TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 06/00102580
   

UNIDADE

Município de QUILOMBO
   

RESPONSÁVEL

Sr. Antônio Rossetto - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4857/2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de Quilombo está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00102580) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 3938, de 02/03/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4.144/2006 de 28/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00102580

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 31/07/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Antônio Rossetto, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.831/2006, de 06/09/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício S/Nº protocolado em 03/10/2006 sob o nº 15.680, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 421 a 592 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1, II.B.1 e II.B.2 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1799, de 22/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.000.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,31% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 16.000.000,00
Ordinários 15.950.000,00
Reserva de Contingência 50.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 3.557.070,73
Suplementares 2.723.597,70
Especiais 833.473,03
   
(-) Anulações de Créditos 2.374.439,48
Orçamentários/Suplementares 2.374.439,48
   
(=) Créditos Autorizados 17.182.631,25
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 1.182.631,25 33,25
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 2.374.439,48 66,75
T O T A L 3.557.070,73 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.557.070,73, equivalendo a R$ 22,23% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 17,02% e os especiais 5,21%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.374.439,48, equivalendo a 14,84% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 16.000.000,00 11.795.355,96 (4.204.644,04)
DESPESA 17.182.631,25 12.144.952,38 (5.037.678,87)
Déficit de Execução Orçamentária

349.596,42  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 9.202.088,83
Das Demais Unidades 2.593.267,13
TOTAL DAS RECEITAS 11.795.355,96

DESPESAS  
Da Prefeitura 9.525.518,91
Das Demais Unidades 2.619.433,47
TOTAL DAS DESPESAS 12.144.952,38
DÉFICIT (349.596,42)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 157.187,71 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 9.202.088,83
Das Demais Unidades 2.593.267,13
TOTAL DAS RECEITAS 11.795.355,96

DESPESAS  
Da Prefeitura 9.525.518,91
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 157.187,71
Das Demais Unidades 2.619.433,47
TOTAL DAS DESPESAS 11.987.764,67
   
DÉFICIT (192.408,71)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 192.408,71 representando 1,63% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 192.408,71 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 166.242,37 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 26.166,34.

Ante o exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 166.242,37
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 26.166,34
TOTAL DÉFICIT 192.408,71

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 192.408,71 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 166.242,37, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 26.166,34.

Diante do exposto, constata-se a seguinte restrição:

EMPENHO NOTA FISCAL CREDOR VALOR
502/2005 376 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 8.708,30
502/2005 389 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 4.647,00
502/2005 388 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 9.347,97
573/2005 378 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 942,50
573/2005 379 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 1.825,40
784/2005 1.277 RIGRI COM. DE PROD. AGROP.LTDA. 240,00
830/2005 3.033 VANDE MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME 192,50
833/2005 543 TORNEARIA E FERRARIA PANSERA ME 47,40
834/2005 60 TORNEARIA E FERRARIA PANSERA ME 30,00
837/2005 540 TORNEARIA E FERRARIA PANSERA ME 177,95
838/2005 541 TORNEARIA E FERRARIA PANSERA ME 198,40
839/2005 59 TORNEARIA E FERRARIA PANSERA ME 57,00
874/2005 1.730 BORRACHARIA E LAVAGEM ALMEIDA L 20,00
874/2005 1.731 BORRACHARIA E LAVAGEM ALMEIDA L 26,00
874/2005 1.733 BORRACHARIA E LAVAGEM ALMEIDA L 22,00
874/2005 1.734 BORRACHARIA E LAVAGEM ALMEIDA L 36,00
874/2005 1.736 BORRACHARIA E LAVAGEM ALMEIDA L 88,00
874/2005 1.738 BORRACHARIA E LAVAGEM ALMEIDA L 36,00
874/2005 1.739 BORRACHARIA E LAVAGEM ALMEIDA L 34,00
1028/2005 399 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 7.875,00
1028/2005 403 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 4.340,00
1028/2005 408 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 7.665,00
1028/2005 419 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 5.425,00
1028/2005 421 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 8.960,00
1028/2005 433 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 7.315,00
1028/2005 437 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 6.615,00
1028/2005 449 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 3.990,00
1029/2005 400 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 2.093,00
1030/2005 401 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 8.506,00
1030/2005 404 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 4.895,00
1030/2005 407 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 7.260,00
1030/2005 418 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 3.850,00
1030/2005 420 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 9.460,00
1030/2005 432 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 10.395,00
1030/2005 436 FABAL .TRANSP E SERVIÇOS LTDA. 4.015,00
1066/2005 324 MADEIREIRA GANDINI LTDA. 400,00
1067/2005 391 FABAL TRANSP. E SERVIÇOS LTDA. 560,00
1143/2005 284.002 ALBA COMÉRCIO PEÇAS E SERVIÇOS L 6.860,00
1143/2005 284.014 ALBA COMÉRCIO PEÇAS E SERVIÇOS L 8.820,00
1143/2005 284.021 ALBA COMÉRCIO PEÇAS E SERVIÇOS L 5.488,00
1143/2005 284.033 ALBA COMÉRCIO PEÇAS E SERVIÇOS L 8.751,40
1143/2005 284.056 ALBA COMÉRCIO PEÇAS E SERVIÇOS L 6.468,00
1143/2005 284.044 ALBA COMÉRCIO PEÇAS E SERVIÇOS L 10.133,20
1143/2005 284.070 ALBA COMÉRCIO PEÇAS E SERVIÇOS L 7.359,80
1421/2005 38.517 VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. 144.706,31
    TOTAL 328.882,13

