TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP - 06/00103129
   

UNIDADE

Município de ROMELÂNDIA
   

RESPONSÁVEL

Sr. RENI ANTÔNIO VILLA - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4954/2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de Romelândia, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 06/00103129), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4516/2006 de 18/09/2006, integrante do Processo no PCP 06/00103129.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 19/06/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Reni Antônio Villa, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 14.545/2006, de 04/10/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no DC 104/2006, de 20/10/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 502 a 695 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1, II.A.2, II.C.1 e II.C.2 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1551/2004, de 15/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.743.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 45.000,00, que corresponde a 0,58 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 7.743.000,00
Ordinários 7.698.000,00
Reserva de Contingência 45.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.377.621,40
Suplementares 1.330.521,40
Especiais 47.100,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.377.621,40
Orçamentários/Suplementares 1.330.521,40
Especiais 47.100,00
   
(=) Créditos Autorizados 7.743.000,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.377.621,40 100,00
T O T A L 1.377.621,40 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.377.621,40, equivalente a 17,79% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 7.743.000,00 5.226.061,34 (2.516.938,66)
DESPESA 7.743.000,00 4.999.727,19 (2.743.272,81)
Superávit de Execução Orçamentária 226.334,15  
Fonte : Balanço Orçamentário

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 11.178,46 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 5.226.061,34
Das Demais Unidades 0,00
TOTAL DAS RECEITAS 5.226.061,34

DESPESAS  
Da Prefeitura 4.999.727,19
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 11.178,46
TOTAL DAS DESPESAS 4.988.548,73
   
SUPERÁVIT 237.512,61

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 237.512,61 representando 4,54% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,55 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$5.226.061,34, equivalendo a 67,49 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 143.680,04 3,41 115.137,69 2,57 166.324,57 3,18
Receita de Contribuições 0,00 0,00 41.597,97 0,93 45.527,72 0,87
Receita Patrimonial 47.766,39 1,13 9.864,40 0,22 55.091,75 1,05
Receita Agropecuária 1.725,98 0,04 7.901,15 0,18 26.230,85 0,50
Receita de Serviços 50.847,12 1,21 24.755,21 0,55 13.479,33 0,26
Transferências Correntes 3.294.116,84 78,21 3.889.655,21 86,88 4.640.178,01 88,79
Outras Receitas Correntes 75.258,11 1,79 53.210,32 1,19 84.189,91 1,61
Alienação de Bens 0,00 0,00 11.004,21 0,25 0,00 0,00
Transferências de Capital 598.755,07 14,21 324.010,00 7,24 195.039,20 3,73
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.212.149,55 100,00 4.477.136,16 100,00 5.226.061,34 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 96.411,63 2,29 103.763,08 2,32 154.536,19 2,96
IPTU 22.654,41 0,54 24.535,01 0,55 31.996,11 0,61
IRRF 21.457,56 0,51 20.961,29 0,47 47.736,12 0,91
ISQN 33.942,07 0,81 40.451,17 0,90 48.902,43 0,94
ITBI 18.357,59 0,44 17.815,61 0,40 25.901,53 0,50
Taxas 47.268,41 1,12 11.374,61 0,25 11.788,38 0,23
             
Receita Tributária 143.680,04 3,41 115.137,69 2,57 166.324,57 3,18
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.212.149,55 100,00 4.477.136,16 100,00 5.226.061,34 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 45.527,72 0,87
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 45.527,72 0,87
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 45.527,72 0,87
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.226.061,34 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.294.116,84 78,21 3.889.655,21 86,88 4.640.178,01 88,79
Transferências Correntes da União 1.958.695,17 46,50 2.392.146,16 53,43 2.795.989,05 53,50
Cota-Parte do FPM 1.999.739,40 47,48 2.127.262,72 47,51 2.563.609,11 49,05
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (299.960,55) (7,12) (319.088,98) (7,13) (384.540,70) (7,36)
Cota do ITR 2.404,87 0,06 12.694,37 0,28 2.224,91 0,04
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 25.713,68 0,61 24.344,64 0,54 25.156,56 0,48
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (4.014,59) (0,10) (3.858,48) (0,09) (3.773,40) (0,07)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 22.848,99 0,51 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 36.836,87 0,70
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 128.461,44 3,05 382.610,94 8,55 345.053,67 6,60
Transferência de Recursos do FNAS 38.075,16 0,90 23.824,90 0,53 29.820,40 0,57
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 92.285,76 2,06 143.033,48 2,74
Demais Transferências da União 68.275,76 1,62 29.221,30 0,65 38.568,15 0,74
             
Transferências Correntes do Estado 887.937,17 21,08 999.325,18 22,32 1.322.341,02 25,30
Cota-Parte do ICMS 914.279,99 21,71 1.047.675,28 23,40 1.237.683,09 23,68
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (137.141,73) (3,26) (157.151,03) (3,51) (185.652,24) (3,55)
Cota-Parte do IPVA 37.799,58 0,90 43.981,84 0,98 57.928,90 1,11
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 35.449,00 0,84 36.487,46 0,81 43.683,60 0,84
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (5.317,35) (0,13) (1.012,21) (0,02) (6.553,29) (0,13)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 41.371,23 0,98 25.437,85 0,57 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 1.496,45 0,04 3.905,99 0,09 175.250,96 3,35
             
Transferências Multigovernamentais 447.484,50 10,62 498.183,87 11,13 521.847,94 9,99
Transferências de Recursos do Fundef 447.484,50 10,62 498.183,87 11,13 521.847,94 9,99
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 598.755,07 14,21 324.010,00 7,24 195.039,20 3,73
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.892.871,91 92,42 4.213.665,21 94,12 4.835.217,21 92,52
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.212.149,55 100,00 4.477.136,16 100,00 5.226.061,34 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 17.641,04 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.999.727,19, equivalendo a 64,57 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.178,46 1 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.988.548,73.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 220.238,43 5,28 196.482,33 4,05 244.294,27 4,89
04-Administração 647.450,77 15,52 744.310,05 15,32 704.712,14 14,10
06-Segurança Pública 17.432,30 0,42 9.028,72 0,19 10.952,95 0,22
08-Assistência Social 48.610,75 1,17 53.657,78 1,10 120.659,47 2,41
10-Saúde 624.681,12 14,98 1.061.751,74 21,86 1.328.860,16 26,58
12-Educação 932.381,88 22,35 1.202.585,43 24,76 1.308.862,04 26,18
13-Cultura 23.800,74 0,57 18.370,36 0,38 3.680,80 0,07
15-Urbanismo 276.691,64 6,63 496.311,48 10,22 199.948,01 4,00
17-Saneamento 52.600,64 1,26 6.197,95 0,13 234,00 0,00
20-Agricultura 299.548,41 7,18 274.120,78 5,64 333.536,56 6,67
22-Indústria 226.606,95 5,43 0,00 0,00 45.000,00 0,90
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 5.600,00 0,11
26-Transporte 662.348,90 15,88 526.846,72 10,85 492.682,52 9,85
27-Desporto e Lazer 43.735,66 1,05 159.287,88 3,28 51.221,54 1,02
28-Encargos Especiais 94.916,77 2,28 107.959,78 2,22 149.482,73 2,99
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.171.044,96 100,00 4.856.911,00 100,00 4.999.727,19 100,00

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.178,46 2 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.988.548,73.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.585.421,02 85,96 4.046.987,30 83,32 4.665.949,25 93,32
Pessoal e Encargos 1.958.804,44 46,96 2.349.737,85 48,38 2.556.944,82 51,14
Aposentadorias e Reformas 31.874,79 0,76 35.893,54 0,74 36.956,58 0,74
Contratação por Tempo Determinado 154.835,32 3,71 218.371,64 4,50 211.057,21 4,22
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.166.857,39 27,98 1.252.714,84 25,79 1.601.028,16 32,02
Obrigações Patronais 280.136,84 6,72 316.936,48 6,53 406.763,55 8,14
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,00 0,00 3.000,00 0,06 26.093,59 0,52
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 325.100,10 7,79 522.821,35 10,76 275.045,73 5,50
Outras Despesas Correntes 1.626.616,58 39,00 1.697.249,45 34,95 2.109.004,43 42,18
Diárias - Civil 60.797,68 1,46 61.103,37 1,26 43.624,30 0,87
Material de Consumo 655.198,08 15,71 660.333,17 13,60 613.285,51 12,27
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 586,00 0,01 140.794,52 2,90 3.982,80 0,08
Material de Distribuição Gratuita 129.903,02 3,11 0,00 0,00 134.216,72 2,68
Passagens e Despesas com Locomoção 3.904,29 0,09 5.086,94 0,10 6.133,29 0,12
Serviços de Consultoria 26.400,00 0,63 27.229,03 0,56 48.196,25 0,96
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.060,00 0,07 3.317,22 0,07 25.772,80 0,52
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 597.054,32 14,31 583.850,70 12,02 1.016.248,93 20,33
Contribuições 36.142,68 0,87 53.852,27 1,11 49.907,80 1,00
Subvenções Sociais 27.099,48 0,65 29.400,00 0,61 32.000,00 0,64
Obrigações Tributárias e Contributivas 31.826,98 0,76 33.335,02 0,69 44.337,00 0,89
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 46.871,77 1,12 90.818,59 1,87 68.744,25 1,37
Sentenças Judiciais 7.772,28 0,19 8.128,62 0,17 14.999,08 0,30
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 7.555,70 0,15
             
DESPESAS DE CAPITAL 585.623,94 14,04 809.923,70 16,68 333.777,94 6,68
Investimentos 538.071,64 12,90 764.635,52 15,74 288.143,57 5,76
Contribuições 0,00 0,00 7.666,68 0,16 0,00 0,00
Obras e Instalações 421.261,58 10,10 477.167,84 9,82 364,00 0,01
Equipamentos e Material Permanente * 116.810,06 2,80 279.801,00 5,76 242.779,57 4,86
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 45.000,00 0,90
Inversões Financeiras 9.424,00 0,23 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Produtos para Revenda 9.424,00 0,23 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 38.128,30 0,91 45.288,18 0,93 45.634,37 0,91
Principal da Dívida Contratual Resgatado 38.128,30 0,91 45.288,18 0,93 45.634,37 0,91
             
Despesa Realizada Total 4.171.044,96 100,00 4.856.911,00 100,00 4.999.727,19 100,00

* Vide restrição anotada no item B.9 deste Relatório

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.178,46 3 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 4.988.548,73.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 304.520,14
Caixa 7,00
Bancos Conta Movimento 26.095,17
Vinculado em Conta Corrente Bancária 278.417,97
   
(+) ENTRADAS 6.292.424,18
Receita Orçamentária 5.226.061,34
Extraorçamentárias 1.066.362,84
Realizável 75.746,35
Restos a Pagar * 91.753,29
Depósitos de Diversas Origens 478.045,25
Outras Operações ** 174.562,00
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 246.255,95
   
(-) SAÍDAS 6.195.193,87
Despesa Orçamentária 4.999.727,19
Extraorçamentárias 1.195.466,68
Realizável 73.660,35
Restos a Pagar * 428.863,11
Depósitos de Diversas Origens 446.687,27
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 246.255,95
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 401.750,45
Caixa 480,33
Banco Conta Movimento 59.301,65
Vinculado em Conta Corrente Bancária 341.968,47

Fonte : Balanço Financeiro

* Vide anotação contida no item B.10 deste Relatório.

** Refere-se a cancelamento de Restos a Pagar, cuja restrição encontra-se anotada no item B.7 deste Relatório

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 559.061,34 21,41 654.205,65 22,48
Disponível 26.102,17 1,00 59.781,98 2,05
Vinculado 278.417,97 10,66 341.968,47 11,75
Realizável 254.541,20 9,75 252.455,20 8,68
       
Ativo Permanente 2.051.893,35 78,59 2.255.887,20 77,52
Bens Móveis 1.535.306,97 58,80 1.730.679,44 59,47
Bens Imóveis 327.105,23 12,53 327.105,23 11,24
Bens de Nat. Industrial 25.200,80 0,97 25.200,80 0,87
Créditos 164.280,35 6,29 172.901,73 5,94
       
Ativo Real 2.610.954,69 100,00 2.910.092,85 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.610.954,69 100,00 2.910.092,85 100,00
       
Passivo Financeiro 819.683,79 31,39 513.931,95 17,66
Restos a Pagar 773.033,77 29,61 435.923,95 14,98
Depósitos Diversas Origens 46.650,02 1,79 78.008,00 2,68
       
Passivo Permanente 0,00 0,00 71.681,09 2,46
Débitos Consolidados 0,00 0,00 71.681,09 2,46
       
Passivo Real 819.683,79 31,39 585.613,04 20,12
       
Ativo Real Líquido 1.791.270,90 68,61 2.324.479,81 79,88
       
PASSIVO TOTAL 2.610.954,69 100,00 2.910.092,85 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 513.931,95 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 388.516,95
Restos a Pagar não Processados 47.407,00
Depósitos de Diversas Origens 78.008,00
TOTAL 513.931,95

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 559.061,34 654.205,65 95.144,31
Passivo Financeiro 819.683,79 513.931,95 305.751,84
Saldo Patrimonial Financeiro (260.622,45) 140.273,70 400.896,15

OBS.: Vide restrição anotada no item B.1 deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 140.273,70 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,79 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 400.896,15, passando de um déficit financeiro de R$ 260.622,45 para um superávit financeiro de R$ 140.273,70.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 5.199.848,24
Receita Orçamentária 5.226.061,34
(-) Mutações Patr.da Receita 26.213,10
   
Despesa Efetiva 4.758.720,25
Despesa Orçamentária 4.999.727,19
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 241.006,94
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 441.127,99

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 455.652,43
(-) Variações Passivas 363.571,41
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 92.081,02

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 441.127,99
(+)Resultado Patrimonial-IEO 92.081,02
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 533.209,01

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.791.270,90
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 533.209,01
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO * 2.324.479,91

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

* Vide restrição anotada no item B.2 deste Relatório.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 0,00 0,00
     
(+) Encampação (Débitos Consolidados) 117.315,46 117.315,46
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 45.634,37 45.634,37
     
Saldo para o Exercício Seguinte 71.681,09 71.681,09

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 0 0 0,00 0,00 71.681,09 1,37

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 816.523,79
   
(+) Formação da Dívida 900.333,96
(-) Baixa da Dívida 1.206.085,80
   
Saldo para o Exercício Seguinte * 510.771,95
* Vide restrição anotada no item B.3 deste Relatório.

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 591.263,90 82,86 816.523,79 146,05 510.771,95 78,08

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 164.280,35
   
(+) Inscrição 34.834,48
(-) Cobrança no Exercício 17.641,04
   
Saldo para o Exercício Seguinte * 181.473,79

* Vide restrição anotada no item B.11, deste Relatório.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 31.996,11 0,78
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 48.902,43 1,19
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 47.736,12 1,16
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 25.901,53 0,63
Cota do ICMS 1.237.683,09 30,11
Cota-Parte do IPVA 57.928,90 1,41
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 43.683,60 1,06
Cota-Parte do FPM 2.563.609,11 62,37
Cota do ITR 2.224,91 0,05
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 25.156,56 0,61
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 17.641,04 0,43
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 8.089,40 0,20
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.110.552,80 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.611.541,77
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 580.519,63
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 58.671,69
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar (conforme informado no item O.2 em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 23.422,32
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.066.271,51

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 277.557,46
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) 55.006,62
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 332.564,08

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 706.812,10
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 706.812,10

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (1) 4.115,73
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 4.115,73

(1) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC 053/2006, e é composto pelo seguinte convênio:

CONVÊNIO CONTA Nº VALOR
Merenda Escolar (PNAC) 8279-1 4.115,73

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (2) 214.792,11
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (3) 8.221,58
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 223.013,69

(2) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC nº 053/2006, e é composto pelos seguintes convênios:

CONVÊNIO CONTA Nº VALOR
Merenda Escolar (PNAE) 7107-2 38.802,98
Programa Nacional Transporte (PNATE) 9043-3 40.070,94
Salário Educação 8953-2 41.605,50
Transporte Escolar Estado 5928-9 94.312,69
Total 214.792,11

(3) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 332.564,08 8,09
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 706.812,10 17,20
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 4.115,73 0,10
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 223.013,69 5,43
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino
    * 243.562,81
5,93
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 58.671,69 1,43
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (conforme item C.2 do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 11.428,47 0,28
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.103.052,79 26,83
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.027.638,20 25,00
     
Valor Acima do Limite (25%) 75.414,59 1,83

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 706.812,10
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 223.013,69
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 58.671,69
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 11.428,47
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 531.041,63
   
25% das Receitas com Impostos 1.027.638,20
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 616.582,92
   
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) 85.541,29

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 531.041,63, equivalendo a 51,68% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 531.041,63, representando 51,68% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 616.582,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 85.541,29 ou 13,87%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 521.847,94
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 11.428,47
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 319.965,85
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF * 312.968,90
   
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 6.996,95

* Originalmente a Unidade informou gastos de R$ 320.965,31 (fls. 249 e 250), porém, desse valor foram deduzidos o empenho nº 3933/2005 (R$ 6.918,41), que conforme a própria Unidade informou, no item C3 da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006 (fls. 255), foi inscrito em Restos a Pagar (estando, portanto, fora da base de cálculo do exercício de 2005), e o empenho nº 1222/2005 (R$ 1.078,00), que segundo dados disponíveis no sistema e-Sfinge, deste Tribunal, se refere a despesa com prestadores de serviços, mês de abril de 2005, demonstrando que o gasto não tem ligação com profissionais do magistério, nos moldes requeridos pelas normas citadas em epígrafe.

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 312.968,90, equivalendo a 58,69% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 312.968,90, representando 58,69% da receita do FUNDEF (R$ 533.276,41), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 319.965,85, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 6.996,95 ou 1,31%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96

Justificativas apresentadas pelo Responsável em relação aos descumprimentos registrados no Ensino

Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 531.041,63, representando 51,68% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 616.582,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 85.541,29 ou 13,87%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

No que toca a esta restrição, as justificativas apresentadas encontram-se nas fls. 505 a 520, que, em síntese, dizem que existem despesas relacionadas com o ensino fundamental, no total de R$ 111.937,01, que não foram registradas na função/subfunção 12.361 (Educação/Ensino Fundamental), mas sim na função/subfunção 12.122 (Educação/Administração Geral); que tais despesas se referem, em sua maioria, R$ 95.948,55, a gastos com folha de pagamento (vencimentos e INSS), sendo que foram apresentados os nomes dos servidores envolvidos, declaração firmada pela Secretária Municipal da Educação, Sr. Neide de Paula P. da Fonseca, atestando que os servidores em questão realmente estiveram a serviço do ensino fundamental (fls. 536), foram juntados mais os documentos de fls. 535 a 631; e que os restantes R$ 15.988,46 se referem a serviços de terceiros e material de expediente, consumo e de distribuição gratuita, de acordo com rol de empenhos constante das fls. 518. Por final, foi alegado que se forem juntados os R$ 111.937,01, ora reclamados, às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins de observação de cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato o ADCT, se constatará que a regra constitucional foi cumprida com sobra de R$ 26.395,72.

Considerações do Corpo Técnico

O Anexo 8 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (fls. 52), evidencia que foram inscritos como despesas na codificação 12.361 (Educação - Ensino Fundamental), o valor de R$ 706.812,10, importância que já houvera sido considerada, para efeitos de verificação de cumprimento do art. 60 do ADCT, no relatório nº 4516/2006.

Por outro lado, no mesmo Anexo 8, constata-se que foram inscritas, na codificação 12.122 (Educação - Administração Geral), despesas que totalizaram R$ 248.105,86, que no relatório antes citado, apareceram como despesas sem identificação do nível de ensino, fato normal, devido a impossibilidade de se identificar a qual nível de ensino se relacionava cada um dos empenhos ali registrados.

Neste contexto, é que a Unidade vem pleitear que dos R$ 248.105,86, consignados na codificação 12.122, R$ 111.937,01 sejam considerados como despesas havidas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, pelos motivos que desfilou em suas justificativas.

Assim, cabem ser tecidos os comentários que seguem: primeiro, quanto as despesas com pessoal, totalizando R$ 95.948,55, plausível admitir que os servidores elencados pela Unidade estivessem a serviço do ensino fundamental, levando-se em conta os cargos envolvidos, quais sejam, auxiliar de serviços gerais (que via de regra são utilizados em serviços de limpeza e manutenção nas escolas); motoristas, considerando-se que, segundo dados do Sistema e-Sfinge, deste Tribunal, o Município dispõe de alguns veículos próprios que servem ao transporte escolar; subdiretora e assessor de planejamento, hão de ser aceitos à luz de entendimento firmado no âmbito desta Corte de Contas 4; talvez, poder-se-ia questionar os gastos havidos com o cargo de assessor especial, mas neste caso, bem como em todos os demais, há de se conceber que a Secretária Municipal da Educação, Sr. Neide de Paula P. da Fonseca, firmou Declaração onde assevera que os servidores em questão desempenharam suas funções em atividades ligadas ao ensino fundamental (fls. 536), por isso, são aceitas também as despesas havidas com o cargo de assessor especial. Lembrando que, neste caso, o signatário das justificativas, bem como a Secretária dantes citada, são responsáveis pela veracidade dos documentos apresentados, bem como pelas declarações firmadas, no que couber a cada um, sob os aspectos administrativo, civil e penal. Além do que, os fatos envolvidos nesta restrição, podem vir a ser objeto de futuras auditorias por parte deste Tribunal.

Quanto aos restantes R$ 15.988,46, compostos pelos empenhos listados nas fls. 518, seus históricos, que encontram-se registrados no Sistema e-Sfinge, desta Casa, revelam ser admissível que as despesas tenham relação com o ensino fundamental, constando, em alguns deles, de forma expressa, que os gastos têm vinculação com o ensino fundamental, como por exemplos os empenhos nºs 795, 860, 2158 e 2532.

Desta forma, acolhida a tese sustentada pela defesa, o valor de R$ 111.937,01, deve ser baixado da função 12.122 ((Educação - Administração Geral), passando a figurar na função 12.361 (Educação - Ensino Fundamental). Promovida esta alteração, novos números passam a compor os quadros para fins de apuração dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, e que serão expostos adiante.

Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 312.968,90, representando 58,69% da receita do FUNDEF (R$ 533.276,41), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 319.965,85, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 6.996,95 ou 1,31%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96

Justificativas apresentadas

"A respeito da restrição em epígrafe, destacamos:

"Em relação a glosa do empenho 3933/2005, destacamos que o mesmo foi liquidado no exercício de 2005, e não houve a fase de pagamento em virtude de não haver tempo hábil, pois o mesmo foi liquidado em 30.12.2005, contudo, conforme conciliação bancária em Anexo, da Conta Corrente 58.022-8 - FUNDEF (constante do final deste relatório, sob o título Anexo 2), demonstramos que havia saldo financeiro, para fazer frente ao empenho 3933/2005, desta maneira entendemos que o mesmo deve ser considerado para fins da apuração do índice relativo ao artigo 60, § 5º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

"Também entendemos que a Instrução Normativa N. TC 02-2004, a qual fixa critérios para apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, no caput do art. 1º e parágrafos, pode ser aplicada para fins de apuração do artigo 60, § 5º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, uma vez que a mesma refere-se ao cômputo das despesas liquidadas, desde que haja saldo financeiro para fazer frente ao saldo a pagar.

"Também informamos que conforme tabela a seguir, houve erro de empenhamento de despesas de pessoal, valores esses os quais não foram informados quando do preenchimento do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, em virtude da funcionária abaixo mencionada, ter sido cadastrada em departamento incorreto pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo que a partir do mês de julho/2005, houve a devida correção. Contudo, solicitamos que as despesas relativas a Folha de Pagamento no período de fevereiro a junho/2006, devam ser consideradas para fins de apuração índice relativo ao artigo 60, § 5º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, pois a servidora abaixo relacionada desempenhou as funções de Direção na Escola Municipal do Ensino Fundamental MILENA SCHAEFER, (conforme Declaração da Secretaria Municipal da Educação (constante do final deste relatório, sob o título Anexo 2), e conforme prevê o Prejulgado 733 do TCE/SC:

'Para os fins de Lei nº 9.424/96, consideram-se profissionais de magistério, além dos professores em regência de classe, as funções de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, professores de educação especial, professores de ensino supletivo e o responsável pela TV Escola, desde que atuem no ensino fundamental público (1ª a 8ª séries).'

Empenho Data Nome Servidor Mês Referência Data Pagto Cheque Valor
419/2005 28/02/2005 Soely Maria B. Agnes 02/2005 (Salário) 04/03/2005

000.374

1.100,00
909/2005 30/03/2005 Soely Maria B. Agnes 03/2005 (Salário) 01/04/2005

000.382

1.100,00
1190/2005 29/04/2005 Soely Maria B. Agnes 04/2005 (Salário) 29/04/2005

000.393

1.100,00
1488/2005 30/05/2005 Soely Maria B. Agnes 05/2005 (Salário) 30/05/2005

000.399

1.100,00
1824/2005 28/06/2005 Soely Maria B. Agnes 06/2005 (Salário) 30/06/2005

850.525

1.100,00
            5.500,00

Por fim pedimos que sejam levados em conta os apontamentos que acima fizemos, e reavaliada a sistemática utilizada por este Tribunal, pois entendemos ser injusto a glosa do empenho 3933/2005, uma vez que existe saldo financeiro para seu pagamento , que houve prejuízo, desta forma, na real apuração na aplicação dos recursos e que por gentileza seja considerado o novo cálculo de apuração, ..."

Considerações do Corpo Técnico

Com relação ao empenho nº 3933/2005, no valor de R$ 6.918,41, contribui para aclarar a questão o seguinte excerto da Decisão Normativa N. TC-02/2004, que fixou critérios para apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos a partir do exercício de 2005:

"Art. 1º A apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, visando à verificação do cumprimento do disposto no art. 212 e parágrafos 2º e 3º do art. 198 e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, será promovida tomando-se por base a despesa liquidada, assim considerada nos termos do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria n. 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda.

§ 1º Para fins de apuração das despesas de que trata o caput deste artigo, no último bimestre de cada exercício serão consideradas as inscritas em restos a pagar, liquidadas ou não liquidadas, deduzindo-se aquelas sem disponibilidade financeira vinculadas a manutenção e desenvolvimento do ensino ou à ações e serviços públicos de saúde, conforme o caso."

Posto isto, cabe assinalar que, primeiro, embora a norma antes transcrita não faça menção expressa ao art. 60, § 5º do ADCT, a este ela também se aplica, haja vista que o citado art. 60, compreendendo seu parágrafo 5º, deriva dos preceitos enunciados pelo art. 212 da Constituição. Inclusive, cabe frisar que, as despesas havidas em atendimento ao art. 60, § 5º do ADCT, é parte que se integra na apuração da aplicação ou não do percentual descrito no citado art. 212.

Visto que a Decisão Normativa em questão se aplica in casu, resta verificar se a despesa sob comento é passível de ser aproveitada como requereu a Unidade.

É fato incontroverso que a despesa foi inscrita em restos a pagar (fls. 255) e que seu valor importa em R$ 6.918,41. Por outro lado, a Unidade junta, nesta oportunidade, conciliação bancária da conta Fundef, mantida no Banco do Brasil (nº 58022-8), indicando disponibilidade financeira no valor de R$ 8.060,00, valor superior àquele inscrito em restos a pagar (R$ 6.918,41). Informação que é corroborada pelo extrato bancário, da conta em questão, que já houvera sido juntado nas fls. 253 e 254.

Assim, tendo ficado comprovado que a Unidade, na conta Fundef, mantinha disponibilidade financeira no valor de R$ 8.060,22, capaz de suportar o valor de R$ 6.918,41, lançado em restos a pagar, lícito que se inclua, esta última importância, no total que servirá de baliza para apuração de cumprimento do preceituado nos artigos 60, § 5º do ADCT e 7º da Lei Federal 9.424/96.

Quanto ao valor de R$ 5.500,00, que traduziram pagamentos de vencimentos à servidora Soely Maria Bastian Agnes, no período de fevereiro a junho de 2005, na função 12.122 ((Educação - Administração Geral), quando o correto seria a contabilização na codificação 12.361 (Educação - Ensino Fundamental), segundo justificativas e documentos juntados pela Unidade (fls. 632 a 667).

De certa forma a questão já foi tratada na restrição imediatamente anterior, relativa ao Ensino Fundamental. E de fato, os empenhos de fls. 637, 643, 649, 655 e 661, demonstram que a contabilização das despesas deu-se na codificação 12.122, informação que é confirmada pelo Sistema E-Sfinge, deste Tribunal.

Por outro lado, as fls. 641, 648, 654, 660 e 666, revelam que a servidora ocupou cargo de subdiretora. Os citados documentos, considerados em conjunto com a declaração de fls. 633, onde a Secretária Municipal da Educação, Sra. Neide de Paula P. da Fonseca, atesta que a servidora Soely Maria, no período de fevereiro a junho de 2005, desempenhou suas funções de direção ( ou subdireção conforme constou nas fls. dantes citadas) à frente de escola de nível fundamental, tornam possível o aproveitamento das despesas de R$ 5.500,00, para fins de apuração do previsto nos artigos 60, § 5º do ADCT e 7º da Lei Federal 9.424/96 5.

Posto isso, cabe lembrar que, também neste caso, o signatário das justificativas, bem como a Secretária dantes citada, são responsáveis pela veracidade dos documentos apresentados, bem como pelas declarações firmadas, no que couber a cada um, sob os aspectos administrativo, civil e penal. Além do que, os fatos envolvidos nesta restrição, podem vir a ser objeto de futuras auditorias por parte deste Tribunal.

Devem, portanto, serem considerados para efeitos de apuração de cumprimento dos dispositivos legais envolvidos nesta anotação, além dos R$ 312.968,90, inicialmente considerados no relatório nº 4516/2005, mais R$ 12.418,41 (R$ 6.918,41 + R$ 5.500,00).

Face as análises acima expostas, referentes as duas restrições pertinentes ao ensino, novos quadros hão se ser gerados para fins de apuração das aplicações de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, ei-los:

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 277.557,46
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) 55.006,62
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 332.564,08

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 706.812,10
Outras Despesas com Ensino Fundamental
    * 111.937,01
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 818.749,11

* Valor lançado na codificação 12.122 - Educação-Administração Geral, que a Unidade comprovou estarem relacionados com o Ensino Fundamental.

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (1) 4.115,73
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 4.115,73

(1) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC 053/2006, e é composto pelo seguinte convênio:

CONVÊNIO CONTA Nº VALOR
Merenda Escolar (PNAC) 8279-1 4.115,73

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (2) 214.792,11
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (3) 8.221,58
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 223.013,69

(2) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC nº 053/2006, e é composto pelos seguintes convênios:

CONVÊNIO CONTA Nº VALOR
Merenda Escolar (PNAE) 7107-2 38.802,98
Programa Nacional Transporte (PNATE) 9043-3 40.070,94
Salário Educação 8953-2 41.605,50
Transporte Escolar Estado 5928-9 94.312,69
Total 214.792,11

(3) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 332.564,08 8,09
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 818.749,11 19,92
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 4.115,73 0,10
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 223.013,69 5,43
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino * 131.625,80 3,20
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 58.671,69 1,43
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 11.428,47 0,28
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.103.052,79 26,83
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.027.638,20 25,00
     
Valor Acima do Limite (25%) 75.414,59 1,83

* O valor em questão foi obtido a partir do montante lançado na função/subfunção 12.122 (R$ 248.105,86), menos R$ 111.937,01, que a Unidade provou serem gastos com Ensino Fundamental, e assim foram considerados, subtraído, aida, o valor constante do Anexo 2 (R$ 4.543,05), juntado ao fnal deste relatório, pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 818.749,11
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 223.013,69
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 58.671,69
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 11.428,47
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 642.978,64
   
25% das Receitas com Impostos 1.027.638,20
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 616.582,92
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 26.395,72

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 642.978,64, equivalendo a 62,57% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 521.847,94
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 11.428,47
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 319.965,85
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF * 325.387,31
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 5.421,46

* Originalmente a Unidade informou gastos de R$ 320.965,31 (fls. 249 e 250), porém, desse valor foi deduzido o empenho nº 1222/2005 (R$ 1.078,00), que segundo dados disponíveis no sistema e-Sfinge, deste Tribunal, se refere a despesa com prestadores de serviços, mês de abril de 2005, demonstrando que o gasto não tem ligação com profissionais do magistério, nos moldes requeridos pelas normas citadas em epígrafe. Ao resultado obtido foi somado R$ 5.500,00, de acordo com justificativas apresentadas pela Unidade e aceitas pelo Corpo Técnico deste Tribunal, segundo motivação já exposta, anteriormente, neste relatório.

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 325.387,31, equivalendo a 61,02% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.310.878,16
Vigilância Sanitária (10.304) 4.248,00
Vigilância Epidemiológica (10.305) 13.734,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.328.860,16

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (1) 457.967,01
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (2) 45.481,87
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 503.448,88

(1) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC 053/2006, e é composto pelos seguintes convênios:

CONVÊNIO CONTA Nº VALOR
Vig. Epidemiológica 6672-9 7.008,00
Vig. Sanitária 9570-2 1.305,00
PSF/PACS/Saúde Bucal 9573-7 76.236,87
PAB 9572-9 32.076,80
MAC/FAE E pab 132753-4 e 9572-9 65.869,34
PAB 58042-2 212.690,47
PAB 6979-9 60.049,00
Farmácia Básica 6103-8 828,09
Farmácia Básica 6103-8 1.903,44
TOTAL 457.967,01

(2) Referem-se a despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Unidade Fundo Municipal de Saúde, excluídas do cálculo da saúde em razão de serem impróprias ou irregulares, em confronto com a Lei nº 8080/90, Resolução CNS 322 e Portaria MS 2047. A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste relatório sob o título Anexo 3.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.328.860,16 32,33
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 503.448,88 12,25
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 825.411,28 20,08
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 616.582,92 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 208.828,36 5,08

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 825.411,28, correspondendo a um percentual de 20,08% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.386.432,48
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais (1) 118.681,45
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.505.113,93

(1) Despesas consideradas para os cálculos dos limites constitucionais/legais, por se tratarem de contratação de terceiros, cujos serviços prestados são característicos do quadro de pessoal do Poder Executivo, enquadrando-se como atividade fim da administração pública. Relação discriminada dos empenhos encontra-se anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 4.

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 170.512,34
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais (2) 13.900,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 184.412,34

(2) Despesas consideradas para os cálculos dos limites constitucionais/legais, por se tratarem de contratação de terceiros, cujos serviços prestados são característicos do quadro de pessoal do Poder Legislativo, enquadrando-se como atividade fim da administração pública. Relação discriminada dos empenhos encontra-se anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 5.

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 7.830,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 7.830,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.066.271,51 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.039.762,91 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.505.113,93 49,45
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 184.412,34 3,64
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 7.830,00 0,15
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.681.696,27 52,93
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 358.066,64 7,07

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 52,93%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.066.271,51 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.735.786,62 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.505.113,93 49,45
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.505.113,93 49,45
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 230.672,69 4,55

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 49,45% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.066.271,51 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 303.976,29 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 184.412,34 3,64
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 7.830,00 0,15
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 176.582,34 3,49
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 127.393,95 2,51

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,49% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 900,00 11.885,41 7,57
FEVEREIRO 900,00 11.885,41 7,57
MARÇO 900,00 11.885,41 7,57
ABRIL 900,00 11.885,41 7,57
MAIO 900,00 11.885,41 7,57
JUNHO 900,00 11.885,41 7,57
JULHO 900,00 11.885,41 7,57
AGOSTO 900,00 11.885,41 7,57
SETEMBRO 900,00 11.885,41 7,57
OUTUBRO 900,00 11.885,41 7,57
NOVEMBRO 900,00 11.885,41 7,57
DEZEMBRO 900,00 11.885,41 7,57

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 5.137 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.226.061,34 123.846,30 2,37

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 123.846,30, representando 2,37%da receita total do Município ( R$ 5.226.061,34). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 121.320,06 3,51
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.292.446,31 95,29
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 41.597,97 1,20
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.455.364,34 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 244.294,27 0,00
Total das despesas para efeito de cálculo 244.294,27 7,07
     
Valor Máximo a ser Aplicado 276.429,15 8,00
Valor Abaixo do Limite 32.134,88 0,93

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 244.294,27, representando 7,07% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.455.364,34). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.137 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
276.429,15 104.349,47 37,75

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 104.349,47, representando 37,75% da receita total do Poder ( R$ 276.429,15). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6 - DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Romelândia instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1514/2003, de 23/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000. Porém, conforme narrado no item B.4 do Relatório nº 5051/2005 6, não houve a implantação do referido sistema de controle no exercício de 2004, fato que apenas se registrou no exercício de 2005, a partir da edição da Lei nº 1573, de 09/07/2005, que criou a Coordenação de Controle Interno e o respectivo cargo de coordenador.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 3188/2005, em 01/09/2005, a Sra. Veridiane Merigo Teodoro - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Romelândia não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

Análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo;

2 - Menção de um rol de rotinas administrativas que são praticadas em alguns setores da administração, bem como acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, atinentes ao Poder Executivo.

Do Poder Legislativo:

1 - Os relatórios não citam qualquer dado referente ao Poder Legislativo.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º e 3º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Justificativas apresentadas

"Em 1º de janeiro de 2005, quando a nova administração tomou posse, em virtude da falta de transição e acesso de informações da administração anterior, procuramos nos ater primeiramente a toda a legislação existente e darmos continuidade aos serviços prestados pelo Poder Executivo a municipalidade. Deparamo-nos com uma Legislação deficiente no que tange ao Sistema de Controle Interno, considerando os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual relatamos a seguir:

"Na data de 23 de dezembro de 2003, foi sancionada a Lei Municipal nº 1514/2003, que instituiu o Sistema de Controle Intendo no Município, porém não criou o respectivo cargo e não ofereceu parâmetros para a sua regulamentação.

"Com o objetivo de organizar o Sistema de Controle Interno; a atual Administração Municipal encaminhou à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 012/2005, para autorização e criação do cargo de 'Coordenador de Controle Interno'.

"Em 09/06/2005, foi sancionada a Lei Municipal nº 1573/2005, originada pelo Projeto de Lei nº 012/2005, a qual cria a Coordenação e automaticamente o cargo de 'Coordenador do Controle Interno' e suas atribuições, para posteriormente a regulamentação do Sistema.

"De acordo com a Lei Municipal nº 1573/2005 de 09/06/2005, através do Decreto nº 2719/2005 de 01/08/2005; o Prefeito Municipal regulamentou o Sistema de Controle Interno, definindo suas abrangências e normas e as atribuições do Coordenador do Controle Interno.

"Desta forma, o Município de Romelândia teve implantado o Sistema de Controle Interno somente a partir do mês de agosto de 2005, para atender ao artigo 119 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar 246/2003.

"Sendo assim, os Relatórios de Controle Interno só foram encaminhados a partir do 4º bimestre de 2005, em virtude de não existir Sistema de Controle Interno implantado no Municipio até a presente data."

Considerações do Corpo Técnico

Louvável o empenho encetado pelo Responsável no sentido de dotar a Administração com os recursos necessários para o eficaz funcionamento do Sistema de Controle Interno.

Porém, os fatos narrados pela defesa são incapazes de elidir a restrição, pois afinal de contas, é fato que a Administração ficou privada da atuação de um Sistema de Controle Interno, durante os 1º, 2º e 3º bimestres. Poderia a Administração, neste período, por exemplo, em caráter excepcional, através de ato devidamente justificado, designar algum servidor, com qualificação suficiente para tal, para exercer as atividades reclamadas pelo Sistema de Controle Interno, até a aprovação do aparato legal citado pelo Responsável.

Assim, mantém-se a restrição.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES

B.1 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 400.896,15) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 226.334,15), no valor de R$ 174.562,00, em afronta ao art. 102, da Lei n.º 4.320/64

O Balanço Patrimonial (consolidado) - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como variação do saldo patrimonial financeiro o valor de R$ 400.896,15, decorrente da diferença do saldo patrimonial financeiro do exercício anterior (2004) (R$ -260.622,45) (Ativo Financeiro R$ 559.061,34, menos Passivo Financeiro R$ 819.683,79) com o saldo patrimonial financeiro apurado no exercício em exame (R$ 140.273,70) (Ativo Financeiro R$ 654.205,65, menos Passivo Financeiro R$ 513.931,95). Ocorre que, tomando-se como base a execução orçamentária do exercício em exame, onde se obteve arrecadação de receita da ordem de R$ 5.226.061,34 e despesa empenhada de R$ 4.999.727,19, o saldo é de R$ 226.334,15, divergindo assim em R$ 174.562,00.

O fato concreto se opõe a regra prevista no art. 102 da Lei 4.320/64.

Frize-se que a Unidade é reincidente na apresentação dessa divergência, pois no exercício anterior ela também foi registrada, no valor de R$ 3.160,00.

B.2 - Divergência no valor de R$ 0,10, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei n.º 4.320/64

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como saldo patrimonial do exercício de 2005 o valor de R$ 4.446.334,69, diferente do apurado através das Demonstração das Variações Patrimoniais, no valor de R$ 4.253.106,87, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Saldo Patrimonial
  Anexo - 14 (R$) Anexo - 15 (R$)
Ativo Real Líquido de 2004   (+) 1.791.270,90
Superávit Patrimonial   (+) 533.209,01
Saldo Final 2.324.479,81 2.324.479,91
Divergência 0,10

Assim, conforme demonstrado no quadro acima, o Balanço Patrimonial do exercício de 2005 registra um saldo patrimonial diferente do apurado através da Demonstração das Variações Patrimoniais. Desta forma, apura-se uma divergência no montante de R$ 193.227,82 em relação ao exercício de 2005, no Saldo Patrimonial, em afronta ao disposto no art. 105 da Lei n.º 4.320/64.

Ressalta-se que a Unidade é reincidente na apresentação dessa divergência, haja vista também tê-la apresentado, no exercício anterior, no valor de R$ 41.162,12.

B.3 - Divergência de R$ 3.160,00, entre o saldo anterior da dívida flutuante informado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (819.683,79) e o apresentado no encerramento do exercício anterior (R$ 816.523,79), em desacato ao artigo 85 c/c 92 da Lei 4.320/64

Na Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17, fls. 90) do exercício sob análise (2005), consta o valor de R$ 819.683,79 como sendo o saldo do exercício anterior (2004). Ocorre que o saldo da Dívida Flutuante, por ocasião do encerramento do exercício de 2004 apresentou o valor de R$ 816.523,79, segundo item A.4.4.2, do Relatório de Reinstrução, nº 5051/2005, das contas anuais do Município de Romelândia, que foi apurado a partir de dados prestados pela própria Unidade.

Sendo assim, há uma divergência entre os dois dados no valor de R$ 3.160,00, o que demonstra desacato ao artigo 85 c/c 92 da Lei 4.320/64.

B.4 Despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 1.147.725,57, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º dos ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29

O Município destinou recursos às ações e serviços públicos de saúde aplicando-os através da Prefeitura (Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvivmento Social/Setor Municipal de Saúde), no montante de R$ 1.147.725,57 (fls. 39), e do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 181.134,59 (fls. 40), fato que contraria mandamento consitucional, conforme abaixo descrito.

A Emenda Constitucional nº 29, acrescentou ao art. 198 da CF, dentre outras disposições, os §§ 2º e 3º, relativo a aplicação de recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 77 do ADCT, em seu § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000, determina:

"Art. 77 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

(...)

§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal" (grifou-se)

Destaque-se a Unidade, nos dois últimos exercícios, também, já houvera incidido na mesma falta.

B.5 - Ausência de instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescência, contrariando o estabelecido na Lei Federal nº 8.069/90, artigo 88

Constatou-se a ausência de implantação do Fundo da Criança e Adolescente em descumprimento ao art. 88 da Lei Federal nº 8069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo transcrito:

Ressalte-se que a Unidade é reincidente nesta prática, visto que nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, também a cometeu.

B.6 - Ausência de remessa ao Tribunal de Contas da Lei de Diretrizes Orçamentarias em descumprimento ao artigo 21, inciso III da Resolução nº TC 16/94

Prediz o artigo 21 da Resolução nº TC 16/94 que:

"Para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a Administração Municipal, através do Órgão competente, remeterá ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis relativas aos:

I - Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias." (o grifo consta no original)

Consultados os arquivos desta Corte, este revelaram que a Unidade deixou de enviar o documento requerido pelo inciso III do dispositivo sob comento, qual seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Justificativas apresentadas

"Em virtude da troca de administração, e por não ter ocorrido transição, herdamos uma administração, alheios a toda situação, seja ela financeira ou organizacional, várias prestações de contas a serem elaboradas e algumas a serem acertadas, necessidade de regularização de pendências junto a órgãos Estaduais e Federais, os quais o Município encontrava-se inadimplente, o que nos causou várias horas de trabalho, e por que não dizer vários (sic), somente com o intuito de regularizar pendências.

"Diante deste problema, encontrado cometemos o lapso do não envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2005, não por vontade própria, e não tão pouco com o intuito de prejudicar a análise das contas do Município de Romelândia. Desta maneira, não agimos por má fé.

"Solicitamos a este Tribunal que leve em conta as alegações acima, e a situação a qual herdamos da administração anterior. E comunicamos que segue em anexo, cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2005."

Considerações do Corpo Técnico

Às fls. 685 a 695 comprovam que apenas nesta oportunidade foi enviada a Lei de Diretrizes Orçamentária, reclamada pela restrição, além da justificativa do Responsável também assim admitir.

Estes fatos, de per si, não deixam dúvidas quanto ao acerto da restrição, apenas devendo esta ter seu teor alterado, visto que junto com a justificativa a Unidade enviou a LDO (fls. 685 a 695), passa, portanto, a restrição a constar da seguinte forma:

Atraso de 629 (seiscentos e vinte e nove) dias na remessa ao Tribunal de Contas, da Lei de Diretrizes Orçamentarias, em descumprimento ao artigo 21, inciso III da Resolução nº TC 16/94

B.7 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 174.562,00) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64 (fls. 84), demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 174.562,00, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.

B.8 - Pagamento de R$ 2.610,00 aos membros do Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao artigo 57, caput e § 7º da Constituição Federal c/c o artigo 19 da Lei Orgânica municipal

Prevê o artigo 57 da Constituição Federal que:

"Art. 57 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

...

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal."

O artigo 19 da Lei Orgânica Municipal repete este mesmo dispositivo, mormente com relação à fixação do período legislativo ordinário.

Sobre a matéria esta Corte tem entendido que são irregulares os pagamentos havidos por participação em sessões extraordinarias acontecidas fora do período de recesso parlamentar:

"Prejulgado 1059

O pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou de interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.

Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante ou não tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal.

Não sendo permitida a remuneração de sessões extraordinárias, exceto no período de recesso parlamentar, não há que se questionar a possibilidade do pagamento das respectivas sessões fora do mês de sua ocorrência."

Ocorre que o Poder Legislativo de Romelândia realizou e remunerou seus integrantes, pela participação em sessões extraordinárias realizadas nos dias 12 e 15 de dezembro, do exercício de 2005, acontecidas, portanto, fora do período de recesso, conforme consta das fls. 319.

Por outro lado, o art. 4º da Lei 1538/2004, revela que cada sessão extraordinária é indenizada pelo valor de R$ 145,00 (fls. 311), sendo assim, cada edil recebeu irregularmente os seguintes valores:

VEREADOR Sessão Extraordinária de 12/12/2005 Sessão Extraordinária de 15/12/2005 TOTAL RECEBIDO
Antônio Valdir Joris R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Danilo R. da Fonseca R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Delmo Deoclides Genz R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Ielíria A. P. A. Predigar R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
João Zanrosso Neto R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Juarez Furtados R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Saul Fernando Ristow R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Sílvio Aloísio Hister R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Tarciso Sasset R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Totais R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 2.610,00

Logo, tendo o Poder Legislativo de Romelândia remunerado a participação em sessões extraordinárias acontecidas fora do período de recesso, o fez de maneira irregular, devendo o montante de R$ 2.610,00 retornar aos cofres públicos.

B.9 - Divergência de R$ 47.407,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei 4.320/64 - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas, no título 4.4.90.52-Equipamentos e Material Permanente (R$ 242.779,57), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 195.372,57), em afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64

O Anexo 2 da Lei 4.320/64 - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas (fls. 27), registra para o título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, o valor de R$ 242.779,57. Por outro lado, o Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (fls. 87), no título "Aquisição de Bens Móveis", informa que os gastos foram R$ 195.372,57.

Estando os dois dados correlacionados, evidencia-se uma divergência entre eles na ordem de R$ 47.407,00, o que caracteriza afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64.

B.10 - Divergência de informações entre o Anexo 13 da Lei 4.320/64 - Balanço Financeiro, e o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, quanto às incrições e baixas da conta Restos a Pagar

No que tange a conta Restos a Pagar, há divergência de informações entre os dados apresentados no Anexo 13 da Lei 4.320/64 - Balanço Financeiro (fls. 84), e o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (fls. 89), conforme quadro a seguir:

  Anexo 13 Anexo 17 Valor da divergência
Total das Inscrições 91.753,29 372.985,24 281.231,95
Total das baixas 428.863,11 710.095,06 281.231,95

B.11 - Divergência de R$ 8.572,06 entre a movimentação da Dívida Ativa e o saldo da conta Créditos, apresentado no Balanço Patrimonial, em desrespeito ao artigo 85 da Lei 4.320/64

O saldo da conta Dívida Ativa no final do exercício apresentou o valor de R$ 181.473 ,79, conforme demonstrando no item A.4.5 deste Relatório (saldo do exercício anterior (+) R$ 164.280,35, (+) inscrição R$ 34.834,48, (-) cobrança no exercício R$ 17.641,04).

Divergindo deste dado está o saldo da conta Créditos, apresentado no Balanço Patrimonial (fls. 86), que é de R$ 172.901,73.

Fica evidenciado, desta forma, uma divergência de R$ 8.572,06, entre os dois dados, o que caracteriza desrespeito ao artigo 85 da Lei 4.320/64.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Romelândia, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Pagamento de R$ 2.610,00 aos membros do Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao artigo 57, caput e § 7º da Constituição Federal c/c o artigo 19 da Lei Orgânica municipal (item B.8 deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

      II.A.1. Despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 1.147.725,57, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º dos ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29 (item B.4);

      II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

      II.B.1. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 400.896,15) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 226.334,15), no valor de R$ 174.562,00, em afronta ao art. 102, da Lei n.º 4.320/64 (item B.1);

      II.B.2. Divergência no valor de R$ 0,10, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item B.2);

      II.B.3. Divergência de R$ 3.160,00, entre o saldo anterior da dívida flutuante informado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (819.683,79) e o apresentado no encerramento do exercício anterior (R$ 816.523,79), em desacato ao artigo 85 c/c 92 da Lei 4.320/64 (item B.3);

      II.B.4. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 174.562,00) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.7);

      II.B.5. Ausência de instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescência, contrariando o estabelecido na Lei Federal nº 8.069/90, artigo 88 (item B.5);

      II.B.6. Divergência de R$ 47.407,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei 4.320/64 - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas, no título 4.4.90.52-Equipamentos e Material Permanente (R$ 242.779,57), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 195.372,57), em afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64 (item B.9);

      II.B.7. Divergência de R$ 8.572,06 entre a movimentação da Dívida Ativa e o saldo da conta Créditos, apresentado no Balanço Patrimonial, em desrespeito ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.11).

      II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

      II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º e 3º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6, subimtem 1).

      II.C.2. Atraso de 629 (seiscentos e vinte e nove) dias na remessa ao Tribunal de Contas, da Lei de Diretrizes Orçamentarias, em descumprimento ao artigo 21, inciso III da Resolução nº TC 16/94 (item B.6);

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00093140, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM8, em 16/11/2006

    Antônio A. Cajuella Filho

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Salete Oliveira

    Auditor Fiscal de Controle Interno

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM ......./11/2006

    Luiz Carlos Wisintainer

    Coordenador de Controle

    Inspetoria IV


1 Valor informado em resposta ao item "R" do Ofício Circular TC/DMU 5393/2005 (fls. 294).

2 Valor informado em resposta ao item "R" do Ofício Circular TC/DMU 5393/2005 (fls. 294).

3 Valor informado em resposta ao item "R" do Ofício Circular TC/DMU 5393/2005 (fls. 294).

4 Prejulgado nº 733

5 Segundo se extraí dos Prejulgados 733 e 1.050.

6 Relatório de Resinstrução das contas prestadas pelo Prefeito de Romelândia, referente ao exercício de 2004.