

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos, verificou-se a ocorrência de algumas irregularidades, levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência à execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação dos atos e fatos da administração municipal, adiante relacionadas, para as quais foram os responsáveis devidamente notificados para procederem a devida correção:

A) não há controle das manutenções, consumo por quilômetro rodado, hora trabalhada dos veículos das Secretarias, bem como, emissão de relatórios que permitam identificar o custo de cada veículo; (4º e 5º bimestre);

B) a Prefeitura não tem um almoxarifado central, salvo a Secretaria da Educação, o que não permite ter um controle do consumo e estoque de materiais; (4º, 5º bimestre);

C) cessão de funcionários públicos para Entidades Não Governamentais; (4º, 5º bimestre);

D) algumas Secretarias não tem controle de suas obras em execução e as paralisadas; (4º, 5º bimestre);

E) a freqüência do servidor não é controlada através de registro ponto; (4º, 5º bimestre);

F) os bens de algumas Secretarias não estão devidamente catalogados e etiquetados; (4º, 5º bimestre);

G) a Secretaria de Obras não está realizando o recebimento provisório e definitivo das obras. (4º, 5º bimestre).

Do Poder Legislativo:

1 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo;

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO BALANÇO ANUAL

B.1.1 - Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando inadequadamente saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, em descumprimento aos preceitos contidos nos artigos 83, 85, 89, 97, 98, 101, 103 e 104, da Lei n. 4.320/64

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que as Demonstrações Contábeis, pertencentes ao Balanço Anual do Município (Consolidado), não apresentam de forma clara e objetiva os saldos contábeis, prejudicando, sobremaneira, a verificação de compatibilidade entre a movimentação orçamentária e as alterações patrimoniais, conforme restrições contidas nos itens a seguir relacionados, deste Relatório.

Constatou-se através das informações trazidas pela Unidade que a Administração Municipal não procedeu o devido empenhamento no exercício de 2005, das despesas liquidadas até 31/12/2004, informadas em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005, no montante de R$ 3.335.412,82, tendo em vista que neste exercício foram empenhadas despesas no valor de R$ 1.590.434,67, conseqüentemente não havendo pagamento das mesmas ou a inscrição de Restos a Pagar.

Por todo exposto, conclui-se que o Balanço Geral do Município de Itajaí (Consolidado) não demonstra adequadamente os saldos de diversas contas contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, em descumprimento aos preceitos contidos nos artigos 83, 85, 89, 97, 98, 101, 103 e 104, da Lei n. 4.320/64.

B.1.2 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 30.003,40 e na coluna de "Despesa Extraorçamentária" o valor de R$ 150,00, ambos sob o título "Cancelamento de Restos a Pagar". Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

A Portaria STN 219/2004, acerca do assunto, indicou que o cancelamento de Restos a Pagar é movimento extraorçamentário, com reflexo aumentativo no patrimônio do Ente Público, mas sem repercussão no financeiro.

Pelo exposto, resta evidenciado o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como, à Portaria STN 219/2004.

B.1.3 - Divergência R$ 163.494,62 no saldo da conta "Restos a Pagar" entre o apurado pela Instrução e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), evidenciando inobservância aos arts. 85 e 103, da Lei n. 4.320/64

O valor registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício de 2004, relativo a conta de "Restos a Pagar" (R$ 10.908.632,91), modificado pelas inscrições e baixas do exercício de 2005, conforme registros do Balanço Financeiro Consolidado, resultou na importância de R$ 24.127.250,32, conforme demonstrado no quadro seguinte. Considerando que o Balanço Patrimonial Consolidado, do exercício de 2005, registra como "Restos a Pagar" o valor de R$ 24.290.744,94, resta evidenciada uma divergência de R$ 163.494,62.

Situação apurada pela Instrução:

ITENS DE APURAÇÃO DE SALDO VALOR FONTE DA INFORMAÇÃO
Saldo Inicial 10.908.632,91 Balanço Patrimonial de 2004
(+) Inscrições 23.655.793,48 Balanço Financeiro de 2005
(-) Baixas 10.437.176,07 Balanço Financeiro de 2005
(=) Saldo p/ o Exercício Seguinte 24.127.250,32 Apurado pela Instrução
Valor consignado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2005 24.290.744,94 Balanço Patrimonial de 2005
Divergência apurada 163.494,62 Instrução

Nota: Ressalta-se que há existência de inconsistências entre os valores de saldo e movimentação da conta de "Restos a Pagar" registrados na Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17, da Lei n. 4.320/64) e no Balanço Financeiro (Anexo 13), tendo a Instrução optado pelos registros desta segunda demonstração para fins de análise contábil.

A divergência em questão, demonstra inconsistência nos registros contábeis atinentes a conta de "Restos a Pagar", evidenciando descumprimento aos artigos 85 e 103, da Lei n. 4.320/64.

B.1.4. Divergência de R$ 1.403.306,56, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64

A variação do patrimônio financeiro do Município de Itajaí foi da ordem de R$ 2.609.437,76, conforme registros contidos nos Balanços Patrimoniais (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64) dos exercícios de 2004 e 2005, demonstrado no quadro abaixo:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 27.127.637,41 41.291.819,16 14.164.181,75
Passivo Financeiro 17.767.884,15 29.322.628,14 -11.554.743,99
Saldo Patrimonial Financeiro 9.359.753,26 11.969.191,02 2.609.437,76

Sendo o resultado da execução orçamentária do Município, sem ajuste, um superávit orçamentário de R$ 1.206.131,20, resta evidenciada uma divergência da ordem de R$ 1.403.306,56.

Em análise ao Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei n. 4.320/64), percebe-se que a referida divergência decorre dos seguintes motivos:

  SITUAÇÃO DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO E REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO FINANCEIRO VALOR

1

Divergência nas Transferências Financeiras O total de transferências e repasses financeiros recebidos superam aos concedidos em R$ 15.941,57, registro impróprio já que se trata de Balanço Financeiro Consolidado.

Repercussão: aumento indevido de Ativo Financeiro, sem reflexo na execução orçamentária

15.941,57

2

Divergência na movimentação da conta de "Restos a Pagar" A movimentação da conta de "Restos a Pagar", registrada no Balanço Financeiro, produz um saldo divergente do registrado no Balanço Patrimonial Consolidado, cfe. Item B.1.2, deste Relatório.

Repercussão: Passivo Financeiro maior que o apurado pela Instrução

(163.494,62)

3

Registros da conta de "Outras Interferências Fin" e "Incorporação de Passivos Ipi" Registros de provável perda e/ou ganho em investimentos financeiros.

(+) Receita Extra-orçamentária R$ 2.116.361,65

(-) Despesa Extra-orçamentária R$ 595.505,44

(=) Diferença: R$ 1.550.859,61

Repercussão: perda de Ativo Financeiro, sem reflexo na execução orçamentária

1.550.859,61

4

Total (+1 + 2 + 3)   1.403.306,56

Pelo exposto, resta evidenciada a inobservância aos preceitos contidos nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64, ressalvando que no caso dos registros de "Outras Interferências Financeiras" e "Incorporação de Passivos Ipi", que provocaram divergência de R$ 1.550.859,61, não há caracterização de inobservância legal.

B.1.5. Divergência de R$ 1.847.880,21, entre o saldo patrimonial apurado e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), em descumprimento ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64

A Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada (Anexo 15, da Lei n. 4.320/64), apresenta, como resultado patrimonial do exercício, um superávit de R$ 46.375.092,94, o qual, somado ao saldo patrimonial do exercício anterior (Ativo Real Líquido de R$ 181.575.482,11), resulta no ativo real líquido de R$ 227.950.575,05, divergente do saldo atual registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), cujo valor importa R$ 229.798.455,26, apresentando uma diferença da ordem de R$ 1.847.880,21.

Referido procedimento afronta o previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64.

B.1.6 - Divergência de R$ 41.644.733,04 entre os Créditos Autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município (R$ 365.326.251,78) e o apurado pela Instrução, com base nas informações de alterações orçamentárias remetidas (R$ 323.681.518,74), em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393, de 08 de Abril de 2006, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município registra, a título de Créditos Autorizados, o montante de R$ 365.326.251,78. Entretanto, pela apuração procedida pela Instrução, com base nas informações encaminhadas referentes às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2005, obtém-se o valor de R$ 323.681.518,74, apresentando uma divergência da ordem de R$ 41.644.733,04, conforme demonstra o quadro a seguir:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 305.640.116,00
Ordinários 302.242.788,00
Reserva de Contingência 3.397.328,00
   
(+) Créditos Adicionais 148.089.130,81
Suplementares 143.039.185,71
Especiais 5.049.945,10
   
(-) Anulações de Créditos 130.047.728,07
Orçamentários/Suplementares 130.047.728,07
   
(=) Créditos Autorizados 323.681.518,74
Registros no Anexo TC 11 365.326.251,78
Diferença 41.644.733,04

B.1.7. Divergência de R$ 15.941,57 entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 50.729.341,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 50.745.283,17) registradas no Balanço Financeiro (Anexo 13) do Balanço Consolidado do Município, em desacordo ao artigo 104 da Lei n. 4.320/64

O Balanço Financeiro do Município (Consolidado) - Anexo 13, registra divergência no valor de R$ 15.941,57 entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 50.729.341,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 50.745.283,17), gerando reflexos no saldo patrimonial do exercício, em desacordo ao artigo 104 da Lei n. 4.320/64.

