TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

PCP 06/00056023
   

UNIDADE

município DE Ouro Verde
   

RESPONSÁVEL

Sr. Sadi de Oliveira da Luz - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 5056/2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de Ouro Verde está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 06/00056023), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4280 de 08/08/2006, integrante do Processo no PCP 06/00056023.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 09/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Sadi de Oliveira da Luz, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.814, de 02/09/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício s/no de 27/10/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 634 a 713 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II.A.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 441/2004, de 15/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.366.300,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 32.302,00, que corresponde a 0,60 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.366.300,00
Ordinários 5.333.998,00
Reserva de Contingência 32.302,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.589.894,53
Suplementares 1.498.894,53
Especiais 91.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.581.279,74
Orçamentários/Suplementares 1.581.279,74
   
(=) Créditos Autorizados 5.374.914,79

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.581.279,74 99,46
Superávit Financeiro 8.614,79 0,54
T O T A L 1.589.894,53 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.589.894,53, equivalendo a R$ 29,63% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 27,93% e os especiais 1,70%

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.581.279,74,equivalendo a 29,47% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.366.300,00 4.796.743,23 (569.556,77)
DESPESA 5.374.914,79 4.944.342,37 (430.572,42)
Déficit de Execução Orçamentária

147.599,14  
Fonte : Balanço Orçamentário

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 147.599,14, correspondendo a 3,08% da receita arrecadada, evidenciando-se a seguinte restrição:

"CONSIDERANDO que a análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municipios - DMU, Inspetoria 1, apontou Déficit de Execução Orçamentária na ordem de R$ 147.599,14 representando 3,08% da Receita Arrecadada no Exercício em exame, parcialmente absorvido pelo SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior no montante de R$ 8.614,79, repercutindo também em DÉFICIT FINANCEIRO na ordem de R$ 138.984,35.

CONSIDERANDO que concordamos plenamente com o apontado na instrução realizada pela equipe dos Técnicos da Diretoria de Controle dos Municipios - DMU.

CONSIDERANDO que o exercício em exame coincidiu com o primeiro ano de Administração Gestão 2005/2008, e quando assumimos o comando do Município, nos deparamos com o parque de máquinas e veículos em precário estado de conservação, sem condições de realizar os serviços de manutenção da malha viária, para o escoamento da produção agrícola que é a economia principal da nossa população bem com condições de tráfego aos usuários e principalmente aos alunos beneficiados com o transporte escolar.

CONSIDERANDO que a única alternativa para resolver os problemas acima citados, era a aquisição de no mínimo de 2 (dois) caminhões basculantes destinados ao transporte de material (cascalho), para recuperação das rodovias municipais.

CONSIDERANDO também que procuramos agentes financeiros devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, visando à abertura de linhas de créditos para o financiamento de equipamentos rodoviários e não obtivemos êxito em nenhum agente financeiro em solicitação.

CONSIDERANDO que de acordo com a nossa vontade de adquirir equipamentos rodoviários e sem recursos financeiros disponíveis para pagamento à vista ou dentro do mesmo exercício financeiro, apareceram fornecedores que faziam à venda com uma entra [sic] o saldo em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas.

CONSIDERANDO que a alternativa acima de adquirir os equipamentos propostos por fornecedores, com uma entrada e o saldo em até 24 (vinte e quatro) parcelas era possível de ser realizado sem comprometer o Tesouro Municipal.

CONSIDERANDO também que antes de iniciar o Processo de Licitação para a aquisição de 2 (dois) caminhões basculantes, consultamos via telefone Técnico desse Tribunal, colocando nossa vontade de adquirir tais equipamentos e a forma de pagamento, fomos orientados que se o Edital de Tomada de Preços, estabelece-se [sic] condições de pagamento bem como o contrato de fornecimento, poderia ser realizado a aquisição.

RESPOSTA:

1.1. Inicialmente queremos esclarecer a esse Tribunal de Contas que o Déficit de Execução Orçamentária, verificado na análise da Prestação de Contas, relativo ao Exercício de 2005, foi em conseqüência da aquisição de 2 (dois) Caminhões Basculante com uma entras [sic] e o saldo em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas diretamente com o fornecedor, visando à melhoria da malha viária do Municipio, para o escoamento da produção agrícola que é a principal econômica [sic] da nossa gente, bem como o tráfego da população e principalmente aos alunos beneficiados pelo transporte escolar.

1.2. O Déficit de Execução Orçamentária e conseqüentemente o Déficit Financeiro apurado pela análise desse Tribunal de Contas, ocorreu em razão dos investimentos realizados pela Administração Municipal na aquisição dos caminhões, conforme segue:

NE Data Credor NE

R$

Data da liquidação

Pago

R$

Saldo a Pagar Não Liquidado Fonte de Recursos

1680

01/07/05 L.F Caminhões LTDA.

53.000,00

12/07/05

53.000,00

0,00

Alienação

1681

01/07/05 L.F Caminhões LTDA.

55.437,00

12/07/05

47.000,00

8.437,00

Próprios

11/08/05

2.851,55

5.585,45

Próprios
13/09/05

2.851,55

2.733,90

Próprios
10/10/05

2.733,90

0,00

Próprios

1675

01/07/05 L.F Caminhões LTDA.

202.242,00

11/08/05

5.926,75

196.315,25

Próprios

13/09/05

5.926,75

190. 388,50 Próprios
10/10/05

6.044,40

184. 344,10 Próprios
11/11/05

8.778,30

175.565,80

Próprios
12/12/05

8.778,29

166.787,51

 

Diante do quadro acima, observamos que o montante de R$ 166.787,51, saldo devedor em 31 de Dezembro de 2005, pela aquisição de 2 (dois) caminhões basculante, não comprometeu o Tesouro Municipal, valor este que estão sendo pago [sic] desde Janeiro de 2006 e vai até julho de 2007, no valor mensal de R$ 8.778,29.

1.3 - E por final, se não fosse o saldo restante pela aquisição parcelada dos 2 (dois) caminhões, teríamos em vez de um Déficit de Execução Orçamentária no valor de R$ 147.599,14 um Superávit de Execução Orçamentária no montante de R$ 19.188,37."

Considerações da Instrução:

Conforme determina o art. 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas. Por isso, diz-se que temos um regime contábil misto adotado no Brasil, qual seja, de caixa para a receita e de competência para a despesa, daí decorrendo, em uma análise conjunta e em conformidade com os artigos 58 a 65 da Lei 4.320/64, que todo o empenho gera obrigação de despesa.

A Lei nº 4.320, de 1964, em seu artigo 47, versa sobre a programação da despesa e o artigo 48 trata do equilíbrio entre a receita e a despesa.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao encontro da Lei 4.320/64, busca, ao estabelecer normas de finanças públicas, a atuação responsável na arrecadação de receitas e na realização de despesas. Isto, por meio de ação planejada e transparente, objetivando prevenir riscos e corrigir desvios que possam comprometer o equilíbrio fiscal.

Constata-se, efetivamente, que o Município de Ouro Verde gastou mais do que arrecadou, gerando um déficit orçamentário, contraindo assim uma dívida e descumprindo as Leis nº 4.320/64 e 101/2000.

Além disso, o procedimento realizado, equiparado a operação de crédito, está em desconformidade com o art. 37, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza:

"Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

(...)

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes."

Por todo o exposto, permanece a restrição apontada.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.796.743,23, equivalendo a 89,39 % da receita orçada.Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 110.548,55 3,09 137.602,69 3,56 144.349,39 3,01
Receita de Contribuições 16.688,00 0,47 17.972,00 0,46 49.080,09 1,02
Receita Patrimonial 22.330,14 0,62 823,36 0,02 27.910,86 0,58
Receita Agropecuária 11.378,89 0,32 16.350,01 0,42 16.502,06 0,34
Receita de Serviços 16.711,35 0,47 576,31 0,01 7.985,00 0,17
Transferências Correntes 3.263.832,41 91,24 3.649.129,12 94,40 4.480.253,22 93,40
Outras Receitas Correntes 13.902,18 0,39 43.091,90 1,11 4.662,61 0,10
Alienação de Bens 81.750,00 2,29 0,00 0,00 66.000,00 1,38
Transferências de Capital 40.000,00 1,12 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.577.141,52 100,00 3.865.545,39 100,00 4.796.743,23 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 85.766,57 2,40 110.666,80 2,86 138.745,64 2,89
IPTU 14.886,92 0,42 17.518,18 0,45 19.121,11 0,40
IRRF 30.300,59 0,85 29.547,49 0,76 38.120,85 0,79
ISQN 29.511,04 0,82 24.007,92 0,62 42.687,48 0,89
ITBI 11.068,02 0,31 39.593,21 1,02 38.816,20 0,81
Taxas 24.781,98 0,69 26.935,89 0,70 5.603,75 0,12
             
Receita Tributária 110.548,55 3,09 137.602,69 3,56 144.349,39 3,01
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.577.141,52 100,00 3.865.545,39 100,00 4.796.743,23 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 49.080,09 1,02
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 27.628,09 0,58
Outras Contribuições Econômicas 21.452,00 0,45
     
Total da Receita de Contribuições 49.080,09 1,02
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.796.743,23 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.263.832,41 91,24 3.649.129,12 94,40 4.480.253,22 93,40
Transferências Correntes da União 1.748.096,05 48,87 1.996.255,95 51,64 2.466.811,00 51,43
Cota-Parte do FPM 1.786.737,98 49,95 1.970.736,32 50,98 2.455.997,44 51,20
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.010,19) (7,49) (295.609,91) (7,65) (368.399,06) (7,68)
Cota do ITR 6.500,83 0,18 8.709,42 0,23 8.341,98 0,17
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 42.720,92 1,19 35.675,88 0,92 36.451,20 0,76
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (6.408,09) (0,18) (5.351,28) (0,14) (5.467,68) (0,11)
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 125.403,14 3,51 148.366,19 3,84 159.815,21 3,33
Transferência de Recursos do FNAS 41.697,50 1,17 34.522,50 0,89 41.389,40 0,86
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 42.424,63 1,10 64.856,74 1,35
Demais Transferências da União 19.453,96 0,54 56.782,20 1,47 73.825,77 1,54
             
Transferências Correntes do Estado 1.303.766,09 36,45 1.412.919,20 36,55 1.640.389,25 34,20
Cota-Parte do ICMS 1.416.429,44 39,60 1.536.815,43 39,76 1.793.406,96 37,39
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (212.464,19) (5,94) (230.522,07) (5,96) (269.010,80) (5,61)
Cota-Parte do IPVA 32.308,31 0,90 45.150,08 1,17 50.165,12 1,05
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 47.181,15 1,32 44.099,06 1,14 63.327,03 1,32
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (8.326,08) (0,23) 0,00 0,00 (9.499,06) (0,20)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 8.326,08 0,23 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 17.574,18 0,49 3.558,99 0,09 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 2.737,20 0,08 12.000,00 0,31 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 1.817,71 0,05 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 12.000,00 0,25
             
Transferências Multigovernamentais 193.720,87 5,42 234.013,97 6,05 229.753,97 4,79
Transferências de Recursos do Fundef 193.720,87 5,42 234.013,97 6,05 229.753,97 4,79
             
Transferências de Convênios 18.249,40 0,51 5.940,00 0,15 143.299,00 2,99
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 40.000,00 1,12 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.303.832,41 92,36 3.649.129,12 94,40 4.480.253,22 93,40
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.577.141,52 100,00 3.865.545,39 100,00 4.796.743,23 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 986,65 e desta, R$ 917,63 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.944.342,37, equivalendo a 91,99 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 233.387,80 6,43 274.062,67 6,97 302.255,04 6,11
04-Administração 605.931,80 16,70 614.579,72 15,63 804.904,61 16,28
06-Segurança Pública 1.791,82 0,05 5.135,88 0,13 2.997,81 0,06
08-Assistência Social 59.313,93 1,63 81.100,22 2,06 145.940,79 2,95
10-Saúde 615.796,35 16,97 779.798,96 19,84 908.684,68 18,38
12-Educação 703.886,29 19,40 784.817,38 19,96 951.592,92 19,25
13-Cultura 8.205,62 0,23 6.820,11 0,17 1.717,07 0,03
14-Direitos da Cidadania 37.459,05 1,03 37.877,34 0,96 49.327,43 1,00
15-Urbanismo 121.996,58 3,36 190.357,65 4,84 170.665,87 3,45
16-Habitação 91.500,00 2,52 124.836,32 3,18 113.000,00 2,29
20-Agricultura 365.820,33 10,08 277.746,83 7,07 301.262,93 6,09
23-Comércio e Serviços 3.108,33 0,09 4.130,37 0,11 631,56 0,01
24-Comunicações 1.951,49 0,05 1.001,01 0,03 16,13 0,00
25-Energia 4.646,33 0,13 24.024,47 0,61 0,00 0,00
26-Transporte 695.260,14 19,16 655.117,87 16,67 1.036.729,28 20,97
27-Desporto e Lazer 14.198,62 0,39 32.029,61 0,81 14.531,27 0,29
28-Encargos Especiais 63.627,95 1,75 37.604,23 0,96 140.084,98 2,83
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.627.882,43 100,00 3.931.040,64 100,00 4.944.342,37 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.237.098,26 89,23 3.557.240,92 90,49 4.130.289,07 83,54
Pessoal e Encargos 1.454.066,99 40,08 1.618.158,89 41,16 2.115.886,79 42,79
Contratação por Tempo Determinado 1.950,00 0,05 6.300,00 0,16 0,00 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.134.622,81 31,28 1.221.681,97 31,08 1.564.576,60 31,64
Obrigações Patronais 179.064,96 4,94 194.955,71 4,96 308.262,32 6,23
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 20.561,22 0,57 26.929,52 0,69 28.644,54 0,58
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 117.868,00 3,25 168.291,69 4,28 169.403,33 3,43
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 45.000,00 0,91
Juros e Encargos da Dívida 1.752,29 0,05 875,56 0,02 4.626,11 0,09
Juros sobre a Dívida por Contrato 1.199,15 0,03 219,28 0,01 4.170,29 0,08
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 553,14 0,02 656,28 0,02 455,82 0,01
Outras Despesas Correntes 1.781.278,98 49,10 1.938.206,47 49,31 2.009.776,17 40,65
Diárias - Civil 24.759,88 0,68 31.514,29 0,80 44.236,30 0,89
Auxílio Financeiro a Estudantes 15.671,83 0,43 26.440,25 0,67 25.900,00 0,52
Material de Consumo 742.524,16 20,47 774.034,27 19,69 756.455,04 15,30
Material de Distribuição Gratuita 31.278,83 0,86 67.684,82 1,72 75.999,37 1,54
Passagens e Despesas com Locomoção 2.608,86 0,07 2.948,01 0,07 6.910,15 0,14
Serviços de Consultoria 16.000,00 0,44 24.900,00 0,63 53.800,00 1,09
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 46.870,51 1,29 49.124,67 1,25 57.570,11 1,16
Locação de Mão-de-Obra 715.379,59 19,72 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 0,00 751.155,06 19,11 794.430,13 16,07
Contribuições 57.160,00 1,58 48.758,00 1,24 68.885,00 1,39
Obrigações Tributárias e Contributivas 28.400,11 0,78 33.161,23 0,84 42.472,42 0,86
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 99.722,40 2,75 124.699,15 3,17 79.985,00 1,62
Sentenças Judiciais 902,81 0,02 3.786,72 0,10 3.132,65 0,06
             
DESPESAS DE CAPITAL 390.784,17 10,77 373.799,72 9,51 814.053,30 16,46
Investimentos 358.211,43 9,87 341.201,44 8,68 734.033,21 14,85
Obras e Instalações 134.964,33 3,72 283.349,94 7,21 252.832,62 5,11
Equipamentos e Material Permanente 201.397,37 5,55 57.851,50 1,47 446.200,59 9,02
Aquisição de Imóveis 21.849,73 0,60 0,00 0,00 35.000,00 0,71
Amortização da Dívida 32.572,74 0,90 32.598,28 0,83 80.020,09 1,62
Principal da Dívida Contratual Resgatado 32.572,74 0,90 32.598,28 0,83 80.020,09 1,62
             
Despesa Realizada Total 3.627.882,43 100,00 3.931.040,64 100,00 4.944.342,37 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 68.656,90
Caixa 746,09
Bancos Conta Movimento 38.290,28
Vinculado em Conta Corrente Bancária 29.620,53
   
(+) ENTRADAS 5.280.713,53
Receita Orçamentária 4.796.743,23
Extraorçamentárias 483.970,30
Realizável 54.213,57
Restos a Pagar 205.886,05
Depósitos de Diversas Origens 223.870,68
   
(-) SAÍDAS 5.271.371,22
Despesa Orçamentária 4.944.342,37
Extraorçamentárias 327.028,85
Realizável 39.731,35
Restos a Pagar 59.321,90
Depósitos de Diversas Origens 227.975,60
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 77.999,21
Banco Conta Movimento 34.947,71
Vinculado em Conta Corrente Bancária 43.051,50

Fonte : Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 84.728,42 3,52 79.588,51 2,70
Disponível 39.036,37 1,62 34.947,71 1,18
Vinculado 29.620,53 1,23 43.051,50 1,46
Realizável 16.071,52 0,67 1.589,30 0,05
       
Ativo Permanente 2.325.239,62 96,48 2.870.609,51 97,30
Bens Móveis 1.765.306,90 73,25 2.141.707,49 72,60
Bens Imóveis 554.505,02 23,01 722.509,64 24,49
Créditos 5.427,70 0,23 6.392,38 0,22
       
Ativo Real 2.409.968,04 100,00 2.950.198,02 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.409.968,04 100,00 2.950.198,02 100,00
       
Passivo Financeiro 76.113,63 3,16 218.572,86 7,41
Restos a Pagar 59.321,90 2,46 205.886,05 6,98
Depósitos Diversas Origens 16.791,73 0,70 12.686,81 0,43
       
Passivo Permanente 54.757,40 2,27 102.997,56 3,49
Dívida Fundada 54.757,40 2,27 20.545,23 0,70
Débitos Consolidados 0,00 0,00 82.452,33 2,79
       
Passivo Real 130.871,03 5,43 321.570,42 10,90
       
Ativo Real Líquido 2.279.097,01 94,57 2.628.627,60 89,10
       
PASSIVO TOTAL 2.409.968,04 100,00 2.950.198,02 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 218.572,86, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 205.886,05
Depósitos de Diversas Origens 12.686,81
TOTAL 218.572,86

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 84.728,42 79.588,51 (5.139,91)
Passivo Financeiro 76.113,63 218.572,86 (142.459,23)
Saldo Patrimonial Financeiro 8.614,79 (138.984,35) (147.599,14)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 138.984,35 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,75 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 2,90% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,35 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 147.599,14, passando de um superávit financeiro de R$ 8.614,79 para um déficit financeiro de R$ 138.984,35, evidenciando-se a seguinte restrição:

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 54.757,40 54.757,40
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 34.212,17 34.212,17
     
(+) Encampação (Débitos Consolidados) 128.260,25 128.260,25
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 45.807,92 45.807,92
     
Saldo para o Exercício Seguinte 102.997,56 102.997,56

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 87.355,68 2,44 54.757,40 1,42 102.997,56 2,15

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 76.113,63
   
(+) Formação da Dívida 15.085.996,33
(-) Baixa da Dívida 14.943.537,10
   
Saldo para o Exercício Seguinte 218.572,86

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 31.617,35 29,9 44.496,28 52,52 218.572,86 274,63

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 5.427,70
   
(+) Inscrição 1.951,33
(-) Cobrança no Exercício 986,65
   
Saldo para o Exercício Seguinte 6.392,38

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 19.121,11 0,42
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 42.687,48 0,94
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 38.120,85 0,84
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 38.816,20 0,85
Cota do ICMS 1.793.406,96 39,43
Cota-Parte do IPVA 50.165,12 1,10
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 63.327,03 1,39
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 54,00
Cota do ITR 8.341,98 0,18
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 36.451,20 0,80
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 917,63 0,02
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 699,83 0,02
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.548.052,83 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.383.119,83
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 652.376,60
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 422.622,63
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.153.365,86

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 45.656,85
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 45.656,85

Demonstrativo_23

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 848.297,52
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 848.297,52

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 89.271,50
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) 15.920,47
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 105.191,97

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 45.656,85 1,00
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 848.297,52 18,65
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 105.191,97 2,31
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 422.622,63 9,29
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.211.385,03 26,64
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.137.013,21 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 74.371,82 1,64

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.211.385,03 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,64% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 74.371,82, representando 1,64% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 848.297,52
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 105.191,97
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 422.622,63
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.165.728,18
   
25% das Receitas com Impostos 1.137.013,21
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 682.207,93
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 483.520,25

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.165.728,18, equivalendo a 102,53% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 229.753,97
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 137.852,38
   
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF 225.341,25
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 87.488,87

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 225.341,25, equivalendo a 98,08% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 886.873,78
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 886.873,78

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 168.837,23
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) 315,53
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 169.152,76

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 886.873,78 19,50
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 169.152,76 3,72
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 717.721,02 15,78
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 682.207,92 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 35.513,10 0,78

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 717.721,02, correspondendo a um percentual de 15,78% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.910.264,75
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) 86.702,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.996.966,75

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 205.622,04
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 2) 2.000,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 207.622,04

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 45.000,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 45.000,00

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.153.365,86 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.092.019,52 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.996.966,75 38,75
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 207.622,04 4,03
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 45.000,00 0,87
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.159.588,79 41,91
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 932.430,73 18,09

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,91% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.153.365,86 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.782.817,56 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.996.966,75 38,75
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 45.000,00 0,87
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.951.966,75 37,88
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 830.850,81 16,12

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 37,88% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.153.365,86 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 309.201,95 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 207.622,04 4,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 207.622,04 4,03
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 101.579,91 1,97

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.050,00 11.885,41 8,83
FEVEREIRO 1.050,00 11.885,41 8,83
MARÇO 1.050,00 11.885,41 8,83
ABRIL 1.050,00 11.885,41 8,83
MAIO 1.050,00 11.885,41 8,83
JUNHO 1.050,00 11.885,41 8,83
JULHO 1.050,00 11.885,41 8,83
AGOSTO 1.050,00 11.885,41 8,83
SETEMBRO 1.050,00 11.885,41 8,83
OUTUBRO 1.050,00 11.885,41 8,83
NOVEMBRO 1.050,00 11.885,41 8,83
DEZEMBRO 1.050,00 11.885,41 8,83

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.796.743,23 137.854,58 2,87

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 137.854,58, representando 2,87% da receita total do Município (R$ 4.796.743,23). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 137.602,69 3,64
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.641.186,19 96,36
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.778.788,88 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 302.255,04 8,00
Total das despesas para efeito de cálculo 302.255,04 8,00
     
Valor Máximo a ser Aplicado 302.303,11 8,00
Valor Abaixo do Limite 48,07 0,00

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 302.255,04, representando 8,00% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.778.788,88). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
302.303,11 170.256,38 56,32

*No total da despesa com folha de pagamento, está incluso o valor de R$ 2.000,00, relativo a despesas com Terceirização de Pessoal, conforme Anexo 3, item 2

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 170.256,38, representando 56,32% da receita total do Poder (R$ 302.303,11). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal" (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Ouro Verde instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 023/2005 de 01/07/2005, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada através da Portaria nº 1.383 em 01/11/2005, a Sra. Edisione Aparecida Selig - cargo efetivo. Registra-se que os relatórios de controle interno anteriores a este período foram emitidos pela mesma servidora, "responsável pelo Controle Interno".

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Ouro Verde encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres com atraso, descumprindo o disposto no art. 5º, § 3º da Res. N. TC-16/94, que reza:

"Art. 5º - ...

§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização."

Os relatórios de controle interno foram remetidos nas seguintes datas, todos com atraso:

1º bimestre - 04/10/2005

2º bimestre - 04/10/2005

3º bimestre - 04/10/2005

4º bimestre - 04/10/2005

5º bimestre - 15/12/2005

6º bimestre - 24/02/2006

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno informam o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal e quantidade de servidores;

2 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94.

A.7 - OUTRAS RESTRIÇÕES

A.7.1 - Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004

A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Muncípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).

Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.

Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como Serviços de Iluminação Pública (conta 1600.47.01), evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da COSIP.

A.7.2 - Verba de representação do Presidente da Câmara paga a maior que o fixado na Lei Municipal nº 438/2004, art. 3º no montante de R$ 50,00, contrariando os artigos 29, VI e 37, X da Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, entendimento deste Tribunal de Contas no Processo CON nº 03/06238551 e Lei Municipal supra referida

A Lei Municipal nº 438/2004, de 30/06/2004, fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Ouro Verde para a legislatura 2005/2008. Seu art. 3º assim preceitua:

"Art. 3º - O Presidente da Câmara receberá mensalmente, a título de indenização, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo exercício da Presidência."

Porém, conforme informado na resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, o Presidente recebeu nos meses de janeiro a julho/2005 verba de representação no valor de R$ 525,00, o que no ano (7 meses) representa R$ 175,00 recebidos a maior, em inobservância à lei retro citada.

No mês de agosto, o Presidente recebeu R$ 375,00, sendo que a partir de setembro recebeu sua representação regularmente, no valor de R$ 500,00, até o final do ano.

Como no mês de agosto foi recebido a menor o valor de R$ 125,00 (R$ 500,00 - R$ 375,00), este valor é descontado dos R$ 175,00 apontados acima, restando como irregular a diferença de R$ 50,00.

Os critérios e prazos para fixação dos subsídios dos agente políticos encontram-se dispostos nas Constituições Federal e Estadual, conforme segue:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (...)"

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

No mesmo diapasão encontram-se os ditames de nossa Carta Estadual:


"Art. 111 – O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
(...)

V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar."

De acordo com preceitos constitucionais dispostos acima, a remuneração dos agentes políticos há de ser fixada no final de uma legislatura para viger na seguinte, em quantia certa e expressa em moeda corrente.

Com efeito, no curso da legislatura não é possível promover alterações na remuneração dos agentes políticos municipais, permitindo o ordenamento jurídico vigente, no máximo, a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.

Acerca do assunto, este Tribunal de Contas já havia se manifestado no Processo nº 03/06238551, com base no Parecer COG nº 505/03, em sessão do dia 13/10/2003:

"A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos."

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Ouro Verde, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO:

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Verba de representação do Presidente da Câmara paga a maior que o fixado na Lei Municipal nº 438/2004, art. 3º no montante de R$ 50,00, contrariando os artigos 29, VI e 37, X da Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, entendimento deste Tribunal de Contas no Processo CON nº 03/06238551 e Lei Municipal supra referida (item A.7.2 deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.A.3. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item A.7.1).

    II - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do item A.7.1 do corpo deste Relatório.

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00099180, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 2 em 14/11/2006.

    Cristine Wagner

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Clóvis Coelho Machado

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em......../......../2006.

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730

    Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO PCP - 06/00056023
       

    UNIDADE

    Município de Ouro Verde
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../2006.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios