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  ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00070875
   

UNIDADE :

Município de RANCHO QUEIMADO
   

RESPONSÁVEL :

Sr. VALCIR HUGEN - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° : 4994 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de RANCHO QUEIMADO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00070875) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3355 , de 23/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4486/2006 de 30/08/06 integrante do Processo no PCP 06/00070875.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 30/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Valcir Hugen, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 14802/2006, de 06/10/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 277/2006 de 26/10/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 385 a 389 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II.A.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1229/2004, de 28/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 3.465.824,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 13.500,00, que corresponde a 0,39 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 3.465.824,00
Ordinários 3.452.324,00
Reserva de Contingência 13.500,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.022.042,28
Suplementares 872.071,18
Especiais 149.971,10
   
(-) Anulações de Créditos 299.146,55
Orçamentários/Suplementares 299.146,55
   
(=) Créditos Autorizados 4.188.719,73

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 531.913,82 52,04
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 299.146,55 29,27
Superávit Financeiro 190.981,91 18,69
T O T A L 1.022.042,28 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.022.042,28, equivalendo a 29,49% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 25,16%, os especiais 4,33%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 299.146,55,equivalendo a 8,63% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 3.465.824,00 4.128.900,54 663.076,54
DESPESA 4.188.719,73 3.518.742,66 (669.977,07)
Superávit de Execução Orçamentária 610.157,88  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 3.661.051,45
Das Demais Unidades 467.849,09
TOTAL DAS RECEITAS 4.128.900,54

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.435.642,45
Das Demais Unidades 83.100,21
TOTAL DAS DESPESAS 3.518.742,66
SUPERÁVIT 610.157,88

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 610.157,88, correspondendo a 14,78% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 610.157,88 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 225.409,00 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 384.748,88.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 4.128.900,54 3.518.742,66 610.157,88
(-) Instituto/Fundo de Previdência 261.324,15 31.496,77 229.827,38
Resultado Ajustado 3.867.576,39 3.487.245,89 380.330,50

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de 380.330,50 representando 9,21 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a -1,11 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 225.409,00, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.661.051,45 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 177.522,42), e a Despesa Realizada R$ 3.435.642,45.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 225.409,00, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 225.409
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 384.748,88
TOTAL SUPERÁVIT 610.157,88

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 610.157,88 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 225.409,00, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 384.748,88.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.128.900,54, equivalendo a 119,13 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 136.151,91 4,49 236.440,02 6,42 263.560,90 6,38
Receita de Contribuições 171.761,96 5,66 110.809,63 3,01 109.878,23 2,66
Receita Patrimonial 144.640,34 4,77 142.172,06 3,86 254.112,40 6,15
Receita de Serviços 38.109,88 1,26 23.020,13 0,62 28.610,86 0,69
Transferências Correntes 2.444.935,68 80,61 2.765.357,98 75,05 3.435.887,79 83,22
Outras Receitas Correntes 46.428,67 1,53 59.136,58 1,60 36.850,36 0,89
Alienação de Bens 0,00 0,00 81.385,00 2,21 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 266.429,48 7,23 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 51.100,00 1,68 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.033.128,44 100,00 3.684.750,88 100,00 4.128.900,54 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 119.602,21 3,94 215.881,23 5,86 233.018,89 5,64
IPTU 39.685,16 1,31 48.980,92 1,33 74.371,22 1,80
IRRF 26.146,62 0,86 42.646,58 1,16 47.733,09 1,16
ISQN 18.601,01 0,61 54.295,63 1,47 60.827,22 1,47
ITBI 35.169,42 1,16 69.958,10 1,90 50.087,36 1,21
Taxas 16.549,70 0,55 20.558,79 0,56 30.542,01 0,74
             
Receita Tributária 136.151,91 4,49 236.440,02 6,42 263.560,90 6,38
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.033.128,44 100,00 3.684.750,88 100,00 4.128.900,54 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 77.038,61 1,87
Contribuições Econômicas 32.839,62 0,80
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 32.839,62 0,80
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 109.878,23 2,66
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.128.900,54 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.444.935,68 80,61 2.765.357,98 75,05 3.435.887,79 83,22
Transferências Correntes da União 1.684.084,95 55,52 1.917.217,77 52,03 2.364.344,37 57,26
Cota-Parte do FPM 1.786.737,98 58,91 1.970.736,32 53,48 2.455.997,44 59,48
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.134,26) (8,84) (295.609,91) (8,02) (368.399,06) (8,92)
Cota do ITR 11.315,82 0,37 13.624,87 0,37 12.215,47 0,30
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 18.045,37 0,59 20.152,39 0,55 19.652,76 0,48
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (2.706,75) (0,09) (2.781,60) (0,08) (2.947,80) (0,07)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 27.628,74 0,67
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 135.481,03 4,47 154.285,82 4,19 171.102,32 4,14
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 33.654,44 0,91 34.588,76 0,84
Demais Transferências da União 3.345,76 0,11 23.155,44 0,63 14.505,74 0,35
             
Transferências Correntes do Estado 663.077,88 21,86 765.628,39 20,78 961.518,88 23,29
Cota-Parte do ICMS 691.628,81 22,80 798.104,56 21,66 966.855,83 23,42
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (103.744,05) (3,42) (119.715,46) (3,25) (145.028,12) (3,51)
Cota-Parte do IPVA 46.831,67 1,54 58.759,18 1,59 69.594,07 1,69
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 27.070,44 0,89 26.754,53 0,73 34.087,97 0,83
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (4.060,47) (0,13) (4.013,06) (0,11) (5.113,11) (0,12)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 5.351,48 0,18 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências da Cota-Parte da Compensação Financeira (25%) 0,00 0,00 5.738,64 0,16 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 41.122,24 1,00
             
Transferências dos Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 1.155,20 0,03
Outras Transferências dos Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 1.155,20 0,03
             
Transferências Multigovernamentais 65.829,03 2,17 67.911,12 1,84 70.670,28 1,71
Transferências de Recursos do Fundef 65.829,03 2,17 67.911,12 1,84 70.670,28 1,71
             
