TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PCP 06/00047466
   

UNIDADE

município DE VIDAL RAMOS
   

RESPONSÁVEL

Sr. NABOR JOSÉ SCHMITZ - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Auditor Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4951/2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de VIDAL RAMOS, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00047466) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 003115, de 22/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 3992/2006 de 02/08/2006, integrante do Processo no PCP 06/00047466.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 03/08/2006, e tramitado ao Exmo. Auditor Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. NABOR JOSé SCHMITZ, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.367/2006, de 25/08/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Auditor Relator, o Prefeito Municipal, pelos ofícios nos 245/2006 de 23/08/2006 e 256/2006 de 01/09/2006, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 793 a 808 do processo.

Considerando que o Exmo. Auditor Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse notadamente acerca das restrições contidas nos itens A.1 e A.2 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1522/2004, de 20/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.000.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 260.000,00, que corresponde a 3,71% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 7.000.000,00
Ordinários 6.740.000,00
Reserva de Contingência 260.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.663.230,00
Suplementares 1.563.230,00
Especiais 100.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.300.930,00
Orçamentários/Suplementares 1.300.930,00
   
(=) Créditos Autorizados 7.362.300,00

Demonstrativo_02Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 362.300,00 21,78
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.097.930,00 66,01
Anulação da Reserva de Contingência 203.000,00 12,21
T O T A L 1.663.230,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.663.230,00, equivalendo a R$ 23,76% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 22,33% e os especiais 1,43%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.300.930,00, equivalendo a 18,58% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 7.000.000,00 6.005.001,86 (994.998,14)
DESPESA 7.362.300,00 6.047.551,34 (1.314.748,66)
Déficit de Execução Orçamentária 42.549,48  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 4.440.074,85
Das Demais Unidades 1.564.927,01
TOTAL DAS RECEITAS 6.005.001,86

DESPESAS  
Da Prefeitura 4.456.021,98
Das Demais Unidades 1.591.529,36
TOTAL DAS DESPESAS 6.047.551,34
DÉFICIT (42.549,48)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de 42.549,48, correspondendo a 0,71% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,08 arrecadação mensal - média mensal do exercício, configurando a seguinte restrição:

A.2.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 42.549,48, representando 0,71% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,08 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

(Relatório n° 3992/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.1)

A Unidade respondeu:

"De acordo com os apontamentos do Tribunal de Contas ocorreu Déficit Orçamentário Consolidado no valor de R$ 42.549,48 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).

  1. Se analisarmos o Anexo I do Balanço, que evidencia o "Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas" realmente tem-se uma Receita Orçamentária de R$ 6.005.001,86 (seis milhões, cinco mil e um reais, oitenta e seis centavos) para fazer frente a uma Despesa Orçamentária de R$ 6.047.551,34 (seis milhões, quarenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e trinta e quatro centavos) que resultou no Déficit Orçamentário de R$ 42.549,48 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).

    2) Quando remetemos o Balanço Consolidado de 2005, fizemos acompanhar o "Relatório Circunstanciado da Execução Financeira, Orcamentária e Patrimonial", de acordo com as exigências contidas no Artigo 20, incisos I e II, da Resolução TC-16/94, de 21 de dezembro de 2004.

  1. Por certo, na análise efetivada, tal documento tenha passado despercebido, pois já tratava e apresentava as justificativas ao fato evidenciado.
  2. Analisando o Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício de 2004, tínhamos um Superávit Financeiro de R$ 117.948,03, resultante do confronto de um Ativo Financeiro de R$ 260.782,86 com um Passivo Financeiro equivalente a R$ 142.834,83.
  3. Como é sabido, o Déficit Orçamentário só é permitido quando possuir cobertura de Superávit Financeiro advindo do exercício anterior, situação esta ocorrida no município de Vidal Ramos.

    Assim sendo, se somarmos ao Déficit Orçamentário corrente o Superávit Financeiro do exercício anterior, tem-se uma Situação Orçamentária Superavitária de R$ 75.398,55.

    Encaminhamos novamente e anexo os seguintes documentos:

  1. Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício de 2004.
  2. Anexo I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas do exercício de 2005.
  3. Anexo de "Relatório Circunstanciado do Exercício Orçamentário, Financeiro e Patrimonial do Exercício de 2005" que trata da matéria a questão."

    Diante das considerações trazidas pela Unidade, neste momento, cumpre a esta instrução ressaltar o que segue:

    A justificativa apresentada estaria correta caso não fosse considerado, a exemplo da Prefeitura Municipal, o valor de R$ 148.181,99 referente a despesas empenhadas, liquidadas, contraídas entre 01/05/2004 e 31/12/2004, canceladas e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar ao final do exercício. Referido valor foi informado, pela Unidade, em resposta ao Ofício TC/DMU 4.192/2005, item "R", a seguir demonstrado:

    *R.4) Remeter relação de despesas liquidadas e empenhadas, contraídas entre 01/05/04 e 31/12/04, canceladas e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar ao final do exercício, em ordem de data de empenho, inclusive, totalizando vinculados e não vinculados, conforme quadro abaixo:

    Nº DO EMPENHO DA DESPESA DATA DA EMISSÃO DATA DO CANCELAMENTO VALOR DAS DESPESAS EMPENHADAS E CANCELADAS
          RECURSOS VINCULADOS RECURSOS NÃO VINCULADOS
    1401 02/07/04 31/12/04 89.999,99  
    1611 30/07/04 31/12/04 10.976,00  
    1612 30/07/04 31/12/04 16.906,00  
    1814 30/08/04 31/12/04 30.300,00  
    TOTAL     148.181,99  

    Neste sentido no exercício de 2004, o Município não teve Superávit Financeiro de R$ 117.948,03 (Consolidado), tampouco, a Prefeitura Municipal Superávit de R$ 81.661,90, haja vista que a partir deste resultado houve ajuste no Passivo Financeiro da Prefeitura Municipal, da ordem de R$ 148.181,99 (Despesas empenhadas e canceladas em 2004), ocasionando assim, para o Município Déficit Financeiro de R$ 30.233,96 (Consolidado) e para Prefeitura Municipal Déficit Financeiro de R$ 66.520,09, de acordo com o item "A.4" - Análise Patrimonial - ("A.4.1" - Situação Patrimonial e "A.4.2" - Variação do Patrimônio Financeiro), do Relatório de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, sob nº 4805/2005, a seguir apresentado:

    A.4 - Análise Patrimonial

    A.4.1 - Situação Patrimonial

    A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

    Situação Patrimonial Início de 2004 Final de 2004
      Valor (R$) % Valor (R$) %
    Ativo Financeiro 26.237,90 0,73 260.782,86 6,66
    Disponível 14.809,27 0,41 207.685,73 5,31
    Vinculado 9.103,02 0,25 27.332,36 0,70
    Realizável 2.325,61 0,06 25.764,77 0,66
           
    Ativo Permanente 3.558.074,03 99,27 3.653.843,22 93,34
    Bens Móveis 1.882.242,26 52,51 1.979.047,40 50,56
    Bens Imóveis 1.651.568,25 46,08 1.635.558,25 41,78
    Créditos 24.263,52 0,68 39.237,57 1,00
           
    Ativo Real 3.584.311,93 100,00 3.914.626,08 100,00
           
    ATIVO TOTAL 3.584.311,93 100,00 3.914.626,08 100,00
           
    Passivo Financeiro 2.428,53 0,07 142.834,83 3,65
    Restos a Pagar 0,00 0,00 138.485,88 3,54
    Depósitos Diversas Origens 2.428,53 0,07 4.348,95 0,11
           
    Passivo Permanente 253.116,53 7,06 213.158,42 5,45
    Dívida Fundada 253.116,53 7,06 213.158,42 5,45
           
    Passivo Real 255.545,06 7,13 355.993,25 9,09
           
    Ativo Real Líquido 3.328.766,87 92,87 3.558.632,83 90,91
           
    PASSIVO TOTAL 3.584.311,93 100,00 3.914.626,08 100,00

    Fonte : Balanço Patrimonial

    OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 142.834,83, distribuído da seguinte forma:

    PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
    Restos a Pagar não Processados 138.485,88
    Depósitos de Diversas Origens 4.348,95
    TOTAL 142.834,83

    Considerando o valor de R$ 148.181,99 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas, apura-se o seguinte:

    PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
    Restos a Pagar não Processados 138.485,88
    Depósitos de Diversas Origens 4.348,95
    Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas 148.181,99
    TOTAL 291.016,82

    A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

    A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

    A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

    Demonstrativo_11
    Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
    Ativo Financeiro 26.237,90 260.782,86 234.544,96
    Passivo Financeiro 2.428,53 142.834,83 (140.406,30)
    Saldo Patrimonial Financeiro 23.809,37 117.948,03 94.138,66

    A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

    Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 148.181,99, que foram empenhadas e canceladas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

    Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
    Ativo Financeiro 26.237,90 260.782,86 234.544,96
    Passivo Financeiro 2.428,53 291.016,82 (288.588,29)
    Saldo Patrimonial Financeiro 23.809,37 (30.233,96) (54.043,33)

    O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 30.233,96 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,12 de dívida a curto prazo, configurando a seguinte restrição:

    Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 30.233,96, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,66% da Receita Arrecadada no Município no mesmo exercício (R$ 4.596.038,24) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,08 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000

    Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 54.043,33, passando de um superávit financeiro de R$ 23.809,37 para um déficit financeiro de R$ 30.233,96.

    OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 224.496,73) com seu Passivo Financeiro (R$ 291.016,82), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 66.520,09 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,30 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

    Portanto, todas as informações remetidas foram examinadas, sem exceção, e em assim agindo, verificou-se que a importância de R$ 148.181,99, embora não mencionada, bem como, não considerada pela Unidade, deve, sim, ser ponderada, como acertadamente fez esta instrução.

    Por todo o exposto, permanece a restrição em comento.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 42.549,48 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 15.947,13 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 26.602,35.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 15.947,13, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.440.074,85 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 909.840,81), e a Despesa Realizada R$ 4.456.021,98.

O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,27% da Receita Arrecadada do Município.

Desta forma configura-se a seguinte restrição:

A.2.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 15.947,13, representando 0,27% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

(Relatório n° 3992/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.2)

Embora não haja resposta pela Origem diretamente sobre este item, tendo em vista que o mesmo consta do Despacho proferido pelo Relator para manifestação do Ente, folhas 791, e por estar ligado ao item A.2.1 deste Relatório, são válidas as considerações desta instrução ali apresentadas, sobre a restrição em tela.

Isto posto, persiste a presente restrição.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 15.947,13, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 15.947,13
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 26.602,35
TOTAL DÉFICIT 42.549,48

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 42.549,48 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 15.947,13, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 26.602,35.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.005.001,86, equivalendo a 85,79 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 138.808,08 3,54 173.622,53 3,78 324.266,62 5,40
Receita de Contribuições 30.470,16 0,78 79.863,21 1,74 102.019,33 1,70
Receita Patrimonial 20.405,60 0,52 14.459,69 0,31 16.541,16 0,28
Receita de Serviços 31.054,13 0,79 36.420,50 0,79 73.232,82 1,22
Transferências Correntes 3.502.843,32 89,26 4.037.179,44 87,84 5.065.168,88 84,35
Outras Receitas Correntes 200.767,58 5,12 58.780,67 1,28 73.253,05 1,22
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 30.000,00 0,65 60.170,00 1,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 30.712,20 0,67 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 135.000,00 2,94 290.350,00 4,84
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.924.348,87 100,00 4.596.038,24 100,00 6.005.001,86 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 109.159,50 2,78 137.383,85 2,99 232.947,37 3,88
IPTU 39.210,33 1,00 43.800,38 0,95 54.839,14 0,91
IRRF 15.087,66 0,38 15.658,51 0,34 32.244,83 0,54
ISQN 34.231,15 0,87 55.216,47 1,20 91.657,15 1,53
ITBI 20.630,36 0,53 22.708,49 0,49 54.206,25 0,90
Taxas 29.648,58 0,76 36.238,68 0,79 61.870,66 1,03
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 29.448,59 0,49
             
Receita Tributária 138.808,08 3,54 173.622,53 3,78 324.266,62 5,40
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.924.348,87 100,00 4.596.038,24 100,00 6.005.001,86 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 102.019,33 1,70
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 102.019,33 1,70
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 102.019,33 1,70
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.005.001,86 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.502.843,32 89,26 4.037.179,44 87,84 5.065.168,88 84,35
Transferências Correntes da União 1.881.315,45 47,94 2.106.425,46 45,83 2.746.786,54 45,74
Cota-Parte do FPM 1.786.737,98 45,53 1.970.736,32 42,88 2.455.997,44 40,90
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.010,19) (6,83) (295.609,91) (6,43) (368.399,06) (6,13)
Cota do ITR 13.218,24 0,34 13.671,93 0,30 13.437,65 0,22
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 37.152,42 0,95 31.905,96 0,69 32.150,16 0,54
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (5.572,88) (0,14) (4.785,84) (0,10) (4.822,44) (0,08)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 4.491,88 0,10 34.730,93 0,58
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 249.225,02 6,35 296.673,12 6,45 383.210,67 6,38
Transferência de Recursos do FNAS 21.844,30 0,56 21.844,30 0,48 25.727,16 0,43
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 44.109,60 0,96 174.754,03 2,91
Demais Transferências da União 46.720,56 1,19 23.388,10 0,51 0,00 0,00
             
Transferências Correntes do Estado 1.206.236,62 30,74 1.371.887,87 29,85 1.550.885,94 25,83
Cota-Parte do ICMS 1.232.185,46 31,40 1.373.840,72 29,89 1.577.829,37 26,28
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (184.827,60) (4,71) (206.075,88) (4,48) (237.274,15) (3,95)
Cota-Parte do IPVA 83.547,76 2,13 103.848,48 2,26 137.789,99 2,29
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 48.190,12 1,23 46.032,81 1,00 55.889,26 0,93
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (7.198,58) (0,18) (6.868,60) (0,15) (8.383,26) (0,14)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 32.191,58 0,82 45.019,83 0,98 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 2.147,88 0,05 16.090,51 0,35 25.034,73 0,42
             
Transferências Multigovernamentais 410.239,73 10,45 465.846,75 10,14 547.381,54 9,12
Transferências de Recursos do Fundef 410.239,73 10,45 465.846,75 10,14 547.381,54 9,12
             
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 24.000,00 0,52 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 5.051,52 0,13 69.019,36 1,50 220.114,86 3,67
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 135.000,00 2,94 290.350,00 4,84
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.502.843,32 89,26 4.172.179,44 90,78 5.355.518,88 89,18
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.924.348,87 100,00 4.596.038,24 100,00 6.005.001,86 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 20.973,80 e desta, R$ 14.071,67 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 60.170,00 , correspondendo a 1,00% dos ingressos auferidos.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.047.551,34, equivalendo a 82,14% da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 176.700,50 4,67 175.869,70 3,91 207.942,83 3,44
04-Administração 486.516,48 12,86 595.049,06 13,22 753.849,67 12,47
08-Assistência Social 56.303,18 1,49 69.053,45 1,53 114.902,00 1,90
10-Saúde 756.729,10 20,00 942.651,75 20,94 1.337.061,62 22,11
12-Educação 1.078.383,37 28,49 1.357.394,79 30,15 1.603.850,72 26,52
13-Cultura 5.427,80 0,14 5.892,29 0,13 10.157,63 0,17
15-Urbanismo 91.976,54 2,43 90.439,17 2,01 210.246,29 3,48
16-Habitação 687,22 0,02 3.448,00 0,08 728,40 0,01
18-Gestão Ambiental 13.794,67 0,36 10.925,09 0,24 16.420,15 0,27
20-Agricultura 249.807,80 6,60 305.108,57 6,78 320.234,60 5,30
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 6.600,00 0,15 0,00 0,00
24-Comunicações 6.158,07 0,16 4.864,60 0,11 2.562,86 0,04
26-Transporte 662.759,55 17,51 695.309,84 15,44 1.211.739,95 20,04
27-Desporto e Lazer 38.453,27 1,02 42.512,60 0,94 43.021,58 0,71
28-Encargos Especiais 160.870,54 4,25 196.780,67 4,37 214.833,04 3,55
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.784.568,09 100,00 4.501.899,58 100,00 6.047.551,34 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.623.326,44 95,74 4.181.948,25 92,89 5.463.912,05 90,35
Pessoal e Encargos 1.536.352,60 40,60 1.801.525,43 40,02 2.270.142,78 37,54
Aposentadorias e Reformas 76.978,82 2,03 75.794,83 1,68 67.320,41 1,11
Pensões 19.059,52 0,50 26.303,17 0,58 40.097,78 0,66
Contratação por Tempo Determinado 52.835,35 1,40 88.886,34 1,97 123.019,25 2,03
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.078.093,36 28,49 1.289.023,23 28,63 1.597.376,91 26,41
Obrigações Patronais 238.454,52 6,30 261.850,55 5,82 334.534,18 5,53
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 61.485,30 1,62 59.667,31 1,33 107.794,25 1,78
Sentenças Judiciais 9.445,73 0,25 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 10.703,07 0,28 9.779,57 0,22 11.288,53 0,19
Juros sobre a Dívida por Contrato 10.703,07 0,28 9.779,57 0,22 11.288,53 0,19
Outras Despesas Correntes 2.076.270,77 54,86 2.370.643,25 52,66 3.182.480,74 52,62
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00 0,00 0,00 279,00 0,00
Diárias - Civil 21.600,00 0,57 18.600,00 0,41 8.300,00 0,14
Material de Consumo 881.688,62 23,30 988.916,58 21,97 1.546.253,10 25,57
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 3.502,80 0,09 2.575,00 0,06 5.803,30 0,10
Material de Distribuição Gratuita 10.764,72 0,28 7.366,42 0,16 204,00 0,00
Passagens e Despesas com Locomoção 10.036,60 0,27 1.957,20 0,04 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 60.283,91 1,59 86.688,34 1,93 114.764,99 1,90
Locação de Mão-de-Obra 0,00 0,00 0,00 0,00 130,00 0,00
Arrendamento Mercantil 9.676,59 0,26 12.825,00 0,28 17.030,70 0,28
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 581.299,91 15,36 597.401,16 13,27 709.674,72 11,73
Contribuições 9.827,79 0,26 34.374,68 0,76 33.809,41 0,56
Subvenções Sociais 460.333,04 12,16 557.679,26 12,39 699.289,61 11,56
Equalização de Preços e Taxas 0,00 0,00 0,00 0,00 146,02 0,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 27.256,79 0,72 29.778,16 0,66 41.202,40 0,68
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 32.481,45 0,72 5.593,49 0,09
             
DESPESAS DE CAPITAL 161.241,65 4,26 319.951,33 7,11 583.639,29 9,65
Investimentos 116.839,91 3,09 249.993,22 5,55 505.195,44 8,35
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 0,00 0,00 0,00 0,00 30.300,00 0,50
Obras e Instalações 86.987,04 2,30 138.485,88 3,08 89.999,99 1,49
Equipamentos e Material Permanente 29.852,87 0,79 111.507,34 2,48 384.895,45 6,36
Amortização da Dívida 44.401,74 1,17 69.958,11 1,55 78.443,85 1,30
Principal da Dívida Contratual Resgatado 44.401,74 1,17 69.958,11 1,55 78.443,85 1,30
             
Despesa Realizada Total 3.784.568,09 100,00 4.501.899,58 100,00 6.047.551,34 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 235.018,09
Bancos Conta Movimento 40.341,94
Aplicações Financeiras 18.914,87
Vinculado em Conta Corrente Bancária 175.761,28
   
(+) ENTRADAS 7.759.887,45
Receita Orçamentária 6.005.001,86
Extraorçamentárias 1.754.885,59
Realizável 375.860,30
Restos a Pagar 642,52
Depósitos de Diversas Origens 378.809,58
Serviço da Dívida a Pagar 89.732,38
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 909.840,81
   
(-) SAÍDAS 7.943.596,15
Despesa Orçamentária 6.047.551,34
Extraorçamentárias 1.896.044,81
Realizável 350.095,53
Restos a Pagar 137.495,36
Depósitos de Diversas Origens 383.115,96
Serviço da Dívida a Pagar 89.732,38
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 935.605,58
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 51.309,39
Banco Conta Movimento 17.082,40
Vinculado em Conta Corrente Bancária 16.973,70
Aplicações Financeiras 17.253,29

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 7.356,05
Vinculado em C/C Bancária 16.973,70
Aplicações Financeiras 17.253,29
TOTAL 41.583,04

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 260.782,86 6,66 51.309,39 1,21
Disponível 59.256,81 1,51 34.335,69 0,81
Vinculado 175.761,28 4,49 16.973,70 0,40
Realizável 25.764,77 0,66 0,00 0,00
       
Ativo Permanente 3.653.843,22 93,34 4.205.192,28 98,79
Bens Móveis 1.979.047,40 50,56 2.363.942,85 55,54
Bens Imóveis 1.635.558,25 41,78 1.774.044,13 41,68
Créditos 39.237,57 1,00 67.205,30 1,58
       
Ativo Real 3.914.626,08 100,00 4.256.501,67 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.914.626,08 100,00 4.256.501,67 100,00
       
Passivo Financeiro 142.834,83 3,65 1.675,61 0,04
Restos a Pagar 138.485,88 3,54 1.633,04 0,04
Depósitos Diversas Origens 4.348,95 0,11 42,57 0,00
       
Passivo Permanente 213.158,42 5,45 260.227,48 6,11
Dívida Fundada 213.158,42 5,45 260.227,48 6,11
       
Passivo Real 355.993,25 9,09 261.903,09 6,15
       
Ativo Real Líquido 3.558.632,83 90,91 3.994.598,58 93,85
       
PASSIVO TOTAL 3.914.626,08 100,00 4.256.501,67 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.633,04 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar não Processados 1.633,04
TOTAL 1.633,04

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 260.782,86 51.309,39 (209.473,47)
Passivo Financeiro 142.834,83 1.675,61 141.159,22
Saldo Patrimonial Financeiro 117.948,03 49.633,78 (68.314,25)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 49.633,78 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,03 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 68.314,25, passando de um superávit financeiro de R$ 117.948,03 para um superávit financeiro de R$ 49.633,78.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 41.583,04) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.633,04), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 39.950,00 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 5.920.750,35
Receita Orçamentária 6.005.001,86
(-) Mutações Patr.da Receita 84.251,51
   
Despesa Efetiva 5.584.212,04
Despesa Orçamentária 6.047.551,34
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 463.339,30
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 336.538,31

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.102.619,38
(-) Variações Passivas 1.003.191,94
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 99.427,44

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 336.538,31
(+)Resultado Patrimonial-IEO 99.427,44
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 435.965,75

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 3.558.632,83
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 435.965,75
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 3.994.598,58

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 213.158,42 213.158,42
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 60.170,00 60.170,00
(+) Encampação (Dívida Fundada) 4.800,00 4.800,00
(+) Correção (Dívida Fundada) 60.542,91 60.542,91
(-) Amortização (Dívida Fundada) 78.443,85 78.443,85
     
Saldo para o Exercício Seguinte 260.227,48 260.227,48

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 253.116,53 6,45 213.158,42 4,64 260.227,48 4,33

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 142.834,83
   
(+) Formação da Dívida 469.184,48
(-) Baixa da Dívida 610.343,70
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.675,61

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 2.428,53 9,26 142.834,83 54,77 1.675,61 3,27

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 39.237,57
   
(+) Inscrição 54.292,69
(-) Cobrança no Exercício 24.081,51
(-) Cancelamento no Exercício 2.243,45
   
Saldo para o Exercício Seguinte 67.205,30

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 54.839,14 1,21
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 91.657,15 2,02
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 32.244,83 0,71
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 54.206,25 1,20
Cota do ICMS 1.577.829,37 34,84
Cota-Parte do IPVA 137.789,99 3,04
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 55.889,26 1,23
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 54,23
Cota do ITR 13.437,65 0,30
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 32.150,16 0,71
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 14.071,67 0,31
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 8.391,58 0,19
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.528.504,49 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.273.360,77
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 618.878,91
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 71.497,37
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.725.979,23

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 195.126,02
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 195.126,02

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.328.538,36
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.328.538,36

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 5.292,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 5.292,00

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 140.964,15
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo I 7.400,90
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 148.365,05

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 195.126,02 4,31
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.328.538,36 29,34
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 5.292,00 0,12
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 148.365,05 3,28
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 71.497,37 1,58
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.441.504,70 31,83
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.132.126,12 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 309.378,58 6,83

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.441.504,70 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,83% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 309.378,58, representando 6,83% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.328.538,36
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 148.365,05
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 71.497,37
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.251.670,68
   
25% das Receitas com Impostos 1.132.126,12
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 679.275,67
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 572.395,01

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.251.670,68, equivalendo a 110,56% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 547.381,54
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 328.428,92
   
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF 376.571,75
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 48.142,83

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 376.571,75, equivalendo a 68,80% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.337.061,62
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.337.061,62

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 387.640,49
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo II 1.922,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 389.562,49

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.337.061,62 29,53
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 389.562,49 8,60
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 947.499,13 20,92
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 679.275,67 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 268.223,46 5,92

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 947.499,13, correspondendo a um percentual de 20,92% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.106.403,83
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo III 5.310,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.111.713,83

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 163.738,95
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo III 14.400,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 178.138,95

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.725.979,23 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.435.587,54 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.111.713,83 36,88
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 178.138,95 3,11
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.289.852,78 39,99
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.145.734,76 20,01

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,99% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.725.979,23 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.092.028,78 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.111.713,83 36,88
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.111.713,83 36,88
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 980.314,95 17,12

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,88% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.725.979,23 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 343.558,75 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 178.138,95 3,11
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 178.138,95 3,11
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 165.419,80 2,89

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,11% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 935,00 11.885,41 7,87
FEVEREIRO 935,00 11.885,41 7,87
MARÇO 935,00 11.885,41 7,87
ABRIL 935,00 11.885,41 7,87
MAIO 935,00 11.885,41 7,87
JUNHO 935,00 11.885,41 7,87
JULHO 935,00 11.885,41 7,87
AGOSTO 935,00 11.885,41 7,87
SETEMBRO 935,00 11.885,41 7,87
OUTUBRO 935,00 11.885,41 7,87
NOVEMBRO 935,00 11.885,41 7,87
DEZEMBRO 935,00 11.885,41 7,87

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.975 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.005.001,86 109.787,64 1,83

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 109.787,64, representando 1,83% da receita total do Município (R$ 6.005.001,86). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 184.348,43 4,85
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.540.036,22 93,05
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 79.863,21 2,10
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.804.247,86 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 215.894,82 5,68
Total das despesas para efeito de cálculo 215.894,82 5,68
     
Valor Máximo a ser Aplicado 304.339,83 8,00
Valor Abaixo do Limite 88.445,01 2,32

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 215.894,82, representando 5,68% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.804.247,86). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.975 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
270.000,00 136.627,98 50,60

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 136.627,98, representando 50,60% da receita total do Poder (R$ 270.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no Caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no Caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Vidal Ramos instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº LC 20/2002, de 26/12/2002, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 192/2003, em 22/05/2003, o Sr. Francisco Schmitz - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Vidal Ramos encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do Ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros;

2 - Nos relatórios enviados consta apontamento referente o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, informando que o mesmo não vem realizando as avaliações nos prazos legais, na forma de que dispõe os §§ 1º e 4º, inciso III, do artigo 41, da Constituição Federal.

Do Poder Legislativo:

1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do Ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal , limites do legislativo e outros;

Quanto a irregularidade evidenciada pelo Sistema de Controle Interno do Município de Vidal Ramos, determina-se ao responsável adoção imediata de providências objetivando a regularização da situação apresentada.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1.1 - Divergência no valor de R$ 25.764,77, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 68.314,25) e o resultado da execução orçamentária (R$ 42.549,48), em desacordo com o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como variação do saldo patrimonial financeiro o valor de (R$ 68.314,25), decorrente da diferença do saldo patrimonial financeiro do exercício anterior (2004) (R$ 117.948,03) (Ativo Financeiro R$ 260.782,86 menos Passivo Financeiro R$ 142.834,83) com o saldo patrimonial financeiro apurado no exercício em exame (R$ 49.633,78) (Ativo Financeiro R$ 51.309,39 menos Passivo Financeiro R$ 1.675,61). Ocorre que, tomando-se como base a execução orçamentária do exercício em exame, onde se obteve arrecadação de receita da ordem de R$ 6.005.001,86 e despesa empenhada de R$ 6.047.551,34, o saldo é de (R$ 42.549,48), divergindo assim em R$ 25.764,77, em afronta ao disposto no art. 85 da Lei n.º 4.320/64.

(Relatório n° 3992/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.1)

A Unidade respondeu:

"No Ativo Financeiro constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício Financeiro de 2004 figurava no Ativo Realizável a Conta "DEVEDORES DIVERSOS" referente crédito levantado em Processo de Inquérito contra o ex-Servidor Marcos da Silva.

Para agilizar o processo de cobrança deste crédito fizemos o lançamento para inscrevê-lo em Dívida Ativa, pois assim o mesmo poderia ser ajuizado e consequentemente cobrado judicialmente.

Assim sendo, no Balanço do exercício de 2005, o mesmo não figura mais no Ativo Financeiro e sim no Ativo Permanente, na Conta ""DÍVIDA ATIVA".

Segue anexo, para melhor entendimento, cópia do Anexo 14 - Balanço Patrimonial de 2004, cópia dos Lançamentos Contábeis acima mencionados, cópia do Anexo 14 - Balanço Patrimonial de 2005 e Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais."

Em face do despacho, folhas 791, proferido pelo Relator do processo em questionamento determinar para que o responsável se manifestasse notadamente sobre as restrições constantes dos itens A.1 e A.2, da parte conclusiva do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito do ano de 2005, sob nº 3992/2006, esta restrição não será objeto de análise, neste momento. Assim, a mesma permanece.

B.1.2 - Divergência de R$ 25.764,77 no registro entre as transferências financeiras concedidas e recebidas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4.320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4.320/64

O Balanço Financeiro do Município de Vidal Ramos registra R$ 935.605,58 como transferências financeiras concedidas e R$ 909.840,81 de transferências financeiras recebidas, evidenciando uma diferenças de R$ 25.764,77.

A diferença dos registros destas contas, resultou em uma divergência entre o saldo financeiro demonstrado no Balanço e o valor apurado por esta instrução, conforme exposto no item B.1.1 deste Relatório, evidenciando deficiência nos controles internos, bem como descumprimento as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4.320/64 e as Portarias do STN no que se refere a consolidação das contas públicas.

(Relatório n° 3992/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.2)

A Unidade respondeu:

"Com relação a restrição aqui evidenciada, informamos que esta Corte, na análise das Contas do Exercício Financeiro de 2005, equivocadamente somou com as Transferências Financeira Concedidas a conta "Transferência Financeira" que nada tern haver com as transferência de Recursos para as demais Unidades Gestoras que compõe a Administração Direta do Município, embora ambas apareciam no Anexo 13 - Balanço Financeiro, no grupo de Contas das "Despesas Extra-Orçamentárias"

Analisando o Anexo 13, concluímos que a reciprocidade entre as Contas "Transparências Financeiras Recebidas" e "Transparências Financeiras Concedidas" (repasse aos fundos) bate exatamente na importância de R$ 909.840,81. (sic)

0 valor de R$ 25.764,77 que aparece como "Transferência Financeira" refere-se aos Lançamentos Contábeis de inscrição de "Dívida Ativa" já citado no item B.1.1.

Segue ainda em anexo, outro modelo de relatório Anexo 13 emitido pelo sistema Betha que separa as conta de Transferência em Grupo denominado como "Interferências Financeiras".

Em virtude do despacho, folhas 791, proferido pelo Relator do processo em tela determinar para que o responsável se manifestasse notadamente sobre as restrições constantes dos itens A.1 e A.2, da parte conclusiva do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito do ano de 2005, sob nº 3992/2006, esta restrição não será objeto de análise, nesta oportunidade. Desta forma, a mesma persiste.

B.1.3 - Reincidência na utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 203.000,00 (exercício de 2005) para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Os Decretos Municipais de números 1060/05 de 04/01/05, 1097/05 de 21/06/05 e 1130/05 de 10/11/05, apresentam suplementações de dotações por conta da Reserva de Contingência.

A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:

"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

[...]

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."

Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:

"Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."

"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações de emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."

Por todo exposto, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2005, utilizou recursos da Reserva de Contingência sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, sendo utilizados, portanto, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.

Observa-se inclusive a reincidência desta prática por parte da Unidade, haja vista que o apontamento em questão já foi anotado quando da análise das contas relativas ao exercício de 2004, Relatório nº 4805/2005, PCP 05/00813302.

(Relatório n° 3992/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.3)

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de VIDAL RAMOS - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as restrições seguintes, todas relativas ao Poder Executivo:

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 42.549,48, representando 0,71% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,08 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, (item A.2.1 deste Relatório);

A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 15.947,13, representando 0,27% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, (item A.2.2);

A.3. Divergência no valor de R$ 25.764,77, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 68.314,25) e o resultado da execução orçamentária (R$ 42.549,48), em desacordo com o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64, (item B.1.1);

A.4. Divergência de R$ 25.764,77 no registro entre as transferências financeiras concedidas e recebidas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4.320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4.320/64, (item B.1.2);

A.5. Reincidência na utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 203.000,00 (exercício de 2005) para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, (item B.1.3).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.3 e A.4 da parte conclusiva deste Relatório;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

IV - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto a irregularidade levantada pelo sistema de controle interno (item 2);

V - RESSALVAR que o processo PCA 06/00092097, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 7 em ..../...../........

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Gelsom Luiz Pinheiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em ...../....../.......

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Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em ..../...../........

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Luiz Carlos Wisintainer

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Controle - Inspetoria 4