TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00060560 |
UNIDADE |
município DE Guabiruba |
RESPONSÁVEL |
Sr. ORIDES KORMANN - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4887/2006 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Guabiruba, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00060560) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 3316, de 23/02/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4495/2006 de 05/09/2006, integrante do Processo no PCP 06/00060560.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 06/09/2006 e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Orides Kormann, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 14.542/2006, de 04/10/2006.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 104/2006 de 16/10/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 233 a 256 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1, I.A.2 e I.B.4 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 899/2004, de 16/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 21.014.100,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 950.000,00, que corresponde a 4,52% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 21.014.100,00 |
Ordinários | 20.064.100,00 |
Reserva de Contingência | 950.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.473.500,00 |
Suplementares | 1.108.500,00 |
Especiais | 365.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.473.500,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.473.500,00 |
(=) Créditos Autorizados | 21.014.100,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.453.500,00 | 98,64 |
Anulação da Reserva de Contingência | 20.000,00 | 1,36 |
T O T A L | 1.473.500,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.473.500,00, equivalente a 7,01% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 5,27% e os especiais 1,74% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.473.500,00, equivalendo a 7,01% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 21.014.100,00 | 10.717.748,11 | (10.296.351,89) |
DESPESA | 21.014.100,00 | 10.390.648,61 | (10.623.451,39) |
Superávit de Execução Orçamentária | 327.099,50 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 8.366.320,19 |
Das Demais Unidades | 2.351.427,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 10.717.748,11 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.268.969,93 |
Das Demais Unidades | 2.121.678,68 |
TOTAL DAS DESPESAS | 10.390.648,61 |
SUPERÁVIT | 327.099,50 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 327.099,50, correspondendo a 3,05% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 327.099,50 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 97.350,26 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 229.749,24.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 97.350,26, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.366.320,19 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.435.290,18), e a Despesa Realizada R$ 8.268.969,93.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,91% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 97.350,26, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 97.350,26 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 229.749,24 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 327.099,50 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 327.099,50 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 97.350,26, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 229.749,24.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$10.717.748,11, equivalendo a 51,00 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 690.854,96 | 8,97 | 952.865,62 | 10,76 | 1.233.556,46 | 11,51 |
Receita Patrimonial | 43.484,90 | 0,56 | 62.375,42 | 0,70 | 37.978,42 | 0,35 |
Receita de Serviços | 3.180,42 | 0,04 | 33.999,23 | 0,38 | 54.735,25 | 0,51 |
Transferências Correntes | 6.422.904,96 | 83,41 | 7.548.181,46 | 85,25 | 9.044.713,48 | 84,39 |
Outras Receitas Correntes | 276.773,33 | 3,59 | 158.023,08 | 1,78 | 146.764,50 | 1,37 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 263.137,60 | 3,42 | 51.000,00 | 0,58 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 48.000,00 | 0,54 | 200.000,00 | 1,87 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.700.336,17 | 100,00 | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 395.956,89 | 5,14 | 538.672,23 | 6,08 | 774.906,94 | 7,23 |
IPTU | 302.077,59 | 3,92 | 373.412,89 | 4,22 | 434.037,50 | 4,05 |
IRRF | 17.714,40 | 0,23 | 26.031,01 | 0,29 | 55.839,11 | 0,52 |
ISQN | 31.102,50 | 0,40 | 91.884,83 | 1,04 | 213.894,84 | 2,00 |
ITBI | 45.062,40 | 0,59 | 47.343,50 | 0,53 | 71.135,49 | 0,66 |
Taxas | 283.379,47 | 3,68 | 389.452,17 | 4,40 | 457.499,13 | 4,27 |
Contribuições de Melhoria | 11.518,60 | 0,15 | 24.741,22 | 0,28 | 1.150,39 | 0,01 |
Receita Tributária | 690.854,96 | 8,97 | 952.865,62 | 10,76 | 1.233.556,46 | 11,51 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.700.336,17 | 100,00 | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.717.748,11 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 6.422.904,96 | 83,41 | 7.548.181,46 | 85,25 | 9.044.713,48 | 84,39 |
Transferências Correntes da União | 3.218.420,87 | 41,80 | 3.792.967,37 | 42,84 | 4.678.975,45 | 43,66 |
Cota-Parte do FPM | 2.977.218,65 | 38,66 | 3.284.560,56 | 37,10 | 4.093.329,03 | 38,19 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (450.282,14) | (5,85) | (492.683,59) | (5,56) | (613.998,82) | (5,73) |
Cota do ITR | 2.431,89 | 0,03 | 9.282,01 | 0,10 | 5.655,71 | 0,05 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 72.020,26 | 0,81 | 89.371,53 | 0,83 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (13.405,74) | (0,13) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 57.009,94 | 0,74 | 49.962,12 | 0,56 | 51.460,92 | 0,48 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.851,54) | (0,06) | (7.494,25) | (0,08) | (7.719,12) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 98.260,54 | 1,28 | 130.761,95 | 1,48 | 171.446,75 | 1,60 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 415.675,41 | 5,40 | 521.453,98 | 5,89 | 644.818,02 | 6,02 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 64.925,43 | 0,73 | 37.840,00 | 0,35 |
Demais Transferências da União | 122.958,12 | 1,60 | 160.178,90 | 1,81 | 220.177,17 | 2,05 |
Transferências Correntes do Estado | 1.985.776,01 | 25,79 | 2.258.432,67 | 25,51 | 2.726.506,99 | 25,44 |
Cota-Parte do ICMS | 1.806.280,91 | 23,46 | 2.149.235,17 | 24,27 | 2.531.850,72 | 23,62 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (270.941,90) | (3,52) | (322.385,03) | (3,64) | (379.777,36) | (3,54) |
Cota-Parte do IPVA | 390.380,97 | 5,07 | 442.385,57 | 5,00 | 574.433,63 | 5,36 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 60.056,03 | 0,78 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (10.598,12) | (0,14) | (10.803,04) | (0,12) | 0,00 | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 10.598,12 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 1.217.686,40 | 15,81 | 1.375.020,70 | 15,53 | 1.574.593,06 | 14,69 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.217.686,40 | 15,81 | 1.375.020,70 | 15,53 | 1.574.593,06 | 14,69 |
Transferências de Convênios | 1.021,68 | 0,01 | 121.760,72 | 1,38 | 64.637,98 | 0,60 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 48.000,00 | 0,54 | 200.000,00 | 1,87 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 6.422.904,96 | 83,41 | 7.596.181,46 | 85,79 | 9.244.713,48 | 86,26 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.700.336,17 | 100,00 | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 64.466,30 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 10.390.648,61, equivalendo a 49,45% da despesa autorizada.
FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 229.432,56 | 3,00 | 244.141,52 | 2,73 | 382.303,99 | 3,68 |
04-Administração | 1.119.495,50 | 14,62 | 1.102.375,03 | 12,32 | 1.120.628,84 | 10,78 |
06-Segurança Pública | 53.793,94 | 0,70 | 88.101,28 | 0,98 | 113.602,66 | 1,09 |
08-Assistência Social | 146.455,87 | 1,91 | 196.145,45 | 2,19 | 233.239,21 | 2,24 |
10-Saúde | 1.258.919,03 | 16,44 | 1.682.454,86 | 18,80 | 2.121.678,68 | 20,42 |
12-Educação | 2.199.725,89 | 28,72 | 2.545.636,58 | 28,44 | 2.972.803,33 | 28,61 |
13-Cultura | 51.377,44 | 0,67 | 56.361,66 | 0,63 | 74.950,79 | 0,72 |
15-Urbanismo | 399.631,88 | 5,22 | 523.841,94 | 5,85 | 592.007,94 | 5,70 |
17-Saneamento | 67.052,54 | 0,88 | 112.815,82 | 1,26 | 19.298,11 | 0,19 |
20-Agricultura | 176.920,60 | 2,31 | 191.940,27 | 2,14 | 250.189,22 | 2,41 |
22-Indústria | 8.389,74 | 0,11 | 13.591,99 | 0,15 | 48.529,72 | 0,47 |
23-Comércio e Serviços | 3.085,00 | 0,04 | 2.876,70 | 0,03 | 20.699,77 | 0,20 |
26-Transporte | 1.856.240,04 | 24,23 | 2.032.095,59 | 22,70 | 2.239.267,78 | 21,55 |
27-Desporto e Lazer | 43.782,30 | 0,57 | 52.526,02 | 0,59 | 99.501,38 | 0,96 |
28-Encargos Especiais | 45.179,78 | 0,59 | 106.437,31 | 1,19 | 101.947,19 | 0,98 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 7.659.482,11 | 100,00 | 8.951.342,02 | 100,00 | 10.390.648,61 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 6.494.655,74 | 84,79 | 7.760.857,33 | 86,70 | 9.762.502,20 | 93,95 |
Pessoal e Encargos | 2.986.996,39 | 39,00 | 3.583.778,97 | 40,04 | 4.905.499,81 | 47,21 |
Aposentadorias e Reformas | 68.583,85 | 0,90 | 73.037,35 | 0,82 | 83.066,35 | 0,80 |
Pensões | 9.880,00 | 0,13 | 10.081,50 | 0,11 | 10.317,45 | 0,10 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 238.054,73 | 2,29 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.278.827,52 | 29,75 | 2.771.240,45 | 30,96 | 3.619.122,41 | 34,83 |
Obrigações Patronais | 526.466,29 | 6,87 | 604.315,36 | 6,75 | 809.856,55 | 7,79 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 97.032,73 | 1,27 | 111.804,31 | 1,25 | 131.332,32 | 1,26 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 6.206,00 | 0,08 | 13.300,00 | 0,15 | 13.750,00 | 0,13 |
Juros e Encargos da Dívida | 17.087,71 | 0,22 | 17.683,80 | 0,20 | 15.301,55 | 0,15 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 17.087,71 | 0,22 | 17.683,80 | 0,20 | 15.301,55 | 0,15 |
Outras Despesas Correntes | 3.490.571,64 | 45,57 | 4.159.394,56 | 46,47 | 4.841.700,84 | 46,60 |
Diárias - Civil | 3.864,00 | 0,05 | 6.072,00 | 0,07 | 13.616,00 | 0,13 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 43.342,06 | 0,42 |
Material de Consumo | 1.172.826,12 | 15,31 | 1.390.511,11 | 15,53 | 1.705.067,93 | 16,41 |
Material de Distribuição Gratuita | 103.376,89 | 1,35 | 207.136,03 | 2,31 | 241.604,43 | 2,33 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 5.610,68 | 0,07 | 6.847,28 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 38.445,00 | 0,50 | 37.440,00 | 0,42 | 35.325,00 | 0,34 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 115.978,80 | 1,51 | 221.581,62 | 2,48 | 229.049,85 | 2,20 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.402.014,31 | 18,30 | 1.579.476,59 | 17,65 | 1.858.791,60 | 17,89 |
Contribuições | 122.202,40 | 1,60 | 109.248,01 | 1,22 | 121.779,41 | 1,17 |
Subvenções Sociais | 437.502,33 | 5,71 | 519.597,39 | 5,80 | 456.838,68 | 4,40 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 63.413,53 | 0,83 | 69.674,88 | 0,78 | 79.643,91 | 0,77 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 19.848,59 | 0,26 | 2.972,65 | 0,03 | 56.641,97 | 0,55 |
Sentenças Judiciais | 5.488,99 | 0,07 | 8.837,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.164.826,37 | 15,21 | 1.190.484,69 | 13,30 | 628.146,41 | 6,05 |
Investimentos | 1.136.734,30 | 14,84 | 1.101.731,18 | 12,31 | 541.500,77 | 5,21 |
Obras e Instalações | 732.194,41 | 9,56 | 781.777,25 | 8,73 | 232.643,30 | 2,24 |
Equipamentos e Material Permanente | 360.639,89 | 4,71 | 277.953,93 | 3,11 | 308.857,47 | 2,97 |
Aquisição de Imóveis | 43.900,00 | 0,57 | 42.000,00 | 0,47 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 28.092,07 | 0,37 | 88.753,51 | 0,99 | 86.645,64 | 0,83 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 28.092,07 | 0,37 | 88.753,51 | 0,99 | 86.645,64 | 0,83 |
Despesa Realizada Total | 7.659.482,11 | 100,00 | 8.951.342,02 | 100,00 | 10.390.648,61 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 58.724,33 |
Bancos Conta Movimento | 46.503,96 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 12.220,37 |
(+) ENTRADAS | 13.404.058,71 |
Receita Orçamentária | 10.717.748,11 |
Extraorçamentárias | 2.686.310,60 |
Restos a Pagar | 663.994,12 |
Depósitos de Diversas Origens | 411.050,09 |
Depósitos Especiais | 139.785,00 |
Outras Operações (Cancelamento de Restos a Pagar) | 23.191,21 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.448.290,18 |
(-) SAÍDAS | 12.448.497,08 |
Despesa Orçamentária | 10.390.648,61 |
Extraorçamentárias | 2.057.848,47 |
Restos a Pagar | 61.179,53 |
Depósitos de Diversas Origens | 408.593,76 |
Depósitos Especiais | 139.785,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.448.290,18 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.014.285,96 |
Banco Conta Movimento | 742.836,60 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 271.449,36 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 425.444,34 |
Vinculado em C/C Bancária | 271.449,36 |
TOTAL | 696.893,70 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 58.724,33 | 2,63 | 1.014.285,96 | 27,97 |
Disponível | 46.503,96 | 2,08 | 742.836,60 | 20,48 |
Vinculado | 12.220,37 | 0,55 | 271.449,36 | 7,48 |
Ativo Permanente | 2.176.647,39 | 97,37 | 2.612.588,89 | 72,03 |
Bens Móveis | 1.672.346,87 | 74,81 | 1.970.811,34 | 54,34 |
Bens Imóveis | 131.919,33 | 5,90 | 131.919,33 | 3,64 |
Créditos | 372.381,19 | 16,66 | 509.858,22 | 14,06 |
Ativo Real | 2.235.371,72 | 100,00 | 3.626.874,85 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.235.371,72 | 100,00 | 3.626.874,85 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 43.073,88 | 1,93 | 648.344,80 | 17,88 |
Restos a Pagar | 39.601,92 | 1,77 | 642.416,51 | 17,71 |
Depósitos Diversas Origens | 3.471,96 | 0,16 | 5.928,29 | 0,16 |
Passivo Permanente | 197.292,02 | 8,83 | 123.947,41 | 3,42 |
Dívida Fundada | 197.292,02 | 8,83 | 123.947,41 | 3,42 |
Passivo Real | 240.365,90 | 10,75 | 772.292,21 | 21,29 |
Ativo Real Líquido | 1.995.005,82 | 89,25 | 2.854.582,64 | 78,71 |
PASSIVO TOTAL | 2.235.371,72 | 100,00 | 3.626.874,85 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 568.850,98, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 333.665,06 |
Restos a Pagar não Processados | 230.114,48 |
Depósitos de Diversas Origens | 5.071,44 |
TOTAL | 568.850,98 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 58.724,33 | 1.014.285,96 | 955.561,63 |
Passivo Financeiro | 43.073,88 | 648.344,80 | (605.270,92) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 15.650,45 | 365.941,16 | 350.290,71 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 365.941,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,64 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 350.290,71, passando de um superávit financeiro de R$ 15.650,45 para um superávit financeiro de R$ 365.941,16.
Obs. 1: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 696.893,70) com seu Passivo Financeiro (R$ 568.850,98), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 128.042,72 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.
Obs. 2: O Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 327.099,50, apurando-se uma divergência de R$ 23.191,21.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64. Observa-se que a divergência apontada refere-se a conta "Cancelamento de Restos a Pagar".
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 10.653.250,36 |
Receita Orçamentária | 10.717.748,11 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 64.497,75 |
Despesa Efetiva | 10.005.538,50 |
Despesa Orçamentária | 10.390.648,61 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 385.110,11 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 647.711,86 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.676.300,26 |
(-) Variações Passivas | 1.464.435,30 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 211.864,96 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 647.711,86 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 211.864,96 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 859.576,82 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.995.005,82 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 859.576,82 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.854.582,64 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 197.292,02 | 197.292,02 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 13.301,03 | 13.301,03 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 86.645,64 | 86.645,64 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 123.947,41 | 123.947,41 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 132.630,53 | 1,72 | 197.292,02 | 2,23 | 123.947,41 | 1,16 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 43.073,88 |
(+) Formação da Dívida | 1.214.829,21 |
(-) Baixa da Dívida | 609.558,29 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 648.344,80 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 395.559,46 | 86,44 | 43.073,88 | 73,35 | 648.344,80 | 63,92 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 372.381,19 |
(+) Inscrição | 204.818,87 |
(-) Cobrança no Exercício | 64.497,75 |
(-) Cancelamento no Exercício | 2.844,09 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 509.858,22 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 434.037,50 | 5,28 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 213.894,84 | 2,60 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 55.839,11 | 0,68 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 71.135,49 | 0,87 |
Cota do ICMS | 2.531.850,72 | 30,80 |
Cota-Parte do IPVA | 574.433,63 | 6,99 |
Cota-Parte do FPM | 4.093.329,03 | 49,80 |
Cota do ITR | 5.655,71 | 0,07 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 89.371,53 | 1,09 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 51.460,92 | 0,63 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 64.466,30 | 0,78 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 33.963,60 | 0,41 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 8.219.438,38 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 11.532.649,15 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.014.901,04 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.517.748,11 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 723.262,49 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 723.262,49 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.169.754,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.169.754,00 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 20.211,95 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 20.211,95 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 159.680,30 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 117.203,15 |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) - Anexo 6 da Lei 4.320/64 | 79.883,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 356.767,18 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 723.262,49 | 8,80 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.169.754,00 | 26,40 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 20.211,95 | 0,25 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 356.767,18 | 4,34 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 559.692,02 | 6,81 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 2.379,92 | 0,03 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 25.119,79 | 0,31 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.979.085,21 | 24,08 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.054.859,59 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 75.774,39 | 0,92 |
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.979.085,21, representando 24,08% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 8.219.438,38), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.054.859,59, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 75.774,39 ou 0,92%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
(Relatório nº 4495/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.5.1.1.1)
Em resposta ao apontado, assim argüiu o Responsável:
"No anexo 1, item 1 do relatório, consta o empenho nº 660, no valor de R$ 109.200,00, como despesa excluída do cálculo. Conforme comprovantes em anexo, o Processo Licitatório nº 003/2005, Tomada de Preços 01/2005 teve como objeto a aquisição de 160.000 litros de óleo diesel, sendo 70.000 litros para a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e 90.000 litros para a Secretaria de Obras Públicas e Urbanismo. O valor da proposta vencedora foi de R$ 1,56 por litro, originando o empenho nº 660, no valor de R$ 109.200,00 (70.000 x 1,56) para a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e o empenho 838, no valor de R$ 140.400,00 (90.000 x 1,56) para a Secretaria de Obras Públicas e Urbanismo.
Considerando que o óleo diesel gasto pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é utilizado exclusivamente no abastecimento dos 6 (seis) ônibus usados no transporte de alunos do município, solicitamos que o valor referente ao empenho nº 660 (R$ 109.200,00) seja incluído no cálculo.
Referente ao valor de R$ 79.883,73 (Programas Suplementares de Alimentação), deduzido na letra F do item A.5.1 (pg. 19), informamos que R$ 70.836,70 refere-se ao convênio PNAE, utilizado no pagamento de grande parte das despesas com alimentação no ensino fundamental, incluído no valor de R$ 159.680,30, já deduzido como recursos de convênios, como segue:
PNATE | R$ 695,00 |
PPDE | R$ 718, 60 |
Transporte Escolar | R$ 87.430,00 |
PNAE | R$ 70.836,70 |
TOTAL | R$ 159.680,30 |
Assim sendo, o valor correto para as deduções com o ensino fundamental é de R$ 176.730,48, Conforme quadro abaixo:
DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM O ENSINO FUNDAMENTAL |
|
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 159.680,30 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental 117.203,15 (-) 109.200,00 | 8.003,15 |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) 79.883,73 (-) 70. 836,70 | 9.047,03 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 176.730,48 |
Desta forma, fica evidenciado que o Município aplicou o montante de R$ 2.159.121,91 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,27% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 104.262,32, conforme quadro abaixo:
Componente |
|
|
Total das despesas com Educação Infantil | 723.262,49 | 8,80 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental | 2.169.754,00 | 26,40 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil | 20.211,95 | 0,25 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental | 176.730,48 | 2,15 |
(-) ganho com FUNDEF | 559.692,02 | 6,81 |
(-) rendimentos dos Recursos do FUNDEF | 2.379,92 | 0,03 |
(+) Saldo Bancário do FUNDEF no final do Exercício | 25.119,79 | 0,31 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.159.121,91 | 26,27 |
Valor mínimo 25% s/ Receita de Impostos (8.219.438,38) | 2.054.859,59 | 25,00 |
Valor acima do Limite | 104.262,32 | 1,27 |
Considerações da Instrução:
A nota de empenho nº 660, no valor de R$ 109.200,00, traz em seu histórico despesas com combustível destinado a Secretetaria da Educação e Secretaria de Obras, motivo pelo qual foi efetuado o expurgo.
A Origem remeteu o processo licitatório nº TP 01/2005, acompanhado das notas de empenho nº 660 e 838, que permitem a visualização das despesas por Secretaria, ou seja, 70.000 litros de combustível destinam-se a Secretaria da Educação (R$ 109.200,00) e 90.000 litros destinam-se a Secretaria de Obras (R$ 140.400,00, totalizando R$ 249.600,00).
Desta forma, em virtude das justificativas remetidas, bem como da documentação comprobatória enviada, reconsidera-se o valor de R$ 109.200,00 para o cálculo do ensino.
Ressalta-se que a Unidade deve atentar para o correto empenhamento de suas despesas, no tocante ao seu histórico, não deixando dúvidas quanto à finalidade a que se destina.
A Origem trata ainda da ocorrência de duplicidade nas deduções efetuadas no Ensino Fundamental. Informa que as despesas do Programa de Alimentação Escolar extraídas do Anexo 6 da Lei 4.320/64 já foram expurgadas por conta das deduções efetuadas a título de convênios, informadas na resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, à página 125 dos autos.
Foi efetuada pela reinstrução uma pesquisa no Sistema e-Sfinge, onde verificou-se que as despesas com o referido Programa de Alimentação de fato já haviam sido expurgadas por se tratarem de despesas efetuadas com recursos de convênios. Porém, há exceção para as notas de empenho nº 4472 e 4474, no montante de R$ 11.543,20, que encontram-se no programa 2005 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Desta forma, não considerando os empenhos nº 4472 e 4474, fica reconsiderado no cálculo do ensino, no tocante a convênios, o valor de R$ 59.293,50.
Ante o exposto, reconsiderando-se os valores de R$ 109.200,00 e R$ 59.293,50, o novo cálculo do ensino apresenta-se conforme a seguir demonstrado, observando-se que o Município passou a cumprir o disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 723.262,49 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 723.262,49 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.169.754,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.169.754,00 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | 20.211,95 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 20.211,95 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 100.386,80 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 8.003,15 |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) - Anexo 6 da Lei 4.320/64 | 79.883,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 188.273,68 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 723.262,49 | 8,80 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.169.754,00 | 26,40 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 20.211,95 | 0,25 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 188.273,68 | 2,29 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 559.692,02 | 6,81 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 2.379,92 | 0,03 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 25.119,79 | 0,31 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.147.578,71 | 26,13 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.054.859,59 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 92.719,11 | 1,13 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.169.754,00 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 356.767,18 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 559.692,02 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 2.379,92 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 25.119,79 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.276.034,67 |
25% das Receitas com Impostos | 2.054.859,59 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.232.915,75 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 43.118,92 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.276.034,67, equivalendo a 62,10% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.169.754,00 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 188.273,68 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 559.692,02 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 2.379,92 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 25.119,79 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.444.528,17 |
25% das Receitas com Impostos | 2.054.859,59 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.232.915,75 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 211.612,42 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.444.528,17, equivalendo a 70,30% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.574.593,06 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 2.379,92 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 946.183,79 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 1.372.493,03 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 426.309,24 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.372.493,03, equivalendo a 87,03% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.649.551,32 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 411.551,11 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 60.576,25 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.121.678,68 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006*) | 501.315,38 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) | 7.421,78 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 508.737,16 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.121.678,68 | 25,81 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 508.737,16 | 6,19 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.612.941,52 | 19,62 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.232.915,76 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 380.025,76 | 4,62 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.612.941,52, correspondendo a um percentual de 19,62% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.620.638,68 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) | 76.190,98 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.696.829,66 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 284.861,13 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 284.861,13 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) | 14.850,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 14.850,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.517.748,11 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.310.648,87 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.696.829,66 | 44,66 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 284.861,13 | 2,71 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 14.850,00 | 0,14 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 4.966.840,79 | 47,22 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.343.808,08 | 12,78 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.517.748,11 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.679.583,98 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.696.829,66 | 44,66 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.696.829,66 | 44,66 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 982.754,32 | 9,34 |
O demonstrativo comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 44,66% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.517.748,11 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 631.064,89 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 284.861,13 | 2,71 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 14.850,00 | 0,14 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 270.011,13 | 2,57 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 361.053,76 | 3,43 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
FEVEREIRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
MARÇO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
ABRIL | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
MAIO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
JUNHO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
JULHO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
AGOSTO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
SETEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
OUTUBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
NOVEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
DEZEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.552 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
10.717.748,11 | 151.196,34 | 1,41 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 151.196,34, representando 1,41% da receita total do Município (R$ 10.717.748,11). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.002.963,05 | 14,31 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 6.007.445,69 | 85,69 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 7.010.408,74 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 382.303,99 | 5,45 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 382.303,99 | 5,45 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 560.832,70 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 178.528,71 | 2,55 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 382.303,99, representando 5,45% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 7.010.408,74). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 14.552 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
400.000,00 | 239.163,20 | 59,79 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 239.163,20, representando 59,79% da receita total do Poder (R$ 400.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal" (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Guabiruba instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 861/2003 de 19/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 033/2005 em 01/01/2005, o Sr. Vilimar Fischer - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Guabiruba encaminhou os relatórios de controle interno de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º, § 5º da Res. TC N. 16/94. Observa-se ainda que todos os relatórios de 2005 foram remetidos conjuntamente, com atraso, em 23/02/2006, através do protocolo nº 3368/2006.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno informam o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a Dívida Fundada, Créditos Adicionais e Restos a Pagar;
2 - Os relatórios informam que não foram constatadas irregularidades.
Do Poder Legislativo:
1 - Não há informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.6.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94.
A.7. OUTRAS RESTRIÇÕES
A.7.1 - Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 20.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
O Município de Guabiruba utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":
DECRETO | VALOR | |
N.º | DATA | |
004/2005 | 02/05/2005 | 20.000,00 |
TOTAL | 20.000,00 |
Sobre a utilização da Reserva de Contingência este Tribunal pronunciou-se por meio de Decisão em Consulta - Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002, nos seguintes termos:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
Ressalta-se que a Unidade informou, na resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, tratar-se de passivo contingente, evento fiscal e/ou risco fiscal ocorrido (fl. 124 dos autos), contudo, a análise do Decreto nº 004/2005 (fl. 170 dos autos) não evidencia a existência de tais situações.
Observa-se que a mesma restrição, resguardados os valores, já foi objeto de apontamento no exercício de 2004, caracterizando reincidência.
A.7.2 - Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Muncípios para a instituição da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.
Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como Taxa de Serviços de Iluminação Pública, evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da COSIP.
A.7.3 - Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04
Os Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual Consolidado do Município de Guabiruba, no exercício de 2005, registram a Receita "Cota Parte do IPI sobre exportações", como sendo oriunda de Transferências da União, no entanto, referido registro ocorre de forma indevida, uma vez que a Portaria n. 248/03, da Secretaria do Tesouro Nacional, que padroniza os procedimentos contábeis nos três níveis de Governo, em seu Anexo II, identifica a referida receita sob o código n. 1722.01.04, a título de receita oriunda das Transferências dos Estados.
A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos a título de "Cota-Parte do IPI sobre exportação", atendendo o que dispõe a Portaria acima mencionada.
A.7.4 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 23.191,21, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
A.7.5 - Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 12.840,00
Na análise da documentação encaminhada pelo Município de Guabiruba, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/06, constatou-se que o Vice-Prefeito Municipal, Sr. Cesário Martins, responde pela Secretaria Municipal do Desenvovimento Econômico e Turismo.
A Lei nº 881/2004 que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a legislatura 2005 a 2008, assim dispõe em seus artigos 2º, 3º e 4º:
Constata-se que a Lei nº 881/2004 dispõe, em seu artigo 4º, § 2º, sobre a remuneração composta de Vice-Prefeito e Secretário Municipal, no entanto, referida disposição não encontra amparo na Constituição Federal, artigo 29, V e VI, onde há determinação sobre a fixação dos subsídios para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Portanto, não há previsão de subsídio composto envolvendo mais de um dos cargos nominados.
Com relação ao assunto, este Tribunal manifestou-se por meio de Decisão em Consulta, Prejulgado nº 1016, que assim dispõe:
O Vice-Prefeito Municipal recebeu mensalmente, no exercício de 2005, a quantia de R$ 3.050,00. Porém, este fato é totalmente irregular, pois o mesmo deveria optar por um subsídio, o de Vice-Prefeito ou o de Secretário Municipal, sendo vedada a acumulação ou subsídio diferenciado dos demais Secretários.
A seguir demonstra-se os valores pagos indevidamente ao Vice-Prefeito, tomando-se por base o maior subsídio, qual seja, o de Secretário Municipal, no valor de R$ 1.980,00.
MÊS | VALOR RECEBIDO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Fevereiro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Março | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Abril | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Maio | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Junho | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Julho | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Agosto | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Setembro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Outubro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Novembro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Dezembro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Total | 36.600,00 | 23.760,00 | 12.840,00 |
(Relatório nº 4495/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.7.5)
Em resposta ao apontado, assim argüiu o Responsável:
"Conforme o art. 29, V da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade até que se obtenha do judiciário a declaração de invalidade.
Sendo que os subsídios do Vice-Prefeito foram fixados pela lei nº 881/2004 em anexo, de iniciativa da Câmara municipal, tendo em vista que não foi declarada a sua inconstitucionalidade consideramos que está sendo observado o princípio da legalidade nos pagamentos efetuados ao Vice-Prefeito."
Considerações da Instrução:
As alegações apresentadas pelo Responsável não podem prosperar. A Lei fixatória nº 881/2004 vai de encontro à Constituição Federal que determina:
Para corroborar o apontado, cita-se os Prejulgados nº 652 e 1167, deste Tribunal de Contas:
Prejulgado 0652
Prejulgado 1167
Diante do exposto, vê-se, portanto, que não pode haver remuneração diferente da determinada na Constituição Federal, que oferece duas opções: deve o vice-prefeito optar entre o subsídio afeto ao mandato eletivo e o vencimento do respectivo cargo. Não há uma terceira opção, diferente destas.
Isto posto, considera-se irregular o recebimento do valor excedente ao subsídio do cargo no exercício de 2005, devendo o Sr. Vice-Prefeito ressarcir os cofres públicos municipais dos valores recebidos indevidamente.
A.7.6 - Reincidência na ausência DE REMESSA DO relatório circunstanciado do Município, em desacordo ao art. 20, I da Res. TC-16/94
Não foi remetido o Relatório Circunstanciado do Município, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, conforme determina o artigo 20, I da Res. TC-16/94, tendo em vista referido documento não integrar o Balanço Anual de 2005.
Observa-se que esta restrição já foi objeto de apontamento no exercício de 2004, caracterizando reincidência.
A.7.7 - Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64
É considerada irregular a despesa abaixo, relativa a manutenção de serviços estranhos à competência Municipal e que não tem caráter público ou filantrópico, conforme preconizado nos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e na Lei Orgânica Municipal.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guabiruba
Competência: 01/2005 à 06/2005
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
1386 | 29/04/2005 | MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS | 6.365,00 | 6.365,00 | 6.365,00 | REF. AQUISICAO DE 554 TICKETS DE CHURRASCO E 550 TICKETS DE REFRIGERANTE CFE RECIBO 4396 E LEI MUN. 907/2005 DE 26/04/2005. |
(Relatório nº 4495/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.7.7)
Em resposta ao apontado, assim argüiu o Responsável:
"A lei municipal nº 907, de 26/04/2005, em anexo, autorizou o Poder Executivo Municipal a realizar despesas com as comemorações do Dia do Trabalho, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinados à aquisição de vales/cartões junto à comissão organizadora da festa popular que homenageia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Padroeira do Município. Os cartões foram distribuídos de forma igualitária entre todos os servidores públicos municipais em comemoração ao dia do trabalho.
Considerando que a remuneração dos servidores do município é realmente muito baixa. Basta verificar os subsídios fixados para os secretários municipais;
Considerando o baixo custo verificado nesta despesa, que teve como objetivo motivar os servidores públicos municipais;
Considerando que o poder legislativo municipal, órgão fiscalizador do executivo, aprovou a lei em reconhecimento aos valorosos serviços prestados pelos servidores à comunidade;
Entendemos a referida despesa como de caráter público e apelamos para o bom senso deste egrégio tribunal para que entenda da mesma forma."
Considerações da Instrução:
O artigo 1º da Lei Municipal nº 907/2005, que autorizou a despesa apontada, assim preconiza:
A lei fixada carece de regularidade. A despesa realizada não tem caráter público ou filantrópico, além disso destina-se a apenas uma parcela da população do Município, qual seja, os servidores públicos, ferindo o Princípio da Impessoalidade, imposto pelo artigo 37 da Constituição Federal. Ora, se esta clientela tem direito ao churrasco e refrigerante, os demais munícipes também teriam este direito.
A baixa remuneração dos servidores públicos municipais não serve como justificativa para a realização da despesa. Se os salários estão baixos, sugere-se que se proceda o reajuste dos mesmos e não a realização deste tipo de despesa para complementá-los.
Por todo o exposto, permanece a restrição apontada.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Guabiruba, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesas a maior no montante de R$ 12.840,00 (item A.7.5).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 20.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.7.1);
I.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.7.4);
I.B.4. Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item A.7.7).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94 (A.6.1);
I.C.2. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (item A.7.3);
I.C.3. Reincidência na ausência DE REMESSA DO relatório circunstanciado do Município, em desacordo ao art. 20, I da Res. TC-16/94 (item A.7.6).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.4.2.1, A.7.2, A.7.3 e A.7.4 do corpo deste Relatório.
III - RECOMENDAR a correção da deficiência quanto a remessa dos Relatórios de Controle Interno a este Tribunal de forma bimestral, em observância ao art. 5º, § 5º da Res. TC. Nº 16/94, bem como a observância aos prazos de remessa, conforme determina o parágrafo 3º do mesmo artigo (item A.6);
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que o processo PCA 06/00099423, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 06/11/2006.
Cristine Wagner
Auditora Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......../......../2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 06/00060560 |
UNIDADE |
Município de Guabiruba |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../2006.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios