TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/00601801
   
UNIDADE Câmara Municipal de Campo Erê - SC
   
INTERESSADO/

RESPONSÁVEL

Sra. Reasilva Beatriz Dill Soares Raimondi - Presidenta da Câmara

   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.050/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Campo Erê está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00601801), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Reasilva Beatriz Dill Soares Raimondi - Presidenta da Câmara pelo Ofício n.º 12.990/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.696/2006, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O recebimento do Relatório pela Responsável, deu-se em 20/09/2006, por maõs-próprias, conforme consta do AR n.º RC 888836588 BR.

Não havendo a Sra. Reasilva Beatriz Dill Soares Raimondi - Presidenta da Câmara no exercício de 2004 se manifestado sobre as restrições anotadas no relatório n.º 1.696/2006 até a presente data e tendo já esgotado o prazo legal estabelecido, procede-se a reinstrução, mantendo-se na íntegra as irregularidades inicialmente apontadas no relatório em questão.

II - DA REINSTRUÇÃO

A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

A.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

A.1.1 - Nomeação de servidor para exercer a função de Contador, em cargo comissionado, evidenciando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no artigo 37, II e V, da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos nºs CON 02/07504121, Parecer Nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98

Constatou-se que a Câmara Municipal de Campo Erê procedeu a nomeação do Sr. Irinaldo Spricigo para exercer a função de Contador, em cargo comissionado, através da Portaria n.º 003/2003, de 02/01/2003.

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON Nº 02/07504121 PARECER Nº 699/02:

"Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade: 1º edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; 2º realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;"

Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Neste termos, também decidiu este Tribunal de Contas no Processo nº CON 0067600/87, Parecer - COG nº 113/98:

(Relatório n.º 1.696/2006, da Prestação de Contas da Presidenta da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)

Não houve manifestação à citação.

B - DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO

B.1 - Nomeação de servidora para cargo em comissão, com o fito de exercer atribuição eminentemente técnica, ou seja, sem características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pelo artigo 37, V, e caracterizando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal

O Relatório de Auditoria Interna n.º 002/2004, de 31/01/2005, no seu item 5.1.1, aponta que a função de servente está sendo executada pela Sra. Rosane Lopes, servidora nomeada para o cargo comissionado de Auxiliar Legislativo, por meio da Portaria n.º 006/2003, de 01/09/2003, exonerada pela Portaria n.º 004/2004, de 29/10/2004.

Este procedimento contraria o disposto na Constituição Federal, artigo 37, V, que estabelece:

O trabalho de servente possui caráter permanente e não pode ser provido por servidor comissionado.

(Relatório n.º 1.696/2006, da Prestação de Contas da Presidenta da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1)

Não houve manifestação à citação.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Campo Erê, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00601801, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando à Sra. Reasilva Beatriz Dill Soares Raimondi - Presidenta da Câmara no exercício de 2004, CPF 252.199.440-53, Rua Astor Schnoeninger, 969, Campo Erê, CEP 89.620-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Nomeação de servidor para exercer a função de Contador, em cargo comissionado, evidenciando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no artigo 37, II e V, da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos nºs CON 02/07504121, Parecer Nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98 (item A.1.1, deste Relatório);

1.2 - Nomeação de servidora para cargo em comissão, com o fito de exercer atribuição eminentemente técnica, ou seja, sem características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pelo artigo 37, V, e caracterizando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal (item B.1).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2.050/2006 à responsável e interessada, Sra. Reasilva Beatriz Dill Soares Raimondi - Presidenta da Câmara Municipal de Campo Erê.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 30/10/2006.

Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM 30/10/2006.

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

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ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 30/10/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios