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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC-03/02867007 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de São Joaquim |
Interessado: |
João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 do processo n. REP-01/01908210 |
Parecer n° |
COG-608/06 |
EMENTA. REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. CANCELAMENTO DAS MULTAS. CONHECER E DAR PROVIMENTO.
A norma insculpida no art. 74, inciso II da Constituição da República descreve que o sistema de controle interno dos Poderes será feita de forma integrada, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, não estabelecendo um comando de conduta para o administrador. Desta feita, incabível a aplicação de multa ao gestor, sob o argumento de ferimento do preceptivo constitucional mencionado.
Senhora Consultora,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-03/02867007, interposto pelos Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen, ex-Prefeito Municipal de São Joaquim e ex-Secretária Municipal de Saúde, respectivamente, em face do Acórdão n. 0103/2003 (fls. 140/141), exarado no Processo n. REP-01/01908210.
O citado processo REP-01/01908210, é relativo à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de São Joaquim, no exercício de 1999, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Auditorias Especiais - DEA.
A DMU elaborou o Relatório n. 317/2000 (fls. 29/31), no qual concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno que conheça da denúncia (mas recepcionada como Representação) por atender aos requisitos legais previstos na Lei Complementar n. 202/00 e no art. 102 do Regimento Interno. O Ministério Público junto ao TC, em seu Parecer n. MPTC 543/2002, também, sugeriu por recomendar o exame da denúncia pelo E. Tribunal Pleno (fls. 33/34).
Após os procedimentos legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que manifestou-se no sentido de acolher a representação (fls. 35/37) e submeter ao Tribunal Pleno que adote sua decisão, determinando à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, que proceda às auditorias junto a Prefeitura Municipal de São Joaquim. No mesmo norte, foi a decisão de n. 0683/2002 do Tribunal Pleno (fl. 38), que conheceu da representação por preencher os requisitos e formalidades preconizadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SC.
Empreendida a auditoria in loco pela DEA (em atenção a Decisão nº 0683/2002), foi elaborado o Relatório Preliminar n. 49/02 (fls. 106/112), no qual concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator a audiência dos responsáveis, os Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen. Acolhida a sugestão (fls. 114/115), o Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst determinou à DEA que procedesse a realização da audiência do responsável.
Devidamente notificados (fls. 116/117), o ex-Prefeito Municipal de São Joaquim, Sr. João Carlos Pagani (fls. 118/119), e a ex-Secretária Municipal de Saúde, Sra. Ecilda Schlisting Hugen (fls. 121/123), compareceram aos autos, apresentando suas razões e justificativas.
Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DEA que elaborou o Parecer Conclusivo n. 078/2002 (fls. 126/132). As conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo foram acolhidas pelo Ministério Público, em seu Parecer MPTC n. 2109/2002 (fls. 134/135). Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator do feito, o Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que manifestou-se no acolhimento in totum do Parecer emitido pela DEA (fls. 136/139).
Na Sessão Ordinária de 17/02/2003, o Processo n. PDI-00/01402951 foi levado novamente à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0103/2003 (fls. 140/141), que acolheu o voto do Relator, vejamos:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de São Joaquim no exercício de 1999.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta na f. 116 e 117 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas Órgão Instrutivo, constantes do Parecer DEA (DDR) n. 078/2002;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites com previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, em face da ausência de controle interno do almoxarifado da farmácia da Unidade Sanitária, em descumprimento ao art. 74, caput e inciso II, da Constituição Federal, conforme exposto no item II."b" do Parecer DEA, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), à Sra. Ecilda Schlischting Hugen - ex-Secretária Municipal da Saúde de São Joaquim;
6.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. João Carlos Pagani - ex-Prefeito Municipal de São Joaquim.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam à Sra. Ecilda Schlischting Hugen - ex-Secretária Municipal da Saúde de São Joaquim, e ao Sr. João Carlos Pagani - ex-Prefeito Municipal dequele Município".
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, os Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen interpuseram o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
Considerando que o Processo n. REP-01/01908210, é relativo à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de São Joaquim, no exercício de 1999 (ausência de controle interno), tem-se que o Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen utilizaram da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelos responsáveis das irregularidades apontadas no Acórdão n. 0103/2003 (fls. 140/141).
Em relação à tempestividade, observa-se que os Recorrentes interpuseram o recurso dentro do prazo legal, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.162, de 28/05/2003, e o recurso foi protocolado em 22/04/2003.
Assim, como os Recorrentes observaram o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-02/10782706, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 Ausência de controle interno do almoxarifado da farmácia da Unidade Sanitária, em descumprimento ao art. 74, caput e inciso II, da Constituição Federal (itens 6.1. 1. e 6.1.2. da decisão recorrida).
Alegam os Recorrentes (fls. 03/04 do REC-03/02867007), que:
"Primeiramente, há que ser ressaltado que durante a gestão em questão havia controle das saídas e entradas dos medicamentos mediante fichário próprio que eram mantidos na entidade.
Assim, não pode ser avaliada essa situação, mediante a verificação e constatação in loco sob gestão diversa e quase três anos depois. Ao tempo dos fatos, podemos afirmar que havia controle regular de entradas e saídas dos medicamentos.
Com relação às notas fiscais, o controle das mesmas fica sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda. Por esta razão permanecem apenas temporariamente junto à farmácia.
Por outro lado, se a restrição apontada ocorreu por deficiência e despreparo profissional do pessoal do setor, não podem os Recorrentes ser responsabilizados de prover os serviços destinados ao necessário controle, pois isto de fato era feito, porém, com enormes dificuldades, fruto da herança de provimento de cargos sem o devido critério e de responsabilidade de gestões anteriores". (grifos do original)
Tendo em vista as justificativas acima transcritas, impende tecer os seguintes comentários. O corpo técnico argüiu ausência de controle interno do almoxarifado da farmácia da Unidade Sanitária, tendo em vista, a falta de controle de entradas e saídas dos medicamentos fornecidos pela farmácia, razão pela qual aduziu o ferimento do art. 74, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado".
A norma constitucional tida por violada não estabelece um comando de conduta para o Administrador Público, tão-somente prescreve que a fiscalização do Município será exercida pelo controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Assinale-se que o fato de os Recorrentes haverem ocupado o cargo político de Prefeito Municipal ou de Secretária Municipal de Saúde, não significa que, necessariamente, sejam os responsáveis pelo controle interno do Poder Executivo, normalmente tal tarefa fica ao encargo de servidor designado para esse fim.
Dessa forma, assistem aos Recorrentes o direito ao cancelamento das multas impostas, tendo em vista que, em situação idêntica, este Eg. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina assim decidiu, (Parecer COG n. 548/2005 - Processo n. REC-01/02083991, Acórdão n. 1894/2005, publicado no D.O.E. de 07/11/2005), vejamos:
"Com efeito, impróprios foram os artigos das Constituições federal e estadual utilizada para o enquadramento das supra transcritas infrações, posto que o fundamento legal foi no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - e o ato em questão refere-se à deficiência no controle interno.
Os dispositivos da Carta Magna de 1988, repetidos pela Constituição estadual, acerca do sistema de controle interno, rezam que:
'Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional'.
Sobre este instituto leciona Hélio Saul Mileski que:
'[...]no sentido específico da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, pode-se dizer que Controle Interno é aquele efetuado pelos órgãos administrativos, no âmbito da própria Administração, sob o comando de um órgão central e, por isso, organizado de forma sistêmica, no sentido de atuar de maneira integrada em todos os Poderes do Estado, buscando comprovar a legalidade dos atos praticados pelos administradores e avaliar os resultados da ação governamental, verificando o seu grau de eficiência e eficácia, com prestação do devido apoio ao controle externo no exercício das suas atividades constitucionais.
Quanto às finalidades e objetivos do controle interno, estes são determinados constitucionalmente, envolvendo quatro funções básicas, cujas atribuições devem ser exercidas conforme as determinações técnicas exigíveis para cada situação - a ação do controle necessita de métodos e procedimentos técnicos que garantam a sua eficácia -, juntamente com as constantes das regulamentações legais editadas para tal fim. Essas funções são:
I - o dever do controle interno de proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos.
II - proceder à comprovação da legalidade e à avaliação dos resultados, quanto à eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como da aplicação dos recursos públicos recebidos por entidades de direito privado.
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Público.
IV - a quarta função destinada ao controle interno é a de prestar apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. Estando o sistema de fiscalização contábil, financeira e orçamentária assentado na dualidade de controle - interno e externo -, cujas formas têm de atuar de maneira integrada, no sentido de serem eficientes e produzirem eficácia na consecução dos objetivos controladores, sendo do controle interno a atribuição de acompanhar o dia-a-dia da ação administrativa e por decorrência do exercício dessas suas funções assumir o armazenamento de informações completas e atualizadas sobre todo o funcionamento administrativo, à evidência, esses dois fatores conjugados tornam-se a razão que justifica a determinação constitucional para a obrigatoriedade de o controle interno dar apoio ao controle externo'.1
No que concerne aos arts. 75 e 76, da Lei 4.320/64, cumpre salientar que eles referem-se ao controle da execução orçamentária e possuem a seguinte redação:
'Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o art. 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente'.
Desse modo, a respeito do fato narrado pelo Corpo Instrutivo, vislumbra-se que o denominado controle interno não é o sistema mencionado pelas Cartas Constitucionais e também contemplado pela Lei nº 4.320/64, mas sim aquele exercido pela própria Administração Pública sobre os seus atos, decorrendo do poder hierárquico que a organiza. Em outras palavras, o controle interno se concretiza pelo seu exercício em todas as esferas inseridas na estrutura organizacional de cada Poder e é exercitado pela autoridade administrativa superior sobre os atos praticados pelos seus subordinados. À fl. 92 dos Autos nº TCE-00/02898764 foi anexado o organograma estrutural da Maternidade Carmela Dutra, ali se verifica que a Seção de Patrimônio está diretamente subordinada ao Serviço de Manutenção, que por sua vez está à Gerência Administrativa e Financeira e esta ao Diretor Geral; igualmente a Seção de Almoxarifado, ligada ao Serviço de Administração de Material, por sua vez subordinada à Gerência Administrativa e Financeira e esta ao Diretor Geral. Pelo exposto, não parece ter sido acertada a indicação do Secretário de Estado como o agente causador da infração, já que o controle interno passava por vários níveis de comando. Portanto, considerando que na apuração da responsabilidade dos administradores e gestores por prática de condutas sancionadas pela jurisdição administrativa, deverá o Tribunal de Contas pautar-se, sempre, pela tipicidade, antijuridicidade, voluntariedade e pelo exame do bem jurídico tutelado pela norma supostamente violada, não se pode afirmar, com a contundência que a penalidade exige, que o art. 112, do Regimento Interno foi bem aplicado - "A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa á infração (...)".
Oportuno transcrever-se o ensinamento desenvolvido por Benjamin Zymler acerca dos pressupostos da imputação de responsabilidade no âmbito dos Tribunais de Contas:
'Os aplicadores do direito convergem para o entendimento de que há necessidade de que seja configurada a culpa do agente público para que se possa puni-lo. Nem por isso há de se concluir que a avaliação da gestão pública é isenta de dificuldades.
Na verdade, a avaliação da conduta do gestor, sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, exige do julgador extrema cautela. Exatamente porque pressupõe avaliação pormenorizada dos contornos fáticos e normativos concernentes aos atos examinados. As dificuldades concretas consistem justamente na identificação de peculiaridades que circundam tais atos.
Aponta-se, a propósito, a sensível evolução do TCU em direção ao aprimoramento da atividade de deliberar sobre a regularidade ou não da gestão pública. Pode-se dizer que já se encontra sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção de que a mera identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável.
Há várias etapas a serem superadas para que se possa concluir pela necessidade de apenação do gestor. Esquadrinho, em seguida, tal rotina de investigação da conduta dos agentes públicos, quais sejam: existência da irregularidade, autoria do ato examinado, culpa do agente e grau de culpa do agente.
Existência da irregularidade: [...] a norma violada deve ser sempre identificada e explicitamente mencionada. Deve-se dizer, ainda, que a ilicitude pode resultar não somente de ato comissivo, mas também de omissão (falta de ação) do gestor.
[...] Nessa primeira etapa de investigação, o julgador é chamado a avaliar a compatibilidade de determinado ato com as normas jurídicas que o regulam.
Autoria do ato examinado: [...] Com intuito de aferir a participação do gestor no cometimento da irregularidade, impõe-se aferir se ele efetivamente foi o signatário do ato impugnado. Há de se verificar se a irregularidade está inserida no âmbito de sua esfera de competência. Na hipótese de omissão, deve-se investigar, por meio do exame dos normativos que explicitam o conjunto de competências afetas a determinado cargo ou função, ou ainda dos termos de ajuste ou convênio, se estava o gestor realmente obrigado a agir.
Interessantes questões são freqüentemente enfrentadas pelo TCU. Por vezes, discute-se a pertinência de se proceder à apenação de governadores de Estado, ou prefeitos de grandes cidades, signatários de convênios, em razão de vícios em licitações. Nessas circunstâncias, há de se avaliar a natureza da ilicitude e indagar: era exigível que tal agente, pessoalmente, impedisse a ocorrência da infração cometida?
A culpa do agente: Verificada a ocorrência de ilicitude e também que determinado agente foi responsável pelo seu cometimento, impõe-se, ainda, indagar se o agente operou com culpa. Não é possível, como registrei anteriormente, a apenação de responsável sem que tenha sido demonstrada a culpa em senso estrito ou o dolo.
Freqüentemente, o agente depara-se com situações em que é chamado a extrair de norma de difícil interpretação uma conseqüência jurídica. Pode ocorrer, por exemplo, que conclua pela necessidade de pagamento de gratificação a certos servidores, a partir de razoável interpretação do preceito legal. Tal interpretação, porém, pode também revelar-se, posteriormente, inadequada. Não se poderia, nessa hipótese, ainda que daí resultasse dano ao Erário, cogitar de apenação do responsável.
Pode ainda o gestor, em mais um exemplo, vivenciar excepcional desorganização administrativa plenamente comprovada (por hipótese, repentina exoneração a pedido de grande parte dos servidores nele lotados). E, nesse ambiente, cometer irregularidade grave que justificasse ordinariamente a apenação pelo TCU. É possível, nessa circunstância, dependendo da natureza da ocorrência e a despeito da ilicitude verificada, deixar de apenar o gestor responsável pela prática do respectivo ato.
O grau de culpa do agente: A jurisprudência do TCU tem apontado no sentido de não ser cabível a apenação quando se estiver diante de culpa leve. É possível, portanto, que se verifique a ocorrência de ilegalidade, que tenha sido ela cometida por agente que tem sua conduta examinada, que se tenha aferido a culpa desse agente, mas que seja ela reduzida e, por isso, isente a apenação do responsável'.2
À vista disso, tem-se como correto o cancelamento das multas".
Conforme se denota pela leitura acima, a responsabilidade pela ausência de controle de entradas e saídas dos medicamentos na farmácia da Unidade Sanitária, não pode ser atribuída exclusivamente a Secretária Estadual da Saúde ou ao Prefeito Municipal de São Joaquim, simplesmente por que seria humanamente impossível ao ordenador primário da despesa abarcar tantas funções sozinho e as competências devem ser delegadas.
Desse modo, a respeito do fato narrado pelo corpo instrutivo, vislumbra-se que o denominado controle interno não é o sistema mencionado pelas Cartas Constitucionais e também contemplado pela Lei nº 4.320/64, mas sim aquele exercido pela própria Administração Pública sobre os seus atos, decorrendo do poder hierárquico que a organiza.
Destarte, o controle interno se concretiza pelo seu exercício em todas as esferas inseridas na estrutura organizacional de cada Poder e é exercitado pela autoridade administrativa superior sobre os atos praticados pelos seus subordinados.
Esta Consultoria Geral - COG, já se manifestou acerca do mesmo assunto, nos seguintes pareceres: 1) Parecer COG n. 0017/06 - Processo n. REC-02/06226519, Acórdão n. 659/2001, publicado no D.O.E. de 14/03/2002; 2) Parecer COG n. 105/04 - Processo n. REC-01/01338368, Acórdão n. 331/00, publicado no D.O.E. de 02/04/2001; 3) Parecer COG n. 131/05 - Processo n. REC-04/00885298, Acórdão n. 2078/03, publicado no D.O.E. de 05/12/2003; e Parecer COG n. 1017/05 - Processo n. REC-03/07424391, Acórdão n. 1252/03, publicado no D.O.E. de 04/09/2003.
Portanto, como exposto no Parecer COG n. 548/2005, "considerando que na apuração da responsabilidade dos administradores e gestores por prática de condutas sancionadas pela jurisdição administrativa, deverá o Tribunal de Contas pautar-se, sempre, pela tipicidade, antijuridicidade, voluntariedade e pelo exame do bem jurídico tutelado pela norma supostamente violada, não se pode afirmar, com a contundência que a penalidade exige, que o art. 112, do Regimento Interno foi bem aplicado".
Por essa razão, é ilegítimo apontar-se o art. 74, inciso II da CF/88 como aquele violado pela conduta dos Recorrentes; fato que torna as punições cominadas insubsistentes.
Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, cancelar as multas constantes nos itens 6.1.1. e 6.1.2. da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0103/2003, na sessão ordinária do dia 17 de fevereiro de 2003, no processo REP-01/01908210, e, no mérito dar-lhe provimento para:
1.1) Cancelar as multas constantes no item 6.1. da decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, aos Srs. João Carlos Pagani e Ecilda Schlisting Hugen, ex-Prefeito Municipal de São Joaquim e ex-Secretária Municipal de Saúde, respectivamente.
COG, em 08 de novembro de 2006.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro césar filomeno fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
1
MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 160-162.2
ZYMLER, Benjamin. Direito administrativo e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2005. págs. 338-342.