Transferências de Instituições Privadas 7.000,00 0,23 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 24.943,82 0,82 14.600,70 0,40 38.199,06 0,93
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 266.429,48 7,23 0,00 0,00
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 2.444.935,68 80,61 3.031.787,46 82,28 3.435.887,79 83,22
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.033.128,44 100,00 3.684.750,88 100,00 4.128.900,54 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 14.512,32 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 3.518.742,66, equivalendo a 84,01 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 77.034,54 2,70 82.780,67 2,50 163.490,19 4,65
04-Administração 653.064,96 22,90 677.800,55 20,45 774.520,31 22,01
08-Assistência Social 29.150,38 1,02 37.056,22 1,12 51.603,44 1,47
09-Previdência Social 9.347,70 0,33 10.893,75 0,33 31.496,77 0,90
10-Saúde 619.323,45 21,71 731.109,27 22,06 783.386,21 22,26
12-Educação 537.095,62 18,83 536.759,37 16,19 600.571,48 17,07
13-Cultura 46.688,45 1,64 39.785,16 1,20 64.450,00 1,83
15-Urbanismo 13.567,87 0,48 176.520,58 5,33 54.001,60 1,53
20-Agricultura 129.952,64 4,56 121.402,65 3,66 124.256,33 3,53
23-Comércio e Serviços 26.866,39 0,94 35.387,55 1,07 25.867,94 0,74
24-Comunicações 3.526,09 0,12 3.154,62 0,10 4.117,46 0,12
26-Transporte 627.493,50 22,00 757.594,60 22,86 681.690,32 19,37
27-Desporto e Lazer 19.040,93 0,67 14.415,67 0,43 51.404,71 1,46
28-Encargos Especiais 60.153,05 2,11 89.895,62 2,71 107.885,90 3,07
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 2.852.305,57 100,00 3.314.556,28 100,00 3.518.742,66 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 2.596.856,06 91,04 2.754.133,58 83,09 3.346.959,97 95,12
Pessoal e Encargos 1.293.515,98 45,35 1.407.498,54 42,46 1.646.258,08 46,79
Aposentadorias e Reformas 26.796,97 0,94 28.387,84 0,86 30.508,17 0,87
Pensões 9.347,70 0,33 10.213,41 0,31 0,00 0,00
Contratação por Tempo Determinado 159.407,22 5,59 175.031,09 5,28 236.474,50 6,72
Salário-Família 2.342,68 0,08 3.784,27 0,11 3.057,55 0,09
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 899.016,53 31,52 1.061.957,71 32,04 1.234.720,56 35,09
Obrigações Patronais 191.408,23 6,71 110.591,32 3,34 141.497,30 4,02
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.687,65 0,06 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 3.509,00 0,12 17.532,90 0,53 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 9.289,16 0,33 11.959,96 0,36 11.219,52 0,32
Juros sobre a Dívida por Contrato 9.259,13 0,32 11.959,96 0,36 11.219,52 0,32
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 30,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 1.294.050,92 45,37 1.334.675,08 40,27 1.689.482,37 48,01
Aposentadorias e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 4.863,90 0,14
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 11.446,06 0,33
Diárias - Civil 10.984,94 0,39 4.691,50 0,14 9.119,96 0,26
Material de Consumo 582.058,91 20,41 535.983,19 16,17 600.871,41 17,08
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 700,00 0,02 0,00 0,00 500,00 0,01
Material de Distribuição Gratuita 66.687,77 2,34 73.582,46 2,22 89.757,76 2,55
Passagens e Despesas com Locomoção 2.588,05 0,09 3.317,85 0,10 2.724,75 0,08
Serviços de Consultoria 19.840,00 0,70 19.200,00 0,58 37.920,00 1,08
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 40.202,00 1,41 52.249,00 1,58 85.483,00 2,43
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 462.019,17 16,20 504.889,71 15,23 670.496,07 19,05
Contribuições 31.995,00 1,12 33.392,00 1,01 42.276,00 1,20
Subvenções Sociais 45.500,00 1,60 66.500,00 2,01 75.954,60 2,16
Obrigações Tributárias e Contributivas 24.519,00 0,86 30.455,33 0,92 44.348,21 1,26
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 5.845,00 0,20 9.387,00 0,28 9.628,25 0,27
Despesas de Exercícios Anteriores 1.009,00 0,04 0,00 0,00 4.092,40 0,12
Indenizações e Restituições 102,08 0,00 1.027,04 0,03 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 255.449,51 8,96 560.422,70 16,91 171.782,69 4,88
Investimentos 229.104,62 8,03 512.942,37 15,48 119.464,52 3,40
Obras e Instalações 9.970,32 0,35 414.871,61 12,52 48.403,00 1,38
Equipamentos e Material Permanente 219.134,30 7,68 98.070,76 2,96 71.061,52 2,02
Amortização da Dívida 26.344,89 0,92 47.480,33 1,43 52.318,17 1,49
Principal da Dívida Contratual Resgatado 26.344,89 0,92 47.480,33 1,43 52.318,17 1,49
             
Despesa Realizada Total 2.852.305,57 100,00 3.314.556,28 100,00 3.518.742,66 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1.238.272,67
Bancos Conta Movimento 88.995,39
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.149.277,28
   
(+) ENTRADAS 4.709.550,10
Receita Orçamentária 4.128.900,54
Extraorçamentárias 580.649,56
Realizável 32.851,47
Restos a Pagar 21.759,36
Depósitos de Diversas Origens 279.127,37
Serviço da Dívida a Pagar 69.388,94
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 177.522,42
   
(-) SAÍDAS 4.086.951,97
Despesa Orçamentária 3.518.742,66
Extraorçamentárias 568.209,31
Realizável 33.077,97
Restos a Pagar 11.644,78
Depósitos de Diversas Origens 276.575,20
Serviço da Dívida a Pagar 69.388,94
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 177.522,42
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 1.860.870,80
Banco Conta Movimento 328.134,04
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.532.736,76

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 328.134,04
Vinculado em C/C Bancária 142.317,82
TOTAL 470.451,86

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 1.238.272,67 41,50 1.861.097,30 50,70
Disponível 88.995,39 2,98 328.134,04 8,94
Vinculado 1.149.277,28 38,52 1.532.736,76 41,75
Realizável 0,00 0,00 226,50 0,01
       
Ativo Permanente 1.745.288,93 58,50 1.809.741,13 49,30
Bens Móveis 1.049.244,88 35,17 1.120.306,40 30,52
Bens Imóveis 494.515,68 16,57 502.418,68 13,69
Créditos 201.528,37 6,75 187.016,05 5,09
       
Ativo Real 2.983.561,60 100,00 3.670.838,43 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.983.561,60 100,00 3.670.838,43 100,00
       
Passivo Financeiro 18.579,00 0,62 31.245,75 0,85
Restos a Pagar 11.894,98 0,40 22.009,56 0,60
Restituições a Pagar 6.684,02 0,22 0,00 0,00
Depósitos Diversas Origens 0,00 0,00 9.236,19 0,25
       
Passivo Permanente 202.694,13 6,79 1.863.670,20 50,77
Dívida Fundada 55.264,80 1,85 19.173,38 0,52
Débitos Consolidados 147.429,33 4,94 131.202,58 3,57
Provisões Matemáticas Previdenciárias 0,00 0,00 1.713.294,24 46,67
       
Passivo Real 221.273,13 7,42 1.894.915,95 51,62
       
Ativo Real Líquido 2.762.288,47 92,58 1.775.922,48 48,38
       
PASSIVO TOTAL 2.983.561,60 100,00 3.670.838,43 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 31.058,73 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 21.872,47
Depósitos de Diversas Origens 9.186,26
TOTAL 31.058,73

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.238.272,67 1.861.097,30 622.824,63
Passivo Financeiro 18.579,00 31.245,75 (12.666,75)
Saldo Patrimonial Financeiro 1.219.693,67 1.829.851,55 610.157,88

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.829.851,55 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 610.157,88, passando de um superávit financeiro de R$ 1.219.693,67 para um superávit financeiro de R$ 1.829.851,55.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 470.678,36) com seu Passivo Financeiro (R$ 31.058,73), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 439.619,63 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,07 de dívida a curto prazo.

A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 1.238.272,67 1.003.792,34 234.480,33
Passivo Financeiro 18.579,00 0,00 18.579,00

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 1.861.097,30 1.390.011,66 471.085,64
Passivo Financeiro 31.245,75 0,00 31.245,75

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 234.480,33 471.085,64 236.605,31
Passivo Financeiro 18.579,00 31.245,75 (12.666,75)
Saldo Patrimonial Financeiro 215.901,33 439.839,89 223.938,56

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 439.839,89 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,07 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 223.938,56, passando de um superávit financeiro de R$ 215.901,33 para um superávit financeiro de R$ 439.839,89

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 4.114.388,22
Receita Orçamentária 4.128.900,54
(-) Mutações Patr.da Receita 14.512,32
   
Despesa Efetiva 3.387.459,97
Despesa Orçamentária 3.518.742,66
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 131.282,69
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 726.928,25

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 177.522,42
(-) Variações Passivas 1.890.816,66
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (1.713.294,24)

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 726.928,25
(+)Resultado Patrimonial-IEO (1.713.294,24)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (986.365,99)

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.762.288,47
(+)Resultado Patrimonial do Exercício (986.365,99)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 1.775.922,48

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 202.694,13 202.694,13
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 36.091,42 36.091,42
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 16.226,75 16.226,75
     
Saldo para o Exercício Seguinte 150.375,96 150.375,96

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 250.174,46 8,25 202.694,13 5,50 150.375,96 3,64

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 18.579,00
   
(+) Formação da Dívida 370.275,67
(-) Baixa da Dívida 357.608,92
   
Saldo para o Exercício Seguinte 31.245,75

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 22.269,75 2,56 18.579,00 1,50 31.245,75 1,68

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 201.528,37
   
(-) Cobrança no Exercício 14.512,32
   
Saldo para o Exercício Seguinte 187.016,05

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 74.371,22 1,95
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 60.827,22 1,59
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 47.733,09 1,25
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 50.087,36 1,31
Cota do ICMS 966.855,83 25,31
Cota-Parte do IPVA 69.594,07 1,82
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 34.087,97 0,89
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 64,30
Cota do ITR 12.215,47 0,32
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 19.652,76 0,51
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 14.512,32 0,38
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 13.687,12 0,36
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 3.819.621,87 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.650.388,63
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (*) 77.038,61
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 521.488,09
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 450.817,81
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.502.679,74

(*) Referente ao valor registrado no Anexo 10 da Lei 4320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado (PCA 06/00154114), como "Contribuição Previdenciária ao Regime Próprio - Servidores Ativos".

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 148.442,15
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 148.442,15

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 452.129,33
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) (Conforme item D.1 da resposta ao Ofício/Circular 5393/2006) 52.408,33
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 504.537,66

Demonstrativo_24

Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Vide Observação abaixo, item 1) 16.145,96
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Vide Observação abaixo, item 2) 22.251,08
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 38.397,04

Observação:

1) Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício/Circular TC/DMU 5393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhados na subfunção 12.361 - Ensino Fundamental, foram da ordem de R$ 16.145,96, a seguir demonstrados:

No/Objeto

Conta Bancária

Subfunção

Valor Empenhado

Receitas do Convênio em 2005 Saldo do Exercício Anterior
Salário Educação 9424-2 12.361 8.357,60 7.787,26 5.565,61
Dinheiro Direto na Escola 6188-3 12.361 1.903,50 1.903,50 0,00
PNATE 9601-6 12.361 5.884,86 19.300,00 7.213,24
Total deduzido do Ensino Fundamental 16.145,96    

2) As despesas relacionadas a este item, no valor de R$ 22.251,08, encontravam-se impropriamente classificadas em Ensino Fundamental, conforme pesquisa realizada ao Sistema e-Sfinge, e constam do Anexo I deste Relatório.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 148.442,15 3,89
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 504.537,66 13,21
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro E) 38.397,04 1,01
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 450.817,81 11,80
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (Cfe. item C2 da resposta ao Ofício Circular 5393/2006) 1.213,81 0,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.064.186,77 27,86
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 954.905,47 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 109.281,30 2,86

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.064.186,77 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 27,86% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 109.281,30, representando 2,86% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 504.537,66
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro E) 38.397,04
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 450.817,81
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (Cfe. item C2 da resposta ao Ofício Circular 5393/2006) 1.213,81
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 915.744,62
   
25% das Receitas com Impostos 954.905,47
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 572.943,28
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 342.801,34

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 915.744,62, equivalendo a 95,90% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 70.670,28
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (Cfe. item C2 da resposta ao Ofício Circular 5393/2006) 1.213,81
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 43.130,45
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 76.102,87
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 32.972,42

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

F - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 734.951,99
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) (Cfe. item D1 da resposta ao Ofício Circular 5393/2006) 14.495,61
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 749.447,60

G - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Vide Observação abaixo, item 1) 159.770,22
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde(Vide Observação abaixo, item 2) 3.890,00
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Cfe. item M da resposta ao Ofício Circular 5393/2006) 21.220,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 184.880,22

1) Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício/Circular TC/DMU 5393/2006, item J, as despesas com recursos de convênios empenhados na Saúde, foram da ordem de R$ 150.550,54, a seguir demonstrados:

No/Objeto

Conta Bancária

Subfunção

Valor Empenhado

Receitas do Convênio em 2005 Saldo do Exercício Anterior
SUS - Federal 327002-5 10.301 11.514,65 13.223,72 2.157,16
Dengue - Federal 6432-7 10.301 4.676,65 5.005,67 684,68
PAB, PACS, PSF - Federal 58046-5 10.301 143.578,92 150.165,45 13.319,25
Total deduzido da Saúde 159.770,22    

2) As despesas relacionadas a este item, no valor de R$ 3.890,00, encontravam-se impropriamente classificadas na Saúde, conforme pesquisa realizada ao Sistema e-Sfinge, e constam do Anexo II deste Relatório.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro F) 749.447,60 19,62
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 184.880,22 4,84
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 564.567,38 14,78
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 572.943,28 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 8.375,90 0,22

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 564.567,38, correspondendo a um percentual de 14,78% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:

A.5.2.a. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$564.567,38, representando 14,78 % da receita com impostos (R$ 3.819.621,87), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15 %) representaria gastos da ordem de R$ 572.943,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 8.375,90 ou 0,22 %, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

(Relatório 4486/2006 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.5.2.a)

Nesta oportunidade, em virtude da oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa pelo Responsável, Sr. Valcir Hugen, o mesmo manifestou-se nos termos a seguir transcritos:

"Informamos que atendendo ao Ofício Circular 5393/2006 de 25 de abril de 2006, na letra D.1 - PODER EXECUTIVO, contribuição patronal, a resposta fornecida foi equivocada, sendo que abaixo apresentaremos os valores corretos, considerando as razões analíticas das contas de transferências financeiras ao IPRERQ (doc. anexo):

EDUCAÇÃO INFANTIL - R$ 0,00

ENSINO FUNDAMENTAL - R$ 48.342,96

SAÚDE - R$ 18.560,98

OUTROS - R$ 89.488,00

TOTAL - R$ 156.391,94

Apresentamos novo demonstrativo de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde:

ATENÇÃO BÁSICA - R$ 734.951,99

Transferências Financeiras para IPRERQ - R$ 18.560,98

1% PASEP não empenhado em Saúde - receitas oriundas de impostos - R$ 3.819.621,87 x 1% = 38.196,21 x 15% = R$ 5.729,43

TOTAL - R$ 759.242,40

DEDUÇÕES:

Convênios Destinados às Ações de Saúde - R$ 159.770,22

Despesas Classificadas Impropriamente em Saúde - R$ 3.890,00

Outras Despesas Dedutíveis com Saúde - R$ 21.220,00

TOTAL - R$ 184.880,22

Total das Despesas p/ Efeito do Cálculo - R$ 574.362,18

Valor Mínimo a ser Aplicado - R$ 572.943,28

Valor Acima do Limite - R$ 1.418,90

Portanto, aplicado 15,03% em gastos com saúde.

Com relação ao PASEP, solicitamos a essa Egrégia Corte de Contas a incorporação do valor de R$ 5.729,43, posto que foi empenhada junto ao seu total, no órgão "Encargos Gerais do Município"."

Diante da manifestação acima transcrita, necessário é ressaltar alguns pontos, senão vejamos:

O valor de R$ 18.560,98 referente às transferências financeiras ao IPRERQ, antes relacionado no Ofício 157/2006 em resposta ao Ofício Circular 5393/2006, onde no item D.1 consta o valor de R$ 14.495,61, foi devidamente comprovado pela remessa de Razão Analítico - Período de 01/01/2005 a 31/12/2005, portanto, feita a devida correção no sistema conforme apresentado no quadro abaixo.

O montante de R$ 5.729,43 referente ao PASEP, conforme requerido pelo Resposável para inclusão nos cálculos não pode ser acolhido, visto que, conforme artigo 239, da CF/88, o mesmo possui finalidade diversa da aplicação em saúde, conforme segue:

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3o deste artigo." (grifou-se)

Ressalta-se, ainda, que o montante ds contribuição do PASEP é calculado sobre o total da Receita de Impostos e Transferências de Impostos, portanto, sem guardar relação alguma com a Folha de Pagamento dos Servidores.

Vislumbra-se, assim, a impossibilidade de aceitação desse valor como despesa com Saúde, vez que a própria Carta Magna determina finalidade específica para esse valor e o mesmo não se relaciona com as despesas de pessoal da saúde.

Assim, os novos valores com despesas com saúde apresentam-se a seguir:

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 734.951,99
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) 18.560,98
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 753.512,97

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 159.770,22
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde 3.890,00
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde 21.220,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 184.880,22

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 753.512,97 19,73
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 184.880,22 4,84
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 568.632,75 14,89
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 572.943,28 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 4.310,53 0,11

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 568.632,75, correspondendo a um percentual de 14,89% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Assim, a restrição elencado no item II.A.1 da Conclusão de Relatório passa a ter a seguinte redação, atualizados os valores:

A.5.2.a. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$568.632,75, representando 14,89 % da receita com impostos (R$ 3.819.621,87), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15 %) representaria gastos da ordem de R$ 572.943,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 4.310,53 ou 0,11 %, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

H - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.489.140,85
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal)(Cfe. item D1 da resposta ao Ofício Circular 5393/2006) 177.522,42
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.666.663,27

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 157.117,23
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 157.117,23

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.502.679,74 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.701.607,84 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.666.663,27 37,01
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 157.117,23 3,49
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.823.780,50 40,50
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 877.827,34 19,50

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 40,50%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.502.679,74 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.431.447,06 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.666.663,27 37,01
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.666.663,27 37,01
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 764.783,79 16,99

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 37,01% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.502.679,74 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 270.160,78 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 157.117,23 3,49
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 157.117,23 3,49
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 113.043,55 2,51

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,49% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.051,00 11.885,41 8,84
FEVEREIRO 1.051,00 11.885,41 8,84
MARÇO 1.181,44 11.885,41 9,94
ABRIL 1.181,44 11.885,41 9,94
MAIO 1.181,44 11.885,41 9,94
JUNHO 1.181,44 11.885,41 9,94
JULHO 1.181,44 11.885,41 9,94
AGOSTO 1.181,44 11.885,41 9,94
SETEMBRO 1.181,44 11.885,41 9,94
OUTUBRO 1.181,44 11.885,41 9,94
NOVEMBRO 1.181,44 11.885,41 9,94
DEZEMBRO 1.181,44 11.885,41 9,94

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 2.780 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.128.900,54 157.057,23 3,80

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 157.057,23, representando 3,80%da receita total do Município ( R$ 4.128.900,54). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 250.635,50 7,83
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 2.888.131,85 90,19
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 63.369,66 1,98
Total da Receita Tributária e de Transf. Constitucionais 3.202.137,01 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 163.490,19 5,11
Total das despesas para efeito de cálculo 163.490,19 5,11
     
Valor Máximo a ser Aplicado 256.170,96 8,00
Valor Abaixo do Limite 92.680,77 2,89

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 163.490,19, representando 5,11% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.202.137,01). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.780 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
168.962,00 131.067,08 77,57

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 131.067,08, representando 77,57% da receita total do Poder ( R$ 168.962,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:

A.5.4.4.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal da ordem de R$ 131.067,08, representando 77,57% da receita total do Poder ( R$ 168.962,00), evidenciando descumprimento ao estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Rancho Queimado instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 007/2003, de 16/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 017/05, em 01/02/2005, o Sr. Luiz Antonio Gerardi - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Rancho Queimado encaminhou encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno, enviados a este Tribunal, apontaram falhas e/ou irregularidades nos setores de Contabilidade, Frotas, Patrimônio, Tributação e Pessoal.

Para estes apontamentos os relatórios evidenciaram as medidas a serem implementadas, determinando-se aos responsáveis pelos Setores de Contabilidade, Frotas, Patrimônio, Tributação e Pessoal a adoção imediata de providências objetivando a regularização das situações apresentadas.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES

B.1 - Ofício Circular 5393/2006 - Remuneração dos Agentes Políticos

B.1.1 – Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 13.545,31 (R$ 9.571,98, Prefeito e R$ 3.973,33, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 7.882,18 e R$ 2.758,54, respectivamente, nos meses de março a dezembro/2005 e 13o subsídio, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1209/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 7.012,00 para o Prefeito e R$ 2.454,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que o percentual de revisão geral não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos:

A) PREFEITO

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS:Março a Dezembro/2005 e

13o Subsídio

VALOR FIXADO/DEVIDO(R$)

MÊS:Março a Dezembro/2005 e

13o Subsídio

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Março a Dezembro e

13o Subsídio

Valcir Hugen 86.703,98 77.132,00 9.571,98

B) VICE-PREFEITO

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS:Março a Dezembro/2005 e

13o Subsídio

VALOR FIXADO/DEVIDO(R$)

MÊS:Março a Dezembro/2005 e

13o Subsídio

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Março a Dezembro e

13o Subsídio

Jocenei Tadeu Schiller 32.051,82 28.513,33 3.973,33

B.1.2. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.396,80 (R$ 10.435,2, Vereadores e R$ 1.961,60, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.181,44 e R$ 1.772,16, respectivamente, nos meses de março a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1208/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.051,00 para os Vereadores e R$ 1.576,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que o percentual de revisão geral não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos:

A) Vereadores:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: Março a Dezembro/2005

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: Março a Dezembro/2005

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Março a Dezembro/2005

Ricardo A. Sell 11.814,40 10.510,00 1.304,40
Marcelo Schmitz 11.814,40 10.510,00 1.304,40
Augusto E. Mattos 11.814,40 10.510,00 1.304,40
Arni da Silva 11.814,40 10.510,00 1.304,40
Néri Erhardt 11.814,40 10.510,00 1.304,40
Vilsoni Hugen 11.814,40 10.510,00 1.304,40
Isaac Diniz 11.814,40 10.510,00 1.304,40
Salete Coelho Schutz 11.814,40 10.510,00 1.304,40
TOTAL 94.515,20 84.080,00 10.435,20

B) Vereador - Presidente:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: Março a Dezembro/2005

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: Março a Dezembro/2005

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Março a Dezembro/2005

Adilson Knaul 17.721,60 15.760,00 1.961,60
TOTAL 17.721,60 15.760,00 1.961,60

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de RANCHO QUEIMADO - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal da ordem de R$ 131.067,08, representando 77,57% da receita total do Poder (R$ 168.962,00), evidenciando descumprimento ao estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal (item A.5.4.4.1);

    I.A.2. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.396,80 (R$ 10.435,2, Vereadores e R$ 1.961,60, Vereador Presidente) (item B.1.2).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.A.1 Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$568.632,75, representando 14,89 % da receita com impostos (R$ 3.819.621,87), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15 %) representaria gastos da ordem de R$ 572.943,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 4.310,53 ou 0,11 %, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT(item A.5.2.a);

    II.A.2. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 13.545,31 (R$ 9.571,98, Prefeito e R$ 3.973,33, Vice-Prefeito) (item B.1.1).

    DMU/DCM 8 em........../.........../...........

    Sandra Mafra Souza

    Auxiliar de Atividades Administrativas e

    de Controle Externo

    Visto em ......./......../..........

    Salete Oliveira

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM......./......../..........

    Luiz Carlos Wisintainer

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 4