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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
LRF 03/06716631 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Palhoça |
INTERESSADO | Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Paulo Roberto Vidal - Prefeito Municipal no exercício de 2002 |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Palhoça, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de Palhoça encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2002, e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 16.782/2002, 17.078/2002 e 17.271/2002, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 03/06716631 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Paulo Roberto Vidal, Prefeito Municipal no exercício de 2002, pelos Ofícios n.ºs 15.352/2003, 15.353/2003 e 15.354/2003, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Sr. Paulo Roberto Vidal, através dos Ofícios n.ºs 563/2003, 564/2003 e 565/2003, todos datados de 20/11/2003, protocolado neste Tribunal sob n.ºs 20.033, 20.032 e 20.034, respectivamente, todos datados em 24/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - 1º QUADRIMESTRE DE 2002
A.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Quadrimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Quadrimestre no dia 03/06/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Quadrimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 29/05/2002 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre foi publicado em 29/05/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
A.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
A.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
26.773.586,50 | 14.457.736,71 | 13.132.901,71 | 49,05 | 1.324.835,00 - a menor | 4,95 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 13.132.901,71, representando 49,05% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
A.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 1º e 2º Bimestres
A.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.2.1.1 Remessa de Informações do 1º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 1º Bimestre no dia 03/04/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.1.2 Remessa de Informações do 2º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 2º Bimestre no dia 03/06/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A.2.2.1 Publicação do Relatório do 1º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 20/03/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre foi publicado em 20/03/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.2.2 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 29/05/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 29/05/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
A.2.3.1 Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 2º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.
Metas Bimestrais de Arrecadação | |||
RECEITA | PREVISTA R$ |
ARRECADADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Receitas Correntes | 11.140.003,00 | 11.290.192,70 | 150.189,70 |
Receitas de Capital | 0,00 | 2.297.434,86 | 2.297.434,86 |
Receita Total | 11.140.003,00 | 13.587.627,56 | 2.447.624,56 |
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 2º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Bimestrais de Arrecadação foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
A.2.3.2 Meta Fiscal da Receita prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
11.388.784,33 | 13.587.627,56 | 2.198.843,23 |
A meta fiscal da receita prevista até o 2º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, §1º da L.C. 101/2000, foi atingida , sendo arrecadado R$ 13.587.627,56, o que representou 119,31% da receita prevista (R$ 11.388.784,33), situando-se acima do previsto.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Fiscais da Receita foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
A.2.3.3 Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
11.388.784,33 | 13.700.165,97 | -2.311.381,64 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 2º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 13.700.165,97, o que representou 120,30% da despesa prevista (R$ 11.388.784,33), situando-se acima do previsto.
(Relatório n.º 16.782/2002, análise dos dados de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.3)
Manifestação do Responsável:
"Informamos que no 1º quadrimestre de 2002 a Prefeitura realizou despesas por estimativas e globais para o exercício no montante de R$ 8.933.634,13 e também nos baseamos para as metas de despesas, as liquidadas que somaram R$ 9.450.327,76 abaixo do previsto, anexo estamos encaminhando relatórios das despesas empenhadas por estimativa, globais e relatório resumido da execução orçamentária - Balanço Orçamentário do 1º quadrimestre/02."
Considerações da Instrução:
Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Fiscais das Despesas foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
A.2.3.4 Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O 2° BIMESTRE R$ |
REALIZADA OU NÃO REALIZADA |
-246.775,00 | -2.126.718,72 | Realizada |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado nominal prevista até o 2º bimestre/2002, foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ -246.775,00 e alcançado R$ -2.126.718,72, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a Meta Fiscal de Resultado Nominal foi juntada às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
A.2.3.5 Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O 2° BIMESTRE R$ |
REALIZADA OU NÃO REALIZADA |
5.433,33 | 4.982.346,87 | Realizada |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado primário prevista até o 2º bimestre/2002, foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ 5.433,33 e alcançado R$ 4.982.346,87, o que representou 91.699,64% da meta prevista, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a Meta Fiscal de Resultado Primário foi juntada às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
A.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
A.3.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
A.3.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 673.232,69, correspondendo a 2,51% da Receita Corrente Líquida - RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, §1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
B - 2º QUADRIMESTRE DE 2002
B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Quadrimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Quadrimestre no dia 01/10/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Quadrimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 19/09/2002 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre foi publicado em 19/09/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
B.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
30.623.984,14 | 16.536.951,44 | 13.951.424,31 | 45,56 | 2.585.527,13 - a menor | 8,44 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 13.951.424,31, representando 45,56% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 3º e 4º Bimestres
B.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.2.1.1 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 24/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.1.2 Remessa de Informações do 4º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 01/10/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
B.2.2.1 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 24/07/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 24/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.2.2 Publicação do Relatório do 4º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 18/09/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 18/09/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
B.2.3.1 Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 4º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.