B.1.8 - Divergência de R$ 3.979.902,75 no saldo da conta "Realizável" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 105 da Lei n. 4.320/64

O Relatório n. 4.586/05, de Prestação das Contas do exercício de 2004, apresentou, como Saldo para o Exercício Seguinte da Conta "Realizável", o montante de R$ 10.151.331,78.

Considerando-se as entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro (p. 816 dos autos), do exercício em questão, nos valores de R$ 80.209.967,05 e R$ 78.244.170,46, respectivamente, obtém-se, como saldo para o exercício seguinte, o valor de R$ 12.165.437,94, apresentando uma divergência da ordem de R$ 3.979.902,75, em relação ao saldo constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14), em desacordo com os artigos 85, 101 e 105 da Lei n. 4.320/64.

B.1.9 - Divergência na transposição dos saldos das contas que integram o Ativo Financeiro Disponível, entre o registrado no Balanço Patrimonial/2004 e o Balanço Financeiro/2005 na coluna "Saldo do Exercício Anterior", contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64

O Balanço Patrimonial/2004, registra nas contas do Ativo Financeiro Disponível, saldo para o Exercício Seguinte divergente daquele apurado pela instrução, no Balanço Financeiro/2005, na coluna "Saldo do Exercício Anterior", em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:

Conta (Anexo 14) (Anexo 13) Diferença
Bancos conta disponível 756.055,82 790.873,90 34.818,08
Bancos conta vinculada 16.121.790,39 16.086.136,13 35.654,26
Banco c/Aplicação 98.459,42 0,00 98.459,42
Investimentos* 4.056.492,14 4.057.328,32 836,18

*Ressalta-se que o valor de R$ 4.056.492,14 registrado no Balanço Patrimonial/2004, integrou o saldo da conta Realizável (R$ 10.151.331,78).

B.1.10 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante pago a maior de R$ 8.204,88 (Prefeito) e de R$ 6.648,15 (Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 15.018,79 e R$ 7.509,38, respectivamente, nos meses de janeiro a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 4.121/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 13.351,66 para o Prefeito e R$ 6.675,82 para o Vice-Prefeito.

A Lei Municipal nº 4.311 de 23 de maio de 2005, que reajustou a remuneração dos servidores públicos municipais, não expressa em nenhum de seus dispositivos a extensão de reajuste para os Agentes Políticos (Prefeito e Vice-Prefeito).

A Unidade afirma (conforme contato telefônico), que a extensão da remuneração dos servidores públicos municipais está amparada pela Lei nº 4.121/2004, esta que estabeleceu os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste de 4,0% sobre a remuneração de maio, 4,0% sobre a remuneração de agosto e 4,0% sobre a remuneração de novembro, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 4.311, que dispõe em seu artigo 1º:

A Lei Municipal n. 4.121/2004, fixadora dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, em seu art. 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;" (grifo nosso)

Há que se observar que a Lei citada concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, cuja lei é de inicitaiva do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 814:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: jan/dez.

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: jan/dez.

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: jan/dez.

Prefeito 168.424,80 160.219,92 8.204,88
Vice-Prefeito 86.757,99 80.109,84 6.648,15
TOTAL 255.182,79 240.329,76 14.853,03

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 5.942,70 e R$ 6.834,10, respectivamente, nos meses de janeiro a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 4.120/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 5.536,18 para os Vereadores e R$ 6.366,61 para o Vereador Presidente.

A Unidade afirma (conforme contato telefônico), que a extensão da remuneração dos servidores públicos municipais está amparada pela Lei nº 4.120/2004, esta que estabeleceu os subsídios dos Vereadores.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedido irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 4.311, que dispõe em seu artigo 1º:

A Lei Municipal n. 4.120, em seu art. 6º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 648-656:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: jan/dez.

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: jan/dez.

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: jan/dez.

Clayton Luiz Batscauer 74.888,74 71.970,34 2.918,40
Dalva Maria Rhenius 74.888,74 71.970,34 2.918,40
Eloi Camilo da Costa 74.888,74 71.970,34 2.918,40
Herval ângelo Esmeraldino 74.888,74 71.970,34 2.918,40
João Eduardo Vequi (Pres) 86.122,06 82.765,93 3.356,13
Laudelino Lamin 74.888,74 71.970,34 2.918,40
Luiz Carlos Pissettti 74.888,74 71.970,34 2.918,40
Márcio Antônio da Silveira 32.004,55 29.987,83 2.016,72
Maurício Moraes 74.888,74 71.970,34 2.918,40
Nilkolas Reis M.Santos 74.888,74 71.970,34 2.918,40
Paulo Manoel Vicente 74.888,74 71.970,34 2.918,40
Pedro Antônio Girardi 42.884,16 41.983,07 901,09
Rogério Nassif Ribas 74.888,74 71.970,34 2.918,40
TOTAL 909.898,17 874.440,23 35.457,94

B.1.12 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos servidores do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64

Constatou-se através do item "K2" do Oficio Circular nº 5.393/2006, que a Câmara Municipal de Itajaí, não efetuou a contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos servidores, dos meses de janeiro a dezembro de 2005, em descumprimento ao inciso II do artigo 35, ao art. 90 e ao § 3º do art. 105, todos da Lei nº 4.320/64.

B.1.13 - Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 123, § 5º, incisos I e II da Lei Complementar nº 13, de 17 de Dezembro de 2001

Constatou-se através do item "K2" do Oficio Circular nº 5.393/2006, que a Câmara Municipal de Itajaí, não efetuou o recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores, referente aos meses de janeiro a dezembro/2005, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 123, § 5º, incisos I e II da Lei Complementar nº 13, de 17 de Dezembro de 2001.

B.1.14 - Ausência de remessa do Relatório Circustanciado, em desacordo à determinação contida na Resolução TC-16/94, art. 20, inciso I

A Unidade deixou de remeter o Relatório Circunstanciado do exercício de 2005, conforme determina o art. 20, I da Resolução TC - 16/94, de 21/12/94.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de ITAJAÍ, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante pago a maior de R$ 35.457,94 (R$ 32.101,81 - Vereadores e R$ 3.356,13 - Vereador Presidente)( item B.1.11, deste Relatório);

I.A.2. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos servidores do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item B.1.12);

I.A.3. Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro/2005, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 123, § 5º, incisos I e II da Lei Complementar nº 13, de 17 de Desembro de 2001 (item B.1.13).

II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Vereadores, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante pago a maior de R$ 8.204,88 (Prefeito) e de R$ 6.648,15 (Vice-Prefeito) (item B.1.10).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.116.931,99, representando 3,13% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,38 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência (R$ 3.913.497,86), em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (6.024.340,44) (item A.2.a);

II.B.2. Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com o art. 4º, § 1º da L.C. n. 101/2000, não atingida (item A.6.1.1.1);

II.B.3. Ausência de previsão na LDO, das metas fiscais de Resultado Nominal, desacordo com o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 101/2000 (item A.6.1.3.1);

II.B.4. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando inadequadamente saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, em descumprimento aos preceitos contidos nos artigos 83, 85, 89, 97, 98, 101, 103 e 104, da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1);

II.B.5. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.1.2);

II.B.6. Divergência R$ 163.494,62 no saldo da conta "Restos a Pagar" entre o apurado pela Instrução e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), evidenciando inobservância aos arts. 85 e 103, da Lei n. 4.320/64 (item B.1.3);

II.B.7. Divergência de R$ 1.403.306,56, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.4);

II.B.8. Divergência de R$ 1.847.880,21 entre o saldo patrimonial apurado e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14, da Lei n. 4.320/64), em descumprimento ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.5);

II.B.9. Divergência de R$ 41.644.733,04 entre os Créditos Autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município (R$ 365.326.251,78) e o apurado pela Instrução, com base nas informações de alterações orçamentárias remetidas (R$ 323.681.518,74) em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393 de 08 de Abril de 2006, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.6);

II.A.10. Divergência de R$ 15.941,57 entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 50.729.341,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 50.745.283,17) registradas no Balanço Financeiro (Anexo 13) do Balanço Consolidado do Município, em desacordo ao artigo 104 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.7);

II.A.11. Divergência de R$ 3.979.902,75 no saldo da conta "Realizável" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.8);

II.A.12. Divergência na transposição dos saldos das contas "Bancos Conta Disponível" entre o registrado no Balanço Patrimonial/2004 e a Balanço Financeiro, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.9).

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

Ii.C.1. Atraso de remessa dos relatórios de controle interno do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em desacordo ao art. 5º, §§ 5º e 6º, da Res. TC 16/94, e alterada pela Res. TC 11/2004 (item A.6.1);

II.C.2. Ausência do Relatório Circustanciado, em desacordo à determinação contida na Resolução TC-16/94, art. 20, inciso I (item B.1.14).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.B.5, II.B.6, II.B.7, II.B.8, II.B.9, II.B.10, II.B.11 e II.B.12 da conclusão deste Relatório;

III - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7 deste Relatório);

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00222217, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em...../....../.......

Inês Salete Balestrin

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Visto em ___/___/____

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em......./......../............

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2