TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 3

Divisão 7

 

PROCESSO N° APC 06/00512991
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
INTERESSADO Sra. CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO
RESPONSÁVEL Sr. LUIZ EDUARDO CHEREM
ASSUNTO Auditoria In loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente a 10 (dez) notas de empenho.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº DCE/INSP.3-86/2006

1 INTRODUÇÃO

A Auditoria Ordinária seguiu o Plano estabelecido no MEMORANDO nº 127/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 25 de agosto de 2006, fls. 02.

A auditoria circunscreveu-se aos processos de prestações de contas de recursos antecipados, com alcance nos meses de janeiro a dezembro de 2005, abordando a verificação dos setores ou serviços relacionados com prestação de contas de recursos antecipados.

2 ANÁLISE

Na auditoria realizada adotou-se um processo de amostragem, selecionando-se as prestações de contas, conforme elemento e natureza das despesas.

As prestações de contas referentes às notas de empenho constantes da relação de fls. 14, apresentadas pela unidade auditada, não tomaram parte da amostragem abrangida pela auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Contudo, as prestações de contas apresentadas pela unidade auditada encontravam-se devidamente instruídas pelo Setor de Controle e Análise de Prestações de Contas da Secretaria de Estado da Saúde, e, poderão, a qualquer momento, vir a ser analisadas, se assim o Tribunal de Contas julgar necessário.

3 CONCLUSÃO

3.1 Conhecer do relatório de Auditoria Ordinária In loco que trata de prestações de contas de recursos antecipados, com alcance nos meses de janeiro a dezembro de 2005, referente às notas de empenho oriundas da Secretaria de Estado da Saúde, constantes da relação de fls. 14, destes autos.

3.2 Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde, que proceda os registros de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, das notas de empenho relacionadas, relativas às prestações de contas apresentadas e que não tomaram parte da amostragem abrangida pela auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, que tiveram Parecer do Órgão de Controle Interno propugnando pela sua regularidade, em conformidade com o prescrito nos artigos 60 e 61, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.3 Dar ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Secretaria de Estado da Saúde, com remessa de cópia da relação de fls. 14 destes autos.

DCE/Insp.3/Div.7, em 19 de outubro de 2006.

DE ACORDO,

À elevada consideração do Exmo. Sr.

Relator ouvido, preliminarmente, o

Ministério Público junto ao Tribunal

de Contas.

DCE, Inspetoria 3, em ___/___/2006