Metas Bimestrais de Arrecadação | |||
RECEITA | PREVISTA R$ |
ARRECADADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Receitas Correntes | 22.358.865,00 | 22.461.572,95 | 102.707,95 |
Receitas de Capital | 650.000,00 | 4.220.517,91 | 3.570.517,91 |
Receita Total | 23.008.865,00 | 26.682.090,86 | 3.673.225,86 |
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 4º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Bimestrais de Arrecadação foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
B.2.3.2 Meta Fiscal da Receita prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
22.777.568,67 | 26.682.090,86 | 3.904.522,19 |
A meta fiscal da receita prevista até o 4º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida , sendo arrecadado R$ 26.682.090,86, o que representou 117,14% da receita prevista (R$ 22.777.568,67), situando-se acima do previsto.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Fiscais da Receita foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
B.2.3.3 Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
22.777.568,67 | 26.934.057,13 | -4.156.488,46 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 4º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida , sendo realizadas despesas na importância de R$ 26.934.057,13, o que representou 118,25% da despesa prevista (R$ 22.777.568,67), situando-se acima do previsto.
(Relatório n.º 17.271/2002, análise dos dados de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.3)
Manifestação do Responsável:
"As despesas realizadas no montante de R$ 37.089.016,15, ainda são reflexo das despesas empenhadas por estimativas e globais no 1º quadrimestre no montante de R$ 8.933.634,13.
Conforme já informamos, a Prefeitura considerou as despesas liquidadas no valor de R$ 22.013.704,22, como meta de despesa, portanto abaixo do previsto.
Segue anexo relatório resumido da execução orçamentária, balanço orçamentário do 2º quadrimestre."
Considerações da Instrução:
Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Fiscais das Despesas foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
B.2.3.4 Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O 4° BIMESTRE R$ |
REALIZADA OU NÃO REALIZADA |
-493.550,00 | -4.182.196,47 | Realizada |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado nominal prevista até o 4º bimestre/2002, foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ -493.550,00 e alcançado R$ -4.182.196,47, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a Meta Fiscal de Resultado Nominal foi juntada às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
B.2.3.5 Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O 4° BIMESTRE R$ |
REALIZADA OU NÃO REALIZADA |
10.866,67 | 5.110.637,39 | Realizada |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado primário prevista até o 4º bimestre/2002, foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 10.866,67 e alcançado R$ 5.110.637,39, o que representou 47.030,39% da meta prevista, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a Meta Fiscal de Resultado Primário foi juntada às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
B.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
B.3.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
B.3.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1 º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 473.352,13, correspondendo a 1,55% da Receita Corrente Líquida - RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
C - 3º QUADRIMESTRE DE 2002
C.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
C.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
C.1.1.1 Remessa de Informações do 3º Quadrimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 3º Quadrimestre no dia 24/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
C.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
C.1.2.1 Publicação do Relatório do 3º Quadrimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 24/01/2003 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre foi publicado em 24/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
C.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
C.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
30.936.374,95 | 16.705.642,47 | 15.639.343,69 | 50,55 | 1.066.298,78 - a menor | 3,45 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 15.639.343,69, representando 50,55% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
C.1.4 GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
C.1.4.1 Despesa com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, abaixo do percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a observância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000
Gastos com Serviços de Terceiros X Receita Corrente Líquida | |||||
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999 % |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 % |
16.837.010,62 | 3.936.819,38 | 23,38 | 30.936.374,95 | 5.992.458,19 | 19,37 |
Os gastos com serviços de terceiros do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2002 atingiram o montante de R$ 5.992.458,19, representando 19,37% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 23,38% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o cumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
C.1.5 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
Resolução nº 40/2001, do Senado Federal
Conceitos:
a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. (Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).
b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).
c)dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).
a.1 Montante da Dívida Pública Consolidada
3º Quadrimestre de 2002, no valor de R$ 1.047.269,48
b.1 Total das disponiblidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros
3º Quadrimestre de 2002, R$ 0,00
c.1 Montante da Dívida Consolidada Líquida
3º Quadrimestre de 2002, no valor de R$ 1.047.269,48
C.1.5.1 Dívida consolidada liquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III
Dívida Consolidada Líquida X Receita Corrente Líquida | |||
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO R$ |
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL R$ |
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO R$ |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL % |
30.936.374,95 | 37.123.649,94 | 1.047.269,48 | 3,39 |
O Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2002 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ 1.047.269,48, correspondendo a 3,39% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.
C.1.5.2 Montante das operações de crédito abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III
O montante das operações de crédito realizadas no exercício financeiro de 2002, importou em R$ 274.448,12, equivalendo a 0,89% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, de acordo com o previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. II
C.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 5º e 6º Bimestres
C.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
C.2.1.1 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 25/11/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
C.2.1.2 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 24/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
C.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
C.2.2.1 Publicação do Relatório do 5º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 20/11/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 20/11/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
C.2.2.2 Publicação do Relatório do 6º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 24/01/2003 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 24/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
C.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
C.2.3.1 Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º
Metas Bimestrais de Arrecadação | |||
RECEITA | PREVISTA R$ |
ARRECADADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Receitas Correntes | 33.517.420,00 | 35.078.795,29 | 1.561.375,29 |
Receitas de Capital | 650.000,00 | 5.927.714,82 | 5.277.714,82 |
Receita Total | 34.167.420,00 | 41.006.510,11 | 6.839.090,11 |
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 6º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Bimestrais de Arrecadação foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
C.2.3.2 Meta Fiscal da Receita prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
34.166.353,00 | 41.006.510,11 | 6.840.157,11 |
A meta fiscal da receita prevista até o 6º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida , sendo arrecadado R$41.006.510,11, o que representou 120,02% da receita prevista (R$ 34.166.353,00), situando-se acima do previsto.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Fiscais da Receita foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
C.2.3.3 Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
34.166.353,00 | 37.087.016,15 | -2.920.663,15 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2002, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida , sendo realizadas despesas na importância de R$ 37.087.016,15, o que representou 108,55% da despesa prevista (R$ 34.166.353,00), situando-se acima do previsto.
(Relatório n.º 17.271/2002, análise dos dados de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.3)
Manifestação do Responsável:
"Informamos que houve no exercício de 2002 um superávit orçamentário, possibilitando abertura de créditos adicionais, logo a dotação ficou atualizada no valor de R$ 43.518.480,00, sendo que as despesas empenhadas somaram R$ 37.087.016,15, ficando abaixo do previsto."
Considerações da Instrução:
Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Fiscais das Despesas foram juntados às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
C.2.3.4 Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O 6° BIMESTRE R$ |
REALIZADA OU NÃO REALIZADA |
-740.325,00 | -4.101.740,06 | Realizada |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2002, foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ -740.325,00 e alcançado R$ -4.101.740,06, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a Meta Fiscal de Resultado Nominal foi juntada às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
C.2.3.5 Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O 6° BIMESTRE R$ |
REALIZADA OU NÃO REALIZADA |
16.300,00 | 7.177.390,99 | Realizada |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado primário prevista até o 6º bimestre/2002, foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ 16.300,00 e alcançado R$ 7.177.390,99, o que representou 44.033,07% da meta prevista, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.
OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a Meta Fiscal de Resultado Primário foi juntada às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.
C.2.4 Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino
C.2.4.1 Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (C.F., art. 212)
Aplicação em Ensino/Receita de Impostos e de Transferências | |||||
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 25% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
21.542.912,16 | 5.385.728,04 | 5.666.138,48 | 26,30 | 280.410,44 - a maior | 1,30 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de R$ 5.666.138,48, representando 26,30% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% dessas receitas, como previsto no art. 212 da Constituição Federal.
OBS.: OS percentuais relacionados ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.
C.2.4.2 Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (C.F., art. 212, ADTC, art. 60)
Aplicação em Ensino Fundamental/Receita de Impostos e de Transferências | |||||
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% DOS 25% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
21.542.912,16 | 3.231.436,82 | 3.694.683,84 | 68,60 | 463.247,02 - a maior | 8,60 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no montante de R$ 3.694.683,84, representando 68,60% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de no mínimo 60% dos 25% (vinte e cinco por cento) dessas receitas, previstas no art. 212 e ADCT, art. 60, da Constituição Federal.
OBS.: OS percentuais relacionados ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.
C.2.4.3 Cumprimento da destinação dos recursos do FUNDEF em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração e capacitação do ensino fundamental, em efetivo exercício (C.F., art. 212, ADTC, art. 60, § 5º)
Aplicação dos recursos do FUNDEF com remuneração e capacitação do ensino fundamental | |||||
RECURSOS DO FUNDEF R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
3.315.652,78 | 1.989.391,67 | 2.110.774,87 | 63,66 | 121.383,20 - a maior | 3,66 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, destinou dos recursos do FUNDEF, R$ 2.110.774,87, para remuneração e capacitação do magistério do ensino fundamental, em efetivo exercício, representando 63,66% dos montante dos recursos do FUNDEF, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, dos 60% (sessenta por cento) desses recursos, prevista no art. 212 e ADCT, art. 60, § 5º, da Constituição Federal.
OBS.: OS percentuais relacionados ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.
C.2.5 Gastos com ações e serviços de saúde
C.2.5.1 Cumprimento do limite mínimo, fixado no art. 198, § 2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços de saúde
Gastos com ações e serviços de saúde/Receita de Impostos e de Transferências Constitucionais | |||||
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 12,90% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITES R$ |
% |
21.542.912,16 | 2.778.137,13 | 3.011.122,73 | 13,98 | 232.985,60 - a maior | 1,08 |
O limite mínimo de aplicação do produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea 'b' e § 3º, da Constituição Federal, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o exercício de 2002, pode situar-se em percentuais distintos para cada Município, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 2º, inc. III e art. 77, inc. III, do ADCT. Deve ser aplicado pelo Município:
a) o percentual de 15% (quinze por cento) se no exercício de 2000 a aplicação já tiver atingido o percentual igual ou superior;
b) o percentual aplicado no exercício de 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) ao ano do montante necessário para atingir o limite de 15% (quinze por cento)
Considerando o percentual de 11,49% aplicado no exercício de 2000, o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2002 é de 12,90% (R$ 2.778.137,13).
O Município, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com ações e serviços de saúde no montante de R$ 3.011.122,73, representando 13,98% da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais, evidenciando o cumprimento da aplicação mínima, previstas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal.
OBS.: OS percentuais relacionados à Saúde foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.
C.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
C.3.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
C.3.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 164.868,63, correspondendo a 0,53% da Receita Corrente Líquida - RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
C.3.1.2 Aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL | ||
EXERCÍCIO DE 2001 % | EXERCÍCIO DE 2002 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
44,86 | 50,55 | 12,68 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, que representou 44,86% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 12,68%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
(Relatório n.º 17.271/2002, análise dos dados de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 3.1.2)
Manifestação do Responsável:
"No exercício de 2002 houve revisão geral anual, e não foram deduzidas no demonstrativo com gastos de pessoal.
Segue anexo relatório resumido de Execução Orçamentária - Balanço Orçamentário e a lei que autorizou a revisão geral anual."
Considerações da Instrução:
A variação relativa de 12,68%, como apurado originalmente neste item (C.3.1.2), foi calculada tomando-se por base as informações remetidas pelo próprio Município.
Entretanto, segundo o item A.5.3.2 do Relatório n° 4.223/2003, da Prestação de Contas do Prefeito, PCP 03/02610588, referente ao ano de 2002, o percentual referente a Gastos com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida, exceto Revisão Anual, exercício de 2001, foi de 45,71% e não de 44,86%.
Segundo o mesmo item (A.5.3.2) do citado Relatório (n° 4.223/2003, da Prestação de Contas do Prefeito, PCP 03/02610588, referente ao ano de 2002), o percentual relativo a Gastos com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida, exceto Revisão Anual, exercício de 2002, foi de 46,63% e não de 50,55%.
Assim, retificando-se os percentuais como acima comentados, teremos o seguinte quadro:
GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL | ||
EXERCÍCIO DE 2001 % | EXERCÍCIO DE 2002 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
45,71 | 46,63 | 2,01 |
Portanto, considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, que representou 45,71% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 2,01%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
Restrição desconsiderada.
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de Palhoça, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 do Poder Executivo de Palhoça, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Palhoça, em atendimento ao previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 02/2001 e:
2 - RESSALVAR que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às Contas Anuais respectivas e considerados na emissão do Parecer Prévio:
2.1 - Meta Fiscal da Despesa estabelecida na LDO não atingida (itens A.2.3.3, B.2.3.3 e C.2.3.3, deste Relatório).
3 - RESSALVAR QUE OS percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.207/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Paulo Roberto Vidal - Prefeito Municipal no exercício de 2002, bem como ao interessado, Sr. Ronério Heiderscheidt - atual Prefeito Municipal de Palhoça.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em 28/11/2006.
Andrea Yumi Iço
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ........../11/2006
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | LRF - 03/06716631 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Palhoça |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º Quadrimestres de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios