TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

LRF 04/04718027
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Praia Grande
   
INTERESSADO Sr. Francisco A. De Lucca Lummertz - Presidente da Câmara

   

RESPONSÁVEL

Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2003
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     
    RELATÓRIO N°
    2.109/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Praia Grande, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2003, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 531/2004, 2.306/2004, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/04718027 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Eliseu Lima, pelo Ofício n.º 12.400/2004, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. Eliseu Lima, através do Ofício s/n.º, datado de 20/04/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.391, em 03/05/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - 1º SEMESTRE DE 2003

A.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 01/08/2003, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação

Data da Publicação
Mural Público 23/07/2003

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 23/07/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL

A.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$

LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
2.976.784,86 178.607,09 68.397,07 2,30 110.210,02 - a menor 3,70

A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 68.397,07, representando 2,30% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

A.2 OUTRAS INFORMAÇÕES

A.2.1  Gastos com Inativos e Pensionistas

A.2.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000 art. 59, § 1º, inc. IV

Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.

A.2.2  Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59

A.2.2.1  Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal

RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$

DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO
R$
%
2.097.939,10 70.751,28 3,37

A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 70.751,28 correspondendo a 3,37% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite, tendendo ao cumprimento artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (7.224 habitantes), está limitado a 8,00%.

A.2.2.2  Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO
R$
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO
R$
%
167.835,13 57.334,25 34,16

As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 57.334,25, correspondendo a 34,16% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, tendendo ao cumprimento do artigo 29, § 1º da C.F.

A.2.2.3  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal

MES REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JANEIRO 832,00 8.460,00 9,83
FEVEREIRO 832,00 11.885,41 7,00
MARÇO 832,00 11.885,41 7,00
ABRIL 915,00 11.885,41 7,70
MAIO 915,00 11.885,41 7,70
JUNHO 915,00 11.885,41 7,70

A remuneração de cada Vereador, nos meses de janeiro, fevereiro, marco, abril, maio e junho, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.224 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.

A.2.2.4  Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal

RECEITA TOTAL
R$
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO
R$
%
1.984.253,44 50.914,25 2,57

A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 50.914,25 correspondendo a 2,57% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, tendendo ao cumprimento do disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.

B - 2º SEMESTRE DE 2003

B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO

B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre com atraso

Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 13/02/2004, caracterizando atraso de 8 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

(Relatório n.º 2.306/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - Audiência, item 1.1.1)

O responsável assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

A alegação apresentada pelo responsável, apenas confirma o descumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que objetiva disciplinar os órgãos públicos no correto atendimento aos prazos de publicação dos referidos relatórios, proporcionando maior transparência e eficiência nas prestações de contas.

Apesar do acima exposto, este Tribunal decidiu, em reunião administrativa realizada, que os atrasos inferiores à trinta dias não constituirão restrição passível de cominação de multa, ressalvada a reincidência no mesmo exercício. Dessa forma, resta a recomendação, expressa na conclusão deste Relatório, para que fato similar não ocorra, novamente, em oportunidades futuras.

B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre com atraso

Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 12/02/2004

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 12/02/2004, caracterizando atraso de 13 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 2.306/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - Audiência, item 1.2.1)

O responsável assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

Conforme instrução ao item anterior, este Tribunal decidiu, em reunião administrativa realizada, que os atrasos inferiores à trinta dias não constituirão restrição passível de cominação de multa, ressalvada a reincidência no mesmo exercício. Dessa forma, resta a recomendação, expressa na conclusão deste Relatório, para que fato similar não ocorra, novamente, em oportunidades futuras.

B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL

B.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
3.209.889,99 192.593,40 138.753,50 4,32 53.839,90 - a menor 1,68

A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 138.753,50, representando 4,32% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

Obs: em consulta ao item A.5.3.3 do Relatório nº 3918 (PCP 04/01522350 - Prestação de Contas do Prefeito de Praia Grande), referente ao exercício de 2003, verificou-se que o valor apurado para a Receita Corrente Líquida atingiu o total de R$ 3.943.916,68, gerando a seguinte situação para os gastos com pessoal do Poder Legislativo:

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.943.916,68 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 236.635,00 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 138.753,50 3,52
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 138.753,50 3,52
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 97.881,50 2,48

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
3.943.916,68 236.635,00 138.753,50 3,52 97.881,50 - a menor 2,48

A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 138.753,50, representando 3,52% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

B.2 OUTRAS INFORMAÇÕES

B.2.1  Gastos com Inativos e Pensionistas

B.2.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000 art. 59, § 1º, inc. IV

Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.

B.2.2  Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59

B.2.2.1  Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal

RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO
R$
%
2.097.939,10 142.687,59 6,80

A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 142.687,59 correspondendo a 6,80% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (7.224 habitantes), está limitado a 8,00%.

Obs: em consulta ao item A.5.4.3 do Relatório nº 4627 (PCP 04/01522350 - Prestação de Contas do Prefeito de Praia Grande), referente ao exercício de 2003, verificou-se que o valor apurado para as Receitas Tributárias e de Transferências, conforme determinado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal, é o seguinte:

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS

(exercício anterior)

DESPESA TOTAL DO

PODER LEGISLATIVO

%
2.881.410,30 142.687,59 4,95

(item A.5.4.3 - Relatório nº 4627 (PCP 04/01522350 - Prestação de Contas do Prefeito de Praia Grande)

Dessa forma, obtêm-se nova situação para as referidas despesas do Poder Legislativo, da seguinte forma:

RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO
R$
%
2.881.410,30 142.687,59 4,95

A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 142.687,59 correspondendo a 4,95% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (7.224 habitantes), está limitado a 8,00%.

B.2.2.2  Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO
R$
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO
R$
%
167.835,13 138.753,50 82,67

As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 138.753,50, correspondendo a 82,67% da receitas da Câmara Municipal, situando-se acima do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado artigo 29, § 1º da C.F.

(Relatório n.º 2.306/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 - Audiência, item 2.2.2)

O responsável assim se manifestou:

Receita do Poder Legislativo Despesas com Folha de Pagamento %
R$ 300.000,00 R$138.753,50 46,25

Considerações da Instrução:

Em sua resposta, a Unidade apresenta novo valor para o total das Receitas Tributárias e de Transferências do exercício anterior (2002). Lembra-se que os valores constantes do presente Relatório foram informados pela própria Unidade, quando alimentou o sistema LRF-net, e que qualquer diferença entre os mesmos e os agora informados, são de responsabilidade da mesma.

Dessa forma, observa-se que a análise foi feita com base nas referidas informações e que, portanto, não há qualquer erro nos cálculos apresentados por este Tribunal.

Ressalta-se que, o valor de R$ 167.835,13, é o limite máximo de despesa para o Poder Legislativo, ou seja, 8% do total das Receitas Tributárias e de Transferências do exercício de 2002 (R$ 2.097.939,10), não sendo, então, referente às despesas realizadas no exercício de 2003, como mensionou a Unidade e sim, o valor, sobre o qual, deve ser aplicado os 70% permitido para Despesas com Pessoal do Poder Legislativo.

Porém, para corrigir as divergências nos valores apresentados pela Unidade, verificou-se, em consulta ao item A.5.4.3 do Relatório nº 4627 (PCP 04/01522350 - Prestação de Contas do Prefeito de Praia Grande), referente ao exercício de 2003, que o valor apurado para as Receitas Tributárias e de Transferências, conforme determinado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal, é o seguinte:

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS

(exercício anterior)

DESPESA TOTAL DO

PODER LEGISLATIVO

%
2.881.410,30 142.687,59 4,95

(item A.5.4.3 - Relatório nº 4627 (PCP 04/01522350 - Prestação de Contas do Prefeito de Praia Grande)

Conforme quadro acima, o total das Receitas Tributárias e de Transferências do execício de 2002 foi de R$ 2.881.410,30. Sendo assim, aplicando o limite de 8%, conforme disposto na Constituição Federal, obtêm-se o valor de R$ 230.512,82 para o total das despesas do Poder Legislativo, gerando a seguinte situação:

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO
R$
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO
R$
%
230.512,82 138.753,50 60,19

Dessa forma, as despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 138.753,50, correspondendo a 60,19% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado artigo 29, § 1º da C.F, descaracterizando-se, portanto, a presente restrição.

B.2.2.3  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal

MÊS REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JULHO 915,00 11.885,41 7,70
AGOSTO 915,00 11.885,41 7,70
SETEMBRO 915,00 11.885,41 7,70
OUTUBRO 915,00 11.885,41 7,70
NOVEMBRO 915,00 11.885,41 7,70
DEZEMBRO 915,00 11.885,41 7,70

A remuneração de cada Vereador, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.224 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.

B.2.2.4  Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal

RECEITA TOTAL
R$
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO
R$
%
4.127.700,13 130.528,25 3,16

A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 130.528,25 correspondendo a 3,16% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.

B.2.2.5  Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2002 % EXERCÍCIO DE 2003 % VARIAÇÃO RELATIVA %
3,80 3,52 -1,92

Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002, que representou 3,80% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de -1,92%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

Obs: Informa-se que, os percentuais acima apresentados já contemplam as alterações efetuadas nos valores referentes à Receita Corrente Líquida do exercício de 2003, conforme item B.1.3.1 deste Relatório, bem como, à Receita Corrente Líquida de 2002, de acordo com as Contas Anuais.

CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Praia Grande, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2003 do Poder Legislativo de Praia Grande, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Praia Grande, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;

2 - RECOMENDAR que a Unidade atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 15 da Instrução Normativa n.º 002/2001 deste Tribunal de Contas (item A.1.1.1, deste Relatório);

3 - RECOMENDAR que a Unidade atente para os prazos de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 2º e artigo 52 da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.1.2.1).

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.109/2003 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Eliseu Lima e ao interessado Sr. Francisco A. de Lucca Lummertz - atual Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em......../......./2006.

Inês Salete Balestrim

Aux. de Ativ. Adm. de Controle Externo

Visto em ......./......./2006.

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO,

EM......./......./2006.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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Câmara Municipal de Praia Grande
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios