ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00024920
   

UNIDADE :

Município de ARMAZÉM
   

RESPONSÁVEL :

Sr. GABRIEL BIANCHET - Prefeito Municipal - Gestão 2005
   
ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº202/2000.
   
RELATÓRIO N° : 5064/ 2006

INTRODUÇÃO

O Município de ARMAZÉM está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00024920) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 1426 , de 01/02/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4096/2006 de 07/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00024920.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 11/07/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Gabriel Bianchet , no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.833/2006, de 06/09/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 041/2006 de 27/09/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 489 a 515 do processo.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III- DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1170 , de 29/11/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.324.587,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 130.000,00, que corresponde a 2,06 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 6.324.587,00
Ordinários 6.194.587,00
Reserva de Contingência 130.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.099.242,61
Suplementares 1.099.242,61
   
(-) Anulações de Créditos 1.099.242,61
Orçamentários/Suplementares 1.099.242,61
   
(=) Créditos Autorizados 6.324.587,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.099.242,61 100,00
T O T A L 1.099.242,61 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.099.242,61, equivalente a 17,38% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 6.324.587,00 5.266.635,74 (1.057.951,26)
DESPESA 6.324.587,00 5.165.244,81 (1.159.342,19)
Superávit de Execução Orçamentária 101.390,93 0,00
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 4.224.790,52
Das Demais Unidades 1.041.845,22
TOTAL DAS RECEITAS 5.266.635,74

DESPESAS  
Da Prefeitura 4.054.202,02
Das Demais Unidades 1.111.042,79
TOTAL DAS DESPESAS 5.165.244,81
SUPERÁVIT 101.390,93

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 101.390,93, correspondendo a 1,93% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 101.390,93 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 123.269,98 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 21.879,05.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 123.269,98, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.177.472,00 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 732.867,37), e a Despesa Realizada R$ 4.054.202,02.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,34 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 123.269,98, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 123.269,98
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 21.879,05
TOTAL SUPERÁVIT 101.390,93

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 101.390,93 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 123.269,98, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 21.879,05.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 5.266.635,74, equivalendo a 83,27 % da receita orçada.

Gráfico_01 A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 294.829,49 7,80 273.835,22 5,91 282.953,29 5,37
Receita de Contribuições 0,00 0,00 97.009,98 2,09 106.922,22 2,03
Receita Patrimonial 16.639,67 0,44 8.814,33 0,19 30.283,17 0,58
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 27.376,01 0,52
Transferências Correntes 3.402.837,72 90,07 3.832.728,58 82,70 4.663.144,59 88,54
Outras Receitas Correntes 59.486,81 1,57 30.414,90 0,66 39.729,75 0,75
Alienação de Bens 4.155,00 0,11 130.470,00 2,82 14.865,00 0,28
Transferências de Capital 0,00 0,00 261.000,00 5,63 101.361,71 1,92
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.777.948,69 100,00 4.634.273,01 100,00 5.266.635,74 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 165.738,79 4,39 143.301,62 3,09 178.193,24 3,38
IPTU 85.171,53 2,25 79.735,05 1,72 93.578,04 1,78
IRRF 26.694,03 0,71 27.984,50 0,60 37.780,44 0,72
ISQN 40.194,47 1,06 21.101,17 0,46 29.862,17 0,57
ITBI 13.678,76 0,36 14.480,90 0,31 16.972,59 0,32
Taxas 129.090,70 3,42 130.533,60 2,82 104.760,05 1,99
             
Receita Tributária 294.829,49 7,80 273.835,22 5,91 282.953,29 5,37
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.777.948,69 100,00 4.634.273,01 100,00 5.266.635,74 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 106.922,22 2,03
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 106.922,22 2,03
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 106.922,22 2,03
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.266.635,74 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.402.837,72 90,07 3.832.728,58 82,70 4.663.144,59 88,54
Transferências Correntes da União 1.912.944,20 50,63 2.188.283,42 47,22 2.682.605,59 50,94
Cota-Parte do FPM 1.786.737,98 47,29 1.970.736,32 42,53 2.455.997,44 46,63
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.010,19) (7,09) (295.609,91) (6,38) (368.399,06) (6,99)
Cota do ITR 1.252,35 0,03 2.152,66 0,05 2.522,49 0,05
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 31.294,16 0,83 26.878,32 0,58 0,00 0,00
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (4.694,10) (0,12) (4.031,64) (0,09) (4.417,68) (0,08)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 36.188,27 0,78 64.431,48 1,22
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 251.786,62 6,66 315.364,99 6,81 287.361,22 5,46
Transferência de Recursos do FNAS 30.066,84 0,80 27.561,27 0,59 34.695,99 0,66
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 46.476,60 1,00 104.618,27 1,99
Demais Transferências da União 84.510,54 2,24 62.566,54 1,35 105.795,44 2,01
             
Transferências Correntes do Estado 1.133.910,70 30,01 1.251.729,96 27,01 1.513.621,74 28,74
Cota-Parte do ICMS 1.071.117,69 28,35 1.165.041,10 25,14 1.448.851,74 27,51
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (160.667,42) (4,25) (174.755,91) (3,77) (217.327,53) (4,13)
Cota-Parte do IPVA 154.540,08 4,09 187.284,27 4,04 231.484,67 4,40
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 41.957,21 1,11 37.536,41 0,81 51.223,38 0,97
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (6.293,64) (0,17) (5.630,43) (0,12) (7.683,51) (0,15)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 28.934,78 0,77 37.718,70 0,81 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 0,00 0,00 4.535,82 0,10 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 4.322,00 0,11 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 7.072,99 0,13
             
Transferências Multigovernamentais 355.982,82 9,42 392.715,20 8,47 455.275,73 8,64
Transferências de Recursos do Fundef 355.982,82 9,42 392.715,20 8,47 455.275,73 8,64
             
Transferências de Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00 11.641,53 0,22
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 261.000,00 5,63 101.361,71 1,92
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.402.837,72 90,07 4.093.728,58 88,34 4.764.506,30 90,47
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.777.948,69 100,00 4.634.273,01 100,00 5.266.635,74 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 19.638,94, e desta 15.373,39 refere-se a Dívida Ativa decorrente de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.165.244,81, equivalendo a 81,67 % da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 120.345,20 3,20 129.982,88 2,83 150.070,94 2,91
04-Administração 498.897,78 13,26 538.021,18 11,72 710.677,03 13,76
06-Segurança Pública 17.982,23 0,48 21.030,48 0,46 20.805,79 0,40
08-Assistência Social 112.653,33 2,99 142.512,07 3,11 185.978,33 3,60
10-Saúde 820.450,62 21,80 980.278,91 21,36 1.089.890,42 21,10
12-Educação 1.023.372,92 27,19 1.217.702,74 26,53 1.330.743,96 25,76
13-Cultura 2.359,63 0,06 3.389,00 0,07 3.682,00 0,07
15-Urbanismo 133.994,32 3,56 367.372,51 8,00 348.335,61 6,74
16-Habitação 292,00 0,01 3.736,80 0,08 2.170,40 0,04
20-Agricultura 176.556,45 4,69 348.186,38 7,59 194.071,09 3,76
22-Indústria 0,00 0,00 3.971,40 0,09 12.974,50 0,25
23-Comércio e Serviços 9.492,24 0,25 31.954,19 0,70 43.907,73 0,85
26-Transporte 519.855,38 13,81 537.291,64 11,71 790.810,23 15,31
27-Desporto e Lazer 26.509,20 0,70 41.972,96 0,91 56.889,43 1,10
28-Encargos Especiais 301.022,98 8,00 222.270,65 4,84 224.237,35 4,34
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.763.784,28 100,00 4.589.673,79 100,00 5.165.244,81 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.563.829,20 94,69 3.999.873,53 87,15 4.790.618,81 92,75
Pessoal e Encargos 1.931.745,66 51,32 2.256.188,65 49,16 2.507.032,12 48,54
Aposentadorias e Reformas 112.563,97 2,99 116.888,49 2,55 125.554,07 2,43
Pensões 31.927,94 0,85 32.756,23 0,71 34.733,98 0,67
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.396.857,66 37,11 1.623.563,71 35,37 1.834.704,69 35,52
Obrigações Patronais 366.346,09 9,73 427.041,03 9,30 471.073,92 9,12
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 24.050,00 0,64 28.200,00 0,61 32.765,00 0,63
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 27.739,19 0,60 8.200,46 0,16
Juros e Encargos da Dívida 1.535,70 0,04 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 1.535,70 0,04 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 1.630.547,84 43,32 1.743.684,88 37,99 2.283.586,69 44,21
Diárias - Civil 14.108,00 0,37 12.241,00 0,27 27.122,00 0,53
Auxílio Financeiro a Estudantes 0,00 0,00 120,00 0,00 0,00 0,00
Material de Consumo 798.321,40 21,21 737.354,33 16,07 808.590,40 15,65
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 1.145,12 0,03 3.835,03 0,08 3.308,37 0,06
Material de Distribuição Gratuita 64.259,17 1,71 128.712,96 2,80 212.105,63 4,11
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 63.801,60 1,70 104.392,90 2,27 100.279,55 1,94
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 443.855,30 11,79 591.655,38 12,89 885.520,72 17,14
Contribuições 24.047,00 0,64 27.720,00 0,60 43.041,82 0,83
Subvenções Sociais 65.777,68 1,75 92.574,54 2,02 147.869,36 2,86
Obrigações Tributárias e Contributivas 38.749,44 1,03 44.886,74 0,98 55.497,83 1,07
Sentenças Judiciais 116.245,93 3,09 0,00 0,00 251,01 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 237,20 0,01 192,00 0,00 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 199.955,08 5,31 589.800,26 12,85 374.626,00 7,25
Investimentos 199.955,08 5,31 589.800,26 12,85 374.626,00 7,25
Obras e Instalações 109.835,22 2,92 252.901,69 5,51 154.851,69 3,00
Equipamentos e Material Permanente 89.719,86 2,38 336.898,57 7,34 219.343,86 4,25
Aquisição de Imóveis 400,00 0,01 0,00 0,00 430,45 0,01
             
Despesa Realizada Total 3.763.784,28 100,00 4.589.673,79 100,00 5.165.244,81 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 99.433,36
Caixa 0,05
Bancos Conta Movimento 4.579,24
Vinculado em Conta Corrente Bancária 94.854,07
   
(+) ENTRADAS 6.428.540,67
Receita Orçamentária 5.266.635,74
Extraorçamentárias 1.161.904,93
Restos a Pagar 55.750,00
Depósitos de Diversas Origens 373.287,56
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 732.867,37
   
(-) SAÍDAS 6.271.399,74
Despesa Orçamentária 5.165.244,81
Extraorçamentárias 1.106.154,93
Depósitos de Diversas Origens 373.287,56
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 732.867,37
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 256.574,29
Caixa 0,05
Banco Conta Movimento 59.577,68
Vinculado em Conta Corrente Bancária 150.634,85
Aplicações Financeiras 46.361,71

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 53.426,85
Vinculado em C/C Bancária 113.028,32
Aplicações Financeiras 46.361,71
TOTAL 212.816,88

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 99.433,36 3,32 256.574,29 7,59
Disponível 4.579,29 0,15 105.939,44 3,14
Vinculado 94.854,07 3,17 150.634,85 4,46
       
Ativo Permanente 2.891.522,31 96,68 3.122.254,10 92,41
Bens Móveis 1.422.654,78 47,57 1.627.133,64 48,16
Bens Imóveis 880.881,21 29,45 881.311,66 26,08
Créditos 587.986,32 19,66 613.808,80 18,17
       
Ativo Real 2.990.955,67 100,00 3.378.828,39 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.990.955,67 100,00 3.378.828,39 100,00
       
Passivo Financeiro 0,00 0,00 55.750,00 1,65
Restos a Pagar 0,00 0,00 55.750,00 1,65
       
Passivo Real 0,00 0,00 55.750,00 1,65
       
Ativo Real Líquido 2.990.955,67 100,00 3.323.078,39 98,35
       
PASSIVO TOTAL 2.990.955,67 100,00 3.378.828,39 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 55.750,00 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 55.750,00
TOTAL 55.750,00

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 99.433,36 256.574,29 157.140,93
Passivo Financeiro 0,00 55.750,00 (55.750,00)
Saldo Patrimonial Financeiro 99.433,36 200.824,29 101.390,93

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 200.824,29 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,22 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 101.390,93, passando de um superávit financeiro de R$ 99.433,36 para um superávit financeiro de R$ 200.824,29.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 212.816,88) com seu Passivo Financeiro (R$ 55.750,00), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 157.066,88 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,26 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 5.230.274,70
Receita Orçamentária 5.266.635,74
(-) Mutações Patr.da Receita 36.361,04
   
Despesa Efetiva 4.945.470,50
Despesa Orçamentária 5.165.244,81
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 219.774,31
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 284.804,20

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 780.185,89
(-) Variações Passivas 732.867,37
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 47.318,52

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 284.804,20
(+)Resultado Patrimonial-IEO 47.318,52
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 332.122,72

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.990.955,67
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 332.122,72
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 3.323.078,39

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

Não há registro a título de dívida consolidada no exercício.

Demonstrativo_17

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 0,00
   
(+) Formação da Dívida 429.037,56
(-) Baixa da Dívida 373.287,56
   
Saldo para o Exercício Seguinte 55.750,00

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 938,59 1,68 0,00 0,00 55.750,00 21,73

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 587.986,32
   
(+) Inscrição 47.318,52
(-) Cobrança no Exercício 21.496,04
   
Saldo para o Exercício Seguinte 613.808,80

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 93.578,04 2,13
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 29.862,17 0,68
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 37.780,44 0,86
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 16.972,59 0,39
Cota do ICMS 1.448.851,74 33,02
Cota-Parte do IPVA 231.484,67 5,28
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 51.223,38 1,17
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 55,97
Cota do ITR 2.522,49 0,06
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 15.373,39 0,35
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 4.589,92 0,10
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.388.236,27 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.748.236,81
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 597.827,78
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 142.552,05
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.292.961,08

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 277.596,28
Alimentação e Nutrição em outras funções, destinada à Educação Infantil (Ex: 10.306, 08.306) 11.057,79
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 288.654,07

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.053.147,68
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.053.147,68

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (1) 6.760,00
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil(2) 8.190,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 14.950,00

Demonstrativo_24

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) Anexo 1 8.020,49
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (3) 75.955,79
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental Anexo 2 90,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 84.066,28

(1) Dedução das Despesas com Ensino Infantil: Conforme informado pela Prefeitura, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de Convênio empenhados na Subfunção Ensino Infantil, corresponderam a R$ 6.760,00, assim discriminados:

Convênio/

Objeto

Classificação Funcional-

Programática

Nº Conta Bancária Valor
EDUCAÇÃO CRECHES 12.365 - 6.760,00
TOTAL 6.760,00

(2) Dedução das Despesas com Ensino Infantil: Conforme o informado pela Prefeitura, no Balanço Geral Consolidado - Anexo 02, conta 1.7.2.1.35.99.02.00 - Transferências Diretas FNDE Alimentação Escolar, correspondente a R$ 8.190,00.

(3) Dedução das Despesas com Ensino Fundamental: Conforme informado pela Prefeitura, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de Convênio empenhados na Subfunção Ensino Fundamental, corresponderam a R$ 75.955,79, assim discriminados:

Convênio/

Objeto

Classificação Funcional-

Programática

Nº Conta Bancária Valor
SALÁRIO EDUCAÇÃO 12.361 - 36.731,50
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA 12.361 - 527,30
PNAT - Transporte Escolar 12.361 - 38.696,99
TOTAL 75.955,79

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 288.654,07 6,58
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.053.147,68 24,00
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 14.950,00 0,34
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 84.066,28 1,92
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 142.552,05 3,25
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 3.649,60 0,08
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.380.819,98 31,47
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.097.059,07 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 283.760,91 6,47

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.380.819,98 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,47% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 283.760,91, representando 6,47% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.053.147,68
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 84.066,28
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 142.552,05
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 3.649,60
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.107.983,85
   
25% das Receitas com Impostos 1.097.059,07
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 658.235,44
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 449.748,41

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.107.983,85, equivalendo a 101,00% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 455.275,73
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 3.649,60
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 275.355,20
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 356.372,88
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 81.017,68

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 356.372,88, equivalendo a 77,65% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.014.913,21
Vigilância Epidemiológica (10.305) 10.526,14
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.025.439,35

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (3) 282.247,54
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde Anexo 3 13.896,40
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 296.143,94

(3) : Deduções das despesas com ações e serviços públicos de saúde

Conforme informado pela Prefeitura, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, item "J", as despesas com recursos de Convênio aplicadas em ações e serviços públicos de saúde totalizaram R$ 282.247,54, assim discriminados:

Convênio/

Objeto

Classificação Nº Conta Corrente Valor
PAB 10.301 - Atenção Básica - 91.585,14
Saúde da Família 10.301 - Atenção Básica 7.223-0 117.856,79
Agente Comunitários da Saúde - PACs 10.301 - Atenção Básica 8.775-0 48.552,70
Epidemiológica e Controle de Doenças 10.301 - Atenção Básica 7.273-7 8.158,02
PAFB 10.301 - Atenção Básica 6.823-3 7.617,80
PAFB 10.301 - Atenção Básica 5.061-4 7.075,92
Ministério da Saúde - Demais Transferências União 10.301 - Atenção Básica - 1.401,17
TOTAL 282.247,54

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.025.439,35 23,37
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 296.143,94 6,75
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 729.295,41 16,62
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 658.235,44 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 71.059,97 1,62

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 729.295,41, correspondendo a um percentual de 16,62% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.360.375,75
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Anexos 4 e 5 19.979,93
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.380.355,68

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 146.656,37
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 146.656,37

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 8.200,46
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 8.200,46

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.292.961,08 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.175.776,65 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.380.355,68 44,97
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 146.656,37 2,77
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 8.200,46 0,15
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.518.811,59 47,59
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 656.965,06 12,41

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,59%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.292.961,08 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.858.198,98 54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.380.355,68 44,97
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 8.200,46 0,15
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.372.155,22 44,82
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 486.043,76 9,18

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 44,82% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.292.961,08 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 317.577,66 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 146.656,37 2,77
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 146.656,37 2,77
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 170.921,29 3,23

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,77% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 978,00 11.885,41 8,23
FEVEREIRO 978,00 11.885,41 8,23
MARÇO 978,00 11.885,41 8,23
ABRIL 978,00 11.885,41 8,23
MAIO 1.042,65 11.885,41 8,77
JUNHO 1.042,65 11.885,41 8,77
JULHO 1.042,65 11.885,41 8,77
AGOSTO 1.042,65 11.885,41 8,77
SETEMBRO 1.042,65 11.885,41 8,77
OUTUBRO 1.042,65 11.885,41 8,77
NOVEMBRO 1.042,65 11.885,41 8,77
DEZEMBRO 1.042,65 11.885,41 8,77

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 7.272 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.266.635,74 134.534,29 2,55

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 134.534,29, representando 2,55%da receita total do Município ( R$ 5.266.635,74). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 285.084,32 7,76
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.389.629,08 92,24
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.674.713,40 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 150.070,94 4,08
Total das despesas para efeito de cálculo 150.070,94 4,08
     
Valor Máximo a ser Aplicado 293.977,07 8,00
Valor Abaixo do Limite 143.906,13 3,92

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 150.070,94, representando 4,08% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.674.713,40). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.272 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
240.000,00 122.244,16 50,94

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 122.244,16, representando 50,94% da receita total do Poder ( R$ 240.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Armazém instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1141/2003, de 09/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através do Decreto nº 480, em 12/03/2004, o Sr. João Ricardo da Silva - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Armazém encaminhou somente os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 3º, 4º, 5º bimestres, cumprindo em parte o disposto no art. 5º da Res.N. - TC 16/94.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como, com relação aos atos e fatos da administração municipal.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 2º bimestre de 2005 e 6º bimestre/2005, sendo que àquele foi remetido parcialmente e de forma incorreta somente o mês de março/2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº T C 16/94; alterado pela Resolução TC nº 11/2004

(Relatório nº 4096/2006, referente ao exercício de 2005, item A.6.1)

JUSTIFICATIVAS DO RESPONSÁVEL

Solicitamos consideração quanto a remessa mensal do controle interno do 2º bimestre de 2005, e se for necessário, juntaremos os dois relatórios e remeteremos o relatório bimestral.

Já para o relatório do 6º bimestre estranhamos a falta de recebimento por parte do Tribunal de Contas, uma vez que no dia 30 de janeiro de 2006 remetemos 10 documentos como o Balanço Geral, Orçamento Anual de 2006 e o referido relatório com ofícios separados de nº 002/2006 e 011/2006, ofícios estes identificados no Relatório de Controle Interno de 1º bimestre de 2006.

Para o Relatório de Controle Interno do 6º bimestre foi remetido através do Ofício nº 02/2006 de 30/01/2006 e para comprovar estamos remetendo cópia em anexo com respectivo Relatório

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Em face dos esclarecimentos ora prestados, constatou-se a confirmação da entrega do relatório de Controle Interno do 6º Bimestre, juntamento com o ofício nº02/2006 de 30/01/2006, nesta Corte de Contas, protocolo 1885.

Assim, diante do exposto, a restrição deve ser mantida nos seguintes termos:

A.6.1.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º e 2º bimestre de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. TC N. 16/94, alterada pela Resolução TC nº 11/2004;

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.500,00 (R$ 2.443,04 - Prefeito e R$ 1.057,60, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.925,38 e R$ 2.132,20, respectivamente, nos meses de maio/2005 a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1163/2005 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), representam R$ 4.620,00 para o Prefeito e R$ 2.000,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por "reajuste", concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 1192/2005, que dispõe em seu artigo 1º:

A Lei municipal n. 1163/2004, em seu art. 2º, § 5º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1192/2005, que trata da concessão de reajuste de 6,61 % a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o "reajuste" dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 365 e 366 :

Nome Valor Pago Valor Legal Valor pago a maior
Gabriel Bianchet 57.883,04 55.440,00 2.443,04
Antônio Feuser 25.057,60 24.000,00 1.057,60
Total 82.940,64 79.440,00 3.500,64

(Relatório nº 4096/2006, referente ao exercício de 2005, item B.1)

JUSTIFICATIVA DO RESPONSÁVEL

Esclarecemos que não houve reajuste salarial no percentual de 6,61% autorizado pela Lei nº 1.163 de 25 de junho de 2004 e Lei nº 1.191 de 21 de junho de 2005 conforme segue demonstrado:

Agente Político Valor Inicial % Valor Revisado

Prefeito 4.620,00 6,61 4.925,38

Vice - Prefeito 2.000,00 6,61 2.132,20

A Lei nº 1.192 de 21/06/2005 concede reajuste salarial na ordem de 15,38% aos empregados ativos e inativos que se encontram dentro dos níveis que necessitam atingir o salário mínimo em vigência no país e reposição salarial de 6,61% aos demais empregados ativo e inativo, conselheiros tutelares, secretários municipais, vereadores, prefeito, vice-prefeito e cargos comissionados.

A repoisição salarial de 6,61% corresponde a perda salarial até o período e de acordo com o índice dado à inflação.

O Relatório nº 4096/2006 às folhas nº 31 assim se reporta:

"No entanto, há que se observar que a Lei citada, concede "reajuste" dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período."

A Lei nº 1.192/2005 não menciona "reajuste" para o Prefeito e Vice-Prefeito e sim "reposição salarial" que foi na ordem de 6,61% de acordo com o índice inflacionário do período.

Como se observa não existe irregularidade e para comprovar, estamos remetendo em anexo cópia da Lei nº 1.163/2004 e Lei nº 1.192/2005.

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

As alegações proferidas pela Unidade são passíveis de aceitação, considerando assim que não houve reajuste salarial, e sim, uma revisão geral anual, conforme a Lei Municipal nº 1192 de 21 de junho de 2005.

Assim sendo, cabe as seguintes considerações com relação a aplicação da revisão geral anual aos agentes políticos.

O Tribunal Pleno emitiu parecer em processo de consulta que resulta no Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;


b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;


d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls.365 :

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: 05/2005 a 12/2005

VALOR DEVIDO (R$) MÊS: 05/2005 a 12/2005 PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: 05/2005 a 12/2005

Gabriel Bianchet- Prefeito

Antônio Feuser- Vice Prefeito

39.403,04

17.057,60

37.773,12

16.352,00

1.629,92

705,60

TOTAL 56.460,64 54.125,12 2.335,52

Em razão do exposto, passa a vigorar a seguinte restrição:

B.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.903,32

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.042,65 e R$ 1.563,97, respectivamente, nos meses de maio/2005 a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1192/2005 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), representam R$ 978,00 para os Vereadores e R$ 1.467,00 para o Vereador Presidente.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por "reajuste", concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 1192/2005, que dispõe em seu artigo 1º:

" Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial na ordem de 15,38 % aos empregados ativos e inativos que se encontram dentro dos níveis que necessitam atingir o salário mínimo em vigência no país e concede reposição salarial de 6,61 % aos demais empregados ativos e inativos, conselheiros tutelares, secretários municipais, vereadores, prefeito, vice-prefeito cargos comissionados e dá outras providências."

A Lei municipal n. 1163/2004, em seu art. 2º, § 5º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1192/2005, que trata da concessão de reajuste de 6,61 % a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o "reajuste" dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 366 a 370:

Nome Valor Pago Valor Legal Valor pago a maior
Adalto dos S. Moisés 12.253,20 11.736,00 517,20
Beno Gabriel Heerdt 12.253,20 11.736,00 517,20
Dilnei Moraes Sotero 2.154,82 2.021,21 133,61
Evani Lole 18.379,76 17.604,00 775,76
Jailson Da Rosa Correa 11.992,54 11.491,50 501,04
João Pedro Machado 11.992,54 11.491,50 501,04
João Heidemann 12.253,20 11.736,00 517,20
José Airton Beckauser 10.723,98 10.301,61 422,37
José Martinho Damásio 12.253,20 11.736,00 517,20
Rudney da Rosa 11.992,20 11.491,50 500,70
TOTAL 116.248,64 111.345,32 4.903,32

(Relatório nº 4096/2006, referente ao exercício de 2005, item B.2)

JUSTIFICATIVA DO RESPONSÁVEL

Esclarecemos que não houve reajuste salarial no percentual de 6,61% autorizado pela Lei nº 1.163 de 25 de junho de 2004 e Lei nº 1.191 de 21 de junho de 2005 conforme segue demonstrado:

Agente Político Valor Inicial % Valor Revisado

Vereador Presidente 1.467,00 6,61 1.563,97

Vereador 978,00 6,61 1.042,65

A Lei nº 1.192 de 21/06/2005 concede reajuste salarial na ordem de 15,38% aos empregados ativos e inativos que se encontram dentro dos níveis que necessitam atingir o salário mínimo em vigência no país e reposição salarial de 6,61% aos demais empregados ativo e inativo, conselheiros tutelares, secretários municipais, vereadores, prefeito, vice-prefeito e cargos comissionados.

A reposição salarial de 6,61% corresponde a perda salarial até o período e de acordo com o índice dado à inflação.

O Relatório nº 4096/2006 às folhas nº 31 assim se reporta:

"No entanto, há que se observar que a Lei citada, concede "reajuste" dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período."

A Lei nº 1.192/2005 não menciona "reajuste" para o Prefeito e Vice-Prefeito e sim "reposição salarial" que foi na ordem de 6,61% de acordo com o índice inflacionário o período.

Como se observa não existe irregularidade e para comprovar, estamos remetendo em anexo cópia da Lei nº 1.163/2004 e Lei nº 1.192/2005.

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

As alegações proferidas pela Unidade são passíveis de aceitação, considerando assim que não houve reajuste salarial, e sim, uma revisão geral anual, conforme a Lei Municipal nº 1192 de 21 de junho de 2005.

Assim sendo, cabe as seguintes considerações com relação a aplicação da revisão geral anual aos agentes políticos.

O Tribunal Pleno emitiu parecer em processo de consulta que resulta no Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei municipal nº 1163/2004, em seu artigo 2º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 367 a 370:

Nome

Valor Pago

(R$)

Mês 05 a 12

Valor Fixado/Devido

(R$)

Mês 05 a 12

Valor pago a maior

(R$)

Mês 05 a 12

Adalto dos S. Moisés 8.341,20 7.996,16 345,04
Beno Gabriel Heerdt 8.341,20 7.996,16 345,04
Dilnei Moraes Sotero 2.154,82 2.063,91 90,91
Evani Lole 12.511,76 11.994,24 517,52
Jailson Da Rosa Correa 8.080,54 7.746,28 334,26
João Pedro Machado 8.080,54 7.746,28 334,26
João Heidemann 8.341,20 7.996,16 345,04
José Airton Beckauser 6.811,98 6.529,29 282,69
José Martinho Damásio 8.341,20 7.996,16 345,04
Rudney da Rosa 8.080,20 7.745,31 334,89
TOTAL 79.084,64 75.809,95 3.274,69

Em razão do exposto, passa a vigorar a seguinte restrição:

B.2.1 Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.274,69 (R$ 2.757,17 Vereadores e R$ 517,52 , Vereador Presidente)

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de ARMAZÉM,, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame precedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.274,69 (R$ 2.757,17 Vereadores e R$ 517,52 , Vereador Presidente) (Item B.2.1);

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.335,52 (R$ 1.629,92 Prefeito e R$ 705,60, Vice-Prefeito) (Item B.1.1);

    II - B. RESTRIÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:

    É o Relatório.

    DMU/DCM 6 em 10/11/2006

    Gissele Souza De Franceschi Nunes

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Júlio César de Melo

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em.10/11/2006

    Sonia Endler

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora da Inspetoria 3