TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 06/00071170
   

UNIDADE

município DE nova veneza
   

RESPONSÁVEL

Sr. ROGÉRIO JOSÉ FRIGO - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4922/2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de NOVA VENEZA, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00071170) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 003283, de 23/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 3951/2006 de 13/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00071170.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 17/07/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. ROGÉRIO JOSÉ FRIGO, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.813/2006, de 02/09/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 111/2006 de 21/09/2006, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 298 a 367 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1 e II.B.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1708/2004, de14/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 12.385.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 184.000,00, que corresponde a 1,49% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 12.385.000,00
Ordinários 12.201.000,00
Reserva de Contingência 184.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 3.957.387,07
Suplementares 3.946.387,07
Especiais 11.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 3.899.187,07
Orçamentários/Suplementares 3.899.187,07
   
(=) Créditos Autorizados 12.443.200,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 58.200,00 1,47
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 3.899.187,07 98,53
T O T A L 3.957.387,07 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.957.387,07, equivalendo a 31,95% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 31,86% e os especiais 0,09%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 3.899.187,07, equivalendo a 31,48% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 12.385.000,00 12.051.406,99 (333.593,01)
DESPESA 12.443.200,00 11.578.696,74 (864.503,26)
Superávit de Execução Orçamentária 472.710,25  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 9.491.949,21
Das Demais Unidades 2.559.457,78
TOTAL DAS RECEITAS 12.051.406,99

DESPESAS  
Da Prefeitura 9.054.690,89
Das Demais Unidades 2.524.005,85
TOTAL DAS DESPESAS 11.578.696,74
SUPERÁVIT 472.710,25

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 472.710,25, correspondendo a 3,92% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 472.710,25 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 437.258,32 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 35.451,93.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 437.258,32, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 9.491.949,21 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.710.524,61), e a Despesa Realizada R$ 9.054.690,89.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 3,63% da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 437.258,32, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 437.258,32
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 35.451,93
TOTAL SUPERÁVIT 472.710,25

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 472.710,25 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 437.258,32, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 35.451,93.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$12.051.406,99, equivalendo a 97,31 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 698.707,64 7,86 667.131,70 6,67 782.985,26 6,50
Receita de Contribuições 0,00 0,00 224.769,65 2,25 258.128,88 2,14
Receita Patrimonial 5.882,88 0,07 16.596,51 0,17 12.630,05 0,10
Receita Agropecuária 0,00 0,00 629,09 0,01 0,00 0,00
Transferências Correntes 7.682.428,13 86,44 8.049.798,87 80,43 10.392.967,14 86,24
Outras Receitas Correntes 228.677,99 2,57 339.818,47 3,40 263.857,10 2,19
Alienação de Bens 132.077,00 1,49 70.872,70 0,71 11.480,00 0,10
Transferências de Capital 139.708,35 1,57 639.036,61 6,38 329.358,56 2,73
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.887.481,99 100,00 10.008.653,60 100,00 12.051.406,99 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 398.232,53 4,48 528.408,18 5,28 735.335,08 6,10
IPTU 205.291,29 2,31 268.006,11 2,68 271.404,61 2,25
IRRF 53.365,49 0,60 61.787,15 0,62 108.639,59 0,90
ISQN 68.631,49 0,77 105.292,05 1,05 247.922,75 2,06
ITBI 70.944,26 0,80 93.322,87 0,93 107.368,13 0,89
Taxas 228.470,35 2,57 116.428,91 1,16 39.244,88 0,33
Contribuições de Melhoria 72.004,76 0,81 22.294,61 0,22 8.405,30 0,07
             
Receita Tributária 698.707,64 7,86 667.131,70 6,67 782.985,26 6,50
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.887.481,99 100,00 10.008.653,60 100,00 12.051.406,99 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 1.525,00 0,01
Contribuições Econômicas 256.603,88 2,13
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 256.603,88 2,13
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 258.128,88 2,14
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 12.051.406,99 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 7.682.428,13 86,44 8.049.798,87 80,43 10.392.967,14 86,24
Transferências Correntes da União 2.312.443,06 26,02 2.977.771,54 29,75 4.098.776,34 34,01
Cota-Parte do FPM 2.554.230,79 28,74 2.456.529,66 24,54 3.274.663,94 27,17
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (357.176,34) (4,02) (366.863,05) (3,67) (491.198,99) (4,08)
Cota do ITR 226,17 0,00 11.619,43 0,12 11.631,61 0,10
Cota do IPI s/Exportação (União) 0,00 0,00 43.177,88 0,43 198.104,77 1,64
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF 0,00 0,00 0,00 0,00 (28.735,56) (0,24)
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 19.702,12 0,22 58.704,90 0,59 112.449,12 0,93
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (2.955,31) (0,03) (6.588,10) (0,07) (16.867,32) (0,14)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 68.973,33 0,78 106.849,31 1,07 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 0,00 0,00 531.601,39 5,31 634.589,50 5,27
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 84.388,95 0,84 243.003,01 2,02
Demais Transferências da União 29.442,30 0,33 58.351,17 0,58 161.136,26 1,34
             
Transferências Correntes do Estado 3.892.091,27 43,79 4.090.368,41 40,87 5.173.815,88 42,93
Cota-Parte do ICMS 4.168.584,41 46,90 4.517.007,16 45,13 5.532.102,98 45,90
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (685.270,67) (7,71) (691.804,86) (6,91) (830.328,29) (6,89)
Cota-Parte do IPVA 277.716,39 3,12 265.166,11 2,65 472.041,19 3,92
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 131.061,14 1,47 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (23.128,43) (0,26) 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 23.128,43 0,26 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 846.819,61 9,53 889.543,35 8,89 1.049.539,50 8,71
Transferências de Recursos do Fundef 846.819,61 9,53 889.543,35 8,89 1.049.539,50 8,71
             
Transferências de Instituições Privadas 599,00 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 630.475,19 7,09 92.115,57 0,92 70.835,42 0,59
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 139.708,35 1,57 639.036,61 6,38 329.358,56 2,73
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 7.822.136,48 88,01 8.688.835,48 86,81 10.722.325,70 88,97
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.887.481,99 100,00 10.008.653,60 100,00 12.051.406,99 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 97.908,62 e desta, R$ 71.464,96 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 11.578.696,74, equivalendo a 93,05% da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 288.429,71 3,23 309.755,87 3,11 523.529,08 4,52
04-Administração 1.265.716,89 14,17 1.353.071,28 13,57 1.562.585,69 13,50
08-Assistência Social 138.128,35 1,55 278.125,37 2,79 108.335,07 0,94
10-Saúde 1.474.077,92 16,51 1.993.163,09 19,99 2.441.733,16 21,09
12-Educação 2.342.317,69 26,23 2.304.943,31 23,12 3.074.804,14 26,56
13-Cultura 45.369,32 0,51 96.211,11 0,96 125.146,80 1,08
15-Urbanismo 315.055,40 3,53 443.635,98 4,45 414.857,57 3,58
17-Saneamento 0,00 0,00 0,00 0,00 15.149,00 0,13
20-Agricultura 181.998,06 2,04 198.027,70 1,99 374.960,56 3,24
22-Indústria 0,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00 0,04
26-Transporte 2.081.994,32 23,32 2.416.252,76 24,23 2.322.791,92 20,06
27-Desporto e Lazer 431.027,88 4,83 299.588,55 3,00 242.721,36 2,10
28-Encargos Especiais 365.366,28 4,09 277.958,42 2,79 367.082,39 3,17
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 8.929.481,82 100,00 9.970.733,44 100,00 11.578.696,74 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 7.755.607,12 86,85 8.717.812,29 87,43 10.311.705,33 89,06
Pessoal e Encargos 3.574.350,50 40,03 4.018.709,20 40,31 5.264.323,60 45,47
Aposentadorias e Reformas 63.261,88 0,71 63.672,74 0,64 88.652,59 0,77
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.956.304,34 33,11 3.319.974,00 33,30 4.379.238,04 37,82
Obrigações Patronais 482.917,89 5,41 621.063,65 6,23 774.156,30 6,69
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 11.729,92 0,13 0,00 0,00 1.410,58 0,01
Sentenças Judiciais 60.136,47 0,67 13.998,81 0,14 20.866,09 0,18
Juros e Encargos da Dívida 450,00 0,01 6.610,00 0,07 12.385,29 0,11
Juros sobre a Dívida por Contrato 450,00 0,01 6.610,00 0,07 12.385,29 0,11
Outras Despesas Correntes 4.180.806,62 46,82 4.692.493,09 47,06 5.034.996,44 43,49
Auxílio Financeiro a Estudantes 84.137,07 0,94 98.766,50 0,99 84.656,97 0,73
Material de Consumo 1.421.699,68 15,92 1.469.427,18 14,74 1.863.292,72 16,09
Material de Distribuição Gratuita 136.524,48 1,53 123.597,80 1,24 77.455,65 0,67
Passagens e Despesas com Locomoção 214,70 0,00 1.066,39 0,01 2.043,54 0,02
Serviços de Consultoria 0,00 0,00 0,00 0,00 2.900,00 0,03
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 339.395,30 3,80 209.264,00 2,10 241.671,21 2,09
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.585.774,12 17,76 2.176.428,61 21,83 2.236.926,05 19,32
Contribuições 0,00 0,00 84.053,14 0,84 54.850,00 0,47
Subvenções Sociais 496.457,61 5,56 427.520,15 4,29 345.739,40 2,99
Obrigações Tributárias e Contributivas 108.609,64 1,22 87.009,41 0,87 99.397,94 0,86
Sentenças Judiciais 7.994,02 0,09 15.359,91 0,15 26.062,96 0,23
             
DESPESAS DE CAPITAL 1.173.874,70 13,15 1.252.921,15 12,57 1.266.991,41 10,94
Investimentos 980.829,94 10,98 1.132.254,88 11,36 1.100.344,84 9,50
Auxílios 18.650,00 0,21 0,00 0,00 0,00 0,00
Obras e Instalações 575.599,44 6,45 1.028.709,14 10,32 639.481,22 5,52
Equipamentos e Material Permanente 336.580,50 3,77 103.545,74 1,04 460.863,62 3,98
Aquisição de Imóveis 50.000,00 0,56 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 193.044,76 2,16 120.666,27 1,21 166.646,57 1,44
Principal da Dívida Contratual Resgatado 193.044,76 2,16 120.666,27 1,21 166.646,57 1,44
             
Despesa Realizada Total 8.929.481,82 100,00 9.970.733,44 100,00 11.578.696,74 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 162.750,39
Bancos Conta Movimento 106.234,19
Vinculado em Conta Corrente Bancária 56.516,20
   
(+) ENTRADAS 15.107.825,99
Receita Orçamentária 12.051.406,99
Extraorçamentárias 3.056.419,00
Realizável 627.882,50
Restos a Pagar 26.227,29
Depósitos de Diversas Origens 512.285,72
Serviço da Dívida a Pagar 179.498,88
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.710.524,61
   
(-) SAÍDAS 14.610.619,40
Despesa Orçamentária 11.578.696,74
Extraorçamentárias 3.031.922,66
Realizável 627.882,50
Depósitos de Diversas Origens 514.016,67
Serviço da Dívida a Pagar 179.498,88
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.710.524,61
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 659.956,98
Banco Conta Movimento 521.585,21
Vinculado em Conta Corrente Bancária 138.371,77

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 478.873,31
Vinculado em C/C Bancária 120.642,63
TOTAL 599.515,94

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 162.750,39 4,77 659.956,98 15,53
Disponível 106.234,19 3,12 521.585,21 12,27
Vinculado 56.516,20 1,66 138.371,77 3,26
       
Ativo Permanente 3.245.757,16 95,23 3.590.585,56 84,47
Bens Móveis 2.096.126,97 61,50 2.545.510,59 59,89
Bens Imóveis 500.614,65 14,69 500.614,65 11,78
Créditos 649.015,54 19,04 544.460,32 12,81
       
Ativo Real 3.408.507,55 100,00 4.250.542,54 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.408.507,55 100,00 4.250.542,54 100,00
       
Passivo Financeiro 3.211,24 0,09 27.707,58 0,65
Restos a Pagar 0,00 0,00 26.227,29 0,62
Depósitos Diversas Origens 3.211,24 0,09 1.480,29 0,03
       
Passivo Permanente 459.599,28 13,48 206.695,61 4,86
Dívida Fundada 426.945,11 12,53 206.695,61 4,86
Débitos Consolidados 32.654,17 0,96 0,00 0,00
       
Passivo Real 462.810,52 13,58 234.403,19 5,51
       
Ativo Real Líquido 2.945.697,03 86,42 4.016.139,35 94,49
       
PASSIVO TOTAL 3.408.507,55 100,00 4.250.542,54 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 26.227,29 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 26.227,29
TOTAL 26.227,29

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 162.750,39 659.956,98 497.206,59
Passivo Financeiro 3.211,24 27.707,58 (24.496,34)
Saldo Patrimonial Financeiro 159.539,15 632.249,40 472.710,25

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 632.249,40 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 472.710,25, passando de um superávit financeiro de R$ 159.539,15 para um superávit financeiro de R$ 632.249,40.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 599.515,94) com seu Passivo Financeiro (R$ 26.227,29), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 573.288,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 11.942.018,37
Receita Orçamentária 12.051.406,99
(-) Mutações Patr. da Receita 109.388,62
   
Despesa Efetiva 10.951.186,55
Despesa Orçamentária 11.578.696,74
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 627.510,19
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 990.831,82

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.803.499,75
(-) Variações Passivas 1.723.889,25
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 79.610,50

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 990.831,82
(+)Resultado Patrimonial-IEO 79.610,50
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 1.070.442,32

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.945.697,03
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 1.070.442,32
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 4.016.139,35

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 459.599,28 459.599,28
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 166.646,57 166.646,57
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 86.257,10 86.257,10
     
Saldo para o Exercício Seguinte 206.695,61 206.695,61

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 580.265,55 6,53 459.599,28 4,59 206.695,61 1,72

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 3.211,24
   
(+) Formação da Dívida 718.011,89
(-) Baixa da Dívida 693.515,55
   
Saldo para o Exercício Seguinte 27.707,58

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 236.857,87 66,07 3.211,24 1,97 27.707,58 4,20

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 649.015,54
   
(+) Inscrição 6.718,04
(-) Cobrança no Exercício 97.908,62
(-) Cancelamento no Exercício 13.364,64
   
Saldo para o Exercício Seguinte 544.460,32

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 271.404,61 2,60
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 247.922,75 2,38
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 108.639,59 1,04
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 107.368,13 1,03
Cota do ICMS 5.532.102,98 53,09
Cota-Parte do IPVA 472.041,19 4,53
Cota-Parte do FPM 3.274.663,94 31,43
Cota do ITR 11.631,61 0,11
Cota do IPI s/Exportação (União) 198.104,77 1,90
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 112.449,12 1,08
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 71.464,96 0,69
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 11.790,62 0,11
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 10.419.584,27 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 13.077.698,59
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.367.130,16
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 317.590,66
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.028.159,09

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 935.700,54
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 935.700,54

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 2.010.587,08
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.010.587,08

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 2.026,44
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil - Anexo I 14.472,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 16.498,44

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) - (12.361.0042.2.012) 77.455,65
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 194.406,37
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo II 23.628,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 295.490,02

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 935.700,54 8,98
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.010.587,08 19,30
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 16.498,44 0,16
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 295.490,02 2,84
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 317.590,66 3,05
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.951.889,82 28,33
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 2.604.896,07 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 346.993,75 3,33

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.951.889,82 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,33% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 346.993,75, representando 3,33% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.010.587,08
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 295.490,02
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 317.590,66
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.032.687,72
   
25% das Receitas com Impostos 2.604.896,07
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.562.937,64
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 469.750,08

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.032.687,72, equivalendo a 78,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.049.539,50
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 629.723,70
   
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF 863.996,68
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 234.272,98

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 863.996,68, equivalendo a 82,32% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 69.850,12
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 2.371.883,04
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.441.733,16

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 620.838,32
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo III 13.230,39
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 634.068,71

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.441.733,16 23,43
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 634.068,71 6,09
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.807.664,45 17,35
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.562.937,64 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 244.726,81 2,35

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.807.664,45, correspondendo a um percentual de 17,35% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 4.919.566,20
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo IV 63.124,40
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 4.982.690,60

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 344.757,40
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo IV 6.000,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 350.757,40

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 20.866,09
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 20.866,09

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.028.159,09 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.216.895,45 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.982.690,60 41,43
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 350.757,40 2,92
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 20.866,09 0,17
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 5.312.581,91 44,17
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.904.313,54 15,83

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 44,17% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.028.159,09 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.495.205,91 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.982.690,60 41,43
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 20.866,09 0,17
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.961.824,51 41,25
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.533.381,40 12,75

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.028.159,09 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 721.689,55 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 350.757,40 2,92
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 350.757,40 2,92
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 370.932,15 3,08

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.700,00 11.885,41 14,30
FEVEREIRO 1.700,00 11.885,41 14,30
MARÇO 1.700,00 11.885,41 14,30
ABRIL 1.700,00 11.885,41 14,30
MAIO 1.700,00 11.885,41 14,30
JUNHO 1.924,74 11.885,41 16,19
JULHO 1.812,37 11.885,41 15,25
AGOSTO 1.812,37 11.885,41 15,25
SETEMBRO 1.812,37 11.885,41 15,25
OUTUBRO 1.812,37 11.885,41 15,25
NOVEMBRO 1.812,37 11.885,41 15,25
DEZEMBRO 1.812,37 11.885,41 15,25

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.339 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
12.051.406,99 229.498,47 1,90

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 229.498,47, representando 1,90% da receita total do Município ( R$ 12.051.406,99). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 749.182,87 9,00
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 7.352.205,14 88,31
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 223.764,31 2,69
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 8.325.152,32 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 523.529,08 0,00
Total das despesas para efeito de cálculo 523.529,08 6,29
     
Valor Máximo a ser Aplicado 666.012,19 8,00
Valor Abaixo do Limite 142.483,11 1,71

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 523.529,08, representando 6,29% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 8.325.152,32). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.339 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
624.000,00 296.700,05 47,55

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 296.700,05, representando 47,55% da receita total do Poder (R$ 624.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no Caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no Caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Nova Veneza instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1650/2003 de 06/11/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada através da Portaria nº 320 em 19/05/2005, a Srª. Elisângela Bongiolo - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Nova Veneza não encaminhou os relatórios de controle interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. N. - TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

(Relatório n° 3951/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1)

Em razão das considerações efetuadas pela Origem, neste item, bem como pela remessa dos Relatórios de Controle Interno, relativo ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, a este Tribunal de Contas, nesta ocasião, folhas 308 a 367, os quais demonstram que não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal, fica constituída a seguinte restrição, decorrente da anteriormente apresentada:

A.7 - OUTRAS RESTRIÇÕES

A.7.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.937,71 (R$ 1.788,15, Prefeito e R$ 1.149,56, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.929,65 e R$ 3.464,83, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.691/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.500,00 para o Prefeito e R$ 3.250,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei Municipal nº 1.691/2004, em seu artigo 1º, Parágrafo único, inciso III, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,68% de revisão geral, que se refere ao período de janeiro a abril de 2005.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 199 e 200:

NOME

VALOR PAGO (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

VALOR DEVIDO (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

Rogério José Frigo - Prefeito 48.507,55 46.719,40 1.788,15
TOTAL 48.507,55

46.719,40 1.788,15

NOME

VALOR PAGO (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

VALOR DEVIDO (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

Marcos Aurélio Spillere - Vice-Prefeito 31.183,46 30.033,90 1.149,56
TOTAL 31.183,46

30.033,90 1.149,56

(Relatório n° 3951/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.7.1)

A Unidade respondeu:

"A Revisão Geral Anual aplicada pelo Município de Nova Veneza, foi baseada nos dispositivos da Lei Municipal Nº 1691/2004, que não restringe a aplicação da revisão aos subsídios dos agentes políticos na mesma data e no mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (grifo nosso), conforme disposto no inciso III do artigo 1º da referida Lei.

A correção dos subsídios adotada através da Lei Municipal Nº 1734/2005, que concedeu a revisão de 6,61% a todos os servidores públicos e aos agentes políticos, segue as disposições da Lei Federal Nº 10.331, de 18/12/2001. Lei esta que regulamentou o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

A Lei Federal Nº 10.331/2001, não inclui qualquer dispositivo que determine a aplicação proporcional do índice de revisão. Da mesma forma dispõe a Lei Municipal que estabeleceu os subsídios aos agentes políticos e a Lei Municipal que concedeu a revisão geral. (doctos juntados II.A.1).

A mesma regra havia sido aplicada pelo Município em relação aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos exercícios de 1997 e 2001.

Por tratar-se de disposição relativa a determinado período aquisitivo, é importante lembrar que a Lei Municipal nº 1691/2004 entrou em vigor em 29/06/2004, sendo que a Lei Municipal que autorizou a revisão, foi editada em 27/06/2005, portanto, transcorrido o período de 12 meses, mesmo período em que se deu a reposição inflacionária. Importante frisar também, que a reposição inflacionária se reporta ao subsídio do cargo e não ao valor em espécie que o ocupante do cargo passou a auferir a partir da sua posse.

Por tratar-se de questão controversa, cujo assunto sequer foi discutido nos Seminários realizados pelo Tribunal de Contas, em nosso entendimento, passível de uma melhor discussão e face a existência de diversas linhas de interpretação, inclusive tendo sido aplicado o mesmo procedimento pelos municípios da região, com os quais informalmente discutimos sobre o assunto em restrição, nesta oportunidade, propomos a reconsideração do Tribunal de Contas, uma vez que não ficou evidenciada inconstitucionalidade ou qualquer ato de má conduta dos gestores na aplicação das Leis Municipais nº 1691/2004 e 1734/2005.

Desta forma, cumpre insistir que o reajustamento dos agentes políticos, no município de Nova Veneza, foi autorizado em Lei Municipal (Lei 1734/2005) que após todos os trâmites inerentes a elaboração da lei, foi aprovado por unanimidade dos senhores vereadores.

Assim, diante do reajustamento ser autorizado por Lei, não há que se falar em inconstitucionalidade, sem prévia manifestação do Judiciário.

Nesta condição, não há o que se falar em devolução de recursos sem que se tenha uma definição jurídica mais aprofundada acerca do procedimento adotado pelo Município."

Diante da resposta apresentada, nesta oportunidade, ressalta-se que fica ratificado o entendimento deste Tribunal de Contas, emitido através do Processo nº CON - 05/01027459, Parecer COG - 388/05, antes mencionado, acerca da interpretação do disposto no art. 37, inciso X, que dispõe sobre revisão geral anual, decorrente de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia.

Destarte, embora a Lei nº 1.734, de 27 de junho de 2005, tenha previsto a concessão de revisão geral de 6,61% (índice acumulado relativo ao INPC) a todos os servidores públicos do Município de Nova Veneza, referente a perda do poder aquisitivo dos últimos 12 (doze) meses, com efeito a partir de 1º de maio de 2005, aplicado por extensão aos seus Agentes Políticos por força da Lei nº 1.691, de 29 de junho de 2004, art. 1º, Parágrafo único, Inciso III, que trata a respeito da alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, de acordo com tal Prejulgado, para o caso em tela, é admissível a título de revisão geral, apenas o índice relativo aos (04) quatro primeiros meses do exercício de 2005, ou seja, 2,68%, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, haja vista que a legislatura anterior fixou os subsídios para os agentes políticos atuais, com valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2005, através da Lei nº 1.691/2004, art. 2º, não podendo, portanto, ser alegado recuperação de perdas inflacionárias, até então.

Por todo o exposto, não há o que se falar em inconstitucionalidade sobre o assunto em tela. Portanto, permanece a restrição em comento na íntegra.

A.7.2 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.999,56 (R$ 4.197,81, Vereadores e R$ 801,75, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.812,37 e R$ 2.718,56, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.691/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.700,00 para os Vereadores e R$ 2.550,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei municipal nº 1.691/2004, em seu artigo 1º, º, parágrafo único, inciso III, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,68% de revisão geral, que se refere ao período de janeiro a abril de 2005.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 200 e 205:

NOME

VALOR PAGO (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

VALOR DEVIDO (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

Alberto Ranacoski - Vereador Presidente 21.748,47 20.946,72 801,75
TOTAL 21.748,47 20.946,72 801,75

NOME

VALOR PAGO (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

VALOR DEVIDO (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS:

Maio a Dezembro

Sueli F. Spillere Milanez 10.783,61 10.386,08 397,53
Milton João Bortolin 1.812,37 1.745,56 66,81
Edaltro L. Bortolotto 12.596,23 12.131,82 464,41
Gelson Gava 1.812,12 1.745,56 66,56
César Augusto Pasetto 14.408,35 13.877,20 531,15
Ranier Júlio Amboni 12.510,98 12.044,36 466,62
Edilson Silvestre Milanez 12.686,59 12.218,92 467,67
Evandro Luiz Gava 12.867,83 12.393,48 474,35
Moacir Antonio Billieri 14.498,96 13.964,48 534,48
Edgar Preis 3.512,37 3.491,12 21,25
Dilton Augusto Bortolotto 12.798,96 12.218,92 580,04
Nelson Mondardo 1.812,37 1.745,56 66,81
Cleide Vitalli Spillere 1.631,13 1.571,00 60,13
TOTAL 113.731,87 109.534,06 4.197,81

(Relatório n° 3951/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.7.2)

A Unidade respondeu:

"Embora caiba a Câmara de Vereadores a manifestação acerca dos valores informados na restrição, em função de tratar-se de reflexo de Lei Municipal sancionada pelo Prefeito, nesta oportunidade, nos valemos das manifestações e justificativas do item A.II.A.1 abaixo, que trata de restrição da mesma natureza, relativamente a revisão dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito."

Em face do despacho, folhas 296, proferido pelo Relator do processo em questionamento determinar para que o responsável se manifestasse especificamente sobre as restrições constantes dos itens II.A.1 e II.B.1 (Poder Executivo), da parte conclusiva do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito do ano de 2005, sob nº 3951/2006, a mesma não será objeto de análise, neste momento. Deste modo, a mesma persiste.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de NOVA VENEZA - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.999,56 (R$ 4.197,81, Vereadores e R$ 801,75, Vereador Presidente), (item A.7.2 deste Relatório).

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.937,71 (R$ 1.788,15, Prefeito e R$ 1.149,56, Vice-Prefeito), (item A.7.1).

II - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC 11/2004, (item A.6.1.1).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00097641, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 7 em ..../...../........

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Gelsom Luiz Pinheiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em ...../....../.......

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Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em ..../...../........

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Coordenador de Controle - Inspetoria 4