Considerações da Instrução:

O Responsável remeteu os Decretos nº 78/2005, 221/2005, 248/2005, 383/2005 e 388/2005 (fls. 428 a 435 dos autos), relativos à situações de emergência no Município, afetado por vendaval e estiagem.

Remeteu ainda as notas de empenho relacionadas no quadro anterior, onde constata-se, em seus históricos, a realização de despesas por conta das situações de emergência decretadas. Ressalta-se que todas as notas de empenho remetidas referenciam os Decretos supra referidos.

Todavia, não houve o encaminhamento de documentos comprobatórios, por parte do Responsável, de que o mesmo tenha submetido os Decretos Municipais atestando situação de emergência à homologação pelo Governo do Estado, conforme Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, artigos 10 e 11, que preconizam:

"Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDC, é constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob coordenação do órgão central de defesa civil.

(...)

Art. 10. A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil.

§ 1º O decreto municipal identificará os locais ou as áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.

§ 2º Adotada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil.

§ 3º Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 4º A notificação preliminar de desastre, de que trata o parágrafo anterior, será referendada pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 11. A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública será de competência do Governador do Estado.

§ 1º A decretação pelo município não obriga o Estado à sua homologação.

§ 2º A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado será válida por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada a pedido do município interessado."

Desta forma, o Responsável, ao demonstrar que os recursos do Município não se mostravam suficientes para o restabelecimento da normalidade, estaria apto a buscá-los junto ao Governo Estadual.

Em virtude das situações ocorridas no Município, cabia ao Responsável verificar se existiam recursos orçamentários disponíveis que cobrissem as despesas decorrentes da situação de emergência, procedendo inclusive limitação de empenhos, a fim de resguardar o equilíbrio entre as receitas e despesas ao final do exercício.

Desta forma, permanecem as restrições.

A.2.3.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 392.156,58 4,59 462.807,24 4,45 612.885,35 5,20
Receita de Contribuições 104.360,89 1,22 184.669,53 1,78 182.846,58 1,55
Receita Patrimonial 142.559,06 1,67 92.792,12 0,89 87.278,92 0,74
Receita Agropecuária 7.823,00 0,09 9.715,83 0,09 20.437,00 0,17
Receita de Serviços 26.280,23 0,31 12.322,70 0,12 34.010,14 0,29
Transferências Correntes 7.579.152,15 88,75 8.470.453,46 81,52 8.986.793,79 76,19
Outras Receitas Correntes 101.765,80 1,19 517.290,59 4,98 125.371,23 1,06
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 214.729,82 2,07 120.000,00 1,02
Alienação de Bens 31.531,00 0,37 28.180,00 0,27 470.650,00 3,99
Amortização de Empréstimos 32.535,20 0,38 42.095,70 0,41 65.353,60 0,55
Transferências de Capital 122.000,00 1,43 355.500,00 3,42 1.089.729,35 9,24
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.540.163,91 100,00 10.390.556,99 100,00 11.795.355,96 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.3.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 274.360,09 3,21 342.877,47 3,30 440.640,41 3,74
IPTU 104.558,90 1,22 115.269,88 1,11 135.556,32 1,15
IRRF 41.896,24 0,49 56.358,07 0,54 66.747,63 0,57
ISQN 77.080,33 0,90 128.019,55 1,23 184.760,17 1,57
ITBI 50.824,62 0,60 43.229,97 0,42 53.576,29 0,45
Taxas 101.968,13 1,19 119.734,51 1,15 138.296,00 1,17
Contribuições de Melhoria 15.828,36 0,19 195,26 0,00 33.948,94 0,29
             
Receita Tributária 392.156,58 4,59 462.807,24 4,45 612.885,35 5,20
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.540.163,91 100,00 10.390.556,99 100,00 11.795.355,96 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.3.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 182.846,58 1,55
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 182.846,58 1,55
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 182.846,58 1,55
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 11.795.355,96 100,00

A.2.3.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 7.579.152,15 88,75 8.470.453,46 81,52 8.986.793,79 76,19
Transferências Correntes da União 4.399.392,45 51,51 4.937.211,85 47,52 5.015.539,89 42,52
Cota-Parte do FPM 3.428.851,96 40,15 3.503.072,22 33,71 3.503.214,65 29,70
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (514.327,40) (6,02) (525.460,46) (5,06) (525.481,83) (4,45)
Cota do ITR 2.200,99 0,03 4.965,71 0,05 2.662,16 0,02
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 75.186,96 0,88 60.527,28 0,58 58.750,56 0,50
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (11.277,92) (0,13) (9.079,08) (0,09) (8.812,56) (0,07)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 82.352,22 0,79 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 59.032,80 0,57 73.673,76 0,62
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 1.161.869,45 13,60 1.478.068,03 14,23 1.384.514,55 11,74
Transferência de Recursos do FNAS 142.011,72 1,66 122.187,78 1,18 197.741,12 1,68
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 69.069,40 0,66 285.913,59 2,42
Demais Transferências da União 114.876,69 1,35 92.475,95 0,89 43.363,89 0,37
             
Transferências Correntes do Estado 2.175.814,84 25,48 2.521.902,14 24,27 2.817.578,55 23,89
Cota-Parte do ICMS 2.202.727,54 25,79 2.603.934,66 25,06 2.890.804,80 24,51
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (330.408,88) (3,87) (390.589,92) (3,76) (434.670,75) (3,69)
Cota-Parte do IPVA 119.051,00 1,39 154.953,49 1,49 204.650,94 1,74
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 73.393,89 0,86 87.263,48 0,84 102.307,60 0,87
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (12.951,86) (0,15) (13.089,52) (0,13) (14.295,87) (0,12)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 12.951,86 0,15 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 80.868,01 0,95 16.302,35 0,16 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 30.183,28 0,35 63.127,60 0,61 60.057,97 0,51
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 8.723,86 0,07
             
Transferências Multigovernamentais 982.117,02 11,50 992.551,88 9,55 1.032.170,99 8,75
Transferências de Recursos do Fundef 982.117,02 11,50 992.551,88 9,55 1.032.170,99 8,75
             
Transferências de Instituições Privadas 1.791,00 0,02 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 20.036,84 0,23 18.787,59 0,18 121.504,36 1,03
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 122.000,00 1,43 355.500,00 3,42 1.089.729,35 9,24
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 7.701.152,15 90,18 8.825.953,46 84,94 10.076.523,14 85,43
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.540.163,91 100,00 10.390.556,99 100,00 11.795.355,96 100,00

A.2.3.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 50.982,18 e desta, R$ 33.334,15 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.3.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 120.000,00, correspondendo a 1,02% dos ingressos auferidos.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 12.144.952,38, equivalendo a 70,68 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2Obs: Desconsiderando o valor de R$ 157.187,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 11.987.764,67.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 394.138,08 4,63 410.982,05 4,02 417.788,23 3,44
04-Administração 933.937,17 10,97 1.027.337,04 10,05 1.192.493,63 9,82
08-Assistência Social 381.446,52 4,48 406.543,62 3,98 393.870,67 3,24
10-Saúde 2.257.766,02 26,51 2.583.184,87 25,26 2.605.299,70 21,45
12-Educação 2.024.009,28 23,77 2.423.425,11 23,70 2.573.760,19 21,19
13-Cultura 100.423,07 1,18 114.556,52 1,12 58.837,93 0,48
15-Urbanismo 492.613,87 5,78 1.086.755,24 10,63 1.551.018,04 12,77
16-Habitação 128.872,11 1,51 471,30 0,00 10.671,01 0,09
17-Saneamento 8.514,51 0,10 12.530,28 0,12 16.499,14 0,14
20-Agricultura 494.043,94 5,80 670.545,35 6,56 1.439.863,98 11,86
22-Indústria 171.029,45 2,01 103.958,24 1,02 128.296,00 1,06
23-Comércio e Serviços 133.258,38 1,56 77.779,12 0,76 36.573,17 0,30
24-Comunicações 674.057,21 7,92 0,00 0,00 0,00 0,00
26-Transporte 0,00 0,00 985.273,00 9,63 1.177.101,56 9,69
27-Desporto e Lazer 58.403,82 0,69 41.084,02 0,40 47.380,36 0,39
28-Encargos Especiais 263.327,75 3,09 282.013,28 2,76 495.498,77 4,08
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 8.515.841,18 100,00 10.226.439,04 100,00 12.144.952,38 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 157.187,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 11.987.764,67.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 7.830.807,65 91,96 9.164.604,03 89,62 9.713.879,66 79,98
Pessoal e Encargos 3.270.167,09 38,40 3.572.085,45 34,93 4.390.418,55 36,15
Aposentadorias e Reformas 112.705,86 1,32 110.596,72 1,08 142.278,20 1,17
Pensões 20.849,90 0,24 20.459,72 0,20 25.471,77 0,21
Contratação por Tempo Determinado 216.833,06 2,55 239.780,37 2,34 510.989,66 4,21
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.216.773,32 26,03 2.379.830,83 23,27 2.819.095,16 23,21
Obrigações Patronais 470.945,79 5,53 533.098,49 5,21 682.587,84 5,62
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 89.545,24 1,05 109.646,77 1,07 41.849,00 0,34
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 140.682,44 1,65 178.672,55 1,75 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 1.831,48 0,02 0,00 0,00 10.959,21 0,09
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 157.187,71 1,29
Juros e Encargos da Dívida 22.438,07 0,26 25.360,31 0,25 52.089,94 0,43
Juros sobre a Dívida por Contrato 22.438,07 0,26 25.360,31 0,25 52.089,94 0,43
Outras Despesas Correntes 4.538.202,49 53,29 5.567.158,27 54,44 5.271.371,17 43,40
Diárias - Civil 55.718,46 0,65 64.599,59 0,63 61.646,35 0,51
Auxílio Financeiro a Estudantes 62.998,50 0,74 80.757,28 0,79 66.218,31 0,55
Material de Consumo 1.096.353,45 12,87 1.352.086,54 13,22 1.309.732,61 10,78
Material de Distribuição Gratuita 372.806,71 4,38 211.797,72 2,07 137.872,41 1,14
Passagens e Despesas com Locomoção 6.663,97 0,08 4.206,75 0,04 6.221,35 0,05
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 68.691,46 0,81 61.613,34 0,60 35.510,64 0,29
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.331.823,15 27,38 2.943.525,06 28,78 2.934.105,63 24,16
Contribuições 205.025,51 2,41 271.429,86 2,65 223.393,39 1,84
Subvenções Sociais 87.231,24 1,02 139.560,28 1,36 165.436,72 1,36
Auxílio-Alimentação 72.264,26 0,85 188.504,68 1,84 60.282,19 0,50
Obrigações Tributárias e Contributivas 80.901,41 0,95 94.496,63 0,92 99.893,22 0,82
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 94.121,12 1,11 154.323,85 1,51 119.875,78 0,99
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 51.182,57 0,42
Indenizações e Restituições 3.603,25 0,04 256,69 0,00 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 685.033,53 8,04 1.061.835,01 10,38 2.431.072,72 20,02
Investimentos 573.636,33 6,74 1.020.394,27 9,98 2.251.714,04 18,54
Contribuições 0,00 0,00 855,48 0,01 0,00 0,00
Auxílios 0,00 0,00 0,00 0,00 10.450,00 0,09
Obras e Instalações 329.413,65 3,87 727.155,69 7,11 1.045.005,64 8,60
Equipamentos e Material Permanente 200.600,68 2,36 285.748,10 2,79 1.123.736,90 9,25
Aquisição de Imóveis 43.622,00 0,51 6.635,00 0,06 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 72.521,50 0,60
Despesas com Investimentos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 0,00 0,00 0,00 0,00 2.500,00 0,02
Inversões Financeiras 76.230,50 0,90 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 76.230,50 0,90 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 35.166,70 0,41 41.440,74 0,41 176.858,68 1,46
Principal da Dívida Contratual Resgatado 35.166,70 0,41 41.440,74 0,41 176.858,68 1,46
             
Despesa Realizada Total 8.515.841,18 100,00 10.226.439,04 100,00 12.144.952,38 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 157.187,71 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 11.987.764,67.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 110.709,11
Bancos Conta Movimento 50.181,49
Vinculado em Conta Corrente Bancária 60.527,62
   
(+) ENTRADAS 20.317.701,52
Receita Orçamentária 11.795.355,96
Extraorçamentárias 8.522.345,56
Realizável 7.330.442,40
Restos a Pagar 630.961,56
Depósitos de Diversas Origens 560.941,60
   
(-) SAÍDAS 20.032.388,53
Despesa Orçamentária 12.144.952,38
Extraorçamentárias 7.887.436,15
Realizável 7.238.032,85
Restos a Pagar 76.692,87
Depósitos de Diversas Origens 572.710,43
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 396.028,06
Banco Conta Movimento 111.764,85
Vinculado em Conta Corrente Bancária 284.263,21

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Caixa 11.000,00
Bancos c/ Movimento 41.664,52
Vinculado em C/C Bancária 284.263,21
TOTAL 336.927,73

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 207.743,58 2,59 400.652,98 4,48
Disponível 50.181,49 0,63 111.764,85 1,25
Vinculado 60.527,62 0,75 284.263,21 3,18
Realizável 97.034,47 1,21 4.624,92 0,05
       
Ativo Permanente 7.811.317,95 97,41 8.546.407,51 95,52
Bens Móveis 3.155.659,61 39,35 3.695.955,01 41,31
Bens Imóveis 3.388.720,84 42,26 3.416.147,94 38,18
Bens de Nat. Industrial 20.846,47 0,26 0,00 0,00
Créditos 243.244,88 3,03 1.398.286,53 15,63
Valores 1.134,62 0,01 1.134,62 0,01
Diversos 1.001.711,53 12,49 34.883,41 0,39
       
Ativo Real 8.019.061,53 100,00 8.947.060,49 100,00
       
ATIVO TOTAL 8.019.061,53 100,00 8.947.060,49 100,00
       
Passivo Financeiro 95.704,20 1,19 638.204,06 7,13
Restos a Pagar 60.368,64 0,75 614.637,33 6,87
Depósitos Diversas Origens 35.335,56 0,44 23.566,73 0,26
       
Passivo Permanente 899.578,98 11,22 887.380,82 9,92
Dívida Fundada 723.897,53 9,03 719.445,49 8,04
Débitos Consolidados 175.681,45 2,19 167.935,33 1,88
       
Passivo Real 995.283,18 12,41 1.525.584,88 17,05
       
Ativo Real Líquido 7.023.778,35 87,59 7.421.475,61 82,95
       
PASSIVO TOTAL 8.019.061,53 100,00 8.947.060,49 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 554.207,60, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 531.586,84
Depósitos de Diversas Origens 22.620,76
TOTAL 554.207,60

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 207.743,58 400.652,98 192.909,40
Passivo Financeiro 95.704,20 638.204,06 (542.499,86)
Saldo Patrimonial Financeiro 112.039,38 (237.551,08) (349.590,46)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 237.551,08 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,59 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 2,01% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,24 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 349.590,46, passando de um superávit financeiro de R$ 112.039,38 para um déficit financeiro de R$ 237.551,08

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 341.552,65) com seu Passivo Financeiro (R$ 554.207,60), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 212.654,95 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,62 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Ante o exposto, resta caracterizada a seguinte restrição:

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 899.578,98 899.578,98
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 120.000,00 120.000,00
(+) Correção (Dívida Fundada) 44.660,52 44.660,52
(-) Amortização (Dívida Fundada) 169.112,56 169.112,56
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 7.746,12 7.746,12
     
Saldo para o Exercício Seguinte 887.380,82 887.380,82

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 726.289,9 8,5 899.578,98 8,66 887.380,82 7,52

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 95.704,20
   
(+) Formação da Dívida 14.221.349,63
(-) Baixa da Dívida 13.678.849,77
   
Saldo para o Exercício Seguinte 638.204,06

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 288.498,27 122,03 95.704,20 46,07 638.204,06 159,29

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 243.244,88
   
(+) Inscrição 104.517,33
(-) Cobrança no Exercício 50.982,18
   
Saldo para o Exercício Seguinte 296.780,03

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 135.556,32 1,87
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 184.760,17 2,55
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 66.747,63 0,92
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 53.576,29 0,74
Cota do ICMS 2.890.804,80 39,95
Cota-Parte do IPVA 204.650,94 2,83
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 102.307,60 1,41
Cota-Parte do FPM 3.503.214,65 48,41
Cota do ITR 2.662,16 0,04
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 58.750,56 0,81
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 33.334,15 0,46
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 560,14 0,01
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 7.236.925,41 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 11.032.884,02
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 983.261,01
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.049.623,01

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 244.604,43
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 244.604,43

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 2.134.791,71
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.134.791,71

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 204.186,41
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) 3.500,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 207.686,41

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 244.604,43 3,38
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.134.791,71 29,50
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 207.686,41 2,87
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 48.909,98 0,68
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 4.849,30 0,07
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 5,00 0,00
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (68.834,40) (0,95)
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.049.111,05 28,31
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.809.231,35 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 239.879,70 3,31

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.049.111,05 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,31% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 239.879,70, representando 3,31% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.134.791,71
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 207.686,41
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 48.909,98
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 4.849,30
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 5,00
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (68.834,40)
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.804.506,62
   
25% das Receitas com Impostos 1.809.231,35
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.085.538,81
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 718.967,81

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.804.506,62, equivalendo a 99,74% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.032.170,99
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 4.849,30
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 622.212,17
   
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF 905.951,04
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 283.738,87

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 905.951,04, equivalendo a 87,36% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.777.151,74
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 794.657,06
Vigilância Sanitária (10.304) 21.103,73
Vigilância Epidemiológica (10.305) 12.387,17
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.605.299,70

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 1.465.828,76
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) 24.321,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.490.149,76

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.605.299,70 36,00
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.490.149,76 20,59
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.115.149,94 15,41
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.085.538,81 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 29.611,13 0,41

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.115.149,94, correspondendo a um percentual de 15,41% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 4.076.490,49
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) 59.650,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 4.136.140,49

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 313.928,06
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 2) 17.600,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 331.528,06

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 10.959,21
Despesas de Exercícios Anteriores 157.187,71
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 168.146,92

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.049.623,01 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.029.773,81 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.136.140,49 41,16
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 331.528,06 3,30
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 168.146,92 1,67
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 4.299.521,63 42,78
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.730.252,18 17,22

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 42,78% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.049.623,01 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.426.796,43 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.136.140,49 41,16
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 168.146,92 1,67
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.967.993,57 39,48
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.458.802,86 14,52

O demonstrativo comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,48% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.049.623,01 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 602.977,38 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 331.528,06 3,30
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 331.528,06 3,30
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 271.449,32 2,70

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,30% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.500,00 11.885,41 12,62
FEVEREIRO 1.500,00 11.885,41 12,62
MARÇO 1.500,00 11.885,41 12,62
ABRIL 1.500,00 11.885,41 12,62
MAIO 1.599,15 11.885,41 13,45
JUNHO 1.599,15 11.885,41 13,45
JULHO 1.599,15 11.885,41 13,45
AGOSTO 1.599,15 11.885,41 13,45
SETEMBRO 1.599,15 11.885,41 13,45
OUTUBRO 1.599,15 11.885,41 13,45
NOVEMBRO 1.599,15 11.885,41 13,45
DEZEMBRO 1.599,15 11.885,41 13,45

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 10.188 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
11.795.355,96 183.143,22 1,55

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 183.143,22, representando 1,55%da receita total do Município (R$ 11.795.355,96). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 523.173,92 7,54
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 6.414.716,84 92,46
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 6.937.890,76 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 417.788,23 6,02
Total das despesas para efeito de cálculo 417.788,23 6,02
     
Valor Máximo a ser Aplicado 555.031,26 8,00
Valor Abaixo do Limite 137.243,03 1,98

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 417.788,23, representando 6,02% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 6.937.890,76). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 10.188 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
524.000,00 293.948,50 56,10

* No total da despesa com folha de pagamento, está incluso o valor de R$ 17.600,00, relativo a despesas com Terceirização de Pessoal, conforme Anexo 3, item 2

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 293.948,50, representando 56,10% da receita total do Poder (R$ 524.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal" (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Quilombo instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 41/2003 de 16/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 334/2005 em 13/09/2005, o Sr. Adriano João Boaretto - cargo comissionado. Registra-se que os relatórios de controle interno anteriores a este período foram assinados pelo Sr. Expedito Roque Lanhi - Diretor da Controladoria Interna.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Quilombo encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res.N. - TC 16/94.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno informaram o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a ensino, saúde, FUNDEF, licitações, gastos com pessoal, limite de pessoal e quantidade de servidores, controle de veículos, patrimônio e obrigações;

Do Poder Legislativo:

1 - Não teve o controlador interno conhecimento de irregularidades na gestão da Câmara de Vereadores que, segundo o mesmo, mantém em ordem os documentos e bens públicos municipais.

A.7. OUTRAS RESTRIÇÕES

A.7.1 - Divergência no valor de R$ 424.631,25 entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos, conforme demonstrativo à folha 367 dos autos.

O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 833.473,03. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais, R$ 408.841,78, apurando-se uma diferença de R$ 424.631,25, revelando deficiência de controle interno do setor.

Registra-se que o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário - registra também o valor de R$ 408.841,78 como créditos especiais.

A.7.2 - Ausência de registro da conta transferências financeiras no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, à Portaria 339/2001 e ao artigo 4º da Res. TC-16/94

O Balanço Financeiro Consolidado do Município de Quilombo não registra a conta transferências financeiras, enquanto que o Balanço Financeiro da Prefeitura possui registro de R$ 1.089.999,99.

As Unidades que compõem a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, devem apresentar suas demonstrações financeiras de forma consolidada, consignando, inclusive, os valores relativos às "transferências financeiras recebidas" e "transferências financeiras concedidas".

A ausência de referida evidenciação caracteriza descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal n.º 4.320/64, à Portaria STN 339/2001 e ao artigo 4º da Resolução TC-16/94.

A.7.3 - Divergência no valor de R$ 5,96, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.421.475,61) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 7.421.469,65), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64

Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 7.023.778,35) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2005, no montante de R$ 397.697,26, apura-se o saldo patrimonial de R$ 7.421.475,61.

No entanto, foi apurado por meio das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64 o valor de R$ 7.421.469,65, evidenciando uma diferença de R$ 5,96, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.

Observa-se que na Demonstração das Variações Patrimoniais é apresentada a receita orçamentária de R$ 11.795.361,92, enquanto que no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 é apresentado o valor de R$ 11.795.355,96, havendo uma divergência de R$ 5,96.

A.7.4 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 5,96, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 349.590,46, conforme quadro a seguir:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 207.743,58 400.652,98 192.909,40
Passivo Financeiro 95.704,20 638.204,06 (542.499,86)
Saldo Patrimonial Financeiro 112.039,38 (237.551,08) (349.590,46)

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como déficit orçamentário o valor de R$ 349.596,42, apurando-se uma divergência de R$ 5,96.

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

A.7.5 - Divergência, no valor de R$ 5,96, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 396.028,06) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 396.022,10), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64

Considerando o saldo financeiro registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício anterior (2004) de R$ 110.709,11, somando as Entradas a título de Receita Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 20.317.701,52) e deduzindo as Saídas, a título de Despesa Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 20.032.388,53), apura-se um saldo para o exercício seguinte de R$ 396.022,10, valor este divergente em R$ 5,96 da importância registrada como Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 396.028,06) no Balanço Financeiro Consolidado no exercício de 2005.

A.7.6 - Divergência de R$ 5,96 entre os Anexos 02 e 10 da Lei 4.320/64 e os Anexos 01, 12, 13 e 15 do Balanço Geral, implicando em inconsistência do Balanço, em descumprimento aos arts. 83 a 106 da Lei 4.320/64

O Demonstrativo das Receitas Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 02 da Lei 4.320/64 e o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, apresentam o valor de R$ 11.795.355,96 , enquanto que o Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 01, o Balanço Orçamentário - Anexo 12, o Balanço Financeiro - Anexo 13 e a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 do Balanço Geral apresentam o valor de R$ 11.795.361,92, sendo evidenciada uma divergência de R$ 5,96.

A incorreção dos registros contábeis apontada implica em inconsistência do Balanço, em descumprimento aos arts. 83 a 106 da Lei 4.320/64.

A.7.7 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.780,49 (R$ 1.900,80, Prefeito e R$ 879,69, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.396,60 e R$ 2.697,24, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1780/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.000,00 para o Prefeito e R$ 2.530,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

A Lei municipal nº 1780/2004, em seu artigo 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 052/2005, que trata da concessão de revisão geral de 6,61% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos aos cofres públicos.

Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o INPC/IBGE, portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,65% de revisão geral (índice INPC acumulado de janeiro a abril/2005, fl. 369 dos autos).

Portanto, aplicando-se o índice de 2,65% aos valores fixados em lei, os valores devidos ao Prefeito e Vice a partir de maio de 2005 seriam de R$ 6.159,00 e R$ 2.597,00, respectivamente.

Cálculo dos valores devidos:

Prefeito:

R$ 6.159,00 x 8 meses (maio a dezembro) = R$ 49.272,00

Vice-Prefeito:

R$ 2.597,00 x 6 meses (maio a setembro e mês de dezembro) = R$ 15.582,00

R$ 15.582,00

+ R$ 4.496,64* (outubro, como Prefeito)

+ R$ 2.715,55* (novembro, como Prefeito)

= R$ 22.794,19

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 202 e 203:

NOME VALORES RELATIVOS AO PERÍODO MAIO A DEZ/2005

VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Antônio Rossetto

51.172,80 49.272,00 1.900,80
Odilon Luiz Weirich* 23.673,88 22.794,19 879,69
TOTAL (maio a dezembro) 74.846,68 72.066,19 2.780,49
*Observação: Nos meses de outubro e novembro o Vice-Prefeito assumiu o Executivo Municipal, percebendo os valores de R$ 4.670,12 e R$ 2.645,45, respectivamente (resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, pg 203 dos autos). Desconsiderando o percentual aplicado de 6,61%, referente a revisão geral anual, os valores devidos seriam de R$ 4.380,56 e 2.645,45, respectivamente. Aplicando-se 2,65% ref. ao INPC acumulado de jan. a abril/05, os valores devidos seriam de R$ 4.496,64 e R$ 2.715,55.

(Relatório nº 4144/2006, de Contas Anuais do exercício de 2005, item A.7.7)

Em resposta ao apontado, assim manifestou-se o Responsável:

"Temos a informar que o Poder Executivo está tomando as devidas providências encaminhando o projeto de lei à Câmara de Vereadores para regularização e ressarcimento dos valores aos cofres públicos e tão logo tenha os comprovantes das restituições estes serão remetidos ao TC."

Considerações da Instrução:

Louvável a iniciativa do Poder Executivo, todavia, não há como elidir o apontado, pois não houve, nesta oportunidade, remessa de documentação e/ou comprovação de ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente.

A.7.8 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.276,81

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.599,15, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.780/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.500,00.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

A Lei municipal nº 1780/2004, em seu artigo 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 052/2005, que trata da concessão de revisão geral de 6,61% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual (Lei nº 1826/2005, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o INPC/IBGE, portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,65% de revisão geral (índice acumulado de janeiro a abril/2005, fl. 369 dos autos).

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 203 a 207:

NOME VALORES RELATIVOS AO PERÍODO MAIO A DEZ/2005

VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Ângelo Campanholo 12.793,20 12.318,00 475,20
Hilda C. Olgiari 12.793,20 12.318,00 475,20
Ivaldecir Grigol 12.793,20 12.318,00 475,20
Joel B. D. Farias 12.793,20 12.318,00 475,20
Lenoir Bigolin 12.793,20 12.318,00 475,20
Nereu C. Martinhago 12.793,20 12.318,00 475,20
Nestor Backes* 11.886,95 11.445,41 441,54
Reni Pansera 12.793,20 12.318,00 475,20
Vardelino D. Oliveira 12.793,20 12.318,00 475,20
Silvano de Pariz* 906,19 872,52 33,67
TOTAL (maio a dezembro) 115.138,74 110.861,93 4.276,81
*Observação: Os vereadores Nestor Backes e Silvano de Pariz receberam no mês de dezembro R$ 692,90 e R$ 906,19, respectivamente (resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, pg. 207 dos autos). Desconsiderando o percentual aplicado de 6,61%, referente a revisão geral anual, os valores devidos seriam de R$ 649,94 e 850,00, respectivamente. Aplicando-se 2,65% ref. ao INPC acumulado de jan. a abril/05, os valores devidos seriam de R$ 667,16 e R$ 872,52.

A.7.9 - Ausência de comprovação de aplicação de receita proveniente de alienação de bens em despesa de capital, no valor de R$ 8.232,13, evidenciando o descumprimento do art. 44 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

A Prefeitura Municipal de Quilombo no exercício de 2005 realizou alienação de bens móveis e imóveis no montante de R$ 470.650,00. A Unidade comprovou aplicação em despesa de capital dos seguintes valores, que estavam depositados em conta corrente vinculada:

Banco do Brasil, Agência 1393-5, C/C 9578-8:

Especificação Nº cheque Valor R$
Banco do Brasil 850.016 40.607,94
Banco do Brasil 850.015 22.821,6
Banco do Brasil 850.012 90.000
Banco do Brasil 850.013 40.775,52
Banco do Brasil 850.014 25.453,38
Banco do Brasil 850.010 25.293,69
Banco do Brasil TED 51601 131.082,6
Saldo C/C BB   68.831,99
Sub-total   444.866,72

BESC, Agência 0064-7, C/C 10.876-8:

Especificação Nº cheque Valor R$
BESC 7.040 17.551,15
Sub-total   17.551,15

Desta forma, constatou-se a ausência de comprovação de aplicação de receita proveniente de alienação de bens em despesa de capital, no valor de R$ 8.232,13, evidenciando o descumprimento do art. 44 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, abaixo citado:

"Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Quilombo, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO:

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.276,81 (item A.7.8).

    II - DO PODER EXECUTIVO:

    II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.B.7. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 5,96, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.7.4);

    II.B.8. Divergência, no valor de R$ 5,96, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 396.028,06) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 396.022,10), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item A.7.5);

    II.B.9. Divergência de R$ 5,96 entre os Anexos 02 e 10 da Lei 4.320/64 e os Anexos 01, 12, 13 e 15 do Balanço Geral, implicando em inconsistência do Balanço, em descumprimento aos arts. 83 a 106 da Lei 4.320/64 (item A.7.6);

    II.B.10. Ausência de comprovação de aplicação de receita proveniente de alienação de bens em despesa de capital, no valor de R$ 8.232,13, evidenciando o descumprimento do art. 44 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (item A.7.9).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.7.2, A.7.3, A.7.4, A.7.5, e A.7.6 do corpo deste Relatório.

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00379035, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 2 em 08/11/2006.

    Cristine Wagner

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Clóvis Coelho Machado

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em......../......../2006.

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730

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    PROCESSO PCP - 06/00102580
       

    UNIDADE

    Município de Quilombo
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../2006.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios