TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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PROCESSO

LRF 04/04736270
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo
   

INTERESSADO

Sr. Adelmo Alberti - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Pedro Tyszka - Prefeito Municipal no exercício de 2003
   

ASSUNTO

Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2003, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     

RELATÓRIO N°

    1.757/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2003, e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 2.102/2004, 614/2004 e 070/2004, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/04736270 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Pedro Tyszka, Prefeito Municipal no exercício de 2003, pelo Ofício n.º 11.228/2004, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. Pedro Tyszka, através do Ofício n.º 97/04, datado de 20/09/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 18.072, em 23/09/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - 1º QUADRIMESTRE DE 2003

A.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Quadrimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Quadrimestre no dia 29/05/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Quadrimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação

Data da Publicação
Mural Público 14/05/2003

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre foi publicado em 14/05/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL

A.1.3.1  Despesa total com pessoal superior ao limite fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$

LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
546.156,31 294.924,41 1.203.355,87 220,33 908.431,46 - a maior 166,33

A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 1.203.355,87, representando 220,33% da Receita Corrente Líquida, situando-se superior ao limite fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

(Relatório n.º 2.102/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item 1.3)

O responsável assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

Em sua resposta, a Unidade argumenta que informou valores incorretamente no sistema LRF-Net, ao alimentar os componentes que resultam na apuração da Receita Corrente Líquida e aponta para que seja verificado o valor registrado no Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2° Bimestre de 2003 (anexo aos autos, pág. 38), onde consta, para a mesma, o valor de R$ 3.844.401,17.

Dessa forma, obtem-se novo percentual para os gastos com pessoal, conforme quadro abaixo:

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$

LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
3.844.401,17

2.075.976,63

1.203.355,87

31,30

872.620,76

A MENOR

22,70

A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 1.203.355,87, representando 31,30% da Receita Corrente Líquida, situando-se abaixo do limite fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000, restando sanada a restrição.

Ressalta-se ainda que, o limite das despesas de pessoal foi objeto de análise específica no Relatório de Contas Anuais do exercício, para fins de emissão do Parecer Prévio.

A.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

A.2.1.1 Remessa de Informações do 1º Bimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 1º Bimestre no dia 01/04/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas

A.2.1.2 Remessa de Informações do 2º Bimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 2º Bimestre no dia 29/05/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

A.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A.2.2.1 Publicação do Relatório do 1º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 10/03/2003

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre foi publicado em 10/03/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

A.2.2.2 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 14/05/2003

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 14/05/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

A.2.3  Metas realizadas em relação às previstas

A.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 2º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c art. 9º

Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 1.003.333,32 1.205.838,45 202.505,13
Receitas de Capital 666,64 -- -666,64
Receita Total 1.003.999,96 1.205.838,45 201.838,49

A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 2º bimestre/2003, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.

A.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 1.205.838,45 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 691) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 2.102/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.2)

Considerações da Instrução:

Conforme alegação apresentada pela Unidade, para municípios com menos de 50 mil habitantes foi facultado a publicação simplificada e semestral dos anexos da LRF.

Porém, o exercício da opção pela semestralidade e, por conseqüência, da dispensa de previsão das metas fiscais na LDO, foi condicionado à remessa de ato de formalização da opção ao Tribunal de Contas, conforme art. 16, da Instrução Normativa n. 02/2001, transcrito a seguir.

Como na oportunidade (ano de 2001) o Município de Bela Vista do Toldo não se manifestou a respeito da opção semestral, restou obrigado a cumprir os dispositivos da LRF na íntegra, sem o benefício oportunizado aos municípios pequenos.

Instrução Normativa 02/2001:

"Art. 16. Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes que optarem pela faculdade expressa no art. 63 da LC 101/2000, devem encaminhar ao Tribunal de Contas cópia do ato de formalização da opção, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. A opção pela divulgação semestral é do Município, devendo ser única para os Poderes Executivo e Legislativo."

Assim sendo, resta mantida a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

A.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 1.308.486,23 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 692) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º, § 1º.

(Relatório n.º 2.102/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.3)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

A.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- -76.015,89 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 693) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 2.102/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.4)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

A.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- -96.453,80 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 687) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 2.102/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.5)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

A.3. OUTRAS INFORMAÇÕES

A.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas

A.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV

Prejudicado em razão do Poder Executivo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.

B - 2º QUADRIMESTRE DE 2003

B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Quadrimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Quadrimestre no dia 23/09/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Quadrimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 18/09/2003

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre foi publicado em 18/09/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL

B.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
2.951.885,19 1.594.018,00 1.462.330,63 49,54 131.687,37 - a menor 4,46

A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 1.462.330,63, representando 49,54% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

B.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

B.2.1.1 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 21/07/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

B.2.1.2 Remessa de Informações do 4º Bimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 23/09/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

B.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

B.2.2.1 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 18/07/2003

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 18/07/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

B.2.2.2 Publicação do Relatório do 4º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 18/09/2003

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 18/09/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

B.2.3  Metas realizadas em relação às previstas

B.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 4º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c art. 9º

Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 2.006.666,64 2.397.137,25 390.470,61
Receitas de Capital 1.333,36 -- -1.333,36
Receita Total 2.008.000,00 2.397.137,25 389.137,25

A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 4º bimestre/2003, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.

B.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 2.397.137,25 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 691) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 614/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.2)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

B.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 2.428.687,24 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 692) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 614/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.3)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

B.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- -174.158,36 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 693) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 614/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.4)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

B.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- -19.105,08 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 687) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 614/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.5)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

B.3. OUTRAS INFORMAÇÕES

B.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas

B.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV

Prejudicado em razão do Poder Executivo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.

C - 3º QUADRIMESTRE DE 2003

C.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

C.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

C.1.1.1 Remessa de Informações do 3º Quadrimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 3º Quadrimestre no dia 22/01/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

C.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

C.1.2.1 Publicação do Relatório do 3º Quadrimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação

Data da Publicação

Mural Público 15/01/2004

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre foi publicado em 15/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

C.1.3  DESPESAS COM PESSOAL

C.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
3.034.580,57 1.638.673,51 1.461.640,83 48,17 177.032,68 - a menor 5,83

A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 1.461.640,83, representando 48,17% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

C.1.4  DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

 Resolução nº 40/2001, do Senado Federal

 Conceitos:

a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. (Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).

b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).

c)dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).

a.1  Montante da Dívida Pública Consolidada

3º Quadrimestre de 2003, no valor de R$ 52.198,74

b.1  Total das disponiblidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros

3º Quadrimestre de 2003, R$ 0,00

c.1  Montante da Dívida Consolidada Líquida

3º Quadrimestre de 2003, no valor de R$ 52.198,74

C.1.4.1  Dívida consolidada liquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III

Dívida Consolidada Líquida X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO
R$
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL
R$
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO
R$
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL
%
3.034.580,57 3.641.496,68 52.198,74 1,72

O Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2003 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ 52.198,74, correspondendo a 1,72% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado Federal - L.C. nº101/2000, art.59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.

C.1.4.2  Montante das operações de crédito - art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III

Prejudicado em razão da ausência do montante das operações de crédito no exercício financeiro.

C.2 RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

C.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

C.2.1.1 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 24/11/2003, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

C.2.1.2 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 22/01/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

C.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

C.2.2.1 Publicação do Relatório do 5º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 10/11/2003

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 10/11/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

C.2.2.2 Publicação do Relatório do 6º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 15/01/2004

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 15/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

C.2.3  Metas realizadas em relação às previstas

C.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c art. 9º

Metas Bimestrais de Arrecadação

RECEITA

PREVISTA
R$

ARRECADADA
R$

DIFERENÇA
R$

Receitas Correntes

3.010.000,00

3.617.780,27

607.780,27

Receitas de Capital

2.000,00

--

-2.000,00

Receita Total

3.012.000,00

3.617.780,27

605.780,27

A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 6º bimestre/2003, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.

C.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Receita

RECEITA PREVISTA
R$

RECEITA REALIZADA
R$

DIFERENÇA
R$

--

3.617.780,27

0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 691) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 070/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.2)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

C.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 3.665.264,95 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 692) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 070/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.3)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

C.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- -6.981,92 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 693) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 070/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.4)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

C.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- 9.151,56 0,00

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 687) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001 impossibilitando a verificação do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, ar. 4º , § 1º.

(Relatório n.º 070/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.5)

Considerações da Instrução:

Conforme considerações anotadas no item A.2.3.2 deste Relatório, mantém-se a restrição, com fundamentação alterada e incluída na conclusão deste Relatório.

C.2.4  Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino

C.2.4.1   Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino ( C.F., art. 212)

Aplicação em Ensino/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 25%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
3.499.687,89 874.921,97 1.082.310,60 30,93 207.388,63 - a maior 5,93

O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de R$ 1.082.310,60, representando 30,93% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% dessas receitas, como previsto no art. 212 da Constituição Federal.

Obs: O limite das despesas com ensino foi objeto de análise específica no Relatório de Contas Anuais do exercício, para fins de emissão do Parecer Prévio.

C.2.4.2   Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental( C.F., art. 212, ADTC, art. 60)

Aplicação em Ensino Fundamental / Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% DOS 25%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
3.499.687,89 524.953,18 1.080.118,32 123,45 555.165,14 - a maior 63,45

O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no montante de R$ 1.080.118,32, representando 123,45% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de no mínimo 60% dos 25% (vinte e cinco por cento) dessas receitas, previstas no art. 212 e ADCT, art. 60, da Constituição Federal.

Obs: O limite das despesas com ensino foi objeto de análise específica no Relatório de Contas Anuais do exercício, para fins de emissão do Parecer Prévio.

C.2.4.3   Cumprimento da destinação dos recursos do FUNDEF em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração do ensino fundamental, em efetivo exercício (C.F., art. 212, ADTC, art. 60, § 5º)

Aplicação dos recursos do FUNDEF com remuneração do ensino fundamental
RECURSOS DO FUNDEF
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
580.156,18 348.093,71 440.774,02 75,98 92.680,31 - a maior 15,98

O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, destinou dos recursos do FUNDEF, R$ 440.774,02, para remuneração do magistério do ensino fundamental, em efetivo exercício, representando 75,98% dos montante dos recursos do FUNDEF, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, dos 60% (sessenta por cento) desses recursos, prevista no art. 212 e ADCT, art. 60, § 5º, da Constituição Federal.

Obs: O limite das despesas com ensino foi objeto de análise específica no Relatório de Contas Anuais do exercício, para fins de emissão do Parecer Prévio.

C.2.5  Gastos com ações e serviços de saúde

C.2.5.1   Cumprimento do limite mínimo, fixado no art. 198, § 2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços de saúde

Gastos com ações e serviços de saúde / Receita de Impostos e de Transferências Constitucionais
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 13,57%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITES
R$
%
3.499.687,89 474.753,63 762.383,62 21,78 287.629,99 - a maior 8,22

O limite mínimo de aplicação do produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea 'b' e § 3º, da Constituição Federal, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o exercício de 2003, pode situar-se em percentuais distintos para cada Município, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 2º, inc. III e art. 77, inc. III, do ADCT. Deve ser aplicado pelo Município:

a) o percentual de 15% (quinze por cento) se no exercício de 2000 a aplicação já tiver atingido o percentual igual ou superior;

b) o percentual aplicado no exercício de 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) ao ano do montante necessário para atingir o limite de 15% (quinze por cento)

Considerando o percentual de 11,41% aplicado no exercício de 2000, o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2003 é de 13,57% (474.753,63).

O Municipio, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com ações e serviços de saúde no montante de R$ 762.383,62, representando 21,78% da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais, evidenciando o cumprimento da aplicação mínima, previstas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal.

Obs.: O limite das despesas com ações e serviços de saúde foi objeto de análise específica no Relatório de Contas Anuais do exercício, para fins de emissão do Parecer Prévio.

C.3 OUTRAS INFORMAÇÕES

C.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas

C.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000 art. 59, § 1º, inc. IV

Prejudicado em razão do Poder Executivo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.

C.3.1.2  Aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2002 % EXERCÍCIO DE 2003 % VARIAÇÃO RELATIVA %
38,27 48,17 25,87

Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002, que representou 38,27% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 25,87%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

(Relatório n.º 070/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item 3.1.2)

Considerações da Instrução:

Em sua resposta, a Origem aponta justificativas para o aumento no total da despesa com pessoal que apenas confirmam a veracidade da presente restrição, em vista de que, o fato apurado realmente afronta ao disposto na LRF, que instruiu para que os orgãos públicos não incorressem em despesas com pessoal superiores ao limite nela estabelecido.

A análise técnica restringe-se à verificação do cumprimento ou não da legislação, sendo seu objeto de análise a apuração dos valores utilizados como parâmetros para o cálculo dos percentuais limites máximos estabelecidos pela Lei. No caso em tela, à Instrução Técnica caberia a revisão dos valores considerados como despesa com pessoal e dos valores da Receita Corrente Líquida, nos exercícios sob análise.

Dessa forma, com base nos dados apurados em consulta ao Relatório nº 3.806/2004 da Prestação de Contas do Prefeito de Bela Vista do Toldo do exercício de 2003 (PCP 04/01452204), constatou-se, uma significativa diferença no valor da Receita Corrente Líquida, ali apurado, em relação ao informado pela Origem no Sistema LRF-net. Também, em relação ao total da despesa com pessoal, nota-se inconsistência de valores, conforme quadros seguintes:

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)

Receitas Correntes Arrecadadas

    4.050.997,90

(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF

    432.908,55

 

     

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

    3.618.089,35

(Fonte: Relatório nº 3.806/2004 da Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2002, PCP 04/01452204, item A.5.B, pág. 16)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

Valor (R$)

Pessoal e Encargos

1.461.640,83

Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (item II.A.8.6, deste Relatório)

52.281,70

 

 

TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

1.513.922,53

(Fonte: Relatório nº 3.806/2004 da Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2002, PCP 04/01452204, item A.5.3, pág. 20).

Componente

Valor (R$)

%

Total da receita corrente líquida

    3.618.089,35
    100,00

 

     
     

limite de 54% da receita corrente líquida

    1.953.768,25
    54,00

 

     
     

TOTAL DA DESPESA C/ PESSOAL DO EXECUTIVO

    1.513.922,53
    41,84

 

     
     

TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

    1.513.922,53
    41,84

 

     
     

VALOR ABAIXO DO LIMITE

    439.845,72
    12,16

(Fonte: Relatório nº 3.806/2004 da Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2002, PCP 04/01452204, item A.5.3.2, Pág. 22)

Desta forma, considerando os dados acima, que evidenciam um percentual de 41,84% para o total da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida em 2003, constata-se a seguinte situação para comparação do disposto no art. 71 da LRF, conforme quadro abaixo:

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2002 % EXERCÍCIO DE 2003 % VARIAÇÃO RELATIVA %
38,27 41,84 9,32

Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002, que representou 41,84% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 9,32%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 do Poder Executivo de Bela Vista do Toldo, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER dos Relatórios de instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo, em atendimento ao previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 02/2001 e :

1 - APLICAR ao Sr. Pedro Tyszka, CPF 104.821.139-87, residente à Rua Principal, nº 862, CEP 89.478-000, Bela Vista do Toldo, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão de propor Lei de Diretrizes Orçamentárias sem as metas fiscais, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.757/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Pedro Tyszka - Prefeito Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. Adelmo Alberti - atual Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em...../....../2006

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO,

EM.... /...../2006

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2