TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

LRF 04/04688365
   

PODER

Legislativo Municipal de Luzerna
 

INTERESSADO

Sr. Ervino Wolz - Presidente da Câmara Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Norival Fiorin - Prefeito Municipal no exercício de 2002
   
ASSUNTO Resultados dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º Semestres de 2002, para cumprimento da LRF - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    2.060/2006

INTRODUÇÃO

         A Câmara Municipal de Luzerna, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição do Estado, art. 113 e Lei Complementar Estadual nº 202 de 15/12/2000, artigos 25, 26 e 27, encaminhou para exame, por meio informatizado os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, além de outras informações, em atendimento ao prescrito na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001 deste Tribunal.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação do cumprimento aos prazos regimentais de encaminhamento dos dados e da publicação do Relatório de Gestão Fiscal, procedeu-se a autuação sob o n.º LRF 04/04688365, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a Audiência ao Sr. Norival Fiorin - Prefeito Municipal no exercício de 2002, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

II - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - 1º SEMESTRE – DE 2002

A.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 1º Semestre de 2002


A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 01/08/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional 25/07/2002


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 25/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


A.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
3.920.139,46 235.208,37 98.438,51 2,51 136.769,86 - a menor 3,49

A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 98.438,51, representando 2,51% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES


A.2.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


A.2.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.

Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.

A.2.2  Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59


A.2.2.1  Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal

RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO
R$
%
3.048.174,42 57.369,26 1,88

A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 57.369,26 correspondendo a 1,88% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite, tendendo ao cumprimento artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (5.594 habitantes), está limitado a 8,00%.

A.2.2.2  Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO
R$
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO
R$
%
63.250,00 41.954,92 66,33

As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 41.954,92, correspondendo a 66,33% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, tendendo ao cumprimento do artigo 29, § 1º da C.F.

A.2.2.3  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal

MES REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JANEIRO 637,08 8.250,00 7,72
FEVEREIRO 637,08 8.250,00 7,72
MARÇO 637,08 8.250,00 7,72
ABRIL 637,08 8.250,00 7,72
MAIO 700,79 8.250,00 8,49
JUNHO 700,79 8.250,00 8,49

A remuneração de cada Vereador, no(s) mes(es) de janeiro, fevereiro, marco, abril, maio, junho, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.594 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.

A.2.2.4  Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal

RECEITA TOTAL
R$
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO
R$
%
2.080.394,72 45.673,72 2,20

A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 45.673,72 correspondendo a 2,20% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, tendendo ao cumprimento do disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.

B - 2º SEMESTRE – DE 2002

B.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 2º Semestre de 2002


B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 28/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 27/01/2003


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 27/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


B.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
3.565.350,70 213.921,04 109.136,58 3,06 104.784,46 - a menor 2,94


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 109.136,58, representando 3,06% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

B.1.4  GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS


B.1.4.1  Despesa com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, abaixo do percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a observância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000

Gastos com Serviços de Terceiros X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999
%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002
%
2.477.117,50 6.646,25 0,27 3.565.350,70 5.325,32 0,15

Os gastos com serviços de terceiros do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2002 atingiram o montante de R$ 5.325,32, representando 0,15% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 0,27% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o cumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.

B.2. OUTRAS INFORMAÇÕES


B.2.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


B.2.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.

Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.

B.2.2  Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº 101/2000, art. 59


B.2.2.1  Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal

RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO
R$
%
3.048.174,42 119.356,65 3,92

A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 119.356,65 correspondendo a 3,92% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (5.594 habitantes), está limitado a 8,00%.

B.2.2.2  Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO
R$
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO
R$
%
120.820,00 89.877,11 74,39

As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 89.877,11, correspondendo a 74,39% da receitas da Câmara Municipal, situando-se acima do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado artigo 29, §1º da C.F.

B.2.2.3  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal

MES REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JULHO 700,79 8.250,00 8,49
AGOSTO 700,79 8.250,00 8,49
SETEMBRO 700,79 8.250,00 8,49
OUTUBRO 700,79 8.250,00 8,49
NOVEMBRO 700,79 8.250,00 8,49
DEZEMBRO 700,79 8.250,00 8,49

A remuneração de cada Vereador, no(s) mes(es) de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.594 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.

B.2.2.4  Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal

RECEITA TOTAL
R$
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO
R$
%
4.196.579,06 93.982,84 2,24

A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 93.982,84 correspondendo a 2,24% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.

B.2.2.5  Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo inferior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2001 % EXERCÍCIO DE 2002 % VARIAÇÃO RELATIVA %
2,75 2,74 -0,36

Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, que representou 2,75% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de -0,36%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres de 2002 do Poder Legislativo Municipal de Luzerna, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a Audiência, nos termos do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Norival Fiorin - Prefeito Municipal no exercício de 2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 -  Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal (item B.2.2.2, deste Relatório).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2060/2006 ao responsável Sr. Norival Fiorin, Prefeito Municipal e ao interessado Sr. Ervino Wolz, atual Presidente da Câmara Municipal de Luzerna.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em 16 / 11 / 2006

Vanessa dos Santos

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ......./......../............

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO LRF - 04/04688365
   

PODER

Legislativo Municipal de Luzerna
   
ASSUNTO Resultados dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º Semestres de 2002, para cumprimento da LRF - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ......./....../......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios