TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00071170 |
UNIDADE |
município DE nova veneza |
RESPONSÁVEL |
Sr. ROGÉRIO JOSÉ FRIGO - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4922/2006 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de NOVA VENEZA, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00071170) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 003283, de 23/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 3951/2006 de 13/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00071170.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 17/07/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. ROGÉRIO JOSÉ FRIGO, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.813/2006, de 02/09/2006.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 111/2006 de 21/09/2006, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 298 a 367 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1 e II.B.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1708/2004, de14/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 12.385.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 184.000,00, que corresponde a 1,49% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 12.385.000,00 |
Ordinários | 12.201.000,00 |
Reserva de Contingência | 184.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.957.387,07 |
Suplementares | 3.946.387,07 |
Especiais | 11.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 3.899.187,07 |
Orçamentários/Suplementares | 3.899.187,07 |
(=) Créditos Autorizados | 12.443.200,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 58.200,00 | 1,47 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.899.187,07 | 98,53 |
T O T A L | 3.957.387,07 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.957.387,07, equivalendo a 31,95% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 31,86% e os especiais 0,09%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 3.899.187,07, equivalendo a 31,48% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 12.385.000,00 | 12.051.406,99 | (333.593,01) |
DESPESA | 12.443.200,00 | 11.578.696,74 | (864.503,26) |
Superávit de Execução Orçamentária | 472.710,25 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 9.491.949,21 |
Das Demais Unidades | 2.559.457,78 |
TOTAL DAS RECEITAS | 12.051.406,99 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 9.054.690,89 |
Das Demais Unidades | 2.524.005,85 |
TOTAL DAS DESPESAS | 11.578.696,74 |
SUPERÁVIT | 472.710,25 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 472.710,25, correspondendo a 3,92% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 472.710,25 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 437.258,32 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 35.451,93.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 437.258,32, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 9.491.949,21 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.710.524,61), e a Despesa Realizada R$ 9.054.690,89.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 3,63% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 437.258,32, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 437.258,32 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 35.451,93 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 472.710,25 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 472.710,25 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 437.258,32, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 35.451,93.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$12.051.406,99, equivalendo a 97,31 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 698.707,64 | 7,86 | 667.131,70 | 6,67 | 782.985,26 | 6,50 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 224.769,65 | 2,25 | 258.128,88 | 2,14 |
Receita Patrimonial | 5.882,88 | 0,07 | 16.596,51 | 0,17 | 12.630,05 | 0,10 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 629,09 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 7.682.428,13 | 86,44 | 8.049.798,87 | 80,43 | 10.392.967,14 | 86,24 |
Outras Receitas Correntes | 228.677,99 | 2,57 | 339.818,47 | 3,40 | 263.857,10 | 2,19 |
Alienação de Bens | 132.077,00 | 1,49 | 70.872,70 | 0,71 | 11.480,00 | 0,10 |
Transferências de Capital | 139.708,35 | 1,57 | 639.036,61 | 6,38 | 329.358,56 | 2,73 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.887.481,99 | 100,00 | 10.008.653,60 | 100,00 | 12.051.406,99 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 398.232,53 | 4,48 | 528.408,18 | 5,28 | 735.335,08 | 6,10 |
IPTU | 205.291,29 | 2,31 | 268.006,11 | 2,68 | 271.404,61 | 2,25 |
IRRF | 53.365,49 | 0,60 | 61.787,15 | 0,62 | 108.639,59 | 0,90 |
ISQN | 68.631,49 | 0,77 | 105.292,05 | 1,05 | 247.922,75 | 2,06 |
ITBI | 70.944,26 | 0,80 | 93.322,87 | 0,93 | 107.368,13 | 0,89 |
Taxas | 228.470,35 | 2,57 | 116.428,91 | 1,16 | 39.244,88 | 0,33 |
Contribuições de Melhoria | 72.004,76 | 0,81 | 22.294,61 | 0,22 | 8.405,30 | 0,07 |
Receita Tributária | 698.707,64 | 7,86 | 667.131,70 | 6,67 | 782.985,26 | 6,50 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.887.481,99 | 100,00 | 10.008.653,60 | 100,00 | 12.051.406,99 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 1.525,00 | 0,01 |
Contribuições Econômicas | 256.603,88 | 2,13 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 256.603,88 | 2,13 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 258.128,88 | 2,14 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 12.051.406,99 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 7.682.428,13 | 86,44 | 8.049.798,87 | 80,43 | 10.392.967,14 | 86,24 |
Transferências Correntes da União | 2.312.443,06 | 26,02 | 2.977.771,54 | 29,75 | 4.098.776,34 | 34,01 |
Cota-Parte do FPM | 2.554.230,79 | 28,74 | 2.456.529,66 | 24,54 | 3.274.663,94 | 27,17 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (357.176,34) | (4,02) | (366.863,05) | (3,67) | (491.198,99) | (4,08) |
Cota do ITR | 226,17 | 0,00 | 11.619,43 | 0,12 | 11.631,61 | 0,10 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 43.177,88 | 0,43 | 198.104,77 | 1,64 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (28.735,56) | (0,24) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 19.702,12 | 0,22 | 58.704,90 | 0,59 | 112.449,12 | 0,93 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (2.955,31) | (0,03) | (6.588,10) | (0,07) | (16.867,32) | (0,14) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 68.973,33 | 0,78 | 106.849,31 | 1,07 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 531.601,39 | 5,31 | 634.589,50 | 5,27 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 84.388,95 | 0,84 | 243.003,01 | 2,02 |
Demais Transferências da União | 29.442,30 | 0,33 | 58.351,17 | 0,58 | 161.136,26 | 1,34 |
Transferências Correntes do Estado | 3.892.091,27 | 43,79 | 4.090.368,41 | 40,87 | 5.173.815,88 | 42,93 |
Cota-Parte do ICMS | 4.168.584,41 | 46,90 | 4.517.007,16 | 45,13 | 5.532.102,98 | 45,90 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (685.270,67) | (7,71) | (691.804,86) | (6,91) | (830.328,29) | (6,89) |
Cota-Parte do IPVA | 277.716,39 | 3,12 | 265.166,11 | 2,65 | 472.041,19 | 3,92 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 131.061,14 | 1,47 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (23.128,43) | (0,26) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 23.128,43 | 0,26 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 846.819,61 | 9,53 | 889.543,35 | 8,89 | 1.049.539,50 | 8,71 |
Transferências de Recursos do Fundef | 846.819,61 | 9,53 | 889.543,35 | 8,89 | 1.049.539,50 | 8,71 |
Transferências de Instituições Privadas | 599,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 630.475,19 | 7,09 | 92.115,57 | 0,92 | 70.835,42 | 0,59 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 139.708,35 | 1,57 | 639.036,61 | 6,38 | 329.358,56 | 2,73 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 7.822.136,48 | 88,01 | 8.688.835,48 | 86,81 | 10.722.325,70 | 88,97 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.887.481,99 | 100,00 | 10.008.653,60 | 100,00 | 12.051.406,99 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 97.908,62 e desta, R$ 71.464,96 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 11.578.696,74, equivalendo a 93,05% da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 288.429,71 | 3,23 | 309.755,87 | 3,11 | 523.529,08 | 4,52 |
04-Administração | 1.265.716,89 | 14,17 | 1.353.071,28 | 13,57 | 1.562.585,69 | 13,50 |
08-Assistência Social | 138.128,35 | 1,55 | 278.125,37 | 2,79 | 108.335,07 | 0,94 |
10-Saúde | 1.474.077,92 | 16,51 | 1.993.163,09 | 19,99 | 2.441.733,16 | 21,09 |
12-Educação | 2.342.317,69 | 26,23 | 2.304.943,31 | 23,12 | 3.074.804,14 | 26,56 |
13-Cultura | 45.369,32 | 0,51 | 96.211,11 | 0,96 | 125.146,80 | 1,08 |
15-Urbanismo | 315.055,40 | 3,53 | 443.635,98 | 4,45 | 414.857,57 | 3,58 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.149,00 | 0,13 |
20-Agricultura | 181.998,06 | 2,04 | 198.027,70 | 1,99 | 374.960,56 | 3,24 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.000,00 | 0,04 |
26-Transporte | 2.081.994,32 | 23,32 | 2.416.252,76 | 24,23 | 2.322.791,92 | 20,06 |
27-Desporto e Lazer | 431.027,88 | 4,83 | 299.588,55 | 3,00 | 242.721,36 | 2,10 |
28-Encargos Especiais | 365.366,28 | 4,09 | 277.958,42 | 2,79 | 367.082,39 | 3,17 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 8.929.481,82 | 100,00 | 9.970.733,44 | 100,00 | 11.578.696,74 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 7.755.607,12 | 86,85 | 8.717.812,29 | 87,43 | 10.311.705,33 | 89,06 |
Pessoal e Encargos | 3.574.350,50 | 40,03 | 4.018.709,20 | 40,31 | 5.264.323,60 | 45,47 |
Aposentadorias e Reformas | 63.261,88 | 0,71 | 63.672,74 | 0,64 | 88.652,59 | 0,77 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.956.304,34 | 33,11 | 3.319.974,00 | 33,30 | 4.379.238,04 | 37,82 |
Obrigações Patronais | 482.917,89 | 5,41 | 621.063,65 | 6,23 | 774.156,30 | 6,69 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 11.729,92 | 0,13 | 0,00 | 0,00 | 1.410,58 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 60.136,47 | 0,67 | 13.998,81 | 0,14 | 20.866,09 | 0,18 |
Juros e Encargos da Dívida | 450,00 | 0,01 | 6.610,00 | 0,07 | 12.385,29 | 0,11 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 450,00 | 0,01 | 6.610,00 | 0,07 | 12.385,29 | 0,11 |
Outras Despesas Correntes | 4.180.806,62 | 46,82 | 4.692.493,09 | 47,06 | 5.034.996,44 | 43,49 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 84.137,07 | 0,94 | 98.766,50 | 0,99 | 84.656,97 | 0,73 |
Material de Consumo | 1.421.699,68 | 15,92 | 1.469.427,18 | 14,74 | 1.863.292,72 | 16,09 |
Material de Distribuição Gratuita | 136.524,48 | 1,53 | 123.597,80 | 1,24 | 77.455,65 | 0,67 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 214,70 | 0,00 | 1.066,39 | 0,01 | 2.043,54 | 0,02 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.900,00 | 0,03 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 339.395,30 | 3,80 | 209.264,00 | 2,10 | 241.671,21 | 2,09 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.585.774,12 | 17,76 | 2.176.428,61 | 21,83 | 2.236.926,05 | 19,32 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 84.053,14 | 0,84 | 54.850,00 | 0,47 |
Subvenções Sociais | 496.457,61 | 5,56 | 427.520,15 | 4,29 | 345.739,40 | 2,99 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 108.609,64 | 1,22 | 87.009,41 | 0,87 | 99.397,94 | 0,86 |
Sentenças Judiciais | 7.994,02 | 0,09 | 15.359,91 | 0,15 | 26.062,96 | 0,23 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.173.874,70 | 13,15 | 1.252.921,15 | 12,57 | 1.266.991,41 | 10,94 |
Investimentos | 980.829,94 | 10,98 | 1.132.254,88 | 11,36 | 1.100.344,84 | 9,50 |
Auxílios | 18.650,00 | 0,21 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 575.599,44 | 6,45 | 1.028.709,14 | 10,32 | 639.481,22 | 5,52 |
Equipamentos e Material Permanente | 336.580,50 | 3,77 | 103.545,74 | 1,04 | 460.863,62 | 3,98 |
Aquisição de Imóveis | 50.000,00 | 0,56 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 193.044,76 | 2,16 | 120.666,27 | 1,21 | 166.646,57 | 1,44 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 193.044,76 | 2,16 | 120.666,27 | 1,21 | 166.646,57 | 1,44 |
Despesa Realizada Total | 8.929.481,82 | 100,00 | 9.970.733,44 | 100,00 | 11.578.696,74 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 162.750,39 |
Bancos Conta Movimento | 106.234,19 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 56.516,20 |
(+) ENTRADAS | 15.107.825,99 |
Receita Orçamentária | 12.051.406,99 |
Extraorçamentárias | 3.056.419,00 |
Realizável | 627.882,50 |
Restos a Pagar | 26.227,29 |
Depósitos de Diversas Origens | 512.285,72 |
Serviço da Dívida a Pagar | 179.498,88 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.710.524,61 |
(-) SAÍDAS | 14.610.619,40 |
Despesa Orçamentária | 11.578.696,74 |
Extraorçamentárias | 3.031.922,66 |
Realizável | 627.882,50 |
Depósitos de Diversas Origens | 514.016,67 |
Serviço da Dívida a Pagar | 179.498,88 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.710.524,61 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 659.956,98 |
Banco Conta Movimento | 521.585,21 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 138.371,77 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 478.873,31 |
Vinculado em C/C Bancária | 120.642,63 |
TOTAL | 599.515,94 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 162.750,39 | 4,77 | 659.956,98 | 15,53 |
Disponível | 106.234,19 | 3,12 | 521.585,21 | 12,27 |
Vinculado | 56.516,20 | 1,66 | 138.371,77 | 3,26 |
Ativo Permanente | 3.245.757,16 | 95,23 | 3.590.585,56 | 84,47 |
Bens Móveis | 2.096.126,97 | 61,50 | 2.545.510,59 | 59,89 |
Bens Imóveis | 500.614,65 | 14,69 | 500.614,65 | 11,78 |
Créditos | 649.015,54 | 19,04 | 544.460,32 | 12,81 |
Ativo Real | 3.408.507,55 | 100,00 | 4.250.542,54 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.408.507,55 | 100,00 | 4.250.542,54 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 3.211,24 | 0,09 | 27.707,58 | 0,65 |
Restos a Pagar | 0,00 | 0,00 | 26.227,29 | 0,62 |
Depósitos Diversas Origens | 3.211,24 | 0,09 | 1.480,29 | 0,03 |
Passivo Permanente | 459.599,28 | 13,48 | 206.695,61 | 4,86 |
Dívida Fundada | 426.945,11 | 12,53 | 206.695,61 | 4,86 |
Débitos Consolidados | 32.654,17 | 0,96 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Real | 462.810,52 | 13,58 | 234.403,19 | 5,51 |
Ativo Real Líquido | 2.945.697,03 | 86,42 | 4.016.139,35 | 94,49 |
PASSIVO TOTAL | 3.408.507,55 | 100,00 | 4.250.542,54 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 26.227,29 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 26.227,29 |
TOTAL | 26.227,29 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 162.750,39 | 659.956,98 | 497.206,59 |
Passivo Financeiro | 3.211,24 | 27.707,58 | (24.496,34) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 159.539,15 | 632.249,40 | 472.710,25 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 632.249,40 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 472.710,25, passando de um superávit financeiro de R$ 159.539,15 para um superávit financeiro de R$ 632.249,40.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 599.515,94) com seu Passivo Financeiro (R$ 26.227,29), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 573.288,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 11.942.018,37 |
Receita Orçamentária | 12.051.406,99 |
(-) Mutações Patr. da Receita | 109.388,62 |
Despesa Efetiva | 10.951.186,55 |
Despesa Orçamentária | 11.578.696,74 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 627.510,19 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 990.831,82 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.803.499,75 |
(-) Variações Passivas | 1.723.889,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 79.610,50 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 990.831,82 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 79.610,50 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.070.442,32 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.945.697,03 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.070.442,32 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.016.139,35 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 459.599,28 | 459.599,28 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 166.646,57 | 166.646,57 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 86.257,10 | 86.257,10 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 206.695,61 | 206.695,61 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 580.265,55 | 6,53 | 459.599,28 | 4,59 | 206.695,61 | 1,72 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 3.211,24 |
(+) Formação da Dívida | 718.011,89 |
(-) Baixa da Dívida | 693.515,55 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 27.707,58 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 236.857,87 | 66,07 | 3.211,24 | 1,97 | 27.707,58 | 4,20 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 649.015,54 |
(+) Inscrição | 6.718,04 |
(-) Cobrança no Exercício | 97.908,62 |
(-) Cancelamento no Exercício | 13.364,64 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 544.460,32 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 271.404,61 | 2,60 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 247.922,75 | 2,38 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 108.639,59 | 1,04 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 107.368,13 | 1,03 |
Cota do ICMS | 5.532.102,98 | 53,09 |
Cota-Parte do IPVA | 472.041,19 | 4,53 |
Cota-Parte do FPM | 3.274.663,94 | 31,43 |
Cota do ITR | 11.631,61 | 0,11 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 198.104,77 | 1,90 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 112.449,12 | 1,08 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 71.464,96 | 0,69 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 11.790,62 | 0,11 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 10.419.584,27 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 13.077.698,59 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.367.130,16 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 317.590,66 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.028.159,09 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 935.700,54 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 935.700,54 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.010.587,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.010.587,08 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 2.026,44 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil - Anexo I | 14.472,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 16.498,44 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) - (12.361.0042.2.012) | 77.455,65 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 194.406,37 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo II | 23.628,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 295.490,02 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 935.700,54 | 8,98 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.010.587,08 | 19,30 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 16.498,44 | 0,16 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 295.490,02 | 2,84 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 317.590,66 | 3,05 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.951.889,82 | 28,33 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.604.896,07 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 346.993,75 | 3,33 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.951.889,82 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,33% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 346.993,75, representando 3,33% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.010.587,08 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 295.490,02 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 317.590,66 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.032.687,72 |
25% das Receitas com Impostos | 2.604.896,07 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.562.937,64 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 469.750,08 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.032.687,72, equivalendo a 78,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.049.539,50 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 629.723,70 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 863.996,68 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 234.272,98 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 863.996,68, equivalendo a 82,32% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 69.850,12 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 2.371.883,04 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.441.733,16 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 620.838,32 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo III | 13.230,39 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 634.068,71 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.441.733,16 | 23,43 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 634.068,71 | 6,09 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.807.664,45 | 17,35 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.562.937,64 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 244.726,81 | 2,35 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.807.664,45, correspondendo a um percentual de 17,35% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.919.566,20 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo IV | 63.124,40 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.982.690,60 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 344.757,40 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo IV | 6.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 350.757,40 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 20.866,09 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 20.866,09 |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.028.159,09 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.216.895,45 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.982.690,60 | 41,43 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 350.757,40 | 2,92 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 20.866,09 | 0,17 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 5.312.581,91 | 44,17 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.904.313,54 | 15,83 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 44,17% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.028.159,09 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.495.205,91 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.982.690,60 | 41,43 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 20.866,09 | 0,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.961.824,51 | 41,25 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.533.381,40 | 12,75 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.028.159,09 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 721.689,55 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 350.757,40 | 2,92 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 350.757,40 | 2,92 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 370.932,15 | 3,08 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
FEVEREIRO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
MARÇO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
ABRIL | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
MAIO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
JUNHO | 1.924,74 | 11.885,41 | 16,19 |
JULHO | 1.812,37 | 11.885,41 | 15,25 |
AGOSTO | 1.812,37 | 11.885,41 | 15,25 |
SETEMBRO | 1.812,37 | 11.885,41 | 15,25 |
OUTUBRO | 1.812,37 | 11.885,41 | 15,25 |
NOVEMBRO | 1.812,37 | 11.885,41 | 15,25 |
DEZEMBRO | 1.812,37 | 11.885,41 | 15,25 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.339 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
12.051.406,99 | 229.498,47 | 1,90 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 229.498,47, representando 1,90% da receita total do Município ( R$ 12.051.406,99). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 749.182,87 | 9,00 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 7.352.205,14 | 88,31 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 223.764,31 | 2,69 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 8.325.152,32 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 523.529,08 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 523.529,08 | 6,29 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 666.012,19 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 142.483,11 | 1,71 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 523.529,08, representando 6,29% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 8.325.152,32). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.339 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
624.000,00 | 296.700,05 | 47,55 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 296.700,05, representando 47,55% da receita total do Poder (R$ 624.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no Caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no Caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Nova Veneza instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1650/2003 de 06/11/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada através da Portaria nº 320 em 19/05/2005, a Srª. Elisângela Bongiolo - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Nova Veneza não encaminhou os relatórios de controle interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. N. - TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
(Relatório n° 3951/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1)
Em razão das considerações efetuadas pela Origem, neste item, bem como pela remessa dos Relatórios de Controle Interno, relativo ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, a este Tribunal de Contas, nesta ocasião, folhas 308 a 367, os quais demonstram que não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal, fica constituída a seguinte restrição, decorrente da anteriormente apresentada:
A.7 - OUTRAS RESTRIÇÕES
A.7.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.937,71 (R$ 1.788,15, Prefeito e R$ 1.149,56, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.929,65 e R$ 3.464,83, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.691/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.500,00 para o Prefeito e R$ 3.250,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
A Lei Municipal nº 1.691/2004, em seu artigo 1º, Parágrafo único, inciso III, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,68% de revisão geral, que se refere ao período de janeiro a abril de 2005.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 199 e 200:
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Rogério José Frigo - Prefeito | 48.507,55 | 46.719,40 | 1.788,15 |
TOTAL | 48.507,55 | 46.719,40 | 1.788,15 |
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Marcos Aurélio Spillere - Vice-Prefeito | 31.183,46 | 30.033,90 | 1.149,56 |
TOTAL | 31.183,46 | 30.033,90 | 1.149,56 |
(Relatório n° 3951/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.7.1)
A Unidade respondeu:
"A Revisão Geral Anual aplicada pelo Município de Nova Veneza, foi baseada nos dispositivos da Lei Municipal Nº 1691/2004, que não restringe a aplicação da revisão aos subsídios dos agentes políticos na mesma data e no mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (grifo nosso), conforme disposto no inciso III do artigo 1º da referida Lei.
A correção dos subsídios adotada através da Lei Municipal Nº 1734/2005, que concedeu a revisão de 6,61% a todos os servidores públicos e aos agentes políticos, segue as disposições da Lei Federal Nº 10.331, de 18/12/2001. Lei esta que regulamentou o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
A Lei Federal Nº 10.331/2001, não inclui qualquer dispositivo que determine a aplicação proporcional do índice de revisão. Da mesma forma dispõe a Lei Municipal que estabeleceu os subsídios aos agentes políticos e a Lei Municipal que concedeu a revisão geral. (doctos juntados II.A.1).
A mesma regra havia sido aplicada pelo Município em relação aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos exercícios de 1997 e 2001.
Por tratar-se de disposição relativa a determinado período aquisitivo, é importante lembrar que a Lei Municipal nº 1691/2004 entrou em vigor em 29/06/2004, sendo que a Lei Municipal que autorizou a revisão, foi editada em 27/06/2005, portanto, transcorrido o período de 12 meses, mesmo período em que se deu a reposição inflacionária. Importante frisar também, que a reposição inflacionária se reporta ao subsídio do cargo e não ao valor em espécie que o ocupante do cargo passou a auferir a partir da sua posse.
Por tratar-se de questão controversa, cujo assunto sequer foi discutido nos Seminários realizados pelo Tribunal de Contas, em nosso entendimento, passível de uma melhor discussão e face a existência de diversas linhas de interpretação, inclusive tendo sido aplicado o mesmo procedimento pelos municípios da região, com os quais informalmente discutimos sobre o assunto em restrição, nesta oportunidade, propomos a reconsideração do Tribunal de Contas, uma vez que não ficou evidenciada inconstitucionalidade ou qualquer ato de má conduta dos gestores na aplicação das Leis Municipais nº 1691/2004 e 1734/2005.
Desta forma, cumpre insistir que o reajustamento dos agentes políticos, no município de Nova Veneza, foi autorizado em Lei Municipal (Lei 1734/2005) que após todos os trâmites inerentes a elaboração da lei, foi aprovado por unanimidade dos senhores vereadores.
Assim, diante do reajustamento ser autorizado por Lei, não há que se falar em inconstitucionalidade, sem prévia manifestação do Judiciário.
Nesta condição, não há o que se falar em devolução de recursos sem que se tenha uma definição jurídica mais aprofundada acerca do procedimento adotado pelo Município."
Diante da resposta apresentada, nesta oportunidade, ressalta-se que fica ratificado o entendimento deste Tribunal de Contas, emitido através do Processo nº CON - 05/01027459, Parecer COG - 388/05, antes mencionado, acerca da interpretação do disposto no art. 37, inciso X, que dispõe sobre revisão geral anual, decorrente de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia.
Destarte, embora a Lei nº 1.734, de 27 de junho de 2005, tenha previsto a concessão de revisão geral de 6,61% (índice acumulado relativo ao INPC) a todos os servidores públicos do Município de Nova Veneza, referente a perda do poder aquisitivo dos últimos 12 (doze) meses, com efeito a partir de 1º de maio de 2005, aplicado por extensão aos seus Agentes Políticos por força da Lei nº 1.691, de 29 de junho de 2004, art. 1º, Parágrafo único, Inciso III, que trata a respeito da alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, de acordo com tal Prejulgado, para o caso em tela, é admissível a título de revisão geral, apenas o índice relativo aos (04) quatro primeiros meses do exercício de 2005, ou seja, 2,68%, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, haja vista que a legislatura anterior fixou os subsídios para os agentes políticos atuais, com valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2005, através da Lei nº 1.691/2004, art. 2º, não podendo, portanto, ser alegado recuperação de perdas inflacionárias, até então.
Por todo o exposto, não há o que se falar em inconstitucionalidade sobre o assunto em tela. Portanto, permanece a restrição em comento na íntegra.
A.7.2 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.999,56 (R$ 4.197,81, Vereadores e R$ 801,75, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.812,37 e R$ 2.718,56, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.691/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.700,00 para os Vereadores e R$ 2.550,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
A Lei municipal nº 1.691/2004, em seu artigo 1º, º, parágrafo único, inciso III, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,68% de revisão geral, que se refere ao período de janeiro a abril de 2005.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 200 e 205:
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Alberto Ranacoski - Vereador Presidente | 21.748,47 | 20.946,72 | 801,75 |
TOTAL | 21.748,47 | 20.946,72 | 801,75 |
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Sueli F. Spillere Milanez | 10.783,61 | 10.386,08 | 397,53 |
Milton João Bortolin | 1.812,37 | 1.745,56 | 66,81 |
Edaltro L. Bortolotto | 12.596,23 | 12.131,82 | 464,41 |
Gelson Gava | 1.812,12 | 1.745,56 | 66,56 |
César Augusto Pasetto | 14.408,35 | 13.877,20 | 531,15 |
Ranier Júlio Amboni | 12.510,98 | 12.044,36 | 466,62 |
Edilson Silvestre Milanez | 12.686,59 | 12.218,92 | 467,67 |
Evandro Luiz Gava | 12.867,83 | 12.393,48 | 474,35 |
Moacir Antonio Billieri | 14.498,96 | 13.964,48 | 534,48 |
Edgar Preis | 3.512,37 | 3.491,12 | 21,25 |
Dilton Augusto Bortolotto | 12.798,96 | 12.218,92 | 580,04 |
Nelson Mondardo | 1.812,37 | 1.745,56 | 66,81 |
Cleide Vitalli Spillere | 1.631,13 | 1.571,00 | 60,13 |
TOTAL | 113.731,87 | 109.534,06 | 4.197,81 |
(Relatório n° 3951/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.7.2)
A Unidade respondeu:
"Embora caiba a Câmara de Vereadores a manifestação acerca dos valores informados na restrição, em função de tratar-se de reflexo de Lei Municipal sancionada pelo Prefeito, nesta oportunidade, nos valemos das manifestações e justificativas do item A.II.A.1 abaixo, que trata de restrição da mesma natureza, relativamente a revisão dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito."
Em face do despacho, folhas 296, proferido pelo Relator do processo em questionamento determinar para que o responsável se manifestasse especificamente sobre as restrições constantes dos itens II.A.1 e II.B.1 (Poder Executivo), da parte conclusiva do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito do ano de 2005, sob nº 3951/2006, a mesma não será objeto de análise, neste momento. Deste modo, a mesma persiste.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de NOVA VENEZA - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.999,56 (R$ 4.197,81, Vereadores e R$ 801,75, Vereador Presidente), (item A.7.2 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.937,71 (R$ 1.788,15, Prefeito e R$ 1.149,56, Vice-Prefeito), (item A.7.1).
II - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC 11/2004, (item A.6.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00097641, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em ..../...../........
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Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em ...../....../.......
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Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em ..../...../........
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Coordenador de Controle - Inspetoria 4