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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 3 Divisão 7 |
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PROCESSO Nº |
APC 06/00513025 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
INTERESSADO |
Sra. CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO |
RESPONSÁVEL |
Sr. LUIZ EDUARDO CHEREM |
ASSUNTO |
Auditoria Ordinária in loco das Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente a 02 (duas) notas de empenho |
Relatório de AUDITORIA |
DCE/INSP3 Nº 88/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMORANDO nº 127/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 25 de agosto de 2006, fls. 02, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 13.017/2006, fls. 13.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 13 a 22 de setembro do ano em curso, e abrangeu a verificação dos setores ou serviços relacionados com prestação de contas de recursos antecipados, com alcance nos meses de janeiro a dezembro de 2005.
2 ANÁLISE
As 02 (duas) notas de empenho vinculadas a este processo referem-se às prestações de contas de recursos repassados no exercício de 2005, que não tiveram parecer do Órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde, propugnando pela sua regularidade. As mesmas sofreram diligências para que os responsáveis efetuassem as correções necessárias, contudo as justificativas e/ou documentações encaminhadas não sanaram de forma integral as irregularidades constatadas.
Desta feita, a Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde juntou, às respectivas prestações de contas, o Relatório Conclusivo Nº 83/2006, fls. 32 a 34 e 85/2006, fls. 47 a 49, com despacho favorável da Superintendência de Gestão Administrativa, com o seguinte pronunciamento:
Quanto ao mérito da questão que se apresenta, constatamos que as impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário, para que justifique a instauração de tomada de contas especial, merecendo porém, parecer dos Órgãos de Controles, quando do exame do aludido processo de prestação de contas, pois são os responsáveis pelo julgamento e parecer sob a regularidade da aplicação dos recursos.
Sendo estas a considerações a efetuar, submeto os autos à apreciação de Vossa Senhoria com a seguinte proposta conclusão:
1- Pela guarda da referida prestação de contas, visando a inspeção "in loco" pelos Órgãos de Controle Interno Externo.
2- O Egrégio Tribunal de Contas, quando da inspeção da prestação de contas, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil do Gestor responsável pela execução do Convênio conforme prevê sua Lei Orgânica.
Este Corpo Instrutivo, após análise criteriosa da prestação de contas, entende que os responsáveis pelo Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde, adotaram as providências necessárias para corrigir a irregularidade apurada, por meio de diligências documentadas nos autos, estando o dirigente do órgão de controle interno, isento da responsabilidade solidária prevista na Lei Complementar Nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 62, § 2º.
2.1 COMPROVANTES DE DESPESAS ANTERIORES AO REPASSE
2.1.1 RECURSOS REPASSADOS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
A prestação de contas abaixo discriminada, diz respeito à concessão de subvenção social, não efetivada mediante a celebração de convênio, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Associação Beneficente dos Militares Estaduais de Santa Catarina, com sede no município de Florianópolis, visando auxiliar no custeio e manutenção dos serviços de saúde do Hospital da Polícia Militar.
Nota de Empenho |
No |
Data |
Elemento |
P/A |
FR |
Valor (R$) |
Credor |
1647 |
22/12/05 |
33504302 |
4367 |
100 |
10.000,00 |
Associação Beneficente da Polícia Militar |
A solicitação foi procedida por meio do Ofício n.º 589/HPM/05, datado de 15 de dezembro de 2005, e reproduzida na Exposição de Motivos nº 207 - 05, datada de 16 de dezembro de 2005, que teve o despacho do Sr. Luiz Henrique da Silveira, Governador do Estado de Santa Catarina, conforme atestam os documentos constantes do anexo nº 01, do presente relatório, fls. 28 a 31.
Para fins de comprovação na prestação de contas, a entidade utilizou documentos de despesas, num total de R$ 9.872,62 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais, sessenta e dois centavos), emitidos em data anterior a do recebimento dos recursos, que ocorreu em 22 de dezembro de 2005, conforme demonstram as fotocópias dos comprovantes, constantes do anexo 01, do presente relatório, fls. 16 a 23.
O Órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde, adotou as providências necessárias para corrigir a irregularidade apurada, por meio de diligência promovida à entidade, conforme atesta o documento constante do anexo nº 01, do presente relatório, fls. 24.
Em nota explicativa, o responsável pela entidade, Sr. Antônio Moacir Pereira, assim argumenta sobre o apontado, conforme atesta o documento constante do referido anexo, fls. 25:
Explico que os pagamentos das notas fiscais constantes da presente prestação de contas, foram realizados de acordo com as datas de vencimentos, uma vez que o repasse destinado ao Hospital da Polícia Militar foi creditado em nossa conta no dia 22 de dezembro de 2005, impossibilitando desta monta a compra de medicamentos e outros neste período, no qual estavam de recesso os órgãos do Estado de Santa Catarina, bem como as empresas fornecedoras deste hospital.
2.1.2 RECURSOS REPASSADOS À ASSOCIAÇÃO DOM JOAQUIM
A prestação de contas abaixo discriminada, diz respeito à concessão de subvenção social, não efetivada mediante a celebração de convênio, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em favor da Associação Hospitalar Dom Joaquim, visando auxiliar na manutenção dos serviços do Hospital Dom Joaquim de Sombrio - SC.
Nota de Empenho |
No |
Data |
Elemento |
P/A |
FR |
Valor (R$) |
Credor |
1562 |
09/12/05 |
33504302 |
4367 |
100 |
75.000,00 |
Associação Hospitalar Dom Joaquim - Sombrio |
A solicitação foi procedida por meio da Exposição de Motivos nº 166 - 05, datada de 05 de dezembro de 2005, que teve o despacho do Sr. Eduardo Pinho Moreira, Governador do Estado de Santa Catarina em exercício, conforme atesta o documento constante do anexo nº 02, do presente relatório, fls. 36.
Para fins de comprovação na prestação de contas, a entidade utilizou documentos de despesas emitidos no mês de novembro de 2005, ou seja, em data anterior a do recebimento dos recursos, que ocorreu em 09 de dezembro de 2005.
O Órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde, adotou as providências necessárias para corrigir a irregularidade apurada, por meio de diligência promovida à entidade, conforme atesta o documento constante do anexo nº 02, do presente relatório, fls. 43 e 44.
O responsável pela entidade, Sr. Vito Basso, assim justifica sobre o apontado, conforme atesta o documento constante do referido anexo, fls. 45:
(...) Resposta ao item "B", as notas fiscais das folhas 37,39,42,44,46,47,51,53,54,55,56,57,61,71 estão com data anterior ao repasse, mais os vencimentos ou seja os pagamentos das mesmas foram efetuados depois do repasse. (...)
Sobre o apontado nos itens 2.1.1 e 2.1.2, este Corpo Instrutivo passa a tecer as seguintes considerações:
As subvenções sociais são transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e visam à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, conforme fundamentos da Lei Estadual Nº 5.867, de 27 de abril de 1981 e Lei Federal nº 4.320/64, arts. 16 e 17.
A apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através de subvenção social, deve ser realizada, segundo a Lei Estadual Nº 5.867/81, art. 8º, que assim dispõe:
Art. 8º - As instituições contempladas com subvenção são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca ao último dia do exercício.
Considerando que as entidades beneficiadas apresentaram as prestações de contas dentro do prazo regulamentar, entende este Corpo Instrutivo, que os documentos de despesas questionados pelo Órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde são regulares, apesar de preexistentes à data do repasse, uma vez que se destinavam ao fim específico previsto nas respectivas exposições de motivos, autorizadas pelo Poder Executivo.
Assim, as despesas foram efetivadas em cumprimento ao art. 9º, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas".
Ressalte-se, por fim, que este Tribunal de Contas teve a oportunidade de se manifestar em tese sobre o assunto, quando do conhecimento da Consulta formulada pela Secretaria de Estado da Saúde, a qual foi respondida nos seguintes termos:
As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos repassados a título de subvenção social ou equivalente, podem comprometer este numerário com dívidas preexistentes à data do repasse, desde que tais dívidas sejam oriundas do desenvolvimento de atividades afetas à área da saúde, educação ou assistência social e a concessão do recurso tenha sido efetivada para este fim, em conformidade com o artigo 9° da Lei Estadual n° 5.867/81.
Processo: CON-TC0952802/50 Parecer: COG-308/95 Origem: Secretaria de Estado da Saúde Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 07/08/1995
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar regulares, com fundamento no artigo 18, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referente às notas de empenho a seguir especificadas, dando quitação plena aos responsáveis, com base no art. 19 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente relatório.
Nota de Empenho |
No |
Data |
Elemento |
P/A |
FR |
Valor (R$) |
Credor |
1647 |
22/12/05 |
33504302 |
4367 |
100 |
10.000,00 |
Associação Beneficente da Polícia Militar |
1562 |
09/12/05 |
33504302 |
4367 |
100 |
75.000,00 |
Associação Hospitalar Dom Joaquim - Sombrio |
3.2 Dar ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto do relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Saúde.
É o relatório.
DCE /Inspetoria 3/Divisão 7, em 19 de outubro de 2006.
DE ACORDO,
À elevada consideração do Exmo. Sr.
Relator ouvido, preliminarmente, o
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
DCE, Inspetoria 3, em ___/___/2006