ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/02867007
Origem: Prefeitura Municipal de São Joaquim
Interessado: João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 do processo n. REP-01/01908210
Parecer n° COG-608/06

EMENTA. REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. CANCELAMENTO DAS MULTAS. CONHECER E DAR PROVIMENTO.

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-03/02867007, interposto pelos Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen, ex-Prefeito Municipal de São Joaquim e ex-Secretária Municipal de Saúde, respectivamente, em face do Acórdão n. 0103/2003 (fls. 140/141), exarado no Processo n. REP-01/01908210.

O citado processo REP-01/01908210, é relativo à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de São Joaquim, no exercício de 1999, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Auditorias Especiais - DEA.

A DMU elaborou o Relatório n. 317/2000 (fls. 29/31), no qual concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno que conheça da denúncia (mas recepcionada como Representação) por atender aos requisitos legais previstos na Lei Complementar n. 202/00 e no art. 102 do Regimento Interno. O Ministério Público junto ao TC, em seu Parecer n. MPTC 543/2002, também, sugeriu por recomendar o exame da denúncia pelo E. Tribunal Pleno (fls. 33/34).

Após os procedimentos legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que manifestou-se no sentido de acolher a representação (fls. 35/37) e submeter ao Tribunal Pleno que adote sua decisão, determinando à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, que proceda às auditorias junto a Prefeitura Municipal de São Joaquim. No mesmo norte, foi a decisão de n. 0683/2002 do Tribunal Pleno (fl. 38), que conheceu da representação por preencher os requisitos e formalidades preconizadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SC.

Empreendida a auditoria in loco pela DEA (em atenção a Decisão nº 0683/2002), foi elaborado o Relatório Preliminar n. 49/02 (fls. 106/112), no qual concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator a audiência dos responsáveis, os Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen. Acolhida a sugestão (fls. 114/115), o Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst determinou à DEA que procedesse a realização da audiência do responsável.

Devidamente notificados (fls. 116/117), o ex-Prefeito Municipal de São Joaquim, Sr. João Carlos Pagani (fls. 118/119), e a ex-Secretária Municipal de Saúde, Sra. Ecilda Schlisting Hugen (fls. 121/123), compareceram aos autos, apresentando suas razões e justificativas.

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DEA que elaborou o Parecer Conclusivo n. 078/2002 (fls. 126/132). As conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo foram acolhidas pelo Ministério Público, em seu Parecer MPTC n. 2109/2002 (fls. 134/135). Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator do feito, o Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que manifestou-se no acolhimento in totum do Parecer emitido pela DEA (fls. 136/139).

Na Sessão Ordinária de 17/02/2003, o Processo n. PDI-00/01402951 foi levado novamente à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0103/2003 (fls. 140/141), que acolheu o voto do Relator, vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, os Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen interpuseram o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. REP-01/01908210, é relativo à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de São Joaquim, no exercício de 1999 (ausência de controle interno), tem-se que o Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen utilizaram da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

A norma constitucional tida por violada não estabelece um comando de conduta para o Administrador Público, tão-somente prescreve que a fiscalização do Município será exercida pelo controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

Assinale-se que o fato de os Recorrentes haverem ocupado o cargo político de Prefeito Municipal ou de Secretária Municipal de Saúde, não significa que, necessariamente, sejam os responsáveis pelo controle interno do Poder Executivo, normalmente tal tarefa fica ao encargo de servidor designado para esse fim.

Dessa forma, assistem aos Recorrentes o direito ao cancelamento das multas impostas, tendo em vista que, em situação idêntica, este Eg. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina assim decidiu, (Parecer COG n. 548/2005 - Processo n. REC-01/02083991, Acórdão n. 1894/2005, publicado no D.O.E. de 07/11/2005), vejamos:

Conforme se denota pela leitura acima, a responsabilidade pela ausência de controle de entradas e saídas dos medicamentos na farmácia da Unidade Sanitária, não pode ser atribuída exclusivamente a Secretária Estadual da Saúde ou ao Prefeito Municipal de São Joaquim, simplesmente por que seria humanamente impossível ao ordenador primário da despesa abarcar tantas funções sozinho e as competências devem ser delegadas.

Desse modo, a respeito do fato narrado pelo corpo instrutivo, vislumbra-se que o denominado controle interno não é o sistema mencionado pelas Cartas Constitucionais e também contemplado pela Lei nº 4.320/64, mas sim aquele exercido pela própria Administração Pública sobre os seus atos, decorrendo do poder hierárquico que a organiza.

Destarte, o controle interno se concretiza pelo seu exercício em todas as esferas inseridas na estrutura organizacional de cada Poder e é exercitado pela autoridade administrativa superior sobre os atos praticados pelos seus subordinados.

Esta Consultoria Geral - COG, já se manifestou acerca do mesmo assunto, nos seguintes pareceres: 1) Parecer COG n. 0017/06 - Processo n. REC-02/06226519, Acórdão n. 659/2001, publicado no D.O.E. de 14/03/2002; 2) Parecer COG n. 105/04 - Processo n. REC-01/01338368, Acórdão n. 331/00, publicado no D.O.E. de 02/04/2001; 3) Parecer COG n. 131/05 - Processo n. REC-04/00885298, Acórdão n. 2078/03, publicado no D.O.E. de 05/12/2003; e Parecer COG n. 1017/05 - Processo n. REC-03/07424391, Acórdão n. 1252/03, publicado no D.O.E. de 04/09/2003.

Por essa razão, é ilegítimo apontar-se o art. 74, inciso II da CF/88 como aquele violado pela conduta dos Recorrentes; fato que torna as punições cominadas insubsistentes.

Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, cancelar as multas constantes nos itens 6.1.1. e 6.1.2. da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0103/2003, na sessão ordinária do dia 17 de fevereiro de 2003, no processo REP-01/01908210, e, no mérito dar-lhe provimento para:

1.1) Cancelar as multas constantes no item 6.1. da decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, aos Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen, ex-Prefeito Municipal de São Joaquim e ex-Secretária Municipal de Saúde, respectivamente.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral