ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 06/00102319 |
UNIDADE |
município DE PORTO UNIÃO |
RESPONSÁVEL |
Sr. RENATO STASIAK - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4747 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Porto União, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº 06/00102319) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n. 7212, de 27/04/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4434 de 17/08/2006, integrante do Processo no PCP 06/00102319.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 17/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Renato Stasiak, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado por meio do ofício no DMU/TC 12.995, de 12/09/2006.
Considerando que o Exmo. Senhor Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 a I.A.12 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3.013, de 08/11/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.881.691,21, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 371.000,00, que corresponde a 1,78% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 20.881.691,21 |
Ordinários | 20.510.691,21 |
Reserva de Contingência | 371.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 6.038.500,01 |
Suplementares | 5.918.500,01 |
Especiais | 120.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 2.894.000,00 |
Orçamentários/Suplementares | 2.894.000,00 |
(=) Créditos Autorizados | 24.026.191,22 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:Demonstrativo_02
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 1.443.500,01 | 23,90 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.894.000,00 | 47,93 |
Superávit Financeiro | 1.701.000,00 | 28,17 |
T O T A L | 6.038.500,01 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 6.038.500,01, equivalendo a R$ 28,92% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 28,34%, os especiais 0,57% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.894.000,00, equivalendo a 13,86% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 20.881.691,21 | 21.716.322,70 | 834.631,49 |
DESPESA | 24.026.191,22 | 18.551.463,35 | (5.474.727,87) |
Superávit de Execução Orçamentária 3.164.859,35 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 14.778.134,11 |
Das Demais Unidades | 6.938.188,59 |
TOTAL DAS RECEITAS | 21.716.322,70 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 14.244.923,63 |
Das Demais Unidades | 4.306.539,72 |
TOTAL DAS DESPESAS | 18.551.463,35 |
SUPERÁVIT | 3.164.859,35 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.164.859,35, correspondendo a 14,57% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 3.164.859,35 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 533.210,48 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 2.631.648,87.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluídos os Resultados Orçamentários do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 21.716.322,70 | 18.551.463,35 | 3.164.859,35 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 2.285.346,93 | 1.182.270,09 | 1.103.076,84 |
Resultado Ajustado | 19.430.975,77 | 17.369.193,26 | 2.061.782,51 |
O resultado orçamentário consolidado, excluídos o Instituto de Previdência, o Fundo de Previdência e o Fundo de Assistência Social ao Servidor, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 2.061.782,51 representando 9,49% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,14 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 533.210,48, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 14.778.134,11 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.316.699,87), e a Despesa Realizada R$ 14.244.923,63.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 533.210,48, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 533.210,48 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 2.631.648,87 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 3.164.859,35 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 3.164.859,35 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 533.210,48, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 2.631.648,87.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 21.716.322,70, equivalendo a 104,00 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 3.834.169,00 | 23,00 | 4.132.886,56 | 21,25 | 4.359.117,30 | 20,07 |
Receita de Contribuições | 1.404.353,71 | 8,42 | 1.347.833,02 | 6,93 | 1.003.382,96 | 4,62 |
Receita Patrimonial | 919.226,77 | 5,51 | 1.143.630,26 | 5,88 | 1.565.653,12 | 7,21 |
Receita de Serviços | 17.520,04 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 20.000,00 | 0,09 |
Transferências Correntes | 9.206.416,37 | 55,23 | 11.383.520,52 | 58,53 | 12.406.097,88 | 57,13 |
Outras Receitas Correntes | 1.008.265,07 | 6,05 | 791.526,49 | 4,07 | 1.409.533,17 | 6,49 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 90.000,00 | 0,54 | 316.835,46 | 1,63 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 9.200,00 | 0,05 | 3.729,00 | 0,02 |
Transferências de Capital | 138.817,44 | 0,83 | 264.665,02 | 1,36 | 939.557,47 | 4,33 |
Outras Receitas de Capital | 51.877,25 | 0,31 | 60.323,59 | 0,31 | 9.251,80 | 0,04 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 16.670.645,65 | 100,00 | 19.450.420,92 | 100,00 | 21.716.322,70 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 2.294.619,28 | 13,76 | 2.639.489,22 | 13,57 | 2.670.473,98 | 12,30 |
IPTU | 1.411.747,59 | 8,47 | 1.557.832,08 | 8,01 | 1.646.472,22 | 7,58 |
IRRF | 69.452,91 | 0,42 | 87.437,20 | 0,45 | 91.443,83 | 0,42 |
ISQN | 630.590,99 | 3,78 | 754.100,45 | 3,88 | 709.425,02 | 3,27 |
ITBI | 182.827,79 | 1,10 | 240.119,49 | 1,23 | 223.132,91 | 1,03 |
Taxas | 1.514.003,67 | 9,08 | 1.406.915,30 | 7,23 | 1.679.189,59 | 7,73 |
Contribuições de Melhoria | 25.546,05 | 0,15 | 86.482,04 | 0,44 | 9.453,73 | 0,04 |
Receita Tributária | 3.834.169,00 | 23,00 | 4.132.886,56 | 21,25 | 4.359.117,30 | 20,07 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 16.670.645,65 | 100,00 | 19.450.420,92 | 100,00 | 21.716.322,70 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 506.237,39 | 2,33 |
Contribuições Econômicas | 497.145,57 | 2,29 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 497.145,57 | 2,29 |
Total da Receita de Contribuições | 1.003.382,96 | 4,62 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 21.716.322,70 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 9.206.416,37 | 55,23 | 11.383.520,52 | 58,53 | 12.406.097,88 | 57,13 |
Transferências Correntes da União | 5.058.253,47 | 30,34 | 5.827.413,93 | 29,96 | 6.619.663,38 | 30,48 |
Cota-Parte do FPM | 4.764.634,55 | 28,58 | 5.255.296,90 | 27,02 | 6.545.700,76 | 30,14 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (714.694,57) | (4,29) | (788.294,26) | (4,05) | (982.398,40) | (4,52) |
Cota do ITR | 25.256,73 | 0,15 | 55.679,89 | 0,29 | 21.646,46 | 0,10 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 87.599,25 | 0,45 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | (13.139,90) | (0,07) | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 82.850,19 | 0,50 | 63.042,60 | 0,32 | 63.180,00 | 0,29 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (12.427,52) | (0,07) | (9.456,36) | (0,05) | (9.477,00) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 112.955,50 | 0,68 | 152.004,96 | 0,78 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.004,58 | 0,05 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 729.332,53 | 4,37 | 0,00 | 0,00 | 538.807,54 | 2,48 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 250.557,92 | 1,15 |
Demais Transferências da União | 70.346,06 | 0,42 | 1.024.680,85 | 5,27 | 180.641,52 | 0,83 |
Transferências Correntes do Estado | 2.693.508,38 | 16,16 | 2.878.453,36 | 14,80 | 3.605.616,18 | 16,60 |
Cota-Parte do ICMS | 2.521.767,44 | 15,13 | 2.691.673,87 | 13,84 | 3.090.157,20 | 14,23 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (378.264,88) | (2,27) | (403.751,06) | (2,08) | (463.187,35) | (2,13) |
Cota-Parte do IPVA | 466.029,48 | 2,80 | 590.530,55 | 3,04 | 698.466,40 | 3,22 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 98.795,58 | 0,59 | 0,00 | 0,00 | 128.433,42 | 0,59 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (14.819,24) | (0,09) | 0,00 | 0,00 | (19.739,98) | (0,09) |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 171.486,49 | 0,79 |
Transferências Multigovernamentais | 1.404.221,56 | 8,42 | 1.607.598,64 | 8,27 | 1.822.355,99 | 8,39 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.404.221,56 | 8,42 | 1.607.598,64 | 8,27 | 1.822.355,99 | 8,39 |
Transferências de Convênios | 50.432,96 | 0,30 | 1.070.054,59 | 5,50 | 358.462,33 | 1,65 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 138.817,44 | 0,83 | 264.665,02 | 1,36 | 939.557,47 | 4,33 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 9.345.233,81 | 56,06 | 11.648.185,54 | 59,89 | 13.345.655,35 | 61,45 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 16.670.645,65 | 100,00 | 19.450.420,92 | 100,00 | 21.716.322,70 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 752.827,75 e desta, R$ 179.913,07 refere-se à dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 18.551.463,35, equivalendo a 77,21% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 707.882,62 | 4,73 | 726.128,77 | 4,23 | 726.978,70 | 3,92 |
04-Administração | 1.385.375,10 | 9,26 | 1.434.146,47 | 8,36 | 2.031.014,91 | 10,95 |
05-Defesa Nacional | 2.179,49 | 0,01 | 1.933,78 | 0,01 | 1.986,44 | 0,01 |
06-Segurança Pública | 172.540,62 | 1,15 | 704.290,10 | 4,10 | 210.564,32 | 1,14 |
08-Assistência Social | 410.291,89 | 2,74 | 465.109,80 | 2,71 | 550.128,81 | 2,97 |
09-Previdência Social | 210.411,92 | 1,41 | 253.511,05 | 1,48 | 310.148,81 | 1,67 |
10-Saúde | 2.479.938,97 | 16,57 | 3.003.435,86 | 17,50 | 3.464.529,27 | 18,68 |
12-Educação | 3.613.811,52 | 24,14 | 3.864.326,17 | 22,51 | 4.024.109,62 | 21,69 |
13-Cultura | 64.863,20 | 0,43 | 81.713,98 | 0,48 | 58.567,51 | 0,32 |
15-Urbanismo | 1.891.613,27 | 12,64 | 2.344.482,27 | 13,66 | 2.160.384,49 | 11,65 |
16-Habitação | 9.524,32 | 0,06 | 1.634,01 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
17-Saneamento | 157.520,96 | 1,05 | 191.774,50 | 1,12 | 118.797,12 | 0,64 |
20-Agricultura | 141.867,53 | 0,95 | 272.741,50 | 1,59 | 212.885,58 | 1,15 |
22-Indústria | 86.421,21 | 0,58 | 61.744,05 | 0,36 | 62.474,85 | 0,34 |
23-Comércio e Serviços | 182.431,53 | 1,22 | 69.068,87 | 0,40 | 65.828,81 | 0,35 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 11.000,00 | 0,06 | 354,90 | 0,00 |
26-Transporte | 2.099.200,31 | 14,02 | 1.862.204,37 | 10,85 | 2.173.290,28 | 11,71 |
27-Desporto e Lazer | 135.982,74 | 0,91 | 162.377,95 | 0,95 | 153.585,12 | 0,83 |
28-Encargos Especiais | 1.216.069,98 | 8,12 | 1.651.842,80 | 9,62 | 2.225.833,81 | 12,00 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 14.967.927,18 | 100,00 | 17.163.466,30 | 100,00 | 18.551.463,35 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 12.861.012,53 | 85,92 | 14.521.565,34 | 84,61 | 16.013.489,07 | 86,32 |
Pessoal e Encargos | 6.683.249,59 | 44,65 | 7.863.057,02 | 45,81 | 8.254.029,28 | 44,49 |
Aposentadorias e Reformas | 165.290,24 | 1,10 | 171.309,25 | 1,00 | 179.871,90 | 0,97 |
Pensões | 178.119,14 | 1,19 | 220.033,17 | 1,28 | 164.315,03 | 0,89 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 5.127.841,44 | 34,26 | 5.785.120,20 | 33,71 | 6.805.682,90 | 36,69 |
Obrigações Patronais | 1.211.998,77 | 8,10 | 1.502.345,86 | 8,75 | 823.701,60 | 4,44 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 21.632,50 | 0,12 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 945,00 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 184.248,54 | 1,07 | 195.022,06 | 1,05 |
Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 (3.1.90.05) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 62.858,29 | 0,34 |
Juros e Encargos da Dívida | 55.825,64 | 0,37 | 68.921,66 | 0,40 | 135.736,53 | 0,73 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 55.825,64 | 0,37 | 68.921,66 | 0,40 | 135.736,53 | 0,73 |
Outras Despesas Correntes | 6.121.937,30 | 40,90 | 6.589.586,66 | 38,39 | 7.623.723,26 | 41,09 |
Diárias - Civil | 72.272,64 | 0,48 | 63.317,00 | 0,37 | 110.418,60 | 0,60 |
Material de Consumo | 2.256.815,04 | 15,08 | 2.710.480,30 | 15,79 | 2.747.443,96 | 14,81 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 381.873,65 | 2,06 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 335.664,97 | 2,24 | 266.336,19 | 1,55 | 340.993,34 | 1,84 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.043.713,08 | 20,33 | 3.199.813,64 | 18,64 | 3.843.249,81 | 20,72 |
Contribuições | 181.918,00 | 1,22 | 161.962,47 | 0,94 | 152.983,14 | 0,82 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 900,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 141.453,66 | 0,95 | 187.677,06 | 1,09 | 45.154,10 | 0,24 |
Sentenças Judiciais | 90.099,91 | 0,60 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 706,66 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 2.106.914,65 | 14,08 | 2.641.900,96 | 15,39 | 2.537.974,28 | 13,68 |
Investimentos | 1.956.285,64 | 13,07 | 2.462.440,33 | 14,35 | 2.183.323,59 | 11,77 |
Obras e Instalações | 1.370.534,11 | 9,16 | 1.941.697,07 | 11,31 | 1.597.122,48 | 8,61 |
Equipamentos e Material Permanente | 585.751,53 | 3,91 | 520.743,26 | 3,03 | 556.201,11 | 3,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 30.000,00 | 0,16 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.000,00 | 0,04 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.000,00 | 0,04 |
Amortização da Dívida | 150.629,01 | 1,01 | 179.460,63 | 1,05 | 346.650,69 | 1,87 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 150.629,01 | 1,01 | 179.460,63 | 1,05 | 346.650,69 | 1,87 |
Despesa Realizada Total | 14.967.927,18 | 100,00 | 17.163.466,30 | 100,00 | 18.551.463,35 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 7.645.582,16 |
Bancos Conta Movimento | 6.137.456,65 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.508.125,51 |
(+) ENTRADAS | 27.624.412,24 |
Receita Orçamentária | 21.716.322,70 |
Extraorçamentárias | 5.908.089,54 |
Realizável | 104.491,72 |
Restos a Pagar | 62.204,34 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.189.069,47 |
Depósitos Especiais | 9.397,04 |
Cancelamento de Restos a Pagar | 52.520,94 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 3.490.406,03 |
(-) SAÍDAS | 24.773.750,36 |
Despesa Orçamentária | 18.551.463,35 |
Extraorçamentárias | 6.222.287,01 |
Realizável | 73.874,05 |
Restos a Pagar | 314.069,42 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.329.343,04 |
Depósitos Especiais | 8.000,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 3.497.000,50 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 10.570.776,04 |
Banco Conta Movimento | 9.083.364,39 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.412.879,65 |
Aplicações Financeiras | 74.532,00 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 883.579,05 |
Vinculado em C/C Bancária | 952.484,12 |
TOTAL | 1.836.063,17 |
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.3.1)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:Demonstrativo_10
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 7.645.582,16 |
Bancos Conta Movimento | 6.137.456,65 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.508.125,51 |
(+) ENTRADAS | 27.624.412,24 |
Receita Orçamentária | 21.716.322,70 |
Extraorçamentárias | 5.908.089,54 |
Realizável | 104.491,72 |
Restos a Pagar | 62.204,34 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.189.069,47 |
Depósitos Especiais | 9.397,04 |
Outras Operações | 52.520,94 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 3.490.406,03 |
(-) SAÍDAS | 24.773.750,36 |
Despesa Orçamentária | 18.551.463,35 |
Extraorçamentárias | 6.222.287,01 |
Realizável | 73.874,05 |
Restos a Pagar | 314.069,42 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.329.343,04 |
Depósitos Especiais | 8.000,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 3.497.000,50 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 10.570.776,04 |
Banco Conta Movimento | 9.256.338,68 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.239.905,36 |
Aplicações Financeiras | 74.532,00 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento
883.579,05
Vinculado em C/C Bancária
952.484,12
TOTAL
1.836.063,17
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 7.849.766,53 | 44,87 | 10.570.790,13 | 47,59 |
Disponível | 6.137.456,65 | 35,08 | 9.157.896,39 | 41,23 |
Vinculado | 1.508.125,51 | 8,62 | 1.412.879,65 | 6,36 |
Realizável | 204.184,37 | 1,17 | 14,09 | 0,00 |
Ativo Permanente | 9.644.507,47 | 55,13 | 11.640.718,94 | 52,41 |
Bens Móveis | 3.064.372,34 | 17,52 | 3.595.762,45 | 16,19 |
Bens Imóveis | 2.906.863,39 | 16,62 | 3.249.883,56 | 14,63 |
Créditos | 3.673.271,44 | 21,00 | 4.795.072,63 | 21,59 |
Valores | 0,30 | 0,00 | 0,30 | 0,00 |
Ativo Real | 17.494.274,00 | 100,00 | 22.211.509,07 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 17.494.274,00 | 100,00 | 22.211.509,07 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 636.231,88 | 3,64 | 247.508,25 | 1,11 |
Restos a Pagar | 458.828,76 | 2,62 | 206.771,71 | 0,93 |
Restituições a Pagar | 0,00 | 0,00 | 148,38 | 0,00 |
Depósitos Diversas Origens | 177.403,12 | 1,01 | 33.191,12 | 0,15 |
Depósitos Especiais | 0,00 | 0,00 | 7.397,04 | 0,03 |
Passivo Permanente | 1.724.589,19 | 9,86 | 1.518.419,24 | 6,84 |
Dívida Fundada | 1.724.589,19 | 9,86 | 1.518.419,24 | 6,84 |
Passivo Real | 2.360.821,07 | 13,49 | 1.765.927,49 | 7,95 |
Ativo Real Líquido | 15.133.452,93 | 86,51 | 20.445.581,58 | 92,05 |
PASSIVO TOTAL | 17.494.274,00 | 100,00 | 22.211.509,07 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 170.582,28, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 144.567,37 |
Depósitos de Diversas Origens | 18.617,87 |
Depósitos Especiais | 7.397,04 |
TOTAL | 170.582,28 |
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, A.4.1)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:Demonstrativo_10
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 |
Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 7.849.766,53 | 44,87 | 10.570.790,13 | 47,59 |
Disponível | 6.137.456,65 | 35,08 | 9.330.870,68 | 42,01 |
Vinculado | 1.508.125,51 | 8,62 | 1.239.905,36 | 5,58 |
Realizável | 204.184,37 | 1,17 | 14,09 | 0,00 |
Ativo Permanente | 9.644.507,17 | 55,13 | 11.640.718,94 | 52,41 |
Bens Móveis | 3.064.372,34 | 17,52 | 3.595.762,45 | 16,19 |
Bens Imóveis | 2.906.863,39 | 16,62 | 3.249.883,56 | 14,63 |
Créditos | 3.673.271,14 | 21,00 | 4.795.072,63 | 21,59 |
Valores | 0,30 | 0,00 | 0,30 | 0,00 |
Ativo Real | 17.494.273,70 | 100,00 | 22.211.509,07 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 17.494.273,70 | 100,00 | 22.211.509,07 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 638.249,86 | 3,65 | 247.508,25 | 1,11 |
Restos a Pagar | 458.636,79 | 2,62 | 206.771,71 | 0,93 |
Depósitos Diversas Origens | 173.613,07 | 0,99 | 33.339,50 | 0,15 |
Depósitos Especiais | 6.000,00 | 0,03 | 7.397,04 | 0,03 |
Passivo Permanente | 1.724.589,19 | 9,86 | 1.518.419,24 | 6,84 |
Dívida Fundada | 1.724.589,19 | 9,86 | 1.518.419,24 | 6,84 |
Passivo Real | 2.362.839,05 | 13,51 | 1.765.927,49 | 7,95 |
Ativo Real Líquido | 15.131.434,65 | 86,49 | 20.445.581,58 | 92,05 |
PASSIVO TOTAL | 17.494.273,70 | 100,00 | 22.211.509,07 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 170.582,28 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 144.567,37 |
Depósitos de Diversas Origens | 18.617,87 |
Depósitos Especiais | 7.397,04 |
TOTAL | 170.582,28 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 7.849.766,53 | 10.570.790,13 | 2.721.023,60 |
Passivo Financeiro | 636.231,88 | 247.508,25 | 388.723,63 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 7.213.534,65 | 10.323.281,88 | 3.109.747,23 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 10.323.281,88 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$3.109.747,23, passando de um superávit financeiro de R$ 7.213.534,65 para um superávit financeiro de R$ 10.323.281,88.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.836.063,17) com seu Passivo Financeiro (R$ 170.582,28), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.665.480,89 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$0,09 de dívida a curto prazo.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.2.1)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:Demonstrativo_10
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 7.849.766,53 | 10.570.790,13 | 2.721.023,60 |
Passivo Financeiro | 638.249,86 | 247.508,25 | 390.741,61 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 7.211.516,67 | 10.323.281,88 | 3.111.765,21 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 10.323.281,88 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 3.111.765,21, passando de um superávit financeiro de R$ 7.211.516,67 para um superávit financeiro de R$ 10.323.281,88.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.836.063,17) com seu Passivo Financeiro (R$ 170.582,28), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.665.480,89 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluídos o Instituto de Previdência, o Fundo de Previdência e o Fundo de Assistência Social ao Servidor
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 7.849.766,53 | 5.929.970,92 | 1.919.795,61 |
Passivo Financeiro | 636.231,88 | 52.875,82 | 583.356,06 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 10.570.790,13 | 8.251.698,11 | 2.319.092,02 |
Passivo Financeiro | 247.508,25 | 46.171,71 | 201.336,54 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 1.919.795,61 | 2.319.092,02 | 399.296,41 |
Passivo Financeiro | 583.356,06 | 201.336,54 | 382.019,52 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.336.439,55 | 2.117.755,48 | 781.315,93 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 2.117.755,48 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 781.315,93, passando de um superávit financeiro de R$ 1.336.439,55 para um superávit financeiro de R$ 2.117.755,48.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.2.2)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:Demonstrativo_10
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 7.849.766,53 | 5.929.970,92 | 1.919.795,61 |
Passivo Financeiro | 638.249,86 | 52.875,82 | 585.374,04 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 10.570.790,13 | 8.251.698,11 | 2.319.092,02 |
Passivo Financeiro | 247.508,25 | 46.171,71 | 201.336,54 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 1.919.795,61 | 2.319.092,02 | 399.296,41 |
Passivo Financeiro | 585.374,04 | 201.336,54 | 384.037,50 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.334.421,57 | 2.117.755,48 | 783.333,91 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 2.117.755,48 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 783.333,91, passando de um superávit financeiro de R$ 1.334.421,57 para um superávit financeiro de R$ 2.117.755,48.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 20.959.765,95 |
Receita Orçamentária | 21.716.322,70 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 756.556,75 |
Despesa Efetiva | 17.326.673,38 |
Despesa Orçamentária | 18.551.463,35 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.224.789,97 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 3.633.092,57 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 2.082.723,00 |
(-) Variações Passivas | 140.480,74 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.942.242,26 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 3.633.092,57 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.942.242,26 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 5.575.334,83 |
Demonstrativo_15Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 15.133.452,93 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 5.575.334,83 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 20.708.787,76 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.3)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:Demonstrativo_10
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 20.959.765,95 |
Receita Orçamentária | 21.716.322,70 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 756.556,75 |
Despesa Efetiva | 17.326.673,38 |
Despesa Orçamentária | 18.551.463,35 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.224.789,97 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 3.633.092,57 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 5.417.556,21 |
(-) Variações Passivas | 3.637.481,24 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.780.074,97 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 3.633.092,57 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.780.074,97 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 5.413.167,54 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 15.131.434,65 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 5.413.167,54 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 20.544.602,19 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.724.589,19 | 1.724.589,19 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 140.480,74 | 140.480,74 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 346.650,69 | 346.650,69 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.518.419,24 | 1.518.419,24 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.587.214,36 | 9,52 | 1.724.589,19 | 8,87 | 1.518.419,24 | 6,99 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 636.231,88 |
(+) Formação da Dívida | 2.260.670,85 |
(-) Baixa da Dívida | 2.651.412,46 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 245.490,27 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 551.880,04 | 10,24 | 557.991,34 | 7,11 | 245.490,27 | 2,31 |
Demonstrativo_19
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.4.2)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:Demonstrativo_10
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 638.249,86 |
(+) Formação da Dívida | 2.260.670,85 |
(-) Baixa da Dívida | 2.651.412,46 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 247.508,25 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 551.880,04 | 10,24 | 557.991,34 | 7,11 | 247.508,25 | 2,34 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 3.439.804,14 |
(+) Inscrição | 1.021.507,11 |
(-) Cobrança no Exercício | 752.827,75 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.708.483,50 |
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.5)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:Demonstrativo_10
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 3.673.271,14 |
(+) Inscrição | 1.874.629,24 |
(-) Cobrança no Exercício | 752.827,75 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 4.795.072,63 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.646.472,22 | 12,18 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 709.425,02 | 5,25 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 91.443,83 | 0,68 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 223.132,91 | 1,65 |
Cota do ICMS | 3.090.157,20 | 22,86 |
Cota-Parte do IPVA | 698.466,40 | 5,17 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 128.433,42 | 0,95 |
Cota-Parte do FPM | 6.545.700,76 | 48,43 |
Cota do ITR | 21.646,46 | 0,16 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 63.180,00 | 0,47 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 179.913,07 | 1,33 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 117.978,07 | 0,87 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 13.515.949,36 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 22.238.587,16 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 705.560,39 |
(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (apenas se for empenhada) | 297.822,57 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.474.802,73 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.760.401,47 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 969.189,35 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (parte patronal) | 113.722,82 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.082.912,17 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.049.170,27 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) | 183.903,59 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.233.073,86 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 132.536,30 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (*) | 403.484,09 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (**) | 34.946,98 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 570.967,37 |
(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
(**) Despesas, no valor de R$ 34.946,98, foram desconsideradas para fins de cálculo, tendo em vista que se tratam de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, conforme lista de empenhos constante do Anexo 1 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 1.082.912,17 | 8,01 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.233.073,86 | 23,92 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 570.967,37 | 4,22 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 347.553,26 | 2,57 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 36.750,50 | 0,27 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 151.209,69 | 1,12 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.511.924,59 | 25,98 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 3.378.987,34 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 132.937,25 | 0,98 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.233.073,86 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 570.967,37 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 347.553,26 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 36.750,50 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 151.209,69 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.429.012,42 |
25% das Receitas com Impostos | 3.378.987,34 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.027.392,40 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 401.620,02 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.429.012,42, equivalendo a 71,89% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.822.355,99 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 36.750,50 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.115.463,89 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.285.874,29 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 170.410,40 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.285.874,29, equivalendo a 69,17% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 3.028.468,63 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 436.060,64 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) | 195.889,07 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.660.418,34 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (*) | 533.466,22 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 533.466,22 |
(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.660.418,34 | 27,08 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 533.466,22 | 3,95 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 3.126.952,12 | 23,14 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 2.027.392,40 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 1.099.559,72 | 8,14 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 3.126.952,12, correspondendo a um percentual de 23,14% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 7.661.606,80 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) | 140.659,11 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 819.609,57 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 8.621.875,48 |
(*) Despesas, no valor de R$ 140.659,11, foram consideradas para fins de cálculo, pois referem-se a terceirização para substituição de servidores, conforme lista de empenhos constantes do Anexo 2 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 592.422,48 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 7.353,39 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 599.775,87 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência | 289.731,53 |
Sentenças Judiciais | 195.022,06 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 484.753,59 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 21.632,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 21.632,50 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.760.401,47 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.856.240,88 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.621.875,48 | 43,63 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 599.775,87 | 3,04 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 484.753,59 | 2,45 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 21.632,50 | 0,11 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 8.715.265,26 | 44,10 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 3.140.975,62 | 15,90 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 44,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.760.401,47 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.670.616,79 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.621.875,48 | 43,63 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 484.753,59 | 2,45 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.137.121,89 | 41,18 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.533.494,90 | 12,82 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.760.401,47 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.185.624,09 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 599.775,87 | 3,04 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 21.632,50 | 0,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 578.143,37 | 2,93 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 607.480,72 | 3,07 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,93% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
FEVEREIRO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
MARÇO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
ABRIL | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
MAIO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
JUNHO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
JULHO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
AGOSTO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
SETEMBRO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
OUTUBRO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
NOVEMBRO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
DEZEMBRO | 2.545,00 | 11.885,41 | 21,41 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 32.871 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
21.716.322,70 | 339.693,82 | 1,56 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 339.693,82, representando 1,56% da receita total do Município (R$ 21.716.322,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 4.522.570,64 | 33,10 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 8.743.823,06 | 64,00 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 394.939,59 | 2,89 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 13.661.333,29 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 734.332,09 | 5,38 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 734.332,09 | 5,38 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.092.906,66 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 358.574,57 | 2,62 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 734.332,09, representando 5,38% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 13.661.333,29). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 32.871 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
891.257,64 | 457.305,97 | 51,31 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 457.305,97, representando 51,31% da receita total do Poder (R$ 891.257,64). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Porto União instituiu o sistema de controle interno por meio da Lei Municipal nº 2819, de 23/12/2002, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado por meio do Decreto nº 34, em 10/01/2005, o Sr. Ruy Breyer de Carvalho - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Porto União não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos (1º e 3º bimestres) verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre a gestão orçamentária e financeira, gestão patrimonial, licitação e contratos, gestão de arrecadação de tributos, gestão da educação e do Fundef, gestão da saúde, gestão de recursos humanos e dívida fundada interna;
2 - O relatório de controle interno do 1º bimestre de 2005 evidencia a ocorrência de déficit orçamentário da ordem de R$ 80.127,45.
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
B - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Porto União, as contas de transferências financeiras concedidas (R$ 3.497.000,50) e recebidas (R$ 3.490.406,03) apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 6.594,47. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 6.594,47, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando, ainda, deficiência no controle interno.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após o exame da consideração apresentada pelo Chefe do Poder Executivo de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Inicialmente é importante ressaltar que o responsável, no exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, concedido pelo Exmo. Conselheiro Relator, não encaminhou quaisquer documentos que venham a comprovar a data dos lançamentos das Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas em questão. Neste contexto, em obediência ao Princípio Contábil da Competência, entende-se que tais lançamentos, referentes às Transferências Financeiras realizadas no ano de 2005, deveriam ter sido efetuados todos no mesmo exercício, ou seja, 2005, seguidos dos respectivos registros nos Anexos 13 e 15 da Lei n. 4.320/64, no Balanço Geral Consolidado.
Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.
B.2. Divergência no registro do saldo das aplicações financeiras entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no valor de R$ 74.532,00, em desacordo com o artigo 85 da Lei Federal 4320/64
O Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício registra como saldo para o exercício seguinte - Aplicações Financeiras, o valor de R$ 74.532,00. Todavia referido valor consta como integrante do grupo Realizável no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado do Exercício.
Este procedimento evidencia fragilidade do sistema contábil e do controle interno, estando em desacordo com o art. 85 da Lei Federal 4320/64.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, B.2)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados pelo responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item, o responsável encaminhou novos anexos 13 e 14 com as devidas correções quanto ao lançamento da conta Aplicações Financeiras, antes registrada no Grupo Realizável e doravante classificada como subgrupo do Ativo Financeiro, eliminando, assim, a divergência apontada.
Ante o exposto, entende-se sanada a presente restrição.
B.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 55.112,12 contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 3.109.747,23, conforme quadro a seguir:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 7.849.766,53 | 10.570.790,13 | 2.721.023,60 |
Passivo Financeiro | 636.231,88 | 247.508,25 | 388.723,63 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 7.213.534,65 | 10.323.281,88 | 3.109.747,23 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 3.164.859,35, apurando-se uma divergência de R$ 55.112,12.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
Salienta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005), constituindo-se, assim, em reincidência.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.3)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados pelo responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e 17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos, constata-se que o Anexo 12 continua registrando como superávit orçamentário o valor de R$ 3.164.859,35. Da mesma forma, o Anexo 14 continua registrando no Ativo Financeiro o valor de R$ 10.570.790,13 e no Passivo Financeiro o valor de R$ 247.508,25. Houve porém uma correção do saldo remanescente do Passivo Financeiro de 2004, que passa a ser de R$ 638.249,86, conforme a retificação do Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, efetuada pelo responsável, permanecendo, contudo, uma divergência de R$ 53.094,14, como demonstra a evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005, após a retificação, a seguir:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 7.849.766,53 | 10.570.790,13 | 2.721.023,60 |
Passivo Financeiro | 638.249,86 | 247.508,25 | 390.741,61 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 7.211.516,67 | 10.323.281,88 | 3.111.765,21 |
Ante o exposto, permanece a presente restrição, porém alterada em seu valor, como segue:
B.3.1 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência
B.4. Divergência no valor de R$ 263.206,18, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.708.787,76), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 - Reincidência
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 15.133.452,93) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2005, no montante de R$ 5.575.334,83, apura-se o saldo patrimonial de R$ 20.708.787,76.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Porto União, exercício de 2005, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 20.445.581,58, evidenciando uma diferença de R$ 263.206,18, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.
Ressalta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005), constituindo-se, assim, em reincidência.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.4)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e 17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos, constata-se que o Saldo Patrimonial registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial importa em R$ 20.445.581,58. Já no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais consta como superávit do exercício o valor de R$ 5.413.167,54, que somado ao Saldo Patrimonial do exercício de 2004, no valor de R$ 15.131.434,95, perfaz um Saldo Patrimonial apurado de R$ 20.544.602,19, persistindo, ainda, uma divergência de R$ 101.038,89, em descumprimento às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.
Ante o exposto, permanece a presente restrição, apenas modificando-se os valores apurados, em virtude dos novos documentos apresentados, como segue:
B.4.1. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 - Reincidência
B.5. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85
Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Realizável (R$ 204.184,37) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido das saídas (R$ 73.874,05), deduzidas as entradas (R$ 104.491,72) registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de R$ 173.566,70, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 14,09, restando uma divergência no valor de R$ 173.552,61.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e 17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos, constata-se que o Anexo 13 - Balanço Financeiro continua registrando os valores de R$ 73.874,05 para as saídas e de R$ 104.491,72 para as entradas. Da mesma forma, o Anexo 14 - Balanço Patrimonial continua registrando o montante de R$ 14,09, persistindo, assim, a divergência de R$ 173.552,61, apurada quando da instrução do processo.
Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.
B.6. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85
Considerando o saldo do exercício anterior dos Restos a Pagar (R$ 458.828,76) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido das inscrições (R$ 62.204,34), deduzidas as baixas (R$ 314.069,42) registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de R$ 206.963,68, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 206.771,71, restando uma divergência no valor de R$ 191,97.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.6)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e 17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos, constata-se que, no Anexo 13 - Balanço Financeiro, o valor registrado nas inscrições e baixas continuam a ser, respectivamente, R$ 62.204,34 e R$ 314.069,42, apurando-se o mesmo saldo de Restos a Pagar, R$ 206.963,68. Da mesma forma, o saldo de Restos a Pagar no Balanço Patrimonial - Anexo 14 continua registrando o montante de R$ 206.771,71, persistindo, assim, a divergência no valor de R$ 191,97, apurada quando da instrução do processo.
Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.
B.7. Divergência no valor de R$ 3.938,43 entre o saldo dos Depósitos de Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85
Considerando o saldo do exercício anterior dos Depósitos de Diversas Origens - DDO (R$ 177.403,12) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido das inscrições (R$ 2.189.069,47), deduzidas as baixas (R$ 2.329.343,04) registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de R$ 37.129,55, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 33.191,12, restando uma divergência no valor de R$ 3.938,43.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.7)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e 17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos, constata-se que, no Anexo 13 - Balanço Financeiro, o valor registrado nas inscrições e baixas continuam a ser, respectivamente, R$ R$ 2.189.069,47 e R$ 2.329.343,04, apurando-se o mesmo saldo de Depósitos de Diversas Origens, R$ 37.129,55. Já o saldo de Depósitos de Diversas Origens no Balanço Patrimonial - Anexo 14 foi acrescido do valor de R$ 148,38, correspondente a Restituições a Pagar, conforme Anexo 14 às fls. 309 dos autos, apurando-se agora um montante de R$ 33.339,50, persistindo, ainda, uma divergência no valor de R$ 3.790,05.
Ante o exposto, permanece, a presente restrição, alterada apenas em seu valor como segue:
B.7.1 Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85
B.8. Divergências entre o Balanço Financeiro, Anexo 13 e o Balanço Patrimonial, Anexo 14, no que se refere às contas Banco Movimento e Banco Conta Vinculada, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, art. 85 (Reincidência)
De acordo com o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, Consolidados, existem divergências no valor registrado como Bancos Conta Movimento e como Conta Vinculada entre estes Anexos, conforme quadro a seguir:
CONTA | ANEXO 13 (R$) | ANEXO 14 (R$) |
Banco conta Movimento | 9.083.364,39 | 9.272.815,13 |
Banco Conta Vinculada | 1.412.879,65 | 1.223.428,91 |
Sub-Total | 10.496.244,04 | 10.496.244,04 |
Aplicação Financeira | 74.532,00 | 0,00 |
TOTAL | 10.570.790,13 | 10.496.244,04 |
Ressalta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005).
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.8)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou novos Anexos 13 e 14, Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial, respectivamente, da Lei n. 4.320/64, contendo a retificação dos valores anteriormente informados, conforme quadro a seguir:
CONTA | ANEXO 13 (R$) | ANEXO 14 (R$) |
Banco conta Movimento | 9.256.338,68 | 9.256.338,68 |
Banco Conta Vinculada | 1.239.905,36 | 1.239.905,36 |
Sub-Total | 10.496.244,04 | 10.496.244,04 |
Aplicação Financeira | 74.532,00 | 74.532,00 |
TOTAL | 10.570.776,04 | 10.570.776,04 |
Tendo em vista que as correções efetuadas pelo responsável eliminam a divergência apontada, entende-se sanada a presente restrição.
B.9. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 52.520,94, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.9)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após o exame da consideração apresentada pelo Chefe do Poder Executivo de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Tendo em vista que o responsável, no exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa concedida pelo Exmo. Senhor Relator do processo, não apresenta novos elementos que subsidiem a análise técnica, permanece a presente restrição.
B.10. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
Os dados remetidos demonstram que os créditos autorizados somaram R$ 24.026.191,22. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos autorizados, R$ 21.909.191,22, apurando-se uma diferença de R$ 2.117.000, revelando deficiência de controle interno do setor.
B.11. Divergência entre o saldo final do Passivo Financeiro constante no relatório das contas do exercício de 2004 e o saldo inicial registrado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante - do exercício de 2005, em desacordo com o artigo 85 da Lei Federal 4320/64
O relatório n.º 4698/2005, de reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004 registra como saldo para o exercício seguinte - Passivo Financeiro, o valor de R$ 636.231,88. Todavia no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, do exercício de 2005, consta o valor de R$ 638.249,86, evidenciando uma divergência de R$ 2.017,98.
Este procedimento evidencia fragilidade do sistema contábil e do controle interno, estando em desacordo com o art. 85 da Lei Federal 4320/64.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.11)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise do documento encaminhado e da consideração do responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, da Lei n. 4.320/64, dos exercícios de 2004 e 2005 demonstrando que o saldo da Dívida Flutuante remanescente do exercício de 2004 é de R$ 638.249,86.
Ante o exposto, entende-se sanada a presente restrição.
B.12. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64
Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 120.000,00 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já o o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 257.000,00 como créditos especiais, apurando-se uma divergência de R$ 137.000,00, revelando deficiência no controle interno do setor.
B.13. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Muncípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.
Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como Taxa de Iluminação Pública, evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da COSIP.
B.14. Divergência no valor de R$ 1.086.589,13, entre o Saldo da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação do exercício, em desacordo com o artigo 85 e as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo da Dívida Ativa constante no Relatório de Contas de 2004 nº 4698/2005 (PCP 05/00975558) no valor de R$ 3.439.804,14, acrescido da movimentação do exercício (inscrição de R$ 1.021.507,11 e cobrança de R$ 752.827,75), apura-se o saldo da Dívida Ativa no final do exercício de 2005 da ordem de R$ 3.708.483,50.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Porto União, exercício de 2005, apresenta um Saldo de Dívida Ativa de R$ 4.795.072,63, evidenciando uma diferença de R$ 1.086.589,13, descumprindo o artigo 85 e as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.14)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações do responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
A Unidade, em resposta a este item, remeteu demonstrativo com a composição da movimentação da Dívida Ativa no exercício de 2005. Confrontando-se os dados utilizados por esta instrução com os informados nesta oportunidade verifica-se a ausência de inclusão da "Inscrição de Outros Créditos", no valor de R$ 853.122,13, que segundo a municipalidade trata-se de lançamento da Dívida Ativa Não Tributária. Referido procedimento também se deu por ocasião da análise das contas do exercício de 2004, quando se deixou de considerar o valor de R$ 233.467,00, a título de Correção da Dívida Ativa Tributária.
Diante das alterações procedidas o quadro demonstrativo da Dívida Ativa passa a ser o seguinte:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior (conforme item A.4.5. do relatório 4698/2005) | 3.439.804,14 |
(+) Correção da Dívida Ativa Tributária referente a 2004 | 233.467,00 |
Saldo do exercício anterior retificado | 3.673.271,14 |
(+) Inscrição | 1.874.629,24 |
(-) Cobrança no Exercício | 752.827,75 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 4.795.072,63 |
Tendo em vista que as correções efetuadas eliminam a divergência apontada, entende-se sanada a presente restrição.
B.15. Divergência de R$ 285.615,49 entre o saldo de fechamento, em 2004, conforme movimentação da Dívida Flutuante e o saldo final do exercício de 2004 do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 em desacordo com o artigo 85 Lei Federal n° 4.320/64 - Reincidência
Constata-se que o saldo da Dívida Flutuante obtido por meio da movimentação registrada no item A.4.4.2 do relatório n.º 4698/05, de Prestação das Contas do Município, referente ao ano de 2004, é de R$ 350.616,39.
Já o Balanço Patrimonial, Anexo 14, também do exercício de 2004, registra como saldo final do Passivo Financeiro o valor de R$ 636.231,88, caracterizando uma divergência de R$ 285.615,49, em afronta às normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal n° 4.320/64, art. 85.
Ressalta-se que a presente restrição foi objeto de apontamento no relatório n.º 4698/05, do exercício de 2004, constituindo-se em reincidência.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.15)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados pela Unidade sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
O responsável, em resposta a este item, encaminhou os Anexos 14 e 17, da Lei n. 4.320/64, referentes ao exercício de 2004, que evidenciam um saldo da Dívida Flutuante para o exercício seguinte no valor de R$ 638.249,86, em oposição à Movimentação da Dívida Flutuante apurada no item A.4.4.2, do relatório n.º 4698/05, de Prestação das Contas do Município, referente ao ano de 2004, que registrou um saldo para o exercício seguinte no valor de R$ 350.616,39. Note-se que este último valor foi capturado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, encaminhado pela Unidade na época do exame das contas de 2004.
Ainda assim, persiste uma discrepância de R$ 2.017,98, pois o relatório das contas de 2004, acima citado, apura como saldo do Passivo Financeiro um valor de R$ 636.231,88. Entretanto, em que pese esta divergência, entende-se sanada a presente restrição.
B.16. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral Consolidado do Município, por meio de seus Anexos, não apresenta de forma correta os saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a movimentação orçamentária e as alterações patrimoniais.
Tal fato resta caracterizado pela análise dos demonstrativos remetidos a este Tribunal, que evidenciam registros contábeis divergentes, implicando na total inconsistência entre os Anexos do Balanço, conforme demonstrado por meio das restrições constantes dos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, B.8, B.9, B.10, B.11, B.12, B.13, B.14 e B.15 deste Relatório.
A situação anotada caracteriza infringência ao disposto no art. 85, da Lei nº 4.320/64, que reza:
Além deste artigo, desatende-se também os artigo 89, 97,101, 103 e 104 da Lei Federal 4320/64.
De se concluir, para fins do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (L.O.T.C.), que o Balanço Geral do Município não representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro do exercício sob exame:
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.16)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações do responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
O responsável, em resposta a este item, alegando problemas técnicos no sistema de contabilidade do Município, encaminhou os Anexos 13, 14, 15 e 17, da Lei n. 4.320/64, informando tê-los solucionado.
Contudo, em uma primeira análise, verifica-se que a Unidade, em resposta aos itens I.A.2 a I.A.8 e ao presente item, encaminha dois Anexos 13 contendo discrepâncias entre si, como se verifica nos totais da despesa e receita destes dois Anexos, evidenciando fragilidade do sistema contábil do Município, o que gera desconfiança nos dados apresentados.
Ademais, os documentos remetidos continuam a evidenciar registros contábeis divergentes, implicando na total inconsistência entre os Anexos do Balanço, conforme demonstrado por meio das restrições remanescentes, evidenciadas pelos itens B.1, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, B.9, B.10, B.12 e B.13 deste Relatório.
Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.
C - OUTRAS RESTRIÇÕES
C.1. Atraso de 58 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94
O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido em 27/04/2006, fora do prazo regulamentar, com atraso de 58 dias, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94.
Deste modo, evidencia-se o descumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Porto União, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.1 deste relatório);
I.A.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência (item B.3.1);
I.A.3. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 - Reincidência (item B.4.1);
I.A.4. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.5.);
I.A.5. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.6.);
I.A.6. Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.7.1);
I.A.7. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.9.);
I.A.8. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.16).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);
I.B.2. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.10);
I.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item B.12);
I.B.5. Atraso de 58 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item C.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00099857, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 27/10/2006.
Ricardo Cardoso da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em, 27/10/2006.
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 27/10/2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1