TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 06/00151107
   
UNIDADE Fundo Municipal de Assistência Social de Agrolândia
   
INTERESSADO Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva - Prefeito Municipal
   
RESPONSÁVEL Sr. Jorge Adriano - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
   
RELATÓRIO N° 4.853/2006

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Assistência Social de Agrolândia está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00151107), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência ao Sr. Jorge Adriano - Titular da Unidade à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

1.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 2.060,04 no elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 3.3.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Agrolândia, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00151107, apurou-se a seguinte restrição:

a - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 1.1).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 9, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal de Assistência Social de Agrolândia, dando quitação ao responsável, Sr. Jorge Adriano - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item a desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Agrolândia, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão, ao Sr. Jorge Adriano - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Antônio Luiz Mariani - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.

  Edú Marques Filho

Analista

 

Visto, em ___/___/2006.

  Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2006.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios