![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00592110 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Rio Negrinho |
INTERESSADO | Sr. Gervásio Simões de Maia - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Cléverson José Vellásques - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2007 / 2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Rio Negrinho, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/00592110), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Cléverson José Vellásques, pelo Ofício nº 8231/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Cléverson José Vellásques - Presidente da Câmara no exercício de 2004, através do Ofício s/nº, datado de 01/08/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 11816, em 18/07/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
A.1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 02 DA LEI Nº 4320/64
A.1.1 - Divergência no total das despesas do Poder Legislativo, no valor de R$ 381,98, entre o constante do Balanço Financeiro (Anexo 13) do Balanço Geral Consolidado e o constante da Especificação da Receita (Anexo 02) do Balanço da Câmara, em desacordo ao contido no art. 85 c/c art. 109, da Lei nº 4320/64
Conforme dados constantes do Balanço Financeiro (Anexo 13) do Balanço Geral Consolidado, registrou-se como despesa total do Poder Legislativo a quantia de R$ 585.810,59, divergente do valor referente ao mesmo item, constante da Especificação da Receita (Anexo 02) do Balanço da Câmara, no valor de R$ 585.428,61. Tal divergência importa em R$ 381,98.
A ocorrência de tal inconsistência constitui impropriedade de natureza contábil, caracterizando deficiência do sistema contábil, em descumprimento ao contido no art. 85 c/c art. 109, ambos da Lei nº 4320/64.
(Relatório nº 5.101/2005, da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio Negrinho referente ao exercício de 2004 - Instrução, item IV.A.3.3)
(Relatório nº 1155/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2004 - Citação, item A.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Com razão o Responsável. Não se vislumbra nos autos qualquer referência ao valor de R$ 585.810,59, registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, do Balanço Geral do Município de Rio Negrinho, confeccionado pela Prefeitura Municipal.
Indubitavelmente, a despesa total do Poder Legislativo de Rio Negrinho, no exercício de 2004, foi de R$ 585.428,61, conforme consta em seu Balanço Anual. Assim, resta descaracterizado o apontamento realizado.
B - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
B.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
B.1.1 - Alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2004, em datas e índices diferenciados dos servidores públicos municipais, importando no desembolso extra de R$ 15.683,45, contrariando o artigo 37, X, da CF/88 e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551
O Município de Rio Negrinho fixou os subsídios de seus agentes políticos (Vereadores), para o mandato de 2001/2004, por meio da Lei Municipal nº 1.287, de 30 de junho de 2000, a qual, o art. 6º, prescreve o seguinte:
No entanto, a regra contida em seu artigo 6º encontra-se em desacordo ao ditames constitucionais, sobretudo contrariando os princípios da inalterabilidade do subsídio e da isonomia, quando diferenciados dos reajustes concedidos aos demais servidores municipais tanto em índices, quanto nas datas de percepção.
Os critérios e prazos para fixação dos subsídios dos agentes políticos encontram-se dispostos nas Constituições Federal e Estadual, conforme segue:
No mesmo diapasão, encontram-se os ditames de nossa Carta Estadual:
De acordo com preceitos constitucionais dispostos acima, a remuneração dos agentes políticos há de ser fixada no início da legislatura, em quantia certa, expressa em moeda corrente e sem vinculação a qualquer outro fator.
Com efeito, no curso da legislatura, não é possível promover alterações na remuneração dos agentes políticos municipais, permitindo o ordenamento jurídico vigente, no máximo, a Revisão Geral Anual, prevista na parte final do inciso X do art. 37 da CF/88, que deve ocorrer sempre na mesma data da Revisão Anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices.
Acerca do assunto, este Tribunal de Contas já havia se manifestado no Processo nº CON 00/04867017, com base no Parecer COG nº 539/00, em sessão do dia 13/12/2000:
Posteriormente, corroborando este posicionamento, no Processo nº 03/06238551, subsidiado no Parecer COG nº 505/03, o Tribunal Pleno, em sessão do dia 13/10/2003, decidiu o seguinte:
Portanto, como visto, não pode o ato fixador dos subsídios prever reajustes automáticos aos agentes políticos, simplesmente, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, pois assim, resta caracterizado o auto-reajuste, possibilidade imprevista nas normas que regem a matéria. O reajuste dos subsídios deve se dar somente nas épocas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, o qual será fixado por lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, pois se trata de processo decisório político e de gestão.
Descreve-se abaixo os índices e os períodos aplicados:
% | Mês do Reajuste | Lei autorizativa | índice utilizado | |
2.004 | 10,38 | Janeiro | 1.620 de 23/01/2004 | INPC |
2.004 | 5,60 | Maio | 1.639 de 18/05/2004 | Não informado |
Assim, os subsídios dos agentes políticos somente poderiam sofrer alteração mediante aplicação dos referidos índices e na mesma data-base estabelecida para todos os servidores municipais, independentemente do regime jurídico a que pertencem, se celetista ou estatutários.
Por todo o exposto, considera-se irregular o dispositivo contido no ato fixador, por ser inconstitucional, e o reajuste concedido isoladamente aos agentes políticos por não atender a norma constitucional contida no artigo 37, inciso X.
Registra-se a reincidência da prática supracitada.
(Relatório nº 5.101/2005, da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio Negrinho referente ao exercício de 2004 - Reistrução, item IV.B.1.2)
Convém destacar os valores ilegalmente pagos aos senhores Vereadores, individualmente considerados, durante o exercício de 2004, discriminados conforme dispõe a tabela abaixo:
Vereador | Pagto 01/2004 | Pago no ano | Indevidamente |
Abel Schroeder | 0,00 | 14.856,31 | 974,81 |
Alcides Grohskopf | 1.648,08 | 16.675,45 | 1.145,69 |
Aldo Packer | 1.648,08 | 21.829,68 | 1.422,56 |
Arice C. dos Santos | 1.648,08 | 23.952,50 | 1.504,75 |
Célio Paulo Tureck | 1.648,08 | 21.829,68 | 1.422,56 |
Cléverson José Vellásques | 2.472,30 | 26.379,56 | 1.638,83 |
Gervásio Simões da Maia | 1.648,08 | 21.829,68 | 1.422,56 |
Luiz Carlos Martins | 1.648,08 | 9.702,08 | 276,87 |
Luiz Carlos Ribeiro | 1.648,08 | 21.829,68 | 1.422,56 |
Maria Isabel D. Rodrigues | 1.648,08 | 21.829,68 | 1.422,56 |
Osni José Schroeder | 1.648,08 | 21.829,68 | 1.422,56 |
Valdemiro Vicente | 1.648,08 | 21.829,68 | 1.422,56 |
Ari Manoel de Ramos | 0,00 | 1.515,95 | 0,00 |
Maria Alcionete N. Batista | 0,00 | 5.154,23 | 184,58 |
TOTAL | 251.043,84 | R$ 15.683,45 |
Cabe ressaltar que, apesar de anualmente informada a respeito da ilegalidade supracitada, tendo em vista a emissão dos relatórios de citação nos processos de Prestação de Contas dos Administradores, a Unidade persiste na prática anotada, sendo reincidente pela segunda vez consecutiva.
(Relatório nº 1155/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2004 - Citação, item B.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Percebe-se, pela manifestação do Responsável, junto aos documentos acostados, que os índices utilizados para a revisão geral anual, tanto dos subsídios quanto dos salários dos servidores foi o INPC, cujos percentuais coincidem com os índices acumulados durante o período de doze meses, e concedidos a uma e outra categoria, de forma desvinculada.
Destarte, reconhece-se que se trata de revisão geral anual. Outrossim, tem-se que não houve prejuízo ao erário no que tange à concessão do índice de 10,38%, referente à variação do INPC no período de um ano, aplicado aos subsídios dos agentes políticos de Rio Negrinho, no exercício de 2004.
Por outro norte, em razão da diferenciação nas datas de concessão das revisões gerais anuais entre os agentes políticos e os demais servidores públicos municipais, permanece o teor do apontamento, mas modifica-se a restrição para a que segue:
B.1.1.1 - Alteração, de forma reincidente, dos subsídios dos Vereadores, no exercício de 2004, em datas diferenciadas dos demais servidores públicos municipais, contrariando o artigo 37, X, da CF/88 e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Negrinho, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00592110, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULAR, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, a presente conta, aplicando ao Sr. Cléverson José Vellásques - Presidente da Câmara Municipal, CPF nº 774.044.839-72, residente à Rua Pedro Simões de Oliveira, nº 609, sala 01, Centro, Rio Negrinho/SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Alteração, de forma reincidente, dos subsídios dos Vereadores, no exercício de 2004, em datas diferenciadas dos demais servidores públicos municipais, contrariando o artigo 37, X, da CF/88 e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551 (item B.1.1.1, deste Relatório).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2007/2006, e do Voto que o fundamentam ao Responsável, Sr. Cléverson José Vellásques, e ao Interessado, Sr. Gervásio Simões da Maia, atual Presidente da Câmara Municipal de Rio Negrinho.
É o Relatório.
DMU/DCM III, em 13/11/2006.
Daison F. Zilli dos Santos
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 13/11/2006.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De acordo
EM 13/11/2006.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 02
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00592110 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Rio Negrinho |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 13/11/2006.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios