TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO REC 03/06314673
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Chapecó
   

INTERESSADO

Sr. João Rodrigues - Prefeito de Chapecó
   

RESPONSÁVEL

Sr. José Fritsch - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Recurso de Reexame: ato de aposentadoria da servidora Alice Terezinha Limongi
   
RELATÓRIO N° 2531/2006

I - DOS FATOS

Trata o presente processo de Recurso de Reexame, interposto por Conselheiro, contra a Decisão nº 2091/2002, que ordenou o registro do ato de concessão de aposentadoria da servidora Alice Terezinha Limongi, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Chapecó, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas para exame (SPE 02/03808100).

No processo em que se examinava o ato aposentatório, esta Diretoria de Controle de Municípios - DMU inicialmente emitiu o relatório nº 304/2002, opinando pelo registro. Manifestaram-se no mesmo sentido o membro do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas e o Relator, culminando com a Decisão Plenária nº 2091/2002, de 26/08/2002, que ordenou o registro do ato aposentatório.

Posteriormente, esta instrução técnica apurou irregularidade quanto a idade da servidora aposentanda - pressuposto indispensável por força da contagem do tempo efetuada pela unidade e da consequente determinação da regra aplicável -, sugerindo ao Relator a interposição de Recurso de Reexame, o que foi aceito pelo Conselheiro, conforme depreende-se às fls. 02 - 05 dos presentes.

Em sentido distinto, a Consultoria Geral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e arquivamento dos autos, em face da perda do objeto. Em síntese, sustenta que o trânsito em julgado de decisão judicial que confirmava tempo de serviço em favor da servidora seria suficiente para assegurar o cumprimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos apresentados. Tal posicionamento foi acompanhado pelo membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Por fim, seguiram os autos a esta Diretoria de Controle de Municípios - DMU que, entendendo persistir a irregularidade apontada, manifesta-se nos seguintes termos:

II - DO DIREITO

2.1 - Dos Pressupostos para Aposentadoria: Tempo de Serviço/Contribuição e Idade

Como já mencionado, a discussão a respeito do efetivo tempo de serviço, quando da publicação da Emenda nº 20/98, teve como uma de suas origens a existência de processo judicial, com decisão que transitou em julgado apenas em 01/03/2005, já em grau de recurso. No referido processo discutia-se tempo de serviço que, somado ao montante já reconhecido, completaria os 25 anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, independentemente da idade da servidora (que contava com 42 anos na data da publicação da emenda), nos moldes no art. 40, III, c, da Constituição Federal/88 (redação original).

Entretanto, ainda que preenchido pela servidora aposentanda o requisito relativo ao tempo de serviço mínimo, antes da vigência da EC nº 20/98, a aposentadoria foi concedida com a contagem do tempo de serviço além do dia 16/12/1998, com a aplicação da proporcionalidade de 85%, conforme pode-se depreender no ato aposentatório às fls. 38 do processo SPE 02/03808100.

Tal contagem acarreta, desta forma, na aplicação do requisito de idade mínima de 48 anos para servidora mulher, conforme art. 8º da EC nº 20/98 (regra de transição), o que não foi cumprido no presente caso.

Logo, mesmo considerando a decisão transitada em julgado, persiste a impropriedade do registro da aposentadoria nestas condições. Isto porque a soma do tempo de serviço confirmado pelo Poder Judiciário é insuficiente para que a servidora faça jus à proporcionalidade de 85% antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.

Assim, ante a necessidade de complementação de tempo de serviço prestado após 16/12/98, e a consequente imposição da aplicação da referida emenda, resta evidente a inviabilidade da concessão do benefício a servidora com idade insuficiente.

Apura-se, desta forma, o tempo de serviço/contribuição nos seguintes termos:

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Tempo Privado 03 04 20

2

Lincença a prêmio computada em dobro 00 06 00

3

Tempo Municipal até 15/12/1998 21 04 28

4

Total de tempo até 15/12/1998 25 03 18

5

Tempo trabalhado pela servidora até a data da aposentadoria (16/12/1998 a 14/11/2001) 02 10 28
  Total de tempo até 14/11/2001 28 02 16

Nota-se, pelo quadro acima, a impropriedade do registro da aposentadoria da servidora nos termos em que foi concedida, considerando a idade que possuía à época, fato que torna imperativa a anulação do ato aposentatório.

Diante de todas as considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Exmo. Relator o voto pelo conhecimento do recurso de reexame e total provimento, com a subsequente denegação do registro, eis que a aposentadoria foi concedida a servidora que não possuía a idade mínima (48 anos) para obtenção do benefício nos termos em que foi concedido, em desacordo com a Emenda Constitucional 20/98, art. 8º.

Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, se reformada a Decisão Plenária nº2091/2002, promover a anulação do ato aposentatório. Após a anulação, deverá tomar as devidas providências, de acordo com a escolha da servidora, dentre duas alternativas:

- confecção de novo ato aposentatório por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 25 anos, 03 meses e 18 dias (84,32%), com fundamento no art. 40, "c", da Constituição Federal (redação original); ou

- retorno da servidora às suas atividades junto ao Município, possibilitando a obtenção de aposentadoria com proventos calculados em proporcionalidade superior à primeira opção, ou mesmo com proventos integrais, se assim desejar, aplicando-se às regras constitucionais vigentes.

Por todo o exposto, impõe-se como restrição:

2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária a servidora que não possuía a idade mínima de 48 anos, em desacordo com o disposto no art. 8, da Emenda Constitucional nº 20/1998.

2.2 - DOS PROVENTOS: Cálculo da Proporcionalidade

Em razão do exposto no item 2.1.1, registra-se a consequente irregularidade quanto à proporcionalidade aplicada para o cálculo do benefício previdenciário. Para a aplicação do porcentual de 85%, seria necessário que a servidora completasse 25 anos, 06 meses e 03 dias, montante superior ao tempo de serviço que a servidora possuía até 15/12/1998.

Assim, como já elucidado anteriormente, no caso de opção pela emissão de novo ato aposentatório com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 25 anos, 03 meses e 18 dias, deverá a unidade calcular novamente o benefício (aplicando a proporção de 84,32%), enviando a documentação comprobatória.

Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais, cujo cálculo da proporcionalidade tomou por base a proporção de 85%, quando deveria ser 84,32%, em desacordo com a regra estabelecida no artigo 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal/88 (redação original).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Conhecer do Recurso de Reexame, acompanhando o exame realizado pela Consultoria Geral, em seu parecer às fls. 7 - 11, e pelo membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 20 e 21).

2 - Dar total provimento, para reformar a Decisão nº 2091/2002 (SPE 02/03808100), no sentido de denegar o registro do ato aposentatório da servidora Alice Terezinha Limongi, tendo em conta as restrições abaixo:

2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária a servidora que não possuía a idade mínima de 48 anos, em desacordo com o disposto no art. 8, da Emenda Constitucional nº 20/1998 (item 2.1.1 deste relatório);

2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais, cujo cálculo da proporcionalidade tomou por base a proporção de 85%, quando deveria ser 84,32%, em desacordo com a regra estabelecida no artigo 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal/88 (redação original) (item 2.2.1).

3 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. João Rodrigues (Prefeito de de Chapecó) e Sr. José Fritsch (Prefeito Municipal à época).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 27/11/2006.

Eduardo Corrêa Tavares Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe da Divisão 11

 
De acordo, em 27/11/2006.

De acordo, em 27/11/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 6 Diretor de Controle dos Municípios